Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
449/08.0TTCSC.1.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
EX-SÓCIO
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respectivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de excepção peremptória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente.

((Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA apresentou em 28/2/2013 requerimento executivo contra BBB, S.A., dando à execução a sentença homologatória de transacção, datada de 5/7/2012, através da qual a referida sociedade, sua ex-empregadora, fora condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho, em quarenta e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 250,00 cada, vencendo-se a primeira no dia 20 de Julho de 2012, ficando assente que o não pagamento de uma prestação implicava o vencimento de todas as restantes.

Depois de pagar regularmente as primeiras quatro prestações, em Novembro de 2012 a ex-empregadora só pagou € 150 e no mês de Dezembro € 100, ou seja, um total de € 1.250, tendo deixado de pagar a partir de Janeiro de 2013, assim determinando o vencimento das restantes, tornando pois exigível o remanescente.

Reclama a cobrança de € 9.750,00, acrescidos de juros legais desde o vencimento da 1ª prestação não paga, que liquidou em € 41,67 e os vincendos até integral pagamento.

Ordenada, por despacho de 5/2/2014, a citação da executada, que foi concretizada por depósito no receptáculo postal domiciliário em 13/5/2014, foi em 16/5/2014 apresentado por CCC, um requerimento de pagamento da quantia exequenda em quatro prestações, a primeira, a efectuar de imediato, no valor de € 3.300, a 2ª e 3ªs, no valor de € 2.000 cada, a efectuar até 5/8 e 6/10/2014 e, a última, no valor de € 2.695, até ao dia 27/12/2014, ao qual a exequente deu o seu acordo, em 26/5/2014, indicando o NIB da conta bancária em que deveriam ser depositados os mencionados valores. 

Porém, apenas foi efectivamente depositado o valor da 1ª prestação.

Foram infrutíferas as diligências entretanto realizadas para penhora de quaisquer bens ou valores.

Em 10/7/2015 foram juntas a relação das execuções pendentes contra a executada e a respectiva certidão permanente, da qual resulta ter a mesma como administrador único o citado (…) e ter sido averbada em 2/6/2015 a pendência de liquidação administrativa.

Em 6/9/2016 a exequente veio aos autos informar que a executada foi dissolvida e liquidada oficiosamente, conforme documento que junta – do qual resulta terem sido averbados em 29/2/2016 a dissolução e encerramento da liquidação bem como o cancelamento da matrícula - e requerer, nos termos do art. 162º do CSC, que a acção prossiga contra os sócios da executada, que identifica, requerendo que se averigúe a existência de bens dos accionistas (que identifica) para posterior penhora.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho:
“Tendo tomado conhecimento da dissolução e liquidação da sociedade executada, vem a exequente requerer a substituição da extinta sociedade executada pelos seus sócios, que identifica, requerendo que a execução prossiga contra os mesmos, como executados.

II.
a)
Conforme resulta da certidão permanente de fls. 175 a 177, em 29-02-2016 foi inscrita no registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação da executada BBB, S.A., tendo na mesma data sido cancelada a respectiva matrícula.
Com o encerramento da liquidação a sociedade considera-se extinta – artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais –, ocorrendo tal extinção quer a liquidação ocorra na sequência do processo de insolvência, quer ocorra pelo procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais previsto no anexo III do Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março (acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA de 8 de Maio de 2012 [processo n.º 5799/09.6TBOER.L1-7, disponível em www.dgsi.pt]).
Tal extinção implica a perda da personalidade jurídica da sociedade, o que significa que a presente execução não poderá prosseguir contra a citada executada, atenta a falta de personalidade jurídica da mesma.

b)
Constitui jurisprudência praticamente pacífica que quando ocorre a extinção da sociedade executada na pendência da instância executiva – como sucede no caso vertente – tal não obsta ao prosseguimento da instância executiva, aplicando-se o regime previsto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, apesar de após a extinção deixar de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária [sendo, de alguma maneira, o encerramento da liquidação o equivalente, quanto às pessoas colectivas, à morte das pessoas singulares – cfr. artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais], as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem [conforme decorre da conjugação do disposto nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais].
Assim, a extinção da sociedade não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte (cfr. artigos 269.º, n.º 1, alínea a), in fine do Código de Processo Civil, e 162.º, n.os 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais), considerando-se a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (sem necessidade de habilitação), o que é aplicável mesmo às execuções desde que a extinção não seja anterior à data da instauração da execução [neste caso, conforme tem sido entendido pela maioria da jurisprudência, já não será possível executar a sociedade extinta].

