Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA NÃO INDICAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora): I. No que respeita à interpretação conjunta e, tanto quanto possível, harmoniosa dos normativos (por um lado, o disposto no art. 283º, n.º 3 e, por outro, o preceituado no art. 311º, n.º 2 do C.P.P.), tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência que, nas situações em que não ocorreu a fase de instrução, as nulidades da acusação que, concomitantemente, em julgamento se subsumem a causas de rejeição da acusação, passam a ser de conhecimento oficioso, admitindo e reclamando até intervenção saneadora. II. A prova pessoal (testemunhas arroladas) e documental indicadas na acusação deduzida nenhuma relação têm com a acusação deduzida e/ou com a prova recolhida no processo, ou seja, como sustenta a Sra. Juíza do Tribunal a quo, a acusação deduzida pelo Ministério Público, inequivocamente, não indica as provas que a fundamentam. III. A exigência legal é a de que a prova indicada ampare aquela concreta acusação, mostrando-se derradeiramente inócua a indicação de prova quando a mesma é, de todo, alheia à real acusação deduzida, subsumindo-se uma tal situação, outrossim e para todos os efeitos, a uma inultrapassável omissão de indicação. IV. Tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência que a posição de isenção, objectividade e imparcialidade que é exigida aos Tribunais é incompatível com quaisquer poderes/deveres de formulação de recomendações ou convites para aperfeiçoamento, rectificações, ou outras alterações, seja relativamente ao Ministério Público, seja em relação aos demais sujeitos processuais V. A entender-se diferentemente estar-se-ia, deveras e concomitantemente, a legitimar a ingerência judicial nas competências do Ministério Público e a fragilizar as garantias de defesa, ambas constitucionalmente garantidas. VI. Rejeitada que foi a acusação por manifestamente infundada, não há lugar a convite para suprimento das deficiências nem cumpre proceder à devolução dos autos à fase de inquérito, com vista à correção da acusação deduzida pelo Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, o Ministério Público deduziu acusação contra AA imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art. 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal. 2. Remetidos os autos para a fase de julgamento, a Sra. Juíza do Tribunal a quo proferiu, em 30 de Janeiro de 2024, despacho a rejeitar a acusação deduzida, por manifestamente infundada, com o seguinte teor: «Compulsados os autos, constata-se que da douta acusação de fls. 41 verso e ss não consta qualquer prova que a fundamente. Com efeito, não foram arroladas quaisquer testemunhas dos factos constantes do libelo acusatório (as que constam não estão em qualquer auto, sendo completamente alheias aos factos, o que equivale a ausência de rol). Por outro lado, a data dos factos não coincide com o auto de notícia junto aos autos. Da prova documental resulta que as folhas a que se faz referência não coincidem com os documentos em causa. De fls. 93 e ss resulta que a Polícia Judiciária, após a dedução da acusação continua a inquirir testemunhas, tendo constituído o arguido nessa qualidade também em data posterior à acusação e remete os autos ao Ministério Público com o rol de testemunhas que inquiriu e o parecer de que, ao contrário do que consta da acusação, não resultam indícios de que o arguido tivesse intenção de proceder à venda do produto, sugerindo o arquivamento dos autos. Ou seja, a Polícia Judiciária só dá o inquérito por concluído em data muito posterior à dedução da acusação. Por último no TIR de fls. 28 consta que o defensor oficioso é Dr(a) BB e do TIR de fls. 100 consta que é o Dr. CC. De acordo com o disposto no art.º 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal, ocorrendo falta de indicação das provas que fundamentem a acusação, a consequência daí resultante é a rejeição da acusação. Foi, portanto, irrecusavelmente, cometida a nulidade cominada pelo referido artigo 283º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. Dir-se-á, porém, que tal nulidade não é insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do artigo 119º do Código de Processo Penal, pelo que, para poder ser decretada, faz-se mister que seja arguida, nos termos do artigo 120º do mesmo Código. Um tal entendimento faria tábua rasa da disposição contida no cit. artigo 311º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea a), onde expressamente se prevê que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ser precedido de instrução, o juiz de julgamento deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, sendo que um dos casos em que a acusação é legalmente havida como infundada é precisamente o de ela não conter a indicação das provas que a fundamentem. Em face do exposto, e nos termos das disposições legais citadas, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público. Sem custas (atenta a isenção de que o Ministério Público beneficia, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 1, alínea n) do RCP). Notifique e após trânsito, arquivem-se os autos» 3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões: «1 – Por despacho proferido nos autos sob a ref. Citius 432215475 de 30/01/2024 (fls. 109 e 109 verso) foi rejeitada a acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos. 2 – É precisamente deste despacho que se recorre, porquanto entendemos que, s.m.o., a interpretação que no mesmo é feita do disposto no art. 311º nº 2 al. a) e 3 al. a) e c) do Cód. Proc. Penal não é a melhor interpretação possível tendo em conta os factos descritos e demais elementos constantes da acusação. 3 – O despacho recorrido baseia a rejeição da acusação no facto de constar da mesma indicação de testemunhas que não constam em qualquer auto, “sendo completamente alheias aos factos”. 4 – De facto, as testemunhas indicadas na acusação de fls. 41 verso e segs. não têm – aparentemente – ligação aos factos descritos. 5 – Mas, tal eventual errada indicação é diversa do teor de art. 311º nº 3 al c), parte final, do Cód. Proc. Penal. Isto é, a acusação deduzida nos autos contém provas. 6 – E, não se diga que se as testemunhas indicadas foram erradamente arroladas tal corresponderia a ausência de rol. 7 – Por um lado, o rol existe de facto na acusação e, por outro, tal apreciação por parte da Mma. Juiz de Julgamento ultrapassa em nosso entender o permitido pelo art.311º do Cód. Proc. Penal. 8 – Admitindo, todavia, que a acusação contém lapso quanto à indicação das testemunhas, sempre se dirá que tal poderia ser suprido com recurso ao disposto nos arts. 316º nº 1 e 340º nº 1 ambos do Cód. Proc. Penal. 9 – A data dos factos constante da acusação e do auto de notícia é coincidente. 10 – As folhas indicadas como prova documental na acusação não correspondem aparentemente às que constam dos autos. 11 – Mas, tal eventual errada indicação é diversa do teor de art. 311º nº 3 al c), parte final, do Cód. Proc. Penal. Isto é, a acusação deduzida nos autos contém indicação de provas. 12 – Por um lado, essa indicação de prova documental e pericial existe de facto na acusação e, por outro, tal apreciação por parte da Mma. Juiz de Julgamento ultrapassa também neste aspecto, em nosso entender, o permitido pelo art.311º do Cód. Proc. Penal. 13 – Admitindo, todavia, que a acusação contém lapso quanto à indicação das folhas da prova documental e pericial, sempre se dirá que tal poderia ser suprido com recurso ao disposto nos arts. 164º, 165º e 340º nº 1 todos do Cód. Proc. Penal. 14 – O art. 311º do Cód. Proc. Penal não permite a avaliação dos indícios constantes da acusação, apenas permite a avaliação quando os factos constantes da mesma não constituam crime. 15 – Ora, os factos descritos na acusação deduzida nos autos constituem crime. 17 – Em última ratio e em caso de rejeição da acusação pelos motivos expostos no despacho recorrido, a consequência não podia ser o arquivamento dos autos, mas sim a devolução dos mesmos ao Ministério Público. 18 – De todo o exposto decorre, s.m.o., que a Mma. Juiz a quo não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, devendo receber a mesma por factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelos art. 21º nº 1 e 25º al. a) do Dec.- Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. 19 – Nos termos supra expostos, o despacho proferido nos autos sob a ref. Citius 432215475 de 30/01/2024 (fls. 109 e 109 verso), ao rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público violou o disposto nos arts. 311º nº 2 al. a) e nº 3 als. a) e c) do Cód. Proc. Penal e art. 21º nº 1 e 25º al. a) do Dec.- Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro. 20 – Deve assim, o despacho proferido pela Mma. Juiz a quo nos autos sob a ref. Citius 432215475 de 30/01/2024 (fls. 109 e 109 verso) ser revogado e substituído por outro que, receba a acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público» 4. O recurso foi admitido, por despacho de 15 de Fevereiro de 2024. 5. O arguido AA respondeu ao recurso. Aparta da respectiva minuta as seguintes conclusões: «Bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao considerar a acusação manifestamente infundada por não indicação das provas que a fundamentam. O Ministério Publico refere nas suas alegações de recurso, que o Tribunal poderia sempre fazer uso do artº 340º do C.P.P. O Ministério publico em julgamento não poderia fazer uso do mecanismo do artigo 340º , atento que as provas - no caso testemunhal - requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação. A Meritíssima Juíza “a quo” que no Despacho de Acusação não consta qualquer prova que a fundamente, e a constante da mesma, as que constam não estão em qualquer auto, sendo completamente alheias aos factos, o que equivale à ausência de rol. Mais refere que a data dos factos não coincide com o Auto de Notícia junto aos autos. Refere ainda que da prova documental junto aos autos, as folhas a que faz referência não coincide com os documentos em causa. O que constitui causa de nulidade da acusação face ao estatuído no nº 3 b) do artº 283º do C.P.P. Nestes termos, E nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo na integra o douto Despacho recorrido» 6. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto, conforme art. 416º, n.º 1 do C.P.P. 7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta ao exame da questão de saber se a Sra. Juíza do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao rejeitar a acusação deduzida e, a concluir-se negativamente, se, de todo o modo, deveria ter determinado a devolução dos autos ao Ministério Público para correcção da acusação. 2. Preliminarmente, com vista à decisão recursiva, urge consignar que, como decorre pacificamente dos autos - o próprio recorrente o admite - a prova pessoal (testemunhas arroladas) e documental indicadas não têm qualquer relação com a acusação deduzida e com a prova recolhida no processo. 3. Do recurso interposto 3.1. Do alegado erro de jure na rejeição da acusação deduzida Tal como já atrás referido, a Sra. Juíza do Tribunal a quo rejeitou a acusação deduzida, julgando-a manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no art. 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. c) do C.P.P. Vejamos, então. «A concepção típica de um processo acusatório implica a estrita ligação do juiz pela acusação e pela defesa, em sede de determinação do objecto do processo, bem como na vertente de ponderação dos poderes de cognição e dos limites da decisão, só assim ficando asseguradas as garantias de defesa, por só desse modo o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles se possa convenientemente defender (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 65). Contém-se na dimensão ampla de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 daquele art. 32.º, consagrando-se como cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pág. 516). O processo acusatório, buscando assegurar a imparcialidade do julgador, atribui a órgãos distintos as funções de investigação e acusação, por um lado, e a função de julgamento dessa acusação, por outro. Deste modo pretende assegurar-se a objectividade do julgamento dos factos que são objecto da acusação; a acusação é condição processual de que depende sujeitar-se alguém a julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, tomo III, pág. 117). Toda esta temática se revela, identicamente, como decorrência do direito a um processo equitativo, de harmonia com o art. 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. (…) O que se pretende com essas exigências é, afinal, que, em qualquer circunstância, o exercício do contraditório e as garantias de defesa não sejam esquecidos (…)»1 E é, pois, nesta senda que o art. 283º, n.º 3 do C.P.P. determina que a acusação, sob pena de nulidade, deve conter: «a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) a indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;2 g) A data e assinatura» Já no que tange à fase de julgamento, o art. 311º, n.º 2 do Código de Processo Penal determina que: «Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) -De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b)-De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente. 3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a)- Quando não contenha a identificação do arguido; b)- Quando não contenha a narração dos factos; c)- Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam3; ou d)- Se os factos não constituírem crime”. Tal como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Maio de 2007, processo n.º 9563/2006-3, in www.dgsi.pt., «Independentemente da análise da bondade desta norma legal – artigo 311º nº 3 do Código do Processo Penal -, o que é um facto é que a acusação só é manifestamente infundada, em conformidade com o disposto nas suas quatro alíneas, o que, em bom rigor, limita-se a impor ao juiz saneador um papel de aferição praticamente formal. Com efeito, após a reforma processual penal imposta pela Lei nº. 59/98, introduzindo o nº. 3 ao artigo 311º do CPP, o juiz no saneamento na fase de julgamento, não pode apreciar a prova indiciária do inquérito e a sua valorização apenas compete ao Ministério Público. Só em sede de instrução será possível pôr em causa a (in)suficiência dos respectivos indícios. Com efeito, conforme é referido no Acórdão nº 101/2001 do Tribunal Constitucional, 1ª secção, e proferido no processo nº 402/2000 (transcrição): "A Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, procedeu a uma densificação/concretização dos critérios operativos do conceito de "acusação manifestamente infundada", elencando-os taxativamente, com o aditamento de um n.º 3 ao artigo 311º do Código de Processo Penal…". Mais se lê no referido Acórdão e para melhor compreensão do alcance do preceito introduzido – nº 3 do artigo 311º do Código do Processo Penal - e com interesse para a presente decisão, que (transcrição): "É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o processo penal português tem uma "estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação oficial" (cfr., por todos, Figueiredo Dias, Princípios estruturantes do processo penal, in Código do Processo Penal, vol. II, tomo II, Assembleia da República, págs. 22 e 24), estabelecendo-se por força do princípio da acusação que a entidade julgadora não pode ter funções de investigação e de acusação no processo antes da fase de julgamento, podendo apenas investigar dentro dos limites da acusação fundamentada e apresentada pelo Ministério Público ou pelo ofendido (lato sensu). Dito de outro modo, "rigorosamente considerada, a estrutura acusatória do processo penal implica: (a) proibição de acumulações orgânicas a montante do processo, ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação; (b) proibição de acumulação subjectiva a jusante do processo, isto é, que o órgão de acusação seja também órgão julgador; (c) proibição de acumulação orgânica na instrução e julgamento, isto é, o órgão que faz a instrução não faz a audiência de discussão e julgamento e vice-versa" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 206)» No que respeita à interpretação conjunta e, tanto quanto possível, harmoniosa dos citados normativos (por um lado, o disposto no art. 283º, n.º 3 e, por outro, o preceituado no art. 311º, n.º 2 do C.P.P.), tem sido defendido na doutrina e na jurisprudência que, nas situações em que não ocorreu a fase de instrução, as nulidades da acusação que, concomitantemente, em julgamento se subsumem a causas de rejeição da acusação, passam a ser de conhecimento oficioso, admitindo e reclamando até intervenção saneadora4. Delineado o paradigma legal aplicável e retomando o caso, como admite o próprio recorrente, verifica-se que a prova pessoal (testemunhas arroladas) e documental indicadas na acusação deduzida nenhuma relação têm com a acusação deduzida e/ou com a prova recolhida no processo. Ou seja, como sustenta a Sra. Juíza do Tribunal a quo a acusação deduzida pelo Ministério Público, inequivocamente, não indica as provas que a fundamentam. Com efeito, e sem desdouro para a posição assumida pelo Ministério Público, no arquétipo legal acabado de densificar, afigura-se indubitável que a exigência legal é a de que a prova indicada ampare aquela concreta acusação, mostrando-se derradeiramente inócua a indicação de prova quando a mesma é, de todo, alheia à real acusação deduzida, subsumindo-se uma tal situação, outrossim e para todos os efeitos, a uma inultrapassável omissão de indicação. Na verdade, estamos em crer, a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo e que nos merece inteiro acolhimento é a única compaginável com os princípios e valores axiológicos enformadores do processo penal, maxime com o princípio do acusatório. Termos em que se conclui, tal qual decidido na primeira instância, que a acusação, nos termos em que foi deduzida, é manifestamente infundada, não merecendo, neste conspecto, o despacho revidendo qualquer censura ou reparo. 3.2. Das consequências da rejeição da acusação por manifestamente infundada Supletivamente, a concluir-se pela rejeição da acusação, reclama o recorrente que a Sra. Juíza deveria, de todo o modo, ter determinado a devolução dos autos ao Ministério Público para correcção da acusação. Todavia, na sequência das considerações atrás tecidas a propósito da estrutura acusatória do (nosso) processo penal, ademais com assento constitucional5, e no que a este aspecto recursivo respeita, tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência que a posição de isenção, objectividade e imparcialidade que é exigida aos Tribunais é incompatível com quaisquer poderes/deveres de formulação de recomendações ou convites para aperfeiçoamento, rectificações, ou outras alterações, seja relativamente ao Ministério Público, seja em relação aos demais sujeitos processuais67. A entender-se diferentemente, nomeadamente no sentido propugnado pelo recorrente, estar-se-ia, deveras e concomitantemente, a legitimar a ingerência judicial nas competências do Ministério Público e a fragilizar as garantias de defesa, ambas constitucionalmente garantidas8. Vale tudo por dizer que, in casu, rejeitada que foi a acusação por manifestamente infundada, não há lugar a convite para suprimento das deficiências nem cumpre proceder à devolução dos autos à fase de inquérito, com vista à correção da acusação deduzida pelo Ministério Público. Improcede, assim, totalmente o recurso interposto pelo Ministério Público. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência, manter, nos seus precisos termos, o despacho que rejeitou a acusação. Notifique. Lisboa, 16 de Maio de 2024 Ana Marisa Arnêdo Paula Bizarro Cristina Santana _______________________________________________________ 1. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2021, processo n.º 357/20.7PCSTB-A.E, in www.dgsi.pt. 2. Negritos nossos. 3. Negritos nossos. 4. Na doutrina Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª Ed., pág. 202 e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/5/2012, processo n.º 1312/10.0PBOER.L1-5 e do Porto de 13/5/2020, processo n.º 459/17.7GCVFR.P1, in www.dgsi.pt. 5. Artigo 32º da C.R.P. 6. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2008, processo n.º 9421/08 e de 24/5/2012, processo n.º 1312/10.0PBOER.L1-5, do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/3/2018, processo n.º 189/14.1PFCBR.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 13/5/2020, processo n.º 459/17.7GCVFR.P1, todos in www.dgsi.pt. 7. É, aliás, neste contexto argumentativo que, a propósito do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, se funda o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005 de 12/05/2005, publicado no D.R. I Série de 04/11/2005. 8. A propósito e no sentido sufragado os Acórdãos do S.T.J. de 27/4/2006, processo n.º 06P1403, dos Tribunais da Relação de Lisboa, de 30/1/2007, processo n.º 10221/2006-5, de Évora de 5/7/2016, processo n.º 40/14.2GBLGS.E1, de Coimbra, de 9/5/2012, processo n.º 571/10.3TACVL-A.C1) e de Guimarães de 19/6/2017, processo n.º 175/13.9TACBC.G1, todos in www.dgsi.pt. |