Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5102/2005-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
GRAVAÇÃO DA PROVA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto e encontrando-se entre os pontos concretos daquela decisão que tenciona pôr em causa os correspondentes a respostas a artigos da Base Instrutória a que uma determinada testemunha respondeu, a imperceptibilidade da gravação do depoimento dessa testemunha gera uma nulidade processual abrangida pelo art. 201 do CPC.
II - O prazo para a arguição dessa nulidade conta-se do dia em que a parte teve intervenção no processo ou foi notificada para qualquer acto do mesmo, desde que deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – AA…, intentaram a presente acção declarativa com processo sumário contra BB… .
(…)
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente (…)
Da sentença apelaram os RR. …, tendo os respectivos recursos sido admitidos (fls. 835).
Posteriormente (fls. 845-846), veio este último R. arguir a nulidade do julgamento e de todo o processado subsequente em virtude da imperceptibilidade da gravação do depoimento da testemunha F… .
Ainda antes de decorrido o prazo legal para resposta foi proferido despacho que considerou que a imperceptibilidade da gravação do depoimento daquela testemunha não origina qualquer nulidade, mas que dado a gravação se encontrar em condições técnicas deficientes não permitindo a sua audição haveria que proceder, de novo, à gravação do referido depoimento (despacho de fls. 848-849).
(…)
Após notificação do despacho de fls. 848-849 vieram os AA. requerer a reforma ou rectificação daquele despacho e subsidiariamente a esclarecimento de nulidades e obscuridades, argumentando, nomeadamente, que «“gravar de novo aquilo que foi afectado” é um impossível lógico na medida em que não se dá garantias de que o depoimento será o mesmo “aquilo”» (fls. 943-946).
A testemunha F… foi de novo inquirida (à matéria dos arts. 1 a 10, 25 a 28, 30 e 31 da Base Instrutória (fls. 452).
O R. … agravou do despacho de fls. 848-849 (fls. 956), recurso admitido a fls. 958.
(…)
O R. … apresentou a alegação do recurso de agravo que interpusera, concluindo desta forma:
1 – Em 26 de Novembro de 2004 o agravante constatou que o depoimento do Sr.° … – testemunha por si arrolada -, gravado na fita 10 lados A e B, era completamente inaudível na sua totalidade,
2 – No prazo legal de dez dias o agravante, comunicou tal facto ao tribunal recorrido, alegando que tal omissão consubstanciava nulidade do julgamento e solicitando a anulação dos actos subsequentes de que dependia o acto em apreço, nos termos dos arts. 201° n° 1 e 2 do C.P.C.:
3 – O despacho recorrido – notificado ao agravante após ter terminado o prazo para apresentação das suas alegações em sede de recurso de apelação -, apenas ordenou nova gravação do depoimento em causa, mantendo incólumes todos os actos praticados e em nada contribuindo para garantir os direitos do agravante,
4 - O despacho em apreço, ao não anular os actos subsequentes à audiência de discussão e julgamento, nomeadamente resposta à base instrutória, sentença e actos subsequentemente praticados, impediu o agravante de exercer cabalmente os seus direitos em sede de alegações de recurso, pois apenas tal anulação e sua repetição permitiria conferir ao ora agravante um prazo para interpor recurso de apelação e alegar, invocando e transcrevendo o depoimento em causa, sindicando cabalmente a decisão sobre a matéria de facto;
5 - O depoimento em causa, não pode assim ser considerado por este Venerando Tribunal, porquanto o ora agravante e também apelante não pode dar cumprimento ao disposto no art. 690°-A n° 1 b) e n° 2 do C.P.C. quando apresentou as suas alegações em sede de recurso de apelação, impedindo a reapreciação cabal dos fundamentos de facto e da prova;
6 - Razões pelas quais o tribunal recorrido ao repetir a gravação do depoimento em apreço sem entender que a omissão de tal gravação constituía uma nulidade que implicava a anulação da resposta à base instrutória sentença e actos subsequentes, fez uma errada interpretação do direito;
7 - Violando nomeadamente o disposto nos arts. 201 ° n° 1 e n° 2 do C.P.C., pois a omissão da gravação em apreço constitui um acto que influiu no exame e na decisão da causa e implica a anulação dos actos subsequentes e de que dele dependem.
Posteriormente – quando da sustentação do despacho recorrido – pronunciou-se o Exº Juiz de 1ª instância sobre o requerimento dos AA. a fls. 943-946, indeferindo-o.
(…)
III – 1 - Por uma questão de ordem lógica há que conhecer primeiramente do recurso de agravo, uma vez que na eventualidade da sua procedência ficará prejudicado o conhecimento da apelação.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC – a questão que essencialmente se coloca é a de se a imperceptibilidade da gravação no que concerne ao depoimento da testemunha F… gera uma nulidade processual e, no caso positivo, quais as consequências daí advenientes.
III – 2 - Com interesse para a decisão do recurso de agravo há que sublinhar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
1 – O R. … requereu a gravação da audiência final por não prescindir da documentação da prova a produzir (fls. 362).
2 – Na sequência, os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento foram, efectivamente, gravados consoante resulta das respectivas actas.
3 – A testemunha F…, arrolada pelo R. …, prestou depoimento na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 15-6-2004, tendo respondido à matéria de facto dos arts. 1 a 10, 25 a 28, 30 e 31 da Base Instrutória e ficando o seu depoimento registado nos lados A e B da fita nº 10 (acta de fls. 745-747).
4 – A gravação daquele depoimento, na sua quase totalidade, é imperceptível (consoante resulta da efectiva audição da cassete nº 10 remetida pelo Tribunal de 1ª instância a este Tribunal).
5 – O R. … interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos (fls. 833), recurso admitido por despacho de 8-11-2004 cuja notificação teve lugar por carta de 9-11-2004 (fls. 835 e 839).
6 – Em 26-11-05 foram entregues ao R. as cópias das fitas gravadas da audiência de discussão e julgamento e em 6-12-04 veio o mesmo arguir a nulidade do julgamento e de todo o processado subsequente, decorrente da inaudibilidade do depoimento da testemunha F… .
III – 3 - Nos termos do art. 522-B do CPC as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida.
Como resulta do art. 522-C do mesmo Código a gravação é efectuada, em regra por sistema sonoro, sem prejuízo do uso de meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal disponha.
Efectivamente, as partes têm a faculdade de requerer a gravação em referência tendo em vista a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida em primeira instância e respectiva alteração pelo Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 690-A e 712, nº1-a) do CPC – o registo da prova tem então a função de permitir às partes o recurso daquela decisão.
Constitui regulamento da gravação o disposto nos arts. 3 a 9 do dl 39/95, tornado aplicável aos processos de natureza civil pendentes em quaisquer tribunais pelo art. 24 do dl 329-A/95 (cfr. Lebre de Freitas, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 422).
No caso dos autos, como vimos, o R. requereu a gravação da audiência e essa gravação teve lugar – verificam-se todavia graves deficiências que não permitem percepcionar o teor do depoimento de uma das testemunhas arroladas por aquele R.. Sublinhe-se que tendo o R. interposto recurso de apelação, da alegação de recurso que ele entretanto juntou aos autos retira-se que, pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, entre os pontos concretos daquela decisão que põe em causa se encontram as respostas a artigos da Base Instrutória a que a testemunha em referência respondeu.
Dispõe o art. 201, nº 1, do CPC que «...a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Verificada a falha da gravação acima referida reconduz-se a mesma à omissão de um acto que a lei prescreve; somente com a efectiva gravação dos depoimentos de modo a ser possível a audição posterior dos registos efectuados em termos de inteligibilidade mínima é que esse acto teria sido realizado; assim, teremos de concluir que o mesmo foi omitido. Tal irregularidade releva para a decisão da causa – só com a efectiva gravação possibilitando a posterior audição dos elementos de prova é que as partes poderão, por via do recurso, submeter ao controlo do Tribunal da Relação a decisão sobre a matéria de facto, com a amplitude que a lei lhes confere.
Assim, poderemos concluir que no caso em apreciação se verifica uma nulidade processual prevista no art. 201 do CPC.
Neste sentido, designadamente, os acórdãos do STJ de 9-7-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano X, tomo 2, pag. 153, e de 13-1-2005 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 04B4251. Naquele primeiro refere-se: «…a incorrecta gravação áudio ou vídeo que seja efectuada traduz a omissão de um acto que a lei prescreve – já que não teria sido feito em devidos termos o que, tendo de ser feito só preenche a sua função se o for correctamente – e que pode influir no exame ou decisão da causa – uma vez que como se viu condiciona a reacção que as partes podem dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nessa matéria…; reconduz-se, por isso, às nulidades previstas no art. 201, nº 1.»
III – 4 - De acordo com o art. 205 do CPC se a parte estiver presente, por si ou através de mandatário, no momento em que a nulidade foi cometida, poderá argui-la enquanto o acto não terminar; se não estiver o prazo conta-se do dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade, ou quando dela devesse conhecer agindo com a devida diligência.
Estando, embora, o mandatário da parte presente no decurso da audiência de discussão e julgamento – a ocasião em que a nulidade a que nos reportamos foi cometida – não tinha condições para dela se aperceber (tal como não as tinha o magistrado que presidia à audiência e que não pôde, por isso, obviar a que nulidade fosse cometida); a presença da parte no acto ou nos actos subsequentes relevará, tão só, em casos em que a intervenção cuidadosa e diligente da mesma lhe permita percepcionar a ocorrência da nulidade – o que não é manifestamente o caso, uma vez que a parte não tinha meios para no decurso da audiência controlar os termos em que a gravação estava a ser feita.
Nestas circunstâncias, atendendo á natureza específica do acto em causa e às dificuldades para controlo do mesmo, entende-se que o prazo para a arguição se conta do dia em que a parte teve intervenção no processo ou foi notificada para qualquer acto do mesmo, desde que deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
O R., no decurso do prazo para apresentação da alegação do recurso de apelação, verificou que a cópia da fita que lhe fora entregue continha a deficiência a que vimos aludindo (deficiência que, como vimos, não era apenas da cópia mas, também, do original, uma vez que igualmente se verifica na cassete remetida a este Tribunal). Aliás, ainda dentro do prazo de dez dias (ver o art. 153 do CPC) sobre a data em que as fitas lhe foram entregues veio arguir, junto do Tribunal de 1ª instância, o vício em questão.
Teremos, pois, de concluir que a nulidade foi tempestivamente arguida.
III – 5 - A nulidade em causa implica a anulação da audiência de discussão e julgamento – na parte respeitante ao depoimento da testemunha F…, alegações finais e respostas aos artigos da Base Instrutória – e de todos os actos que lhe foram subsequentes, nos termos do nº 2 do art. 201 do CPC.
Haverá, pois, que repetir os actos em questão.
É certo que o Tribunal de 1ª instância, embora não reconhecendo a existência de uma nulidade processual, ouviu de novo o depoimento daquela testemunha – e procedeu à respectiva gravação. Fê-lo, porém, sem anulação e consequente repetição dos actos subsequentes, não tocando a decisão sobre a matéria de facto e a sentença que fora proferida. A incongruência desta posição manifesta-se não só por a nova prestação de depoimento poder não ser de todo idêntica à anterior – que não ficara gravada – (por exemplo, por quaisquer esclarecimentos adicionais terem sido prestados) mas, fundamentalmente em se ouvir em sede de audiência de discussão e julgamento uma testemunha quando se tem essa audiência por finalizada, uma vez que já proferida decisão sobre a matéria de facto. Com relevância, acresce que a nova prestação de depoimento só veio a ocorrer em 10-1-2005, quando o prazo para a apresentação das alegações de recurso do apelante – que se queria valer nas suas alegações de recurso da gravação do depoimento da testemunha – já terminara, havendo que ter em conta o disposto no nº 1-b) e no nº 2 do art. 690-A do CPC.
Obviamente que não se põe em causa que o Tribunal, ouvida novamente a testemunha, viesse a responder da mesma forma à matéria de facto por a sua convicção se manter exactamente a mesma (proferindo depois, sentença similar à anteriormente proferida). O que não faz sentido é pressupor que obrigatoriamente tal ocorreria.
Nestas circunstâncias, uma vez que o depoimento da testemunha F… foi novamente produzido e gravado em audiência de discussão e julgamento, desnecessário será repetir, uma vez mais, tal depoimento com gravação.
Haverá, contudo, que produzir, de novo, debates sobre a matéria de facto, responder à matéria de facto e realizar os actos subsequentes, em virtude da ocorrência da nulidade processual acima caracterizada.
III – 6 – Face à considerada anulação, a procedência do agravo prejudica o conhecimento do objecto das apelações – que se reportam a uma sentença que, também ela, está anulada.
IV – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, declarando a nulidade parcial da audiência de discussão e julgamento e dos actos subsequentes, nos termos acima considerados, e em não conhecer do objecto dos recursos de apelação, porque prejudicados.
Custas (do agravo) pelos agravados.
*
Lisboa, 17 de Novembro de 2005

Maria José Mouro
Américo Marcelino
Neto Neves