c)
É insofismável que os sócios apenas respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha (cfr. artigos 163.º, n.º 1, 197.º, n.º 1, e 271.º do Código das Sociedades Comerciais).
Todavia, a jurisprudência não tem sido totalmente unânime acerca da questão de saber a quem compete o ónus da prova acerca do [não] recebimento de bens na partilha da sociedade, maxime quando a dissolução da sociedade tenha ocorrido no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, situação em que nem chega a ocorrer uma fase de liquidação do activo.
Assim, uma corrente jurisprudencial entende que se nada foi partilhado pelos sócios da sociedade executada, a acção executiva não pode prosseguir contra os sócios e que o apuramento da existência de uma eventual partilha de bens da sociedade executada pelos sócios deverá fazer-se em acção declarativa e não através de um qualquer incidente da instância executiva (por todos, cfr. acórdão de 23-01-2012 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO; processo n.º 6015/06.8TBMTS-D.P1, disponível em www.dgsi.pt).
No polo oposto, alguma jurisprudência defende que ocorrendo a substituição automática da sociedade executada entretanto extinta pelos liquidatários ou, no caso de a dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, os membros do anterior órgão de administração, uma vez demandados aqueles ou estes pelos credores ao abrigo do artigo 163.º do Código das Sociedades Comerciais para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de activo e de passivo, que nada receberem na partilha (por todos, cfr. acórdão de 12-06-2014 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA; processo n.º 20802/07.6YYLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt).
Numa posição intermédia, alguma jurisprudência tem entendido que, sendo necessário, para que os sócios possam responder, que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património, poderá eventualmente ser admissível que tal alegação e prova possam ocorrer no âmbito da própria execução (cfr. acórdão de 13-01-2014 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO; processo n.º 472/06.0TTSTS-C.P1; disponível em www.dgsi.pt).

d)
Salvo o devido respeito e melhor apreciação, afigura-se-nos – na esteira da jurisprudência dominante – que decorrendo do artigo 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que os sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam na partilha, tal significa que é «…necessário provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados pelos sócios: tratam-se de factos constitutivos do direito do Autor à reparação por parte dos antigos sócios da sociedade (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) [cfr. o supra citado acórdão de 13-01-2014 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO; processo n.º 472/06.0TTSTS-C.P1, bem como os demais arestos aí citados].
Como se refere ainda no acórdão de 07-02-2013 do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (processo n.º 9787/03.8TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.), «O art.º 163º nº 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342º do C. Civil nºs 1 e 2».
Um entendimento diverso consubstanciaria, salvo o devido respeito e melhor apreciação, a consagração jurisprudencial de uma verdadeira reversão que o legislador (a contrário do que sucede, v.g., em matéria fiscal) não pretendeu consagrar.

e)
Reportando-nos agora ao caso vertente, e parafraseando novamente o aludido acórdão de 13-01-2014 do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, «…ainda que se admitisse que na acção executiva o exequente pudesse vir a alegar e provar os factos referidos [note-se que a execução tem por base um título – no caso, a sentença condenatória – que determina o fim e o limite da acção executiva, visando, pois, tão só a realização material coactiva da prestação (artigo 45.º, n.º1, do anterior Código de Processo Civil)]», certo é que a exequente sempre teria que demonstrar que os sócios da extinta executada receberam bens desta em partilha, o que não sucedeu.
Tal obsta ao prosseguimento da execução contra os mesmos (atenta a natureza específica e o fim último da acção executiva).
III.
Destarte, indefere-se o requerido.
Notifique.”

Inconformada, a exequente recorreu, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1–O despacho em crise é recorrível, nos termos do disposto na al. d) do nº 2 do art. 79-A do Código do Processo do Trabalho, por indeferir a habilitação de terceiros;
2–Considerou o Tribunal recorrido que é ónus da Exequente alegar e provar que os sócios, aquando da liquidação da sociedade executada, dela receberam património suficiente para cobrir o crédito exequendo;
3–Daí que tenha indeferido a substituição da sociedade executada, dissolvida e liquidada administrativamente após a entrada da execução, pelos seus sócios;
4–A interpretação dada pelo Tribunal recorrido ao disposto no nº 1 do art. 163º do Código das Sociedade Comerciais conduziu a uma decisão injusta e completamente desajustada ao caso em apreço;
5–O Tribunal  a quo só iniciou as diligências de penhora dois anos depois da interposição desta execução;
6–Assim, a sociedade, por decisão dos seus sócios, aproveitou a inércia do Tribunal, e deixou de exercer qualquer actividade, deixou decorrer  o procedimento administrativo tendente à sua dissolução e não pagou a totalidade da quantia exequenda;
7–Esta atitude é, no mínimo imoral, mas é premiada pelo facto de, no entender do Tribunal a quo, os sócios só serem responsabilizados pelo pagamento da mesma quantia se a Exequente alegasse e provasse que receberam bens da liquidação da sociedade bastantes;
8–Prova essa que o Tribunal a quo não podia deixar de saber que era impossível a Exequente, aqui Recorrente, apresentar;
9–De facto, como o Tribunal recorrido sabe, a Recorrente é cozinheira e não tem qualquer conhecimento do estado das sociedades portuguesas e das suas contas;
10–Além disso, como o Tribunal a quo também sabe, a sociedade executada não depositava as suas contas na Conservatória desde 1998, pelo que não  lhes dava publicidade;
11–Pelo que, torna-se notório que o ónus de provar o recebimento de património pelos sócios não pode impender sobre a Exequente, mas sobre aqueles, únicos que realmente podem ter acesso a documentos e ser sabedores da questão;
11–Finalmente, a sociedade executada foi dissolvida e liquidada  administrativamente, pelo que não se sabe se foi de facto liquidada, podendo ainda ter património em seu nome;
12–Daí que, solução muito mais justa seria a de chamar os sócios à demanda e depois verificar-se se existe efectivamente a limitação fixada no nº 1 do art. 163º do Código das Sociedade Comerciais;
13–Posto isto, devia o Tribunal recorrido ter deferido o requerimento de chamamento dos sócios em substituição da sociedade para com eles na posição de executados prosseguir a execução;
14–Não decidindo assim, o Tribunal a quo violou, além dos mais, o disposto nos arts. 342º, nº 2 e 1020º do Código Civil e 162º, 163º e 271º do Código das Sociedades Comerciais.
Termos em que, com os mais de direito, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que julgue de harmonia com as presentes conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 206/208, favorável à procedência do recurso.

O objecto do recurso consiste apenas na questão de saber sobre quem recai o ónus de alegar e provar que os sócios de sociedade anónima dissolvida e liquidada administrativamente na pendência de uma acção executiva que contra ela corria termos, receberam em partilha bens da sociedade.

Os factos relevantes para a decisão do recurso decorrem com clareza do relatório, pelo que nos dispensamos de os repetir.

Apreciação
Adiantamos desde já que, em nosso entender, assiste razão à recorrente.

Na realidade, tendo esta desencadeado a instância executiva em 28/2/2013, por se encontrar devidamente munida de título executivo, isso significa precisamente que, pela sua parte, tinha sido plenamente cumprido o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, o que sucedera na acção declarativa.

A extinção da sociedade devedora, após a propositura da acção executiva, por dissolução administrativa, tem como consequência, por força do disposto pelo art. 162º do CSC, a substituição da sociedade dissolvida pela generalidade dos respectivos sócios, sem necessidade de habilitação.

Embora, nos termos do art. 163º nº 1 do mesmo código, os antigos sócios só respondam pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha do património da sociedade, não pode recair sobre a exequente o ónus de prova desse facto (que não é, de forma alguma, constitutivo do seu direito, uma vez que esse estava já reconhecido, tendo a obrigação correspectiva sido automaticamente transmitida, ope legis para os ex-sócios).

Caberá apenas a cada um dos ex-sócios, se for caso disso, provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, ou seja, essa eventualidade é matéria de excepção peremptória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente ao prosseguimento da execução contra os ex-sócios da devedora, sua ex-empregadora, como disposto pelo art. 162º.

Neste sentido pode ler-se no ac. deste tribunal de 15/3/2011 (P.611/09.9TJLSB.L1-1), disponível na base de dados do IGFEJ, com o qual concordamos (a tal não obstando as  diferenças decorrentes de ali se tratar de uma acção declarativa e de a dissolução ter sido por deliberação dos sócios, ao passo que no caso vertente, estamos já na fase executiva e ter a dissolução sido administrativa, nos termos do regime jurídico aprovado pelo DL 76-A/2006 de  29/3):

“…julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ..
Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente.
A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa).
Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha. Em conclusão, entendemos, tal como se referiu na sentença, que a circunstância de os réus não terem demonstrado que nada tinham recebido em resultado da liquidação da sociedade …, Lda. não impede a sua condenação.”

Entendemos, em suma, que o recurso merece provimento, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que defira o requerimento da exequente.

Decisão:

Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que seja substituída por outra que defira o requerimento de fls. 169/170.
Sem custas.



Lisboa, 8 de Março de 2017



Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira