Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18588/16.2T8LSB-DU.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A impugnação da lista de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, insere-se no âmbito da tramitação regular de verificação de créditos, não gerando para o impugnante a obrigação de liquidar taxa de justiça por tal impulso processual.   
II. A reclamação de créditos prevista nos artigos 128.º e ss. e a impugnação apresentada nos moldes a que alude o ponto anterior cabem no conceito de “verificação do passivo” a que alude o artigo 303.º do CIRE.
III. O artigo 304.º do CIRE, ao prever a responsabilidade da massa insolvente pelas custas do processo de insolvência (uma vez que esta seja decretada com trânsito em julgado), não obstante poder obter vencimento em algum dos processos e incidentes a que alude o artigo 303.º do mesmo código, não colide com o princípio geral em matéria de custas previsto no artigo 527.º do CPC, uma vez que sempre se terá de considerar ter sido o insolvente que a elas deu causa (obrigando, no que aqui interessa, os credores a apresentarem as respectivas reclamações no processo insolvencial).
(sumário da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)
Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
Por apenso aos autos de liquidação judicial do Banco Espírito Santo, SA (BES) – liquidação judicial essa determinada por sentença proferida em 21/07/2016 (já transitada em julgado) - foi apresentada, entre outras, reclamação de créditos por A …
Após a publicação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, em 23/08/2019 (ref.ª/Citius 23781653), veio a reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), impugnar a mesma (uma vez que o crédito reclamado apenas foi parcialmente reconhecido, tendo sido integrado na lista de credores não reconhecidos a quantia de 2.204.634,30€).
Por notificação do dia 21/10/2021, foi a impugnante notificada do despacho proferido no dia 19 do mesmo mês, pelo qual se determinou que, em 5 dias, deveria a mesma proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da impugnação, sem acréscimo de multa (ref.ªs/Citius 409438255 e 409686735).
Em 16/12/2021 (ref.ª/Citius 411425970), pelo tribunal a quo foi proferido despacho através do qual se determinou o desentranhamento da impugnação apresentada pela reclamante por não ter sido paga a taxa de justiça inicial devida pela mesma.
Consta de tal despacho, na parte respeitante à reclamante – “Fls. 37443v (A…)” – uma vez que o despacho tem igualmente por destinatários outros credores reclamantes:
Nos termos do art. 6.º, n.º 1, do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Do mesmo modo, dispõe o art. 7.º do RCP: (…)
Por seu turno, o art. 303.º do CIRE dispõe que (...)
E, finalmente, nos termos do art. 304.º do CIRE, as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
Como compatibilizar estas normas no que tange às impugnações da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos?
Como se refere no Acórdão do STJ de 29/04/2014, in www.dgsi.pt, cujas palavras fazemos nossas, «Não existem dúvidas de que os processos de insolvência, então como agora, estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, artigos 301º a 304º do CIRE.
Também não existem dúvidas que nos termos do artigo 1º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais todos os processos estão sujeitos a custas, sendo considerados como processos, nos termos do seu cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação especial.».
De harmonia com o disposto no artigo 3º, nº1 do mesmo diploma, as custas abrangem, a taxa de justiça, isto é a prestação pecuniária que o Estado exige em regra aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiem, os encargos e as custas de parte.
As excepções a tais regras gerais de pagamento das aludidas despesas, sempre na óptica da problemática aqui suscitada, vêm consignadas no Regulamento, maxime, no artigo 4º.
No que à sua economia concerne, iremos convocar dois dos segmentos normativos, constantes do seu nº1, alíneas h) e u):
(…)
Daqui deflui, prima facie, reportando-nos ao processo de insolvência que nos ocupa, que no mesmo apenas a sociedade insolvente, porque assim foi declarada e enquanto empresa, está isenta de custas, alínea u) e em igual situação estariam os aqui Reclamantes se tivessem sido eventualmente representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato (…), o que se não mostra ter ocorrido no caso dos autos.
Porém, mesmo nas apontadas situações de isenção inicial de custas, os nºs 4 e 6 do citado artigo 4º, fazem afastar a manutenção da mesma, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência, ou quando este seja indeferido liminarmente; e no caso da alínea h), quando a respectiva pretensão dos trabalhadores assim representados, for completamente vencida.
Podemos assim concluir que neste processo de reclamação de créditos, instaurado por apenso ao processo de insolvência de G, Lda, os Recorridos, aqui Reclamantes, não estão isentos de custas, nem objectiva nem subjectivamente.
(…)
Inexistindo qualquer disposição no Regulamento das Custas Processuais que dispensasse, por qualquer meio, os aqui Reclamantes do pagamento da taxa de justiça devida, pelos actos praticados e a praticar, no âmbito dos presentes autos e a ela sujeitos, com a ressalva do Reclamante A por via do beneficio de apoio judiciário que lhe foi concedido, vejamos se existe qualquer outra norma geral ou especial que conduza ao resultado propugnado por aqueles.
Começamos por afirmar que os processos de insolvência estão sujeitos a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça, o que decorre dos artigos 301º a 304º do CIRE.
Dispõe o artigo 303º daquele diploma que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal,(...) a verificação do passivo, (...) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.», acrescentando o artigo 304º que «As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.».
Quer dizer, ao invés do que nos é esgrimido em sede de argumentário reivindicativo por parte dos Reclamantes, o processo de insolvência, na esteira do que se encontra legalmente estipulado para qualquer outro tipo de processo, não é tendencialmente gratuito para os respectivos intervenientes, pois, existem regras especiais e específicas que afastam expressis verbis essa asserção, a começar por aquele artigo 303º do CIRE quando nos diz que para efeitos de tributação o processo de insolvência abrange todo o processado autónomo ali referenciado cujas custas tenham de ficar a cargo da massa, o que significa que não são todas e quaisquer custas que estarão a cargo da massa, mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete.
Ora, tendo em atenção a regra geral que rege a condenação em custas decorrente do disposto no artigo 527º do NCPCivil, temos que será condenada em custas a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for, tratando-se aqui da consagração do principio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, o que implica que a condição de vencido é determinante para a condenação no pagamento das custas (…)
Aliás se assim não fosse entendido, cairíamos numa completa subversão do sistema instituído, onde o princípio geral nesta matéria é o de que a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta na ideia de que não deve pagar custas a parte que tem razão, passando o mesmo a conter desvios, nomeadamente no âmbito do processo de insolvência, fazendo-se recair sobre a massa insolvente toda e qualquer responsabilidade das custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303º do CIRE.
O facto de o normativo inserto no artigo 304º do CIRE fazer consignar que as custas no processo ficam a cargo da massa insolvente, não poderá ser interpretado isoladamente, sem o apelo aos outros ínsitos legais existentes na ordem jurídica sob pena de se criarem brechas, incongruências e contradições insanáveis no sistema jurídico, o qual se pretende uno (…)
A primeira das quebras, a entender-se do modo aventado pelos Reclamantes, seria desde logo fazer tábua rasa do preceituado no artigo 303º do CIRE, na parte em que acentua que «Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal (...) a verificação do passivo (...) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, concatenado com o preceituado no artigo 527º, nº1 do NCPCivil, a não se entender assim, então bastar-nos-ia a formulação do artigo 304º do CIRE, na interpretação de que esta norma seria, afinal das contas, em relação àquela, bem como à processual, uma norma excepcional, por forma a que às regras estabelecidas pelos artigos 303º do CIRE e 527º do NCPCivil a mesma se opusesse contrariando a valoração ínsita nesta para atingir finalidades particulares, o que como já vimos, se não vislumbra, (…).
Tendo em atenção tudo o que se deixou exposto, poderemos retirar alguns corolários.
Primeiro: o processo de insolvência está sujeito a custas;
Segundo: as isenções subjectivas neste processo são unicamente as referidas nas alíneas h) e u) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais;
Terceiro: todos os demais intervenientes processuais pagarão a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos.
Quarto: para efeitos de tributação são abrangidas as reclamações de crédito, entre outro processado e incidentes, desde que as custas devam (na letra da lei hajam) de ficar a cargo da mesma, sendo que, prima facie, as custas da insolvência ficarão a cargo da massa insolvente, caso esta venha a ser decretada por decisão transitada em julgado.
Quinto: as custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência.
Daqui decorre a sem razão dos Reclamantes no que diz respeito à tese defendida em sede de reclamação, sobre a sua isenção pessoal quer em sede de pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação da reclamação, quer consequentemente em sede de custas, porque uma pressupõe logicamente a outra, naufragando a sua pretensão.».
Também a Relação de Guimarães, no seu Acórdão de 25/09/2014, in www.dgsi.pt, seguindo o citado aresto do STJ, entendeu que «Ademais, como se motiva na decisão recorrida, citando, aliás, Salvador da Costa, in Regulamento de Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª Edição, págs. 66, 73, 165 e 248, importa não descurar que o artº 529º, nº2, do NCPCivil, faz corresponder a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente.
Segundo Salvador da Costa. op. cit. pag. 73, “sendo o impulso processual, grosso modo, a prática de ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a acção, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso, se inseriu por via desta norma a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e custas de parte, sendo o responsável pelo pagamento da taxa de justiça sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido.(…) Por seu turno, o preceituado no artº 7º, n.º 4, do regulamento de Custas Processuais, que define as regras especiais de fixação da taxa de justiça, reforça tal entendimento.
Daí que o mesmo autor seja, aliás, taxativo, ao consignar, na obra citada, pág. 248, impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 130 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, configura-se como um incidente, a cujo impulso processual corresponde a taxa de justiça prevista na tabela II para os incidentes em geral”. ».
Deste modo, seguindo a referida Jurisprudência, entendemos que a impugnação da lista de créditos, a partir do momento em que constitui um impulso processual do impugnante que dá azo a uma resposta, a pronúncia da comissão de credores, à seleção de temas de prova, à produção de prova e à prolação de uma decisão (caso contrário, o que tenderia a suceder seria a mera homologação da lista, salvo erro manifesto), não fazendo qualquer sentido ver na impugnação da lista de credores uma “ocorrência normal” da reclamação de créditos não sujeita a tributação autónoma, máxime ficando o impugnante isento de pagar custas ainda que a sua impugnação seja julgada improcedente, ficando os encargos a que essa impugnação deu azo a cargo dos demais credores (através do decréscimo da satisfação do seu crédito) ou mesmo dos contribuintes (nos casos em que os bens apreendidos, não sendo insuficientes para efeitos de encerramento do processo, sejam insuficientes para fazer face à totalidade dos encargos adicionais subsequentemente decorrentes das impugnações da lista de créditos) que nenhuma causa deram ao processo. É que também não podemos olvidar que o legislador goza da presunção prevista no art. 9.º, n.º 3, do CC, o que veda qualquer interpretação que possa conduzir a resultados absurdos, salvo as que sejam impostas pelo princípio da legalidade penal.
Porque se não olvidava que existe jurisprudência em sentido contrário (e se assim não fosse, a consequência só poderia ser o desentranhamento das impugnações), o(a)(s) impugnante(s)s foi(ram) notificado(a)(s) para proceder(em) ao pagamento da taxa de justiça inicial (a aplicável aos “Outros incidentes” da tabela II do RCP), que não havia(m) autoliquidado no prazo de 5 dias, sem acréscimo de multa.
Todavia, o(a)(s) impugnante(s)s não procedeu(ram) ao pagamento da taxa de justiça inicial, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma ação declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f), do Código de Processo Civil (este último normativo aplicado analogicamente, pois que se refere a um ato da Secretaria, mas sendo certo que, se a Secretaria pode recusar a petição inicial, o juiz, por maioria de razão, poderá praticar ato análogo, qual seja o de ordenar o desentranhamento, não havendo que notificar previamente o A para proceder ao pagamento da taxa de justiça não paga, posto que a Lei o não prevê e o Direito Processual Civil é um ramo do Direito público, onde não vigora o princípio da autonomia privada).
Aliás, a este respeito, diz Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª Edição, p. 212, «No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente.».
É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação.
Em face do exposto, desentranhe a petição inicial e devolva ao(à)(s) impugnante(s).
Custas pelo(a)(s) impugnante(s) de cada uma das impugnações em epígrafe, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.
Notificada de tal despacho, em 13/01/2022 (ref.ª/Citius 31359635) veio a impugnante apresentar requerimento com o seguinte teor:
“Na decisão proferida com a referência 411425970 de que foi notificada, determina-se o desentranhamento do requerimento de impugnação apresentado em 23/8/2019.
O fundamento declarado para esta decisão foi o de não pagamento da taxa de justiça que se entendeu devida ao contrário do entendimento da requerente.
Tal facto não é verdadeiro, conforme se alcança dos documentos que ser anexam: DUC no valor de 51, 00€ com a ref: 702180078935784 e comprovativo do pagamento com a mesma referência.
Verifica-se assim haver lapso manifesto que importa corrigir.
Termos em que, em tempo útil, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 614º do C.P.C., requer a V. Exª., se digne corrigir, por simples despacho, a inexatidão da sentença proferida, ficando assim harmonizada a realidade fáctica com realidade documental”.
Juntou a referida DUC e comprovativo de tal pagamento (tendo tal pagamento ocorrido em 28/10/2020).
Nessa sequência, em 01/02/2022, o Mmo. Juiz a quo proferiu novo despacho, através do qual julgou improcedente a pretensão da impugnante e reiterou o decidido quanto ao ordenado desentranhamento (ref.ª/Citius 412478177).
No mesmo escreveu-se:
A impugnante A… veio requerer que fosse admitido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, alegando que por lapso o mesmo não havia sido junto aos autos em tempo (requerimento com a referência n.º 40991297, enviado no dia 13 de Janeiro de 2022).
Compulsados os autos verificamos que por despacho datado de 16 de Dezembro de 2021, foi ordenado o desentranhamento da impugnação apresentada por esta impugnante, em virtude de não se encontrar junto o comprovativo da taxa de justiça.
Cumpre decidir:
Conforme decorre do despacho em questão, quando este foi proferido o comprovativo do pagamento da taxa de justiça não se encontrava no processo, não obstante a impugnante ter procedido a essa liquidação em 22 de Outubro de 2021, o qual só foi junto aos autos em 13 de Janeiro de 2022.
Com efeito, a impugnante foi notificada em 21 de Outubro de 2021 para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial, devendo comprovar esse facto no processo (o que deveria ter acontecido até ao dia 2 de Novembro de 2021).
Contudo, a impugnante só o veio fazer em 13 de Janeiro de 2022, conforme supra referido.
Ora, não basta liquidar a taxa de justiça.
É condição necessária para a “validade” desse pagamento que o respectivo comprovativo esteja junto ao processo no prazo concedido para o efeito.
Com efeito, o regime aqui aplicável é o do artigo 558.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, já que estamos perante a dedução de um incidente de impugnação da lista de credores, a que corresponde uma taxa de justiça inicial nos termos previstos na Tabela II para os incidentes em geral.
No caso em apreço, a impugnante não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe foi concedido, pelo que se impõe considerar que não procedeu à sua liquidação, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma acção declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução à apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f), todos do Código de Processo Civil.
Aliás, a este respeito, refere Salvador da Costa que «No caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, do Código de Processo Civil, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente.» (in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Almedina, pág. 212).
É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação,
Pelo exposto, improcede a pretensão da impugnante A…, mantendo-se o decidido no referido despacho quanto ao desentranhamento da impugnação apresentada por aquele.
Notifique.
*
Inconformada com ambos os despachos, veio A… dos mesmos interpor RECURSO (ref.ª/Citius 31541426), formulando as respectivas conclusões, as quais se transcrevem agora, omitindo-se, contudo, as transcrições jurisprudenciais aí mencionadas.
“I – A Recorrente, residente na Africa do Sul, Joanesburgo, foi notificada no dia 13 de Janeiro de 2022 da sentença proferida em 16/12/2021, onde é decidido o desentranhamento da reclamação de créditos da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, nos autos de insolvência em apreço, por falta de pagamento da taxa de justiça.
II - Foi emitida a DUC com a referência 702 180 078 935 784 em 22 de Outubro de 2021, no valor de 51,00
III - O pagamento da DUC com a referência 702 180 078 935 784, no valor de 51,00 foi concretizado, atempadamente no dia 28 de Outubro de 2021.
IV - No dia 13 de Janeiro de 2022, a recorrente comprovou esse pagamento ao Estado – Ref Citius CITIUS 31359635.
V– O pagamento da taxa de justiça no valor de 51,00€ entrou nos cofres do Estado no dia 28 de Outubro de 2021
VI – Não está em falta qualquer pagamento da taxa de justiça no valor de 51,00€.
VII - A ser considerado, como se prova e requer, que o pagamento foi efectuado, fica sem efeito a cominação constante da sentença:
……..”, mas o que é certo é que não se encontra paga a taxa de justiça inicial devida pela apresentação de uma impugnação da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, o que tem como consequência o desentranhamento do requerimento de impugnação,
VIII – Devendo a ora recorrente deve ser retirada da lista dos reclamantes que não pagaram taxa de justiça no valor de 51,00€, ficando assim harmonizada a realidade fáctica com realidade documental.
Caso assim não seja Doutamente entendido quanto à prova do pagamento da taxa de justiça no valor de 51,00€:
IX- A DUC com a referência 702 180 078 935 784, emitida em 22 de Outubro de 2021 no valor de 51,00€, foi paga, em 28 de Outubro, entrando nessa data nos cofres do Estado Português, tudo como consta dos autos.
X – Não acompanhamos, com todo o respeito pela Douta fundamentação constante na sentença e despacho recorridos, na parte em que refere:
“Todavia, o(a)(s) impugnante(s)s não procedeu(ram) ao pagamento da taxa de justiça inicial, o que, dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial (pois que conduz à instauração de um incidente com uma estrutura muito similar à de uma ação declarativa comum, que, de outro modo, não teria lugar) implica o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f), do Código de Processo Civil (este último normativo aplicado analogicamente, pois que se refere a um ato da Secretaria, mas sendo certo que, se a Secretaria pode recusar a petição inicial, o juiz, por maioria de razão, poderá praticar ato análogo, qual seja o de ordenar o desentranhamento, não havendo que notificar previamente o A para proceder ao pagamento da taxa de justiça não paga, posto que a Lei o não prevê e o Direito Processual Civil é um ramo do Direito público, onde não vigora o princípio da autonomia privada)”. …
“É evidente que aqui inexistiu qualquer erro da Secretaria ao receber a petição inicial,…”
Porquanto,
XI -Mostrando-se omisso seu pagamento, a secretaria deveria, de facto, ter notificado os impugnantes entre os quais a aqui Recorrente para, nos termos do disposto no nº 3 do artº 570º do CPC e no prazo de 10 dias após tal notificação, proceder ao respectivo pagamento.
XII - Entendimento que de resto é partilhado pelos Tribunais Superiores, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Processo nº 75109/20.3YIPRT.C1 (…),
XIII – Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães– Processo nº 3/15.0T8BGC.G1 (…)
XIV - A cominação decidida “de ordenar o desentranhamento da impugnação-“ da relação de créditos violou a lei e contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores nos termos acima expostos, devendo ser revogada
XV - Mostrando-se comprovado nos autos o pagamento da referida taxa pela impugnante fica prejudicada, nesta data, qualquer notificação para o efeito.
XVI - Entendimento contrário como o vertido na fundamentação da parte da Douta Sentença recorrida, viola o princípio fundamental de obter uma decisão judicial mediante um processo equitativo entre todos os reclamantes no presente processo, previsto no nº 4 do artº 20º da Constituição da República Portuguesa.
XVII - Abundam nos autos decisões contraditórias sobre a oportunidade do pagamento da referida taxa de justiça no valor de 51,00€.
XVIII – No dia 1 de Fevereiro de 2022, foi proferida decisão sobre o requerimento que obteve a referência CITIUS 31359635 apresentado pela recorrente, mantendo o decidido quanto ao desentranhamento da impugnação – Refª 412478177.
XIX - No se entende porque motivo existem decisões que acolhem o requerido e outras não.
XX - Decisões essas que vão da notificação para provar o pagamento no prazo de 5 dias;
XXI – A outras decisões que mandam desentranhar a impugnação por falta de pagamento da taxa de 51.00€;
XXII – Outras que admitem o pagamento mesmo que tardio
XXIII –E ainda muitas outras que concedem prazos alargados de semanas para que sejam juntas procurações e taxas de justiça das impugnações efectuadas depois de terem existido notificações para o efeito, tudo conforme, a titulo meramente exemplificativo, doutos despachos 410419198 de 15/11/2021, 410531885 de 17/11/2021, 410715415 de 23/11/2021, 4120851028 de 26/11/2021, 412074641 de 13/1/2022, 412225940, 412225452, ambos de 18/1/2022, onde se lê:
“Atentas as razões expendidas, excepcionalmente, concede-se ao ilustre causídico, Dr. Cristóvão Carvalho, um novo prazo de 60 dias para a junção de procurações forenses e comprovativos do pagamento das taxas de justiça em questão.”
XXIV - O Tribunal deve garantir a ambas as partes, ao longo do processo, a identidade de faculdades e meios de defesa e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos.
XXV - A diversidade de critérios adoptados pelo Tribunal a quo põe em causa a administração da justiça gerando cominações diferentes para a mesma questão.
Porem é entendimento da Recorrente que:
XXVI - Não existe obrigação de pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação de créditos na insolvência.
XXVII – O valor de 51,00 € não é devido, por tal exigência violar a lei, mais concretamente as normas constantes do CIRE, artº 300º e ss
XXVIII – Na parte da sentença e do despacho aqui postos em crise, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação, das normas constantes dos artºs 300º a 304º do CIRE.
XIX -  Com o devido respeito pela Douta fundamentação acolhida pelo Tribunal a quo sobre (Acórdão do STJ de 29/04/2014, in www.dgsi.pt e Acórdão de 25/09/2014, in www.dgsi.pt, bem como na Doutrina, Salvador da Costa, in Regulamento de Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2012, 4ª Edição, págs. 66, 73, 165 e 248), entende a Recorrente que a interpretação efectuada viola o disposto na lei, especificamente os artºs 304º e 130º do CIRE.
XXX- Desde logo, porque nos termos do disposto no artº 304º do CIRE “ As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.
XXXI - A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos efectuada ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos no processo de insolvência, não havendo lugar à obrigação de pagamento de taxa de justiça relativa a esse procedimento.
XXXII – Nesse sentido, decidiu e bem o Tribunal da Relação de Lisboa, em 22 de Março de 2018, - Processo n 7357/15.7T8LSB-G.L1 (…)
XXXIII – E no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora processo nº 3107/17.1T8STB.-C.E1 (…)
XXXIV – Bastante elucidativo é Acórdão da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2015 – no processo nº 732/12.7BBRG-X.G1 (…)
XXXV – E bem assim o  Acórdão da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 2014 – no processo nº 8115/13.9TBBRG-A.G1 (…)
XXXVI – E o  Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Dezembro de 2016, processo nº 1540/14.0T8ACB-B.C1 (…)
XXXVII – Em suma, a impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos realizada nos termos do disposto no art 130º do CIRE, integra-se na tramitação regular da verificação de créditos, não fugindo à regra geral da responsabilidade da massa insolvente por custas (art 304º), não gerando, consequentemente, para a impugnante qualquer obrigação do pagamento da taxa de justiça.
XXXVIII – Não há base legal que legitime a obrigatoriedade de pagamento de qualquer taxa de justiça.
XXXIX – Pelo que, em qualquer caso, não deve a impugnação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos da recorrente ser desentranhada.
XL – Devendo, na parte referenciada, ser revogada a douta sentença e o douto despacho recorridos, prosseguindo os autos os seus termos.”.
Conclui pela procedência do recurso, devendo decidir-se que:
a) A taxa de justiça no valor de 51,00€ foi paga pela atempadamente pela requerente, tendo o seu valor entrado nos cofres do Estado no tempo do pagamento.
Ou
b) Não se mostrando efectuado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sendo devida, deve a secretaria notificar a parte para proceder em conformidade, pagando a multa respectiva.
Em qualquer caso,
c) Não é devida taxa de justiça pela impugnação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos na insolvência.
d) Pela revogação da douta sentença recorrida na parte em que manda desentranhar a impugnação de créditos da recorrente, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento que foi efectuado dentro do prazo de 5 dias, seguindo-se os ulteriores termos.
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo e subiu como de apelação, imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (ref.ª/Citius 413580318). 
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Contudo, não está este tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio.
Assim, a questão fulcral a decidir no presente recurso é a de saber se é ou não devido o pagamento de taxa de justiça pela apresentação de impugnação à lista dos credores não reconhecidos (fundamento que motivou o desentranhamento da impugnação apresentada pela apelante).
Caso se conclua pela afirmativa, importará aferir:
1. Se a taxa de justiça foi atempadamente liquidada pela recorrente;
2. Se devia ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC;
3. Se a decisão de desentranhamento da impugnação apresentada pela recorrente violou os princípios da igualdade e da equidade – artigos 4.º do CPC e 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que resultam do relatório supra enunciado, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
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Fundamentação de direito
Como decorre do artigo 129.º, n.º 1 do CIRE, decorridos que sejam 15 dias sobre o termo do prazo previsto para apresentação das reclamações de créditos, deverá o Administrador da Insolvência – no caso, a Comissão Liquidatária -, apresentar uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos.
Já segundo o artigo 130.º, n.º 1 do mesmo código, “Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Como referido, a apelante remeteu atempadamente a sua reclamação e, não tendo o seu crédito sido integralmente reconhecido, veio deduzir impugnação à lista apresentada pela Comissão Liquidatária.
Não tendo, aquando dessa impugnação, liquidado qualquer taxa de justiça, pelo tribunal a quo foi a impugnante notificada para proceder, em cinco dias, ao pagamento da mesma, sem acréscimo de multa.
E, nada tendo sido comprovado no processo quanto ao cumprimento do ordenado, foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento da impugnação apresentada.
É desta decisão que agora se recorre, bem como do despacho que, posteriormente, veio a reiterar o decidido.
Não obstante a apelante tenha, de facto, liquidado a taxa de justiça em causa, a qual não veio a ser considerada (tanto mais que apenas foi junto o comprovativo de pagamento em momento posterior ao da prolação do despacho que ordenou o desentranhamento da impugnação), alega a mesma que, ao contrário do decidido pela 1.ª instância, inexiste obrigação para que tal pagamento ocorra (não sendo devida taxa de justiça pela impugnação de créditos na insolvência).
E, se é certo que, nas suas conclusões, a recorrente peticiona que se considere tempestivo o pagamento da taxa de justiça por si efectuado, também o é que, caso se conclua no sentido de não ser tal pagamento devido, prejudicado ficará o conhecimento das demais questões enunciadas e que constituem o objecto do presente recurso.
Nessa medida, importa, antes de mais, decidir se, pelo impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos e credores não reconhecidos – nos termos previstos pelo artigo 130.º, n.º 1 do CIRE - é ou não devido o pagamento de taxa de justiça.
Como reconhece a 1.ª instância não se trata de matéria isenta de controvérsia (sendo que, por assim o reconhecer, se ordenou a notificação da impugnante para liquidar a taxa de justiça alegadamente em falta).
O despacho recorrido defende ser devida taxa de justiça por ser o que resulta da leitura conjugada dos artigos 6.º, n.º 1 e 7.º do Regulamento das Custas processuais (RCP) – dispondo o primeiro que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa (…)” - e dos artigos 303.º – “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, (…) a verificação do passivo, (…) e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado” – e 304.º do CIRE – “As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.”.
Em abono da posição defendida, invoca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 29/04/2014[1], no qual se consignou que, estando o processo de insolvência, como qualquer outro (seja uma acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação especial – artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RCP), sujeito a custas e ao pagamento da correspondente taxa de justiça (artigos 301.º a 304.º do CIRE), com excepção das situações de isenção subjectiva a que aludem as alíneas h) e u) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP (e, mesmo aqui, com as ressalvas consignadas nos n.ºs 4 e 6 do mesmo artigo), todos os demais intervenientes terão de pagar a taxa de justiça devida pelos actos a ela sujeitos (salvo se beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo).[2]
Mais se defende neste aresto que, ao aludir o artigo 303.º do CIRE às custas que “hajam de ficar a cargo da massa”, tal significa que não são todas e quaisquer custas, “mas apenas aquelas que esta haja de suportar e a massa insolvente só suportará as custas na medida da sua sucumbência, por força das disposições processuais gerais aqui aplicáveis subsidiariamente, ex vi do artigo 17º do CIRE que para elas nos remete.”. E, continua, “tendo em atenção a regra geral que rege a condenação em custas decorrente do disposto no artigo 527º do NCPCivil, temos que será condenada em custas a parte que a elas der causa, ou não havendo vencimento na acção, quem da mesma tirou proveito, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for, tratando-se aqui da consagração do principio da causalidade entre a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva, o que implica que a condição de vencido é determinante para a condenação no pagamento das custas (…)“. Se assim se não entender, frisa-se, a responsabilidade das custas recaíria sempre sobre a massa insolvente, independentemente se a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes abrangidos pelo processo de insolvência. O artigo 304.º do CIRE não poderá, pois, ser interpretado isoladamente, “sob pena de se criarem brechas, incongruências e contradições insanáveis no sistema jurídico, o qual se pretende uno (…)”.[3]
O despacho recorrido ancora-se, igualmente, no decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães de 25/09/2014[4], segundo o qual “No âmbito da insolvência, é devida taxa de justiça relativa à impugnação da lista de créditos elaborada pelo administrador da insolvência por parte do credor reclamante”.
Neste último, apela-se, ainda, ao disposto no artigo 529.º, n.º 2 do CPC[5] - podendo ler-se: “Segundo salvador da Costa (…) “sendo o impulso processual, grosso modo, a prática de ato de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais, designadamente, a acção, a execução, o incidente, o procedimento, incluindo o cautelar, e o recurso, se inseriu por via desta norma a autonomização da responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça devida em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e custas de parte, sendo o responsável pelo pagamento da taxa de justiça sempre a parte ou o sujeito processual autor do impulso processual, independentemente de a final ser vencedor ou vencido.” – e no artigo 7.º, n.º 4 do RCP.
Conclui, então, o tribunal recorrido que, constituindo a impugnação à lista de créditos um “impulso processual do impugnante que dá azo a uma resposta, a pronúncia da comissão de credores, à seleção de temas de prova, à produção de prova e à prolação de uma decisão”, não faz sentido considerá-la como sendo uma “ocorrência normal” da reclamação de créditos não sujeita a tributação autónoma (isentando-se o impugnante de pagar custas, mesmo que a impugnação venha a ser julgada improcedente).
E, uma vez a impugnante não pagou a taxa de justiça, apesar de notificada para o efeito (como já referido, à data da prolação do despacho, tal pagamento não era conhecido no processo), “dado tratar-se de uma situação similar a uma petição inicial”, ordenou-se o desentranhamento da respectiva impugnação, nos termos da conjugação dos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 3 a 5, e 558.º, al. f) – este último aplicado analogicamente -, todos do CPC.
Em contraposição ao entendimento agora exposto, existe, porém, uma segunda corrente, da qual se destaca o acórdão da Relação de Coimbra de 20/03/2012,[6] ao qual corresponde o seguinte sumário: “I – No processo de insolvência, o impulso processual consubstanciado na apresentação de uma impugnação à lista de credores reconhecidos, nos termos do artigo 130º, n.º 1 do CIRE, não gera a obrigação, para esse impugnante, de pagamento de taxa de justiça. II – Com efeito, integrando-se essa impugnação no quadro do procedimento concursal, na chamada tramitação regular de verificação de créditos, regulada nos artigos 128º a 140º do CIRE (a que é desencadeada pela apresentação das reclamações dentro do prazo fixado na sentença de insolvência), é ela abrangida pela regra geral, constante do artigo 304º do CIRE, que atribui a responsabilidade pelas custas, quando a insolvência é decretada, sempre à massa insolvente. III – Porque a obrigação de suportar o pagamento de taxa de justiça se refere ao impulso processual induzido por um interveniente processual que possa ser ulteriormente responsabilizado pelas custas, não é essa taxa devida quando a obrigação de custas não existe, logo à partida, para quem induz esse impulso processual.[7]
Neste aresto, pode ler-se:
“(a) No quadro normal – chamemos-lhe assim por comodidade distintiva das reclamações ulteriores – referente à chamada verificação regular de créditos que é desencadeada dentro do prazo de reclamação fixado na sentença que declara a insolvência (artigo 128º, nº 1 do CIRE), as custas ficam sempre a cargo da massa insolvente (regra geral do artigo 304º do CIRE);
(b) no quadro de uma verificação ulterior de créditos (artigo 146º, nº 1 do CIRE), as custas, inexistindo contestação do crédito ulteriormente reclamado, ficam a cargo do autor (do reclamante ulterior), sendo que na hipótese contrária, existindo contestação, ficam a cargo de quem tenha ficado vencido (e na proporção em que o venha a ficar) na impugnação desse crédito, nos termos gerais do artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC.
Existe nesta distinção de regimes de custas (e consequentemente de incidência da taxa de justiça) uma racionalidade que nos parece fácil de detectar e que expressaremos nas seguintes asserções: as custas no processo concursal em que ocorre o decretamento da insolvência, na sua tramitação regular (a que pressupõe na fase executiva uma verificação de créditos dentro dos parâmetros regulados nos artigos 128º a 140º do CIRE), constituem (as custas) encargo da massa insolvente, apenas ocorrendo uma tributação autónoma – ou seja, fora do quadro do artigo 304º e normas antecedentes conexas –, de incidências adjectivas que saíam da tramitação que o legislador fixou como rito sequencial regular do concurso, sendo que a verificação ulterior de créditos é vista, dentro desta lógica (que é a lógica expressamente consagrada no artigo 148º do CIRE), como uma incidência destacável de uma tramitação regular e que, como tal, deve ser encarada, em matéria de custas, num quadro de proximidade muito acentuada ao regime geral de custas previsto no CPC (artigos 446º e seguintes). Não existe nestes casos de reclamação ulterior – e cremos ser esta a mensagem normativa contida na compaginação entre o artigo 304º e 148º do CIRE – razão para manter um regime tão acentuadamente divergente, como o que resulta do artigo 304º, relativamente ao regime geral das custas. Daí que o trecho final do artigo 148º fundamentalmente remeta para esse regime geral.
Assim – prosseguindo o nosso percurso interpretativo –, abrangendo as custas a taxa de justiça (v. os artigos 447º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP) e pressupondo esta a possibilidade de o obrigado ao pagamento ser responsabilizável por aquelas, não é devida taxa de justiça pelo impulso processual desencadeado por quem, no processo de insolvência e dentro da tramitação prevista nos artigos 128º a 140º do CIRE, não é ulteriormente responsabilizável pelas custas, em função da incidência e da projecção de uma regra de custas que atribui essa responsabilidade – só a atribui – à massa insolvente. É o que resulta da conjugação do artigo 304º do CIRE com o antecedente artigo 303º e, enquanto argumento interpretativo construído a contrario sensu, com o artigo 148º in fine do mesmo Diploma (este último fixa a regra especial de custas para as verificações ulteriores, divergentemente do regime geral contido naqueles artigos 303º e 304º).
(…) uma impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130º, nº 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência, não foge à regra geral da responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) e, em função disso, não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. Com efeito, este impugnante do artigo 130º – chamemos-lhe assim –, independentemente da circunstância e da medida em que os fundamentos da sua impugnação venham a ser atendidos ou não pelo Tribunal, não suportará, nos termos do artigo 304º do CIRE aplicável ao caso, as custas deste “apenso regular de verificação de créditos”.
No mesmo sentido, por pertinente, veja-se a decisão singular proferida pela mesma Relação em 06/12/2016, da qual se destaca o seguinte trecho: “(…) as regras de custas do CIRE não são para nós uma subversão desse princípio geral contido no art. 527 do CPC, pois que não fazem acriticamente e de forma automática a massa insolvente responsável por toda e qualquer actividade tributada com custas, independentemente de a mesma poder obter ganho de causa nos processos e incidentes por aquele abrangidos nos termos do artigo 303 do CIRE, mas antes consideram, em nosso aviso de forma coerente, que é precisamente por se ter colocado numa situação de insolvência reconhecida por decisão transitada em julgado que, em princípio e por regra, as custas da actividade processual desenvolvida nesse processo se entende como tendo sido causadas pelo insolvente/massa insolvente (...).
Dessa actividade consequencial do estado de insolvência faz parte, absolutamente integrante, o apuramento de quais são os bens que integram esse património e também quem são os credores, o que, quanto a estes, pressupõe, necessariamente, que se determine o montante e natureza do respectivo crédito, matérias essenciais e reguladas nos arts.128.º a 140.° e 141.° a 145.°.do CIRE”.
Subscrevemos, por com ela concordarmos, a posição defendida por este últimos arestos, assim se concluindo que a impugnação à lista de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, não gera para o impugnante a obrigação de liquidar qualquer taxa de justiça pelo impulso processual.
Tal impugnação insere-se no âmbito da tramitação regular de verificação de créditos, não tendo autonomia própria e não sendo alvo de tributação autónoma (todos os processos e incidente a que alude o artigo 303.º do CIRE são tributados em conjunto, como um todo, aqui se incluindo, como do mesmo consta, a verificação do passivo, o qual corresponde ao processado nos artigos 128.º a 140.º do CIRE)[8], ficando abrangida pela regra geral de responsabilidade pelas custas do artigo 304.º do mesmo código (isto é, ficando as custas a cargo da massa insolvente, pois, a responsabilidade desta última, não se restringe às custas do processo no qual a insolvência seja decretada, abrangendo igualmente as que resultem do apenso de reclamção de créditos).
Logo, reportando ao caso em apreço, se a impugnante não poderá ser onerada pelo pagamento das custas, não terá, por maioria de razão, de liquidar qualquer taxa de justiça nos moldes defendidos pela decisão recorrida (como decorre do prescrito nos artigos 529.º, n.º 1 do CPC e 3.º, n.º 1 do RCP, as custas do processo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte).
Acresce que, estando a alegada credora necessariamente obrigada a reclamar o seu crédito dentro de determinado prazo – nos moldes previstos pelos artigos 128.º a 140.º do CIRE -, por forma a ser pelo mesmo ressarcida (o que, desde logo, decorre do artigo 1.º do CIRE, quando aí se prevê ser o processo de insolvência “um processo de execução universal”, e do n.º 5 do artigo 128.º, quando impõe tal reclamação inclusive ao credor que tenha já o seu crédito reconhecido por decisão definitiva), não se compreenderia que, assim cumprindo, viesse a ser onerada em termos tributários, acarretando-lhe ainda mais prejuízos para além dos que já resultaram em consequência da insolvência do devedor.[9]
Conclui-se, pois, não estar a apelante obrigada a liquidar taxa de justiça pela apresentação da sua impugnação, pelo que mal andou o tribunal em ordenar o desentranhamento da mesma com tal fundamento.
Porém, sempre se dirá, que mesmo que o entendimento deste colectivo fosse no sentido de ser devida a taxa de justiça, nem assim poderia o tribunal recorrido ter ordenado o desentranhamento da impugnação.
Ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz a quo, a impugnação da lista de credores não é similar a uma petição inicial, não sendo de aplicar o disposto nos artigos 145.º, n.º 2, 552.º, n.ºs 7 a 9[10] e 558.º, n.º 1, al. f), todos do CPC (este último aplicado analogicamente, já que trata da recusa da petição pela secretaria).
E, não podendo a impugnação ser entendida como se de uma petição se tratasse (quanto muito essa correspondência teria de ser efectuada com referência à reclamação de créditos inicialmente apresentada, o que, porém, também não é o caso)[11], a defender-se que seria exigível o pagamento de taxa de justiça, o regime a aplicar seria o que resulta do disposto no artigo 145.º, n.ºs 1 e 3 do CPC – “1 – Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser comprovado o seu prévio pagamento ou a concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se, neste último caso, essa concessão já se encontrar comprovada nos autos. 2 – (…) 3 – Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de comprovação do pagamento referido no nº 1 ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua comprovação nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º e 642º. (…)”.[12]
Consequentemente, previamente à decisão de desentranhamento, sempre a impugnante teria de ser notificada para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça.
Aqui chegados, prejudicado ficou o conhecimento das demais questões elencadas como correspondendo ao objecto do presente recurso, o qual terá de proceder, com a consequente revogação do despacho que ordenou o desentranhamento da impugnação por falta de pagamento de taxa de justiça.
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IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, nessa sequência, decidem:
a) revogar a decisão recorrida que, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, ordenou o desentranhamento da mesma;
b) determinar o prosseguimento da impugnação apresentada pela apelante.
Custas pela massa insolvente – artigos 303.º e 304.º do CIRE.
Notifique.

Lisboa, 21 de Junho de 2022
Renata Linhares de Castro
Nuno Magalhães Teixeira
Rosário Gonçalves
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[1] Proferido no Proc. n.º 919/12.6TBGRD e relatado por Ana Paula Boularot, o qual poderá ser consultado (como os demais que vierem a ser citados) em www.dgsi.pt.
[2] No mesmo sentido decidiram os acórdãos da Relação de Guimarães de 25/09/2014 (Proc. n.º 1666/14.0TBBRG-A.G1, relatado por Maria Luísa Ramos, com o voto de vencido da 1.ª Adjunta Raquel Rego) e da Relação de Lisboa de 27/09/2018 (Proc. n.º 856/11.1TYLSB-D.L1-6, relatado por Anabela Calafate, com o voto de vencido do 2.ª Adjunto Eduardo Petersen Silva).  
[3] Pode ler-se no sumário do citado acórdão do STJ: “(…) II. Para efeitos de tributação são abrangidas as reclamações de crédito, entre outro processado e incidentes, desde que as custas devam (na letra da lei hajam) de ficar a cargo da mesma, sendo que, prima facie, as custas da insolvência ficarão a cargo da massa insolvente, caso esta venha a ser decretada por decisão transitada em julgado. III. As custas da insolvência que devam ficar a seu cargo são apenas aquelas em que a massa insolvente decaia e na medida de tal decaimento, sendo as restantes pelas partes intervenientes e na proporção da respectiva sucumbência”.
[4] Proferido no âmbito do Proc. n.º 1559/12.5TBBRG-T.G1 e relatado por António Sobrinho, o qual teve um voto de vencida (da 1.ª Adjunta Isabel Rocha).
[5] Segundo o qual, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”.
[6] Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 110/11.9TBCLB-E.C1, relatado por Teles Pereira.
[7] No mesmo sentido deste entendimento, podem citar-se: a decisão singular da Relação de Coimbra de 06/12/2016 (Proc. n.º 1540/14.0T8ACB-B.C1, relator Manuel Capelo); os acórdãos da Relação de Guimarães de 04/12/2012 (Proc. n.º 6624/11.3TBBRG-L.G1, relatora Ana Cristina Duarte), de 25/06/2013 (Proc. n.º 329/12.5TBBRG-H.G1, relatora Isabel Rocha), de 10/09/2013 (Proc. n.º 2115/12.3TBBRG-H.G1, relator António Beça Pereira), de 29/05/2014 (Proc. n.º 329/12.5TBBRG-J.G1, relatora Ana Cristina Duarte) e de 19/03/2015 (Proc. n.º 3732/12.7TBBRG-X.G1, relator Fernando Fernandes Freitas); e, desta Relação de Lisboa, os acórdãos de 07/06/2022 (Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-DW.L1, relator Manuel Ribeiro Marques, ao que se sabe, ainda não publicado) e de 12/07/2018 (Proc. n.º 1585/09.1TYLSB-AT.L1-6, relator Eduardo Petersen Silva), bem como a decisão singular de 22/03/2018 (Proc. n.º 7357/15.7T8LSB-G.L1-8, relatora Teresa Prazeres Pais), podendo ler-se no sumário desta última: “I. A impugnação da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, realizada nos termos do artigo 130 n.º 1 do CIRE, integrando-se na chamada tramitação regular de verificação de créditos no processo de insolvência não gera para o impugnante qualquer obrigação de pagamento de taxa de justiça pelo correspondente impulso processual. II. – A regra fixada no art. 304 do CIRE que estabelece como regra geral que a responsabilidade da massa insolvente pelas custas (artigo 304º do CIRE) fazendo uma leitura contextualizada em matéria de processo de insolvência a do art. 527 do CPC, assume como entendimento que, por o insolvente se ter colocado nessa posição é ele que dá causa às custas resultantes da regular tramitação do processo concursal.”. 
Ao nível da doutrina, este entendimento é igualmente defendido por LUÍS M MARTINS, in Processo de Insolvência, Almedina, 2010, 2.ª edição, pág. 292.
[8] Aliás, já assim sucedia na vigência do CPEREF (cfr. artigos 248.º, n.º 2 e 249.º, n.º 2).
[9] Situação que é distinta da que ocorre com a acção de verificação ulterior de créditos a que alude o artigo 148.º do CIRE, ou seja, quando a reclamação é apresentada já depois de esgotado o prazo para o efeito (não tendo reclamado tempestivamente, neste caso, o autor dá causa à acção). Esta última corresponde já a uma acção declarativa autónoma (cada acção constituirá um apenso, ao contrário do que sucede com as reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 128.º do CIRE, as quais são todas tratadas no mesmo apenso), razão pela qual o artigo 148.º excepciona a regra geral de responsabilidade em matéria de custas do artigo 304.º do CIRE (o que não se verifica para o processado previsto nos artigos 128.º a 140.º do CIRE).  
[10] Na decisão recorrida invoca-se o artigo “552.º, n.ºs 3 a 5”, referência esta que, julgamos, traduzir um lapso, assente, certamente, na redacção desta norma anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26/07.
[11] Se é certo que a impugnação, segundo o artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, deve ser feita através de requerimento dirigido ao juiz (e já não dirigido ao administrador da insolvência, como sucede com a reclamação de créditos – artigo 128.º, n.º 2 do CIRE), requerimento esse que terá de se apresentar sob a forma articulada (artigo 147.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 17.º do CIRE) e acompanhado de todos os meios de prova disponíveis (artigo 25.º, n.º 2 ex vi artigo 134.º, n.º 1, ambos do CIRE), nem por isso poderá ser tratado como uma petição inicial.
Refira-se, por curiosidade, que como se pode constatar da consulta electrónica dos autos, ao qual temos acesso, por despacho proferido em 24/05/2019 (ref.ª/Citius 387362866), o tribunal a quo, fazendo alusão às impugnações que pudessem vir a ser apresentadas às listas a publicar pela Comissão Liquidatária quanto aos credores reconhecidos e não reconhecidos, determinou que deveriam aquelas ser dirigidas ao juiz, bem como que “o requerimento de impugnação deve ser apresentado de forma articulada e acompanhado de todos os meios de prova disponíveis”, mais se tendo alertado para a necessidade de constituição de mandatário para o efeito. Contudo, em tal despacho, nenhuma menção se consignou quanto à necessidade de ter de ser liquidada taxa de justiça.
[12] Dispõe o n.º 3 do artigo 570.º do CPC que “Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado, para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC ”.