Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
75/08.4TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00042560
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
SOCIEDADE ANÓNIMA
Nº do Documento: RP2009051875/08.4TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 05/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 378 - FLS 193.
Área Temática: .
Sumário: O depoimento de parte de sociedade anónima será prestado por quem o Conselho de Administração designar e não por quem a contraparte pretender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 75/08.4TVPRT.A.P1 (430/2009) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1061)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Sousa Lameira()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


RELATÓRIO

No decurso da acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, que B………., com os sinais dos autos, intentou contra o C………., SA, com sede no Porto, veio a demandante, nos termos do disposto no artº 512º, do CPC, requerer o depoimento de parte do legal representante da demandada, quanto à matéria dos artigos 38º a 42º, da base instrutória.
Admitindo o depoimento de parte requerido, a Sr.ª Juíza convidou a autora a “identificar cabalmente o representante legal que pretende que preste depoimento de parte e seu domicílio.”
Veio, então, a demandante requerer que “O depoimento de parte da R. deverá ser prestado pelo Sr. D……….., Presidente do Conselho de Administração da R., …”
O Banco réu opôs-se em requerimento que apresentou para o efeito, por entender que cabe ao próprio Banco demandado, dentro da obrigação de colaborar para a descoberta da verdade, quem deve indicar qual a pessoa, de entre os vários representantes legais possíveis, que deve prestar o depoimento, por ser a mais indicada em face dos seus próprios conhecimentos, e credenciá-la devidamente.
Seguidamente, por despacho de 19/01/2009 (fls. 210, do processo principal), a Sr.ª Juíza decidiu que o depoimento de parte será prestado pela pessoa indicada pela A. “o qual e na qualidade de legal representante do R. – que na ocasião se aferirá, deverá conforme já dito averiguar o necessário por forma a poder prestar cabalmente o depoimento em representação da parte cujo depoimento foi admitido.”
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Inconformado, o Banco réu apelou daquele despacho, tendo, nas alegações, concluído:
1. O depoimento de parte é um meio de prova por confissão que deve recair exclusivamente sobre factos do conhecimento pessoal da parte, como prescreve o art. 554º do CPC.
2. A prova é um direito das partes, mas o seu exercício está submetido a regras e ao poder de direcção do tribunal e deve prosseguir o objectivo supremo da descoberta da verdade.
3. A A. requereu o depoimento de parte do Banco R. indicando como representante legal deste o seu Presidente, sem fundamentar, nem justificar tal indicação, temendo-se que o tenha feito por pura impertinência.
4. O Banco R. opôs-se invocando o desconhecimento dos factos por parte do representante legal indicado pela A., por este não se encontrar à data dos factos na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banco R., ou em qualquer outra qualidade junto do Banco R.
5. Sendo a R. uma pessoa colectiva gerida por um Conselho de Administração plural com pelouros distribuídos e competências delegadas, não faz sentido que o seu depoimento de parte não seja prestado por quem, de entre os seus diversos representantes legais, tenha efectivo conhecimento pessoal ou directo dos factos.
6. Pretendendo qualquer das partes que o depoimento de parte de pessoa colectiva seja prestado por determinado representante legal desta, deve fundamentar o requerido mostrando que esse representante legal tem, ou deve ter, conhecimento pessoal ou directo dos factos.
7. Não o fazendo, não deve a sua escolha sobrepor-se à que venha a ser feita pelo Banco R., no exercício do seu dever de colaborar na descoberta da verdade.
8. O depoimento de parte de pessoa colectiva deve ser prestado por representante legal com conhecimento directo ou pessoal dos factos, uma vez que o conhecimento da pessoa colectiva é o conhecimento que as pessoas humanas que a representam tenham ou devam ter dos factos.
9. O conhecimento é uma realidade natural, psicológica, material, que não advém por inerência, nem decorre do cargo desempenhado, e que ou se tem ou não se tem.
10. Destina-se a instrução do processo a possibilitar a descoberta da verdade, escopo a que quer as partes quer o Tribunal estão vinculados, e sendo a sua disciplina da responsabilidade do Juiz da causa, no âmbito da direcção do processo e do principio do inquisitório, deveria o Senhor Juiz ter indeferido o requerido pela A. e deferido o requerido pelo Banco Réu.
11. Só assim o depoimento de parte se revelaria substancialmente útil e conforme à lei e só assim se cumpriria o disposto nomeadamente nos artigos 265º, 266º e 554º do CPC.
12. Não o tendo feito o Meritíssimo Juiz a quo não observou o disposto nessas normas legais.
13. Além do mais, o Presidente do CA do Banco Réu não tem poderes para obrigar o Banco em matéria confessória, já que os estatutos do banco estabelecem que o mesmo se obriga com a intervenção de dois administradores.
14. Porém, já pode um procurador, devidamente mandatado por quem obrigue o Banco, prestar confissão em nome deste, vinculando-o.
15. A representação do Banco em juízo deve ser, no caso dos autos, feita pela pessoa que o seu Conselho de Administração designar para o efeito, nos termos do disposto no artigo 163º do CC, conjugado com o 157º do mesmo Código.
16. A posição expressa no despacho recorrido não tem sustentação legal e atenta contra todas as normas supra citadas e contra as disposições estatutárias da sociedade Banco, pelo que deve ser revogada.
17. Deve aplicar-se ao caso dos autos a doutrina do Acórdão do STJ de 12/09/2007, in www.dgsi.pt, que esgota os argumentos favoráveis à tese do Banco recorrente.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do C.P.Civil.
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Os factos a considerar são os descritos no relatório.
Considera-se, ainda, como assente que os estatutos do Banco réu estabelecem que o mesmo se obriga com a intervenção de dois administradores.
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A noção de confissão é-nos dada pelo artº 353º, do Código Civil (CC).
A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte (artº 386º, nº 2, do CC). Decorre, igualmente, do preceituado no art. 552º e segs., do CPC, que a prova por confissão das partes pode ser obtida através do depoimento de parte, o qual, no caso de pessoas colectivas ou sociedades, deverá ser prestado pelo respectivo legal representante, a indicar pela administração, conforme estatuído no artº 163º, do CC.
Nas sociedades anónimas a composição do conselho de administração e a competência dos administradores mostra-se definida nos arts. 390º e 405º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
De acordo com o disposto no nº 1, do artº 408º, do CSC, “os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores …”.
Entendeu-se na decisão recorrida que “à A. cabe o direito (e na falta de acordo com a parte contrária) de indicar a pessoa que irá prestar o depoimento …”.
A recorrente tem diferente entendimento: é à sociedade ré que incumbia essa indicação.
Salienta, a propósito, a apelante que a questão que se discute é de saber se quem tem de depor é a pessoa do presidente do conselho de administração, uma vez que não está em causa um depoimento sobre factos pessoais daquele, ou antes o Banco Réu, a quem os factos pessoais são imputados, devendo, por conseguinte, o depoimento ser prestado por quem dentro do Banco tenha conhecimento desses factos. Acrescenta que não sendo os factos de conhecimento pessoal do presidente do conselho de administração, que, como é público, nem tão pouco era funcionário do Banco demandado, à data dos factos, não caberá a esse administrador prestar um depoimento através do qual se pretende a descoberta da verdade.
Conclui, ainda, a recorrente que o depoimento de parte de pessoa colectiva deve ser prestado por representante legal com conhecimento directo ou pessoal dos factos, uma vez que o conhecimento da pessoa colectiva é o conhecimento que as pessoas humanas que a representam tenham ou devam ter dos factos.
Pensamos que assiste razão à apelante.
A recorrente invoca o ajuizado nos acórdãos citados na alegação do recurso, proferidos pela Relação de Lisboa, em 17/06/1999, e do STJ, em 12/09/2007 (disponíveis em www.dgsi.pt), a que também damos o nosso apoio e seguimos de perto.
No mencionado aresto do STJ ponderou-se, com proficiência, que “Como resulta do art.º 19.º dos Estatutos da ré, em consonância, aliás, com o que estipula o art.º 405.º, n.º 3, do CSC, o poder de representação da sociedade ré cabe em exclusivo ao conselho de administração, o que significa que o presidente do conselho de administração não tem capacidade, só por si, para representar a sociedade ré.
Deste modo, a representação da sociedade em juízo há-de ser feita por dois administradores ou pela pessoa que o conselho de administração designar para o efeito, nos termos do art.º 163.º do Código Civil, aqui aplicável, por analogia, nos termos do disposto no art.º 157.º do mesmo Código.
Ora, do que fica dito, facilmente se infere que só o conselho de administração tem competência legal para indicar a pessoa que deve representar a sociedade para efeitos da prestação de depoimento de parte. A tese sustentada no acórdão de que essa indicação pertence à parte que requereu o depoimento, para além de não ter qualquer suporte legal, atenta manifestamente contra as disposições legais e estatutárias que supra foram referidas…”.
O observado, a nosso ver adequadamente, no mencionado acórdão do STJ tem manifesta aplicação ao caso em apreço.
Reiterando o decidido nos aludidos acórdãos, diremos, concluindo, que “em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento”.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra em conformidade com o ajuizado neste acórdão.
Custas pela apelada.

Porto, 18/05/2009
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira