Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2296/11.3TVLSB.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACTO MÉDICO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.A obrigação em que o R. estava incurso não foi cumprida ou foi deficientemente cumprida; Isto é, foi realizada mas não obteve os efeitos pretendidos e ainda dela resultaram consequências adversas para o A..
2.O A. pretendia a eliminação de rugas e gordura no rosto e tal não ocorreu; Acresce ter advindo deformação cervical, com liptomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas dolorosas.
3.Na responsabilidade obrigacional do médico, a ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida (a realização da prestação) e o comportamento observado pelo médico. Essa desconformidade traduz-se na inexecução da obrigação para com o cliente.
4.O contrato que o vinculou ao A., mesmo se se considerar respeitar apenas às leges artis na execução do acto médico; (abstraindo do resultado pretendido alcançar) exigia-lhe um comportamento de acordo com a prudência, o cuidado, a perícia e actuação diligentes.
5.O R. não actuou de tal modo. A deficiente execução pelo R. do acto a que se obrigara ocasionou intervenções posteriores para correcção das cicatrizes pequenas e médias e tratamentos posteriores, todas sem êxito. A circunstância de terem sido efectuadas mais 3 cirurgias para corrigir as cicatrizes da 1ª, é bem demonstrativa do incumprimento defeituoso por parte do R..
6.Caberia ao R. provar, o que não fez, que a não verificação da consequência pretendida se deveu a factores de força maior inultrapassáveis ou constituíam riscos inerentes àquele tipo de cirurgia.

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


JOAQUIM DE .... ...., intentou contra CORPORACION .... (SUCURSAL PORTUGAL), S.A., e FERNANDO …….., a presente acção, formulando os seguintes pedidos de condenação solidariamente dos Réus no pagamento:

-Do montante de € 12.528,16, a título de danos patrimoniais emergentes de todas as despesas que o Autor efectuou na 1.ª Ré, reintegrando-o e reembolsando-o dessas mesmas despesas;
-De um montante a liquidar nos autos ou em execução de sentença, consubstanciado nos dispêndios que o Autor tenha de efectuar para minimizar os danos causados pela conduta dos Réus;
-De uma indemnização a título de dano não patrimonial a fixar em montante não inferior a € 15.000,00;
-Dos juros moratórios sobre as quantias peticionadas, calculados à taxa legal desde a citação dos Réus e até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, ter contactado com a 1.ª Ré com vista a efectuar uma intervenção estética, tendo efectuado consulta realizada pelo 2.º Réu; Foi agendada cirurgia, sendo que a mesma correu mal, ficando a padecer de dor na zona intervencionada e deformação residual, com cicatrizes com retalho de avanço; Para correcção das cicatrizes, foi submetido a nova intervenção para correcção das cicatrizes médias e novamente a outra para correcção das cicatrizes pequenas e finalmente mais uma intervenção, tendo procedido ao pagamento das quantias respectivas. Posteriormente mantendo-se a situação foram-lhe administrados dois tratamentos. Mais alega que nem a cirurgia primitiva, nem as subsequentes foram efectuadas correctamente.
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O R. FERNANDO …….. não contestou a presente acção, tendo a R. .... ………., S.A. apresentado contestação.
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Por despacho de fls 164 e segs foi fixado à presente acção o valor de € 27.528,16, em consequência do que foi então alterada a forma do processo e determinada a remessa dos autos aos Juízos Cíveis.

Convidado, veio o A. apresentar petição inicial aperfeiçoada.
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Por despacho de fls. 483 e 484, foi julgada extinta a instância quanto à 1.ª Ré, prosseguindo os autos contra o 2.º Réu.

Face à falta de contestação, o Tribunal considerou confessados os factos articulados pelo Autor.
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Foi proferida sentença final que decidiu julgar improcedente a acção e consequentemente absolveu o Réu do pedido formulado pelo Autor.
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Não se conformando com a decisão, dela apelou o A., formulando as seguintes conclusões:

1.-DOS FACTOS PROVADOS: Face à falta de oposição, foram dados como provados todos os factos articulados pelo Autor, e que constam dos pontos 1 a 56, supra e que aqui se dão por reproduzidos.

2.-DO NEXO DE CAUSALIDADE: Resultou provado nos autos que do relatório clínico, datado de 27 de Outubro de 2008, elaborado pela DR.ª ... FERREIRA, Ilustre Médica da ... ... em C..., após observação do resultado das intervenções e tratamentos ministrados pelos 1º e 2º RR, se extraem as seguintes conclusões, as quais foram dadas como assentes:
g)-O A JOAQUIM .... de 65 anos de idade foi operado em 2005, sob anestesia geral a lipomatose cervical, tendo-lhe sido efectuada uma lipoaspiração sub mentoniana;
h)-Posteriormente foi feita uma correcção da deformação residual e das cicatrizes com retalho de avanço, em 2006;
i)-Em Março de 2008 fez nova intervenção cirúrgica para correcção de cicatrizes residuais;
j)-Presentemente foi por nós observado em 17/10/2008, apresentando deformação cervical, com lipomatose sub mandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais sub mentonianas, resultantes das intervenções cirúrgicas anteriores;
k)-Estas cicatrizes causam deformação estética e psíquica, sendo uma à esq.. com cerca de 8cm horizontal e 3cm obliqua, hipertrófica e vermelha;
l)-O paciente encontra-se por isso insatisfeito, por não resolução da deformação cervical causado por ptose cervico facial e lipomatose sub mandibular e a presença de cicatrizes sub mentonianas;

3.-Nos termos relatório médico daquela Clínica, não só a intervenção estética a que primitivamente o Autor foi submetido não foi correctamente efectuada, o que emerge das conclusões a) a f) supra, extraídas do Relatório Clínico, e foi causa determinante das sequelas consubstanciadas nos subjectivos dolorosos acima enunciados, como também as subsequentes intervenções não foram efectuadas correctamente por forma a corrigir o erro emergente das anomalias verificadas e constantes das conclusões supra, dadas como assentes.

4.-Verifica-se que a actuação do Réu Fernando ... foi causa determinante das sequelas consubstanciadas nos subjectivos dolorosos acima enunciados, como também, as subsequentes intervenções não foram devidamente efectuadas por forma a corrigir o erro emergente das anomalias verificadas.

5.-É inequívoco o nexo de causalidade entre a actuação do Réu e os danos causados ao Autor, peticionados nos presentes autos, existindo nessa medida a obrigação de indemnizar.
6.-O nexo de causalidade está também fundamentado nos factos provados em 1 a 4, 6 a 9, 13, 18 a 20, 22, 31 e 32, 40 a 42 e 54 a 56, supra.

7.-III – DA CULPA: A responsabilidade do Réu, ora Recorrido, é apreciada à luz dos artigos 799º e seguintes do Código Civil (CC).
8.-A responsabilidade do Réu ora Recorrido é uma responsabilidade de natureza contratual, pelo que se presume o comportamento culposo do Réu ora recorrido, nos factos dados como provados.
9.-Nesse sentido o acórdão do STJ, processo 08B1800, de 15-10-2009, que dispõe: “I - Em regra, a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual preenchem integralmente o campo da responsabilidade civil do médico no exercício da sua profissão, sendo irrelevante que o mesmo tenha a seu cargo uma obrigação de meios ou de resultado. II - Ao médico, seja qual for a sua obrigação, esteja ou não vinculado por contrato, exige-se que cumpra as Ieges artis com a diligência normal de um médico médio (reasonable doctor). III - Aplica-se à responsabilidade contratual médica a presunção de culpa contida no art. 799.º, n.º 1, do CC, presunção esta que fica ilidida com a demonstração pelo médico do cumprimento diligente das leges artis. (…).”
10.-O Réu recorrido, não demonstrou o “cumprimento diligente das leges artis.”
11.-No caso dos autos trata-se de uma cirurgia estética que é uma especialidade médica, facto notório que não carecia de ser alegado, mas que resulta dos pontos 43 a 45, da matéria de facto assente supra.
12.-O acórdão do STJ, processo 1364/05.5TBBCL.G1, de 07-10-2010, dispõe que: I. A responsabilidade médica (ou por acto médico) assume, em princípio, natureza contratual. II. Pode, todavia, tal responsabilidade configurar-se como extracontratual ou delitual por violação de direitos absolutos (v.g os direitos de personalidade), caso em que assistirá ao lesado uma dupla tutela (tutela contratual e tutela delitual), podendo optar por uma ou por outra. III. A tutela contratual é, em regra, a que mais favorece o lesado na sua pretensão indemnizatória, face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa (art.ºs 344.º, 487.º, n.º 1 e 799.º, n.º 1, todos do CC). IV. Agirá com culpa ou negligência (cumprindo defeituosamente a obrigação) o médico que, perante as circunstâncias concretas do caso, e face às leges artis, tenha feito perigar (ou lesado de modo irreversível,) o direito do paciente à vida ou à integridade física e psíquica do paciente. Culpa essa «a ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art.ºs. 482.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 2 do art.º 799°, ambos do CC). V. Em regra, a obrigação do médico é uma obrigação de meios (ou de pura diligência), cabendo, assim, ao lesado fazer a demonstração em juízo de que a conduta (acto ou omissão) do prestador obrigado) não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do almejado resultado. VI. Já se se tratar de médico especialista, (v.g. um médico obstetra) sobre o qual recai um específico dever do emprego da técnica adequada, se torna compreensível a inversão do ónus da prova, por se tratar de uma obrigação de resultado – devendo o mesmo ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base uma presunção da censurabilidade ético jurídica da sua conduta.”, (negrito nosso).
13.-Mais, nos termos do citado acórdão: “(…) Já poderá não ser assim se se tratar de médico especialista, que ao pôr em prática a sua técnica e os seus conhecimentos técnico-científicos especializados (justamente o pressuposto da contratação do seu serviço), actua de modo contrário ao que dele era esperado e exigível, atentas as suas habilitações específicas para o concreto acto médico. O dever do emprego da técnica adequada vincula, de resto, o médico, mesmo após a alta do paciente, nomeadamente no que concerne ao dever de informação quanto ao tratamento e cuidados a observar - conf. Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n° 44 - Ano 2000 - Julho/ Setembro, pp. 37 e s. Relativamente a um médico especialista (v.g. um médico obstetra a quem é cometida a tarefa de proceder, com êxito, à extracção de um feto ou executar as manobras próprias de um parto), já se torna compreensível a aludida inversão do ónus da prova por se tratar de uma obrigação de resultado – devendo o especialista em causa ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base a sobredita presunção da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta (sem embargo, todavia, de ele poder provar o contrário) (…)”, (cfr. acórdão citado supra, sublinhado nosso).
14.-Sendo o Réu especialista em cirurgia estética, pois de outra forma não exerceria funções na 1ª Ré, há uma inversão do ónus da prova por se tratar de uma obrigação de resultado.
15.-Resultando provado nos autos que a finalidade da cirurgia não foi alcançada, e que em função disso o Autor, ora Recorrente, sofreu os peticionados danos, deve o Réu, ora Recorrido, ser condenado a indemnizar aquele.
16.-IV–DOS DANOS PATRIMONIAIS: Como se verifica pelos factos dados como provados, o Autor despendeu nas intervenções cirúrgicas a que foi submetido sob a direcção e no interesse da 1ª R pelo 2º R o montante de € 12 503,16, a que acrescem as consultas no montante de € 25,00.
17.-Por culpa imputável ao Réu, ora Recorrido, o Autor não só não obteve êxito na correcção estética pretendida, como ainda ficou com deformidades consubstanciadas nas cicatrizes descritas e alegadas.
18.-Assim sendo, deve o Réu efectuar ao Autor o pagamento de todas as quantias despendidas no montante total de € 12.528,16.
19.-V–DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS: Dispõe o artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

20.-Por causa imputável exclusivamente aos RR, em particular ao Réu, ora Recorrido, as cirurgias efectuadas na sequência da contratação dos serviços pelo A não só não resultaram, como deixaram as sequelas consubstanciadas, no seguinte e acima descritas e dadas como provadas:
h)-Apresenta deformação cervical, com lipomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas, resultantes das intervenções cirúrgicas anteriores;
i)-Estas cicatrizes causam deformação estética e psíquica, sendo uma à esq.. Com cerca de 8 cm horizontal e 3 cm obliqua, hipertrófica e vermelha;
j)-Subjectivos dolorosos que ocorrem diariamente aquando efectua a tarefa de fazer a barba.
k)-Em repouso ocorrem amiúde dores a nível das cicatrizes descritas que o impedem de dormir.
l)-E, igualmente nas mudanças de tempo.
m)-Recorrendo amiúde ao uso de analgésicos.
n)-A deformidade comprovada determina no A desgosto profundo induzindo-lhe problemas psicológicos profundos.

21.-Situação patológica que se viu agravada no decurso de 2010 e 2011, quer na sintomatologia – subjectivos dolorosos – quer nas deformidades verificadas.
22.-O Autor, pessoa sempre preocupada com o seu aspecto físico, - como se prova pelo recurso aos serviços da 1ª R – viu naquela data o seu rosto deformado, o que não acontecia anteriormente.
23.-O Autor, pessoa extrovertida que gosta de contacto social – emergente da sua profissão de profissional de hotelaria – frequentemente se enclausura em casa, procurando fugir ao contacto social.
24.-Tendo entrado em depressão, pelo que. da pessoa alegre e extrovertida, ficou triste e taciturno.
25.-Tudo com nexo de causalidade adequada imputável ao Réu recorrido, pelos os factos provados nos autos.
26.-O Réu deve ser condenado no pagamento ao Autor em indemnização por danos não patrimoniais em quantia a fixar em montante não inferior a € 15.000,00.

27.-VI–DO DIREITO: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 483º, 493º nº 2, e 799º nº 2 do Código Civil (CC) há obrigação de indemnizar o lesado por parte daqueles que causando a lesão se estabeleça o nexo de causalidade entre os factos e a lesão produzida.
28.-Nos termos do nº 1 do artigo 497º CC exara-se que, se forem vários os responsáveis pelos danos a responsabilidade é solidária.
29.-O Autor, ora Recorrente, foi lesado pela conduta dos Réus, estabelecendo-se pelo contrato firmado e emergindo do mesmo, a responsabilidade solidária, já que, o 2º Réu, ora Recorrido, agiu na dependência do mesmo contrato.
30.-Há nexo de casualidade adequada entre os factos e o dano, estabelecendo-se igualmente a responsabilidade solidária, já que in casu existe comitente vs comissário.
31.-O Réu ora Recorrido está obrigado a indemnizar o Autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, dados como provados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, a questão a decidir é a de aferir se estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do R. e, na afirmativa, fixar a medida da indemnização.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida deu «por integralmente reproduzidos os factos articulados pelo Autor.» e, assim, estão provados os seguintes factos ( expurgando-se do alegado a matéria conclusiva e de direito):

1.-O A em data que não consegue precisar do verão de 2005, contactou a 1ª R com vista a efectuar uma intervenção estética a nível do rosto, mais exactamente na região submentoniana, com vista à remoção de rugas e gordura naquela mesma zona.
2.-Para o efeito foi efectuada consulta nas instalações da 1ª R.
3.-A qual foi efectivada pelo 2º R.
4.-Na sequência do antecedentemente alegado e após ter efectuado as competentes análises clínicas e auxiliares de diagnóstico (RX) foi agendada a intervenção cirúrgica para o dia 27 de Setembro de 2005.
5.-O A efectuou o pagamento de € 7.131,98.
6.-A referida intervenção cirúrgica incidiu e reporta-se a lipomatose cervical, com lipoaspiração submentoniana. E,
7.-Foi efectuada sob a direcção do 2º R..
8.-A aludida cirurgia não correu bem e o A, além de referir subjectivos dolorosos na zona intervencionada, ficou com deformação residual, com cicatrizes com retalho de avanço.
9.-O A sempre acompanhado na 1ª R. pelo 2º R foi submetido a nova intervenção cirúrgica com anestesia, para correcção das cicatrizes médias em 7 de Fevereiro de 2006.
10.-O A efectuou o pagamento à 1ª R de € 1.576,00.
11.-No dia 26 de Março de 2006, o A foi novamente submetido a nova intervenção cirúrgica com anestesia, desta feita para correcção das cicatrizes pequenas.
12.-Para o efeito o A efectuou à 1ª R o pagamento do montante de € 1.961,71.
13.-Como o problema persistisse e sempre sob o aconselhamento do 2º R, sob a supervisão da 1ª R, o A foi submetido a nova intervenção cirúrgica, com anestesia, no dia 26 de Abril de 2006 para mais uma correcção das cicatrizes médias.
14.-O A pagou para o efeito à 1ª R o montante de € 1.420,00.
15.-O A convalesceu das aludidas intervenções e no decurso das mesmas não se apercebeu que as deformações supra referidas tivessem obtido melhoras significativas.
16.-Tendo-se mantido os subjectivos dolorosos nas cicatrizes sobre as quais incidiram
todas as intervenções cirúrgicas.
17.-E, foi determinante para que o A durante o ano de 2007, em datas que não consegue indicar com precisão voltasse à consulta na 1ª R efectuadas pelo 2º R.
18.-O qual lhe comunicou que só com o tempo o A iria notar a recuperação das intervenções a que fora submetido.
19.-O que não aconteceu. Pelo que,
20.-Em Março de 2008 o A voltou à consulta na 1ª R, efectua pelo 2ª R, onde lhe foram ministrados dois tratamentos, respectivamente em 26 de Março de 2008 e 31 de Março de 2008.
21.-Pelos quais pagou respectivamente à 1ª R os montantes de € 277,20 e € 136,27.
22.-Quer as sucessivas intervenções cirúrgicas efectuadas sob a direcção da 1ª R nas suas instalações, pelo 2º R, quer os respectivos e subsequentes tratamentos não obtiveram qualquer resultado positivo.
23.-O A foi aguardando por melhoras, nos termos em que o 2º R lhe havia transmitido, antes e depois dos tratamentos efectuados e que antecedem.
24.-O que não aconteceu.
25.-O A manteve as deformidades acima referidas e alegadas.
26.-E, ainda, padece de dores a nível da região submandibular que irradiam para a face, e que ocorrem diariamente aquando da tarefa de barbear, como ainda,
27.-Tais subjectivos dolorosos ocorrem por vezes com “picadas fortes” durante o sono e aquando em mudança de tempo.
28.-O A. descoroçoado com o ocorrido procurou informar-se sobre quais os factos determinantes de tamanho insucesso.
29.-Consultando para o efeito a DRª ... FERREIRA, Médica da ... ..., em C... nos dias 17 e 27 de Outubro de 2008, respectivamente.
30.-Tendo despendido o montante de € 12,50 em cada uma das referidas consultas, totalizando o montante de € 25,00.

31.-Aquela Clínica, após observação do resultado das intervenções e tratamentos ministrados pelos 1º e 2º RR, elaborou RELATÓRIO CLÍNICO com as seguintes conclusões:
a)-O A JOAQUIM .... de 65 anos de idade foi operado em 2005, sob anestesia geral a lipomatose cervical, tendo-lhe sido efectuada uma lipoaspiração submentoniana;
b)-Posteriormente foi feita uma correcção da deformação residual e das cicatrizes com retalho de avanço, em 2006;
c)-Em Março de 2008 fez nova intervenção cirúrgica para correcção de cicatrizes residuais;
d)-Presentemente foi por nós observado em 17/10/2008, apresentando deformação cervical, com lipomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas, resultantes das intervenções cirúrgicas anteriores;
e)-Estas cicatrizes causam deformação estética e psíquica, sendo uma à esq. Com cerca de 8 cm horizontal e 3cm obliqua, hipertrófica e vermelha;
f)-O paciente encontra-se, por isso insatisfeito, por não resolução da deformação cervical causado por ptose cervico facial e lipomatose submandibular e a presença de cicatrizes sub mentonianas;
O referido relatório clínico é datado de 27 de Outubro de 2008.

32.-As sequelas referidas são irreversíveis, na sua quase totalidade.
33.-Podendo apenas ser efectuada uma nova intervenção cirúrgica com vista a minimizar as deformidades observadas.
34.-Mas de resultado incerto.
35.-Torna-se muito difícil asseverar que o A deixe de manter os subjectivos dolorosos que observa até à presente data.
36.-O A viu inclusivamente agravados em 2010 e no corrente ano de 2011 os subjectivos dolorosos, bem como se acentuaram as deformidades já observadas.
37.-O A. não só não obteve êxito na correcção estética pretendida, como ainda ficou com deformidades consubstanciadas nas cicatrizes descritas e alegadas.
38.-O que se ficou a dever a errada efectivação das sucessivas cirurgias e respectivos e subsequentes tratamentos, os quais não resultaram.
39.-A 1ª R é uma empresa vocacionada para este tipo de prestação de serviços,  dispondo de profissionais especializados para o efeito, o que levou o A a contratar aqueles seus serviços.
40.-O Autor recorre amiúde ao uso de analgésicos.
41.-A deformidade comprovada pelo relatório médico determina no A desgosto profundo induzindo-lhe problemas psicológicos profundos.
42.-Situação patológica que se viu agravada no decurso de 2010 e 2011, quer na sintomatologia – subjectivos dolorosos – quer nas deformidades verificadas.
43.-O A, pessoa sempre preocupada com o seu aspecto físico, viu nesta data o seu rosto deformado.
44.-O que não acontecia anteriormente.

45.-Em consequência das cirurgias efectuadas ao A. advieram para o mesmo as seguintes sequelas:
-Deformação cervical, com lipomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas;
-Estas cicatrizes causam deformação estética e psíquica, sendo uma à esquerda, com cerca de 8 cms horizontal e 3 cms oblíqua, hipertrófica e vermelha.
-Padece de dor diária quando faz a barba.
-Em repouso tem amiúde dores nas cicatrizes que o impedem de dormir, o que ocorre igualmente nas mudanças de tempo, tendo que recorrer a analgésicos.
-A deformidade de que padece causa-lhe desgosto profundo, induzindo-le problemas psicológicos profundos.

46.-O que se descreve em 45. agravou-se nos anos de 2010 e 2011.
47.-O A., pessoa sempre preocupada com o seu aspecto físico, viu-se com o rosto deformado, o que não acontecia anteriormente.
48.-O A., pessoa extrovertida que gosta de contacto social – emergente da sua profissão de profissional de hotelaria – frequentemente se enclausura em casa, procurando fugir ao
fugir ao contacto social, tendo entrado em depressão.
49.-Da pessoa alegre e extrovertida, ficou triste e taciturno, tudo em consequência dos factos referidos imputáveis aos RR..
50.-De pessoa alegre e extrovertida ficou triste e taciturno.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A responsabilidade civil médica admite a responsabilidade contratual, ou seja, a que deriva da violação de uma obrigação em sentido técnico e a extracontratual ou aquiliana que resulta da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (no caso direito de personalidade).

Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que está obrigado, podem ser causa de responsabilidade contratual, mas também causa de responsabilidade delitual, na medida em que a referida violação represente igualmente um facto ilícito extracontratual.

Não é pacífica a questão de saber qual das responsabilidades prevalece, nem a de saber se é admitido o recurso a qualquer uma delas por parte do lesado.

Ainda que com limitações (considere-se as resultantes de eventuais acordos das partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, da autonomia privada), tem-se entendido que o lesado poderá optar pela tutela contratual ou extracontratual, consoante a que julgue mais favorável em concreto.[1]

Vejamos, então, à luz da responsabilidade contratual em que fundou o A. a sua pretensão, se estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar pelo R..

Resulta da matéria provada que entre o A. e o R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços médicos (artigo 1154.° do Código Civil), por via do qual este se obrigou a realizar naquele, intervenção estética no rosto, na região submentoniana, com vista à remoção de rugas e gordura naquela mesma zona.

Temos, assim, como objecto do contrato a realização de uma cirurgia estética e a prática de actos médicos à mesma atinentes, mediante pagamento de um preço.

O que se pretendeu alcançar por via do acordo celebrado, foi a realização de acto médico, em ordem a alcançar o objectivo pretendido, no caso, a remoção de rugas e gordura no rosto.

Claramente resulta da matéria provada que tal objectivo não foi alcançado. Muito pelo contrário: a cirurgia estética não só não alcançou o desiderato pretendido como ocasionou no A. deformação e cicatrizes, dando lugar para a sua correcção a 3 outras intervenções cirúrgicas, a 07.02.2006, 26.03.2006, 26.04.2006 e a dois tratamentos médicos realizados em 26.03.2008 e 31.03.2008, todos pela mão do R. e com vista à reparação das consequências nefastas da intervenção cirúrgica inicialmente contratada e todas elas sem êxito, considerando as sequelas que advieram para o A..

Dispõe o artigo 798º do CC «O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.» e o artigo 799.º que «1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.»

Resulta dos factos provados que a obrigação em que R. estava incurso não foi cumprida ou foi deficientemente cumprida; Isto é, foi realizada mas não obteve os efeitos pretendidos e ainda dela resultaram consequências adversas para o A..

O A. pretendia a eliminação de rugas e gordura no rosto e tal não ocorreu, para além de que ficou com deformação cervical, com liptomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas dolorosas.

No caso, o resultado não foi alcançado e o A. ficou a padecer de deformação e das cicatrizes assinaladas.

Considerou a decisão recorrida que:

«Ora, do factualismo provado não resulta que a actuação do Réu, em qualquer momento do processo, se mostrasse desconforme com as regras da prática clínica reconhecidas pela ciência médica como apropriadas, para o caso concreto, nomeadamente que tivesse existido erro no acto cirúrgico, ou falta de diligência que lhe fosse exigível.
Com efeito, para tanto, necessário seria que tivesse sido alegado que a deformação cervical, com lipomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas tinham decorrido do incumprimento por parte do Réu das leges artes exigíveis para a situação clínica do Autor, sendo das mesmas consequência adequada, e dessa forma provado o cumprimento defeituoso por parte daquele (e só após competindo ao mesmo provar que não actuara com culpa).
Assim sendo, conclui-se que por não demonstrado o incumprimento objectivo dos seus deveres, como médico, pelo Réu FERNANDO ..., prévio à apreciação da existência de culpa, não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos da obrigação de indemnizar (no actual direito positivo na responsabilidade civil dos médicos está excluída a responsabilidade objectiva), conforme surge configurada nos presentes autos.»

Vejamos.

A ilicitude do acto médico tem que ser demonstrada pelo lesado (apenas a culpa se presume) e a mesma não decorre da mera não obtenção do resultado pretendido.

Detenhamo-nos neste pressuposto da responsabilidade civil: o facto ilícito.

O facto voluntário é o facto ou acto – comissivo ou omissivo - dominável ou controlável pela vontade, ou seja, um comportamento ou uma forma de conduta humana. Especificamente, a responsabilidade civil do médico perante o seu paciente assentará, em geral, na não realização da prestação a que estava obrigado perante este ou na sua deficiente realização.
Neste ponto, interessará saber qual a obrigação de prestar que estava a cargo do médico.

Estando em causa uma cirurgia estética, vejamos se a obrigação assumida pelo médico perante o seu paciente é uma obrigação de meios - na medida em que o médico apenas assegura o desempenho de uma prestação profissional diligente com vista a atingir um determinado resultado - ou uma obrigação de resultado - assegurando, com a necessária precisão, o resultado da actividade esperado pelo seu cliente.

«Entende-se por obrigação de meios o dever de desempenho de uma actividade contratada, com diligência, zelo, ou mesmo com o emprego da melhor técnica e perícia para se alcançar resultado pretendido; ou seja, ao exercer a actividade, o contratado não se obriga à ocorrência do resultado, apenas age na intenção de que ele aconteça.
Na obrigação de resultado, por sua vez, o devedor obriga-se a alcançar um fim específico.
Verifica-se, por conseguinte, a inadimplência do contratado se o resultado contratado não ocorrer, podendo o faltoso responder por perdas e danos». [2]
Tratando-se de cirurgia estética, «Se esta pode não ser uma obrigação de resultado, com o médico a comprometer-se em absoluto com a melhoria estética desejada (e acordada entre ambos), é seguramente uma obrigação de quase resultado porque é obrigação em que só o resultado vale a pena. Só o resultado vale a pena, quer para a autora quer para o réu.»[3]

Quer se trate de obrigação de meios ou de resultado ou de «quase resultado», o devedor terá de usar da sua máxima diligência e rigor quando, tratando-se de um profissional, o mandato exija conhecimentos técnicos da sua especialidade.

A ilicitude consiste na ofensa de interesses a que a lei empresta tutela jurídica. Na responsabilidade obrigacional do médico, a ilicitude resulta da desconformidade entre a conduta devida (a realização da prestação) e o comportamento observado pelo médico. Essa desconformidade traduz-se na inexecução da obrigação para com o cliente.

«Portanto aqui, em intervenções médico-cirúrgicas deste tipo, em cirurgia estética, a ausência de resultado ou um resultado inteiramente desajustado são a evidência de um incumprimento ou de um cumprimento defeituoso da prestação por parte do médico-devedor.
(…) o resultado está incumprido ou cumprido defeituosamente; dos meios, da ausência de culpa sua nos meios a contratualmente cumprir, não fez o réu prova; consequentemente, nos termos do que dispõe o nº1 do art.799º do CCivil, o réu tornou-se responsável pelo prejuízo que causou ao credor, à autora.»[4]

Resulta da matéria apurada desconformidade entre a prestação acordada - de remoção de rugas e gordura - e a prestação realizada – que as não eliminou e de que advieram sequelas para o A..

Temos um resultado não cumprido ou cumprido defeituosamente, cabendo ao médico a prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua ( art.799º, nº1 do CC).

De facto, independentemente da catalogação da prestação contratada – como de meios ou resultado, o objecto da prestação solicitada ao médico demanda uma actuação prudente e diligente segundo as regras da arte.

