Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1774/11.9TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O indeferimento liminar do requerimento inicial está reservado para os casos de manifesta e evidente inviabilidade ou inconcludência; para aquelas situações em que é seguro estar a pretensão do requerente inexoravelmente destinada ao insucesso.
II – Assim não acontece quando um trabalhador associado de um sindicato vê suspensa essa sua condição, o que terá como consequências a suspensão dos benefícios prestados por esse sindicato, designadamente, as coberturas de que é beneficiário no âmbito da Mútua e do seguro de saúde, bem como ser-lhe coarctado o exercício dos seus direitos de associado, ficando impedido de participar em reuniões, propor medidas e soluções, intervir em deliberações e votações, eleger ou ser eleito para os órgãos da respectiva associação sindical.
III - Ocorrendo alguma inconcretização factual no que se refere à invocação do requisito do “periculum in mora”, é legitimo ao julgador formular convite ao requerente para que complete o seu articulado de acordo com o art.º 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

A, instaurou o presente procedimento cautelar não especificado contra o SINDICATO DOS PILOTOS DA AVIAÇÃO CIVIL, pedindo:
a) Seja suspensa a decisão de suspender os seus direitos como associado do requerido com fundamento em falta de pagamento da quota suplementar aprovada em 29 de Janeiro de 2009 até ao transito em julgado da acção que vier a apreciar a sua legalidade à luz dos vícios formais e substanciais que enferma e designadamente da não notificação da decisão adoptada na matéria pelo sindicato requerido, da nulidade das deliberações que aprovaram o seu pagamento e da não verificação dos pressupostos de exigibilidade; 
b) A suspensão de qualquer deliberação pelo sindicato requerido da perda definitiva da qualidade de associado visando o requerente com fundamento em falta de pagamento da quota suplementar aprovada a 29 de Janeiro, até ao trânsito em julgado da acção que vier a apreciar a sua legalidade à luz dos vícios formais e substanciais que enferma e designadamente da nulidade das deliberações que aprovaram o seu pagamento e a não verificação dos pressupostos de exigibilidade.

Por despacho do Mmo. Juiz foi indeferido liminarmente o presente procedimento cautelar.
Aí se entendeu o seguinte: 
Nos termos do art.º 381.º, n.º 1 do CPC (e art.º 387.º, n.º 2), só se pode recorrer a uma providência cautelar não especificada e esta ser decretada quando se demonstrem cumulativamente os seguintes requisitos:
• a probabilidade séria da existência do direito;
• justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
• a não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito;
• prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se quer evitar (a este propósito, vide Acórdão do STJ, de 06/06/1991, BMJ, 408, pág. 445)
No caso vertente, alega o requerente que o requerido, por decisão da sua Direcção, o suspendeu da sua condição de associado por falta de pagamento da quota suplementar.
Como únicos prejuízos advenientes dessa exclusão refere a suspensão das coberturas de que beneficia no âmbito da Mútua dos Pilotos e do seguro de saúde, bem como a impossibilidade de intervir ao nível dos órgãos do requerido.
Para além disto, não alega o requerente qualquer outro prejuízo sério que lhe advenha da não ocupação efectiva e mesmo da consumação do despedimento.
Desta sorte, compulsado todo o requerimento inicial, não vislumbramos factos que possam suportar o exigido requisito do periculum in mora: o requerente limita-se a descrever os factos atrás sintetizados e a concluir que a sua suspensão é ilegal.
Aqui chegados, por ausência dos supra enunciados requisitos, somos em crer não poder a providência proceder quanto aos dois pedidos.
É que, mesmo assistindo razão ao requerente na questão de fundo, não encontramos na actuação do requerido – mesmo que ilícita, repita-se – um prejuízo grave na esfera jurídico - patrimonial daquele, como atrás dissemos. Assim, o único prejuízo patrimonial efectivo que podemos depreender é a retirada do cartão de combustível. E mesmo dando de barato existir fundado receio de que a requerida retire o veículo automóvel (o que, repita-se, não está alegado), estes prejuízos não assumem especial gravidade face ao estatuto remuneratório do requerente, sendo sempre passíveis de ressarcimento na acção declarativa respectiva.
Assim, o facto de estar privado dos seus direitos de associado poderá efectivamente acarretar os danos que indica. Acontece é que tais danos não assumem a qualificação de prejuízos sérios que a lei exige, e muito menos se revelam de difícil ou impossível reparação. Aliás, tampouco, a nosso ver, poderemos enquadrar naquela categoria a impossibilidade de participação nos órgãos do requerido, sendo certo que o requerente não concretiza minimamente em que medida isso afecta a sua carreira profissional.
Acresce que as acrescidas despesas que suportará com a falta de cobertura do seguro de saúde de que beneficiava, ou das regalias provenientes da Mutua, sempre poderão ser facilmente reparáveis na acção declarativa competente a intentar.
Finalmente, e porque se trata de facto notório e de todos conhecido, presumindo-se o requerente piloto da aviação civil, este categoria profissional encontra-se numa posição social bem acima da média dos profissionais do nosso país (porventura de forma merecida), pelo que mesmo num juízo hipotético não alcançamos como possam o supra aludidos danos assumir a tal natureza grave.
Assim sendo, a lesão de grave, a nosso ver, pouco ou nada terá, sendo certo que sempre a gravidade da previsível lesão, como salienta ABRANTES «deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado».
Mas para além disto, como dissemos, a dita lesão sempre será facilmente reparável.
Aliás, conforme também resulta da lei, «ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum (...) as lesões graves, mas facilmente reparáveis». (ibidem, pág. 85)
Por tudo isto, somos em crer inexistir in casu o supra aludido pressuposto do periculum in mora, pelo que mesmo a provarem-se indiciariamente os factos alegados pelo requerente, nunca a providência poderia ser decretada.
Face ao exposto, e sem necessidade de expender ulteriores considerandos, indeferimos liminarmente o presente procedimento cautelar”.

Inconformado com esta decisão dela recorre o requerente, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:
(…)

O requerido contra – alegou no sentido da manutenção da decisão recorrida.

O MP teve vista dos autos nos termos e para os efeitos do art.º 87.º, n.º 3 do CPT

Foi recebido o recurso e colhidos os vistos legais.


2. Matéria de Facto
A do relatório.

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Assim, as questões que o recorrente coloca à nossa apreciação são as seguintes:

1. Nulidades da decisão;
2. Apreciação do periculum in mora

Quanto à 1.ª questão (das nulidades da decisão)  
O recorrente aduz, entre o mais, que a decisão deve conter os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, bem como que os factos que fundamentam a decisão são contraditórios com o thema decidendum, invocando a esse respeito o art.º 688.º
Ora, essa invocação normativa não está correcta, um vez que aquilo que o apelante refere se compagina antes com as causas de nulidade da sentença contidas no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) (não especificação dos fundamentos que justificam a decisão); e c) (oposição entre os fundamentos e a decisão), pelo que será esta a base legal a considerar. Ou seja, importa considerar que o recorrente arguiu nulidades da sentença.
Como tem sido entendido, ao invés do regime decorrente do Código de Processo Civil (n.º 4, do art.º 668.º), no âmbito do processo laboral, onde nos situamos, importa atentar no n.º 1 do art.º 77,º do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressamente e separadamente no requerimento de interposição do recurso”.
Já antes, a esse respeito, se estabelecia no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, no seu art.º 72.º, nº 1, o seguinte:
"A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso ".
Esta regra peculiar de que as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77.º). Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento.
E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25.10.95, CJ ASTJ, 1995, Volume III, pág. 279, e de 23.4.98, BMJ n.º 476, pág. 297.
No caso em apreço, o recorrente não arguiu a nulidade no requerimento de interposição do recurso, deixando-a, bem como à sua fundamentação, para as alegações do recurso e respectivas conclusões, o que torna extemporânea a arguição da referida nulidade e obsta a que dela se conheça. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 28.1.98, AD, 457 pág. 558, de 28.5.97, BMJ n.º 467, pág. 412 de 8.02.2001 e 24.06.2003, os dois últimos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim sendo, não se conhecem das arguidas nulidades.

Quanto à 2.ª questão (da apreciação do periculum in mora)
 Da leitura das conclusões do recorrente resulta também que o mesmo se insurge contra a decisão, invocando, o art.º 688.º, querendo, referir-se, mais uma vez, ao art.º 668.º, visto que aquele dispositivo legal (relativo ao indeferimento do recurso) não está aqui manifestamente em causa. Sucede que o recorrente invoca factos que se não compaginam com as causas da nulidade da sentença, previstas, exaustivamente, no citado art.º 668.º, dizendo antes respeito à invocação do requisito periculum in mora, que o mesmo pretende se mostra preenchido no presente caso.
Antes de se analisar essa questão, importa relembrar que os presentes autos dizem respeito a um procedimento cautelar comum e que apreciamos um despacho de indeferimento liminar.
Os requisitos desse tipo de procedimento cautelar são os que decorrem do preceituado no art.º 381.º, n.º 1, onde se prescreve o seguinte: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
O n.º 1, do art.º 387.º, por seu turno, prescreve que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão». Daí resulta que o decretamento de uma providência cautelar comum, depende da concorrência dos seguintes requisitos:
-  que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objecto de acção declarativa -, ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor;
-  que haja fundado receio de que outrem antes de proferida decisão de mérito, ou porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
-  que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos artigos 393.º a 427.º;
 - que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
- que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.
Para que seja legítimo o recurso, em termos gerais, a este procedimento cautelar, é necessário, pois, que concorram, os requisitos aludidos, entre os quais se destacam, pela sua relevância: a aparência da existência de um direito e o perigo da insatisfação desse direito.
Não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil. Tão pouco é necessário que exista certeza de que a lesão do direito se vai tornar efectiva com a demora, exigindo-se apenas a verificação de um justo receio de que tal lesão possa vir a concretizar-se – requisito esse, aliás, cuja verificação não foi posta em causa no âmbito do despacho recorrido.
O que importa nesta sede aquilatar é a invocação do periculum in mora, isto é, ponderar se o requerido com a sua actuação (de suspender o requerente da sua condição de associado) causa a este lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito.
A necessidade de composição provisória advém do prejuízo que a demora na decisão da acção principal e na composição definitiva causaria à parte cuja situação jurídica merece ser acautelada. Através da providência cautelar pretende-se evitar a lesão grave e dificilmente reparável, decorrente da demora na tutela da situação jurídica; se faltar o periculum in mora, isto é, se o requerente não estiver, pelo menos, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada, porque o periculum é um elemento constitutivo da providência requerida, obstando a sua inexistência ao respectivo decretamento. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil”, Lex, pág. 232.
Através das providências cautelares visa antecipar-se determinados efeitos das decisões judiciais, prevenir lesões graves ou dificilmente reparáveis de direitos e preservar o statu quo enquanto não for proferida a decisão definitiva respeitante ao conflito de interesses. Visam tais providências compor provisoriamente a situação controvertida de conflito de interesses; destinam-se a ser substituídas pela tutela que vier a ser definida n acção principal de que são dependentes. Pretende-se com tais providências evitar os «inconvenientes que ameaçam a efectividade da tutela jurisdicional das mais diversas posições jurídicas» J. Remédio Marques, “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, Setembro 2007, pág. 108.
A Constituição da República Portuguesa, consagra no seu art.º 20.º, n.º 5, uma cláusula geral de tutela cautelar, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações a esses direitos. A nossa Lei Fundamental impõe a existência de decisões provisórias, como meio de obter uma justiça efectiva e não apenas nominal, que assumem particular acuidade, no âmbito dos direitos, liberdades e garantias individuais, como ocorre, em regra, no domínio laboral. Sendo que, nos termos do art.º 2.º, n.º 2 , “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde  uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.  
No direito do trabalho é assegurada a tutela preventiva ou cautelar no que toca a diversas áreas e relativamente vários tipos de direitos (e não só de cariz económico, como parece depreender-se da decisão recorrida), como sejam: direitos de personalidade, transferência ilegítima de local de trabalho, recusa de pagamento de salário, violação das regas sobre períodos de descanso, esvaziamento de funções, violação das regras sobre liberdade sindical, da greve, etc. Abrantes Geraldes, “ Reforma do Processo Civil e o Foro Laboral”, PDT, n.º 51, pág. 43.
Um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa, é o da liberdade sindical, previsto no seu art.º 55.º por via do qual os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais para defesa e promoção dos seus interesses – de onde decorre uma dimensão individual (constituída, entre o mais, pela liberdade do trabalhador participar na constituição de um sindicato), bem como uma dimensão colectiva (liberdade de em conjunto os trabalhadores se organizarem em sindicatos livres, organizando o seu funcionamento, elegendo e destituindo os seus dirigentes, associando o sindicato a outros em federações e uniões, e definindo os modos de acção colectiva). Por sua vez, nos termos do art.º 443.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Trabalho, de entre os direitos das associações sindicais contam-se os de prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados, bem como celebrar convenções colectivas de trabalho; sendo que as convenções colectivas de trabalho, na sua vertente normativa, regulam as relações de trabalho estabelecidas entre trabalhadores e empregadores filiados nas associações outorgantes, designadamente, no que se refere a matéria salarial, duração do trabalho, períodos de descanso, férias, determinação de categorias profissionais, diuturnidades, promoções, processos de resolução pacifica de conflitos, etc.
No presente caso, o requerente invoca que o requerido o suspendeu da sua condição de associado, por falta de pagamento de quota suplementar aprovada em reunião da Assembleia da Empresa de 29 de Janeiro de 2009; suspensão essa que reputa de ilegal por não lhe ter sido a mesma comunicada por carta registada com A/R, como prescrevem os Estatutos do Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil de que é associado - o que lhe causará perda temporária da qualidade de associado, determinando a perda de todos os direitos inerentes à respectiva categoria, o que terá como consequências serem suspensos durante o período da suspensão, as coberturas de que naquela qualidade é beneficiário no âmbito da Mútua dos Pilotos e de seguro de saúde, subscrito pelo Sindicato; bem como a impossibilidade de intervir nos órgãos da associação – propondo, discutindo e votando deliberações, nomeadamente naquelas com influência determinante na sua actividade e carreira profissionais, como são a aprovação de Acordos de Empresa; de eleger e ser eleito para os órgãos da associação, etc. Situação essa que o requerente considera ter consequências gravíssimas e absolutamente irreparáveis.
 Nos termos do art.º 19.º dos Estatutos do Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil (BTE, 1:ª Série, n.º 24, de 22 de Fevereiro e rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 24, de 29 de Junho):
1.  é  suspenso temporariamente da qualidade de Associado a todo o piloto que:
a)  sendo Associado Efectivo, deixe de pagar as suas quotas  durante  um  período  de  3  (três) meses consecutivos;
(…)
2.  A Direcção comunicará ao respectivo piloto a suspensão temporária da qualidade de  Associado no prazo de 30 (dias) a contar da data da ocorrência dos factos mencionados no número anterior, através de carta registada com  aviso  de  recepção  expedida  para  o domicílio daquele.
Determina o art.º 20.º, dos mesmos Estatutos que:
1.  Independentemente da respectiva categoria, perdem a qualidade  de Associado  os  pilotos  que:
(…)
2.  Perdem a qualidade de Associado os Associados Efectivos que deixem de pagar as suas quotas  durante  um  período  de  6  (seis) meses consecutivos, e não procedam ao seu pagamento no prazo de  1 (um)  mês após a recepção de carta registada expedida com o respectivo aviso solicitando o referido pagamento.
 São direitos dos associados, de acordo com o art.º 17.º dos mesmos Estatutos:
a) Participar e intervir nas Assembleias e reuniões do SPAC,  podendo, nomeadamente, apresentar propostas, moções, requerimentos ou outros documentos pertinentes;
b)  Eleger e ser eleitos para os órgãos/estruturas do SPAC;
c)  Requerer a convocação da Assembleia Geral, Sectorial ou de Empresa;
d)  Participar em todas as actividades do SPAC;
e)  Beneficiar dos serviços prestados pelo SPAC ou por organizações em que este esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos;
(…)
Do que acima se referiu e da enunciação estatutária efectuada, não restam dúvidas de que a suspensão da condição de associado por parte do requerente, terá como implicação a suspensão dos benefícios prestados pelo requerido sindicato, designadamente, as coberturas de que é beneficiário no âmbito da Mútua e do seguro de saúde.
 Acontece que a suspensão da condição de associado terá ainda como efeito, coarctar ao requerente o exercício dos seus direitos de associado do sindicato requerido, impedindo-o de participar em reuniões (propondo medidas e soluções) intervindo em deliberações, votações, eleger ou ser eleito para os órgãos associação. O que consubstancia, a nosso ver, lesão irreversível ou dificilmente reparável dos seus direitos fundamentais, enquanto (homem) trabalhador, inscrito em associação sindical; lesões essas de particular gravidade, face à actual situação de crise económica e de estrangulamento financeiro em que o país se encontra mergulhado, e onde os parceiros sociais, neles se incluindo os sindicatos, têm um papel essencial a desempenhar no âmbito da negociação colectiva nas suas múltiplas vertentes, com vista à defesa dos interesses dos trabalhadores seus associados.
Num outro plano, deve ainda assinalar-se que o indeferimento liminar do requerimento inicial está reservado para os casos de manifesta e evidente inviabilidade ou inconcludência; para aquelas situações em que é seguro estar a pretensão inexoravelmente «destinada ao malogro, ao insucesso ou ao naufrágio», Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil”, Volume II, Coimbra Editora Lda. pág. 378, o que no presente caso se nos afigura não ocorrer.
Na realidade, embora se admita alguma escassez na indicação de factos concretizadores do apontado requisito, em particular no que toca à suspensão dos benefícios decorrentes dos serviços prestados pelo sindicato aqui recorrido, isso não implica, sem mais, que seja irremediável o inêxito da pretensão do requerente.
No âmbito do processo do trabalho, vigoram, em termos reforçados o princípio do inquisitório e o da descoberta da verdade material, sendo licito o ao julgador suprir as insuficiências (factuais) dos articulados, tendo em conta os superiores interesses que a lei adjectiva laboral pretende acautelar com vista à obtenção da Paz Social e da Justiça.
Deste modo, admitindo-se alguma inconcretização factual naquele aspecto (v.g. gastos e despesas que o requerente terá de suportar decorrentes da suspensão das coberturas da Mútua e seguro de saúde, bem como os seus rendimentos e despesas), afigura-se-nos curial a formulação de convite ao requerente para que complete o seu articulado (nos termos referidos), por ter deixado de alegar factos que interessam à boa decisão da causa, de acordo com o art.º 27.º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho.
Com base nestes considerandos procedem, pois, as conclusões de recurso quanto a esta questão.

4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso do requerente, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento legal dos autos, nos termos acima indicados.
Custas pelo requerido

Lisboa, 19 de Outubro de 2011

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.
Decisão Texto Integral: