Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7763/20.5T8LSB.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSADO
Sumário: I – É obrigatória a realização de audiência prévia, quando o tribunal tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
II – O tribunal não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes.
III – Nas ações cujo valor não seja superior a metade da alçada da Relação e, havendo tramitação específica para este tipo de ações, a convocação da audiência prévia não é obrigatória, pois cabe no poder de apreciação e da adequação formal conferidos ao juiz de agilização e simplificação processual, consagrados nos artºs 6º, nº 1 e 547º, do CPCivil.
IV – Assim, caso o tribunal pretenda julgar de mérito no despacho saneador, não está obrigado a convocar audiência prévia, desde que previamente assegure às partes o exercício do princípio do contraditório quanto às exceções dilatórias e ao mérito da causa.
IV – O vício que afeta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida, porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria.
V – A decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
MARIA…, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AUTO SAGRES, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8388,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada um dos pagamentos indemnizatórios até efetivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 8388,24, acrescida de juros à taxa legal, desde o vencimento de cada um dos pagamentos indemnizatórios até efetivo e integral pagamento.
Inconformada, veio a ré apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1] [2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
A. A Apelada intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra
a Apelante.
B. Peticionando que a Apelante fosse condenada a pagar à Apelada a quantia de €
8388,24 (7 x € 599,16 x 2), acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada um dos pagamentos indemnizatórios até efetivo e integral pagamento.
C. Por sentença proferida no passado dia 02/11/2021, o Juízo Local Cível de Lisboa – J24 - julgou a ação procedente e, em consequência:
D. Condenou a Apelante a pagar à Apelada a quantia de € 8.388,24, acrescida de juros, à taxa legal, desde o vencimento de cada um dos pagamentos indemnizatórios até efetivo e integral pagamento.
E. Condenando a Apelante no pagamento das custas do processo – art. 527º do C.
Processo Civil.
F. A decisão do Tribunal a quo deu-se sem a realização de audiência prévia ou
audiência de julgamento
G. A Apelante não pode de todo concordar com a decisão do Tribunal a quo ao ter
dispensado a audiência prévia nos termos do disposto no art. 593.º do Código do Processo Civil e a audiência de julgamento.
H. Como não pode igualmente aceitar que o douto Tribunal a quo dê como provados
factos impugnados pela Apelante sobre os quais não foi dada a oportunidade de produzir prova em juízo – nomeadamente através das testemunhas arroladas pela Apelante.
I. Verifica-se que nos presentes autos, com o Saneador-Sentença, procedeu o Tribunal a quo à dispensa da audiência prévia nos termos do artigo 593º, nº 1 do CPC.
J. Considerando que “Os factos em apreciação encontram-se plenamente provados por acordo e por documento, pelo que não admitem resposta”.
K. Pelo que o Tribunal a quo estaria em condições, sem necessidade de mais prova, a apreciação total do mérito da causa, dispensado a realização de audiência prévia e, sem mais, proferir a douta sentença de que ora se recorre.
L. Dos autos não decorrem quaisquer indícios ou factos que permitissem suspeitar que o Tribunal a quo iria agir deste modo.
M. Atendendo aos factos alegados pela Apelante, nomeadamente a questão da negociação de um novo contrato de arrendamento com a Apelada, do acordo da Apelada em que a Apelante se mantivesse no locado, e da falta de interpelação – que deveriam ter sido discutidos em juízo – tal não permitiria a tomada desta decisão surpresa.
N. Da conjugação do disposto nos artigos 591, 592 e 593 do CPC resulta claro que
pretendendo o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa haverá lugar a realização de audiência prévia, não sendo possível, em princípio, sem mais (designadamente sem ser precedida de prévia consulta das partes), decidir pela sua dispensa.
O. Ou seja, conforme decorre expressamente do disposto no artº 593º n.º 1 do CPC, apenas é autorizado ao Juiz dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir, ficando assim, fora da aplicação desta norma os casos em que o processo finde de imediato, com o conhecimento do mérito da causa, sendo, por isso a audiência prévia de realização necessária.
P. Posto isto, não se verificando nenhuma das situações previstas no artº 592º do CPC - que conduzem à não realização da audiência prévia - e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada tal audiência a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando-se por essa via o respeito pelo princípio do contraditório, evitando-se decisões-surpresa (artº 3º, nº 3 do CPC).
Q. Ainda que as questões a discutir possam encontram-se suficientemente debatidas
- o que nem sequer é o caso dos autos – e que o Juiz pretenda dispensar a audiência prévia, as partes têm sempre de ser consultadas de modo a garantir não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também a derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.
R. A necessidade de convocação de audiência prévia quando se pretenda conhecer de imediato do mérito da causa é alias assumida pela generalidade da doutrina:
S. Também a jurisprudência dos nossos Tribunais vai no sentido da impossibilidade de dispensa da audiência prévia quando se pretenda conhecer imediatamente do pedido.
T. Admitindo alguma jurisprudência que a dispensa possa ter lugar no âmbito da gestão processual que incumbe ao juiz fazer do processo, impondo, no entanto, a consulta prévia das partes, a fim de garantir, por essa via, o exercício do contraditório, quer sobre a gestão processual, quer sobre a discussão do mérito da causa.
U. Atendendo ao supra exposto é nulo o processo e o saneador-sentença que se pronunciou sobre questões de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
V. Face ao que dispõe a lei, a simplificação processual ou a adequação formal não pode ir contra normas que refletem determinado ritualismo como obrigatório ou necessário, o qual não se mostra de todo inadequado às especificidades da causa, antes pelo contrário, possibilitando às partes e respetivos mandatários, cara a cara com o juiz, fazerem valer os seus argumentos, quando se pretende “prematuramente” pôr fim à causa, julgando da questão de mérito sem um efetivo debate quer relação aos factos a considerar, quer em relação ao direito a aplicar.
W. A preterição da aludida formalidade processual que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que dispensou a realização da audiência prévia, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes em sede de audiência de prévia, devendo no despacho que a designar esclarecer, em concreto, os fins a que se destina.
X. Pelo que se deve anular a decisão recorrida, bem como os termos processuais subsequentes a essa decisão viciada, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos com vista à delimitação dos temas do litígio e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
Y. Mais, com o devido respeito e, cautelarmente sempre se dirá, que nunca poderia o Tribunal a quo dar como provados – sem audiência prévia ou audiência de julgamento -, entre outros, que:
Z. “3º No termo daquele dia 31 de outubro de 2018, a R. não procedeu voluntariamente à entrega do locado à A., nem nos meses subsequentes.”.
AA. “5º E dado que a R., não só não entregava a fração em causa à A., como igualmente não lhe pagava qualquer quantia por conta da ocupação que abusivamente estava a sobre ela exercer.”.
BB. “6º Não restou à A. outra alternativa senão, em 06 de fevereiro de 2019, proceder à Execução da Sentença para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa.”
CC. “8º Pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1045º do CC, a ora A. aí liquidou a quantia exequenda no montante de € 8.388,24 (7 x 599,16 x 2), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (cfr. Doc. nº 6)”.
DD. Ou retirar dos mesmos as conclusões que tirou e que serviram de fundamento para a sentença.
EE. Pois, tais factos encontram-se genericamente impugnados – nomeadamente no artigo 20.º da Contestação.
FF. E expressamente nos artigos 21.º a 33.º da Contestação.
GG. Tendo para tanto apresentado testemunhas para prova dos alegados factos.
HH. Verificando-se que com a presente sentença, e ao dispensar a audiência prévia e audiência de julgamento, a meritíssima Juiz a quo não permitiu à Apelante que se defendesse devidamente e que a prova, nomeadamente testemunhal, fosse produzida em juízo.
II. Com a não produção de prova testemunhal, proferindo o Tribunal a quo a decisão de mérito agora recorrida, apenas com os elementos existentes nos articulados, foi impedida a Apelante de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 595º, nº 1, al. b) do CPC.
JJ. Nos termos do artigo 341º do CC “as provas têm por função a demonstração da
realidade dos factos”.
KK. Na verdade, as provas são produzidas ou trazidas para análise dentro do processo com a função primordial de demonstração da verdade dos factos alegados pelas partes, o autor e réu, para a formação da convicção do juiz.
LL. Deve, pois, ser dada a devida oportunidade à Apelante para produção dessa prova, para cabal esclarecimento dos factos.
MM. O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional.
NN. Nesse sentido, o direito à prova é tomado como um direito fundamental, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de prova em juízo, pois que o direito à prova é um direito decorrente do direito de ação, bem como o direito de cada uma das partes oferecer as suas provas, controlar a parte contrária e discutir dentro do processo sobre o valor atribuído e o resultado concreto das mesmas.
OO. Enquanto direito fundamental e considerando as consequências deste entendimento do direito à prova, certo é que, impugnado como o fez a Apelante os factos alegados pela Apelada, não lhe foi permitida a produção de prova, nomeadamente de prova testemunhal.
PP. Sendo certo que a prova testemunhal poderia e teria lugar como meio idóneo a
suportar os factos alegados, porquanto é apta à descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 392º a 396º do CC e artigos 413º e 500º ab initio do CPC.
QQ. Pelo que andou mal o tribunal a quo ao prescindir da audiência prévia, ou sem a realização de audiência de julgamento, sem que antes permitisse às partes a produção de prova, nomeadamente para permitir a audição das testemunhas arroladas pela Apelante.
RR. Assim, violou o Tribunal a quo o direito fundamental da Apelada ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da CRP.
SS. Constituindo tal violação omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195º, nº 1 do CPC.
TT. Assim, também por este motivo deve ser declarado nulo o despacho saneador-sentença recorrido e, em consequência, ser determinada a baixa do processo à 1ª instância para que aí seja garantido o direito à prova à Apelante e consequente prosseguimento dos autos.
UU. Pelo que desde já se requer se dignem revogar a decisão recorrida e ordenar a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos e consequente admissão de produção da prova requerida em sede de audiência de julgamento.
A autora não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AUTO SAGRES, LDA, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.)  Saber se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, atendendo a que conheceu de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer.
2.) Saber se estão verificados os pressupostos da exceção dilatória de litispendência, por repetição de causa, de pedido e dos sujeitos com o processo 2946/19.3T8LSB que corria os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução, Juiz 4.
3.) Saber se é devida a indemnização do art. 1045º, do CCivil, por não entrega do arrendado.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
Da Petição
1º Em ação que correu termos pelo J6 desta Instância Local Cível de Lisboa, sob o nº
11979/17.3 T8LSB, a. intentou contra a R. uma ação na qual peticionou contra ela que fosse condenada a ver declarada a resolução do contrato de arrendamento do estabelecimento comercial de comércio de compra e venda de veículos automóveis e seus acessórios, instalado no R/C e cave, com entrada pelo nº … – A do prédio urbano sito …na atual freguesia do …, em Lisboa, pelo qual esta pagava aquela a renda mensal de € 599,16, atualmente inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 331, e consequentemente ser decretado o despejo imediato do locado, condenando-se a R. a entregá-lo à A., completamente livre e devoluto de pessoas e coisas de sua pertença (cfr. Doc. nº 1).
2º Esta ação judicial veio a culminar numa transação entre a. e a R., devidamente
homologada por douto Despacho proferido em 26.10.2018, mediante a qual ambas as partes procederam …”à resolução do contrato de arrendamento com efeitos contados a 31 de outubro de 2018” … (cfr. Docs. nºs 2, 3 e 4).
3º No termo daquele dia 31 de outubro de 2018, a R. não procedeu voluntariamente à
entrega do locado à A., nem nos meses subsequentes.
5º E dado que a R., não só não entregava a fração em causa à A., como igualmente não lhe pagava qualquer quantia por conta da ocupação que abusivamente estava a sobre ela exercer.
6º Não restou à A. outra alternativa senão, em 06 de fevereiro de 2019, proceder à
Execução da Sentença para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa.
7º No âmbito da qual a fração identificada em 1º supra veio efetivamente a ser entregue à ora A. em 14 05.2019 (cfr. Doc. nº 5).
8º Pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 1045º do CC, a ora A. aí liquidou a
quantia exequenda no montante de € 8388,24 (7 x 599,16 x 2), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento (cfr. Doc. nº 6).
9º Em sede de Oposição à Execução, a ora R. veio, além do mais, alegar que a suprarreferida Transação judicialmente homologada, não constitui titulo executivo, porque nele,
expressamente, não consta qualquer referencia a qualquer pagamento.
10º Pelo que à cautela, e para a hipótese de tal entendimento vir a ser consagrado pelo
Meritíssimo Sr. Juiz do J4 do Juízo de Execução Lisboa - o que não se concede, e apenas para
este efeito se concebe -, pretende a ora obter titulo executivo que a habilite coercivamente
a cobrar o crédito que detém sobre a R.
Da contestação
3.º Em 06/02/2020 a. deu entrada do requerimento de execução de decisão judicial
condenatória contra a ora R. - que se junta sob o documento n.º 1.
4.º No qual pediu “… 5. Deste modo, vem a Exequente executar a referida sentença, por forma a que o estabelecimento comercial em causa seja entregue à Exequente desocupada
(de pessoas e bens), 6. Bem como para que a Exequente receba a quantia de € 17 974,80,
acrescida da quantia correspondente às rendas que se vencerem até à efetiva entrega do
estabelecimento comercial, à razão de € 599,16 por cada mês. 7. Devem ainda a Executada à
Exequente, a título de juros de mora vencidos até à presente data com referencia a 17/12/2018, a quantia de € 1.871,84. 8. Os Executados são também responsáveis pelos juros vincendos, calculados à taxa legal até efetivo pagamento, assim como são responsáveis pelo pagamento de € 25,50 de taxa de justiça. 9.Tem assim a Exequente, tudo somado, a quantia de € 19 872,14, acrescida da quantia correspondente às rendas que se vencerem até à efetiva entrega do estabelecimento comercial, à razão de € 599,16 por cada mês, bem como da correspondente aos juros vincendos até efetivo e integral pagamento…”.
5.º Atendendo a que a transação nos autos aludidos apenas respeitou à resolução do
contrato de arrendamento – nada se acordando quanto aos valores ou sobre a entrega do
imóvel, nem tampouco qualquer condenação nesses parâmetros - a referida execução foi
oportunamente objeto de oposição pela R. – cfr. documento n.º 2.
6.º Os embargos de executado encontram-se presentemente a ser discutidos no Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 4 – sob o processo n.º
2946/19.3T8LSB-A, encontrando-se a aguardar despacho quanto à necessidade de realização de audiência prévia – conforme documento n.º 3.
Da Réplica
7. Questão esta que foi suscitada pela ora R., e aí Executada, nos Embargos de Executado que deduziu, e que, por douta Sentença proferida em 12 de novembro de 2020, já
transitada em julgado (cfr. Docs nºs 1 e 2), considerando a …”inexequibilidade da sentença
homologatória dada à execução no que respeita à obrigação de pagamento de quantia certa”,
8. Foram julgados …”parcialmente procedentes e, em consequência, declarando-se extinta a execução para pagamento de quantia certa, com o consequente levantamento da penhora
efetuada, prosseguindo apenas a execução para entrega de coisa certa, sem prejuízo da sua
oportuna extinção pelo agente de execução, uma vez que a entrega do imóvel já se concretizou.” (cfr. Docs nºs 1 e 2).
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE A DECISÃO RECORRIDA É NULA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, ATENDENDO A QUE CONHECEU DE MATÉRIA QUE, PERANTE A OMISSÃO DA AUDIÇÃO DAS PARTES, NÃO PODIA CONHECER.
A apelante alegou que conforme decorre expressamente do disposto no artº 593º n.º 1 do CPC, apenas é autorizado ao Juiz dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir, ficando assim, fora da aplicação desta norma os casos em que o processo finde de imediato, com o conhecimento do mérito da causa, sendo, por isso a audiência prévia de realização necessária”.
Mais alegou que “não se verificando nenhuma das situações previstas no artº 592º do CPC – que conduzem à não realização da audiência prévia - e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada tal audiência a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando-se por essa via o respeito pelo princípio do contraditório, evitando-se decisões-surpresa (artº 3º, nº 3 do CPC)”.
Assim, concluiu que “se deve anular a decisão recorrida, bem como os termos processuais subsequentes a essa decisão viciada, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos com vista à delimitação dos temas do litígio e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento”.
Vejamos a questão.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem art. 3º, nº 3, do CPCivil
Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, é convocada audiência prévia, destinada a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causaart. 591º, nº 1, al. b), do CPCivil
A audiência prévia não se realiza, nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º, e quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articuladosart. 592º, nº 1, als. a) e b), do CPCivil
Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.ºart. 593º, nº 1, do CPCivil[8]
Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo, assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; convoca audiência prévia; profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.ºart. 597º, als. a) a g), do CPCivil;
A realização da audiência prévia constitui, portanto, regra no processo ordinário e para ela são convocadas os mandatários das partes, e ainda estas próprias quando o objeto da causa se contenha no âmbito do direito disponível[9]
Conforme a exposição de motivos da reforma de 2013, “a audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará: - nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante; - nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados”. Daí que a não realização da audiência prévia, nas hipóteses em que é obrigatória, integre nulidade processual secundária, nos termos e para os efeitos dos arts. 195º e ss[10],[11].
No CPC de 1961 posterior à revisão de 1995-1996, excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade. No novo código esta exceção desapareceu: o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes[12].
No caso dos autos, atendendo ao valor da ação (€ 8388,24), por isso, de valor não superior a metade da alçada da Relação, os termos posteriores aos articulados são regulados pelo art. 597º, do CPCivil.
E, sendo assim, havendo norma especial prevista para a tramitação das ações em que o valor não é superior a metade da alçada do tribunal da Relação, será obrigatória a convocação de audiência prévia?
Pensamos que não.
Isto porque, nestas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos que sejam os articulados, são colocadas à disposição do juiz diversas opções quanto à tramitação subsequente dos autos.     
Assim, é ao juiz que cabe definir quais os trâmites processuais que devem ser seguidos, tendo em conta a natureza e a complexidade da ação e a necessidade e adequação dos atos ao seu julgamento[13].
Se haverá ações em que, a questão a decidir aconselha e justifica a observância de uma tramitação similar à defendida para o processo comum, também haverá outras em que, concluída a apresentação dos articulados,, será possível avançar diretamente para a audiência final (artº 597º, al. g) [14].
Ao juiz compete então, nestas ações, decidir sobre a prática de certos atos que a lei insere na tramitação do processo comum de declaração; mas não se pode dizer que os mesmos não sejam praticados[15].
E, entre estes dois limites, poderemos encontrar as mais variadas situações, ou seja, casos em que será preciso assegurar o contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados [artº 597º, al. a)], casos em que será útil convocar audiência prévia [artº 597º al. b)], casos em que se imporá proferir despacho saneador [artº 597º, al. c)], casos que justificarão outras medidas de adequação formal, de simplificação ou de agilização processual [artº 597º, al. d)], casos em que se mostrará conveniente proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova [artº 597º, al. e)] ou ainda casos em que será aconselhável proferir despacho destinado a programar os atos a praticar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas [artº 597º, al. f)][16].
Estando perante uma ação cujo valor não é superior a metade da alçada da Relação e, havendo tramitação específica para este tipo de ações, a convocação da audiência prévia não é obrigatória, pois cabe no poder de apreciação e da adequação formal conferidos ao juiz de agilização e simplificação processual, consagrados nos artºs 6º, nº 1 e 547º, do CPCivil[17],[18],.
Reportando-nos ao caso dos autos, o tribunal a quo, sem antes consultar as partes (v.g., convocando audiência prévia, ou, notificando as partes para exercerem o exercício do contraditório) proferiu decisão final de mérito em sede de despacho saneador, que foi precedida de uma declaração de dispensa de audiência prévia para esse fim (“Nos termos do disposto no art. 593º, n.º 1 do C. Processo Civil, dispensa-se a realização da audiência prévia”).
Temos, pois, que às partes não foi dada a possibilidade de se pronunciarem sobre as questões a decidir, nomeadamente, que o tribunal a quo iria proferir decisão final.
Não tendo sido facultado às partes o direito ao exercício do contraditório, isto é, de se pronunciarem sobre o conhecimento do mérito da causa, por o tribunal a quo entender que os autos ofereciam os elementos necessários à prolação de decisão final, findos que estavam os articulados, foi proferida, nesta ótica, uma decisão surpresa.
Concluindo, como pelo tribunal a quo não foi dada às partes a oportunidade de se pronunciarem, isto é, de exercerem o direito ao contraditório, v.g., convocando uma audiência prévia, ou, notificando as partes para se pronunciarem, quanto ao conhecimento da decisão final de mérito em sede de despacho saneador, foi proferida uma decisão surpresa.
Proferindo tal decisão, foi vedado às partes, pronunciarem-se sobre a desnecessidade de produção de prova relativamente à matéria controvertida e, sobretudo, de produzirem alegações finais sobre o mérito da causa, violando-se o princípio do contraditório, que é um dos pilares fundamentais do processo civil (art.º 3º nº3).
Não pode o juiz, não obstante a redação da alínea a) (do art. 547º, do CPCivil), deixar de assegurar o exercício do contraditório quanto às exceções dilatórias e ao mérito da causa, nos mesmos termos em que o tem de fazer nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, visto que tal constitui uma derivação do direito fundamental à jurisdição[19].
O princípio do contraditório, que se reporta aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes, é hoje entendido como um direito de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão[20].
O princípio do contraditório, envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem[21].
Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um ato não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um ato que é imposto por essa tramitação. Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao ato como trâmite, e não ao ato como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O ato até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o ato como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do ato praticado pelo tribunal ou pela parte[22].
Não tendo sido facultado às partes o exercício do contraditório, pode-se dizer que estamos perante uma situação de violação pelo tribunal do dever de consulta, a qual foi omitida ao decidir de mérito sem as auscultar, donde “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.”,[23].
Ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” [24].
O vício que afeta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria; a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d)[25],[26].
Concluindo, o tribunal a quo julgou de mérito no despacho saneador, sem primeiro ter assegurado o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, omitindo deste modo um ato prescrito por lei (omissão da audição das partes quanto ao mérito da causa, como estatuído no art. 3º, nº 3, do CPCivil, e não estando a questão suficientemente debatida nos articulados.).
Nos autos, a omissão desse ato implica a anulação do processado subsequente à apresentação da resposta da autora à matéria de exceção invocada pela ré, devendo ser assegurado o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes (caso o tribunal ainda tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador)[27],[28].
Destarte, procedendo, nesta parte, o recurso, há que declarar nula a decisão proferida pelo tribunal a quo, por excesso de pronuncia (no caso, decisão que conhece de matéria que, perante a não audição das partes, não podia conhecer)[29].
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº 2, ex vi, do art. 663º, nº 2, ambos do CPCivil.
Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Assim, por exemplo, se o tribunal se declara
incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa[30].
Sendo nula por excesso de pronúncia a decisão proferida pelo tribunal a quo e, todo o processado subsequente à apresentação da resposta da autora à matéria de exceção invocada pela ré, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela apelante, v.g., se estão verificados os pressupostos da exceção dilatória de litispendência ou, se é devida a indemnização do art. 1045º, do CCivil, por não entrega do arrendado.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, em declarar nula a decisão proferida, por excesso de pronúncia, anulando-se todo o processado subsequente à apresentação da resposta da autora à matéria de exceção invocada pela ré, devendo pelo tribunal a quo ser assegurado o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes (no caso de o tribunal ainda tencionar conhecer do mérito da causa no despacho saneador).  
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[31]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas[32])[33].
                  
Lisboa, 2022-03-10[34],[35]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins

Voto de vencido[36] [37]:
Voto parcialmente vencido (quanto aos fundamentos e quanto a parte da decisão):
Quando a um processo são aplicáveis as normas do art. 597 do CPC, a necessidade de audiência prévia não pode ser colocada nos mesmos termos dos outros processos.
Assim, se já foi assegurado o contraditório quanto a excepções deduzidas na contestação e se os fundamentos utilizados para a decisão de mérito não forem diferentes dos já discutidos entre as partes ou dos que as partes já tiveram possibilidade de discutir, o juiz não tem de ouvir as partes sobre a possibilidade de decidir de mérito de imediato.
As passagens da obra de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre citadas pelo acórdão não põem em causa o que antecede, antes o suportam: o contraditório está assegurado e não há qualquer decisão surpresa, nos casos a que seja aplicável o art. 597 do CPC, quando as excepções decididas e os fundamentos usados já foram debatidos nos articulados existentes nos autos.
Assim, nestes casos, o tribunal, ao contrário do que diz o acórdão, não tem de facultar às partes – através de despacho ou de audiência prévia - a possibilidade “de se pronunciarem sobre o conhecimento do mérito da causa, por o tribunal a quo entender que os autos ofereciam os elementos necessários à prolação de decisão final, findos que estavam os articulados.”
Mas no caso dos autos, a ré alegou factos que, provados, podem eventualmente conduzir à conclusão de que a autora não tem direito à “indemnização” do art. 1045/1 ou à indemnização do art. 1045/2 do CC, ou seja, factos impeditivos. Trata-se pois de matéria de excepção, apesar de a ré, a autora e a sentença não a terem enquadrado como tal.
Ora, havendo uma excepção não debatida nos autos, a decisão dela tinha de ser precedida de contraditório (ou através de despacho para o efeito ou através de audiência prévia), pelo que, não o tendo sido, ocorreu, de facto, uma nulidade processual.
Só que a questão vai mais longe, porque o processo não tinha já todos os elementos necessários à decisão de mérito:
Tendo de ser produzida prova sobre os factos respeitantes à excepção, como no caso tem de ocorrer - porque a matéria de excepção não foi assim qualificada e a autora não pôde impugnar tais factos (art. 572/-c do CPC), a excepção não podia ser decidida logo no saneador, pois que tinha que ser designado dia para a audiência final (em que se produziria aquela prova).
É por isto que a sentença devia ser revogada e é só para isso: para ser designada dia para audiência final para produção de prova sobre os factos impugnados.

Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[8] A expressão "nas ações que hajam de prosseguir" deve ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 590.º, n.º 1, CPC: as ações que devem prosseguir são aquelas em que a petição inicial não tenha sido indeferida – TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, Jurisprudência (250), escrito datado de 2015-12-21.
[9] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 198.
[10] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 211.
[11] A realização da audiência prévia é tendencialmente obrigatória, porquanto, por um lado, só em casos contados a lei permite que ela não se realize (artigo 592º, do CPC) e, por outro, só nas hipóteses contempladas no artigo 593.º do mesmo diploma fica ao critério do juiz dispensar a sua realização. O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando se proponha julgar de mérito no despacho saneador, seja conhecendo (total ou parcialmente) do mérito do pedido, seja julgando procedente uma exceção perentória – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-11-05, Relator: JORGE SEABRA, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[12] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 201.
[13] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 728.
[14] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 728.
[15] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 673.
[16] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-20-09, Relatora: CONCEIÇÃO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtre.
[17] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2017-20-09, Relatora: CONCEIÇÃO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtre.
[18] No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-10-08, Relator: CARLOS CASTELO BRANCO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[19] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª ed., p. 673.
[20] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[21] Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-10-31, Relator: JORGE TEIXEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[22] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “O que é uma nulidade processual?”, post publicado em 2018-04-17.
[23] Depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-06-23, Relator: ABRANTES GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[24] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, escrito datado de 2014-05-10.
[25] TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, Jurisprudência (105), escrito datado de 2015-03-23.
[26] O que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um ato, mas também com o conteúdo do despacho) – TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, Jurisprudência (250), escrito datado de 2015-12-21.
[27] Consequentemente impõe-se anular o saneador-sentença, comunicando-se às partes a intenção de conhecer do mérito da causa no saneador e respetivos fundamentos, nomeadamente sobre a desnecessidade de produção de prova relativamente à matéria que se encontra controvertida, permitindo-lhes pronunciarem-se sobre essa questão, bem como facultar-lhes a discussão de facto e de direito sobre o mérito da causa.
[28] A preterição da aludida formalidade processual, que se reputa de essencial, gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença e atenta a influência sobre esta decisão, implica a anulação do processado a fim da tramitação processual regressar ao momento anterior ao despacho que não assegurou o exercício do contraditório, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes.
[29] O objeto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objeto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC) – TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, Jurisprudência 2019 (242), escrito datado de 2020-05-20.
[30] ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.
[31] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[32] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[33] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[34] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[35] Acórdão assinado digitalmente.
[36] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art. 663º, nº 1, do CPCivil.
[37] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.