Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21090/13.0T2SNT-A.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O início da contagem do prazo prescricional de três anos, nos casos de sub-rogação, conta-se a partir da data de cumprimento, nos termos do nº 2 do art.º 498º do CC, aplicado analogicamente.
II - As situações de sub-rogação e direito de regresso não merecem tratamentos distintos em sede de contagem de prazos prescricionais, uma vez que também só na data do cumprimento pode o credor sub-rogado exercer os seus direitos de reembolso.
III – Nascendo o direito à sub-rogação com o pagamento efectuado, o prazo prescricional não pode começar a correr antes mesmo do nascimento do direito que lhe subjaz.
IV - O início da contagem do prazo de três anos no caso de o cumprimento respeitar ao pagamento das despesas ocasionadas com os tratamentos decorrentes do acidente de trabalho que se processaram ao longo de seis meses, só se inicia no cumprimento integral da obrigação, dado que estamos perante uma obrigação de indemnização una.

(A.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:     ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


I. RELATÓRIO:


A A-Companhia de Seguros, S.A., instaurou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra F., S.A. e RM, pedindo a título de sub-rogação legal, o ressarcimento das quantias por si pagas à sinistrada de acidente de trabalho, montante esse que computou em € 5.978,77 acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou em súmula que celebrou um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho com a entidade patronal da sinistrada e que, perante a ocorrência do sinistro, cuja responsabilidade imputa ao primeiro e segundo RR., procedeu ao pagamento das quantias devidas à sinistrada. Uma vez que, como defende, o facto ilícito foi provocado por terceiros, a presente acção visa o ressarcimento das quantias pagas à sinistrada, direito de regresso que aqui exerce. 

Em contestação os RR. impugnam a forma como ocorreu o acidente, tendo a 2.ª Ré pedido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros B., S.A., que foi deferida e que, em contestação, entre outra defesa, invoca a prescrição peremptória do direito de indemnização reclamado pela A.

Dispensada a Audiência prévia, o senhor Juiz de 1.ª Instância conhece das excepções invocadas pela interveniente e, no que ao caso importa conhecer, decide pela improcedência desta excepção de prescrição.

Inconformada com o assim decidido, a interveniente interpõe recurso de Apelação no âmbito do qual formula as seguintes conclusões:

1. No âmbito do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo foi considerada improcedente a excepção de prescrição do direito de indemnização da Recorrida invocada pela Recorrente, não concordando a Recorrente com tal decisão.

2. O sinistro em causa neste autos ocorreu em 16.03.2011 e a I., ora Recorrente, foi citada na presente acção no dia 29.10.2014, o que motivou a invocação da prescrição do direito da A. pelo decurso do prazo de 3  anos sobre o facto ilícito, excepção que o Tribunal recorrido entendeu  fazer improceder por defender a aplicação analógica do disposto no art.° 498.°, n.°2 do C.C. aos casos de sub-rogação, posição com a qual não se pode concordar.

3. O prazo a ter em conta e considerado para efeitos de contagem da prescrição, é o prazo primitivo de que gozaria o credor originário caso não tivesse ocorrido a sub-rogação, isto é, o prazo de três anos previsto no art.° 498.°, n.°1 do C.C.

4. Porém o Tribunal a quo optou por fundamentar a sua decisão na aplicação analógica do artigo 498.°, n.°2 do C.C aos casos de sub-rogação, entendendo que o prazo prescricional inicia-se contra o sub-rogante no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação/ indemnização.

5. Considera ainda o Tribunal a quo, fazendo uma interpretação manifestamente errada do conceito de cumprimento a que alude aquele artigo, que ocorre o cumprimento com a satisfação integral da prestação ao credor.

6. Não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, não só por considerar aplicável à situação dos autos o n.°1 do referido artigo, afastando a aplicação analógica do n.° 2, mas também porque para efeitos de cumprimento no n.° 2 dever-se-á considerar aquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo.

7. A jurisprudência aponta para que o prazo relevante e atendível, para efeitos da prescrição do direito de indemnização, seja o prazo primitivo de que gozaria o credor originário senão tivesse ocorrido a sub-rogação.

8. Neste sentido, os Acórdão da Relação de Lisboa de 04.03.2008, do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.09.2007, e do Tribunal da Relação do Porto de 02.03.2010, todos disponíveis em www.dcisi.pt:.

9. E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2011, disponível em www.dqsi.pt onde se pode ler que "48. A sub-rogação coloca o ISS na posição da Autora beneficiária perante a ora Recorrente. Não o coloca na posição que a Autora tem perante o próprio ISS. (...) 52. Deste modo, o prazo de prescrição para o ISS é de três anos (art. 498.°. Código Civil), e é certo que como primitiva lesada,a beneficiária teve conhecimento do direito que lhe competia no próprio dia do acidente (16.10.2005), ou. no pior dos cenários, na data (03.11.2005) em que formulou requerimento junto da Demandante de prestações por morte — Doc. n° 1 do pedido do ISS. 53. Donde que se conclui que. em relação ao aqui Demandante como substituto da primitiva lesada ou agindo em nome próprio se encontrarão decorridos mais de três anos desde o termo inicial de tal prazo, por referência à data de entrada  do mencionado pedido (04.12.2008) — vide, a propósito, acórdãos da Relação do Porto de 04.02.1997 e 11.02.1982 (Processos, respectivamente, n°s 9621141 e 001660). 54. Por isso, e salvo melhor opinião, se confirma a prescrição de todos os créditos reclamados pelo ISS/CNP."

10. E no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2000 onde se pode ler que "(...) Toma. assim, o lugar deste, incluindo questão da prescrição, pelo que se viesse a indemnizar teria de exercer o direito do  sub-rogado dentro do prazo de prescrição que ao sub-roqante competiria. pelo que o Fundo de Garantia pode opor ao lesado a excepção de prescrição se este não exerce seu direito dentro do prazo legalmente previsto."

11. O entendimento é o de que é a partir da data em que o segurado teve conhecimento do direito que lhe competia, que começa a contar o prazo prescricional de três anos, nos termos do 498.°, n.°1 C.C., tendo em conta que quem se sub-roga na posição do credor, em princípio, conhece já o facto danoso do lesante (sem esse conhecimento dificilmente ocorreria o pagamento ao lesado), sendo que no caso dos seguros, o segurado tem, aliás, a obrigação de lho participar.

12. Face ao que antecede o direito de indemnização da Recorrida já se encontrava prescrito desde 15 de Março de 2014, decorridos três anos após o sinistro que data de 16.03.2011, devendo proceder a invicada excepção de prescrição.

13. Por outro lado, não se pode concordar com o entendimento do tribunal a quo ao considerar que ao aplicar-se o artigo 498.°, n.° 2 do C.C por analogia, que o cumprimento a que alude este artigo consiste num cumprimento total, isto é, que consiste na realização integral da prestação.

14. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.09.2010, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que "A expressão 'a contar do cumprimento'. referida no n.°2 do art.° 498° do C.C., não tem como pressuposto o  integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal 'cumprimento' aquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo".  acrescentando que "Satisfazendo algumas quantias. fica o titular do direito de regresso a conhecer o direito que lhe assiste sobre as importãncias pagas, correndo a partir de então (relativamente ao que já pagou) o prazo de prescrição de 3 anos."

15. E ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.09.2004: "Assim  sendo, cremos não ser correcto o entendimento vertido no despacho recorrido de que expressão "a contar do cumprimento", referida no n° 2 do art° 498°, CC, tem como  pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso.  O "cumprimento" refere-se àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo ­relativamente a esse pagamento, e com a sua efectivação, tem o aludido titular conhecimento do direito de regresso que lhe assiste (sem prejuízo de outros direitos  que possa vir a exercer por virtude de outros pagamentos que venha a efectuar derivados de novos danos que vão surgindo)."

16. Por todo o exposto, requer-se que seja revogado o despacho saneador recorrido, na parte em que considera improcedente a excepção de prescrição ocorrida nos presentes autos, por ter procedido erradamente à aplicação analógica do artigo 498.°, n.2 do Código Civil no respeitante à prescrição do direito à indemnização da Recorrida.

Conclui, assim, pela alteração do despacho recorrido nos termos acima peticionados.

A A. e a 2.ª Ré apresentam contra-alegações em que sustentam a manutenção da decisão em apreciação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS:

No processo em apreciação, com data de 28 de Janeiro de 2015, foi proferida a seguinte decisão, na parte que ora importa conhecer, para efeitos de apreciação do recurso:

“A Ré alegou que foi citada para a presente acção em 29.10.2014, tendo o sinistro ocorrido em 16.03.2011, pelo que quando ocorreu a citação do Réu, já se encontrava prescrito o direito de indemnização da Autora ao abrigo da sub-rogação invocada.
Mais alegou que, ainda que se entenda que o prazo prescricional começa a contar apenas com o pagamento das quantias ao lesado, reportando-nos ao momento do pagamento evidenciado nos autos, mais concretamente, os dias 06.06.2011 e 12.12.2011, verifica-se que, ainda assim, à data da citação, já teria decorrido o prazo prescricional.
Procurando apreciar a excepção suscitada, sempre se dirá que à seguradora Autora, incumbe, ao abrigo do seguro de acidentes de trabalho celebrado, o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes de trabalho.
Satisfazendo a indemnização à lesada, a seguradora fica subrogada nos direitos desta, nos termos do art. 136.° da Lei do Contrato de Seguro (DL n.° 72/2008, de 16 de Abril) o que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, deve aplicar-se por analogia, o art. 498.°, n.° 2 do Cód.Civil, a situações em que o direito ao reembolso do demandante se funda na figura da sub-rogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito, isto é, quando ocorre pagamento da indemnização (Ac. STJ 25.03.2010 relatado por Lopes do Rego, no âmbito do Proc, 2195/06, disponível em htt://www.dgsi.pt ).
O prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, à Autora, deve-se assim contar-se a partir do cumprimento, cf. art. 498.°, n.° 2, do Cód.Civil, o qual, apesar de dispor apenas para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de sub-rogação, já que, as razões que o justificam também procedem em relação a este último.
O cumprimento é o cumprimento total, na medida em que apenas a realização integral da prestação satisfaz o credor (art. 763.° do Cód.Civil) e é conforme às regras da boa-fé (art. 762.° do Cód.Civil).
Ora, compulsado o doc.4 junto pela Autora e mencionado pelo Réu, ainda em 12.12.2011, a Autora estava a pagar quantias por conta do ocorrido, pelo que só a partir desta data, com o último pagamento, pode entender-se que o prazo prescricional começou a ter lugar.
Assim, o prazo prescricional do exercício da sub-rogação findaria em 12.12.2014.
Ora, tendo a Ré Companhia de Seguros B., S.A. sido citada em 29.10.2014, mostra-se citada dentro do prazo prescricional, pelo que a Autora exerceu o seu direito em tempo.
Pelo supra exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição alegada”.

III. FUNDAMENTAÇÃO:

A questão colocada pelas partes cinge-se a saber se, quando nos encontramos a analisar situações de sub-rogação, como é o caso em análise neste recurso, devemos proceder ao início da contagem do prazo prescricional de três anos a partir do conhecimento do direito que assiste ao lesado, expressamente previsto no artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil ou se, pelo contrário, tal contagem deve ter o seu início na data do cumprimento, conforme previsto no n.º 2 daquele preceito legal, para as situações de direito de regresso entre os responsáveis.

A esta questão deu o Tribunal de 1.ª Instância resposta afirmativa à segunda das hipóteses traçadas, alicerçado basicamente nos fundamentos constantes do Acórdão do STJ proferido no âmbito do Proc. 2195/06.0TVLSB:S1, de 25.Março.2010, em que é relator o Senhor Conselheiro Lopes do Rego, e onde se concluiu que: “A norma constante do n.º 2 do artigo 498.º do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal”. 

Esta é, também, a posição que entendemos ser a mais consentânea com os interesses subjacentes ao tratamento a conceder às duas figuras em confronto: sub-rogação e direito de regresso que, no seu enquadramento, entendemos que não merecem tratamentos distintos em sede de contagem de prazos prescricionais, como passaremos a explicar.

De forma distinta entende o Apelante que defende que a natureza da sub-rogação, que tem a mesma origem do crédito do primitivo credor, apenas pode ser entendida como constituindo o mesmo crédito que pertencia àquele e que, como tal, apenas dá direito à utilização do prazo primitivo que tinha já sido iniciado com o antigo credor, no momento do conhecimento do direito que lhe competia. Como decorrência directa deste entendimento, temos que o prazo de prescrição já iniciado com o antigo credor, transfere-se para o sub-rogado, continuando a correr os seus termos, de forma continuada, conforme o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

Defende ainda que, contrariamente, no direito de regresso temos um crédito novo e que, como tal, nasce no momento do cumprimento da obrigação, aqui se aplicando o n.º 2 do já citado artigo 498.º do Código Civil.

Trata-se de uma questão que não é pacífica na jurisprudência, com distintas decisões proferidas, no seio do próprio Supremo Tribunal de Justiça.

Vejamos, antes de mais, os factos em análise, por forma a melhor justificar a posição assumida e já acima expressa:

No presente processo podemos verificar que a Apelada, A-Companhia de Seguros, S.A., procedeu ao pagamento de diversas quantias à sinistrada MR, trabalhadora da empresa M., Lda [segurada da Apelada], subempreiteira da 1.ª Ré, F., S.A., esta última segurada da aqui Apelante. Esses pagamentos decorreram no âmbito de uma indemnização devida por acidente de trabalho sofrido por aquela trabalhadora no dia 16 de Março de 2011 e coberto pela apólice de seguro de trabalho celebrado entre a sua entidade patronal e a Apelada A-Compannhia de Seguros, S.A..

A A-Compannhia de Seguros, S.A., satisfez, assim, à trabalhadora MR a quantia global de € 5.978,77 no período de 06 de Junho de 2011 a 12 de Dezembro de 2011, quantia esta que reclamou nesta acção e para a qual a aqui Apelante foi citada, na qualidade de interveniente principal provocada, a 29 de Outubro de 2014. Com os pagamentos efectuados à sinistrada, a Apelada A-Companhia de Seguros, S.A. ficou sub-rogada nos direitos da entidade patronal da trabalhadora lesada, contra a aqui Apelante.

O facto respeitante à culpa do acidente é questão a ser decidida no âmbito do processo e que não tem, neste momento e para a decisão desta questão, utilidade prática.

Neste recurso importa apenas a decisão relativa à prescrição, ou não, dos créditos reclamados pela Apelada A-Companhia de Seguros, S.A..

Retomando a questão de recurso, temos que, para a contagem do prazo de prescrição ligado ao reembolso desta quantia entendemos, tal como defendido no Acórdão do STJ acima citado, que é irrelevante estarmos ou não perante uma situação de direito de regresso e/ou de sub-rogação, porque “o facto jurídico de que emana o direito ao reembolso é sempre o pagamento”, devendo, assim, fixar-se o início da contagem do prazo prescricional na data desse cumprimento uma vez que, só nesse momento, pode o credor sub-rogado nos direitos da sua segurada (a entidade patronal da sinistrada) – e a quem satisfez a obrigação de indemnização à trabalhadora lesada -, exercer os seus direitos de reembolso, nos termos do disposto no artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, que aqui deve ser aplicado analogicamente a este caso de sub-rogação legal.

O raciocínio desenvolvido para esta conclusão é linear: sendo a sub-rogação uma transmissão de créditos, a sua fonte sempre será o cumprimento da obrigação que, apenas nasce, com o pagamento efectuado pelo terceiro ao credor. Ou seja, para que possamos falar em sub-rogação, temos sempre de falar em primeiro lugar de pagamento – antes dele, não pode haver sub-rogação – artigos 592.º e 593.º do Código Civil.

Este raciocínio é essencial para podermos afirmar que, antes do nascimento desse direito – sub-rogação decorrente do pagamento – não podemos falar da existência de um prazo prescricional a decorrer. Ou seja, o prazo prescricional não pode começar a correr antes mesmo do nascimento do direito que lhe subjaz, no caso, a sub-rogação. Consequentemente, antes desse momento, a aqui Apelada A -Companhia de Seguros, S.A. “não pode exercer os direitos do credor”.

Como se encontra expresso no já citado Acórdão do STJ “(…) uma vez a indemnização “satisfeita”, e  assim nascido o direito do A. -, só pode dizer-se que esse direito já só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. Acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, n.º 463-587)”.

E é assim que, muito embora a lei, no citado artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, apenas se refira às situações de direito de regresso, deve a sua previsão abranger também, analogicamente, as situações de sub-rogação atendendo ao que acima se deixou exposto.

Neste mesmo sentido, e também citados no Ac. do STJ a que nos vimos referindo, defendendo a “(…) a aplicabilidade, por analogia, do regime contido no n.º 2 do artigo 498.º a situações em que o direito ao reembolso o demandante se funda na figura da sub-rogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito”, podemos encontrar as seguintes decisões: Acórdão do STJ de 22.02.2004 (Proc. 04B404), de 17.11.2005 (Proc. 05B3061) e de 13.04.2000 (Proc. 00B200). 

Aliás, e conforme citado nas alegações de recurso da Apelada F, S.A., “(…) seria incompreensível que uma seguradora, passados três anos sobre a data de um acidente, visse prescrito o seu eventual direito de sub-rogação nos direitos do lesado contra terceiros, estando por exemplo ainda pendente acção judicial em que se discutisse precisamente se teria que cumprir pagando indemnização ou não e em que medida”.

Por fim, há ainda uma última questão a decidir: o início da contagem do prazo de três anos em relação ao momento do cumprimento.

Referindo-se o n.º 2 do citado artigo 498.º do Código Civil que o prazo de três anos deve ser considerado “a contar do cumprimento”, cumpre esclarecer se tal cumprimento deve ser considerado de forma una ou faseada, questão que assume importância para se poder decidir se parte das prestações pagas pela Apelada à sinistrada, e aqui reclamadas, se encontram já prescritas.

Cumpre referir que os pagamentos efectuados à sinistrada e que aqui são reclamados efectuaram-se no período temporal que decorreu entre 06 de Junho de 2001 e 12 de Dezembro de 2011, importa saber a natureza de tais prestações para se apurar do início da sua contagem.

Tendo presente que as prestações liquidadas não se enquadram como rendas perpétuas, vitalícias ou como prestações periódicas análogas, a forma de contagem do prazo prescricional não pode ser realizada nos termos do disposto no artigo 307.º do Código Civil.

Conforme resulta dos documentos juntos aos autos, os pagamentos realizados pela Apelada à sinistrada situaram-se temporalmente nos períodos em que esta última padeceu de ITA e destinaram-se ao pagamento das despesas ocasionadas com os tratamentos decorrentes do acidente de trabalho sofrido por aquela. Estamos, no fundo, perante uma obrigação de indemnização que é una, no sentido de dever realizar integralmente a prestação devida, nos termos em que a mesma é definida no artigo 763.º do Código Civil.

Porém, essa satisfação da prestação, por parte da Apelada
A -Companhia de Seguros, S.A., apenas pode realizar-se à medida que essas despesas forem sendo submetidas à sua apreciação, ao longo do tempo necessário para a satisfação da indemnização devida à lesada/sinistrada. Como tal, quando estamos perante a interpretação a dar ao termo “cumprimento” sempre teremos de o entender como abrangendo o cumprimento integral da obrigação e que, no presente caso, apenas pode ser realizado faseadamente no tempo, como decorre da própria natureza das coisas, e não por indevido incumprimento da Apelada.

Distinto entendimento, em casos de obrigações pagas parcelarmente e que não tenham a natureza das prestações referidas no já citado artigo 307.º do Código Civil, obrigaria a Apelada a instaurar várias ações sub-rogatórias, tendo por base cada pagamento parcelar efectuado, o que não se mostra curial nem de acordo com o espírito da lei.

Assim sendo, o prazo de prescrição deverá contar-se da data do último pagamento efectuado pela Apelada A-Companhia de Seguros, S.A. à sinistrada, no caso, ocorrido a 12 de Dezembro de 2011, data do cumprimento integral da prestação por parte da primeira.

Tendo em consideração que a citação da Apelante ocorreu a 29 de Outubro de 2014, verifica-se que não ocorreu o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, devendo, nessa conformidade, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância

Por outro lado, entendendo-se que o sentido a dar ao vocábulo “cumprimento”, constante do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, é o de satisfação integral da prestação, inserto no artigo 763.º do mesmo diploma legal, conclui-se que as prestações reclamadas neste processo pela Apelada A-Companhia de Seguros, S.A., a título de sub-rogação legal, foram tempestivamente apresentadas em juízo não se verificando, assim, a alegada excepção peremptória da prescrição em relação às mesmas.

IV. DECISÃO:

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.


Lisboa, 16 de Junho de 2015

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros