Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
911/19.0PFAMD.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DOLO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: No crime de condução sem habilitação legal o dolo contém-se no acto de conduzir, querer conduzir e realizar a ação, sabendo o agente que não possui título que para tanto o habilite.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 


Nos presentes autos veio o MP recorrer da sentença proferida em 15.10.2021, através da qual o arguido AJP_________foi absolvido da prática do crime um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo disposto no artigo 3.º, n.º 1, e 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro pelo qual vinha acusado, por a acusação, alegadamente, não conter uma narração completa dos factos, mais concretamente no que se refere aos elementos subjectivos do tipo.

CONCLUSÕES:
 
1.Por sentença proferida no âmbito dos presentes autos em 25.10.2021, o arguido AJP_________ foi absolvido do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal pelo qual vinha acusado, por a acusação, alegadamente, não conter uma narração completa dos factos, mais concretamente no que se refere aos elementos subjectivos do tipo.

2.Ao invés do alegado pelo Tribunal a quo, o despacho de acusação proferido cumpre, na integra, o disposto no art.º 283.º n.º 3 do Código Processo Penal, uma vez que narra, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
3.O crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2 ex vi n.º 1 do Decreto-Lei 2/98 de 03.01 consuma-se a título doloso, sendo que, ao invés do defendido pelo Tribunal a quo, analisado o despacho de acusação resulta, de forma clarividente, que se encontram descritas, de forma sistemática, todos os elementos objectivos e subjectivos do supramencionado tipo, uma vez que ali é descrito, de forma peremptória, que o arguido, de forma voluntária e/ou deliberada, conduziu um veículo ligeiro de passageiros, num determinado dia, hora e local, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou outro título que lhe permitisse a respectiva condução, razão pela qual se conclui, forçosamente, que ao actuar da forma descrita, ponderou reflectidamente na conduta supra referida, actuando, de acordo com essa pretensão, desejando atingir esse fim, o qual concretizou.
4.De salientar que, ao enunciar, no despacho de acusação, que o arguido “…Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação…”e que, ao actuar da forma descrita, ou seja, ao assumir a condução do veículo ligeiro de passageiros na circunstância de tempo, modo e lugar supramencionados, fê-lo de forma consciente e voluntária, o Ministério Público pretendeu, de forma cristalina, concretizar que aquele assumiu a factualidade que lhe é imputada, ou seja, conduzir um veículo ligeiro de passageiros na via pública, com o intuito concretizado de o efectuar, de forma ponderada e reflectida, ou seja, com todos os elementos subjectivos do tipo legal.
5.Concomitantemente, no despacho de acusação é, de igual forma, referido que o arguido actuou de forma livre, na medida em podendo actuar de outra forma optou por assumir os factos ora em análise, e consciente pois não estava em erro, isto é, actuou com consciência da ilicitude.
6.Em nosso entendimento, a sentença proferida nos presentes autos, ao absolver o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado, é atentatória do Estado de Direito e limita, de forma abissal e totalmente injustificada, a independência do poder judicial, na medida em que, efectuando uma interpretação extensiva e enviesada do Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2015, publicado no Diário da República, série I, em 27/01/2015, e apesar concordar que o arguido cometeu a factualidade pela qual vem acusado e dar como provados os factos que consubstanciam a prática do crime, por considerar que não foram redigidos, no despacho de acusação, as expressões concretas que, determinado julgador, pretende que sejam afirmadas no que se refere aos elementos subjectivos do tipo, deixa de julgar e fazer Justiça, absolvendo, sem mais, os arguidos pelos crimes que cometeram.
7.De salientar que, na sequência da notificação do despacho de acusação, o arguido, em nosso entendimento, teve, obrigatória e necessariamente, um conhecimento total, esclarecido e completo, por um lado, da factualidade ilícita que lhe era imputada, ou seja, dos elementos objectivos do tipo, por outro, que, na interpretação do Ministério Público, assumiu aquela factualidade com determinado sentimento, objectivo, determinação e vontade, isto é, dos elementos subjectivos do ilícito, e por fim, do crime que lhe era imputado, razão pela qual, consideramos que o arguido e os seus direitos de defesa, em nada ficaram beliscados com a redacção assumida no despacho de acusação, na medida em que esta espelha, de forma clarividente, toda a factualidade imputada àquele, tanto numa perspectiva objectiva como subjectiva.
8.Assim, e com base no anteriormente expendido, o Ministério Público considera que constam do despacho de acusação proferido bem como dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pelo que se impõe revogar aquele aresto e consequentemente, determinar a condenação do arguido pela prática do supramencionado ilícito criminal.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir.

Deve o recurso ser julgado procedente, por provado, e consequentemente, deverá ser determinada substituição da sentença proferida em 1.ª instância, ora recorrida, por decisão que considere os factos imputados e descritos, no despacho de acusação, como contendo todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo de condução de veículo a motor sem habilitação legal imputado ao arguido, e por conseguinte, que determine a sua condenação pela prática deste ilícito.

Desse modo fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA. 
***

Pronunciou-se o requerido:

CONCLUSÕES


A douta decisão recorrida efetuou a correta interpretação dos factos e a exata aplicação do Direito, pelo que deve manter-se.

Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, da leitura da douta Sentença recorrida ressalta a enorme clareza do texto e do sentido da decisão, não existindo a mais pequena obscuridade ou contradição, daí que o texto da decisão se mostre integralmente lógico, bem estruturado e devidamente fundamentado, sendo que a mesma não enferma de qualquer vício.

O Tribunal a quo fundamentou devidamente os factos que deu como assentes, nada resultando que tenha apreciado a prova produzida em julgamento de forma discriminatória e subjetiva.

A matéria factual em apreço foi devidamente ponderada e avaliada, de acordo com os elementos constantes dos autos e certamente de harmonia com a prova produzida em audiência, pelo que não nos merece reparo.

A Sentença recorrida de forma alguma pode ser tida como uma decisão arbitrária e contrária às regras, sendo que a prova, quanto a nós, foi corretamente apreciada e não ocorreu qualquer erro de julgamento.

A Sentença recorrida fez a correta aplicação dos normativos dimanados da lei, que não resultam violados, a par dos princípios fundamentais da livre apreciação da prova.

Não houve erro na apreciação da prova, ou sequer errada interpretação e aplicação do Direito.

A douta sentença do Tribunal a quo absolveu o arguido porque o despacho de acusação não continha os elementos subjetivos do tipo, concretamente, o elemento intelectual do dolo e o elemento volitivo do dolo do tipo.

Termos em que, mantendo-se a douta sentença recorrida far-se-á como sempre a sã e costumada
JUSTIÇA.

Resulta da decisão recorrida com interesse para a causa:

1.No dia 15.04.19, pelas 01h15m, na Rua ..... ....., E..... ....., A_____, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula XX-XX-XX, marca Ford, modelo Transit quando foi fiscalizado.

2.O arguido conduzia o veículo acima identificado sem que para tal estivesse devidamente habilitado para o efeito com a necessária carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos na via pública.

3.O arguido agiu consciente e voluntariamente.

4.Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

B.FACTOS NÃO PROVADOS

Provaram-se todos os factos constantes da acusação.

C.MOTIVAÇÃO

O Tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, conjugada com a documentação junta aos autos, em particular o auto de notícia de fls. 3 para comprovação das circunstâncias de tempo e de lugar e a informação de fls.11, recolhida junto do IMTT.
A prova documental foi corroborada pela prova produzida em audiência de julgamento, tendo o agente da PSP que procedeu à autuação e detenção do arguido, AJP_____, esclarecido as circunstâncias em que tal ocorreu e a forma como aquele foi identificado, pelo que dúvidas não restam que era o arguido quem efetivamente conduzia o veículo em questão.
O arguido sabia que a condução de veículo a motor por quem não é titular de carta de condução constitui crime, pois tal é do conhecimento de qualquer pessoa medianamente formada.
Nada nos autos nos permite concluir que o arguido não tivesse a liberdade ou a capacidade de agir de modo diverso, de acordo com o dever ser jurídico.

D.DIREITO

Vem o arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 º, n.º 1 e 2 do D.L. n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
De acordo com o citado normativo incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal o agente que conduzir veículo a motor, automóvel ou motociclo, em via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do C.E.
O preenchimento do tipo legal de crime exige, pois, que o agente: - circule em via pública ou equiparada;
- exercendo a condução de veículo automóvel;
- sem que para tanto disponha de título que o habilite à condução.

Do ponto de vista subjectivo, o crime de condução sem habilitação legal é um crime doloso.
Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar- Dolo directo (artigo 14.º, n.º1, do CP).
Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta- Dolo necessário (artigo 14.º, n.º2, do CP).
Finalmente, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização- Dolo eventual (artigo14.º, n.º3, do CP).
Ou seja, e conforme resulta do atrás exposto, seja qual for a modalidade de dolo que no caso concreto se verifique, é sempre necessário que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto- elemento intelectual do dolo- mas também que se verifique no facto uma particular intenção dirigida à sua realização- elemento volitivo.
Por outro lado, um facto ilícito só é punível se culposo, ou seja, se for reprovável porque o agente não “motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não se ter motivado na norma, quando poderia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito (…)
A culpabilidade representa, pois, um juízo de censura do agente por não ter agido em conformidade com o dever ser jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo, mas significa também o conjunto de pressupostos desse juízo de reprovação jurídica. (…) - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português Parte Geral, III, Verbo, páginas 149 a 150.

Revertendo ao caso dos autos, resulta que o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, pese embora não fosse titular de carta de condução, sabendo, porque não podia ignorar, que naquelas circunstâncias a condução daquele veículo lhe estava vedada por lei e que a sua conduta o fazia incorrer na prática de um crime.
Os factos provados supra-referidos reconduzem-se ao elemento intelectual do dolo.

A par deste, provou-se igualmente que o arguido agiu de forma livre (ou seja, sem coacção) e consciente (esclarecida). Mais se provou que a sua actuação foi voluntária, o que pressupõe que o acto é dominado pela vontade do agente (o que é diferente de qualificar a intenção com que age), não sendo por isso um acto incidental ou reflexo, como ocorre, por exemplo, com um espasmo corporal que o agente não consegue controlar.
A actuação livre, voluntária e consciente traduz um juízo de culpabilidade. Na verdade, a culpa implica o uso indevido da vontade livre, e por isso pressupõe a liberdade de decisão e de actuação- a liberdade de o agente se determinar de acordo com o dever ser jurídico.

Como refere Miguês Garcia, em anotação ao artigo 20.º (Código Penal Parte Geral e Especial, com Notas e Comentários, Almedina, pág. 187 e ss.): “admite-se correntemente que a culpa é censurabilidade. Com o desvalor da sua atitude dirige-se a censura ao autor do facto por ele não ter actuado de acordo com o direito, por se ter decidido pelo injusto, embora se pudesse ter comportado de outra forma, podendo ter-se decidido pelo direito. O fundamento interno do “juízo da culpa” radica em que a pessoa é posta, de forma livre e responsável, numa posição de autodeterminação ética e por isso mesmo capaz de se decidir pelo direito e contra o ilícito.”
Mas nada se provou, porque nada a este propósito consta da acusação, quanto à vontade que norteou a actuação do arguido. Nada se diz se a realização do tipo era o seu objectivo último, ou se antes foi encarada como uma consequência necessária ou eventual da sua conduta.

Ora, estando em causa crime doloso, “a acusação deve conter a referência aos factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja, o elemento intelectual (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto) e o elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade (intenção directa de praticar o facto, previsão do resultado como consequência necessária ou possível da conduta e aceitação do resultado...) a estes elementos acresce um terceiro, chamado emocional, que se consubstancia na falta de consciência ética por parte do agente, ou seja, na sua atitude de indiferença perante os valores tutelados pelo direito, que deve igualmente constar da acusação.”- Ac. do TRL de 23.09.21, disponível em www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
Aliás, como foi decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2015, in DR, série I, de 27/01/2015, “a acusação tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objectivo do ilícito; a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo directo, ou a previsão do resultado danoso ou da criação de perigo (nos crimes desta natureza) como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou ainda a previsão desse resultado ou da criação desse perigo como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual). (negrito nosso).
Mais entendeu o STJ que “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal” (negrito nosso).
Assim, os factos tal como foram provados não constituem crime, “por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais” (idem), o que importa a sua absolvição.
(...)

Nestes termos, tendo em conta o que antecede, julga-se a acusação improcedente, por não provada, nos termos expostos, e, em consequência,

a)-Absolve-se arguido AJP_________ da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro;

b)-Declara-se extinto o TIR.

****

Da acusação em causa na decisão recorrida resulta:

Decorrido o prazo de suspensão verifica-se que o arguido não cumpriu as injunções que lhe tinham sido aplicadas, pelo que, o processo irá prosseguir com a dedução da respectiva acusação, nos termos do art. 282.º nº 4 alínea a) do CPP.

O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos do art. 283º do CPP, deduz acusação, para julgamento em processo comum e por Tribunal Singular, contra AJP_______, filho de  _____________, porquanto:

No dia 15/04/2019, pelas 01h15m, na Rua ..... ....., E..... ....., A______, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matricula XX-XX-XX, marca Ford, modelo Transit, quando foi fiscalizado.

Verificou-se então que o arguido efectuava a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública.
O arguido agiu consciente e voluntariamente. Sabia ser a sua conduta proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Cometeu o arguido, AJP_____, um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do D. L. nº 2/98, de 03.01 com referência ao art. 121º nº 1 do Código da Estrada.

PROVA:
Testemunhal:
-  , PSP – Esq. Brandoa;
Documental:
1-Auto de notícia de fls. 3;
2-Pesquisa de IMT de fls. 11;
Medidas de coacção:
Nada a promover em face do TIR prestado a fls. 18 dos autos.
Cumpra o disposto no artº 277º nº 3 “ex vi” artº 283º nº 5, ambos do CPP.
****

CUMPRE DECIDIR:

Pretende o recorrente que   constam do despacho de acusação proferido bem como dos factos dados como provados na sentença ora recorrida, os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, pelo que se impõe revogar aquele aresto e consequentemente, determinar a condenação do arguido pela prática do supra mencionado ilícito criminal.

O especto que tem suscitado maior controvérsia prende-se com o âmbito do poder de sindicância da acusação pelo juiz de julgamento, nomeadamente, se o Juiz pode emitir um juízo sobre a (in)suficiência dos indícios para ter sido deduzida acusação e, portanto, se pode rejeitar a acusação com fundamento em indiciação insuficiente, ou, se o juiz é livre de valorar jurídico- penalmente os factos da acusação e, portanto, se pode modificara qualificação ou subsunção jurídica desses factos logo no despacho previsto no artigo 311.° do Cód. Proc. Penal ou em qualquer altura até à prolação da sentença, ou, o que deve considerar-se uma acusação manifestamente infundada;
A estrutura do processo penal é basicamente acusatória - art.° 32.°, n.° 5, da CRP- o  que significa, fundamentalmente, que uma pessoa só pode ser julgada por um crime mediante acusação deduzida por um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento, ou seja, sendo a acusação que define e fixa o objeto do processo e, portanto, o objeto do julgamento;
Assim, o juiz de julgamento está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pelo acusador público, analisa-os de acordo com os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objeto do processo penal e do princípio do acusatório .
O tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada;
No caso dos autos, o juiz de julgamento concluiu que não se verificavam vertidos na acusação os elementos subjetivo e objetivo.

Vejamos:
Da acusação resulta que ao ser fiscalizado “verificou-se então que o arguido efetuava a condução de tal veículo sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública e que
O arguido agiu consciente e voluntariamente.
e ainda que
Sabia ser a sua conduta proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Se o arguido  conduziu um veículo, na via pública, sem documento que o habilitasse para tanto, e se “ser a sua conduta proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação”, está pressuposto nesta afirmação, inequivocamente, que o arguido não possuía habilitação legal para conduzir, e que sabia que não possuía mas, mesmo assim exercia a atividade de condição que lhe estava proibida.
Parece-nos óbvio que, se ele o sabia, tem o dolo necessário vertido na acusação, dado como provado e que leva sem dúvida á sua condenação e não, como foi decidido á sua absolvição.
Não podemos concluir, sem mais, que a acusação é totalmente omissa quanto ao elemento objetivo e subjetivo.
O que a acusação revela, em boa verdade, é uma redação que pode parecer numa primeira vista incompleta, mas que na verdade não o está.
E a própria decisão admite o cometimento dos factos nela vertidos, com o elemento subjetivo necessário.
Como o recorrente diz, o arguido não estava em erro, nem o tribunal a quo assim o considerou. Pois não estava em erro, isto é, actuou com consciência da ilicitude.

O Acórdão de Fixação de Jurisprudência 1/2015, publicado no Diário da República, série I, em 27/01/2015, não pode ser chamado à factualidade apurada   e que coincide com a acusação dada como provada.
Nem o arguido sentiu que os seus direitos de defesa tenham sido postos em causa como se conclui da consulta dos autos.
Não podia, pois, a tribunal a quo ter chegado à conclusão que chegou já que, os factos imputados e descritos, no despacho de acusação,  têm em si  todos os elementos subjetivos e objetivos do tipo de condução de veículo a motor sem habilitação legal imputado ao arguido e, portanto, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve– artº 283º, nº 3, aI. b), do C. P. P. nos termos do artigo 3º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 2/98 de 03/01,  o que implica a sua condenação e não a sua absolvição.
Vejamos então, uma vez que deve ser condenado, qual a medida da pena adequada no caso concreto.
Compulsados os autos verificamos que o arguido se encontrava em Portugal desde 2017 tendo carta de condução brasileira desde 2003.
Tendo os factos ocorrido em 2019 verificamos que o arguido não tratou, como devia, de efetuar a troca da sua carta de condução desculpando-se com o facto em primeiro interrogatório, de ainda não ser possuidor de documento português, o que sou obteve autorização de residência  a 24 de Outubro de 2019.
Do CRC enviado a 24.10.21 do arguido não constam outros ilícitos.
Apesar de ser dado como presente em acta de audiência, percebe-se mais à frente  que, afinal,  não esteve presente em audiência de julgamento tendo esta lugar na sua ausência.
Nada sabemos das condições económicas do arguido.
Na determinação da medida concreta da pena teremos todos estes elementos em conta e ainda que sabia que a licença de condução que tinha na sua posse não estava válida e não lhe permitia conduzir em Portugal, mas nem por isso se absteve de o fazer, nem fez prova da respetiva renovação 1 ano depois de entrar em Portugal.
O arguido entrou em território nacional em 2017 sendo fiscalizado em 2019 a sua carta já não tinha validade.   
Face ao seu primeiro interrogatório percebemos ainda que arguido sabia que tinha de pedir a correspondente validade do documento que o habilitava a conduzir, ou pelo menos teria de diligenciar no sentido de a validar logo que entrou em território português, o próprio admitiu   não ter ainda a carta por não ter documento português.
Os elementos objetivo e subjetivo encontram-se preenchidos sendo claro que o dolo se contém no acto de conduzir, querer conduzir e realizar a ação, sabendo que não possuía título que para tanto o habilitasse.
Atendendo ao comportamento anterior e posterior aos factos, nomeadamente, quanto a estes ao facto de não ter estado presente em audiência apesar de notificado para tanto, entendendo que se deve optar por uma pena não privativa de liberdade por ser a primeira vez, de acordo com o seu CRC, que é condenado, entendemos como suficiente a pena de 100 dias de multa à razão de 5 euros diários no total de 500 euros nos termos do disposto no  artº 3º., n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº. 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.ºs 1 e 4 CE.

Assim sendo
Concede-se provimento   ao recurso apresentado, condenando o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º., n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº. 2/98, de 03/01, por referência ao artigo 121.º, n.ºs 1 e 4 do Código da Estrada na pena de 100 dias de multa à razão de 5 euros diários no total de 500 euros.

Sem custas



Lisboa 27 Abril de 2022



(Ac elaborado e revisto pelas desembargadoras relatora e adjunta).

 
Adelina Barradas de Oliveira
Margarida Ramos de Almeida


(assinaturas eletrónicas)