Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121/07.9TBALM.L2-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO
CADUCIDADE
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PARTES COMUNS
INTERPELAÇÃO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Tratando-se de obra respeitante a um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o início do prazo de caducidade de cinco anos, previsto no art.º 1225º, n.º 1, do Código Civil, e pelo que respeita às partes comuns do edifício, deverá coincidir com a data em que o construtor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quando estes construíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. II - Não se tendo verificado um acto expresso datado de transmissão dos poderes de administração das partes comuns do construtor para os órgãos de administração do condomínio, deve considerar-se como data em que tacitamente ocorreu essa transmissão, o dia em que a assembleia de condóminos elege o administrador de condomínio. III - Não estando o prédio concluído à data da constituição do “condomínio” – e concedido que nessa mesma data terá sido eleita a administração daquele –existindo entrega das fracções, mas mantendo-se a construção nas partes comuns, o prazo de cinco anos em causa deverá contar-se a partir da data da conclusão do prédio, pois só então os proprietários das fracções receberam integralmente o prédio, e só aí a ré deixou de ter a posse da obra. IV - A simples interpelação extrajudicial do empreiteiro (construtor/vendedor) para a eliminação dos defeitos impede a caducidade do correspondente direito de denúncia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – Condomínio do prédio sito na Rua (…), n.º 21, 21-A, 21-B e Rua (…), ..., representado por “A” – A. Condomínios e Propriedades, Ldª.”, intentou acção declarativa, em regime processual simplificado, nos termos do Dec.-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra “B” Construções, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a reparar, por si ou à sua custa, os vícios e defeitos de construção que afirma existentes nas partes comuns do imóvel que identifica, e bem assim todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação, cujo montante remete para liquidação “em execução de sentença”.
Alegando, para tanto, que o referenciado prédio foi construído pela Ré, que vendeu as diversas fracções autónomas dos mesmos aos condóminos daquele.
Tendo os referidos condóminos detectado vários vícios de construção, em áreas e locais que integram as partes comuns do prédio, que levam aqueles a confrontarem-se diariamente com a iminência de problemas de humidade e entrada de águas pluviais.
E sendo tais defeitos comunicados à Ré, através de cartas.
Sem que aquela haja procedido à necessária reparação.

Contestou a Ré, arguindo a excepção de caducidade do “direito à reparação ou à substituição dos alegados defeitos”, na circunstância de o A. ter apresentado a sua (1ª) reclamação, em 05-01-2006, e, logo, “fora do prazo dos cinco anos previsto nos termos do artigo 1225º n.º 1 do C.C.”, contado da entrega do bem.
E, isto, assim, quer se considere como data de tal entrega a da última escritura de compra e venda de fracção autónoma do prédio, em 15 de Fevereiro de 2000, que se considere a data em que se constituiu o condomínio, com a realização da primeira assembleia de condóminos, em 14 de Outubro de 2000.
Deduzindo ainda impugnação, sustentando tratarem-se os “supostos” defeitos existentes na construção, de pequenas imperfeições, que não afectam de modo algum a utilização do edifício.
Remata com a improcedência da acção, por provada a excepção invocada, ou por não provada a matéria da acção, com a sua absolvição do pedido, condenando-se a A. em multa e indemnização, a fixar pelo tribunal, como litigante de má fé.

Houve “réplica” da A. – sustentando a improcedência da excepção invocada, e requerendo a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização, a fixar pelo tribunal – tendo aquele articulado sido expressamente admitido em audiência preliminar…

…Na qual teve lugar saneamento – julgando-se improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do A. – e condensação.

Inconformada com o assim julgado em sede de caducidade, recorreu a Ré.
Concluindo nas suas alegações, e em suma, não permitir o estado do processo, sem produção de mais prova e sem realização da audiência de julgamento, a apreciação de tal matéria de excepção peremptória.

Tendo tal recurso sido admitido como de agravo e com subida diferida.

Vindo ainda a Ré a reclamar da operada selecção de factos assentes e da base instrutória.

Sendo, por despacho de folhas 164, desatendida tal reclamação.

Realizada que foi a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
Julgo a acção procedente, por provada e, consequente, condeno a Ré na reparação, por si ou à sua custa, dos vícios e dos defeitos de construção existente nas partes comuns do imóvel descrito no ponto 1) dos factos provados, e bem assim, de todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação, cujo montante não é possível definir em concreto, mas que se estima rondar o valor de € 17.605, a liquidar em execução de sentença.”.

Sendo, em subsequente despacho, condenada a Ré, como litigante de má-fé, “em multa que se fixa em 10 (dez) UC’s (…) improcedendo a condenação no que toca a indemnização ao Autor, uma vez que o mesmo não deduziu qualquer facto do qual resulte prejuízo indemnizável.”.

