Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16694/16.2T8LSB.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: FORMULÁRIOS
PREENCHIMENTO
DADOS
ANEXOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: IO que resulta do disposto nos artigos 132º nº1 e 144º nº1 do CPC, e 1º,2º n.º 1, 6.º n.º 1 e 2 e 7.º da Portaria 280/2013 de 26 de Agosto, é que o sistema informático, uma vez introduzidos os dados, mediante o preenchimento dos formulários, assume esses dados em detrimento dos dados, diferentes ou mesmo desconformes, que resultem dos anexos aos formulários.
O que não significa que o preenchimento erróneo dos articulados comporte para a parte uma qualquer sanção processual.

IIOcorrida uma divergência entre a informação que resulta dos articulados e a que resulta dos anexos, a parte pode pedir seja rectificado o lapso.

IIIO despacho de indeferimento liminar total põe termo à instância, pelo que cabe na previsão do n.º 1 do artigo 80.º do CPT.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório:


AAA instaurou acção que identificou no formulário citius como" acção direitos conexos c/o Acidente de Trabalho".

Na p.i. invoca diversos factos que, na sua perspectiva, configuram um acidente de trabalho, bem como a violação do contrato de trabalho que o vinculava ao Réu e a ainda a prática de actos ilícitos geradores de danos não patrimoniais, peticionando a condenação do Réu, BBB, S.A., a : "i) reconhecer que o Autor continua ao seu serviço, embora com o contrato de trabalho suspenso, declarando-se a nulidade da reforma compulsiva de que foi objecto; ii) a pagar ao Autor a importância de 422 674,18 Euros(quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e setenta e
quatro euros e dezoito cêntimos) bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, conforme referido supra; iii) a pagar-lhe todas as remunerações que se forem vencendo até à fixação da pensão definitiva que lhe for fixada em resultado do acidente de trabalho de que foi vítima; iv) e ainda as custas e procuradoria e todos os encargos a que deu causa com este processo. "
***

A p.i. foi liminarmente indeferida, com os seguintes fundamentos
"Veio AAA intentar a presente acção declarativa com processo especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho.
De acordo com os factos que alega na petição inicial, o A pretende ver reconhecido um acidente de trabalho que terá sofrido quando trabalhava para a sua entidade patronal e aqui R.
A acção proposta, prevista no artigo 154.Q do Código de Processo do Trabalho, destina-se a tutelar direitos de terceiros em relação a um acidente de trabalho. Como é bom de ver, sendo o aqui A o próprio sinistrado, não é nesta espécie processual que deverá reclamar os seus direitos.
Pretendendo, antes de mais, ver o A reconhecida a existência de um acidente de trabalho, do qual foi vítima, terá que apresentar a competente participação nos moldes regulados no artigo 99.º do Código de Processo do Trabalho. Só depois de tal realidade estar estabelecida poderão ser apreciados os demais pedidos que aqui formula, e sempre em sede de processo de acidente de trabalho ou, eventualmente, em processo comum subsequente.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º1
do Código de Processo do Trabalho, indeferimos liminarmente a petição inicial.
Custas pelo A - artigo 527.º do Código de Processo Civil."
***

O Autor, em requerimento enviado ao juiz da primeira instância, pede seja revogado o despacho, requerimento que mereceu a seguinte decisão: "Mantemos na íntegra o despacho já proferido: não é pelo facto de ter já participado o alegado acidente de trabalho que o A passa a ser terceiro em relação
ao mesmo."
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O Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
"1ºSe considerou na decisão recorrida que o ora recorrente apresentara um processo especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, previsto no Art. 154º do Código de Processo do Trabalho, o que não aconteceu de todo, e só com manifesto erro de julgamento se pode ter entendido;
De facto, basta atentar na 19 folha da petição inicial para se verificar que os pedidos apresentados pelo Autor, foram realizados "00 abrigo do disposto nos Arts 499 e 54º e seauintes do c.P. T. ", apresentando um processo comum, por incumprimento do contrato de trabalho. aue liaa o ora recorrente ao actual BBB, SA, desde 1 de Junho de 2003 e dependendo o provimento dos pedidos apresentados apenas da apreciação do seu contrato de trabalho e adicional de 1 de Janeiro de 2012, quando iniciou funções na sucursal do Banco no Luxemburgo e da sua situação de baixa clínica, desde 3 de agosto de 2015, e do regime de suspensão do contrato de trabalho laboral em que se encontra;
O ora recorrente não intentou apresentou o processo ao abrigo do Artº 154 do CPT, não se aplica ao seu caso, correspondendo antes a situações em que terceiros em relação à vítima do acidente, pretendam fazer valer direitos que lhe assistam conexos com um acidente de trabalho, o que está em absoluto afastado da situação dos autos;
Pelo exposto, não se verifica o primeiro motivo em que o decisão recorrida se baseou para indeferir limInarmente os pedidos do ora recorrente, verificando-se um patente erro de julgamento;
Além disso, contrariamente ao que se decidiu na decisão recorrida, os pedidos apresentados nesta acção derivam exclusivamente dos direitos laborais que assistem ao recorrente, em razão do continuado incumprimento do contrato de trabalho que celebrou com o banco recorrido, e da sua situação de baixa clínica e suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado não imputável ao trabalhador;
Os pedidos apresentados neste processo são distintos e totalmente independentes da apreciação do acidente de trabalho e dos direitos dele derivados para o recorrente e sua mulher, que foi participado a este Tribunal, em 23 de Junho de 2016, dando origem ao processo 15783/16.8T8LSB, que corre termos no Juiz 1 deste Tribunal, ao contrário do que por erro se entendeu na decisão recorrida.
O Tribunal de 19 instância, não obstante o que o recorrente referiu no Art. 67º da sua petição, esclarecendo e comprovando que já participara o acidente ao Tribunal de Trabalho, não se coibiu de afirmar que o "Autor terá que apresentar a competente participação nos moldes regulados no Art. 99º do C. P. T. ", novamente incorrendo em erro de julgamento, por não ter sequer reparado que o Autor já tinha participado o acidente ao Tribunal de Trabalho antes de intentar o presente processo;
Por outro lado, a apreciação e o provimento dos pedidos do recorrente não depende da prévia apreciação do acidente de trabalho, como erroneamente se entendeu na decisão recorrida;
Na verdade, o primeiro pedido apresentado na acção, relativo à condenação do banco no pagamento do valor do sequro de vida gue se obrigou a pagar ao ora recorrente, depende apenas das condições constantes da cláusula 99 do contrato celebrado entre
o Banco (…)  S.A. e o recorrente, em 1 de Janeiro de 2012, do seguinte teor:
"O segundo outorgante tem direito a seguro de vida (250 000,00 Euros de cobertura em caso de morte ou incapacidade permanente)".
10ºOra, encontrando-se documentalmente comprovado que o ora recorrente se encontra incapacitado permanentemente para
o trabalho, como é do perfeito conhecimento do banco, e tendo-se requerido prova pericial sobre esta situação, é inteiramente irrelevante qual a origem desta incapacidade do recorrente, como resulta do contrato, pelo que o pagamento do valor do seguro, que o banco se recusa a fazer, é independente da apreciação do acidente de trabalho;
11ºAo entender o contrário,o Tribunal de 1.ª instância incorreu em erro de julgamento;
12ºO segundo pedido apresentado ao Tribunal consiste no reconhecimento da sua situação de baixa clínica, com suspensão do contrato de trabalho, e na anulação da reforma compulsiva, unilateral e ilegal e que lhe foi comunicada pelo BBB, SA, a partir de 1 de Janeiro de 2016, com violação das disposições legais e contratuais que regulam a sua situação de baixa médica derivada do acidente que sofreu em 3 de Agosto de 2015;
13ºComo resulta do disposto na Cláusula 88º nºl e 2 do ACTV para o Sector Bancário, publicado inicialmente no B. T.E. nº3 de 22/1/2011, bem como do Art. 296º nºl do Código do Trabalho, o recorrente após 3 de Agosto de 2015, e em razão do acidente que sofreu ao serviço do banco, esteve numa situação de faltas justificadas e encontra­se actualmente numa situação de baixa clínica duradoura, que determinou a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado não imputável ao trabalhador;
14ºTem assim direito a conservar o lugar e a
respectiva categoria, bem como a remuneração que tinha no momento do acidente, a qual lhe deve ser adiantada pelo banco, ao abrigo do nº3 da cláusula 136º do ACTV supra referido, sendo manifestamente ilegal a reforma compulsiva e unilateral que
o banco ilegitimamente lhe pretende impor, a partir de 1 de Janeiro de 2016, desrespeitando desumanamente a sua situação clínica, incapacidade e regime de suspensão do contrato;15º - Ora, a apreciação da sua situação actual de baixa clínica e os direitos que lhe assistem em razão do regime de suspensão do contrato de trabalho, que lhe é aplicável, bem como a ilegitimidade da entidade patronal para determinar unilateralmente a sua reforma compulsiva, são pedidos que decorrem do seu contrato individual e colectivo de trabalho e do Código do Trabalho, manifestamente independentes e autónomos da apreciação do acidente de trabalho.
16ºBasta atentar em que, se mesmo que por absurdo e sem conceder se chegasse à conclusão que o recorrente não sofrera
um acidente de trabalho, ainda assim ele não deixaria pela sua situação de doença de se encontrar na situação de baixa clínica e de suspensão do contrato de trabalho, com todos o direitos que as cláusulas 88º e 136º do ACTV e o Art.º296º nºl do Código
do Trabalho lhe concedem, não assistindo à entidade patronal o direito de o reformar compulsiva, e unilateralmente contra a sua vontade;
17ºDesde Novembro de 2015, e não obstante os pedidos constantes do recorrente e com uma chocante indiferença perante a sua situação de saúde e incapacidade, e o disposto nas cláusulas 85º nº3 e 4 e 136º nº3 do ACTV supra referido, o BBB, SA deixou de lhe pagar e adiantar a remuneração a que tem direito;
