Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2795/22.1T8LSB-B.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: REQUERIMENTO PROBATÓRIO
ALTERAÇÃO
DEPOIMENTO DE PARTE DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Se o juiz opta por dispensar a audiência prévia, as partes podem alterar os requerimentos probatórios no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova, por aplicação analógica do disposto no n.º 1 do art. 598.º do CPC.
II. O facto de se verificar pelo interrogatório preliminar que a pessoa arrolada como testemunha é representante legal de uma parte não constitui fundamento legal para a substituição por outra testemunha (art. 508.º, n.º 1, do CPC, a contrario sensu).
III. O depoimento de parte das sociedades comerciais pode ser prestado através da respetiva administração ou por procurador com poderes especiais para o ato em causa, atribuídos por aquela administração (Cf. art. 391.º, n.º 8, do CSC e art. 163.º do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Autor / apelante: “A”
Ré / apelada: Caixa Económica Montepio Geral, S.A.
petição inicial – Pedidos
A) Declaração da invalidade/ nulidade do contrato de financiamento, por fraude no que concerne a um dos seus intervenientes;
B) Declaração da nulidade subsequente de todas e quaisquer garantias pessoais prestadas, nomeadamente pelo A. a tal contrato nulo, sendo-lhe devolvida a eventual livrança entregue em branco ao banco por si subscrita como avalista;
C) Condenação do réu ao imediato cancelamento das comunicações realizadas ao Banco de Portugal de crédito em mora pelo A.;
D) Condenação do réu a pagar ao A., a título de danos profissionais e extrapatrimoniais, o dobro daquilo que injusta e com consciência de lesar vem exigindo ao A., ou seja a importância de 2.079.102,98 Euros.
E) Informação ao Banco de Portugal de que as anteriores comunicações foram executadas contrariamente à lei.
REQUERIMENTOS DE PROVA NA P.I. (além de perícia, documentos e notificação da parte contrária para identificar funcionários, possíveis testemunhas, e juntar documentos):
I - DEPOIMENTO DE PARTE DO RÉU, Caixa Económica Montepio Geral, na pessoa do seu Presidente do Conselho de Administração, ou na pessoa que o possa representar e confessar quanto à matéria dos artigos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 da presente peça.
II - Testemunhas a ouvir a toda a matéria de facto, e cuja notificação se requer:
1ª – Dr. “B” (…);
2ª – Dr. “C”, Administrador de Insolvência da “H”, Lda. (…);
3ª – Dra. “D”, Contabilista da “H”, Lda. (…);
4ª – Dr. “E” (…);
5ª – Dr. “F”, Diretor do departamento jurídico do Turismo de Portugal (…).
AUDIÊNCIA PRÉVIA – 06/12/2023
Autor é convidado a fazer intervir nos autos as demais partes no contrato de financiamento cuja nulidade invoca (o contrato de mútuo ao abrigo da linha de apoio à qualificação da oferta), datado de 20/4/2018, a saber: o Turismo de Portugal IP, a “H” Lda., e “G” (que interveio por si e na qualidade de representante da “H”).
O autor acedeu ao convite e as intervenções foram ordenadas.
O Turismo de Portugal, I.P. apresentou contestação, pugnando pela sua absolvição da instância por incompetência do tribunal ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido e condenação do autor em indemnização a pagar ao interveniente, por abuso de direito.
A “H”, Lda., insolvente por declaração de 25/01/2021, aqui representada pelo seu AI, também contestou, alegando desconhecer vício do contrato de financiamento dos autos, que nunca lhe foi referido pela gerência da insolvente, que reconheceu o crédito reclamado pelo aqui réu Montepio relativo ao mesmo contrato de financiamento, crédito que não foi impugnado por qualquer interessado, tendo sido homologado por sentença.
O autor respondeu em 31/05/2024, pronunciando-se sobre os documentos juntos e a matéria de exceção.
REQUERIMENTO DE PROVA OFERECIDO NESSA RESPOSTA (além de perícia e pedidos de informação ao Turismo de Portugal):
I – Depoimento de parte do Senhor Presidente e representante do “Turismo de Portugal, I.P.” à matéria dos artigos 7, 8, 15, 16, 17, 19 e 26 da presente peça (para efeitos de confissão).
II – Depoimento de parte do Senhor Administrador de Insolvência da ““H”, Ldª”, Dr. “C”, à matéria dos artigos 7, 8, 15, 16, 17, 19, 26, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71 da presente peça.
Despacho saneador – 23/09/2024
Entre o mais, foram dados por não escritos os dizeres vertidos nos artigos 1.º a 52.º e 62.º a 70.º do articulado de 31/05/2024 (pp. 1 e 4 do despacho saneador).

Em 17/09/2025 (véspera da audiência final), na sequência de notificação de requerimento do Turismo de Portugal indicando que “I”, antes indicado como testemunha, exerce funções de Presidente do Conselho Diretivo, o autor apresentou um requerimento expressando que, até ao momento, o tribunal não tinha tomado posição sobre o seu requerimento de prestação de depoimento de parte pelos legais representantes dos intervenientes.
No mesmo dia (17/09/2025), foi proferido o seguinte despacho (ora objeto de recurso):
«Requer o Autor que o tribunal tome posição sobre a prestação de depoimento de parte ao legal representante do interveniente principal.
Efetivamente, foi formulado o requerimento em apreço no articulado que o Autor denominou de “réplica”. No entanto, tal articulado apenas foi, por despacho pacificamente transitado em julgado, admitido nos estritos limites delineados no ponto n.º 6 do despacho saneador, entre os quais não se conta o aludido requerimento de prova.
Daí que nada haja, adicionalmente, a decidir sobre esse requerimento.
Em todo o caso, sempre se significa que, por efeito do referido despacho, os factos referenciados nos artigos “7, 8, 15, 16, 17, 19 e 26” do mesmo articulado não figuram no elenco dos temas da prova, pelo que sempre seria inadmissível a produção de prova sobre os mesmos (cfr. artigo 410.º do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, indefiro o requerimento em apreço

Em 18/09/2025, em audiência, foi proferido o seguinte despacho (também objeto desta apelação):
«Como se assinalou no despacho saneador e se repetiu no despacho proferido a 16/09/2025 sob a ref.ª 448357084, a Ré, enquanto pessoa coletiva, tem a liberdade de indicar a pessoa que pretende que a represente em juízo para efeitos da prestação de depoimento de parte.
Como tal, não é sindicável o maior ou menor conhecimento que o representante por ela indicado tenha ou não tenha acerca dos factos em discussão no processo. Tal relevará, quando muito, em sede de apreciação do depoimento de parte na medida em que neste não haja o representante confessado factos que sejam desfavoráveis à sua representada.
Tendo a Ré indicado espontaneamente a ora depoente como sua representante em juízo para prestar depoimento de parte, nada mais deve ser decidido relativamente a esse aspeto.
Acresce, enfim, que a questão de saber se são necessários poderes especiais para confessar quaisquer factos foi já abordada e decidida em Despacho proferido nos autos.
Daí que, também quanto a este aspeto, nada caiba decidir.
Pelo exposto indefiro o requerimento que antecede

No decurso da mesma audiência, em sede de interrogatório preliminar de “C”, que havia sido arrolado como testemunha na p.i., o mesmo informou ser administrador de insolvência da “H”, Lda., pelo que o tribunal não o admitiu a depor como testemunha.
Em seguida, o Il. Mand. do autor requereu a prestação de depoimento de parte pelo Administrador de Insolvência “C” e a substituição do mesmo como testemunha pela testemunha “J”.
Dada a palavra às demais partes/intervenientes, todos se opuseram.

Foi, em seguida, proferido novo despacho que se transcreve (igualmente objeto do presente recurso):
«O articulado denominado de réplica apenas foi, como se teve oportunidade de referir em precedente despacho, admitido nos estritos limites definidos no despacho contido no ponto n.º 6 do despacho saneador.
Tal despacho transitou pacificamente em julgado.
Não constando o requerimento de prova ali formulado no âmbito desses limites e, não tendo oportunamente o Autor impugnado esse Despacho, verifica-se que sobre o mesmo incidiu força do caso julgado formal.
Daí que não caiba, novamente, tomar posição sobre o requerimento de prova em apreço e, em concreto, sobre o depoimento de parte do atual legal representante do Interveniente Principal.
Pelo exposto, indefere-se nesse segmento o ora requerido.
No que concerne à pretendida substituição da testemunha “C”, observa-se desde logo, que a mesma compareceu em juízo pelo que não se verifica o pressuposto basilar de que, nos termos do corpo do n.º 3 do artigo 508.º do CPC, dependeria a admissão da sua substituição.
E ainda que assim não fosse, a testemunha “C” não está definitivamente impossibilitada de depor, sendo antes, pelos motivos exarados, inapta para depor por se verificar o já mencionado impedimento.
Pelo exposto indefiro o requerimento do segmento em apreço

Com os acima transcritos despachos de 17 e 18 de setembro, não se conforma o autor que deles recorre, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
«A. A Lei confere às partes o poder de indicarem as provas que entendam adequadas à comprovação dos factos que invocam nos termos da Lei substantiva e da Lei de processo.
B. Os depoimentos de parte são um meio de prova legalmente previsto que visa a confissão.
C. Os despachos recorridos, objeto do presente recurso, versam sobre provas requeridas pelo A., maxime de depoimentos de parte de intervenientes e de substituição de testemunhas.
D. O A. havia requerido o depoimento de parte dos intervenientes no momento oportuno – réplica em adição ao requerimento de prova inicial.
E. Só nesta altura o podia fazer, pois inicialmente a ação não foi promovida contra os intervenientes principais – “Turismo de Portugal” e ““H”, Ldª”
F. No saneador o Tribunal não se pronunciou sobre esta prova requerida pelo A., e acabou por indeferir os depoimentos de parte dos intervenientes principais de forma ilegal, nos termos expostos, com argumentos que ofendem a lei.
G. Em 1º lugar, o Tribunal a quo confunde articulado com peça processual e esquece que atualmente as peças processuais “tipo” integram vários elementos, incluindo requerimento probatório.
H. Em 2º lugar, o Tribunal a quo ignora que os temas de prova, no atual quadro processual, são temas síntese a preencher pelos factos invocados pelas partes no momento da produção de prova.
I. O indeferimento (parcial), ainda que por inadmissibilidade legal, do articulado de réplica não implica, necessariamente, o indeferimento dos meios probatórios requeridos em alteração ao requerimento probatório que acompanhem tal articulado.
J. Assim, quanto aos despachos do Tribunal a quo, de 17.09.2025 e de 18.09.2025, que indeferiram alguns meios de prova – depoimento de parte dos intervenientes principais requeridos pelo A., são nulos, nos termos expostos, violam a Lei e assumem caráter de verdadeira inconstitucionalidade.
K. Por outro lado, a parte pode substituir testemunhas nos termos da Lei – pretensão consagrada na lei de processo.
L. O A., na audiência de julgamento, requereu a substituição da testemunha “C” pela testemunha Dra. “J”, com a razão justificativa e lógica que do facto teve conhecimento no ato.
M. Ao indeferir também esta pretensão do A. o Tribunal a quo igualmente violou a Lei, impedindo o A. de exercer o mecanismo legal previsto para a produção de prova.
N. Por fim, o depoimento de parte do Réu “Montepio Geral”, realizado na audiência de julgamento, é viciado/inválido, porque realizado por alguém que não representa o Réu, nem tem poderes para confessar.
O. Ao indeferir a repetição do referido depoimento de parte, nos termos legalmente previstos e para o fim que se destina, o Tribunal a quo violou novamente a Lei.
P. Com as decisões recorridas o Tribunal a quo, além do mais ofendeu mesmo a ideia de direito em si, decidindo segundo um critério estritamente formalista - e inadequado - e desconsiderando a realização de justiça como finalidade última do direito adjetivo e da atividade judiciária.
Q. O princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, enquanto princípio estruturante do Processo Civil, aponta para uma conceção do processo em que a investigação da verdade material é também da responsabilidade do juiz constituindo uma compressão ao princípio dispositivo.
R. Os despachos objeto do presente recurso são assim até inconstitucionais, porque violadores do princípio da igualdade das partes
S. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação ou aplicação, além do mais, o disposto nos artigos – 341, 342, 344, 345, 352, 388 do CC, 147, 410, 411, 423, 452, 508, 552, 596, 598 e 607 do CPC e 13 e 20 da CRP.
TERMOS EM QUE
Se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se as decisões recorridas e substituindo-as por outra que admita a prova requerida pelo Autor, designadamente os depoimentos de parte dos legais representantes de ambos os chamados, Turismo de Portugal IP e “H”, Lda., a repetição do depoimento de parte do Réu, Montepio Geral, e a substituição da testemunha “C” pela Dra. “J”, pois assim se fará JUSTIÇA»

Não foram oferecidas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a) Os depoimentos de parte dos intervenientes pedidos pelo autor são admissíveis?
b) A requerida substituição de testemunhas é atendível?
c) O autor tem o direito de rejeitar a pessoa mandatada pelo réu para o depoimento de parte?

II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.

III. Apreciação do mérito do recurso
1. Dos depoimentos de parte dos intervenientes  
No CPC vigente, desde o seu início em 2013, as partes estão obrigadas a apresentar o requerimento de prova com os articulados iniciais, petição e contestação. O n.º 6 do art. 552.º expressa que, no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
No caso dos autos, após contestação do réu (Montepio), foi agendada audiência prévia na qual o tribunal convidou o autor a fazer intervir terceiros nos autos, designadamente a insolvente “H”, Lda. e o Turismo de Portugal, I.P. O autor acedeu ao convite e as referidas entidades foram citadas e apresentaram contestações.
Notificado das contestações, o autor apresentou réplica, em 31/05/2024, na qual se pronunciou sobre exceções e documentos apresentados com as contestações e completou o seu requerimento de prova, pedindo dois depoimentos de parte (do Turismo de Portugal e da insolvente “H”), com referência a factos narrados neste articulado.
Nos termos do art. 584.º do CPC, a réplica apenas é admissível em duas situações que não se verificavam: tendo havido reconvenção, para defesa em relação à matéria desta; e em ações de simples apreciação negativa, para impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu. O contraditório relativo às exceções invocadas na contestação fica assegurado na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, conforme estabelecido no n.º 4 do art. 3.º do CPC. Com estes argumentos, foram considerados não escritos quase todos os artigos da réplica, a fls. 1 e 4 do despacho saneador.
Sobre o requerimento de depoimentos de parte dos intervenientes não houve pronúncia.
Em 17/09/2025, na sequência de notificação de requerimento do Turismo de Portugal indicando que “I”, antes indicado como testemunha, exerce funções de Presidente do Conselho Diretivo, o autor lembrou que, até ao momento, o tribunal não tinha tomado posição sobre o seu requerimento de prestação de depoimento de parte pelos legais representantes dos intervenientes. No mesma data, o tribunal indeferiu os requeridos depoimentos, com dois argumentos: a réplica apenas havia sido admitida «nos estritos limites delineados no ponto n.º 6 do despacho saneador, entre os quais não se conta o aludido requerimento de prova»; e os factos indicados como objeto de depoimento não figuram no elenco dos temas da prova.
Este é um dos despachos objeto da presente apelação.

Apreciando e decidindo:
Nos termos do n.º 6 do art. 552.º, do CPC, no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.
O autor foi notificado das contestações do Turismo de Portugal e da “H” por inserção de 16/05/2024, considerando-se notificado a 20 de maio (art. 248.º, n.º 1, do CPC). O prazo de 10 dias teria terminado a 30, pelo que ainda poderia apresentar o articulado a 31 de maio (sexta-feira), 3 e 4 de junho, com multa (art. 139.º, n.º 5, do CPC). Nunca o tribunal podia ter desconsiderado o requerimento de prova sem dar oportunidade à parte de pagar multa nos termos do n.º 6 do mesmo artigo e diploma.
Em todo o caso, a réplica não foi totalmente rejeitada, pelo que não há razão para não considerar a alteração ao requerimento probatório feita nesse articulado.
Acresce que, nos termos do n.º 1 do art. 598.º do CPC, o requerimento probatório apresentado também pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar.
No caso dos autos, o tribunal dispensou a dita audiência, invocando o dever de gestão processual e de adequação formal e a inutilidade de realizar tal diligência com a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 591.º, uma vez que iria julgar improcedente a exceção dilatória.
Não se trata de caso de não realização de audiência prévia, nem sequer de caso para o qual a lei prevê dispensa da mesma diligência. Com efeito, a audiência prévia apenas não se realiza em ações não contestadas que tenham de prosseguir por a revelia ser inoperante, e quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (art. 592.º do CPC). A mesma audiência apenas pode ser dispensada quando se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º. In casu, nada impedia que a audiência prévia se tivesse destinado também aos fins indicados nas demais alíneas, nomeadamente, tentativa de conciliação, discussão para apreciação da exceção dilatória, discussão das posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e programação dos atos da audiência final. A dispensa da audiência prévia neste processo foi uma opção discricionária do juiz, legítima, mas que não pode impedir a parte de praticar o ato que por lei podia ter praticado naquela audiência.
Como referimos, o Código prevê que as partes possam alterar os seus requerimentos de prova na audiência prévia, mas nada estabelece a esse respeito para os casos em que a audiência é dispensada. Pensamos tratar-se de uma verdadeira lacuna, algo inadvertidamente não previsto, matéria que, se tivesse sido ponderada pelo legislador, teria sido objeto de norma. As lacunas  são integradas com recurso à norma aplicável aos casos análogos, se existir (n.º 1 do art. 10.º do CC). Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (n.º 2 do mesmo artigo e diploma).
Segundo entendemos, o caso omisso – alteração do requerimento de prova quando o despacho saneador, incluindo identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, seja proferido fora de audiência prévia – encontra norma no caso análogo de alteração do requerimento de prova em audiência preliminar. Com efeito, a ratio da alteração do requerimento probatório em sede de audiência prévia, permitida pelo art. 598.º do CPC, reside na identificação do objeto do litígio e na enunciação dos temas da prova, que na mesma audiência se realiza (art. 596.º, n.º 1, ex vi do art. 591.º, n.º 1, al. f), ambos do CPC). Dispensada a audiência prévia, é igualmente proferido o despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova, a que se reporta o art. 596.º, n.º 1, conforme determinado no art. 593.º, n.º 2, al. c) ambos do CPC, pelo que deve assistir às partes o mesmo direito de alteração do requerimento probatório. Neste sentido, exemplificativamente, o Ac. TRC de 15/01/2019, proc. 1178/16.7T8CLD.C1, o Ac. TRG de 05/12/2019, proc. 6318/18.9T8BRG-A.G1, e doutrina aí indicada na primeira parte da nota 5, e o Ac. TRP de 27/02/2023, proc. 1325/21.7T8PVZ-A.P1.
Em suma, se o juiz opta por dispensar a audiência prévia, é legítima a alteração dos requerimentos probatórios no prazo de dez dias a contar da notificação do despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova (sem prejuízo dos casos em que o pode fazer em momentos ulteriores, v.g. arts. 423.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, do CPC). Consequentemente, nada impede a alteração em qualquer momento anterior. A alteração que, como é pacificamente entendido, pode traduzir-se na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados (além da jurisprudência acima indicada, V. Código de Processo Civil Anotado, I, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Almedina, 2018, p. 704).
Finalmente, acresce que não há razão material para não admitir os depoimentos de parte requeridos na réplica, em 31/05/2024. Apesar de aquela peça não ter sido admitida (com ressalva da parte em que se pronunciou sobre a litigância de má-fé), os factos indicados como objeto dos depoimentos, ao contrário do argumentado no despacho recorrido, relevam para os temas da prova, tendo sido substancialmente alegados na petição inicial. No que respeita ao depoimento de parte do Turismo de Portugal, parte dos factos aos quais o autor o indicou para depor, nomeadamente os dos artigos 7.º, 8.º, 15.º, 16.º e 17.º do seu articulado de 31/05/2024, replicam ou relacionam-se com os factos alegados nos artigos 29.º, 39.º a 43.º e 46.º a 48.º da p.i. que, por sua vez, respeitam aos temas de prova 1) a 3). Quanto ao depoimento de parte do Administrador da Insolvência da “H”, também parte dos factos aos quais o autor o indicou para depor, nomeadamente os dos artigos 7.º, 8.º, 15.º a 17.º, e 66.º a 70.º do seu articulado de 31/05/2024, replicam ou relacionam-se com os factos alegados nos artigos 26.º a 43.º e 46.º a 48.º da p.i. que, por sua vez, respeitam aos temas de prova 1) a 3).
Acresce que os factos que estes depoimentos visam provar não foram considerados provados na sentença final, entretanto proferida e da qual foi interposto recurso, pelo que a presente apelação continua a ter utilidade.
De assinalar, ainda, que o autor arrolou o AI da “H” como testemunha logo na petição inicial, sinal de que considerou relevante o depoimento desta pessoa, desde o início do processo. Ademais, a presença da “H” no processo na qualidade de interveniente apenas se deu por convite do tribunal.
Pelo exposto, os depoimentos de parte do Turismo de Portugal e do AI da “H” deviam ter sido admitidos.

2. Da substituição de testemunhas
“C” tinha sido arrolado como testemunha na petição inicial e compareceu na audiência final. Após o interrogatório preliminar, não foi admitido a depor por ser administrador de insolvência da massa insolvente da “H”. Na sequência, e em substituição daquele depoimento, o autor pediu a inquirição de uma outra pessoa como testemunha, o que foi indeferido. O autor recorreu desse indeferimento, mas sem razão.
A substituição de testemunhas, findo o prazo a que alude o n.º 2 do artigo 598.º, está prevista apenas para testemunhas que faltaram sem justificação (cf. art. 508, n.ºs 1 e 3, do CPC). Não foi o caso, pois a pessoa arrolada era representante de uma parte, o que o autor aliás sabia, pois no articulado de 31/05/2024 tinha pedido o depoimento de parte da mesma pessoa, com indicação do respetivo nome: «Depoimento de parte do Senhor Administrador de Insolvência da ““H”, Ldª”, Dr. “C”», sic.
Não se admite, portanto, a substituição, sem prejuízo de o tribunal a quo poder chamar a pessoa a depor, se tiver razões para crer que tem conhecimentos relevantes (art. 526.º do CPC).

3. Do depoimento do réu Montepio
O apelante pretende a repetição do depoimento de parte do réu Montepio, invocando que a pessoa que se apresentou em sua representação não é representante legal e invocou desconhecimento de factos relevantes.
O tribunal a quo disse, em síntese, que «a Ré, enquanto pessoa coletiva, tem a liberdade de indicar a pessoa que pretende que a represente em juízo para efeitos da prestação de depoimento de parte».
O autor não se conforma, mas sem razão.
Na petição, o autor requereu o depoimento de parte do réu Montepio, «na pessoa do seu Presidente do Conselho  de Administração, ou na pessoa que o possa representar e confessar quanto à matéria» de determinados artigos.
Nos termos do n.º 2 do art. 405.º do CSC, o conselho de administração tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. O disposto no n.º 7 do art. 391.º do CSC impede os administradores de se fazerem representar no exercício do seu cargo, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes nos casos previstos na lei. Esta norma, porém, não exclui a faculdade de a sociedade, por intermédio dos administradores que a representam, nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados atos ou categorias de atos, sem necessidade de cláusula contratual expressa (assim se afirma no n.º 8 do mesmo artigo e diploma).
Não fosse o disposto no n.º 8 do art. 391.º do CSC e, no caso concreto, chegaríamos ao mesmo resultado por força do art. 163.º do CC: a representação da pessoa coletiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
Consultados os estatutos do réu – Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A. –, acessíveis em https://www.bancomontepio.pt/content/dam/montepio/pdf/institucional/estatutos-banco-montepio.pdf, verificamos que compete ao Conselho de Administração exercer a administração da Caixa Económica e nomeadamente representar a Caixa Económica em juízo e fora dele (art. 14.º, n.º 1, al. n) dos Estatutos). No entanto, o conselho de administração pode constituir mandatários para representar a Caixa Económica em quaisquer atos e contratos, definindo a extensão dos respetivos mandatos (n.º 2 do art. 14.º dos Estatutos).
Assente fica que cabia ao depoente – réu Montepio – designar a pessoa que o representaria no depoimento de parte em juízo. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 12/09/2007, proc. 07S923, e Ac. TRP de 18/05/2009, proc. 75/08.4TVPRT-A.P1.

Questões diversas consistem em saber se essa pessoa precisava de ter conhecimento pessoal direto dos factos sobre os quais vai ser inquirida ou se tinha de estar munida de um ato que lhe conferisse especiais poderes confessórios.
A resposta é, em ambos os casos, negativa.
O depoimento de parte de uma pessoa coletiva, como é o caso do réu, é um depoimento da própria parte, não do seu representante. O conhecimento em questão nesse depoimento é o da própria parte, pessoa coletiva, não o do seu representante. Se o representante invoca falta de conhecimento de dado facto que a parte conhece ou não pode deixar de conhecer isso equivale a uma recusa de colaboração, cujo valor para efeitos probatórios o tribunal aprecia livremente, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do CC (assim se estabelece no n.º 2 do art. 417.º do CPC). Tanto significa que, se a sociedade chamada a depor envia a tribunal uma pessoa que não tem conhecimento prévio dos factos relevantes, nem esses factos lhe são transmitidos, é a própria parte que sofre as consequências da falta de colaboração. Se um administrador que se apresente a depor, ou um terceiro devidamente mandatado para depor no lugar da sociedade, não se informa prévia e devidamente dos factos relevantes de que a sociedade deve conhecer (por lhe dizerem respeito e se terem passado com um qualquer colaborador), é a sociedade que sofre as consequências do alegado desconhecimento nos termos das citadas disposições legais.
Quem é mandatado por uma sociedade para prestar “depoimento de parte” tem inerentemente os poderes necessários para confessar, pois é esse o objetivo principal do depoimento, que apenas pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento (art. 454.º do CPC). Os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento são, portanto, aferidos por referência ao réu Montepio, sociedade anónima, e não por referência às pessoas singulares que o representam. No mesmo sentido, Ac. TR de 26/10/1999, proc. 0035511, Ac. TRP de 27/01/2025, proc. 7974/24.4T8PRT-A.P1.

Pelo exposto, a apelação improcede nesta parte.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso parcialmente procedente, revogando o despacho que não admitiu o requerimento de prova de 31/05/2024, e confirmando os demais despachos objeto de recurso.
Consequentemente, anulam-se os atos de encerramento da audiência e posteriores que desse encerramento dependem; admitem-se os depoimentos de parte requeridos em 31/05/2024, determinando a reabertura da audiência para o efeito (e para eventuais outras diligências que  tribunal entenda realizar ao abrigo dos poderes legais que lhe assistem).

Custas por autor e intervenientes, Turismo de Portugal e massa insolvente, em partes iguais (1/3 cada), sem prejuízo do apoio judiciário de que a última beneficia.

Dê conhecimento ao Exmo. Relator do processo principal, pendente de recurso nesta Relação.

Lisboa, 19/02/2026
Higina Castelo (relatora) - Ana Cristina Clemente - Inês Moura