Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
852/17.5T8AGH.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana.
II – O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é suscetível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respetivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de um maior empenho, de um estímulo acrescido.
III – Tendo o autor 31 anos de idade à data do acidente, e fixado em 1 ponto o défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, quantificado por referência a um indicie 100, e não ocorrendo uma perda efetiva de ganho, mas em que o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 45,5 anos, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de dano biológico, no montante de € 2917,67.
IV – Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana.
V – Atendendo à idade do autor à data do acidente (31 anos), o quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, que não teve culpa na produção do acidente, afigura-se-nos equitativamente adequada, equilibrada e justa uma compensação no valor de € 15 000,00 (quinze mil euros).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
SE… CA…, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra SEGURADORA…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 70 000,00 (setenta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, relativa a danos não patrimoniais emergentes de acidente de viação.
Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da sentença e até integral e efetivo cumprimento.
Inconformado, veio o autor apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1.) Os depoimentos das testemunhas referidas nas alegações deste recurso, foram depoimentos sérios e unânimes a afirmar qual a condição física e mental que o autor tinha antes do acidente e aquela que resultou após o acidente.
2.) Todas referiram que o Autor padecia de sequelas permanentes, as quais foram desvalorizadas pela Ré e que comprometeram a sua atividade profissional e a sua “joie de vivre”.
3.) Existe um nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas de que o Autor ficou a padecer desde 2012, com a idade de 33 anos.
4.) Estão preenchidos os pressupostos previstos no artigo 483º, n.º 1 do Código Civil, cabendo o dever de reparação.
Termos deverá a sentença ser revogada, concedendo-se ao Apelante a indemnização de € 70 000,00 pelos danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação do autor.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por SE… CA…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Compensação por danos não patrimoniais. 
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
A. Em 21 de Agosto de 2010, o A. interveio num embate rodoviário ocorrido na cidade de Angra do Heroísmo.
B. O embate referido em A. ficou a dever-se a condução feita pelo condutor do veículo segurado pela R., tendo esta se declarado civilmente responsável pelo mesmo e suas consequências para o A.
C. Em consequência direta e necessária do acidente referido em A. o A. sofreu fratura diafisária do perónio esquerdo, com cominuição.
D. À data do embate referido em A., o A. desenvolvia a atividade profissional de prótesico.
E. O A. sofreu de incapacidade temporária absoluta desde 21.08.2010 a 09.12.2010.
F. Em 09.12.2010 os serviços clínicos da R. consideraram que o A. ficaria com incapacidade temporária parcial a partir do dia 10.12.2010, tendo-lhe atribuído 25% de desvalorização, tudo pelo período de 30 dias.
G. Em 13.01.2011 os serviços clínicos da R. consideraram o A. curado sem desvalorização, dando-lhe alta.
H. O A., não concordando com a alta clínica atribuída pela R., solicitou reavaliação clínica pelos serviços da mesma, tendo a R. indeferido tal pedido em razão de já ter sido dada ao A. alta clínica, sem qualquer desvalorização.
I. Atualmente o A. sofre ainda de dores na perna, joelho, pé e zona lombar das costas.
J. A profissão do A. (protésico) exige longos períodos de permanência em pé.
K. Antes do embate referido em A., o A. gozava de boa saúde, era pessoa alegre e trabalhadora e praticava jogging, futebol e andava de mota.
L. Após o acidente, e em razão das dores que sente pelas sequelas deixadas pelo mesmo, deixou de praticar aquelas atividades, o que o deixa triste e deprimido.
M. Do embate resultaram as seguintes sequelas:
Membro inferior esquerdo: dor à palpação profunda da metade distal da perna.
N. Existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões está excluída a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e também a pré-existência de dano corporal.
O. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/01/2011.
P. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os
diversos parâmetros do dano, os seguintes:
- Défice Funcional Temporário Parcial (correspondendo ao período que se iniciou
logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização
desses atos, ainda que com limitações), fixável num período 146 dias (entre 21/08/2010 e 13/01/2011);
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual), fixável num período total de 146 dias (entre 21/08/2010 e 13/01/2011).
- Quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico
vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento
e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Q. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais), fixável em 1 ponto, quantificado por referência a um indicie 100 que corresponde à plena integridade psicossomática.
- Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do lesado): as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (dor na perna esquerda).
- Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade suscetível de merecer a tuteia do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal) fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, uma vez que se admite que esteja limitado no desempenho das três atividades (corrida, futebol, e voleibol), não estando impedido.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1.) O A. nasceu no dia 28 de julho de 1979.
2.) Em consequência direta e necessária do embate referido em A., o A. ficou portador de sequelas anatomo-funcionais que lhe conferem ma incapacidade permanente e parcial fixável em 4 pontos.
3.) O A. alegou factos falsos e de cuja falsidade tem conhecimento para se locupletar a expensas da R.
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.) COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS.
O apelante/autor, Se… Ca… alegou que “Em consequência direta e necessária do acidente, resultaram provadas lesões que determinaram para o Autor. intervenção médica, tratamentos médicos e medicamentosos, e, ainda, sequelas que limitam a sua atividade profissional e as suas atividades de bem-estar e lazer”.
Assim, concluiu o apelante que “deverá ser-lhe concedida uma indemnização de € 70 000,00 pelos danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora”.
O tribunal a quo atribuiu ao autor uma indemnização de € 10 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Vejamos a questão.
Vejamos então a compensação devida, analisando em primeiro lugar o dano não patrimonial objetivo (dano pela ofensa à integridade física e psíquica - dano biológico), e em segundo, os danos não patrimoniais subjetivos (v.g., quantum doloris, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer, etc.).
Dano não patrimonial objetivo
Dano pela ofensa à integridade física e psíquica - dano biológico (conceito)
Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade.
Com efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial. Abrange as tarefas quotidianas que a lesão impede ou dificulta e as repercussões negativas em qualquer domínio em que se desenvolva a personalidade humana[9].
Esta criação essencialmente jurisprudencial surge com um primeiro e grande objetivo: o de proteger alguns lesados que até então viam ameaçado o direito fundamental à saúde sem que houvesse uma resposta adequada à tutela dos seus interesses no campo da responsabilidade civil[10].
A lesão à saúde constitui prova, por si só, da existência do dano. O dano biológico constitui, nesta medida, "um dano base ou dano central, um verdadeiro dano primário, sempre presente em caso de lesão da integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde"; se, para além desse dano, se verifica um concreto dano à capacidade laboral da vítima, este já é um "dano sucessivo ou ulterior e eventual; não um dano evento, mas um dano consequência", representando "um ulterior coeficiente ou plus de dano a acrescentar ao dano corporal"[11].
Deste modo, o dano corporal não depende da existência e prova dos efeitos patrimoniais, estes é que se apresentam como consequência posterior do primeiro, devendo ser considerado reparável ainda que não incida na capacidade de produzir rendimentos e, também, independentemente desta última. Da configuração do dano biológico como lesão da saúde, à integridade físico-psíquica do ser humano, em toda a sua dimensão, ou seja, da sua qualificação como dano-evento, objetivamente, antijurídico, violador de direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos, resulta, como efeito, a atribuição da sua natureza não patrimonial[12].
Assim, mais do que a afetação da capacidade de ganho, suscetível de se repercutir numa perda de rendimento, importa considerar o dano corporal em si, o sofrimento psicossomático que afeta a disponibilidade do autor para o desempenho de quaisquer atividades do seu dia-a-dia. Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efetiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos. É este o entendimento que tem vindo a prevalecer na doutrina  e na jurisprudência[13].
Daí a afirmação de que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar.
O dano biológico consiste na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa, em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão, que não se esgota numa mera aptidão para produzir riqueza[14].
Em suma, se não existir o dano biológico no caso concreto, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele biológico e sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, previsto expressamente no artigo 25º da Constituição, o qual é tutelado pelo direito, contra qualquer tipo de agressão.
Dano biológico (categoria)
No ordenamento jurídico português, inexiste um consenso sobre a categoria em que deve ser inserido e, consequentemente, ressarcido, o dano biológico. Enquanto uma parte da jurisprudência (talvez maioritária) o configura como dano patrimonial, reconduzindo-o, por vezes, ao dano patrimonial futuro, outra parte, admite que pode ser indemnizado como dano patrimonial ou compensado como dano não patrimonial, em função da análise concreta de cada caso. Assim, em função das consequências da lesão (entre patrimoniais e não patrimoniais) variará também o próprio dano biológico. Existe também uma terceira posição que o qualifica como dano base ou dano-evento que deve ser ressarcido autonomamente[15].
Mas, sendo o dano biológico um dano, importa proceder à sua integração, ou na categoria do dano patrimonial, ou na classe dos danos não patrimoniais. A conceção que considera o dano biológico, de cariz patrimonial, entende que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, não se estando perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute. O entendimento que defende que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito, em sede de dano não patrimonial, considera, desde logo, que o exercício de qualquer atividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos e o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspetivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia, agravando-se ou potenciando-se estes condicionalismos naturais, em consequência de uma maior fragilidade adquirida, a nível somático ou psíquico[16].
Assim sendo, desde que este agravamento se não repercuta, direta ou indiretamente, no estatuto remuneratório profissional ou na carreira, em si mesma, e não se traduza, necessariamente, numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, por parte do lesado, traduzir-se-á num dano moral. Deste modo, o chamado dano biológico, tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado, a título de dano moral, devendo a situação ser apreciada, casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade. Ora, não parece oferecer grandes dúvidas o entendimento de que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia traduz mais um sofrimento psicossomático do que, propriamente, um dano patrimonial[17].
O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais[18].
Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido[19].
Este dano implica sempre a existência de uma patologia física ou psíquica (ou de ambas) comprovável em termos médico-legais, aparecendo, também, identificado na doutrina italiana como dano à saúde, entendendo-se que um tal prejuízo decorre da violação do direito à saúde tutelado no artigo 32º da Constituição italiana[20].
No conceito de dano biológico cabem as dores físicas e as mazelas provocadas pela lesão e ainda o sofrimento psíquico quando associado a uma patologia, também chamado de dano psíquico ou dano biológico de natureza psíquica; isto é: não cabem no dano biológico as tristezas, os desgostos e o sofrimento moral, se não estiverem associados a uma doença do foro psíquico suscetível de avaliação médica[21].
Seja como for, o dano biológico agrega e refere-se a uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica da pessoa tutelada, designadamente, pelo artigo 25.º, n.º 1, da Constituição (“a integridade moral e física das pessoas é inviolável”) e pelo artigo 70.º, n.º 1, do CCivil.
Na sistematização da Portaria nº 377/2008, de 26-05, o dano biológico é definido como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica de que resulte ou não perda de capacidade de ganho” [(artigo 3º, alínea b)], com fixação tabelar de indemnização – nos termos de proposta razoável – segundo o Anexo IV.
Poder-se-á, pois, qualificar como um dano não patrimonial objetivo ou comum a todas as pessoas, do que se distinguem os danos não patrimoniais subjetivos que são específicos de cada um[22].
Os danos enumerados na referida Portaria podem ser enquadrados nos seguintes termos:
i. Danos patrimoniais futuros resultantes da incapacidade laboral específica e genérica [artigo 3º al. a)] ou apenas incapacidade laboral genérica [artigo 4.º, al. f)];
ii. Outros danos patrimoniais (artigos 3º, als. c) e) e, 10.º);
iii. Dano biológico ou danos não patrimoniais objetivos [artigo 3.º, al. b)];
iv. Outros danos não patrimoniais ou danos não patrimoniais subjetivos [artigo 4.º, als. a) a c) e)] [23].
Assim sendo, a indemnização a título de dano biológico é equivalente para todas as vítimas, variando apenas em função da idade e do grau de gravidade da lesão.
Dano biológico (cálculo do montante indemnizatório)
Quanto ao cálculo do dano em que os lesados não sofram uma efetiva diminuição dos rendimentos profissionais (quer porque estes não ficam diminuídos, quer porque estão em causa estudantes, desempregados ou reformados), havendo antes a necessidade de maiores esforços para obtenção dos mesmos rendimentos, não há razão alguma para tratamentos diferenciados por referência ao salário ou rendimento habitual[24].
Verifica-se, pois, de certo modo, o acolhimento da formulação italiana, já que é um dano igual para todos, independentemente de quaisquer incidências patrimoniais da lesão, tendo em conta apenas a idade da pessoa e a intensidade
da própria lesão como critérios diferenciadores[25].
Só se justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, pois só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá lugar.
Impondo o n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, que, na impossibilidade de averiguação do valor exato dos danos, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, é imperativo o recurso à equidade, sendo meramente indicativo o valor que se apure através de fórmulas ou outros critérios tidos como razoáveis.
A lei, no que a tal respeita, dá-nos as orientações constantes do n.º 2, do artigo 564.º, do Código Civil - atendibilidade dos danos futuros previsíveis - e do nº 3, do artigo 566.º, do mesmo Código -, recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exato dos danos.
Antes de mais, há que referir que a Portaria nº 377/08, de 26-05, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25-6, não vincula os tribunais[26],[27],[28].
Tais tabelas não se aplicam aos tribunais nem limitam minimamente os direitos das pessoas[29].
Embora seja comumente aceite que aqueles valores não são vinculativos para os tribunais, para partir de uma base objetiva que diminua, dentro do possível, a existência de decisões muito dispares na quantificação do dano biológico, a jurisprudência tem vindo a utilizar as tabelas financeiras e as fórmulas matemáticas, como base de cálculo. Assim se procura conciliar o tratamento igualitário das vítimas com o objetivo de justiça[30].  
Para efeito do cálculo da indemnização por tais danos a jurisprudência tem procurado definir critérios de apreciação e de cálculo, assentando fundamentalmente nas seguintes ideias-força:
1) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
5) E deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida ativa da vítima, a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma[31].
O dano biológico, ao contrário do dano moral(SX),
convoca sempre uma patologia, uma doença física ou psíquica provocada pela lesão; por isso é que se torna indispensável a perícia médica[32].
Os critérios matemáticos de cálculo do capital correspondente à indemnização por danos patrimoniais futuros são apenas um instrumento ao serviço do juízo de equidade, devendo os resultados alcançados funcionar como valores de referência que devem ser ponderados com outros elementos objetivos cuja relevância emerge e se impõe naturalmente ao julgador (como são o percebimento de uma só vez e em antecipação da indemnização correspondente a danos que se prolongam no futuro por vários anos, a evolução provável da carreira profissional e da taxa de juro)[33].
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Analisemos, pois, o caso dos autos (onde não ocorreu uma perda efetiva de ganho, mas em que o lesado tem de fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento).
Está provado que:
– No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
a) - Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais), fixável em 1 ponto, quantificado por referência a um indicie 100 que corresponde à plena integridade psicossomática.
b) - Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da atividade profissional habitual do lesado): as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (dor na perna esquerda) – facto provado Q.
Em busca do tratamento paritário, no cálculo que efetue, o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correção, com base na equidade[34].     
Nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado tem fazer um maior esforço para obter o mesmo rendimento, no cálculo da indemnização não deve ser relevado o vencimento anual do lesado[35].
Com efeito, a integridade psicofísica é igual para todos (Artigos 25º, nº1, da Constituição e 70º, nº1, do Código Civil) de modo que, no cálculo da indemnização, não deve ser relevada a situação económica do lesado sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º, nº1 e nº2 da Constituição[36].
Quando o dano não se repercute nos rendimentos auferidos, fazer interferir no cálculo da indemnização o valor do salário de cada um ou o do salário mínimo nacional quando o lesado não exerce ou não tem profissão, pode gerar situações injustas. Estando em causa o mesmo tipo de dano, o ponto de partida para o cálculo da indemnização pelo dano biológico deve ser o mesmo para todos, em obediência ao princípio da igualdade[37].
Em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é suscetível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado[38].
A indemnização deste dano biológico não deve ser calculada com base no rendimento anual do autor auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares. E também não deve ser fixada com  recurso  às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08,  por estas se destinarem  a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição ao critério legal da equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil[39].
Utilizando como hipótese a aplicação do critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, de modo aproximado[40], pode-se tomar por base um rendimento de € 699,55 (x 14)[41],[42],[43]: a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional ativa) [44], com uma dedução que poderá situar-se entre 1/3 e 1/4 dado o facto de ocorrer uma antecipação do pagamento de todo o capital[45].
Efetuando tal cálculo, para o caso dos autos, teríamos o seguinte resultado:
- € 687,05[46] x 14 x 45,5[47] x 1%[48] ­= € 4376,51.
Operando a redução de 1/3, obteríamos a quantia de € 2917,67, e com uma redução de 1/4, teríamos a quantia de € 3282,38.
Contudo, já quanto ao quantitativo correspondente ao valor do desconto a efetuar em razão da disponibilização antecipada da indemnização, a jurisprudência tem apontado diversas soluções[49],[50],[51],[52],[53],[54],[55].
Em razão de tal antecipação (tendo em consideração, nomeadamente, o rendimento correspondente ao valor dos anos de antecipação), ponderada a idade do lesado, ainda jovem e a respetiva esperança de vida, bem como, a antecipação do pagamento de indemnização se reporta a um período que abrange várias dezenas de anos (até ao termo da vida provável do lesado), e os critérios jurisprudenciais, afigura-se-nos ajustada aplicar uma correção em 1/3 ao montante apurado, em razão da disponibilização imediata do valor indemnizatório.
Estando face a um dano que se irá refletir no futuro, perfeitamente previsível, porque irá influir diretamente na atividade psicossomática do autor, não só no esforço acrescido para desempenhar a sua função normal, como também, na evolução normal da sua carreira, a qual se ressentirá necessariamente, pois traduz um défice funcional permanente, repercutindo-se na sua qualidade de vida, presente e futura, e, nesta perspetiva, consideramos o dano biológico como dano patrimonial, atendível pelo direito em termos de ressarcimento autónomo, pelo que, entendemos por adequada a quantia de € 2917,67, a título de dano biológico. 
Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos (cf. artigo 8º, nº3, do Código Civil), o valor alcançado não se mostra irrazoável face ao dano verificado[56],[57],[58],[59],[60],[61],[62],,[63],[64],[65],[66].
Danos não patrimoniais subjetivos
Danos não patrimoniais (conceito)
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº 1, do CCivil.
O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores – art. 496º, nº 4, do CCivil.
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem – art. 494º, do CCivil.

A lei não enumera os casos de danos não patrimoniais que justificam a atribuição de uma indemnização, limitando-se a esclarecer que esta apenas deve abarcar aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do previsto pelo artigo 496º, nº 1, do CC, ou seja, a reparação apenas se justifica se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais[67].
Danos não patrimoniais serão os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente,
sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização[68].
Danos não patrimoniais são aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido[69].
A responsabilidade civil por danos não patrimoniais assume uma dupla função: compensatória e punitiva: compensatória, na medida em que o quantum atribuído a título de danos não patrimoniais consubstancia uma compensação, uma satisfação do lesado, na qual se atende à extensão e gravidade dos danos; punitiva, na medida em que a lei enuncia que a determinação do montante da indemnização deve ser fixada equitativamente, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica desta e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
Danos não patrimoniais (danos indemnizáveis)
No âmbito dos danos de natureza não patrimonial, destacam-se ainda, face ao estreitamento do seu âmbito, as dores, sofrimentos e desgostos, os traumatismos físicos, as fraturas, os tratamentos e reabilitações necessários à regeneração da pessoa, vítima, no caso concreto, de acidente de viação[70].
São abrangidos por esta nomenclatura os atos lesivos que atinjam, a título de exemplo, a honra, o bom nome, a saúde, a integridade e dores físicas, a liberdade, entre outros elementos de cariz não patrimonial[71].
O dano não patrimonial não se reconduz a uma única figura, tendo vários componentes e assumindo variados modos de expressão, abrangendo o chamado quantum (pretium) doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária; o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima; o pretium juventutis, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida[72].
Alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões; a destruição de um projeto de vida de casal; a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro/a; o dano biológico, na vertente da perda de qualidade de vida do sujeito; o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, como integrantes da tutela à integridade física e/ou à saúde e à qualidade de vida; o dano existencial ou de afirmação social; o pretium juventutis, correspondente à frustração do viver em pleno a primavera da vida, e o direito pessoal com a qualidade ambiental[73].
A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo no âmbito dos danos não patrimoniais diversas vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância, o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida – e, por fim, o “pretium juventutis” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida[74].
Danos não patrimoniais (cálculo do montante indemnizatório)
Embora o artigo 496º do CC faça referência expressa à atribuição de uma indemnização pela verificação de danos não patrimoniais resultantes do ato lesivo de terceiro, segundo Jorge Sinde Monteiro e Júlio Gomes a doutrina nacional tem sido unânime ao referir que, perante impossibilidade de valoração pecuniária dos bens em causa, não estaremos aqui perante uma verdadeira indemnização, mas sim uma compensação. Esta compensação terá como finalidade primacial a satisfação do lesado pelo sofrimento causado pelo evento traumático atendendo, no entanto, à natural dificuldade em fixar um valor primário idêntico ao bem lesado até porque, na maioria das vezes e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que estão aqui em causa, verifica-se não uma dificuldade na quantificação do dano, mas sim uma natural impossibilidade de atribuir um valor à dor ou vida humana[75].
A satisfação ou compensação dos danos morais não é uma verdadeira indemnização, no sentido de um equivalente do dano, isto é, de um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, pretendendo apenas atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação pelo dano sofrido, uma vez que este, sendo apenas moral, não é suscetível de equivalente.
Um dos casos em que a lei prevê o recurso à equidade na decisão consiste na determinação da indemnização por danos não patrimoniais, a fixar, nos termos do artigo 496.º, n.º 4, do CCivil, equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do mesmo Código.
O artigo 496.º, n.º 1, do CCivil atribui ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, não em função da adição de custos ou despesas, mas, no intuito de arbitrar à vítima a importância de valores de natureza não patrimonial em que o lesado se viu afetado e, daí que, os danos não patrimoniais não possam sujeitar-se a uma estrita e precisa medição quantitativa, mas sim, a uma valoração compensatória.
Na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo certo que o respetivo montante será estabelecido, equitativamente, pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, que, na hipótese de responsabilidade baseada na mera culpa, aquele montante poderá ser inferior ao que corresponderia ao valor dos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem, em conformidade com o preceituado pelos artigos 496º, nºs 1 e 3, e 494º, ambos do CCivil.
O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, objetivamente, apreciado, e não à luz de critérios subjetivos, em função da tutela do direito, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem que a equidade impeça o julgador de referir o processo lógico através do qual chegou à liquidação do dano[76].
A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante.
A gravidade do dano não patrimonial tem que ser aferida por um critério objetivo, tomando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não, através de um critério subjetivo, devendo o montante da indemnização ser fixado, segundo padrões de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e titular da indemnização, e às flutuações do valor da moeda, proporcionalmente, à gravidade do dano, nos termos do disposto pelo artigo 496º, nº 3, do CC[77].
Para que o dano não patrimonial seja reparável, parece de exigir que ele tenha determinada gravidade, que represente um prejuízo bastante sério e de tal natureza que se justifique a sua satisfação ou compensação pecuniária.
A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objetivo e não de acordo com fatores subjetivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc.[78].
Dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excecional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação[79].
Na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico experimentado pela vítima, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade humana[80].
O legislador fixou como critérios de determinação do quantum da indemnização por danos não patrimoniais: a equidade (artigo 496º, n.º 3 do CC); o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (artigo 494.º, aplicável ex vi da primeira parte do n.º 3 do artigo 496.º, do mesmo Código). A respeito do critério atinente à consideração da situação económica do lesante e do lesado, tal critério só tem relevância quando ocorre uma “(…) verdadeira desproporção (lesado rico/lesante pobre, mas já não a inversa”, só aí se justificando atender às situações económicas, tanto mais que, o bem “vida” não é compaginável com critérios de índole económica como o proposto no artigo 494.º do CC[81].
O critério que a lei enuncia para a fixação da indemnização (compensação) por danos não patrimoniais é o da equidade, a  qual operará dentro dos limites que tiverem sido dados por provados pelo tribunal (art. 566º, nº 3), sendo atendíveis o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito à indemnização (artigo 496º, nº 4), bem como quaisquer outras circunstâncias especiais que no caso concorram (como se extrai da remissão para o artigo 494º), critério geral aplicável a quaisquer danos desta natureza, independentemente da fonte da obrigação de indemnizar[82].
Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, na decorrência do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC[83].
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No caso dos autos, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente ao autor, Sergiu Capatina, revestem elevada gravidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais.
Por serem graves, tem o autor, Se… Ca… direito a ser indemnizada por eles, cabendo determinar qual o quantum a atribuir.
Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no artigo 562.º, do Código Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (cfr. n.º 2 do art. 566.º).
Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
E se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma.
Nos termos do n.º 4, do artigo 496.º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objetivos a que se alude no artigo 494º.
Tal compensação deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Está provado que:
– O A. sofreu de incapacidade temporária absoluta desde 21.08.2010 a 09.12.2010 – facto provado E.
– Em 09.12.2010 os serviços clínicos da R. consideraram que o A. ficaria com incapacidade temporária parcial a partir do dia 10.12.2010, tendo-lhe atribuído 25% de desvalorização, tudo pelo período de 30 dias – facto provado F.
– Em 13.01.2011 os serviços clínicos da R. consideraram o A. curado sem desvalorização, dando-lhe alta – facto provado G.
– Atualmente o A. sofre ainda de dores na perna, joelho, pé e zona lombar das costas – facto provado I.
– A profissão do A. (protésico) exige longos períodos de permanência em pé – facto provado J.
– Antes do embate referido em A., o A. gozava de boa saúde, era pessoa alegre e trabalhadora e praticava jogging, futebol e andava de mota – facto provado K.
– Após o acidente, e em razão das dores que sente pelas sequelas deixadas pelo mesmo, deixou de praticar aquelas atividades, o que o deixa triste e deprimido – facto provado L.
– Do embate resultaram as seguintes sequelas:
Membro inferior esquerdo: dor à palpação profunda da metade distal da perna – facto provado M.
– A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 13/01/2011 – facto provado O.
– Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período 146 dias (entre 21/08/2010 e 13/01/2011);
- Repercussão Temporária na Atividade Profissional total fixável num período total de 146 dias (entre 21/08/2010 e 13/01/2011).
- Quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente – facto provado P.
– Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, uma vez que está limitado no desempenho das três atividades (corrida, futebol e voleibol), não estando impedido – facto provado Q.
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Repercussão Permanente nas atividades desportivas e de lazer - prejuízo de afirmação pessoal
Está provado que:
– Antes do embate referido em A., o A. gozava de boa saúde, era pessoa alegre e trabalhadora e praticava jogging, futebol e andava de mota – facto provado K.
– Após o acidente, e em razão das dores que sente pelas sequelas deixadas pelo mesmo, deixou de praticar aquelas atividades, o que o deixa triste e deprimido – facto provado L.
– A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, uma vez que está limitado no desempenho das três atividades (corrida, futebol e voleibol), mas não estando impedido – facto provado Q.
O prejuízo de afirmação pessoal traduz ou assume-se como o reflexo das sequelas de que o indivíduo ficou portador na capacidade do sinistrado se envolver em atividades ou atos que vão além do mero exercício de uma atividade profissional ou da vida familiar[84].
Ela traduz-se na limitação que as sequelas introduzem na prática de atividades lúdicas e/ou de lazer, como sejam atividades desportivas, musicais ou de âmbito social ou meros exercícios descomprometidos de atividade física, como sejam o andar de bicicleta ou o caminhar, praticar voga, entre outras[85].
A par do exercício de uma atividade profissional mas numa outra dimensão estas atividades representam um importante espaço de realização da pessoa humana, que complementa as dinâmicas profissionais e familiares e que, uma vez comprometidas por lesões e sequelas, introduzem uma componente negativa na vida quotidiana daquela concreta pessoa, alterando substancialmente uma alegria de viver, reduzindo-a[86].
Este parâmetro de dano tem um óbvio e evidente pressuposto: ele só pode ponderar atividades que, antes do acidente, representavam um importante espaço de realização pessoal, nunca sendo suscetível de enquadramento nesta parte potenciais danos ou prejuízos ou, dito de modo diverso, neste dano é englobada a atividade que se tinha antes e não aquela que se pensava vir a ter de futuro[87].
O prejuízo de afirmação social, dano indiferenciado, respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica) [88].
Quantum doloris (conceito)
Está provado que o autor apresentou “um quantum doloris de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente” – facto provado P.
O “quantum doloris” sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária[89].
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Ora, perante tal matéria de facto provada, atendendo, v.g., a idade do autor à data do acidente (31 anos), o quantum doloris de grau 4/7 (146 dias, entre a data do acidente e a cura ou consolidação das lesões), a repercussão permanente das lesões nas atividades desportivas e de lazer de grau 2/7, que não teve culpa na produção do acidente, afigura-se-nos equitativamente adequada, equilibrada e justa uma compensação no valor de € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), para a reparação dos danos não patrimoniais subjetivos por ele sofridos.
Tendo em vista uma aplicação uniforme do direito, ponderando a jurisprudência análoga dos últimos anos (cf. artigo 8º, nº3, do Código Civil), o valor alcançado não se mostra irrazoável face ao
dano verificado[90], [91], [92], [93],[94],[95],[96],[97],[98],[99],[100],[101],[102],[103],[104],[105],[106],[107],[108],[109],[110],[111],[112],[113].
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Concluindo, fixa-se, pois, a indemnização total devida pela ré, Seguradora…, S.A., ao autor, Se… Ca., em € 15 417,67, dos quais € 2917,67, a título de dano biológico, e € 12 500,00, como compensação pelos danos não patrimoniais subjetivos.
Acrescem ainda, juros de mora à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 2917,67, devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e sobre a quantia de € 12 500,00, devidos desde a data da sentença[114] até efetivo e integral pagamento.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, consequentemente, condena-se a apelada/ré, Seguradora…, S.A., a pagar ao apelado/autor, Se… Ca…, a quantia de € 15 417,67 (quinze mil quatrocentos e dezassete euros, e sessenta e sete cêntimos), dos quais € 2917,67 (dois mil novecentos e dezassete euros, e sessenta e sete cêntimos), são a título de dano biológico, e € 12 500,00 (doze mil e quinhentos euros), como compensação pelos danos não patrimoniais subjetivos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, incidentes sobre a quantia de € 2917,67, devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e sobre a quantia de € 12 500,00, devidos desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento.
3.2. REGIME DE CUSTAS          
Custas pela apelada, na proporção de 1/4 do que for devido[115].`
***
Não são devidas custas pelo apelante, por beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[116].
                    
Lisboa, 2021-02-25[117],[118]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins) (com voto de vencido) 
Inês Moura)

Voto vencido[119],[120]:

Em parte, pelo que se diz no acórdão e em parte pelo que já se disse no ac. do TRL de 05/11/2020, proc. 12146/17.1T8LSB.L1, e no meu voto de vencido no ac. do TRL de 22/10/2020, proc. 1544/16.8T8ALM.L1-2, atribuiria 5000€ de indemnização pela perda da capacidade de ganho do autor; e tendo em conta os casos referidos pelo acórdão, atribuiria 15.000€ para compensação dos outros danos, no total de 20.000€.

Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
[10] LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do dano biológico, ROA, ano 75, jan/jun 2015, p. 185.
[11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-05, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-13, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[14] ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspetos Ressarcitórios, Coleção Teses, 2001, p. 272.
[15] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-12-12, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, volume VI, p. 653.
[19] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[20] BRUNO BOM FERREIRA, Dano da morte: Compensação dos danos não patrimoniais à luz da evolução da conceção de família, pp. 86/7.
[21] LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do dano biológico, ROA, ano 75, jan/jun 2015, pp. 198/99.
[22] MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 84.
[23] MARIA DA GRAÇA TRIGO, Responsabilidade Civil, Temas Especiais, 2017, p. 84.
[24] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 125.
[25] LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do dano biológico, ROA, ano 75, jan/jun 2015, pp. 197/98.
[26] A Portaria 679/09 limitou-se a rever e atualizar os critérios e montantes que haviam sido regulamentarmente estabelecidos na Portaria 291/07, sem naturalmente pôr em causa a sua típica funcionalidade de mero estabelecimento de padrões mínimos a cumprir pelas seguradoras na apresentação de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-07-01, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[27] Os critérios seguidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àquele – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-02-21, Relatora: MARIA PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[28] Os critérios da Portaria 377/2008 não são aplicáveis na fixação judicial da indemnização já que não são vinculativos, dada a sua natureza de indicadores da negociação extracontratual das indemnizações – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-01-16, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[29] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Direito das Obrigações, volume II, Tomo 3, p. 753.
[30] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 125.
[31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-05-08, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[32] LUÍSA MONTEIRO DE QUEIROZ, Do dano biológico, ROA, ano 75, jan/jun 2015, pp. 198/99.
[33] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-08, Relator: FERNANDO BENTO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[34] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.
[35] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[36] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[37] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016910-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[38] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[39] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst.
[40] As taxas de juro e inflação, para simplificar, não serão atendidas, o mesmo sucedendo, na maioria dos casos, com os diferentes momentos em que os lesados tiveram alta médica – RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.
[41] Valor médio calculado entre a Remuneração Mínimo Mensal Geral (RMMG) à data do sinistro, no caso, de € 475,00, e a Remuneração Base Média (RBM) à data do sinistro, no caso, de € 899,10 – (https://www. pordata.pt).
[42] Qualquer montante, não miserabilista nem perdulário, poderia servir para o cálculo que, muito mais do que uma demonstração venal e pueril, serviria à consagração de uma maior igualdade dos cidadãos no direito à indemnização (No estudo apresentado tinha sido utilizado um valor que se situava entre a RMMG e o salário médio mensal nacional dos trabalhadores por conta de outrem) – RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, pp. 126 e 135.
[43] Considerando que no âmbito da Tabela referida o legislador faz interferir, a par da idade do lesado e da dimensão da incapacidade, o salário como elemento fundamental no cálculo da indemnização, temos como mais correto que se pondere para o efeito o valor do salário médio nacional e não a remuneração mínima mensal garantida – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-10-24, Relatora: INÊS MOURA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[44] Em 2010, a esperança média de vida de um individuo do sexo masculino era de 76,5 anos https: //www. pordata.pt.
[45] RITA MOTA SOARES, O dano biológico quando da afetação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – o princípio da igualdade, Revista Julgar, nº 33, p. 126.
[46] Valor médio calculado entre a RMMG e a RBM, à data do sinistro.
[47] Esperança média de vida do autor, atendendo a que à data do acidente tinha 31 anos de idade (nasceu em 1979-07-28, como consta dos relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, informações médicas, etc.).
[48] Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica do autor.
[49] A regra ou princípio geral segundo a qual o benefício da antecipação deve descontar-se na indemnização arbitrada pelo dano patrimonial futuro deve ser adequada às circunstâncias do caso concreto, podendo nomeadamente tal benefício ser eliminado ou apagado perante a existência provável de um particular agravamento ou especial onerosidade dos danos patrimoniais futuros expectáveis que importa compensar com recurso a critérios de equidade – Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-25, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[50] O montante da redução do capital apurado, foi fixado na proporção de 1/3, a título de compensação pela respetiva antecipação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-03-10, Relator: TOMÉ GOMES; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-02, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj e, Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-03-09, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[51] O desconto pelo pagamento antecipado da indemnização de uma só vez deveria fixar-se em 20% - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-28, Relator: TAVARES DE PAIVA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[52] Na quantificação do desconto em equação, a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33% - Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2015-06-11, Relatora: CRISTINA CERDEIRA, http://www.dgsi.pt/jtre.
[53] A antecipação da disponibilidade do capital justifica uma redução deste, embora de forma mais moderada, por efeito das taxas de juros mais baixas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-03-30, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[54] Foi fixada em ¼ o valor da dedução em razão do benefício decorrente do recebimento antecipado do capital indemnizatório – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-15, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[55] Foi fixada em 10% a percentagem de redução em razão do benefício de recebimento antecipado da indemnização – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-12, Relator: ACÁCIO NEVES, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[56] Provando-se que o Autor tinha à data do acidente 33 anos de idade e ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afetado de uma IPP de 5%, que auferia da sua atividade profissional como agente da PSP o rendimento mensal bruto de 1.439€, acrescido de 150€/mês a título de trabalho suplementar, atividade que poderia exercer até à idade da reforma (55 anos), afigura-se adequado atribuir a título de danos futuros (englobando os resultantes da IPP e os resultantes da perda das remunerações suplementares) a indemnização de 38 000 € – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-09-25, Relator: PAULO SÁ, http://www. dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[57] Tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 25 anos; (ii) auferia o salário de € 682 x 14; (iii) e ficou a padecer de uma IPP de 6%, afigura-se adequado o montante indemnizatório de € 20 000, fixado pelo tribunal da Relação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-01-22, Relator: JOÃO TRINDADE, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[58] Tendo ficado provado que o lesado: (i) tinha 29 anos à data do acidente; (ii) trabalhava por conta de outrem, auferindo o vencimento mensal base de € 872,90; (iii) teve um quantum doloris de 5 numa escala de 7; (iv) tem uma incapacidade permanente geral fixável em 5 pontos; (v) tem um dano estético de 5 numa escala de 7, podendo as cicatrizes ser corrigidas ou até mesmo eliminadas através de cirurgia plástica; (vi) tem um prejuízo de afirmação pessoal; e (vii) as sequelas do acidente são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, implicando, contudo, para o seu desempenho, esforços acrescidos, têm-se como adequadas e ajustadas as quantias indemnizatórias de € 34 963,95 e de € 10 450 fixadas pelas instâncias  – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: TAVARES DE PAIVA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[59] Tendo ficado provado que a recorrente: (i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de € 25 000 (e não de € 15 000 como foi fixado pela Relação) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-04-07, Relatora: MARIA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/ jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[60] Tendo ficado provado que: (i) na altura do acidente, a autora tinha 21 anos de idade; (ii) em consequência das lesões sofridas, detém uma IPP – Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica – de 3 pontos; e considerando que, apesar de não haver perda da capacidade de ganho, a IPP de que a autora ficou a padecer refletir-se-á durante toda a sua vida ativa (ou seja, pelo menos, até aos 66 anos de idade), tem-se por ajustado, a título de dano não patrimonial, o quantum indemnizatório de € 20 000 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: ORLANDO AFONSO, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[61] Tendo a. a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25 000,00 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-16, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi. pt/ jstjhttp://www. dgsi. pt/ jstj.
[62] Tendo ficado provado que, em consequência das lesões sofridas em virtude do acidente de viação de que foi vítima, a lesada: (i) ficou com dores diárias na coluna cervical e na cabeça; (ii) devido às dores, tem dificuldade em dormir, andar, sentar-se, curvar-se, pegar em objetos, vestir-se, pentear-se, secar o cabelo, arrastar mobília, pegar em tachos, dar banho à filha, subir e descer escadas, passar a ferro e conduzir um veículo automóvel; (iii) frequenta desde o acidente (08-07-2012), e terá de continuar a frequentar, tratamentos de fisioterapia; (iv) ficou a sofrer de perturbação de stress pós-traumático, o que afeta a sua autonomia pessoal, social e profissional, importando uma incapacidade de 10%; (v) o exercício da sua atividade profissional (cabeleira) é possível, mas implica esforços suplementares, o que lhe importa uma incapacidade de 2,7%; (vi) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 13 pontos; (vii) as lesões sofridas e as sequelas com que ficou têm repercussão permanente nas atividades desportivas, a qual foi fixada no grau 3 numa escala de 7; (viii) à data do acidente estava desempregada e inscrita no Centro de Emprego, tendo perdido essa qualidade a partir de 27-02-2012 por aí se ter deixado de apresentar em consequência das lesões; (ix) por causa destas, teve de recusar um emprego na sua profissão de cabeleireira; e (x) contratou uma empregada que lhe assegura as lides domésticas, é de concluir que, tendo, ou podendo ter, estes factos repercussão nas atividades da vida diária da autora, o dano biológico sofrido merece a tutela do direito, devendo ser ressarcido. Considerando os factos elencados em III, bem como que a indemnização, a título de dano biológico, deve ser calculada de acordo com a equidade nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, é justo e correto o montante de € 70 000 fixado pela Relação (por contraposição ao de € 8 000 fixado pela 1.ª instância) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-01-26, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[63] Correspondendo as limitações de mobilidade de que o autor  ficou afetado a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais, a partir da  consolidação das lesões em  11.03.2011, data em que o autor contava 32 anos de idade, e implicando este défice, para   além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento  da sua atividade de empresário agrícola que vinha então exercendo, uma inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 44 anos, julgamos ser de manter a indemnização, no montante de € 26.381,91,  arbitrada ao autor no acórdão recorrido, que a pecar, só  peca por defeito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst.
[64] - Que a dor e a limitação no pulso do autor, apesar de não impedirem a sua progressão profissional, exigem esforços suplementares; - Que o autor tem um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de dez pontos; - Que o autor tinha 31 anos à data do acidente; - A sua esperança de vida; - Os valores fixados em casos similares, foi atribuída uma indemnização de € 35 000,00 – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2016-11-22, Relator: PIRES DE SOUSA, http:// www.dgsi.pt/jtrl.
[65] Pelo dano biológico foi atribuída uma indemnização de € 40 000,00 – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-09-29, Relatora: LINA CASTRO BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[66] Foi fixada uma indemnização de € 27 500,00, pelo dano biológico, reduzindo a indemnização de € 45 000,00 fixada em primeira instância – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2017-03-02, Relatora: HELENA MELO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[67] PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 2003, pp. 88/89, e nota (164).
[68] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, 6ª ed., volume l°, p. 571.
[69] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume I, 14ª edição, p. 328.
[70] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 1987, pp. 499 a 502, e VAZ SERRA, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2.
[71] ANA AMORIM, A responsabilidade do médico enquanto perito, Centro de Direito Biomédico, 26, pp. 104/05
[72] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-06-18, Relator: RAÚL BORGES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[73] CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), pp. 683/84.
[74] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relator: HELDER ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[75] ANA AMORIM, A responsabilidade do médico enquanto perito, Centro de Direito Biomédico, 26, pp. 107/08
[76] VAZ SERRA, Reparação do Dano Não Patrimonial, BMJ nº 83, nº 2.
[77] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 1987, pp. 497, 499 a 501 e, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 1970, pp. 428 e 429.
[78] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., p. 571.
[79] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-05-24, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[80] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-13, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[81] MARIA MANUEL VELOSO, Danos Não Patrimoniais, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, III Vol., Direito das Obrigações, pp. 540-542.
[82] BRUNO BOM FERREIRA, Dano da morte: Compensação dos danos não patrimoniais à luz da evolução da conceção de família, pp. 101/02.
[83] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, p. 577 e, ANA PINHEIRO LEITE, A Equidade na Indemnização dos Danos Não Patrimoniais, FDUNL, Lisboa, 2015.
[84] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-11-14, Relatora: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/.
[85] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-11-14, Relatora: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/.
[86] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-11-14, Relatora: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/.
[87] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-11-14, Relatora: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA, http://www.dgsi.pt/
[88] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relator: HELDER ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[89] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-25, Relator: HELDER ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.
[90] Foi fixada uma compensação pelos dos danos morais sofridos em € 15 000,00, considerando que: “as lesões, posto que incapacitantes, não provocaram senão um dano estético moderado, o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 7 e, como revela o exame objetivo, as lesões da Autora são apenas no joelho direito embora importem a necessidade de medicamentação continuada, sendo certo que durante o período de internamento hospitalar e clínico, bem como com a intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeita sofreu dores e incómodos, bem como sentiu receios quando ao seu estado e saúde presente e futuros” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-09-30, Relator: FONSECA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[91] Foi fixada no montante de € 15 000,00, a indemnização por danos não patrimoniais, considerando que: “tendo o autor sofrido em consequência do acidente várias intervenções cirúrgicas, internamentos e tratamentos e ficou a padecer de várias sequelas definitivas - cicatriz de cerca de 15 cm num dos antebraços, com um dano estético associado de grau 3, e limitação da mobilidade do ombro e do indicador, a qual lhe provoca um quantum doloris de grau 4 - e que o mesmo era um jovem saudável, bem constituído, dinâmico, alegre e jovial” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-05-28, Relator: OLIVEIRA ROCHA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp: //www.dgsi. pt/ jstj.
[92] A uma jovem de 21 anos à data do acidente, que esteve internada em sucessivos hospitais durante um tempo considerável, ficando afetada de uma incapacidade absoluta durante 12 meses, foi sujeita a diversas intervenções cirúrgicas e teve de realizar sucessivos tratamentos, nomeadamente de recuperação, que se prolongaram no tempo, sofreu danos físicos extensos que deixaram sequelas irreversíveis e gravosas, físicas e emocionais e ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente de 50%, o STJ considerou não ser exagerada uma indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 40 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-06-25, Relatora: MARIA PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[93] A um sinistrado com 42 anos de idade, que sofreu graves lesões, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, com enormes dores, ficando a padecer de IPP de 40%, não podendo conduzir à noite e tendo dificuldades durante o dia, ficando gravemente afetado da visão, julgou-se adequada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 50 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-17, Relator: CUSTÓDIO MONTES, http://www.dgsi. pt/ jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[94] Fixou-se em €30 000 a compensação por danos não patrimoniais do sinistrado que, em virtude do acidente, foi sujeito a internamentos hospitalares com intervenções cirúrgicas, teve de estar acamado com imobilização e dependência de terceira pessoa em casa durante cerca de 3 meses, teve enjoos e dores (estas em grau 3 numa escala de 7), esteve longo período sem poder, em absoluto, trabalhar (este dano na sua vertente não patrimonial) e que, como sequelas permanentes, ficou com uma cicatriz na região dorso lombar de 14 cm e a sofrer de lombalgias que se agravam no final do dia de trabalho – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-09-09, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt /jst.
[95] Fixou-se em €50 000 a indemnização por danos não patrimoniais de vítima que sofreu várias fraturas e um traumatismo crânio-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7), esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia, teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas, ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-07, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt /jst.
[96] Fixou-se uma indemnização por danos não patrimoniais na quantia de 12 500,00 a um lesado, com 49 anos e que sofreu traumatismos lombares, dorsais e cervicais, nos membros inferiores e no membro superior esquerdo e um período de incapacidade temporária de oito meses – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2011-03-22, Relatora: TERESA PARDAL, http://www.dgsi. pt/ jtrg.
[97] A um jovem de 22 anos de idade, que sofreu fraturas graves na perna esquerda, esteve internado ao todo nove meses, foi sujeito a seis intervenções cirúrgicas, sofreu quantum doloris de grau 5, precisou de tratamento psiquiátrico e ainda não atingira o equilíbrio emocional, ficou a sofrer de IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, o STJ considerou adequada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 500,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-01, Relator: MANUEL BRAZ, http://www.dgsi.pt /jst.
[98] A um jovem de 26 anos, que na ocasião do acidente ficou inanimado, sofreu várias fraturas torácicas, esteve internado 12 dias, sofreu um quantum doloris fixável em grau 4 e ainda hoje sente dores, tomando, por vezes, analgésicos para suportar as mesmas, ficou a padecer de uma IPG de 16%, atribuiu-se uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-27, Relator: GRANJA DA FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[99] A um estudante de 19 anos, que sofreu fratura do cotovelo, foi sujeito a intervenção cirúrgica, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e ficou afetado de IPP de 11,73%, o STJ considerou ajustada uma indemnização por danos não patrimoniais de € 25 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-06-29, Relator: MAIA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[100] Manteve-se o montante compensatório de €40.000 por danos não patrimoniais de lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-01-26, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[101] Manteve-se a indemnização fixada pela 1ª instância no montante de 10 000,00, ao A. que não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência da condutora do veículo atropelante; era uma pessoa saudável, dinâmico e de grande vigor físico; sentiu um grande nervosismo e ansiedade, com perturbação do seu descanso, da sua paz interior e da estabilidade da sua vida familiar; teve o braço esquerdo imobilizado por suspensão ao pescoço durante 96 dias, com os incómodos que daí decorrem para a execução das mais pequenas tarefas da vida diária; ficou totalmente incapaz para o trabalho desde a data do acidente – 25/04/2007 – até 21/03/2008; sentia dores intensas nos braço e ombro esquerdos quando precisa de os levantar na execução de um qualquer trabalho – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2012-06-19, Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[102] Fixou-se a quantia de 14 000,00 a um sinistrado que sofreu fratura da clavícula direita e do polegar esquerdo; tendo sofrido um internamento hospitalar de quatro dias, regressou a casa e permaneceu acamado mais duas semanas; foi submetido a uma intervenção cirúrgica ao polegar esquerdo; andou durante dois meses com o ombro direito imobilizado, precisando do auxílio de terceira pessoa, até para se alimentar; teve de se deslocar por diversas vezes ao Hospital de Santa Maria, no Porto, a fim de aí receber tratamentos; ainda continua a sentir dores quando move o ombro direito e na base do polegar esquerdo, sofrendo ainda dores cervicais e lombares ocasionais, o que se agrava com as mudanças do tempo – a perícia médico-legal calculou o quantum doloris no grau 4, numa escala que vai até 7; no momento do acidente e nos instantes que o precederam receou pela própria vida. Resultou ainda provado que o A. não teve culpa nenhuma na produção do evento danoso, que só ocorreu por negligência do condutor do outro veículo; antes do acidente era saudável e as sequelas que lhe resultaram das lesões causam-lhe desgosto – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2012-07-11, Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[103] Foi fixada uma indemnização de 25 000,00 a uma lesada de 40 anos de idade e uma IGP de 6 pontos e que foi atropelada quando retirava uma das suas filhas do interior do seu veículo, por condutor que se pôs em fuga, deixando-a inanimada, com duas crianças de 9 anos e 9 meses no interior do veículo, ficando a. com lesões que determinaram internamento durante 9 dias, duas cirurgias, prolongados tratamentos de fisioterapia e a impossibilidade de se bastar a si própria e à sua família, tendo de se alojar em casa dos pais e sogros e confiar a outrem a filha mais velha, ficando ainda impossibilitada da prática desportiva a que se dedicava, com cicatrizes que determinaram um dano estético fixado em dois pontos e um quantum doloris no grau 4 e um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau três, todos numa escala de 7 graus de gravidade crescente – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2014-01-16, Relatora: ANA AZEREDO COELHO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[104] Fixou-se uma indemnização de €15 000,00 por Danos não Patrimoniais a uma lesado de um acidente de viação, que não ficou com qualquer défice funcional permanente, mas que sofreu traumatismo no tórax, face, nariz, hematoma do músculo tríceps de um braço e fratura de dois dedos do pé, imobilização com aparelho gessado durante seis semanas, repouso forçado com pé elevado durante uma semana, necessidade do uso de canadianas durante alguns meses, submissão a fisioterapia, consultas, exames e injeções, dores muito intensas principalmente durante as primeiras duas semanas e tristeza, insónia, perda de apetite e vergonha pelas limitações físicas – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-01-23, Relator: ESTELITA DE MENDONÇA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[105] Foi atribuída uma indemnização de 12 500,00 a uma lesada de 19 anos, com uma IPG de 7 pontos e que ficou imobilizada com colar cervical durante 2 meses, em consequência da lesão apresenta cervicalgias com contraturaparavertebral cervical, mais acentuada à direita, com dor à apalpação, sem irradiação da mesma; limitação da mobilidade na flexão anterior, extensão, rotação direita, inclinação direita e contraturaparavertebral da região dorsal, antes do acidente gozava de saúde e encontrava-se no pleno gozo das suas capacidades físicas e mentais, era uma jovem robusta, dinâmica e muito trabalhadora, desenvolvia a atividade de dança e de futebol, o que lhe dava satisfação pessoal e bem-estar físico; depois do acidente passou a sentir constantemente dores ao ombro direito, na face posterior do pescoço e região da omoplata direita; e, diminuição de força muscular nos membros inferiores, o que sucede ao longo do dia e em repouso; sente dores constantes na face posterior do pescoço e região da omoplata direita com a permanência na mesma posição melhorando com a posição de decúbito; em consequência das dores que sente a autora deixou de praticar natação; as dores que sente impossibilitam-na de praticar dança e futebol; por sentir dores no pescoço a autora passou a ter dificuldades em passar a ferro, estender roupa, lavar a loiça, lavar o chão, fazer a cama, levantar e suster objetos; a autora sente-se diminuída nas suas capacidades físico-motoras, no seu bem-estar pessoal, o que a faz sentir triste e deprimida e a tornou facilmente nervosa e irritável o que afeta as suas relações sociais e familiares e que se agrava por saber que essas lesões são irreversíveis; quando retomou o trabalho de costureira após o período de baixa sentiu dores que a obrigaram a parar de trabalhar e foi despedida – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2014-05-05, Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[106] Fixou-se em €60 000 (a reduzir em 1/3 em virtude da culpa do lesado) a compensação por danos não patrimoniais de lesado que sofreu lesões graves no crânio, que demandaram cerca de um mês de internamento hospitalar em regime acamamento e tendo ficado com perdas de memória, necessidade da orientação fora do seu trajeto normal, parestesias na região malar esquerda e pé esquerdo, síndrome subjetivo pós comocional, com insónias, irritabilidade e perturbação com o barulho, sem crises epiléticas, cicatriz na região malar esquerda de 3 cm e limitação na elevação do braço esquerdo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-07, Relator: JOÃO BERNARDO, http://www.dgsi.pt /jst.
[107] Foi arbitrada uma indemnização de 20 000,00 a um lesado com 38 anos de idade, vítima de atropelamento de um acidente de viação com contornos especialmente violentos e traumatizantes, a quem um pesado passou por cima das pernas, sofreu diversas fraturas, nomeadamente do tornozelo esquerdo e do tornozelo direito, que constituem lesões fortemente limitativas do seu modo de locomoção, que é um aspeto essencial, quer para o exercício de uma atividade profissional, quer para a prática da generalidade dos atos da sua vida quotidiana e que tiveram uma repercussão permanente, apresentando o Autor rigidez dos tornozelos e do joelho e dano estético. O Autor foi internado; permaneceu em casa dependente da esposa; foi novamente internado para intervenção cirúrgica; foi seguido em ambulatório; fez fisioterapia e reeducação; tudo isto, ao longo de um significativo período de tempo – pelo menos, 422 dias e suportou um quantum doloris de 4 numa escala de 1 a 7 – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-07-03, Relator: MANUEL BARGADO, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[108] É adequado o montante indemnizatório de € 60 000 (fixado pela Relação), a título de danos não patrimoniais, tendo em atenção que (i) à data do acidente o autor tinha 58 anos, (ii) era uma pessoa empreendedora, ativa, habituada a não depender de ninguém, (iii) passando desde então a necessitar da ajuda de uma terceira pessoa para as tarefas mais básicas (como vestir e lavar-se), (iv) o quadro de intenso sofrimento que resulta dos autos e ainda (v) que passou por um calvário de cirurgias e fisioterapias – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-07-09, Relator: PIRES DA ROSA, http://www.dgsi.pt /jst.
[109] Resultando dos factos provados que a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000 (e não de € 18 000 como foi fixado pela Relação) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-04-07, Relatora: MARIA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[110] Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (i) tinha 29 anos de idade à data do acidente; (ii) em virtude deste, sofreu pânico e dores corporais; (iii) recorreu, várias vezes, ao serviço de urgência hospitalar, tendo sido submetida a exames, tratamentos e medicação; (iv) usa colar cervical e colete dorsal; (v) continua em tratamento, designadamente medicação, com o mesmo quadro clínico de síndrome pós-traumático, dores lombares e cervicais com intensidade progressiva, irradiação occipital, dores de cabeça, crises de pânico, humor depressivo, angústia e insónia; (vi) o quantum doloris foi fixado no grau 4; (vii) é casada e tem a seu cargo dois filhos menores; (viii) antes do acidente era uma pessoa alegre, enérgica, trabalhadora e ativa, sendo agora uma pessoa triste, angustiada, revoltada e nervosa; (ix) apresenta uma atitude apelativa e pitiática, humor lábil de tonalidade depressiva, expressando desgosto pelas dificuldades de mobiliação com que ficou, queixando-se do evitamento para a condução e revivências do acidente; (x) não brinca com a filha, nem a ajuda nos estudos, o que antes fazia; e (xi) deixou de fazer desporto, caminhadas e de andar de bicicleta, o que a deixa nervosa e desgostosa, é correto, de acordo com a equidade, o montante de € 30 000 fixado pela Relação a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial (arts. 494.º e 496.º do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-01-26, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, http://www.dgsi.pt/jstjhttp://www.dgsi.pt/jstj.
[111]  Resultando dos factos provados que o autor, à data do acidente de viação, tinha 30 anos de idade e era uma pessoa saudável e cheio de vida e que, em consequência  do acidente, sofreu várias fraturas; esteve internado durante 14 dias, tendo  sido submetido a diversas intervenções e tratamentos médicos durante cerca de 4 meses;  teve um período global de cerca de 2 anos e 2 meses de gravidade decrescente de incapacidade, 9 meses dos quais  com incapacidade absoluta e a necessitar de ajuda de terceira pessoa; ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5%;  teve dores quantificáveis em 4 numa escala de gravidade crescente até 7; ficou com dificuldades de ereção no relacionamento sexual; deixou de poder praticar atividades desportivas e de lazer; perdeu um ano escolar e continua a necessitar, pontualmente, de tomar medicação antiálgica, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000,00 – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-06-07, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt /jst.
[112]  Não se mostra excessivamente valorado em €60 000,00 o dano não patrimonial que atingiu o lesado em acidente de viação, perante o seguinte quadro nuclear: - Tinha 34 anos; - Sofreu esmagamento dos membros inferiores, com amputação traumática do membro inferior esquerdo e com amputação do membro inferior direito abaixo do joelho, - Sofreu várias fraturas; - Sofreu várias intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares; - Sofreu um período de défice funcional temporário total de 180 dias; um período de défice funcional temporário parcial de 503 dias; um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 682 dias; - Ficou afetado de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 67 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional habitual (embora compatível com o exercício de outras profissões da sua área de preparação técnico-profissional); - Padeceu de dores de grau 6 numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 graus; - Sofreu dano estético permanente de grau 5, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está afetado de uma limitação permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está afetado sexualmente num grau de 4, numa escala de gravidade crescente de 1 a 7 pontos; - Está relativamente limitado na sua independência e nas suas atividades da vida diária e doméstica; - Foi sujeito a dolorosos tratamentos e ainda padece de dores; - Ficou triste, nervoso e melancólico, com dificuldade em dormir e descansar, sendo agora uma pessoa amargurada, angustiada e abatida, sentindo profundamente as sequelas do acidente; - Está obrigado a fazer uso de próteses nos membros inferiores – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-07, Relator: JOSÉ RAÍNHO, http://www.dgsi.pt /jst.
[113] Mostra-se corretamente fixado o valor da indemnização por danos não patrimoniais de € 25 00,00, numa situação em que a lesada tinha 13 anos à data do acidente e era estudante, não teve culpa alguma no mesmo, perdeu a consciência durante uns minutos, não se recordando do acidente; esteve internada no serviço de cirurgia, durante 21 dias; esteve sedada desde a data do acidente até 3 dias após o mesmo; permaneceu imobilizada e com dores intensas, durante cerca de um mês; esteve ausente da escola durante cerca de 2 meses; em consequência das lesões sofridas com o acidente sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7; sofreu uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7 pontos; as sequelas de que ficou a padecer implicam alguns esforços suplementares permanentes na atividade escolar; deixou de praticar desporto escolar e futsal, bem como atividades físicas que implicam maior esforço físico; toma medicação esporadicamente para as dores; em consequência do supra referido, ainda hoje está triste, desolada, stressada, chorando, por vezes de raiva com a sua sorte –  Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2020-10-15, Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[114] Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566º do CCivil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, n.º 1, também do CCivil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação – Ac. STJustiça de 2002-05-09, DR 146, Série I-A, de 2002-06-27 – Acórdão para fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 2002-06-27.
[115] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[116] A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 529.º do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do n.º 2 daquele artigo 529.º e do disposto no n.º 1 do artigo 530.º do mesmo Código. Sendo a apelada responsável pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não pode, no entanto, ser condenada no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso.
Nesse caso só devia ser condenada no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º. n.º 1 a 3, do aludido Código e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como a apelada beneficia do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilização pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º, n.º 3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de apelação em que a apelada ficou vencida. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu.  Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
– SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.
[117] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[118] Acórdão assinado digitalmente.
[119] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.
[120] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.