18ºNa verdade, nos termos do disposto nas cláusulas 85º nº3 e 4 e 136º nº3 do ACTV supra referido, o recorrente tem direito a receber do BBB, SA a remuneração mensal que auferia no momento do acidente, a qual lhe deve ser adiantada pelo Banco, entregando posteriormente ao Banco o que receber da segurança social, a esse título;
19ºOra, o banco tem incumprido sistemática e duradouramente estas normas há mais de 10 meses, nada pagando ao recorrente desde Novembro de 2015 (ressalvada uma verba de 2691,42 euros), pelo que deve ser condenado a pagar-lhe a importância em falta, com os juros de mora legais desde Novembro de 2015;
20ºComo é manifesto também este pedido de condenação no pagamento nas remunerações devidas não depende da apreciação do acidente de trabalho do ora recorrente, contrariamente ao que se decidiu na decisão recorrida;21º - Por último J pediu o recorrente a condenação do banco pelos danos morais que este lhe provocou intencionalmente, nos anos de 2014 e 2015, a partir do momento em que ilegalmente, contra a Lei Bancária vigente o deixou sozinho a gerir e a administrar a sucursal do banco no Luxemburgo, com uma enorme sobrecarga de trabalho e de modo ilegal, pondo intencionalmente em perigo a saúde do recorrente e a sua integridade física e psíquica, que quebrou manifestamente no dia 3 de Agosto de 2015, tudo nos termos do disposto no Art. 483º nºl do Código Civil e do Art. 15º do Código do Trabalho.
22ºTambém como é manifesto que a apreciação deste pedido
em nada depende da decisão do processo de acidente de trabalho, que se encontra em curso, diversamente do que por erro da decisão recorrida.
23º Por todo o exposto se requer a este Venerando Tribunal que revogue a decisão proferida e mande seguir o processo na sua marcha normal, pois só assim se fará a esperada Justiça e se agirá em conformidade com o Direito."
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Este recurso não foi admitido, com o seguinte fundamento:
"Vem o A recorrer do despacho de indeferimento liminar. Analisemos a tempestividade deste recurso.
Determina o artigo 80º, nº2 do Código de Processo do Trabalho que o prazo de interposição do recurso que não o de apelação é
de 10 dias.
Este prazo conta-se de forma corrida, não se suspendendo durante as férias judiciais (atenta a natureza urgente do processo - artigos 26º, nºl, al. E) e 154º [Esta acção integra-se no Capítulo II, precisamente relativo aos processos emergentes de acidente de trabalho] ambos do Código de Processo do Trabalho}, sendo que o seu termo, calhando em dia em que o tribunal
esteja encerrado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte - artigo 138º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1º, nº2, aI. A} do Código de Processo do Trabalho.
Conforme se retira da refg 355493558, o A foi notificado pelo tribunal, na pessoa da sua ilustre mandatária, no dia 11 de Julho de 2016  descontada a dilação de  3 dias) do referido despacho. Também se alcança do processo electrónico que a mesma causídica leu a notificação no próprio dia da sua remessa, isto é, em 6 de Julho de 2016.
A contagem do prazo para a apresentação do recurso pelo A iniciou-se pois no dia 12 de Julho de 2016, segunda-feira, terminando no dia 21 de Julho de 2014, quinta-feira. Não obstante, podia ainda o A dar entrada à apelação nos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de multa, usando assim da faculdade conferida pelo artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil.
Desta sorte, concluímos que o recurso de apelação podia ser apresentado, em última análise, até ao dia 26 de Julho de 2016 (terça-feira).
O recurso deu entrada apenas no dia 2 de Setembro de 2016, por via electrónica, como se alcança da certificação citius constante da respectiva impressão, muito após o respectivo prazo ter precludido, não tendo sido invocado qualquer justo impedimento. Face ao exposto, não admitimos o recurso interposto.
Notifique."
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O Autor reclama deste despacho - alegando, em síntese, que instaurou uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, com base no incumprimento do contrato de trabalho celebrado com a Ré, e não com base no acidente de trabalho, que foi oportunamente participado, e cuja acção corre seus termos. Acrescenta que o prazo para o recurso é de 20 dias, uma vez que o despacho de indeferimento liminar põe termo ao processo, para além de que este não tem natureza urgente.
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A primeira instância manteve o despacho de não admissão do recurso e indeferiu a reclamação.
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Em resposta, o Autor apresenta requerimento, nos seguintes termos: "AAA, notificado do despacho de V.Exa, de 25 de Outubro de 2016, no qual se faz expressa referência "ao formulário citius", constatou agora que existe uma patente desconformidade entre o que se escreveu na 19 página do
referido formulário quanto à natureza do processo instaurado, e o teor da petição inicial apresentada, na qual se refere e fundamenta que o Autor instaura um processo comum com fundamento no incumprimento do contrato de trabalho.
Perante a ocorrência deste lapso manifesto, de que só agora o Autor se deu conta, requer-se a V.Exa, ao abrigo do disposto no Artº 249º do Código Civil que se considere rectificado o lapso
de escrita constante do formulário,em desconformidade com o teor da petição inicial, considerando-se que a natureza do processo é a que consta expressamente da petição inicial.
Como se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25/11/2010, proferido no procs 576/10.4TJLSB-8, "O Juiz verificando existir desconformidade entre o teor do formulário e a peça processual junta em anexo, em que se
revele do contexto desta que houve lapso material no preenchimento do formulário, deve admitir a rectificação do lapso ou erro material, nos termos do Artº 249º do Código Civil" (Acórdão consultável em www.dgsi.pt ). No mesmo sentido se pode citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/2/2015, proferido no processo nº 1967/14.7TBPRD.P1, consultável em www.dgsipt.
É esta rectificação que se requer a V.Exa, ao abrigo da disposição já citada, bem como dos poderes de cooperação e de regularização da instância conferidos nos Artºs nº 1 e 6º do Código de Processo Civil, visando obter com brevidade e eficácia a justa composição do litígio, cometidos a V.Exa, enquanto poderes-deveres de actuação oficiosa (vide o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/2/2015)."
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Sobre este requerimento, incidiu o seguinte despacho, datado de 29-11-2016: "Existe, com efeito, evidente disparidade no que à forma de processo diz respeito, entre o que consta do formulário citius e da petição inicial anexa.
Contudo, diz-nos o artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que «em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários».

Assim, também por aqui sempre seria de atender ao que consta do formulário citius, tanto mais que não nos parece emergir a assinalada desconformidade de manifesto lapso, como agora pretende do A.
Mas mais. Ainda que ocorresse o invocado erro material, ainda assim a acção nunca poderia prosseguir, por manifestamente improcedente. É que, como frisamos já no despacho de indeferimento liminar, nunca poderia numa acção com processo comum ser estabelecida a existência de um acidente de trabalho, causa de pedir em que assenta esta demanda.
Face ao exposto, repisamos o já anteriormente decidido, indeferindo o ora requerido. Custas do incidente anómalo pelo A - artigo 527.º do Código de Processo Civil:" (sic)
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Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que:
a)- Por despacho proferido a 29 de Novembro de 2016, veio o Tribunal a quo indeferir o pedido formulado pelo Recorrente, que solicitara, ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil, e dos Artºs 2 e 7º nºl do Código de Processo Civil, que fosse rectificado o lapso de escrita constante do formulário do citius, escrito em desconformidade manifesta com o teor do
pedido constante da petição inicial da acção intentada neste Tribunal, como uma acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum.
b)- Na verdade, em 1 de Julho de 2016, o Recorrente deu entrada no Tribunal de Trabalho de Lisboa de uma acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum, peticionando que o Recorrido fosse condenado a reconhecer que o Recorrente continuava ao seu serviço, embora com o contrato de trabalho suspenso, declarando-se assim a nulidade da reforma compulsiva de que o mesmo foi objecto, bem como a pagar ao Recorrente a quantia de €422.674,18, a título de seguro de incapacidade, remunerações em dívida ao Recorrente desde 1 de Novembro de 2015, e indemnização por danos morais, montante este ao qual acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
c)- Em 6 de Julho de 2016, o Tribunal a quo, ao receber a petição inicial apresentada pelo Recorrente, indeferiu liminarmente a mesma, considerando que o Recorrente tinha interposto uma acção especial, nos termos do Artº 154º do Código de Processo do Trabalho.
d)- Face a este despacho proferido pelo Tribunal a quo, veio o Recorrente apresentar requerimento ao processo, esclarecendo que já havia participado àquele Tribunal o acidente sofrido ao serviço da sua entidade patronal, encontrando-se o processo a correr termos na 19 secção, Juiz 1, sob o nº 15783/16.8T8LSB, pelo que não tinha a petição inicial em causa o propósito de participar ou fazer reconhecer a existência do acidente de trabalho e direitos dele decorrentes.
e)- O que o Recorrente pretendia com a presente acção é que lhe fossem reconhecidos outros direitos, derivados do seu contrato de trabalho e da relação laboral que mantém com o Recorrido, e do seu incumprimento pelo banco.
f)- Por despacho datado de 11 de Julho de 2016, o Tribunal a quo veio informar que mantinha na íntegra o despacho proferido.
g)- A 2 de Setembro de 2016, o Recorrente interpôs recurso daquela decisão proferida pelo Tribunal a quo, apresentando as respectivas alegações.
h)- O Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente, por considerar o mesmo intempestivo, uma vez que, no entender do Tribunal, estávamos perante um processo urgente, pelo que o mesmo corria em férias, terminando assim o prazo para apresentar o mesmo a 26/07/2016.
i)- Face a esta posição tomada pelo Tribunal a quo, o Recorrente apresentou, em 10 de Outubro de 2016, reclamação da mesma para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
j)- Na sequência desta reclamação, veio o Tribunal a quo a indeferir a reclamação apresentada, em 25/10/2016.
k)- Foi neste despacho proferido pelo Tribunal a quo, que fez referência pela primeira vez, a que no formulário do citius que acompanhou a sua p.i. o Recorrente referira, "um processo especial de efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho", que o Recorrente se deu conta da existência de uma desconformidade entre o que estava escrito no formulário do citius e o que constava do teor da sua petição inicial-acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum - que sempre pretendeu intentar.
l)-O processo que sempre pretendeu instaurar era uma acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, conforme aliás resulta do teor e da fundamentação da petição inicial do Recorrente, da qual resulta expressamente que a presente acção tem por fundamento o incumprimento do contrato de trabalho por parte do banco Recorrido.
m)- Tendo o Recorrente apenas dado conta do lapso ocorrido naquele momento, requereu de imediato ao Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 249º do CC, e dos Artºs 2 e 7º nºl
do Código de Processo Civil, que considerasse rectificado o lapso de escrita manifesto, constante do formulário do citius, tendo em conta que a natureza do processo deveria ser aquela que foi indicada expressa e fundamentada mente na petição inicial.
n)- Sobre este pedido de rectificação formulado pelo Recorrente, o Tribunal a quo proferiu o despacho de 29/11/2016, de que ora se recorre, o qual indeferiu o peticionado pelo Recorrente, com fundamento no Artº da Portaria nº 280/2013 de 26 de Agosto.
o)- Tal decisão do Tribunal a quo não deverá proceder, porque se encontra eivada de ilegalidade, na medida em que como tem vindo a ser decidido pela Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o Artº da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, apenas se aplica ao registo electrónico automático da apresentação do articulado, mas não se aplica à solução a dar
ao casos em que se verifique um lapso manifesto entre
o formulário do citius e a peça processual apresentada
em Tribunal, que deverá ser decidida judicialmente com base na lei civil e processual civil.
p)- Tal como o Recorrente esclareceu e fundamentou detalhadamente na sua petição inicial, os pedidos apresentados na acção têm por fundamento exclusivo o incumprimento do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 2003, integrado também pelo contrato de serviços profissionais celebrado em 1 de Janeiro de 2012, que regulava a relação de trabalho do Recorrente, como Director-Geral da sucursal do banco Recorrido no Luxemburgo, motivo pelo qual intentou e sempre quis apresentar uma acção comum de incumprimento com base no contrato de trabalho sob a forma ordinária, como indicou na petição inicial.
q)- O Tribunal a quo ao indeferir o pedido formulado pelo Recorrente, alegando que deveria prevalecer a informação constante do formulário, nos termos do disposto no artigo 7º, 2 da Portaria nº280/2013 de 26 de Agosto, decidiu com base em erro de interpretação e aplicação desta norma, que não visa resolver os casos de lapsos manifestos entre o formulário do citius e o texto do articulado, como a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo muito doutamente a decidir.
r)- Efectivamente, de acordo com a Jurisprudência citada nesta alegação, e que aqui se reitera, existindo uma manifesta desconformidade, devida a lapso, entre o que se escreveu, por lapso, no formulário do citius e o teor fundamentado do articulado apresentado a Tribunal, a parte tem direito a obter a correção desse lapso, prevalecendo o teor do articulado, nos termos do disposto no artigo 249º do Código Civil e dos princípios da tutela judicial efectiva, previsto no Artº 20º nº da Constituição da República Portuguesa, espelhado no princípio da promoção da justa composição do litígio, constante do Artº e nºlº do Código de Processo Civil. s) Um entendimento contrário, como foi feito no caso vertente, desrespeita a hierarquia das fontes do direito, concedendo a um diploma de regulação administrativa - Portaria - valor superior a uma diploma de ordenação jurídica - Lei ou o Decreto-Lei - e colidiria com os princípios da tutela judicial efectiva e da justa composição do litígio e da cooperação e da gestão processual, cometidos ao Tribunal enquanto poderes­deveres de actuação oficiosa, não podendo manter-se.
t)- Face ao exposto, tendo o Recorrente constatado o lapso existente entre o seu articulado e o formulário do citius e tendo solicitado junto do Tribunal a quo a rectificação de tal lapso, deveria o Tribunal ter deferido tal pedido, ao abrigo do disposto no artigo 249º do Código Civil e dos princípios da tutela judicial efectiva, previsto no Artº 20º nº da Constituição da República Portuguesa, espelhado no princípio da promoção da justa composição do litígio, bem como dos princípios da cooperação e boa gestão processual, constantes dos ArtQs 6Q nQ 2Q e 7Q nQ1Q do Código de Processo Civil.
u)- Nestes termos, se requer a V.Exas em vosso douto critério, que considerem procedente o presente recurso, devendo considerar-se rectificado o lapso de escrita constante do formulário do citius, e prosseguindo o presente processo como uma acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum, única que o ora Recorrente pretendeu intentar.
Nestes termos e nos demais de direito, deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão de que ora se recorre, considerando-se rectificado o lapso de escrita constante do formulário do citius, e prosseguindo a presente acção os seus trâmites normais como uma acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum, só assim se fazendo JUSTIÇA!."
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi exercido o direito ao contraditório.