A actividade médica ao longo dos tempos viu-se progressivamente sujeita a deveres objecto de uma definição e regulamentação cada vez mais precisa, apurando-se, em contraponto, a definição dos direitos do doente.[5] Nesta medida, encontramos estatuições várias na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (artigo 4º: «Qualquer intervenção na área da saúde, incluindo a investigação, deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto»), o Regulamento n.º 707/2016 de 1 de Julho, Regulamento de Deontologia Médica ( Artigo 4º - «Princípios gerais de conduta»: «1 — O médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade.») o Estatuto da Ordem dos Médicos (na redacção do DL. n.º 282/77, de 5 de Julho: Artigo 13.º «São deveres dos médicos: b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica»).

As «leges artis» constituem «um complexo de regras e princípios profissionais, acatados genericamente pela ciência médica, num determinado momento histórico, para casos semelhantes, ajustáveis, todavia, às concretas situações individuais. (…) Regras de índole não exclusivamente técnico-científica, mas também deontológicas ou de ética profissional, pois não se vislumbra qualquer razão, antes pelo contrário, para a exclusão destas da arte médica (…). A observância das leges artis exclui, em princípio, o chamado erro médico (…)».[6]
«Entende-se que a violação dos protocolos ou das reuniões de consenso fazem presumir uma violação das leges artis»[7] .

No caso, o R. obrigou-se à remoção das rugas e gordura do rosto do A..

O contrato que o vinculou ao A., mesmo se se considerar respeitar apenas às leges artis na execução do acto médico; (abstraindo do resultado pretendido alcançar) exigia-lhe um comportamento de acordo com a prudência, o cuidado, a perícia e actuação diligentes.

O R. não actuou de tal modo.

A deficiente execução pelo R. do acto a que se obrigara ocasionou intervenções posteriores para correcção das cicatrizes pequenas e médias e tratamentos posteriores, todas sem êxito. A circunstância de terem sido efectuadas mais 3 cirurgias para corrigir as cicatrizes da 1ª, é bem demonstrativa do incumprimento contratual por parte do R..

Caberia ao R. provar, o que não fez, que a não verificação da consequência pretendida se deveu a factores de força maior inultrapassável ou constituíam riscos inerentes àquele tipo de cirurgia.

Apurado o facto ilícito, não tenho o R., que não contestou a acção, afastado a presunção de culpa, vejamos os demais pressupostos da obrigação de indemnizar: a ocorrência de um dano; E o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O nexo de causalidade do facto para produzir o evento danoso existe quando entre ambos interfere uma relação de causalidade adequada, por forma a considerar-se que este é consequência normal e necessária daquele. Na obrigação de indemnizar não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.

O dano traduz-se na afectação que o lesado sofre nos interesses materiais ou espirituais que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. «O comportamento do médico pode lesar o doente de formas muito variadas, originando uma multiplicidade de danos de distinta natureza, quer patrimonial, quer não patrimonial. A sua ressarcibilidade ficará, no entanto, dependente da difícil afirmação do nexo causal e do âmbito de danos, por ele, abrangidos». [8]

Retomam-se os factos: pretendendo o A. remover rugas e gordura no rosto, o A. não só não obteve êxito na correcção estética pretendida como ficou, em consequência da cirurgia destinada àquele desiderato com deformação cervical, com lipomatose submandibular e ptose cutânea cervico facial e cicatrizes cervicais submentonianas, cicatrizes que lhe causam deformação estética e psíquica (sendo uma à esquerda, com cerca de 8 cms horizontal e 3 cms oblíqua, hipertrófica e vermelha), dor diária quando faz a barba, dores nas cicatrizes que o impedem de dormir, tendo que recorrer a analgésicos, desgosto profundo, depressão.

De acordo, ainda, com os factos provados, há sequelas que advieram para o A. que são irreversíveis, mas susceptíveis de serem minimizadas.

Suportou ainda o pagamento das intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos e consultas médicas, o valor total de € 12.528,16.

Apurada a responsabilidade do R. importa fixar a indemnização devida.

O artigo 563º do CC refere que: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

E, no artigo 562º do mesmo Código estabelece-se dever o obrigado reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Assim, o montante da indemnização deve corresponder, em princípio, aos danos causados, sendo que essa indemnização visa em primeira linha, a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o resultado que obriga à reparação (reconstituição natural) ou, não sendo isso possível (não levar à reparação integral dos danos, ou tornar a reparação excessivamente onerosa), a indemnização deverá ser fixada em dinheiro (artigo 566º, nº 1, do CC).

Em caso de indemnização em dinheiro, deverá atender-se à medida que o artigo 566º, nº 2, estabelece: a da diferença entre a situação do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos, considerando, ainda, os demais critérios que os artigos 564º a 566º do Código Civil estabelecem.

O dano indemnizável compreende, nos termos do artigo 564º do CC, quer os danos emergentes (perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado) quer os lucros cessantes (acréscimo patrimonial que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que, ainda não tinha direito à data da lesão).

Igualmente, são de atender quer aos danos presentes, quer os danos futuros (aqueles que ainda não existem à data da fixação da indemnização), mas estes, apenas se forem previsíveis; contudo se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

Por outro lado, são também de atender, quer aos danos patrimoniais (os que reflectem interesses económicos), quer os danos não patrimoniais ou morais (que reflectem interesses morais, espirituais ou ideais).

Tomando em atenção estes aspectos e aplicando-os ao presente caso, vejamos os danos cujo ressarcimento é peticionado pelo A..

No que se refere aos danos patrimoniais, pretende o A. ser ressarcido pelas despesas tidas com as várias intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas, no valor de € 12.528,16. Tais quantias radicam no evento danoso e foram consequência directa dele.

Vejamos, agora os danos não patrimoniais.

O preceito basilar da indemnização por danos não patrimoniais é o do artigo 496º do Código Civil. Aí se dispõe o seguinte:
«1.-Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)
3.-O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; (…)».

Com efeito, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do Direito, devem ser ressarcidos.

Trata-se dos danos resultantes da lesão de bens como a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, cuja indemnização visa ressarcir a angústia, dor física, doença.

Para além disso, a ressarcibilidade de tais danos afere-se em função da sua gravidade, devendo esta ser apreciada em termos objectivos (artigo 496º, nº 1, do Código Civil).

A responsabilização por danos morais é passível de arbitramento também no âmbito da responsabilidade contratual.

«É actualmente entendimento quase unânime deste Supremo Tribunal a possibilidade de valoração/ tutela dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual desde que tais danos sejam em si graves (artigo 496ºCC) e desde que do clausulado (ou de normas imperativamente aplicáveis) não resulte uma sanção autónoma para o incumprimento.»

A medida da compensação a atribuir ao lesado deve ser fixada de forma equitativa, nos termos do artigo 496º, nº 4, do Código Civil.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais «deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida», tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

Sendo este o regime legal aplicável, convoquemos os factos, para deles constatar que não apenas o A. se submeteu a várias cirurgias para correcção, sem êxito, da cirurgia inicialmente acordada, como as sequelas referem-se à zona do rosto do A., dano estético que por se referir à face, o torna visível e psicologicamente gravoso. Tal dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis.

Ao dano estético acresce o dano da dor – dores físicas e morais - e o défice de bem-estar com que se vê confrontado o A. por ter que viver com uma deformação causada pela cirurgia realizada pelo R. , pelo que se justifica fixar a indemnização no que vem peticionado e, assim, em € 15.000,00 (quinze mil euros), que se fixa como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A..

Peticiona, ainda o A., a condenação do R. a pagar um montante a liquidar nos autos ou em execução de sentença, consubstanciado nos dispêndios que o Autor tenha de efectuar para minimizar os danos causados pela conduta dos Réus.

Resulta do disposto no nº 2 do artigo 609º do CPC que tendo o autor formulado um pedido genérico, pode o Tribunal condenar no que vier a ser liquidado.

Considerando a o A. a possibilidade de minimização das deformidades do A. através da realização de nova cirurgia, não havendo elementos para fixar em quantia liquida o valor devido pela sua substituição, relega-se para execução de sentença tal fixação.
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DECISÃO:

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, em consequência do que se condena o R. a pagar ao A. :
a)-€ 12.528,16, a título de danos patrimoniais;
b)-Quantia a liquidar em execução de sentença que se venha a apurar ser a necessária a efectuar para minimizar os danos causados pelas cirurgias realizadas pelo R..;
c)-€ 15.000,00, a título de danos não patrimoniais;
d)-Os juros moratórios sobre as quantias peticionadas, calculados à taxa legal desde a citação dos Réus e até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo do apelado.
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Lisboa, 07.03.2017                                                                                                      

(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)


[1]Sobre o tema Rui Alarcão, «Direito das Obrigações», pág. 209; Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 4a ed., pág. 356 e segs; Mota Pinto, «Cessão da Posição Contratual», pág. 411; António Pinto Monteiro, «Cláusulas Limitativas e Exclusão de Responsabilidade Civil», pág. 425/437; Miguel Teixeira de Sousa, «O Concurso dos Títulos de Aquisição da Prestação», pág. 136, entre outros.
[2]Paulo Correia, «Da responsabilidade civil do advogado pelo incumprimento dos deveres de competência e de zelo», Revista do Ministério Público, ano 30, Jul.-Set. 2009, n.º 119, pp. 166-167.
[3]Acórdão do STJ, de 17-12-2009, Processo n.º 544/09.9YFLSB, Relator Pires da Rosa in www.dgsi.pt
[4]Acórdão do STJ citado na nota 2.
[5]Sobre os direitos do doente, vd. Helena Pereira de Melo, «Os direitos da pessoa doente», in Sub Judice, n.º 38, 2007, p. 63 e ss.
[6]Álvaro da Cunha Rodrigues, «Responsabilidade civil por erro médico: esclarecimento/consentimento do doente», Revista do CEJ, n.º 16, 2011, pp. 25-26.
[7]André Dias Pereira, «Responsabilidade Civil dos Médicos – Danos hospitalares – alguns caso s da jurisprudência», in Iberografias, Revista de Estudos Ibéricos, n.º 5, ano V, 2009, p. 167, disponível em http://www.cei.pt/pdfdocs/edicoes/iberografias_5.pdf
[8]Rute Teixeira Pedro, «A Responsabilidade Civil do Médico», FDUC, Centro de Direito Biomédico, n.º 15, Coimbra Editora,
2008, pp. 144-145.