Uma vez mais inconformada, recorreu a Ré de ambas as decisões.

Vindo esta Relação por Acórdão de 2009-11-12, a folhas 356-364, a «Julgar procedente a 1ª apelação da sociedade Construções, Lda. (que torna supervenientemente inútil o conhecimento da 2ª apelação da decisão final) e decretar a anulação do julgamento atinente a esta acção e sequente sentença, devendo-se elaborar condensatório de molde a especificar: - “... As escrituras de compra e venda das fracções designadas pela letra "G" e "E" foram celebradas em 25 de Junho de 1999 e 15 de Fevereiro de 2000, respectivamente...” e “...Em 14 de Outubro de 2000 teve lugar a assembleia de condóminos do prédio sito na Rua (…), n°21, com a presença dos condóminos identificados a fls...." e quesitar "...Em que data foi a A., Condomínio do prédio sito na Rua (…), n°21, 21 - A, 21 - B e Quinta (…), n°4, Quinta do (…), ..., constituída?..." e, em seguida, conhecer, depois de novo julgamento, da suscitada excepção de caducidade.».

Cumprido na 1ª instância o assim determinado, foi proferida nova sentença que, julgando improcedente a excepção de caducidade, e procedente a acção, condenou a Ré a:
“a) Reparar, por si ou à sua custa, os vícios e defeitos de construção existentes nas partes comuns do prédio, indicados em 8) da matéria de facto provada, e bem assim, todos os que vierem a notar-se no seguimento dessa reparação.”.
Julgando “improcedentes ambos os pedidos de litigância de má fé”.

Ainda e sempre inconformada, recorreu a Ré, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Salvo melhor opinião, a douta sentença que ora se recorre padece de vários vícios, tendo havido erro na apreciação da matéria de facto e no direito aplicável;
B) Não deviam ter sido dado como provados os seguintes factos:
- “O prédio aludido supra ficou concluído em 14-02-2001” (ponto 7) dos factos provados);
- “As anomalias expostas resultaram do comportamento dos materiais e/ou deficiente execução da construção do prédio” (ponto 10) dos factos provados).
E, por outro, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos:
- “O prédio ficou concluído antes de 14.10.2000” (quesito 7º-A da Base Instrutória); e
- “A junta de dilatação do lado direito do edifício não foi feita pela R., porquanto o prédio com o nº 23 foi construído posteriormente” (quesito 11º da Base Instrutória);
C) Para além da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, existem diversos documentos juntos aos autos que habilitavam o Tribunal a quo a dar tais factos como não provados e provados, respectivamente;
D) Para além dos depoimentos, existem nos autos documentos que suportam factos inequívocos, que foram dado por provados e que, no fundo, contrariam por exemplo a resposta negativa dada ao quesito 7ºA da Base Instrutória e a resposta positiva ao ponto 7) dos factos provados. Vejam-se os seguintes:
Ponto 5 dos factos provados – “As escrituras de compra e venda das fracções designadas pelas letras G e E foram celebradas em 25 de Junho de 1999 e 15 de Fevereiro de 2000, respectivamente”;
Ponto 6 dos factos provados – “Em 14 de Outubro de 2000, teve lugar a assembleia de condóminos, sito na Rua (…), nº 21, com a presença dos condóminos identificados a fls.82.”;
Ponto 13 dos factos provados – “O condomínio do prédio sito na Rua (…), nº 21, 21-A, e 21-B, e Quinta do (…), nº 4, ..., foi constituído em 22-10-2000”;
Ponto 14 dos factos provados – “Antes da data de constituição do condomínio, já alguns dos condóminos se encontravam a habitar as suas fracções autónomas”;
E) Foi emitida licença de utilização do prédio dos autos em 14/2/2001;
F) Tendo em conta que a acção deu entrada apenas em 05.01.2007, já há muito tinha caducado o direito da Apelada.
G) Como é do conhecimento geral, os materiais não duram para sempre e a sua deterioração pelo decurso do tempo não significa necessariamente uma anomalia de construção. Daí que os prédios de tempos em tempos necessitem de manutenção ao nível exterior que implica tratamento das paredes e pintura.
H) Por outro lado e sem conceder, concluiu-se que as ditas fissuras e abertura das juntas de dilatação se devem à construção do prédio vizinho e não ao prédio dos autos
I) Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo violou os Arts. 1125, n. 2, 1220, nº 1, 1221, 1224, nº 2, 1225, nº 1, 1421, nºs 1 e 2, todos do Código Civil.”.

Requer a sua absolvição do pedido.

Contra-alegou o A. pugnando pela manutenção do julgado.

II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é de alterar a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto nos termos pretendidos pela Recorrente.
- se ocorreu a caducidade do direito de acção da A.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte:
1) O prédio sito na Rua (…), n.º 21 a 21 B, e na Rua (…), n.º 4, na Quinta do (…), freguesia do ..., concelho de Almada, foi construído pela ré;
2) Foi emitida licença de utilização do prédio supra sob o n.º 121/01, com a data de 14-02-2001;
3) O autor remeteu à ré, que as recebeu, duas cartas, datadas de 5-1-2006 e 27-02-2006, cujo teor consta de fls. 31 e 33, respectivamente, apresentando a primeira, o seguinte conteúdo: “Ex.mos Senhores: Serve a presente, para os devidos efeitos, expor e solicitar a V. Exa. o seguinte: De acordo com a análise feita pelos condóminos proprietários do prédio acima mencionado e com base na vistoria levada a cabo pela administração, concluiu-se que o prédio apresenta graves problemas, os quais têm a ver com a construção do edifício. As fachadas do prédio apresentam fissuras com alguma gravidade, algumas delas horizontais e passíveis de absolverem águas de chuva e transmitirem para o interior das fracções infiltrações ou humidades. Existem também vários alçados das janelas ou portas que se encontram fissurados. Isto está bem patente no hall de entrada do mesmo, nomeadamente as pedras que ladeiam as ombreiras o vão de entrada da entrada principal do prédio, bem como é visível o aparecimento de várias fissuras nas paredes do hall de entrada do mesmo. Outras situações poderão ser verificadas no local. Assim, solicitamos a V. Ex.as que tomem as devidas medidas, a fim de serem eliminados todos os danos e defeitos existentes na construção”.
4) O autor pediu um orçamento a uma empresa da especialidade, para realização das obras de reparação das anomalias referidas nas cartas aludidas supra, cujo teor consta de fls. 34 e seguintes;
5) As escrituras de compra e venda das fracções designadas pelas letras G e E foram celebradas em 25 de Junho de 1999 e 15 de Fevereiro de 2000, respectivamente; A escritura de compra e venda das fracções designadas pela letra A foi celebrado em 27 de Fevereiro de 2003.
6) Em 14 de Outubro de 2000, teve lugar a assembleia de condóminos, sito na Rua (…), n.º 21, com a presença dos condóminos identificados a fls. 82.
7) O prédio aludido supra ficou concluído em 14-02-2001.
8) Os condóminos do prédio aludido supra detectaram as seguintes anomalias no mesmo:
a) As fachadas frontal e tardoz apresentam diversas fendas e fissuras;
b) As paredes exteriores apresentam diversas deficiências a nível de revestimento;
c) As juntas de dilatação encontram-se abertas;
d) A junta de dilatação do lado direito do edifício não se mostra tratada.
e) Há várias ombreiras das cantarias das portas de acesso às fracções autónomas que se encontram estaladas;
f) O vão da entrada do prédio encontra-se fissurado, tanto no interior como no exterior;
g) As ombreiras da janela do 1.º andar esquerdo encontram-se estaladas.
9) As anomalias verificam-se nas partes exteriores e interiores comuns, bem com nas escadas.
10) As anomalias expostas resultaram do comportamento dos materiais e/ou de deficiente execução da construção do prédio.
11) As anomalias expostas poderão contribuir para uma degradação rápida das estruturas do prédio, caso não sejam reparadas.
12) Está iminente a existência de problemas de humidade e de entrada de águas pluviais.
13) O condomínio do prédio sito na Rua (…), n.º 21, 21-A, e 21-B, e Quinta (…),  n.º 4, ..., foi constituído em 22-10-2000, mas sem estar previstas as fracções correspondentes às lojas e garagens;
14) Antes da data de constituição do condomínio, já alguns dos condóminos se encontravam a habitar as suas fracções autónomas.
15) Algum tipo de pequenas fissuras superficiais são comuns em edifícios construídos recentemente, encontrando-se muito deles relacionados com a estabilização do edifício.
16) As juntas de dilatação têm de ser substituídas e arranjadas com o passar do tempo.”.

Não tendo resultado provados os factos “que constam em 7-A (o prédio ficou concluído antes de 14-10-2000), e 11 da base instrutória.”.
*
Vejamos:

II – 1 – Da impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
1. Pretende o Recorrente que não deveria ter sido dado como provada a matéria dos pontos 7 e 10 dos factos provados, e, por outro lado, que deveria ter sido dada como provada a matéria dos art.ºs 7º-A e 11º da base Instrutória.

Sendo o referido “ponto 7” do teor seguinte:
“O prédio aludido supra ficou concluído em 14-02-2001.”.
E o “ponto 10”:
“As anomalias expostas resultaram do comportamento dos materiais e/ou de deficiente execução da construção do prédio.”.

Sendo a redacção do art.º 7º-A da B.I.:
“O prédio ficou concluído antes de 14.10.2000” (art.º).
E do art.º 11º:
“A junta de dilatação do lado direito do edifício não foi feita pela R., porquanto o prédio com o n.º 23 foi construído posteriormente.”.

Apelando o Recorrente aos depoimentos das testemunhas “D”, “E”, “F” e “G”.
E assim, tanto quanto é possível alcançar das suas alegações – vd. folhas 30 – reportando os depoimentos de todas elas ao provado da matéria do art.º 7º-A da Base Instrutória.
E o de “F”, ao provado da matéria do art.º 11º da mesma Base e ao não provado do ponto 10 dos “Factos Provados”.

Bem como ainda a documentos “que suportam factos inequívocos, que foram dados como provados e que, no fundo, contrariam por exemplo a resposta negativa dada ao quesito /A da Base Instrutória e a resposta positiva ao ponto 7) dos factos provados”.
Referindo a propósito os “Pontos” 5, 6, 13 e 14 dos “Factos Provados”, e deles retirando que “duvidas não existem que para as pessoas adquirirem, habitarem as suas fracções e constituírem o condomínio, é porque o prédio já estava construído!”.

2. Tendo-se consignado, na fundamentação da decisão da matéria de facto e quanto à parte ora posta em crise, como segue:
“Do teor do relatório pericial resultaram assentes os factos 8) d), 9)), 10), 11), 12), 15) e 16), alguns deles com alguns esclarecimentos, que resultam dos próprios esclarecimentos técnicos da perícia. Foi igualmente tido em consideração o conteúdo das fotografias que se mostram juntas com a perícia e igualmente as de fls. 21 a 28.
Foi tido em consideração o teor das actas n.º 1 e 2 que foram juntas quanto à constituição do condomínio – 22 de Outubro de 2000 – facto 13).
As testemunhas “D” e “E”, que residem, respectivamente no 1.º e 2.º andar daquele prédio referem que foram viver para o mesmo ainda em 1999, e que como ele outros habitantes o fizeram – facto 14).
Não houve prova que as juntas de dilatação não tenham sido efectuadas porque o prédio confinante tenha sido construído posteriormente – embora as testemunhas apresentadas pela ré, “E” e “G”, duas pessoas intimamente (ligadas?) tenham tentado explicar a forma como o outro prédio foi construído posteriormente, o que se percebeu das suas declarações e de “D” e “E” é que os prédios terão sido construídos ao mesmo tempo, ou com uma diferença muito pequena – ou seja o prédio em questão não estava ainda concluído quando o outro estava a ser construído.
Assim, a verdadeira questão que se colocava era saber em que data se deu a conclusão do prédio. “D” e “E” referem que ainda em Setembro de 2001 havia situações por concluir, não existindo um recebimento do prédio. “E” e “G” referem que o prédio foi concluído em 2000, sendo a licença de utilização de 19-9-2000.
Consta de fls. 20 informação que o prédio em questão apenas teve alvará de licença de utilização em 14-02-2001, o que contraria frontalmente a declaração da testemunha.
Tratando-se de em prédio, em que se percebe que as fracções foram sendo terminadas em momentos diversos, e entregues aos seus proprietários igualmente em momentos distintos – esclareça-se que ainda em 1999 há pessoas a habitar o prédio, quando as próprias testemunhas da ré admitem que existiam obras em curso – há que definir o momento em que se pode concluir que o prédio está concluído.
Poderia tal coincidir com um acto formal de recebimento do prédio, mas tal acto não existe, e o único momento parecido que existe é em 28 de Setembro de 2001 em que um funcionário da ré – “G” – recebe uma lista de reclamações de obras que não foram concluídas. Poderia coincidir com a venda da primeira fracção, ou com a data de entrada no prédio da primeira família que o habitava, ou mesmo com a constituição do condomínio por se entender que tal implicaria que o prédio estava terminado e as suas fracções entregues aos proprietários, mas, no caso concreto, tais datas não se podem considerar como de conclusão do prédio. As primeiras vendas e as primeiras famílias a habitar o prédio são ainda em 1999, momento em que a ré reconhece que o prédio não estava concluído. Mas na data de constituição do condomínio também é reconhecido que o prédio não se mostra concluído – primeiro porque ainda não havia o alvará de licença de utilização – que a ré sabia ser essencial – e porque um ano depois ainda a ré, por um seu funcionário, recebia uma lista de situações que necessitavam de conclusão (vide documento junto em 19-4-2010, no requerimento probatório 4402445), e em que inclusivamente a fachada principal não tinha sido concluída, com necessidade de remoção de massas e argamassas, betumagem de juntas, pinturas a serem corrigidas, falta de remates de cantarias e telhões.
Assim, e tendo a ré reconhecido que era responsável pela reparação destas limitações da obra, se concluiu que a mesma ainda não estava finda.
Mas, uma vez que uma entidade administrativa, considerou que a conclusão da obra, em respeito com o projecto e as boas artes de construção, estava feita em Fevereiro de 2001, essa será a data que se considerará aqui igualmente – facto 7) supra.
Uma vez que resultou provado que a conclusão foi em Fevereiro de 2001 fica prejudicada a data de 14-10-2000 – facto 7-A da base instrutória.
“H”, nada pode esclarecer quanto aos factos que se mostravam por apurar, por só ter passado a residir em 2005, embora descreva os defeitos da obra e suas consequências.”.

3. Está aqui assim em causa a hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 685º-B, a decisão que, também com base neles, proferida foi.

A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[2]
E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Assim a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[3]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido já, em Acórdão de 28-05-2009, [4] que “1 – O DL 39/95, de 15 de Fevereiro veio consagrar um efectivo duplo grau de jurisdição pela Relação quanto à matéria de facto impugnada. 2 – Tal garantia visa apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente.”.
E, no seu Acórdão de 20-05-2010,[5] “I - A criação da convicção do julgador que leva à decisão da matéria de facto tem de assentar em dados concretos, alguns dos quais elementos não repetíveis ou tão fiáveis na 2.ª instância como na 1.ª, em situação de reapreciação da prova. Na verdade, escapam à 2.ª instância, por princípio, a imediação e a oralidade que o juiz da 1.ª instância possui. II - Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. III - A Relação tem de ser muito cautelosa na alteração da matéria de facto, especialmente nos casos em que o depoimento das testemunhas na audiência de julgamento é feito no próprio local ou quando o processo contenha prova pericial (…)”.
Na mesma linha, o Acórdão desta Relação de 15-12-2009,[6]  em cujo sumário ler-se pode: “I - Tal como se mostra reconhecido mais uma vez no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008, inserto na Colectânea de Jurisprudência (STJ) Ano XVI, T.1, pág. 206, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”. II - (…) III - Como a lei claramente hoje o indica, não basta à procedência da impugnação que as provas invocadas no recurso “permitam” a solução propugnada na motivação e conclusões apresentadas.
Ponderado tendo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito é nosso).

4. Ora, tendo-se procedido à reprodução do registo áudio dos depoimentos prestados em audiência, não encontramos naqueles fundamento para a pretendida alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.

4.1. Desde logo, como da motivação de tal decisão se alcança, não desconsiderou aquela os depoimentos das testemunhas “D” e “F”, ambos condóminos moradores no prédio em causa.
Sendo porém que a Recorrente apenas cuidou de transcrever parte dos depoimentos daqueles.
Omitindo os trechos dos mesmos depoimentos que apontam no sentido da não conclusão do prédio antes de 14-10-2000.

4.2. Sendo assim que a testemunha “D”, referindo embora viver no prédio desde 1999…mais afirmou que, tendo feito a escritura de compra e venda da fracção respectiva “em final de 1999”, “Nessa altura tinha água da obra, tinha electricidade da obra, não tinha gás natural”, sendo que “o prédio é de gás natural”.
E, “No ano de 2000, para aí final de 2000, inícios de 2001 é que ficou com as situações todas definitivas”, “Só a partir dessa altura é que se começou com a energia e com aquilo tudo”.
Também “Os prédios foram todos construídos, naquele lote e nos lotes adjacentes em simultâneo, aliás o nosso foi dos mais atrasados em termos de construção”.

E “Eu comprei o prédio exactamente em obra, portanto no ano que eu estou a dizer em 99” estando o 23 já concluído, “e os outros todos até à ponta”.

4.3. A testemunha “E”, também moradora no prédio desde 1999, refere que a licença de habitação só existiu “a partir de Setembro de 2001”, e que quando para lá foi viver o prédio n.º 23 “já se encontrava lá”…

4.4. Quanto a “E” e “G”, tratam-se, e respectivamente, do responsável técnico da obra – eng.º civil – e do encarregado da obra.
E o primeiro – que afirmou a sua “relação de amizade com a “B””, a quem avisou ser o terreno de construção “mau”, vindo por isso a ser aplicadas “estacas” – refere ter a obra começado em Maio de 1997, tendo acabado em Outubro de 1999…atenta a data das últimas facturas de fornecedores…
E no tocante à junta de dilatação do lado direito, refere efectivamente não ter aquela sido feita pela Ré, porquanto deveria tê-lo sido pelo construtor do prédio do lado direito, já que a construção deste foi posterior.
Porém mais refere que, também de acordo com os elementos contabilísticos disponíveis, a ligação da água data de 12 de Janeiro de 2000…a da electricidade, de 30-04-2000, e a da rede de esgotos de 29-02-2000…
Assegurando, peremptoriamente, ter a licença de habitação sido emitida em 19-09-2000, e haver sido paga uma cópia autenticada dessa licença em 31-10-2000…
…Quando documentado está ter essa licença sido emitida em 14-02-2001…

Referindo o segundo – a trabalhar para a Ré “há doze, treze anos” – que o prédio foi concluído “Acho que em 2000”, e, à pergunta do mandatário da Ré sobre qual o mês, “Em Julho…Junho”.
Respondendo à subsequente pergunta/afirmação daquele mandatário, sobre se “Pelo menos em 2000 aquilo estaria concluído…”, que “Em 2000 estava concluído”.
E, a instância do mandatário da A., admitindo que o prédio foi entregue em 28-09-2001.
Assentindo que no projecto não há estacas, posto que a necessidade daquelas apenas se verificou já na fase de construção…
Não sendo a falta de juntas de dilatação que provoca grandes fissuras.
Mas dizendo que não viu a cantaria partida, nem fissuras, em 2003/2004 – estando então o prédio do lado já “pronto” – quando a Ré fez obras no prédio…pintando o dito e reparando juntas de dilatação – ”ela foram todas reparadas” – mas admitindo que a existirem não era coisa em que se deixasse de reparar.   
E tendo visto a construção do prédio do lado direito, pode afirmar que “nós já estávamos em pé” quando aquela começou, mas que quando as pessoas para lá foram morar já aquele estaria quase “no ar”.
Sendo o seu depoimento algo evasivo e titubeante, sobretudo perante os esclarecimentos pedidos, a final, pela senhora Juíza.
Mas concedendo que a entrega do prédio foi feita depois de – após as sobreditas obras de pintura – terem sido corrigidas “certas anomalias” denunciadas pelos condóminos, com que foi confrontado “nessa tal reunião”…
 Já não se recordando porém, nessa fase da sua inquirição, quando foi entregue o prédio…
E desconhecendo se houve posteriores “problemas” com o prédio.

Pretendendo ambas aquelas testemunhas encontrar a causa de anomalias detectadas no prédio construído pela Ré no comportamento do prédio ao lado direito daquele, em cuja construção não teriam sido tidas em conta as características do terreno.
O que é contrariado pela perícia oficiosamente ordenada, cujo relatório se mostra junto a folhas 182 a 185, naturalmente mais objectiva do que os depoimentos de engenheiro civil responsável técnico pela obra em causa…e de encarregado de obra, assalariado da Ré.
E, como aqueles, sujeita à livre apreciação do Tribunal, cfr. art.ºs 396º, do Código Civil, e 591º, do Código de Processo Civil. 
 
5. Não sendo a circunstância provada de terem sido celebradas escrituras públicas de compra e venda de fracções autónomas do prédio em causa, em 25-06-1999 e 15-02-2000, respectivamente, de ter tido lugar, em 14 de Outubro de 2000, uma assembleia de condóminos, e de antes da data da constituição do condomínio já alguns dos condóminos se encontrarem a habitar as suas fracções autónomas, que implica estar já então o prédio concluído, como, salvo o devido respeito, aligeiradamente, pretende a Recorrente.
Tanto assim que resulta dos respigados depoimentos – incluídos depoimentos de testemunhas da própria Ré – que naquelas datas ainda não havia sequer ligações de água, luz, gás e esgotos, vivendo os adquirentes de fracções autónomas com recurso à agua e electricidade da obra.
O que corresponde a uma situação recorrente – mais numas épocas do que noutras – em que os adquirentes de fracções autónomas vão desde logo habitar as mesmas, com um mínimo de condições, antes de o prédio se encontrar já completamente construído.
Sendo propiciado, no pretérito considerado, pela circunstância de ser então possível a celebração de escritura de compra e venda de fracções autónomas de prédio urbano em regime de propriedade horizontal apenas com a licença de construção emitida.
E que o prédio não se encontrava concluído na data referida no art.º 7º-A da B.I. resulta também da acta n.º 4, de 28-09-2001, da assembleia de condóminos, junta a folhas 371-371, à qual esteve presente a testemunha “G”, que afirmou representar a Ré, e na qual se consignou não ter sido entregue o prédio por parte do construtor…”devido ao facto de haver vários pendentes que se prendem com acabamentos e reparação de defeitos a efectuar por parte da “B”, entre os quais “Espigão do telhado por rematar…Estação de incêndios incompleta…Acabamentos nos degraus da escada das partes comuns por fazer…Acabamentos de rodapés por fazer…Fachada principal por acabar…Remate da Caixa da E.D.P. por fazer”.

Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões da Recorrente.

II – 2 – Da caducidade do direito do A.
Sustenta a Recorrente, nas suas conclusões, que tendo sido emitida a licença de utilização do prédio em 14-2-2001, quando a acção deu entrada, em 05-01-2007, “já há muito tinha caducado o direito da apelada.”.
Embora, no corpo das suas alegações, também sustente tal caducidade, considerando que “muito antes da data de emissão da licença de utilização, já a Apelante tinha celebrado com condóminos escrituras públicas de compra e venda das fracções. (…) Pelo que, na data da emissão da licença de utilização já os condóminos dispunham quer dos seus próprios bens, quer das partes comuns do edifício.”, ora “A carta com a denúncia dos defeitos é datada de 5 de Janeiro de 2006, encontrando-se assim, caducado o direito do Apelada.” (sic).
E, ainda quando assim se não devesse entender, “em 22 de Outubro de 2000 já se encontrava constituído o condomínio do prédio…”, só respondendo o empreiteiro pelos defeitos “que surjam no período de garantia.”.

Não é posta em crise a aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art.º 1125º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil, ex vi do n.º 4 do mesmo art.º.

Também não sendo de descartar liminarmente a chamada à colação da normatividade do Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril – que transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/44/CE, de 25-5-1999, aprovada pelo Parlamento e Conselho Europeu, dispõe quanto aos contratos de empreitada numa relação de consumo, estando tais normas numa relação de especialidade com as regras gerais do Código Civil, previstas para o contrato de empreitada, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis, no seu campo de aplicação, a saber, e precisamente, o da relação de consumo, cfr. art.º 1º do referido Dec.-Lei, com a epígrafe “Objectivo e âmbito de aplicação”.
E assim, pese embora não ter sido expressamente invocada uma tal relação, por isso que os autos permitem caracterizar aquela, em segurança, pelo menos quanto a parte dos adquirentes de fracções autónomas do prédio, que nelas estabeleceram a sua residência, vd. ponto n.º 14 da matéria de facto assente.
Certo a propósito que de acordo com o disposto no art.º 2º da Lei de Defesa do Consumidor – Lei Nº 24/96, de 1996-07-31 – “1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”. 
Mas sendo, em qualquer caso, que nesta matéria dos prazos de caducidade do exercício dos direitos do dono da obra/adquirente do imóvel, as disposições daquele Dec.-Lei – que entrou em vigor em 2003-04-09 – não estabelecem prazos mais longos que os constantes do Código Civil, não cobrando assim aplicação a regra do art.º 297º, n.º 2, do Código Civil.[7]

Isto posto:
Nos termos do citado art.º 1225º, n.º 2, do Código Civil, a denúncia dos defeitos do imóvel construído pelo vendedor “deve ser feita dentro do prazo de um ano”, naturalmente contado do conhecimento daqueles, que, pressupostamente, se apresentem dentro do “prazo de cinco anos a contar da entrega”, estabelecido no n.º 1 do mesmo art.º.
E o direito de eliminação dos defeitos caduca…se não for exercido “dentro de um ano”, que se conta, “Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou”, “a partir da denúncia”, cfr. art.º 1224º, do Código Civil, estando afastada, quanto aos imóveis de longa duração, a ressalva da segunda parte do n.º 2 do mesmo art.º.

Porém, e como refere João Cura Mariano,[8] tratando-se de obra respeitante a um prédio constituído em regime de propriedade horizontal, o início do sobredito prazo de cinco anos, previsto no art.º 1225º, n.º 1, do Código Civil, e pelo que respeita às partes comuns do edifício, deverá coincidir com “a data em que o construtor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos, o que só pode ter sucedido quando estes construíram a sua estrutura organizativa, reunindo em assembleia de condóminos e elegendo o seu administrador. Não se tendo verificado um acto expresso datado de transmissão dos poderes de administração das partes comuns do construtor para os órgãos de administração do condomínio, deve considerar-se como data em que tacitamente ocorreu essa transmissão, o dia em que a assembleia de condóminos elege o administrador de condomínio. A partir dessa data passa a estar operacional a estrutura organizativa encarregada da administração das partes comuns do condomínio, a qual fica em condições de poder exercer os já referidos direitos perante o construtor, iniciando-se, pois, nesse momento, o decurso do prazo de caducidade de 5 anos, previsto no art.º 1225º, n.º 1, do C.C.”.

Indo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça neste sentido, como ver-se pode nos Acórdãos daquele Tribunal, de 29-06-2010 e 01-06-2010.[9]

Como porém bem se anotou na sentença recorrida, não estava o prédio concluído à data da constituição do “condomínio” – e assim concedido que nessa mesma data terá sido eleita a administração daquele.
Posto o que, “Existindo uma entrega das fracções, mas mantendo-se a construção nas partes comuns não poderiam os proprietários das fracções (neste caso apenas alguns), ainda que se tenham constituído em assembleia vir fazer valer os seus direitos perante a ré. Tal só ocorreu quando a obra terminou. Só aí eles receberam integralmente o prédio, e só aí a ré deixou de ter a posse da mesma”.
Devendo pois contar-se o prazo de cinco anos em causa, a partir da data da conclusão do prédio.

O exercício atempado dos direitos do dono da obra/adquirente do imóvel impede a sua caducidade, cfr. art.º 331º, n.º 1, do Código Civil.
E o impedimento da caducidade, como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-11-25,[10] não tem como efeito o início de novo prazo, mas o seu afastamento definitivo.
Só assim não sendo quando a lei sujeitar o exercício do direito a novo prazo de caducidade, situação que ocorre precisamente no caso do art. 1225º.

Também, podendo os direitos do dono da obra/adquirente, ser exercidos extrajudicialmente, temos que, como também assinala João Cura Mariano, “a simples (…) interpelação extrajudicial do empreiteiro (construtor/vendedor) para a eliminação dos defeitos (…) impede(m) a caducidade deste(s) direito(s).”.[11]

Assim, estando provado que o prédio em que se integram as fracções autónomas vendidas ficou concluído em 14-02-2001 – o que, e como visto, afasta, neste domínio da propriedade horizontal, qualquer ideia de entrega do mesmo ao condomínio em data anterior – tendo sido efectivada a denúncia dos defeitos do imóvel, por carta de 15-01-2006, temos por não verificada a caducidade do direito de denúncia de tais defeitos.
Como também não a do direito de eliminação daqueles, e certo ter a acção sido proposta em 2007-01-05.

Não sendo, por quanto se deixou dito, de tomar como termo a quo da contagem do prazo de “garantia”, o das anteriores vendas de fracções autónomas, em 25 de Junho de 1999 e 15 de Fevereiro de 2000.
*
Improcedendo deste modo, também aqui, as conclusões da Recorrente.

Sem que se deixe de assinalar respeitarem as conclusões G) e H), apesar da sua localização na sequência relativa à matéria da caducidade, à impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Em termos, porém, que o expendido supra, julgando tal impugnação, logo rejeita.
Apenas se anotando a “singularidade” da perspectiva da Recorrente, quando insinua ser natural que um prédio concluído em 14-02-2001…apresente, em 2006, diversas fendas e fissuras nas fachadas frontal e de tardoz; diversas deficiências a nível de revestimento nas paredes exteriores; várias ombreiras das cantarias das portas de acesso às fracções autónomas estaladas; o vão da entrada do prédio fissurado, tanto no interior como no exterior; as ombreiras da janela do 1.º andar esquerdo estaladas…por falta “de manutenção ao nível exterior”.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu totalmente.

Lisboa, 7 de Abril de 2011 

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Vd. Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
[2] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.
[3] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[4] Proc. 115/1997.S.1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.     
[5] Proc. 73/2002.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] Proc. 1884/06.4TABRR.L1-5, proferido na jurisdição penal, mas com inegável interesse na jurisdição cível.         
[7] Não interessando, aqui e agora a questão da caracterização do prazo do art.º 5º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 67/2003 como de “garantia”, não prejudicada pelo decurso de prazos para a denúncia de defeitos, por carecida de alcance efectivo, in casu.
[8] In “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos defeitos da Obra”, 3ª Ed., Almedina, 2008, págs. 213, 215.
[9] Proc. 12677/03.0TBOER.L1.S1, 1ª SECÇÃO, Relator:  HELDER ROQUE, e 4854/03.0TBGDM.P1.S1, 6ª SECÇÃO, Relator: AZEVEDO RAMOS, ambos in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[10] In B.M.J., 481º, 430
[11] In op. cit., pág. 169.