Os autos foram aos vistos às Exmas Desembargadoras djuntas. Cumpre apreciar e decidir
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11Objecto.
Cumpre decidir, face ao teor das conclusões apresentadas, se deve rectificado o formulário do citius, se deve ser admitido o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a p.i. e se existe erro na forma do processo ou se a acção deve prosseguir como acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma comum.
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IIIFundamentação de Facto.
Os factos que interessam à decisão são os que resultam do relatório que antecede.
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IVApreciação do Recurso
A primeira questão a decidir prende-se, no essencial, com a natureza do presente processo: se se trata de uma acção com processo comum, como defende o Autor, ou uma acção com processo especial, e de natureza urgente, como defende o despacho recorrido.
Factualmente, e como resulta dos autos, o Autor instaurou uma acção indicando no formulário do citius que se trata de uma "acção especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho".
Defendendo a existência de uma desconformidade entre o pedido e a causa de pedir da acção que intentou, e junta em anexo ao formulário, e aqueles que deveriam ser o pedido e a causa de pedir da acção que indicou no formulário, o Autor pediu a rectificação deste, quanto à indicação da natureza do processo, alegando que se tratou de manifesto lapso, e que a acção segue a forma de processo comum, de acordo com o que resulta da p.i., não tendo natureza urgente.
O assim requerido foi indeferido pela primeira instância, com o argumento de que deve prevalecer o registado no formulário, face ao disposto no artigo 7º nº2 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 132º nº l do CPC, "[AJ tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados, das secretarias judiciais e dos agentes de execução ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias." E o artigo 144º nº l estatui que U[DJs atas processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição."

É a Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, que regula os aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de lª instância, referidos no seu artigo lº, entre eles, a "apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 144.º do Código
de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso
e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil" (sic alínea b) do nº6).
Nos termos do artigo 5º da Portaria, "1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https:/jcitius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes."
E o artigo 6º , sob a epígrafe "Formulários e ficheiros anexos", determina que "1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
a)- Ficheiros com a restante informação legalmente exigida, conteúdo material da peça processual e demais informação que
o mandatário considere relevante e que não se enquadre
em nenhum campo dos formulários; e
b)- Os documentos que devem acompanhar a peça processual.
2 Os formulários e os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior fazem parte, para todos os efeitos, da peça processual. ( ... )"
De acordo com o artigo 7º da referida Portaria, sob a epígrafe "Preenchimento dos formulários" ,
"1Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos."

O que estes preceitos significam é que o sistema informático, uma vez introduzidos os dados mediante o preenchimento dos formulários, assume esses dados em detrimento dos dados, diferentes ou mesmo desconformes, que resultem dos anexos aos formulários. Não significa que o preenchimento erróneo dos articulados comporte para a parte uma qualquer sanção processual. Aliás, nem se concebe que uma Portaria, que é uma forma de regulamentação ministerial, administrativa, que visa regular os actos da administração ou de mediação entre a administração e os cidadãos, sobreleve sobre diplomas de valor hierárquico superior e que estabelecem normas gerais com vista à resolução dos concretos casos controvertidos, como acontece com as normas do Código de Processo Civil, mormente, e para o que ao caso interessa, as que regulam a forma do processo.

O artigo 7º da citada Portaria não estabelece qualquer sanção processual para a parte que não preencha correctamente os formulários, nomeadamente, não estabelece qualquer preclusão dos seus direitos processuais, tal como não isenta o juiz do exercício dos deveres oficiosos que resultam das normas processuais do trabalho ou civis, como sejam os que resultam dos artigos 6º nºl e 2 e 193º nº3 do cpc.

Assim, e tanto quanto se sabe, é, se não unanimemente pelo menos maioritariamente, entendido pela jurisprudência, que, ocorrida uma divergência entre a informação que resulta dos articulados e a que resulta dos anexos, a parte pode pedir seja rectificado tal lapso.'

No presente caso, a primeira instância indeferiu o pedido de rectificação do formulário do citius quanto à forma do processo.
1 Vejam-se os acórdãos desta Relação de 27-01-2016 - Processo 30/15.0T8CSC-A.L1 - de 25-11-2010 - Processo 576/10.4TJLSB8 - de 18-02-2010 - Processo 6/09.4 TBSCF-A.L18; da Relação do Porto de 24-02-2015 - Processo 1967/14.7TBPRD.P1- de 28-01-2013 - Processo 5930/11.ITBMAI-A.P1- de 14-06-2010 - Processo 1190/09.2TBCHV.P1; da Relação de Guimarães de 11-05-2010 - Processo 5834!09.8TBBRG­C.G1.

A análise comparativa da p.i apresentada no processo e do formulário electrónico, permite, no entanto, concluir que só por mero lapso o formulário foi preenchido sob a espécie "Acção Direitos Conexos c/o Acidente de Trabalho". De facto, nada na p.i. aponta para este tipo de acção que se destina à efectivação de direitos de terceiro conexos com o acidente de trabalho. A acção instaurada pelo Autor destina-se à efectivação de direitos deste. Ocorre manifesto lapso de escrita, que resulta do próprio documento escrito, pelo que o juiz pode corrigi-lo, nos termos do disposto no artigo 249Q do C.Civil.

A interpretação acolhida na decisão, de considerar prevalecente o teor do formulário sobre o que resulta da p.i., colide com aquele que é o desiderato legal de tornar célere e eficaz o sistema de justiça, mas com respeito pelos direitos processuais das partes, "configurando-se também como solução excessiva e desproporcionada, à luz das regras do processo equitativo decorrentes do art.s 20.º n.º 4 da Constituição, que, como tal, sempre seria de rejeitar'"

Procede, pois, o recurso, nesta parte.
***

A segunda questão a decidir prende-se agora com a tempestividade ou não do recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a p.i.
A primeira instância considerou:
- que o prazo para recorrer é de 10 dias, aplicando o disposto no artigo 80Q nQ2 do CT, por considerar que o recurso a interpor não é de apelação;
- que o prazo não se suspende nas férias por se tratar de um processo de natureza urgente, face ao disposto no artigo 26Q nQl e) do CPT, porque considerou estarmos em presença de um processo para efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho, dando prevalência ao formulário.
Relativamente à primeira questão, o prazo para a interposição de recurso do despacho que indefere liminarmente a p.i. é de 20 dias e não de 10 dias.
De facto, o artigo 79.º -A n.º1 do CPT dispõe que "Dda decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha terno ao processo cabe recurso de apelação apelação."
As decisões que põem termo ao processo são as que determinam a extinção da instância.
Como afirma Abrantes Geraldes 3, "Não importa o conteúdo ou a natureza da decisão, mas apenas o seu reflexo imediato."
O despacho de indeferimento liminar total põe termo à instância, pelo que cabe na previsão do n.º 1 do artigo 80.º do CPT.
Relativamente à segunda questão, já referimos supra que a acção que o Autor instaurou foi uma acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, a qual não se reveste de natureza urgente, não se contendo em qualquer das previsões do artigo 26Q do CPT. Portanto, a prazo suspende-se nas férias (Cfr. art.º 138.º. nº1 do CPC}.
A notificação do despacho que indeferiu liminarmente a p.i. foi remetida ao Autor, via citius, no dia 06-07-2016, o que significa que o Autor foi notificado no dia 11-07-2016 (dr art. 248Q do CPC}.
O prazo para interposição de recurso terminava no dia 16-09-2016.
O recurso deu entrada em juízo em 02-09-2016. É, portanto tempestivo.
***

Analisemos, finalmente, o despacho que indeferiu liminarmente a p.i.

Ali se refere que o Autor pretende ver reconhecido um acidente de trabalho. Entende o tribunal a quo que a acção proposta e a que se refere o artigo 154Q do CPT não tem aplicação ao caso porque o Autor é o próprio sinistrado. Já vimos que não foi esta a acção interposta.

Por outro lado, e diferentemente do que refere a primeira instância, não tem aplicação o disposto no artigo 99Q do CPT, referente aos processos emergentes de acidente de trabalho.

O Autor peticiona o pagamento de um seguro de vida, de valor fixo, que abrange as situações de incapacidade permanente, previsto no seu contrato de trabalho; peticiona uma indemnização por danos não patrimoniais respeitantes às condições de trabalho a que foi sujeito nos anos de 2014 e 2015; peticiona a anulação da decisão da Ré de passagem à situação de reforma por invalidez e créditos salariais em dívida.

A leitura da p.i. permite verificar que, apesar de o Autor referir que foi vítima de um acidente de trabalho, a causa de pedir complexa em que funda os diversos pedidos que formula, alicerça-se no incumprimento dos termos do contrato de trabalho celebrado com a Ré, e nas deficientes e ilegais condições de trabalho impostas pela Ré.

O acidente de trabalho é invocado no contexto da causa de pedir, contextualizando-a, mas esta, como referimos, é complexa, dependendo de várias outras variantes, expressas nos factos alegados no articulado.

O processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho a que se referem os artigos 99º a 150º do CPT destina-se a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, visando a respectiva reparação, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais (Cfr. art. 1º nº l da Lei 98/2009 de 4 de Setembro - LAT). Esta reparação tem duas componentes: uma visa a recuperação física, e outra uma quantia pecuniária em função da incapacidade para o trabalh04 gerada pelo acidente.

Do exposto resulta que não se confunde a presente acção com aquela que visa efectivar os direitos emergentes do acidente de trabalho alegado pelo Autor.

Não ocorre pois erro na forma do processos, a determinar o indeferimento liminar da p.i., nos termos do disposto no artigo 54º nºl do CPT, por referência aos artigos 590º nº16 , 577º b) e 193º nºl do CPC, pelo que se decide admitir a petição inicial e respectiva documentação.

Os autos devem assim prosseguir os seus termos normais e legalmente previstos para a acção com processo comum.
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V–Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em:
1.-Julgar procedente o recurso interposto do despacho proferido em 29- 11-20167, revogando-se tal despacho e determinando-se a correcção do formulário apresentado com a petição inicial, passando dele a constar "acção declarativa de condenação, com processo comum".
2.-Admitir o recurso interposto da decisão proferida a 06-07-2016.
3.-Julgar procedente o recurso interposto do despacho proferido a 06-07-2016, admitindo-se a petição inicial e respectiva documentação, e determinar o prosseguimento dos autos, nos termos legais aplicáveis para a acção com processo comum.
Sem custas.
Registe e Notifique.



Lisboa, 2017-12-06



(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1.ª Adjunta Maria João Romba)
(2ª adjunta - Paula Sá Fernandes)