Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4/11.8TBHRT.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - No sistema contributivo da Segurança Social todas as prescrições indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades empregadoras a quem também cabe, sempre, o pagamento destas, pelo menos na parte respeitante ao trabalhador.
II - E esta relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma.
III - Competindo à entidade patronal satisfazer o pagamento ao Estado/Segurança Social dessa contribuição não podemos falar duma situação de enriquecimento sem causa, mas sim, dum direito de regresso face ao trabalhador no montante correspondente às quotas em falta.
IV - Tal direito de regresso só nasce satisfeita que seja a contribuição em falta na sua totalidade, o que ainda não se verifica.
V - E não sendo a obrigação em causa ainda exigível, não pode o R. nesta acção ser responsabilizado pelo não pagamento das quotizações em falta.(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

LL, devidamente identificado nos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra:

RF, igualmente com os sinais completos nos autos.

Peticionando: - O pagamento de €7627,90.

Alegou, para tanto e em síntese, que:

- Acordou com o réu, que era seu trabalhador, um salário de €800,00 sendo certo que apenas procediam aos descontos para a Segurança Social sobre o valor do salário mínimo nacional.

- Na sequência de intervenção do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social viu-se obrigado a pagar o valor das cotizações em falta, as quais incumbem ao trabalhador.

- Mais alegou que este não pagou as indicadas quantias, pese embora interpelado para o efeito.

Regularmente citado o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que:

- O seu vencimento era de €800,00 e nunca concordou que os descontos fossem feitos por valor diferente.

- Mais aduziu que não pode ser responsabilizado pelo seu pagamento, porque desconhecia que não estavam a ser feitos.

Saneada a causa e prosseguindo os autos foram seleccionados os factos assentes e os que constituíram a base instrutória (fls.45 e ss.).

Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento foi dada resposta à factualidade controvertida – cfr. Acta de fls.102 a 104.

E, posteriormente, proferida sentença (fls. 106 a 110) – parte decisória:

“-…-

Decisão

- Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julga-se a presente acção, em que é autor LL parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em conformidade, decide-se condenar o réu RF a pagar-lhe a quantia de € 4.627,90 (quatro mil seiscentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos), acrescida de juros à taxa devida para as obrigações civis, computados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

- Quanto ao mais o réu é absolvido do pedido.

Custas pelo autor e réu na medida do decaimento (artº 446° do CPC)

-…-”

Desta sentença veio o R. recorrer, recurso esse que foi admitido com sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou o R., aqui recorrente, ao pagamento de € 4.627,90 (quatro mil seiscentos e vinte e sete euros e noventa cêntimos) ao A., aqui recorrido, acrescido de juros à taxa devida para as obrigações civis, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

II. A sentença foi proferida em 28/04/2014, e por isso, já no âmbito do novo CPC o qual se aplica por força do disposto no nº 1 do artº5° da Lei nº 41/2013 de 26/06, tendo o Mmº Juiz a quo omitido por completo os factos dados como não provados, bem como a fundamentação que levou à convicção de dar como provados os que deu, resultando por isso, também, uma omissão da análise crítica das provas em causa.

III. O recorrente sabe que houve resposta à matéria de facto, tendo o Mmº Juiz a quo dado ambos os quesitos como não provados, contudo, esta resposta bem como a análise crítica das provas não consta da sentença, sendo certo que na parte da fundamentação de facto não estamos perante um mero trabalho de cópia, cabendo, ainda, ao juiz considerar os demais factos constantes do artº5° do CPC bem como os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

IV. Assim, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artºs.607°, nºs 3 e 4, 5°, 615°, nº 1, alínea b), todos do CPC, pelo que a sentença é nula, devendo V. Exas. alterar a decisão proferida, ordenando-se o suprimento da nulidade agora arguida, o que se requer.

V. Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede mas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a sentença continua a ser nula por o Mmº Juiz a quo ter deixado de se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de contestação, que classificou como abuso de direito, em sede de saneador, cujo conhecimento relegou para final. Também, facilmente se constata que a sentença é omissa quanto à excepção invocada.

VI. Sem prejuízo da primeira parte do presente recurso onde se alega a nulidade da sentença proferida, sabendo-se que o recorrido não conseguiu provar que o Réu quis que os descontos para a Segurança Social fossem efectuados tendo por base o salário mínimo nacional, devia o Mmº Juiz a quo ter retirado a ilação de que sendo da responsabilidade do recorrido proceder à entrega das correspondentes declarações de remunerações, não existe enriquecimento, uma vez que a causa justificativa desta situação foi o incumprimento, reiterado, por parte do recorrido e não do recorrente, ao qual era totalmente alheio. Assim, estaria sempre por preencher o requisito de carência de causa justificativa, atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, o que obrigava o Mmº Juiz a quo a absolver o recorrente. Neste sentido acórdão do TRCoimbra de 02/11/2010, com o nº de processo 1867/08.0TBVIS. Cl, disponível em www.dgsi.pt.

VII. Tendo em conta que o quesito 1º foi dado como não provado e caso se entenda que existem dúvidas quanto à realidade dos factos que consubstanciam a excepção invocada, o que se considera por mero dever de patrocínio, então caberia ao Mmº Juiz a quo ter decidido contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja ao recorrido, conforme resulta do artº414° do CPC. Neste sentido o Acórdão do TRLisboa de 05/11/2013, com o nº de processo 3430/08.6TBBRR.Ll-l e disponível em www.dgsi.pt.

Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos art°.615°, do CPC e artº473º do CC, devendo V. Exas. alterar a decisão proferida, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do pedido.

                                                         #

APRECIANDO E DECIDIDNO

Thema decidendum

- Em função das conclusões do recurso, temos que:

No seu recurso, o recorrente/R. vem arguir nulidades da sentença e pugnar pela sua revogação, alegando para esse efeito, ter acordado com o A. diferente remuneração mensal, o que só por si, afastaria qualquer situação de enriquecimento sem causa por parte do R., antes configuraria uma situação de abuso de direito por parte do A..

                                                         #

- Foram dispensados os vistos pelos Exmos. Adjuntos.

                                                         #

- Apuraram-se os seguintes FACTOS:

1. O réu RF trabalhou por conta do autor LL no Café (...), até Abril de 2006 (A).

2. O autor auferia a quantia mensal de €800,00, mas os descontos para a Segurança Social eram feitos pelo valor do salário mínimo nacional (B)

3. Após denúncia do réu, o Instituto de Gestão e Regimes da Segurança Social extraiu certidão de dívida, proveniente de liquidação de cotizações no montante de €4.627,90, devidas pela diferença entre o valor declarado e o efectivamente pago, bem como também liquidou as contribuições devidas pelo mesmo motivo (C).

4. O autor tem pendente contra si processo de execução fiscal, com o nº 2001200900008508 para pagamento das cotizações e contribuições.

                                                         #

- O DIREITO

O recorrente/R. começa por arguir nulidades da sentença objecto de recurso.

Precisando, alega não estar aquela conforme ao disposto nos artºs.607°, nºs 3 e 4 e 5º do novo CPC o que constituiria a nulidade prevista no artº615º nº1, b), do novo CPC.

Alega ainda padecer a mesma sentença de omissão de pronúncia quanto à invocada excepção de abuso de direito.

No que se reporta à primeira nulidade suscitada constata-se que o recorrente parte do pressuposto de que à sentença se aplicaria o novo CPC, atento à data que foi esta proferida.

Contudo, tal não acontece, uma vez que, aquando da entrada em vigor do novo CPC já estava ultrapassada a fase dos articulados e fora dada a decisão de facto – artº5º nº4 da Lei 41/2013, de 26-6.

Destarte não se verifica a referida nulidade, sendo certo que a sentença está elaborada em conformidade com o estabelecido nos artºs.653º nº2 e 659º nº2 do CPC vigente na altura e com as alterações previstas no DL 226/2008, de 20-11.

Quanto à excepção de abuso de direito, igualmente, alegada pelo R. relegamos para momento posterior o pronunciamento a esse propósito.

Antes, porém, passamos a sindicar a qualificação jurídica feita na sentença nestes termos:

“-…-

O autor que se encontra a pagar o valor correspondente ao diferencial de cotizações entre o valor correspondente ao salário mínimo e o salário de €800,00 relativo ao período em que o réu foi seu trabalhador, pretende ser ressarcido dessas quantias.

Como se sabe, no sistema contributivo da Segurança Social todas as prescrições indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades empregadoras a quem também cabe, sempre, o pagamento destas, pelo menos na parte respeitante ao trabalhador.

E esta relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma.

Refere, Ilídio das Neves, «Direito da Segurança Social», Coimbra Editora, 1996, p. 403 e ss.», que: “tal relação é na sua natureza, trilateral, mas concretiza-se, efectiva-se sob a forma de relação jurídica meramente bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade empregadora, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições” - ob. cit., pag.328.

Quer dizer, nela a entidade patronal não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico - cfr. douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27 de Janeiro de 1998, BMJ nº 473, p. 474.

As contribuições sobre a retribuição - antecedidas obviamente da respectiva liquidação - representam um elemento fundamental do sistema de segurança social mas, do mesmo passo, não deixam de garantir também o direito a um conjunto de prestações, incluindo o respectivo montante, a favor dos trabalhadores.

Para o que ora nos importa, conclui-se facilmente que as quantias pagas a título de quotizações pela entidade patronal (mas em nome do trabalhador) constituem o fundamento para a atribuição a este de várias prestações sociais.

Por outro lado incumbe manter presente que, nos termos do artº11º do Código de Regimes Contributivos, “as contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras (…) e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código”.

Apurou-se que o autor tem pendente contra si execução fiscal que abrange o pagamento de €4.627,90 (proveniente de liquidação de cotizações do réu), devidas pela diferença entre o valor declarado e o efectivamente pago, bem como também as contribuições devidas pelo mesmo motivo.

De forma simples diremos que o autor está a pagar esta quantia (e respectivos juros), a qual é, nos termos legais, da responsabilidade do trabalhador.

Artº11º, nº 3 do C. Regimes Contributivos: “as contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações (pese embora não se olvidando que deverá ser retida e entregue pela entidade patronal).”

Entende o autor que se verifica uma situação de enriquecimento sem causa.

Vejamos se assim é.

Prescreve o artº473º, nº 1 do C. Civil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”; explicitando o nº 2 que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.

Por seu turno, do artº474º do mesmo diploma decorre que “o instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, funcionando apenas como ultima ratio, nas situações em que seja inviável o recurso a distinto instituto como meio para obter a indemnização/restituição”.

Tal enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, a saber: a) o enriquecimento de alguém por aumento do activo ou diminuição do passivo; b) sem causa justificativa, isto é, sem existir uma relação ou um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento; c) à custa de quem requer a restituição, de modo que aquele enriquecimento esteja correlacionado com o empobrecimentos.

No caso concreto, e revertendo à factualidade provada/confessada, constata-se que o autor está a ser executado pelas quantias relativas às cotizações do réu, cujo pagamento não é, a final, da sua responsabilidade.

E se dúvidas se nos afigura não subsistirem quanto à conexão entre o pagamento dessa quantia e a responsabilidade do réu, a questão já assume contornos diferentes no que respeita aos juros cujo pagamento é peticionado e isto na medida em que não se apurou que o réu tenha sido interpelado para proceder a esses pagamentos em momento anterior.

Em conformidade, e no que respeita aos juros moratórios, estes apenas serão devidos desde a citação, nos termos do artº480°, al. a) do C. Civil.

-…-”

Corroboramos o raciocínio acima expresso na parte em que enuncia o regime legal da contribuição em causa e da obrigação que recai sobre a entidade patronal, sem prejuízo de uma parte ser da responsabilidade do trabalhador – citado artº11º do C. R. Contributivos.

O mesmo não acontece em relação à aplicação ao caso do instituto de enriquecimento em causa – citados artºs.473 e 474º do CC.

Isto porque, competindo à entidade patronal satisfazer o pagamento ao Estado/Segurança Social dessa contribuição não podemos falar duma situação de enriquecimento sem causa, mas sim, dum direito de regresso face ao trabalhador no montante correspondente às quotas em falta.

Acresce que esse direito de regresso só nasce satisfeita que seja a contribuição em falta na sua totalidade.

Ora, nestes autos apenas se provou que:       

- O autor tem pendente contra si processo de execução fiscal, com o nº 2001200900008508 para pagamento das cotizações e contribuições.

Significa isto que, a obrigação em causa ainda não é exigível logo, não pode ainda ser o R. responsabilizado pelo não pagamento das quotizações em falta.

Por último e como decorre do supra explanado, o caso sub judice não configura uma situação de abuso de direito, antes de não exigibilidade, por ora, da obrigação em causa – artº334º do CC.

Tudo visto, deve proceder a apelação embora por motivo diverso do alegado pelo recorrente.

DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente, absolve-se o R. do pedido contra si formulado.

- Custas da acção e do recurso pelo A..

                                              Lisboa, 21-4-2015

                             Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira

                            1º Adjunto: Rui Manuel Torres Vouga

                           2º Adjunto: Maria do Rosário Pita P. Gonçalves