Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3584/15.5T8CSC.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/01/2016
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO O DESPACHO
Sumário: I- Numa situação em que o trabalhador vem impugnar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que provocou a cessação do contrato de trabalho que o mesmo entende ter sido celebrado com uma pluralidade de empregadores, a ação de impugnação judicial da regularidade licitude do despedimento prevista no número 2 do artigo 387.º do C.T./2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T. deve ser instaurada contra todas as entidades empregadoras (formais e materiais) da referida pluralidade.
II- Num cenário como o descrito, de demanda de todas as entidades empregadoras, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade licitude do despedimento, não se verifica a nulidade principal de erro na forma do processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:DECISÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 656.º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
  
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I–RELATÓRIO:


AA, portador do CC n.º (…) e NIF n.º (…), residente na Rua (…) veio através do preenchimento e entrada do formulário próprio, propor, em 13/11/2015, ação especial regulada nos artigos 98.º-B e seguinte do Código do Processo do Trabalho, mediante a qual pretende impugnar a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora BB, NIF (…) e com sede em (…), S.A., CC, LTD., com sede em (…), United Kingdom DD, LTD., também com sede em (…), United Kingdom e EE, com sede em (…) Amsterdam.
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Designada data para audiência de partes, por despacho de fls. 16, que se realizou, com a presença das partes (fls. 52 e 53) - tendo as Rés sido citadas para o efeito a fls. 18 a 20, 24 a 42, 44 a 47, por cartas registadas com Aviso de Receção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
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Regularmente notificadas para o efeito, as Rés apresentaram articulado motivador do despedimento nos moldes constantes de fls. 60 e seguintes e juntaram o procedimento administrativo em papel que formalizou o despedimento por extinção do posto de trabalho da Autora, tendo suscitado, em síntese, as mesmas [para além de invocar a excepção dilatória da ilegitimidade das 2.ª, 3.ª e 4.ª demandadas], a existência de um erro na forma de processo, sustentando em síntese que apenas a 1.ª demandada é a entidade empregadora do trabalhador e apenas ela subscreveu a decisão de despedimento, não sendo esta a forma de processo adequada para conhecer a questão de saber se as demais demandadas eram ou não [também] empregadoras do aqui trabalhador.
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Notificado para o efeito, o Autor contestou a motivação das Rés pela forma expressa no articulado de fls. 122 a 168, tendo pugnado pela inexistência do erro na forma de processo e sustentado, em síntese, que nada obsta – antes pelo contrário – à verificação da existência dos requisitos de regularidade e licitude quanto a todos os empregadores; deduziu reconvenção contra a 3.ª e 4.ª demandadas; subsidiariamente dirigiu tais pedidos também contra a 2.ª demandada e, também subsidiariamente, ainda contra a 1.ª demandada[[1]].
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As (alegadas) entidades empregadoras responderam, remetendo para a posição já manifestada no articulado de resposta à contestação (fls. 337 e seguintes).
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Foi proferido, a fls. 362 a 365 e com data de 29/3/2016, despacho acerca da exceção dilatória/nulidade principal do erro da forma do processo, tendo-o feito nos seguintes moldes:
“Uma vez que a questão do erro na forma de processo – suscitada pelas demandadas – se mostram amplamente debatida nos articulados, passar-se-á a conhecer a mesma.
É hoje pacificamente aceite que a estrutura célere e ágil que caracteriza a presente acção especial afasta do seu âmbito de aplicação [remetendo tais situações para a acção de processo comum], todos os casos em que a discussão extravase a mera apreciação da licitude e/ou regularidade do despedimento, formalmente aceite por ambas as partes – trabalhador e empregador – como tal, excluindo nomeadamente os casos em que esteja em causa a qualificação do contrato como de trabalho subordinado, como ainda os casos em que esteja em causa a validade do termo nele aposto, bem como os casos de cessação do contrato de trabalho com fundamento em caducidade, denúncia ou acordo de revogação (cfr. ABÍLIO NETO, in “Código de Processo do Trabalho Anotado”, EDIFORUM, 5.ª Edição, 2011, p. 277).
Conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência (entre outros, cfr. a decisão sumária proferida em 23 de Abril de 2012 pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA no âmbito do processo n.º 713/10.9TTCSC do extinto Tribunal do Trabalho de Cascais), esta nova acção especial apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumidos como tal pela entidade empregadora.
A presente acção, quer pela estrutura que a caracteriza, quer pelo seu carácter urgente (que se mostra amplamente reforçado com a norma prevista no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho), está gizada unicamente para a discussão do carácter lícito – ou ilícito – do despedimento (e suas consequências), não contemplando a discussão de outras questões, tal como sucede no caso vertente, em que está em causa, desde logo, a própria identidade formal e/ou substancial da(s) entidade(s) empregadora(s), questão que no caso em apreço, tal como as partes a colocam, extravasa a mera discussão sobre a legitimidade processual da(s) entidade(s) empregadora(s).

Com efeito, verifica-se que:
i) A [única] decisão escrita de despedimento mostra-se subscrita por BB, S.A., (1.ª demandada);
ii) O trabalhador sustenta que tal entidade (subscritora da decisão de despedimento) não era já, à data do seu despedimento, a sua entidade empregadora [cfr. artigos 31.º e segs. da contestação];
iii) O trabalhador invoca que na data do despedimento os seus efectivos empregadores eram, em regime de pluralidade, a DD, LTD. (3.ª demandada), e a EE (4.ª demandada), admitindo eventualmente que tal pluralidade possa ser estendida à CC, LTD. (2.ª demandada), mas não à 1.ª demandada.
Decorre do exposto que as 3.ª e 4.ª [e 2.ª] demandadas, que o trabalhador alega serem as suas efectivas empregadoras não proferiram qualquer decisão escrita de despedimento (um dos requisitos essenciais para a admissibilidade da presente forma de processo), sendo igualmente certo que quanto às mesmas é logicamente impossível o cumprimento do ónus previsto no artigo 98.º-I, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho (afigurando-se inequívoco que as mesmas não poderiam estar sujeitas, devido a essa impossibilidade lógica, às sanções previstas no n.º 3 do artigo 98.º-J do Código de Processo do Trabalho).
Na verdade, o cerne da impugnação da licitude do despedimento alegada pelo trabalhador é justamente a invocação de que quem proferiu a decisão de despedimento [já] não era seu empregador e que o mesmo foi despedido sem precedência de decisão de despedimento [subscrita por quem era o seu efectivo empregador] e, em todo o caso, o reconhecimento de que os pressupostos da extinção do posto de trabalho não podem ser aferidos relativamente à entidade que subscreveu a decisão de despedimento mas sim relativamente a outras que não proferiram tal decisão [por escrito].
Ora, em nosso entender e salvo melhor apreciação, a presente acção especial não admite tal discussão, que não se compadece com a estrutura da presente acção especial.
Existe, consequentemente, um erro na forma de processo que no caso em apreço importa a anulação do requerimento apresentado e do subsequente processado, por não ser viável o respectivo aproveitamento (artigo 199.º do Código de Processo Civil), atenta a manifesta incompatibilidade entre a tramitação desta acção especial e do processo comum. A jurisprudência tem admitido, pacificamente, que no caso inverso [acção interposta sob a forma comum quando ao caso cabe a acção especial] é possível o aproveitamento dos actos, mas já não na situação em apreço, porquanto o requerimento que dá origem à presente acção é totalmente insusceptível de ser aproveitado como petição inicial, sendo certo que o primeiro articulado subsequente [de motivação do despedimento] é apresentado por quem, na acção comum, deve figurar como réu.
Daí resulta a nulidade de todo o processado – que constitui excepção dilatória insuprível e do conhecimento oficioso (cfr. artigos 577.º, alínea b), e 578.º do Código de Processo Civil) – impondo-se por isso a absolvição da entidade empregadora da instância (artigo 98.º-I, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), ou melhor, e no caso vertente, de todas as demandadas.

III. Destarte, julgo verificada a existência de erro na forma de processo, que no caso vertente determina a anulação do requerimento apresentado pelo trabalhador e a consequente nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória insuprível que determina a absolvição da instância de todas as demandadas.
Custas a cargo do trabalhador.
Valor da causa: € 84.656,100 (artigo 98.º-P, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho).
Registe e notifique.”
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O Autor AA, inconformado com tal despacho, veio, a fls. 373 e seguintes, arguir a sua nulidade e interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 438 dos autos, como de Apelação e a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda se pronunciado sobre a inexistência da alegada nulidade processual da decisão recorrida. 
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O Apelante apresentou, a fls. 374 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue não verificada a existência de erro na forma de processo, ordenando o prosseguimento da presente ação, para conhecimento do mérito dos pedidos nela formulados;
b) Subsidiariamente, devem os autos ser convolados em ação declarativa de processo comum, determinando-se o seu prosseguimento para audiência de julgamento e aproveitando-se os atos já praticados pelas partes.
V. Exas., como sempre, farão JUSTIÇA!”
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As Rés apresentaram contra-alegações, dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 399 e seguintes):
(…)
Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo A./Apelante, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
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O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 446 e 447), não tendo as partes se pronunciado acerca do referido Parecer, dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
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Considerando a simplicidade das questões suscitadas, o relator, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 705.º do Código de Processo Civil, vai julgar o presente recurso de apelação através de Decisão Singular e Sumária. 
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Cumpre apreciar e decidir.

II–OS FACTOS.

Os factos a considerar no quadro do presente recurso de Apelação são os que se mostram descritos no relatório acima elaborado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.    

III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 13/11/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013, Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 e Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, com início de vigência a 2 de Outubro de 2014 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.
  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime do mesmo derivado que aqui irá ser chamado à colação em função da factualidade em julgamento.

B–NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO.

O Recorrente veio nas suas alegações arguir a nulidade de sentença (despacho) que se mostra vertida no número 1, alínea d) do artigo 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), estipulando ainda o artigo 608.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito das questões a resolver pela sentença, que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.

O recorrente justifica a invocação dessa nulidade do despacho recorrido nos seguintes moldes:
«Mais vem, expressa e separadamente, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT, arguir a NULIDADE do aludido Despacho, nos termos e com os seguintes fundamentos:
a) O n.º 3 do artigo 98.º-I do CPT, normativo que cuida da audiência de partes na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, estatui que, “Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar ação com processo comum”;
b) Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
c) Ensinava, a este respeito, o Prof. ALBERTO DOS REIS o seguinte: “Proíbe-se aqui ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 2012, pág. 143);
d) Sendo que integram o conceito de questões, para este efeito, “cada uma das causas de pedir múltiplas que servem de fundamento a uma mesma pretensão, ou cada uma das pretensões, sob cumulação, estribadas em causas de pedir autónomas, ou ainda cada uma das exceções dilatórias ou perentórias invocadas pela defesa ou que devam ser suscitadas oficiosamente.” (cfr. MANUEL TOMÉ SOARES GOMES, “Da sentença cível”, in O Novo Processo Civil, Caderno V, CEJ, setembro de 2015, pág. 370);
e) Ora, como adiante melhor se reforçará, ao ocupar-se, na fase processual em que o fez, da exceção dilatória de erro na forma de processo, o Tribunal conhece de questão de que não podia tomar conhecimento;
f) Uma vez que o momento específico para aferir da existência do erro na forma de processo era a audiência de partes, encontrando-se-lhe vedado o conhecimento ulterior, oficioso ou suscitado por alguma das partes, dessa questão;
g) Destarte, a Sentença encontra-se ferida de nulidade, por excesso de pronúncia, o que aqui expressa e separadamente se invoca, para os devidos e legais efeitos.»

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1– A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2– (…)

Ora, se compulsarmos as alegações de recurso da Apelante verificamos que a mesmo dá cumprimento mínimo a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, de forma autónoma, no quadro do requerimento de interposição do recurso, as irregularidades em questão e depois carreia para as conclusões do recurso a essência das mesmas.

Acerca desse vício de natureza formal que deixámos enunciado (antes constante na al. d) do n.º 1 do art.º 668.ºdo C.P.C.), convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55 (ainda que no quadro do anterior Código de Processo Civil), quando afirma o seguinte:
À pronúncia indevida refere-se a 2.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se da nulidade relacionada com a 2.ª parte do número 2 do artigo 660.º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso”.

Chegados aqui, diremos que temos dúvidas quanto à exata natureza da irregularidade aqui invocada – se uma nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º, número 1, alínea d) do NCPC ou de uma simples nulidade processual secundária prevista nos artigos 199.º e 201.º do mesmo diploma legal – mas seguro é que foi proferido o despacho recorrido e aqui qualificado de nulo, nos termos da primeira norma indicada, que assim assumiu, ainda que de uma forma indireta, que o momento da apreciação do erro na forma do processo era ainda oportuno e legalmente consentido pelo regime adjetivo aplicável, o que, de alguma forma «consumiu», a ser a verdadeiramente existente, a outra nulidade processual de índole secundária também acima referida.

Logo, iremos abordar a questão levantada pelo Apelante – extemporaneidade do julgamento da nulidade principal/exceção dilatória do erro na forma do processo - como se tratando de uma nulidade de sentença na sua vertente de excesso de pronúncia, reproduzindo, a esse respeito, o que já tivemos ocasião de defender na nossa Decisão Sumária prolatada, em 17/01/2013, na Apelação n.º 317/12.1TTFUN.L1[[2]]:
«Sendo assim, constata-se uma situação de erro na forma do processo, nos termos e para os efeitos do artigo 199.º do Código de Processo Civil, que, conforme previsto no número 3 do artigo 98.º-I do Código do Processo do Trabalho, quando estatui que «caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma do processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar ação com processo comum» -, deveria ter sido reconhecida e declarada pelo tribunal logo em sede da Audiência de Partes[[3]], com a nulidade de todo o processado até ali desenvolvido e que é inaproveitável, em termos de processo comum, e a inerente absolvição da instância relativamente à Ré (artigo 288.º, número 1, alínea a) e 289.º do Código de Processo Civil).
Caso o juiz não o faça, tal não significa que ficou precludido a possibilidade de o fazer em momento posterior, pois admitimos que em situações de fundada ou, pelo menos, plausível dúvida quanto à natureza da modalidade de cessação em presença [[4]], o juiz do processo relegue para momento posterior - artigos 98.º-M e 61.º e 62.º do Código do Processo do Trabalho - a apreciação de tal exceção dilatória[[5]], depois de as partes apresentarem os seus articulados e neles exporem as suas versões dos factos, no que concerne à forma como o contrato de trabalho findou, dado as mesmas poderem ter reflexos relevantes na abordagem rigorosa e acabada de tal nulidade processual.                    

Neste sentido vai Abílio Neto, “Código do Processo do Trabalho Anotado”, 5.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, páginas 277 e 279:
«1. Com o declarado objetivo de agilizar a apreciação judicial do despedimento, o legislador criou uma nova ação de condenação com processo especial para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com natureza urgente (artigo 26.º, número 1), que admite sempre recurso para a Relação (artigo 79.º, alínea)), a iniciar no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior (art.º 387.°-2 do CT/2009), aplicável apenas aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (despedimento-sanção), seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
A estrutura da ação em apreço assenta na regra básica de que o ónus da prova da regularidade e da licitude do despedimento recai apenas sobre o empregador, embora a sua iniciativa pertença só trabalhador, e, daí, que seja o réu (empregador) a apresentar o primeiro articulado, cabendo ao autor (trabalhador), no exercício do contraditório, não só contestar, querendo, como, além disso, reclamar, se o julgar oportuno, todos os créditos que tenha por virtude do contrato de trabalho, como melhor seremos abaixo.
Assim, se, sendo o contrato de trabalho, a sua cessação ocorreu com fundamento em caducidade ou por acordo de revogação ou através de denúncia do trabalhador, o trabalhador que pretenda exercitar direitos emergentes dessa cessação tem de lançar mão da ação com processo comum, com exclusão deste processo especial.
O mesmo sucede quando esteja em causa a própria qualificação do contrato, como de trabalho subordinado e não de trabalho autónomo e nos chamados `despedimentos de facto em que não há qualquer procedimento prévio tendente a apurar a existência de justa causa ou a verificação de requisitos objetivos.
2. Havendo erro na forma de processo - porque foi usado este processo especial, quando, ao caso, cabia processo comum - parece que a consequência é a da anulação de todo o processado, com a extinção da instância, sendo inaplicável quer o disposto nos arts. 199.° ou 265.º-A, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o formulário utilizado para a introdução da ação não satisfaz os requisitos mínimos da indispensável petição inicial do processo comum. (…)
5. O prazo de 60 dias para o trabalhador se opor ao despedimento só tem lugar no âmbito restrito do despedimento-sanção mediante processo disciplinar, e no despedimento quer por extinção do posto de trabalho quer por inadaptação, precedidos do pertinente procedimento fixado no Código do Trabalho ou seja, nas hipóteses em que é aplicável o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Para a impugnação do despedimento coletivo rege o disposto no art.º 388.º, que fixa em 6 meses o prazo para a sua propositura, contados da data da cessação do contrato, e que obedece a uma tramitação especial, fixada nos arts. 156.º a 161.º do atual Código do Processo do Trabalho.
Se for questionada a caracterização do próprio contrato (prestação de serviços versus trabalho subordinado), a sua cessação por caducidade ou mediante revogação, a resolução ou a denúncia pelo trabalhador, ou se estiverem em causa créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, etc., o trabalhador ou o empregador dispõe do prazo de um ano para intentar a respetiva ação (art.º 337.º-1 do CT), a qual segue a forma comum do processo declarativo (arts. 48.º e segs. do CPT)».[[6]]

Logo, na nossa perspetiva, o julgador pode logo no despacho liminar, quando tal erro na forma do processo é patente, reconhecê-lo e declará-lo aí, absolvendo o réu da instância e remetendo o autor para a forma do processo comum[[7]], podendo ainda fazê-lo na Audiência de Partes (momento adjetivamente ideal, segundo o legislador processualista laboral, para o fazer) e, em última análise, no despacho proferido no artigo 61.º, por força da remissão feita pelo artigo 98.º-M, ambos do C.P.T.

Ora, tendo trabalhador demandado não apenas a empresa que, formalmente e em virtude da emissão da declaração escrita de despedimento por extinção do posto de trabalho, surge nos autos como sua entidade empregadora mas outras sociedades do grupo a que aquela pertence para efeitos da sua responsabilização conjunta, sendo a intervenção adjetiva das mesmas apenas justificada devidamente na sua «contestação» (convindo realçar que todas essas Rés vieram, no articulado da motivação de despedimento, pronunciar-se sobre a instauração dos presentes autos, tendo algumas delas – as que não subscreveram a declaração de despedimento - arguido a exceção dilatória de ilegitimidade passiva quanto à sua participação processual), afigura-se-nos que o tribunal da 1.ª instância (independentemente de se concordar com o teor da sua decisão) só estava verdadeiramente em condições de analisar e julgar tal nulidade principal/exceção dilatória na fase processual em que o fez, não ocorrendo, nessa medida e por tais motivos, de facto e de direito, a arguida nulidade do despacho impugnado com fundamento em excesso de pronúncia.

Sendo assim, vai indeferida, pelos motivos expostos, a nulidade de sentença invocada pelo Autor no início das suas alegações de recurso.

C–OBJETO DA APELAÇÃO.

O objeto do presente recurso de Apelação radica-se na discordância do Autor relativamente ao teor do despacho do Tribunal do Trabalho de Cascais que julgou procedente a exceção dilatória/nulidade principal do erro da forma do processo, sem aproveitamento de qualquer um dos atos praticado, por entender que é a ação declarativa com Processo comum o meio adjetivo próprio para discutir e julgar as questões que se suscitam nesta ação (com processo especial) de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T.      

D–DEMANDA DE DIVERSOS RÉUS – SUA ADMISSIBILIDADE LEGAL

O cerne do litígio prende-se com a circunstância do Autor, no formulário que preencheu ao abrigo dos artigos 98.º-C a 98.º-E do C.P.T. e Portaria n.º 1460-C/2009, de 31/12 ter inserido não apenas a firma da sua «entidade empregadora» (a entidade que proferiu a decisão final escrita e junta com o dito formulário, de despedimento por extinção do posto de trabalho do aqui Apelante) mas também de outras sociedades integrantes do grupo económico a que aquela pertence, cenário esse que se agrava quando, na contestação à motivação, o recorrente afirma mesmo que, na altura da referida declaração formal de despedimento, já não seria a 1.ª Ré a sua entidade empregadora (artigos 31.º e seguintes) mas as demais sociedades demandadas, numa situação de pluralidade de empregadores. 
  
A questão não é de fácil análise e decisão, bastando contrapor, para o efeito os seguintes dois Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (ambos referidos aliás nas alegações das partes e no despacho impugnado):
- De 29/1/2014, Processo n.º 681/13.5TTLSB.L1-4, relator: Duro Cardoso, publicado em www.dgsi.pt:
I- A mera indicação, em documento anexo ao formulário, de um conjunto de pessoas singulares e coletivas, com a referência aos arts. 334.º e 335.º do CT, não evidencia manifestação de vontade do trabalhador de se opor ao seu despedimento relativamente a tais pessoas, não sendo as mesmas, sequer, partes na ação.
II- A demanda conjunta da entidade empregadoras e dos responsáveis solidários por créditos do trabalhador nos termos dos arts. 334.º e 335.º do CT não integra um litisconsórcio voluntário mas uma coligação uma vez que só a entidade empregadora pode formular o pedido de reintegração do trabalhador.
III- Existe inadmissibilidade da coligação quanto todos são demandados através do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, por força do art.º 31.º do CPC.
IV- Não existe, atento o art.º 31.º-2 do CPC, manifesta incompatibilidade da coligação no caso de uma ação intentada nos termos do processo comum, simultaneamente contra a entidade empregadora e os outros responsáveis solidários.

- De 30/5/2012, Processo n.º 190/11.7TTFUN.L1-4, relatora: Maria João Romba, publicado em www.dgsi.pt:
I- Têm legitimidade passiva numa ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na qual são também pedidos outros créditos salariais vencidos há mais de três meses, as sociedades que são referenciadas pelo A. como estando em relação de grupo com a empregadora, sendo demandadas como responsáveis solidárias, nos termos do art.º 334.º do CT de 2009.
II- Tem também legitimidade passiva na mesma ação o sócio gerente da empregadora demandado como responsável solidário, nos termos do art.º 335.º do CT e 79.º, n.º 1 do CSC pelos danos diretamente causados no exercício de tais funções, mormente os danos emergentes do despedimento que o A. reputa de ilícito e de abusivo.
III- Se o pedido deduzido pelo A. na contestação não foi formalizado em reconvenção como previsto no n.º 3 do art.º 98.º-L do CPT na versão resultante do DL 295/2009, de 13/10, não pode considerar-se assente a factualidade a que as RR. não responderam, por se terem limitado a responder à matéria de exceção, em conformidade com o estabelecido no nº 4 do mesmo preceito legal.
IV- Decorre com clareza do art.º 356.º e 357.º (bem como do 358.º, específico para a microempresas) que a instrução do procedimento disciplinar consiste essencialmente na realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
V- Ainda que seja de admitir que eventualmente possam ter lugar no decurso da instrução, por iniciativa do instrutor do procedimento, outras diligências de prova que não foram requeridas pelo trabalhador arguido, isso sempre será excecional, havendo de tratar-se de diligências cuja necessidade foi de algum modo suscitada pelo que ocorreu no procedimento após o exercício do contraditório.[[8]]

A doutrina também se encontra dividida, pugnando pela impossibilidade da demanda conjunta da entidade empregadora e dos responsáveis solidários pelos créditos laborais o Dr. FRAÚSTO DA SILVA, em «Efetivação da responsabilidade solidária por créditos laborais no âmbito do novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento», in RMP, n.º 130, abril/junho 2012, págs. 293 e segs., ao passo que DIOGO RAVARA e VIRIATO REIS, no seu estudo «A Ação Especial de Impugnação da Regularidade e da Licitude do Despedimento – Aspetos Práticos», em Prontuário do Direito do Trabalho n.ºs 91/92, janeiro-abril/maio-agosto de 2012, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, a páginas 212 a 215 e a fls. 68 a 71 do texto publicado no E-book do CEJ denominado «A AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE ELICITUDE DO DESPEDIMENTO” (de onde foi extraído o excerto abaixo reproduzido), defendem o seguinte:
«10. A pluralidade de réus
Como é sabido, a grande maioria dos contratos individuais de trabalho envolve apenas duas partes, a saber um trabalhador e um empregador.
Contudo, nem sempre assim sucede. Na verdade, para além de a lei laboral consagrar expressamente a possibilidade de o trabalhador outorgar contrato de trabalho com uma pluralidade de empregadores, seja no preceito que consagra a definição legal de contrato de trabalho (art.º 11.º do CT2009), seja em previsão específica sobre tal matéria (art.º 101.º do mesmo código), e de a doutrina apontar a possibilidade de elaboração de um conceito de pluralidade atípica de empregadores[[9]], em que a posição jurídica de empregador poderá ser atribuída a várias entidades em simultâneo, outras situações expressamente previstas na lei conduzem à possibilidade de terceiros serem chamados a responder pelo cumprimento de obrigações do empregador, e em situações de solidariedade: é o caso das empresas que mantenham com a empresa empregadora relações de participações recíprocas, domínio, ou grupo, nos termos previstos no art.º 481.º do Código das Sociedades Comerciais (art.º 334.º do CT2009); e do sócio, gerente, administrador ou diretor quando se verifiquem os pressupostos previstos nos arts. 335.º do CT2009 e 78.º, 79.º e 83.º do Código das Sociedades Comerciais.
Relativamente à primeira situação enunciada, imagine-se a situação de um trabalhador que presta trabalho simultaneamente para várias sociedades comerciais, em circunstâncias que inequivocamente configuram uma situação de pluralidade de empregadores. A dado momento uma das sociedades move àquele trabalhador um procedimento disciplinar que culmina no despedimento com invocação de justa causa. O trabalhador considera que todas as empresas, que reputa serem suas empregadoras, devem ser responsabilizados pelo seu despedimento, que considera ilícito, e move contra todas elas uma AIRLD.
Para tanto argumenta que todas as rés têm o mesmo gerente, e que as empregadoras que não o despediram “aderiram” ao despedimento, visto que, após tal despedimento, nenhuma dessas empresas lhe voltou a dar trabalho.
Perante esta situação fáctica, a prática dos tribunais revelou já dois tipos de situações:
- Num primeiro grupo de casos, o trabalhador intentou a ação contra todas as empresas empregadoras, identificando todas elas no formulário, e invocando sucintamente a situação de pluralidade de empregadores;
- Noutro grupo de casos, o trabalhador intentou a ação apenas contra uma das empresas empregadoras e mais tarde, na contestação/reconvenção, deduziu incidente de intervenção principal, a fim de “chamar” ao processo as demais empregadoras.
- Estes grupos de casos suscitam os seguintes problemas:
- A primeira situação típica descrita debate-se com a rigidez do requerimento/formulário inicial, claramente pensado para situações em que a posição jurídica de empregador é exercida por uma só pessoa ou entidade;
- A segunda situação típica propicia a dedução de exceções de caducidade por parte dos empregadores que não despediram, o que poderá suceder sempre que entre o despedimento e a data em que tais terceiros são citados para o processo decorram mais de 60 dias.
Pensamos, porém, que ambos os obstáculos podem ser facilmente transpostos.
Com efeito, não descortinamos na letra ou no espírito dos arts. 98.º-B e 98.º-C qualquer elemento que nos leve a concluir pela impossibilidade de o trabalhador intentar a ação especial contra todos aqueles que considera seus empregadores, nos termos referidos no primeiro grupo de casos acima descrito.
Por outro lado, afigura-se que no segundo grupo de situações a caducidade não se “decompõe” consoante os réus. Na verdade, em tais situações a ação foi tempestivamente intentada, e só não foi inicialmente intentada contra todos os réus porque nem todos subscreveram a decisão de despedimento.
Isto, obviamente, sem prejuízo de os réus que não foram inicialmente demandados poderem invocar a prescrição dos créditos decorrentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos gerais (art.º 337.º n.º 1 do CT).
Por outro lado, sempre que a final se reconheça a existência de uma situação de pluralidade de empregadores, mas porventura se conclua pela impossibilidade de responsabilizar todos eles pelas consequências do despedimento enquanto ato ilícito e culposo, sempre se terá de concluir pela responsabilidade solidária quanto ao pagamento das retribuições de tramitação, aos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho independentemente da causa desta[[10]], e outros créditos que porventura o trabalhador peticione (isto porque em todas as situações se verifica que após o despedimento nenhuma das empregadoras voltou a dar trabalho ao trabalhador).
Finalmente, afigura-se de todo em todo indesejável e desproporcional que, perante situações como as descritas, se imponha ao trabalhador o encargo de deduzir duas ações, ou seja, uma AIRLD contra a empregadora que o despediu e uma ação com processo comum contra as demais.
Esta tese que sustentamos está longe de poder ser reputada de pacífica. Na verdade, muito recentemente, FILIPE FRAÚSTO DA SILVA [[11]] defendeu a inadmissibilidade da dedução, pelo trabalhador, de incidente de intervenção principal, numa situação em tudo idêntica ao segundo grupo de casos que acima identificámos. Aliás, tal tese foi sustentada com êxito no âmbito de um processo concreto, motivando o indeferimento do incidente de intervenção principal deduzido pelo autor.
Salvo o devido respeito por tal posição, a solução que a mesma propugna não nos satisfaz, na medida em que obriga o trabalhador a intentar várias ações para fazer valer em toda a sua plenitude os direitos emergentes de um despedimento ilícito numa situação em que, no direito processual laboral vigente até 31 de dezembro de 2009 era inequívoca a admissibilidade da demanda de todos os empregadores envolvidos.
Quanto à possibilidade da demanda de empresas que mantenham com a empregadora uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no art.º 334.º do CT2009 e/ou dos sócios, gerentes, administradores ou diretores, nos termos previstos no art.º 335º do mesmo código já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 30-05-2012[[12]]. No caso a que se reporta o referido aresto, o trabalhador intentou AIRLD contra oito sociedades comerciais e contra um empresário, sócio-gerente de quatro delas e administrador das outras quatro, sendo que a primeira demandada detinha uma participação maioritária nas demais sociedades rés. As rés que não detinham a posição de empregadora, e o réu empresário, invocaram a exceção de ilegitimidade passiva, sustentando não serem empregadoras do autor; porém o Tribunal considerou improcedente uma exceção de ilegitimidade passiva porquanto os arts. 334.º e 335.º do CT2009 consagram situações de responsabilidade solidária por créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, entendendo o mesmo tribunal que tal como o autor configurou a relação material controvertida, todos os réus eram titulares de posições jurídicas a ela referentes.
Parece-nos pois que em todas as situações analisadas é de admitir a pluralidade de réus, seja em situações de litisconsórcio, seja em situações de coligação[[13]].
Não obstante, sempre se dirá que a diferente abordagem destes problemas resulta, a nosso ver de uma distinta filosofia face às dificuldades interpretativas que se colocam nos casos acima enunciados.
Com efeito, é manifesto que tais dificuldades resultam da já mencionada rigidez da tramitação da AIRLD. Perante a mesma, o julgador pode seguir um de dois caminhos: encarar essa rigidez como um traço essencial desta forma processual, ou considerar que, em determinadas situações, a mesma deve ser ultrapassada, seja através de interpretações extensivas ou restritivas, seja com apelo direto ao princípio da adequação formal.
Da nossa parte não temos dúvidas em seguir pelo último caminho.»

Tomando posição na controvérsia exposta e mais uma vez realçando as dificuldades de análise que uma matéria como esta transporta consigo, afigura-se-nos manifesto que o nosso legislador laboral desde o Código de Trabalho de 2003 reconheceu e regulou explicitamente o instituto da pluralidade de empregadores, no seu artigo 92.º e 103.º, número 1, alínea f) (embora tal não significasse que a figura em si não fosse anteriormente consentida de forma ampla e menos rigorosa pelo regime jurídico e, nessa medida, reconhecida doutrinária e jurisprudencialmente[[14]]), posição essa que manteve no artigo 101.º do atual Código do Trabalho.

Quer dizer que um dado trabalhador pode vincular-se através de um único contrato de trabalho a duas ou mais entidades empregadoras, quer inicialmente, quer sucessivamente, mediante a adesão da nova ou novas entidades patronais ao vínculo laboral firmado originalmente apenas com uma ou mais empresas, nos moldes exigidos à data pelo artigo 92.º e depois pelo artigo 101.º.

A situação laboral que, segundo a alegação do Autor, foi por ele vivida reconduz-se, aparentemente, a um cenário primevo de uma relação individual de trabalho acordada apenas com uma entidade empregadora, que, a partir da aquisição desta última pelo Grupo BB, se foi alterando progressivamente, com o alargamento das suas atribuições e competências a diversas empresas do mesmo, que assim assumiram – designadamente, em substituição da 1.ª Ré, o que não obstou a que fosse ela a despedir formalmente o recorrente - o papel de entidade patronal do demandante.

Ora, tendo em atenção que a BB, S.A. (1.ª Ré) instaurou o procedimento administrativo interno consubstanciador do despedimento por extinção do posto de trabalho do Autor, tendo emitido a final a correspondente decisão de cessação da relação laboral, que produziu efeitos relativamente a todo o universo do Grupo (ou seja, também relativamente às aqui Rés CC, LTD. (2.ª), DD, LTD. (3.ª) e EE (4.ª)[[15]], segundo a alegação do trabalhador e os correspondentes pedidos formulados a título principal ou subsidiário[[16]], afigura-se-nos que há que abrir aqui uma distinção entre a posição processual da 1.ª Ré e as demais demandadas, pois que no que respeita à 1.ª Apelada e na sequência daquela declaração formal de despedimento e do regime jurídico resultante do artigo 387.º do C.T./2009, impunha-se ao aqui recorrente[[17]], como única via processual admitida, a propositura da presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento nos termos dos artigos 98.º-B e seguintes do Código do Processo do Trabalho contra aquela, o que, desde logo, nos parece colocar em crise a decisão judicial recorrida em termos de declaração do erro na forma do processo quanto a tal cenário adjetivo e material (ainda que assim não fosse, haveria que chamar à colação o disposto no número 3 do artigo 101.º ou, subsidiariamente, o regime do artigo 335.º do mesmo diploma legal).

No que concerne às demais Rés e tendo em atenção que o recorrente pretende «rasgar» o véu formal que emerge da referida declaração escrita de despedimento e do aparente papel de entidade empregadora por parte da 1.ª Ré, alegando e procurando demonstrar que as suas reais entidades empregadoras são as 3.ª e 4.ª Rés (admitindo também que a 2.ª Ré o seja, dado lhe pagar a retribuição), diremos que não nos encontramos face a uma situação de mera responsabilidade solidária do artigo 335.º do C.T./2009[[18]] mas antes perante uma situação de pluralidade de empregadores do artigo 101.º do mesmo diploma legal que, em nosso entender, não se confunde com aquele regime, muito embora este último possa ter com o primeiro uma relação de subsidiariedade (para o caso de empresas do grupo que não venham a ser judicialmente reconhecidas como empregadores plurais do trabalhador). 

Tal cenário de pluralidade de empregadores justifica, em nosso entender, a demanda a título principal, desde a propositura da ação especial e em pé de igualdade com a pretensa e formal entidade empregadora, das demais entidades com as quais o trabalhador se considera antes ligado pelo invocado contrato de trabalho, conferindo-lhes legitimidade passiva e impondo a sua presença no quadro dos presentes autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que de quer o Autor foi alvo.

Não compreendemos as restrições que a propósito do objeto e âmbito de discussão e julgamento da ação dos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T. são estabelecidas pelo despacho recorrido (numa interpretação do correspondente regime legal que nos faz lembrar, de alguma forma, as limitações excessivas e sem suporte jurídico mínimo que alguma jurisprudência dos tribunais da 1.ª e 2.ª instância têm procurado instituir para o quadro de aplicação fáctico e jurídico do procedimento cautelar de suspensão de despedimento), pois a forma como está substantivamente prevista a dita ação (artigo 387.º do C.T./2009) e depois regulada no Código de Processo do Trabalho não nos parece consentir uma qualquer leitura minimalista ou redutora das questões que podem aí ser colocadas ao julgador e que se prendam, de forma direta ou indireta, ainda com o despedimento em discussão, assim como dos poderes do mesmo para apreciar e decidir de fundo tais questões, bastando-se, tão-somente, com a certeza ou, no mínimo, verosimilhança formal da existência de uma relação de trabalho entre as partes e de uma declaração escrita unilateral de despedimento por banda da entidade ou entidades empregadoras (importa reforçar o que se disse quanto à pluralidade de empregadores com a própria noção de contrato de trabalho contida no artigo 11.º do C.T./2009, que fala de prestação da atividade a outra ou outras pessoas).

Convirá mesmo realçar que, muito embora a ação em questão vise, fundamentalmente, discutir da regularidade e licitude de um determinado despedimento, seguro é que os artigos 98.º-J e 98.º-L do C.P.T. (com especial relevância para este último) não condicionam ou espartilham o objeto da causa a tal problemática, pois não somente a entidade empregadora, no seu articulado motivador, pode alegar outros factos que não apenas os que fundaram o despedimento, como os que se destinam a opor-se à reintegração do trabalhador e à dedução de exceções, como, por exemplo, as da incompetência do tribunal, da ilegitimidade das partes, do erro na forma do processo, da caducidade da ação ou do pedido das deduções do artigo 390.º, número 2 do C.T./2009 [[19]], como o trabalhador, na sua «contestação», não apenas responde ao articulado motivador do despedimento no que concerne a cada um das questões ou matérias de facto ou de direito ali invocadas, como pode deduzir reconvenção, nos casos previstos no número 2 do artigo 266.º do NCPC e ainda peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da ação (alargando-se assim significativamente as fronteiras do conhecimento e julgamento da mesma).             

Temos para nós que, em casos de pluralidade de empregadores, em que estamos em presença de um único vínculo laboral, em que em um dos lados é ocupado pelo trabalhador e o outro por diversas entidades singulares e/ou coletivas, provocar a cisão entre a ação especial de apreciação da validade e licitude do despedimento formal que está na base da sua propositura e uma outra que tenha por réus as outras alegadas entidades empregadoras e os reflexos jurídicos que o dito despedimento e os créditos laborais diversos eventualmente devidos ao trabalhador despedido terão eventualmente sobre elas não faz sentido e é gerador de potenciais conflitos e contradições entre decisões judiciais que, no final, podem deixar o demandante com uma mão cheia de nada e outra cheia de coisa nenhuma, ainda que os tribunais tenham considerado ilegal a cessação do contrato de trabalho em causa (basta pensar que, em ambas as ações, se entendeu que os efeitos jurídicos do despedimento ilícito devem recair sobre as entidades empregadoras que não são parte em cada uma delas)[[20]].              

Sendo assim, afigura-se-nos que não nos deparamos, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal do Trabalho de Cascais, com a nulidade principal/exceção dilatória do erro na forma do processo, julgando-se, nessa medida, procedente o presente recurso de Apelação e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que deu normal tramitação aos autos.                              
IV–DECISÃO.

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, mediante Decisão Sumária e Singular, em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, revogando-se, nessa medida, o despacho recorrido e determinando-se a proferição de despacho que dê normal prosseguimento aos presentes autos.
*
Custas a cargo das Rés – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Registe e notifique.



Lisboa, 01 de Setembro de 2016 

   
José Eduardo Sapateiro


[1]«Termos em que e nos melhores de direito, que V. Exa. certamente suprirá, devem ser julgadas improcedentes as exceções de erro na forma de processo e de ilegitimidade arguidas pelas Rés e ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente, ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência:
A)Devem ser solidariamente condenadas as 3.ª e 4.ª Rés a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, desde já se reservando o Autor, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de exercer a opção pela indemnização em substituição da reintegração;
B)Devem ser solidariamente condenadas as 3.ª e 4.ª Rés a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (19 de outubro de 2015) até ao trânsito em julgado da Sentença, e que na presente data (i. e, 28.01.2016) totalizam o montante de global € 37.333,36 (trinta e sete mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
C)Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser as 3.ª e 4.ª Rés condenadas a pagar ao Autor:
1.A quantia de € 6.922,65, a título de crédito de horas de formação profissional;
2.A quantia de € 15.300,00, respeitante ao bónus de 2015;
3.A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos na vigência da relação laboral;
4.A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo despedimento;
5.A quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de danos patrimoniais pelo despedimento.
D)Subsidiariamente aos pedidos formulados em A), B) e C) supra, para a hipótese de se considerar que a 2.ª Ré, juntamente com as 3.ª e 4.ª Rés, também ocupava a posição de entidade empregadora do Autor:
1.Devem ser solidariamente condenadas as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, desde já se reservando o Autor, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de exercer a opção pela indemnização em substituição da reintegração;
2.Devem ser solidariamente condenadas as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (19 de outubro de 2015) até ao trânsito em julgado da Sentença, e que na presente data totalizam o montante de global € 37.333,36 (trinta e sete mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
3.Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés condenadas a pagar ao Autor:
i)A quantia de € 6.922,65, a título de crédito de horas de formação profissional;
ii)A quantia de € 15.300,00, respeitante ao bónus de 2015;
iii)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos na vigência da relação laboral;
iv)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo despedimento;
v)A quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de danos patrimoniais pelo despedimento.
E)Ainda subsidiariamente aos pedidos formulados em A), B) e C) supra e em alternativa aos pedidos formulados em D) supra, para a hipótese de se considerar que era a 1.ª Ré quem ocupava a posição de entidade empregadora do Autor:
1.Deve ser condenada a 1.ª Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, desde já se reservando o Autor, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de exercer a opção pela indemnização em substituição da reintegração;
2.Deve ser condenada a 1.ª Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (19 de outubro de 2015) até ao trânsito em julgado da Sentença, e que na presente data totalizam o montante de global € 37.333,36 (trinta e sete mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
3.Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser a 1.ª Ré condenadas a pagar ao Autor:
i)A quantia de € 6.922,65, a título de crédito de horas de formação profissional;
ii)A quantia de € 15.300,00, respeitante ao bónus de 2015;
iii)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos na vigência da relação laboral;
iv)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo despedimento;
v)A quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de danos patrimoniais pelo despedimento.
Sobre todas as quantias peticionadas deverão acrescer juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações devidas e até integral pagamento, sendo que as Rés deverão ainda ser condenadas em custas, procuradoria condigna e no que mais for de Lei.»
[2]Tal Decisão Sumária não foi publicada na internet e possui o seguinte Sumário:
«I–A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento só pode ter, como causas de pedir, decisões formais de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação.
II–Uma ação dessa natureza proposta com base numa carta da entidade empregadora em que a mesma recusa atribuir eficácia jurídica, por incumprimento do disposto no artigo 350.º do Código do Trabalho de 2009, a uma carta do trabalhador destinada a revogar um acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre ambos, reconduz-se à nulidade principal de erro na forma do processo (artigo 199.º do Código de Processo Civil), dado ser a ação declarativa com processo comum o meio processual próprio para se discutir da licitude ou ilicitude daquela modalidade de extinção do vínculo laboral, que o legislador configura juridicamente como uma denúncia por parte do trabalhador do contrato de trabalho.
III–Essa nulidade principal, que não tem de ser declarada necessariamente em Audiência de Partes, acarreta a nulidade de todo o processado, sem que o mesmo possa ser aproveitado em sede da ação com processo comum a propor, acarretando, assim, a absolvição da entidade empregadora da correspondente instância (artigo 288.º, número 1, alínea a) e 289.º do Código de Processo Civil).»
[3]«Cf., nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/05/2011, processo n.º 26940/10.0T2SNT.L1-4, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt; admitindo, desde logo e com base em erro na forma do processo, o indeferimento liminar da ação especial, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/06/2011, processo n.º 989/10.1TTALM.L1-4, relatora: Maria João Romba, também publicado em www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO   
[4]«Como nos parece ser o caso dos autos.» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO
[5]«E isso, quer se esteja face à arguição pelo réu de tal exceção dilatória na Audiência de Partes, quer nos movamos, simplesmente, no plano do seu conhecimento oficioso pelo julgador.» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO
[6]«Cfr., também, Albino Mendes Batista, em “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código do Processo do Trabalho”, Coimbra Editora, reimpressão, páginas 73 e 74 (…)» – NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO.
[7]Ver também neste sentido JOANA VASCONCELOS, em «Comentário aos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho – processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento», Universidade Católica Editora, páginas 16 e seguintes, entre outras anotações relevantes.  
[8]O Autor e Apelante também identifica na sua «contestação» e alegações de recurso o seguinte Acórdão deste mesmo tribunal - Ac. da Relação de Lisboa de 27 de maio de 2015, proc. n.º 1484/14.5TTLSB-A.L1-4, em que foi relatora a Juíza-Desembargadora Francisca Mendes – que, embora proferido no âmbito de uma ação de impugnação de despedimento coletivo, professa doutrina semelhante à sustentada neste último Aresto do T.R.L.:
1-As especificidades da ação de impugnação judicial do despedimento coletivo não inviabilizam a apreciação da invocada situação de pluralidade de empregadores para efeitos de apuramento de responsabilidade solidária dos mesmos.
2-A cumulação de pedidos não deverá ser permitida quando tais pedidos obedeçam a formas de processo diversas e inexista interesse relevante na apreciação conjunta dos referidos pedidos.
[9]«Ver CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, “Contrato de trabalho e pluralidade de empregadores” in Questões Laborais, n.º 26, 2005, pp. 209 segs., e “O equívoco jurisprudencial quanto à (in)admissibilidade do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores antes do início da vigência do Código do Trabalho – Comentário ao acórdão do STJ de 18-05-2006” in Questões Laborais n.º 30, jul. - dez 2007, pp. 223 segs..» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO
[10]«V. g. férias vencidas e não gozadas e respetivo subsídio de férias, e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato.»  - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO
[11]«“Efetivação da responsabilidade solidária por créditos laborais no âmbito do novo processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, in RMP, n.º 130, abril-junho 2012, pp. 293 segs.» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO
[12]«(Maria João Romba), p. 190/11.7TTFUN.L1-4.» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO 
[13]«Em sentido diverso, considerando que nessas circunstâncias deverá o trabalhador impugnar o despedimento intentando ação com forma de processo comum, vd. Ac. do TRL de 29-01-2014 (Duro Mateus Cardoso), p. 681/13.5TTLSB.L1-4.» - NOTA DE RODAPÉ DO EXCERTO TRANSCRITO.
[14]Cfr., designadamente, CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO em “Contrato de trabalho e pluralidade de empregadores” in Questões Laborais, n.º 26, Ano XII - 2005, Coimbra Editora, págs. 209 segs., e “O equívoco jurisprudencial quanto à (in)admissibilidade do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores antes do início da vigência do Código do Trabalho – Comentário ao acórdão do STJ de 18-05-2006”, também em Questões Laborais n.º 30, julho - dezembro 2007, Ano XIV, Coimbra Editora, págs. 223 e segs., textos aliás já referenciados por VIRIATO REIS e DIOGO RAVARA no excerto do seu estudo, acima reproduzido, assim como MARIA IRENE GOMES, em «Grupos de Sociedades e algumas questões laborais», igualmente em Questões Laborais n.º 12, Ano V, 1998, Coimbra Editora, págs. 163 e segs.
[15]Cfr., entre outros autores e acerca das questões, dúvidas e perplexidades que se levantam em torno do instituto da pluralidade de empregadores e da cessação do contrato, que os liga, a todos, ao trabalhador despedido, JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES em «Os grupos de sociedades no direito do trabalho», em Questões Laborais n.º 39, janeiro - junho 2012, Ano XIX, Coimbra Editora, págs. 49 e segs., com particular relevo para páginas 71 a 73, assim como, mais uma vez, CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO em «As perplexidades suscitadas pela regulamentação positiva de uma figura não inovadora: o contrato de trabalho celebrado com pluralidade de empregadores», em Prontuário de Direito do Trabalho n.º 87, setembro- dezembro de 2010, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora – Grupo Wolters Kluwer, páginas 45 a 84, com especial incidência para página 79.     
[16]«Termos em que e nos melhores de direito, que V. Exa. certamente suprirá, devem ser julgadas improcedentes as exceções de erro na forma de processo e de ilegitimidade arguidas pelas Rés e ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente, ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor e, em consequência:
A)Devem ser solidariamente condenadas as 3.ª e 4.ª Rés a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, desde já se reservando o Autor, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de exercer a opção pela indemnização em substituição da reintegração;
B)Devem ser solidariamente condenadas as 3.ª e 4.ª Rés a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (19 de outubro de 2015) até ao trânsito em julgado da Sentença, e que na presente data (i. e, 28.01.2016) totalizam o montante de global € 37.333,36 (trinta e sete mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
C) Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser as 3.ª e 4.ª Rés condenadas a pagar ao Autor:
1.A quantia de € 6.922,65, a título de crédito de horas de formação profissional;
2.A quantia de € 15.300,00, respeitante ao bónus de 2015;
3.A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos na vigência da relação laboral;
4.A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo despedimento;
5.A quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de danos patrimoniais pelo despedimento.
D)Subsidiariamente aos pedidos formulados em A), B) e C) supra, para a hipótese de se considerar que a 2.ª Ré, juntamente com as 3.ª e 4.ª Rés, também ocupava a posição de entidade empregadora do Autor:
1.Devem ser solidariamente condenadas as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, desde já se reservando o Autor, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de exercer a opção pela indemnização em substituição da reintegração;
2.Devem ser solidariamente condenadas as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (19 de outubro de 2015) até ao trânsito em julgado da Sentença, e que na presente data totalizam o montante de global € 37.333,36 (trinta e sete mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
3.Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser as 2.ª, 3.ª e 4.ª Rés condenadas a pagar ao Autor:
i)A quantia de € 6.922,65, a título de crédito de horas de formação profissional;
ii)A quantia de € 15.300,00, respeitante ao bónus de 2015;
iii)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos na vigência da relação laboral;
iv)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo despedimento;
v)A quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de danos patrimoniais pelo despedimento.
E)Ainda subsidiariamente aos pedidos formulados em A), B) e C) supra e em alternativa aos pedidos formulados em D) supra, para a hipótese de se considerar que era a 1.ª Ré quem ocupava a posição de entidade empregadora do Autor:
1.Deve ser condenada a 1.ª Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, desde já se reservando o Autor, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o direito de exercer a opção pela indemnização em substituição da reintegração;
2.Deve ser condenada a 1.ª Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento (19 de outubro de 2015) até ao trânsito em julgado da Sentença, e que na presente data totalizam o montante de global € 37.333,36 (trinta e sete mil trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos);
3.Deve ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser a 1.ª Ré condenadas a pagar ao Autor:
i)A quantia de € 6.922,65, a título de crédito de horas de formação profissional;
ii)A quantia de € 15.300,00, respeitante ao bónus de 2015;
iii)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais sofridos na vigência da relação laboral;
iv)A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais pelo despedimento;
v)A quantia de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros), a título de danos patrimoniais pelo despedimento.
Sobre todas as quantias peticionadas deverão acrescer juros de mora à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das prestações devidas e até integral pagamento, sendo que as Rés deverão ainda ser condenadas em custas, procuradoria condigna e no que mais for de Lei.»
[17]Conforme refere JOANA VASCONCELOS, obra citada, página 21, Ponto 4, indicando nesse comentário ao artigo 98.º-C do C.P.T. inúmera jurisprudência e também doutrina, «a “ação de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento” constitui desde a sua criação, em 2009, o meio próprio para a dedução da oposição do trabalhador ao despedimento individual – por facto a si imputável, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação – cuja decisão lhe seja comunicada por escrito.
É o que resulta do n.º 1 do presente preceito que, ao recortar nestes termos o âmbito de aplicação do processo especial regulado nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T., nele não inclui a “impugnação do despedimento coletivo” (à qual, desde 1989, corresponde o processo especial regulado nos artigos 156.º e seguintes do C.P.T) e já, no plano individual, as situações (a seguir versadas nas anotações 5 e 6) de despedimento não escrito, bem como aquelas em que é «controvertida a questão do momento e forma de cessação do contrato» (Ac. RC de 18-10-2012, Proc. n.º 315/11), não se conformando o trabalhador com a qualificação – diversa do despedimento – que lhe é dada pelo empregador».             
[18]Cfr., quanto a tal regime, ainda que no quadro do Código do Trabalho de 2003, CATARINA DE OLIVEIRA CARVALHO, em «Algumas questões sobre a empresa e o Direito do Trabalho no novo Código do Trabalho», texto publicado na obra coletiva “A Reforma do Código do Trabalho”, 2004, Coimbra Editora, a páginas 413 e seguintes, com particular incidência no que toca à indicada matéria, para páginas 449 e seguintes. 
[19]Cfr., neste sentido, ALBINO MENDES BAPTISTA, em «A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho», janeiro de 2010, numa edição conjunta da Wolters Kluwer Portugal e Coimbra Editora, páginas 88 e seguintes. Ver também JOANA VASCONCELOS, obra citada, páginas 67 e seguintes.    
[20]Arriscamo-nos mesmo a dizer que tal acionamento separado não é adjetivamente consentido, por força do contrato de trabalho único celebrado – artigo 33.º, número 1 - ou, nos termos dos números 2 e 3 desse mesmo artigo 33.º do NCPC, por apenas a demanda de todas as entidades empregadoras lograr o efeito útil normal perseguido pelo trabalhador.

Decisão Texto Integral: