Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2844/2008-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A lei exige, para a declaração de nulidade do negócio simulado, a prova concreta e efectiva do intuito de enganar terceiros, o que significa induzir em erro alguém em particular, e não um universo generalizado e anónimo de pessoas, que o próprio julgador não consegue descortinar, individualizar ou esclarecer, havendo que provar a actuação voluntária destinada a criar uma aparência enganatória, visando com isso lançar em erro terceiro, e não, primacialmente, o propósito de o prejudicar.
II - O concreto intuito de enganar terceiros tem que ser necessariamente alegado pela parte que se pretende prevalecer da simulação, não podendo emergir, oficiosamente, de presunções judiciais e, muito menos, de factos não trazidos pelos litigantes ao processo.
III - Desde que assista ao celebrante o direito a transferir livremente a propriedade duma coisa, que é sua, a favor doutrem, não constitui fundamento para invalidar este negócio jurídico a circunstância de a um terceiro, completamente alheio a esta relação, ter sido muito mais conveniente que esse bem houvesse seguido outro percurso jurídico, entrando na titularidade de pessoa diversa e criando assim condições à plena satisfação, por essa via, dos seus exclusivos interesses patrimoniais.
(LES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.

Intentou “ C…, SA ” a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo ordinária, contra E…, F…, T… e R…., pedindo se declare a ineficácia, em relação a si, da partilha dos bens imóveis que compõem a herança deixada por Er…, outorgada entre M… e E…, por escritura lavrada a 15 de Fevereiro de 2001, no Cartório Notarial da…, e e se declare a ineficácia, também em relação a si, da compra e venda dos imóveis relacionados na escritura de compra e venda, outorgada entre M…, T… e R…, a 15 de Fevereiro de 2001, no Cartório Notarial da….
A não ser assim entendido, pede se declarem nulas a partilha e compra e venda referidas, por simulação absoluta.
Em síntese, alega que
- exerce o comércio bancário e, no exercício do mesmo, celebrou em 20 de Julho de 1992 com a sociedade “ V…., Lda. ” um contrato de mútuo da quantia de 15.000.000$00;
- ainda no exercício da sua actividade, celebrou com a mesma sociedade, em 27 de Outubro de 1994, um contrato de mútuo da quantia de 15.000.000$00;
- os RR., E… e esposa F…, constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores perante a A. de todas as obrigações pecuniárias da sociedade devedora;
- a sociedade em causa deixou de cumprir as suas obrigações, decorrentes daqueles contratos;
- em consequência, a A. instaurou execução e foram penhorados dois prédios urbanos, situados no Varadouro e descritos na CRP sob os números …. e … da freguesia do …, os quais foram vendidos, pelos preços, respectivamente, de € 74.819,68 e € 159.615,33;
- na referida execução foram reclamados créditos da Segurança Social e da Caixa Económica ….e, por esse facto, o produto da venda não será atribuído, na sua totalidade, à A., sendo a dívida da sociedade “ V…. ” e dos dois primeiros RR., em 30 de Setembro de 2003, de € 359.495,26;
- a sociedade “ V…. ” e os dois primeiros RR não possuem em seu nome quaisquer outros bens penhoráveis, além dos penhorados e vendidos e do vencimento da R., F…., o qual já se encontra penhorado por outro credor;
- o produto dos bens penhorados é manifestamente insuficiente para fazer face à dívida da sociedade “ V…. ” para com a A.;
- em consequência do falecimento da mãe do R. E…., foram o mesmo e seu pai habilitados como únicos herdeiros daquela;
- no mesmo dia em que procederam à escritura de habilitação, os referidos E… e seu pai efectuaram a partilha dos vinte e três imóveis da herança, os quais foram adjudicados ao pai do R., tendo este recebido tornas, no valor de 324.443$00;
 - ainda na mesma data, o pai do R. declarou vender às suas netas, as terceira e quarta RR., a totalidade dos bens que lhe couberam por morte da sua esposa;
- o preço global dos imóveis declarado na escritura de compra e venda, na qual intervieram os dois primeiros RR., em representação da sua filha menor, R…, foi de 1.460.000$00, sendo que os mesmos, à data, valiam mais de 30.000.000$00;
- na data das escrituras tinha tido já lugar a venda dos imóveis que constituíam o único património da sociedade “ V…o, Lda. ”;
- o falecido M… e o seu filho, ora R., nunca quiseram que, com a partilha, os bens pertencentes à herança por óbito de sua esposa e mãe ficassem a pertencer ao primeiro, apenas pretendendo ludibriar os credores;
- nenhum dos intervenientes na escritura de compra e venda pretendeu vender ou comprar os prédios aí referidos, não passando aquela venda de um artifício para impedir que tais bens viessem à titularidade do R. E….;
- as RR. T.. e R… nada pagaram ao avô, que nada recebeu pela venda dos imóveis.
Devidamente citados, os RR. contestaram alegando, essencialmente, que :
- o valor pelo qual o imóvel descrito sob o nº … foi vendido judicialmente foi de € 105.373;
- a dívida quem têm para com a A., à data da entrada da p.i. era de 295.309,63€ e à data das escrituras a que se referem os autos era de 243.221,61€;
- é falso que o valor dos imóveis que constam das escrituras fosse superior a € 150.000;
- o falecido M… nunca soube que a sociedade da qual o primeiro R. fazia parte era devedora à A. de quaisquer quantias e nunca teve conhecimento de qualquer processo judicial contra a dita sociedade, o filho ou a nora;
- o valor de mercado dos prédios pertencentes à sociedade não é inferior a € 500.000, e os mesmos já tinham esse valor à data das escrituras referidas nos autos, pelo que o património que existia era suficiente para pagar a dívida ao A;
- os intervenientes nas escrituras públicas nunca tiveram intenção de retirar os bens do alcance dos credores.
Pugnam pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 89 a 98.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 326 a 333.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido que teve a ver com a impugnação pauliana, absolvendo os RR. neste tocante, e procedente o pedido subsidiário, declarando nulos a partilha e o contrato de compra e venda referidos, em consequência de simulação absoluta.
Apresentaram os Réus recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 373 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 376 a 381, formularam os Réus apelantes as seguintes conclusões :
1º - O pedido subsidiário só poderá ser procedente a provar-se a simulação absoluta da partilha efectuada.
2ª – A simulação, nos termos do artigo 240º, do Código Civil está dependente da verificação dos requisitos acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, e divergência entre a declaração e vontade real do declarante.
3ª – O Tribunal considerou que houve acordo entre E…. e M…., alicerçando a sua convicção exclusivamente na celebração da escritura e intenção de M…..
4ª – E com base nas declarações dos depoimentos de parte dos RR..
5ª – O depoimento de parte dos RR. não pode ser relevado quanto à intenção de M…. de que não pretendia que o mesmo que mesmo hipoteticamente a sua nora viesse a ser herdeira do seu património.
6ª – E porque não estava quesitado e é o próprio Tribunal que na sentença questiona a intenção real daquele.
7ª – A sentença padece do vício de nulidade previsto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil.
8ª – Mais nenhum facto considerado como provado leva a concluir que havia terceiro que pudesse ser enganado, considerando que quanto à A. não houve essa intenção, questão decidida contrariamente a esta, concluindo-se pela improcedência da impugnação pauliana. 
9ª – Consequentemente, inexistindo um dos requisitos do artº 240º, do Cod. Civil, não há simulação e não há negócio nulo.
10ª – Padecendo a sentença do vício de violação de lei e do artigo 240º, do Cod. Civil.
11ª – Mas se assim não fosse, e com os argumentos aduzidos pelo Tribunal, sempre se diria que a intenção de M… foi a efectivamente demonstrada na escritura pública porque pretendeu que o património que em tempos foi seu e de sua mulher ficasse na propriedade da família do seu sangue, e não de sua nora
12ª – Considerando que sua nora não é sua herdeira legitimaria a pretensão de M…, sempre seria legítima e confluente com a interpretada pelo Tribunal, mas sem a qualificação de intenção de enganar.
13ª – Porque foi demonstrada e reflectida em acto em que a sua nora interveio sendo de concluir que não é lógico que se pretenda enganar alguém que intervém em acto para esse efeito.
14ª – Alicerçou ainda o Tribunal as suas conclusões no facto do valor dos bens partilhados serem superiores ao declarado na escritura pública.
15ª – Esse facto nunca levará por si só à declaração de nulidade do negócio, porque mesmo que cumpridos os restantes requisitos, apenas haveria uma simulação relativa, e que não implica a nulidade do negócio.
16ª – O valor do negócio pode divergir do declarado mas o negócio foi o pretendido, e a relevância é exclusivamente de natureza fiscal.
17ª – Acresce que a nora do R. M… não é terceira para efeitos do conceito de terceiros do artigo 240º, nº 1, do Cod. Civil.
18 ª – Havendo também neste caso uma conclusão errada do Tribunal e violação da lei.
O apelado não apresentou contra-alegações.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1. A A. exerce o comércio bancário.
2. No exercício do seu comércio, celebrou em 20 de Julho de 1992 com a sociedade “ V…., Lda.”, um contrato de mútuo da quantia de 15.000.000$00, formalizado por documento particular.
3. Ainda no exercício da sua actividade creditícia, a A. celebrou com a sociedade “ V…., Lda. ”, em 27 de Outubro de 1994, um contrato de mútuo da quantia de 15.000.000$00 e igualmente por documento particular.
4. Os RR. E… e F…. constituíram-se, em 16 de Julho de 1994, solidariamente fiadores e principais pagadores perante a A. das obrigações pecuniárias da sociedade “ V…, Lda. ” e decorrentes dos contratos referidos nos pontos 2 e 3.
5. A sociedade “ V…., Lda. ” deixou de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos referidos nos pontos 2 e 3.
6. Devido ao incumprimento referido no ponto 5., a A. instaurou contra a sociedade “ V…., Lda. ” e os RR. E…. e F… uma acção executiva, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Horta, com o nº119/98.
7. A dívida da sociedade “ V…., Lda. ” à A. e pela qual os RR., E… e F…., são solidariamente responsáveis, em 29 de Abril de 1998, era de, pelo menos, 40.405,950$00, acrescida de juros à taxa convencionada.
8. No âmbito da execução 119/98, referida no ponto 6., foram penhorados dois prédios urbanos, ambos situados no lugar do V… e descritos na Conservatória do Registo Predial da …sob os nºs … e … da freguesia do….
9. Os prédios descritos no ponto 8. constituíam o único património da sociedade “ V…., Lda. ”.
10. No âmbito da execução 119/98, referida no ponto 6., procedeu-se à venda judicial dos imóveis descritos no ponto 8., tendo o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ….sob o nº…. sido vendido pelo preço de € 159.615,33 (32.000.000$00).
11.A venda judicial do prédio descrito na CRP sob o nº …. ocorreu em 16 de Maio 2001.
12. Foi dada publicidade à venda referida no ponto 10. no jornal “ Telégrafo da Horta ”, através de anúncios de citação dos credores desconhecidos e da venda.
13. A abertura de propostas para compra do prédio descrito na CRP sob o nº …. ocorreu em 4 de Dezembro de 2003.
14. O prédio descrito na CRP da ….sob o nº …. foi vendido pelo preço de € 105.373,00.
15. Na execução referida no ponto 6. foram reclamados créditos da Segurança Social, no montante de 8.481,21€, e da Caixa Económica d…., no montante de € 54.670,50.
16. Devido aos créditos referidos no ponto 15., o produto da venda referido no ponto 10. não será atribuído, na totalidade, à A.
17.A sociedade “ V…., Lda. ” e os RR., E…. e F…, não possuem registados em seu nome quaisquer outros bens penhoráveis além dos descritos em 8 e do vencimento que a R. F….aufere como funcionária pública e que já se encontra penhorado pela Caixa Económica da Misericórdia de…..
18. O prédio referido no ponto 8 e descrito na CRP da ….sob o nº …. tem um valor de mercado de, pelo menos, € 250.000 e o prédio descrito na CRP da …sob o nº …. tem um valor de mercado de € 67.612.
19. Em 15 de Fevereiro de 2001, aquando das escrituras referidas nos pontos 21 a 23 e 25, os prédios referidos em 8. já tinham o mesmo valor de mercado.
20. O R. E…. é filho de M…. e de E…..
21. Em 4 de Setembro de 2000 faleceu Er…., tendo sido habilitados como seus únicos e universais herdeiros, o R. E… e seu pai, M…., por escritura de habilitação lavrada a 15 de Fevereiro de 2001, no Cartório Notarial da…..
22. No mesmo dia 15 de Fevereiro de 2001 e no mesmo Cartório Notarial da…., foi lavrada escritura para partilha dos bens imóveis da herança por óbito da mãe do R., E…..
23. Da escritura de partilha referida em 22 ficou a constar que todos os imóveis que constituíam o acervo hereditário da falecida Er…. eram adjudicados ao outorgante M…., recebendo o R., E…, a título de tornas, a quantia de € 1.618,31 (324.443$00), de que deu quitação.
24. Os imóveis que constituíam o acervo hereditário de Er… referido em 23. situam-se na freguesia da…, concelho de…., e são os seguintes:
a) prédio urbano, sito no…., composto por casa de veraneio de um só piso e quintal, com a área coberta de 54 m2 e descoberta de 188 m2, a confrontar a norte com…., a sul com T…, a nascente com M… e a poente com M…, inscrito na matriz sob o art. 590;
b) prédio urbano sito no…., composto por casa de habitação de rés-do-chão amplo e primeiro andar, dependência e quintal, com a área coberta de 107 m2, e descoberta de 242 m2, a confrontar, a norte com caminho, a sul e nascente com M…, e a poente com herdeiros de Ma…, inscrito na matriz sob o art….;
c) um meio indiviso do prédio rústico sito na…., composto de terra de semeadura e arvoredo, com a área de 36,30 ares, a confrontar, a norte e nascente com caminho, a sul com M…. e a poente com Ma…., inscrito na matriz sob o art…..;
d) prédio rústico sito no…., composto por terra para mondas, com a área de 2,42 ares, a confrontar, a norte com caminho, a sul com caminho municipal, a nascente com J…. e a poente com Jo…., inscrito na matriz sob o art….;
e) prédio rústico sito na C…, composto por terra de inhames, com a área de 9,68 ares, a confrontar, a norte com caminho, a sul com J…., a nascente com Jo…. e a poente com Jo…, inscrito na matriz sob o art….;
f) prédio rústico sito no…., composto por terra de semeadura, com a área de 3,87 ares, a confrontar, a norte com A…, sul e poente com caminho municipal, e a nascente com Al…, inscrito na matriz sob o art….;
g) prédio rústico sito no…., composto por terra de semeadura, com a área de 8,47 ares, a confrontar, a norte com A…, a sul e poente com caminho municipal e a nascente com Al…, inscrito na matriz sob o art….;
h) prédio rústico sito nos…., composto por terra de inhames, com a área de 2,42 ares, a confrontar, a norte com J…, a sul com Al…, a nascente com M…. e a poente com caminho, inscrito na matriz sob o art…..;
i) prédio rústico sito na…., composto por terra de semeadura, com a área de 4,35 ares, a confrontar, a norte com Al…, a sul com caminho, a nascente com A…. e a poente com Jo…., inscrito na matriz sob o art….;
j) prédio rústico sito na…., composto por terra de semeadura com a área de 4,84 ares, a confrontar, a norte com Al…., a sul com caminho, a nascente com Ar… e a poente com Jo…., inscrito na matriz sob o art…..;
l) prédio rústico sito no…., composto por terra de vinha, com a área de 1,21 ares, a confrontar, a norte com Jos…., a sul e nascente com caminho e a poente com Jo…., inscrito na matriz sob o art…..;
m) prédio rústico sito nas…., composto por terra de rama, com a área de 4,84 ares, a confrontar, a norte com Jo…., a sul e nascente com M… e a poente com C…., inscrito na matriz sob o art….;
n) prédio rústico sito nas …., composto por terra de rama, com a área de 1,45 ares, a confrontar, a norte com Jo…, a sul e nascente com M… e a poente com C…, inscrito na matriz sob o art…..;
o) prédio rústico sito na…., composto por terra de semeadura, descrito na CRP sob o nº 00000000, registado definitivamente a favor do dissolvido casal pela inscrição G-1 e inscrito na matriz sob o art…..;
p) prédio rústico sito na…, composto por terra de semeadura, com a área de 4,84 ares, a confrontar, a norte e sul com caminho, a nascente com Ma…. e a poente com Man…., inscrito na matriz sob o art…..;
q) prédio rústico sito na…, composto por terra de semeadura, com a área de 3,63 ares, a confrontar, a norte com M…, a sul com H… e a nascente e poente com Man…., inscrito na matriz sob o art….;
r) prédio rústico sito na…., composto por terra de semeadura e outeiros, com a área de 9,68 ares, a confrontar, a norte com caminho, a sul com M…., a nascente com Man… e a poente com H…., inscrito na matriz sob o art….;
s) prédio rústico sito nas…, composto por terra de rama, com a área de 3,63 ares, a confrontar, a norte com G…., a sul e nascente com Gu….. e a poente com caminho municipal, inscrito na matriz sob o art…..;
t) prédio rústico, sito no …., composto por terra de inhames, com a área de 4,84 ares, a confrontar, a norte com caminho, a sul com An…., a nascente com Al… e a poente com caminho, inscrito na matriz sob o art.;
u) prédio rústico sito na…., composto por terra de rama, com a área de 19,36 ares, a confrontar, a norte com M…., a sul e poente com Jo…. e a nascente com Js …..(herdeiros), inscrito na matriz sob o art…..;
v) prédio rústico sito na…., composto por terra de rama, com a área de 4,84 ares, a confrontar, a norte com Man…, sul e poente com Js …e a nascente com Jos… (herdeiros), inscrito na matriz sob o art…..;
x) prédio rústico sito nas…., composto por terra de semeadura, com a área de 4,84 ares, a confrontar, a norte com N…., a sul com caminho, a nascente com Joã….. e a poente com ribeira, inscrito na matriz sob o art….;
z) prédio rústico sito no…., composto por terra de semeadura, com a área de 3,35 ares, a confrontar, a norte com M…., a sul e poente com Js …e a nascente com Jos… (herdeiros), inscrito na matriz sob o art…...
25. No mesmo dia 15 de Fevereiro de 2001, também no mesmo Cartório Notarial da…, por escritura pública de compra e venda e documento complementar, M…., pai do R., E…, declarou vender às suas únicas netas, as RR., T… e R…. (na proporção de ½ indiviso para cada uma) a totalidade dos imóveis descritos no ponto 24.
26. Na escritura referida em 25, outorgaram como vendedor o referido M… e como compradores T… e E… e esposa, F…, estes dois em representação da filha menor, R….
27. O preço global da venda referida em 25, que M… declarou ter recebido e que ficou a constar da escritura, foi de € 7.282,45 (1.460.000$00).
28. O imóvel descrito no ponto 24-a), à data das escrituras de partilha e compra e venda referidas nos pontos 22 e 25 – 15 de Fevereiro de 2001 – valia cerca de 60.000€ e o imóvel descrito no ponto 24 – b), à mesma data, valia cerca de € 40.000.
Relativamente aos demais imóveis, os prédios rústicos situados na ….valiam, pelo menos, € 4.000, não sendo possível apurar o valor dos demais prédios rústicos.
29. A R. T…., sabia que o pai, ora R., era dono da casa onde estava instalado o restaurante, bem como da casa de morada.
30. M…, T… e os RR., E… e F…, por si e em representação da sua filha menor R…, ao outorgarem as escrituras referidas nos pontos 22 e 25 sabiam que, com tais escrituras retiravam os imóveis descritos no ponto 24 do património do R., Er…, e os RR., E…. e F…, por si e em representação a sua filha, R…, sabiam que inviabilizavam a penhora e venda desses mesmos imóveis.
31. Ao outorgar a venda referida no ponto 25 M… pretendeu que os imóveis descritos no ponto 24 não adviessem à titularidade do seu único herdeiro, E…..
32. M…. e os RR., E…. e F… em representação da R., R…, e T…, combinaram a venda referida no ponto 25 para impedir que os imóveis descritos no ponto 24 viessem à titularidade do R.,E…..
33. As RR., T…. e R… não pagaram nem M…. recebeu qualquer quantia pela venda referida no ponto 25.
34. A R., R…., em 15 de Fevereiro de 2001, não tinha quaisquer bens ou rendimentos que lhe permitissem pagar o preço referido no ponto 27.
35. É o R. E…. quem administra e dispõe dos imóveis descritos no ponto 24., o que faz na qualidade de pai e representante da sua filha menor e com autorização da sua filha maior.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Da alegada nulidade da sentença, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 668º, do Cod. Proc. Civil. 
2 – Da pretensa simulação.
Passemos à sua análise :
1 – Da alegada nulidade da sentença, nos termos da alínea d), do nº 1, do artº 668º, do Cod. Proc. Civil.
Dispõe o artº 668º, nº 1, alínea d), do Cod. Proc. Civil :
“ É nula a sentença ( … ) quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. “. 
Não se verifica a apontada nulidade.
A discordância manifestada pelo recorrente tem a ver apenas com a fundamentação jurídica constante da decisão recorrida.
 Há que não confundir as questões que o Tribunal deve e pode apreciar com as razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda[1].
A nulidade suscitada pelos apelantes está relacionada com o nº 2, do artº 660º, do Cod. Proc. Civil, nos termos do qual : “ O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. “.
Ora,
O Tribunal a quo abordou todas as questões que lhe competia conhecer, procedendo ao enquadramento jurídico da factualidade provada, nos termos que entendeu pertinentes.
Não se pronunciou sobre matéria que extravasasse o thema decidendum.
As objecções suscitadas pelos apelantes no seu recurso reportam-se ao conhecimento do mérito da causa e nessa sede podem e devem ser discutidas.
2 – Da pretensa simulação. 
Recapitulemos o essencial dos factos dados como provados :
Os RR. E…. e F… constituíram-se fiadores em relação às obrigações contratuais contraídas pela sociedade “ V… Lda. “ junto do A..
A referida sociedade é devedora em relação ao A. da verba de, pelo menos, 40.405.905$00, acrescida de juros, pela qual, também são consequentemente responsáveis, enquanto fiadores, os RR. E… e F…..
Falecida a mãe do R. E…., abriu-se a respectiva sucessão, à qual foram chamados, como seus únicos e universais herdeiros, o R. e seu pai, M…..
Foi, então, lavrada a escritura de partilha, com intervenção de do R. E… e de seu pai, M…, tendo sido todos os imóveis que constituíam o acervo hereditário da falecida Er… adjudicados ao outorgante M…, recebendo o R. E…., a título de tornas, a quantia de € 1.618,31, de que deu quitação.
No mesmo dia e local, M… declarou vender às suas únicas netas, as RR. T… e R…., na proporção de metade indivisa para cada uma, a totalidade dos imóveis que lhe haviam sido adjudicados em partilha.
Declarou ter recebido pela venda a quantia de € 7.282,45, correspondente ao seu preço global.
Porém,
As RR. T…. e R…. nada pagaram ao avô M…., o qual não recebeu coisa alguma pela referida venda dos imóveis.
M…., as RR. T…. e R… e os RR. E…. e F…. ao terem intervenção nas escrituras de partilha e subsequentemente de venda, sabiam que as mesmas evitavam que os imóveis em causa ingressassem no património dos RR. E… e F…..
Os RR. E… e F…., por si e em representação da sua filha R…., sabiam que tal circunstância inviabilizaria a futura venda e penhora desses mesmos imóveis.
M…., os RR. E… e F…., estes em representação da filha R… e a R. T…, combinaram a venda dos imóveis para impedir que estes viessem à titularidade do R. E…..
Vejamos :
Tendo transitado em julgado a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à improcedência do pedido de declaração de ineficácia dos negócios jurídicos referidos, por via do instituto da impugnação pauliana[2], resta aquilatar da verificação in casu dos pressupostos legais imprescindíveis para que se possam considerar nulos, por simulação absoluta, os contratos de partilha e de compra e venda celebrados no dia 15 de Fevereiro de 2001.
Dispõe o artº 240º, nº 1, do Cod. Civil :
“ Se, por acordo entre o declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado. “.
 Conforme ensina Inocêncio Galvão Telles in “ Manual dos Contratos em Geral “, pags. 153 a 154 :
“ A simulação pode definir-se como a divergência entre a vontade e a declaração, estabelecida por acordo entre as partes, com o intuito de enganar terceiros. Declara-se o que não se quer, e essa desarmonia entre o lado exterior e o lado interior do contrato é intencionalmente criada, como fruto de entendimento entre os contraentes, que procedem assim com o objectivo de forjar uma ilusória aparência, que induza terceiros em engano. Os elementos da simulação consistem pois nos três seguintes : divergência entre a vontade e a declaração ; intuito de enganar ; acordo simulatório. “.
In casu, na sequência do invocado nas alegações de recurso, cumpre, desde logo, atentar na existência, ou não, do requisito, absolutamente essencial para a verificação da figura da simulação, que consiste no intuito de enganar terceiros.
A sentença recorrida acaba por não especificar, em concreto, a quem pretendiam os RR. enganar através do estratagema negocial adoptado.
Refere-se, a este propósito, que : “Desconhecemos quem pretendia M… enganar ao celebrar a escritura de partilha nos termos em que a mesma se encontra feita, pois tal não resultou provado. Como se referiu, não se apurou que tal tivesse ocorrido para prejudicar os credores do filho. Terá sido para prejudicar a actual nora, evitando que o seu património, por óbito do filho, viesse a ser herdado pela mesma e seus filhos ? Tal não foi alegado, mas foi declarado pelos RR., em sede de depoimento de parte.
Certo é que, os factos provados e as regras da experiência levam-nos a concluir que a sua motivação não foi outra senão a de enganar terceiros. Com efeito, resulta provado que o M…. sabia que, ao outorgar a escritura de partilha, retirava os imóveis do património de E…., pretendendo com a mesma que esses imóveis não adviessem à titularidade do filho, seu único herdeiro. A venda que, é importante não esquecer, ocorreu no mesmo dia da partilha, foi, mais uma vez, realizada para evitar que os imóveis adviessem à titularidade de E….. As RR., T… e R…, não pagaram nem M…. recebeu qualquer quantia, a título de preço dos imóveis.
É legítimo questionar acerca das razões que teria M… para subtrair os imóveis que eram seus, e de sua falecida esposa, ao acervo patrimonial do seu único filho. E…. era o seu único herdeiro e de sua esposa, e as RR, T…. e R…, suas únicas netas. Ao subtrair os bens do património do filho, com a concordância do próprio, não é credível que o quisesse prejudicar, aparecendo tal acto com um claro intuito enganatório de terceiro ou terceiros, não envolvidos nos negócios.
Fosse, no entanto, para enganar, ludibriar, a actual nora ou outra qualquer pessoa, a verdade é que tal acto não é desprovido de significado e de um claro significado jurídico, qual seja o de estarmos perante uma situação de simulação absoluta, pois os intervenientes não quiseram com esse acto qualquer outro acto dissimulado. “.
Esta tese perfilhada na decisão sob recurso terá, a nosso ver, que ser frontalmente rejeitada.
A lei exige, para a declaração de nulidade do negócio simulado, a prova concreta e efectiva do intuito de enganar terceiros.
Ora,
Enganar terceiros significa induzir em erro alguém em particular, e não um universo generalizado e anónimo de pessoas, que o próprio julgador não consegue descortinar, individualizar ou esclarecer.
No sentido da procedência do pedido deduzido, há que provar[3]  a actuação voluntária destinada a criar uma aparência enganatória, visando com isso lançar em erro terceiro[4], e não, primacialmente, o propósito de o prejudicar.
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2008 ( relator Oliveira Rocha ) publicado in www.dgsi.pt, a propósito da intenção de enganar terceiros : “ Não se deve confundi-lo com o intuito de prejudicar, isto é, causar um dano ilícito ( animus nocendi ). Enganar quer dizer iludir ( animus decipiendi ). E pode ter-se em vista enganar terceiro não para o prejudicar, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar esse terceiro. ( … ) terceiro, para este efeito, não é quem não for parte no negócio que se afirma simulado. O terceiro a que se refere o artº 240º não é, necessariamente, alguém que seja alheio ao negócio, mas antes alguém que seja alheio ao concluio “[5].
De referir, ainda, que
O concreto intuito de enganar terceiros tem que ser necessariamente alegado pela parte que se pretende prevalecer da simulação[6], não podendo emergir, oficiosamente, de presunções judiciais e, muito menos, de factos não trazidos pelos litigantes ao processo[7].
 Salienta-se no acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Outubro de 2007 ( relator Barateiro Martins ) : “ A determinação da intenção/vontade dos contraentes constitui matéria de facto, cujo ónus alegatório e probatório cabe àquele que invoca a simulação.
Ao tribunal, em tal determinação, não está vedado efectuar e retirar ilações/inferências, porém, sempre a partir de factos conhecidos ( … ). “
Ora,
Não tendo sido alegado, por qualquer das partes, que M…. tivesse intenção de obstar a que a sua nora viesse um dia a ser titular dos referido bens, não pode o Tribunal, por sua livre iniciativa, especular sobre tal facto, corporizando nele, sob a forma de eventual hipótese, este elemento constitutivo da simulação[8].
Por outro lado, e a respeito do apontado pactum simulationis,
Cumpre atentar em que não ficou provado que, conforme o concretamente alegado pelo A. ( cfr. artº 31º, da petição inicial ), M… e o Réu E… nunca tivessem querido que com a partilha referida a totalidade dos imóveis da herança ficassem a pertencer a M….[9].
De resto, na própria petição inicial a alegação dos factos relativos à nulidade por simulação reporta-se essencialmente ao contrato de compra e venda e não, em rigor, ao de partilha ( cfr. respectivos artsº 32º a 42º ).
Sintomaticamente, não é dito pelo A. que M… não tivesse entregue ao R. E…. a verba de € 1.618,31, a título de tornas, para pagamento dos bens que lhe foram adjudicados, tal como consta expressamente da respectiva escritura.
Neste âmbito, importa salientar que não se provaram os pontos 4º a 9º e 18º, da base instrutória, ou seja :
Que M…. soubesse que a sociedade V…., Lda. era devedora à A. de quantias avultadas ;
Que soubesse que o património da sociedade V…, Lda. não era suficiente para o pagamento dos créditos da autora ;
E que seu filho e nora, os RR. E…. e F…., estivessem obrigados, por força da fiança prestada para garantia dos créditos da autora sobre aquela sociedade, ao pagamento dos créditos desta ;
Que M… soubesse que a autora tinha movido uma execução contra a sociedade V…., Lda. e seu filho e nora ( E…. e F…) ;
Que M… soubesse que todos os bens da sociedade V…., Lda. tinham sido penhorados ;
E que o produto da venda dos bens penhorados era insuficiente para o pagamento da totalidade do crédito da autora ;
Que M…., ao intervir na escritura de venda tivesse querido impedir que os credores de E…. pudessem satisfazer o seu crédito à custa de tais bens.
Nesta medida – e atendendo, inclusive, a que não consta dos factos provados a ausência[10] do pagamento efectuado a título de tornas – haverá que ter como correspondente à real intenção dos outorgantes a efectivação da partilha extrajudicial dos bens de Er…, nos precisos termos em que teve lugar e foi manifestada na competente escritura.
Isto é,
Os únicos herdeiros universais do de cujus acordaram em partilhar, naqueles exactos termos, os bens que constituíam o acervo hereditário, sem, pelo contrário, existir prova de que as declarações produzidas na respectiva escritura pública fossem desconformes com a realidade.
Ora,
Não se vê qual a disposição legal susceptível de impedir os outorgantes de proceder àquela concreta partilha.
Trata-se dum negócio de natureza puramente privada, em que rege, de forma soberana, o princípio da liberdade de estipulação contratual genericamente consagrado no artº 405º, nº 1, do Cod. Civil.
Sendo os únicos herdeiros de Er…., titulares exclusivos dos seus interesses próprios, enquanto sucessores, a partilha dos bens que integram a herança a que foram chamados há de corresponder à vontade que concertadamente manifestarem, não podendo constituir factor impeditivo ou sequer inibitório a circunstância de, porventura, aos credores de qualquer um deles não dar tanto jeito que a divisão dos bens viesse a ser a que foi.
Logo, através desse acordo de partilha[11], ficou M…. único e legítimo proprietário dos bens imóveis, adquiridos mortis causa.
Assim sendo,
Poderia dispor deles livremente, em favor de quem bem lhe aprouvesse, quer a título gratuito, quer a título oneroso[12].
Fê-lo em relação às suas netas, com espírito de liberalidade, uma vez que não recebeu delas, como contrapartida da transferência da propriedade desses bens, qualquer quantia pecuniária.
Terá, por conseguinte, em termos substantivos, celebrado um contrato de doação ( artº 940º, do Cod. Civil ) e não de compra e venda ( conforme formalmente consta da respectiva escritura ).
Existiria aqui, à partida, a possibilidade de nos encontrarmos perante um caso de simulação relativa, sendo, de qualquer forma, válido o negócio dissimulado, in casu, o contrato de doação ( artº 241º, nº 1, do Cod. Civil ).
Não obstante, não se descortina, conforme já referido supra, qualquer verdadeiro intuito de enganar terceiros.
M… limitou-se a entregar a outrem o que era seu e que podia validamente transmitir.
Não se provou inclusive que conhecesse as dívidas dos RR. E… e F… perante a A..
Não se provou o seu propósito de, por essa via, impedir a satisfação do crédito desta à custa desses bens.
Nada, no plano factual, sustenta, em suma, a nulidade, por simulação absoluta, tanto do contrato de partilha judicial como do subsequente contrato de compra e venda[13].
Acrescente-se que
Mesmo que se viesse a provar – o que não aconteceu – a intenção de evitar a cobrança dos créditos da A. à custa daqueles bens, que transmitiu às suas netas, sempre seria altamente duvidoso que tal circunstância pudesse inquinar, de algum modo, o acto jurídico praticado por M…..
Essa ( hipotética ) intenção prender-se-ia com os motivos pessoais subjacentes ao negócio – evitar as futuras e previsíveis investidas patrimoniais dos credores contra o seu herdeiro legitimário prioritário, relativamente aos bens que seria expectável que lhe coubessem em sorte –, que não relevam no sentido de afectar, por simulação, a validade dos contratos.
Com efeito,
Desde que assista ao celebrante o direito – absolutamente indiscutível e intocável - a transferir livremente a propriedade duma coisa, que é sua, a favor doutrem, não constitui fundamento para invalidar este negócio jurídico a circunstância de a um terceiro, completamente alheio a esta relação, ter sido muito mais conveniente que esse bem houvesse seguido outro percurso jurídico, entrando na titularidade de pessoa diversa e criando assim condições à plena satisfação, por essa via, dos seus exclusivos interesses patrimoniais.
Procede, portanto, a apelação.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  procedente a apelação, alterando a sentença recorrida e absolvendo os RR. da totalidade do pedido.
Custas pelo apelado.

Lisboa, 13 de Maio de 2008.
         
( Luís Espírito Santo ).
                                                     
( Isabel Salgado ).
              
( Roque Nogueira ).

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[1] vide Amâncio Ferreira in “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, pag. 50.

[2] A apelada não fez uso da faculdade processual ínsita no artº 684º-A, do Cod. Proc. Civil.
[3] Ónus que compete àquele que pretenda prevalecer-se da simulação, nos termos gerais do artº 342º, nº 1, do Cod. Civil.
[4] Vide António Menezes Cordeiro, in “ Tratado de Direito Civil – Tomo I “, pag. 631.
[5] No mesmo sentido vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2007 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XV, tomo II, pags. 98 a 100 ; acórdão da Relação de Coimbra de 12 de Outubro de 1999 ( relator Soares Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo V, pags. 5 a 8.
[6] Trata-se dum facto constitutivo do seu direito.
[7] O que, desde logo, inviabiliza o exercício do contraditório, violando o princípio consignado no artº 3º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
[8] Ainda que o mesmo haja sido afirmado, espontaneamente, por um dos RR., no âmbito do depoimento de parte prestado em audiência de julgamento, conforme referido.
[9] Cfr. resposta negativa dada ao ponto 19º, da base instrutória, constante da decisão de facto de fls. 340 a 346.
[10] Ou o fingimento.
[11] Que não é fruto de qualquer pactum simulationis.
[12] Vide artº 1305º, do Cod. Civil.
[13] De resto, em termos da prova dos factos, apenas se demonstrou o óbvio : A adjudicação dos imóveis, em partilha, a M… teve por consequência, que estes não entrariam no património de E…, o que foi combinado - e querido conscientemente - entre os outorgantes ; o mesmo sucedeu relativamente às consequências da venda do avô às netas ; logo, esses bens não poderiam vir a ser penhorados pelos credores de E…nem, logicamente, vendidos a terceiros.