Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA ASSEMBLEIA DE CREDORES HOMOLOGAÇÃO NORMA IMPERATIVA SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) No CIRE a primazia que efectivamente existe é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. II) Cabendo na competência da assembleia de credores, ao abrigo do artº 196º nº1 alªs a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212°, e não tendo sido pedida, tempestivamente, a não homologação pelo ISS, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO JD… foi declarado insolvente por sentença proferida a 05.11.2012. Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência apresentado pelo insolvente, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando um terço dos créditos com direito de voto. A proposta foi aprovada por credores conforme consta do despacho de 27.05.2013 (fls 104/105), atentos os votos emitidos e o disposto no artigo 212º do CIRE, tendo a votação determinado os seguintes resultados: - votos a favor: 67,01%; - votos contra: 32,87%; - Abstenções: 0,12% . O credor Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de …, veio requerer, por escrito, a não homologação oficiosa do plano de insolvência apresentado, nos termos do artigo 215º do CIRE, com o fundamento de que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social. Fê-lo, porém, fora do prazo que lhe havia sido concedido ao abrigo do artigo 211º do CIRE. Em 27.06.2013 foi proferido despacho que, ao abrigo do artigo 215º do CIRE, recusou a homologação do plano de insolvência aprovado. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o insolvente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- Vem o presente recurso interposto do despacho que recusou a Homologação do Plano de Insolvência do ora recorrente JD…. 2ª - Sendo certo que neste momento a execução imediata do despacho traria ao recorrente prejuízos consideráveis, requer o recorrente a V. Exa. que a presente apelação tenha efeito suspensivo, propondo-se, desde já, prestar caução (cfr. arts 14° n° 5 e 17°, ambos do CIRE e 692° n° 4 do CPC). 3ª - Salvo o devido respeito, o douto despacho incorre em erro na aplicação do direito quando decide com o seguinte fundamento: "In casu, não só não houve qualquer autorização competente para o efeito, como o ISS requereu a não homologação do plano por não se coadunar com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social". 4ª - Com efeito, conforme se deixará demonstrado, o tribunal a quo andou mal, quando decidiu, sem mais, recusar a homologação do plano de insolvência aprovado. 5ª - Em Assembleia de Credores, realizada a 30 de Abril de 2013, o recorrente apresentou o seu Plano de Insolvência que foi aprovado, tendo contado apenas com o voto contra da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de …, sendo que os credores Banco B…, SA, e ISS, IP, requereram prazo para votarem por escrito. 6ª - O Banco B…, SA, votou contra a aprovação do plano de insolvência e o credor ISS, IP, votou por escrito fora do prazo de 10 dias concedido pelo tribunal, não tendo por isso sido admitida a sua votação, pelo que a mesma foi considerada como abstenção. 7ª - O Plano de Insolvência apresentado pelo recorrente foi assim aprovado por 67,01% de votos a favor; 32,87% de votos contra e 0,12% de abstenções. 8ª - Sendo a vontade dos credores que comanda todo o processo, como o legislador que aprovou o CIRE fez questão de salientar no preâmbulo do diploma, cabe a estes decidir o meio pelo qual serão pagos os seus créditos. 9ª- Fazendo jus ao modelo adoptado pelo actual Código da Insolvência, o Plano de Insolvência do recorrente foi aprovado, dando-se assim primazia à vontade dos credores. 10ª - "O conteúdo do plano de insolvência é livremente fixado pelos credores, limitando-se o juiz, quando actue oficiosamente, a um controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação", até porque "a afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo ", realça ainda a nota preambular do legislador do CIRE. 11ª - Acresce que, por sua vez, o artigo 216° do CIRE, no seu n° 1 obriga claramente o credor que solicita a não homologação a ter "manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência ", (sublinhado nosso). 12ª - Ora, o credor ISS, IP, não cumpriu com este requisito quando deixou passar o prazo para se pronunciar desfavoravelmente quanto ao plano e esta extemporaneidade do seu voto por escrito levou à não admissão pelo tribunal a quo da sua votação. 13ª - Assim, não tendo usado atempadamente desta prerrogativa no processo, não podia o credor ISS, IP, fazer valer em seu proveito a ocorrência de um prejuízo originado pela aprovação do plano, que não foi no entanto oportunamente acautelado. 14ª - Nestas circunstâncias e salvo melhor opinião, o despacho de que se recorre fez uma errada aplicação dos normas do CIRE, nomeadamente do seu artigo 216° n° 1, não extraindo as devidas consequências jurídicas quanto ao facto de o ISS, IP, ter apresentado extemporaneamente o seu voto escrito relativamente ao Plano de Insolvência aprovado. 15ª - Tanto mais que, podendo o juiz recusar oficiosamente a Homologação do Plano e tendo o credor ISS, IP, votado contra o referido plano extemporaneamente, esteve mal o tribunal a quo quando no despacho ora recorrido invocou como fundamento que "no caso sub judice, o ISS pugna pela não homologação do plano de insolvência apresentado e aprovado, alegando que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária (LGTJ) e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social" (cfr. despacho recorrido a fls. 4, 3° parágrafo). 16ª - Como realça Menezes Leitão, é no exercício da consideravelmente dilatada margem de apreciação conferida ao juiz, nos termos do artigo 215° do CIRE, que o Tribunal a quo profere despacho de não homologação oficiosa do plano, não necessitando corno tal da muleta extemporaneamente invocada pelo ISS, IP. 17ª - Acontece assim que, ignorando em absoluto o n° 1, do artigo 216° do CIRE, o tribunal a quo termina o seu despacho, dizendo, "In casu, não só não houve qualquer autorização competente para o efeito, como o ISS requereu a não homologação do plano por não se coadunar com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social ". E remata: "Pelo supra exposto, cumpre ao tribunal não homologar o plano de insolvência aprovado, nos termos do artigo 215° do CIRE". 18ª - Não deve o tribunal "apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento ", sendo este conhecimento uma das causas de nulidade da respectiva sentença, elencada no artigo 668° n° 1, alínea d) do CPC. 19ª - Pelo que o recorrente invoca aqui a nulidade do despacho de que se recorre, pois, salvo melhor opinião, o tribunal a quo não deveria ter conhecido nem fundamentado a sua decisão com a questão colocada pelo ISS, IP, na medida em que o fez ao arrepio do requisito exigido pelo n° 1 do artigo 216° do CIRE. 20ª - Além de que o poderia ter feito simplesmente nos termos do artigo 215° do mesmo diploma. 21ª - Sempre sem conceder e meramente por cautela cumpre alegar no sentido de que não tinha o tribunal a quo fundamentos para recusar a homologação do plano de insolvência nos termos do artigo 215° do CIRE. Senão vejamos, 22ª - Seguindo jurisprudência maioritária na Relação de Guimarães, consideramos que a eventual redução dos créditos da segurança social ao abrigo de um Plano de Insolvência validamente aprovado, não viola os princípios da igualdade e da legalidade tributária, não estando por isso vedada pelo disposto no artigo 30° n° 2, da LGT. 23ª - E defendemos que o aditamento do n° 3 a este artigo 30°, não altera este raciocínio, pois do mesmo não resulta que o legislador tenha querido, por esta forma, inviabilizar a homologação de planos de insolvência, não tendo para o efeito revogado as normas correspondentes do CIRE. 24ª - Pois, a prevalecer a perigosa linha de pensamento seguida no despacho recorrido, "ter-se-ia encontrado, por.forma ínvia - através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado - a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, sabendo-se, como se sabe, que normalmente, os créditos doEstado (Segurança Social e Fazenda Nacional) têm um grande peso no universo das dívidas do Insolvente (...) conduziria, inevitavelmente, à inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, à revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo ", defende o Acórdão desta Relação de 10 de Abril de 2012 7, solução aqui por nós inteiramente adoptada. 25ª - Ora, os defensores desta orientação consideram que, com o aditamento deste n° 3 ao artigo 30° da LGT, o legislador não pretendeu solucionar, por via legislativa, a controvérsia que se desenhava na jurisprudência sob esta questão e que quando esta alteração teve lugar, se tinha já, praticamente uniformizado no sentido oposto à alteração que agora alguns propugnam e que é, em nossa opinião erradamente, seguida in casu no despacho proferido pelo tribunal a quo. 26ª - Tanto assim é que o legislador não alterou nenhuma das normas do CIRE com base nas quais a jurisprudência se vinha orientando uniformemente no sentido de que o plano de insolvência aprovado que implicasse redução do valor dos créditos sobre a insolvência, mesmo quanto aos créditos titulados pelo Estado, e ainda que fosse aprovado com os votos contra do Estado, poderia ser homologado. 27ª - Importa, relativamente ao Plano de Insolvência, salientar que, nos termos do disposto no artigo 196º n° 1 e 197° do CIRE, estão previstas várias medidas com incidência no passivo da empresa devedora, podendo o plano de insolvência afectar os créditos de todos os credores privados, mesmo que contra o voto destes. 28ª - Relativamente aos créditos do Estado, a jurisprudência foi-se também consolidando no sentido de que, mesmo que o plano de Insolvência fosse aprovado com os votos contra destas entidades — o que, in casu, não aconteceu -, poderia ser homologado, independentemente do disposto no artigo 215° do CIRE, com o fundamento nomeadamente no princípio da igualdade dos credores. 29ª - Ora, não vemos pois em que o aditamento do n° 3, do artigo 30°, da LGT, introduzido pela Lei de Orçamento de Estado para 2011, deverá alterar o entendimento supra exposto, pelo que deverá, em nossa modesta opinião, o despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que homologue o Plano de Insolvência aprovado. 30ª - À cautela e ainda que assim se não considerasse, importa trazer aqui a interessante solução jurídica preconizada, desta vez, pela Relação de Evora, que embora seguindo a tese defendida no despacho recorrido, consegue ainda assim fazer respeitar a orientação que presidiu à criação do CIRE: " (...) o plano de insolvência que preveja a redução dos ditos créditos não produz efeitos em relação ao Estado ou à Segurança Social; III - Tal ineficácia não impede que se homologue o _plano mas tão só em relação aos demais credores" (sublinhado nosso). 31ª - Foi nestes termos que a Relação de Évora se pronunciou quando chamada a decidir sobre o recurso interposto pelo ISS e pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, do despacho de homologação de um plano de insolvência, apesar do ISS ter requerido a recusa oficiosa do mesmo, com o fundamento de que este não se coadunava com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente o n° 3 do artigo 30° da LGT. 32ª - Salvo o devido respeito, consideramos que o tribunal a quo deveria, in casu, ter proferido sentença de homologação do plano de insolvência, pelo que não o tendo feito violou assim os artigos 216° n° 1, 1°, n° 1,195° e seguintes e 215°, todos do CIRE. 33ª - Poderia ainda o tribunal a quo ter optado por proferir sentença de homologação do plano de insolvência relativamente aos demais credores, excluindo no entanto o credor ISS, IP, opção esta preconizada pela Relação de Évora que permitiria respeitar o conjunto normativo que é o CIRE. 34ª - Tanto mais que o credor ISS, IP, deferiu no dia 22 de Julho de 2013 o pedido de pagamento em prestações da dívida em questão, juntando assim o recorrente, como lhe é permitido pelo disposto no artigo 693°-B do CPC, cópia da notificação de deferimento do plano prestacional e do comprovativo do pagamento da primeira prestação, como docs. 1 e 2. 35ª - Termos em que deve pois ser revogado o despacho recorrido, devendo ser concedida a Homologação do Plano de Insolvência do Recorrente aprovado pelos credores. Não foi oferecida qualquer contra-alegação. Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede. B) Fundamentação de direito A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se o referido plano de insolvência deverá ser ou não homologado, nos termos dos artigos 214º a 216º do CIRE. Conforme resulta das conclusões supra transcritas, o apelante impugna a decisão recorrida por não ter homologado o plano de insolvência aprovado por 67,01% dos credores. A douta decisão recorrida decidiu que a indisponibilidade dos créditos tributários não pode, sem consentimento da entidade credora, ser arredada pelo plano aprovado em assembleia de credores constituída no âmbito de processo de insolvência Cumpre decidir. O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto - Lei nº53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, trouxe, em relação à legislação anterior (CPEREF), alterações significativas às soluções anteriormente fixadas, e uma nova visão sobre as finalidades e a estrutura do processo, presidindo ao novo diploma “uma filosofia autónoma e distinta” (Preâmbulo do Decreto – Lei nº53/2004, de 18 de Março). Escreve-se no mesmo preâmbulo “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. (...) Sendo a garantia comum dos créditos o património o devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa e em que termos .... (...) O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1º e, por outro lado, do artigo 192º, que define a função do plano de insolvência. Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo[1]. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código – o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarciamento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, nos moldes também constantes de um plano. (...)Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”. Esta extensa citação do referido preâmbulo serve para demonstrar a intenção do legislador (que se veio a concretizar ao longo do articulado do CIRE) da alteração significativa de regime, com uma insistente supremacia dos credores no processo de insolvência, com a igualdade dos credores, colocados na mesma situação, prescindindo o próprio Estado, em determinadas circunstâncias que os seus créditos não estejam acompanhados de privilégios creditórios. Este objectivo da Reforma, está afirmado logo no artº 1º do CIRE, onde se estabelece que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)”. Por sua vez, o artº 194º do CIRE estatui que “o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (nº 1); o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável (nº 2). Como ensinam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[2] “a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está agora assumida no artº 47º do Código. Para além disso, dentro da mesma categoria há motivos para destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos. Mas, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito. O que está vedado é, na falta de acordo dos credores, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”. Outra regra de enorme relevância é a da supletividade do regime legal. Com efeito, como decorre inequivocamente dos artigos 192º e 197º, do CIRE, as disposições do Código podem ser derrogadas, através de determinação constante do plano de insolvência. Nesta conformidade, preceitua o artº 196º do CIRE, a respeito do conteúdo do plano de insolvência, que: “1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula "salvo regresso de melhor fortuna"; (…) c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos. No caso dos autos, a assembleia de credores aprovou, maioritariamente, com o quórum legalmente exigível – artº 212º do CIRE – um plano de insolvência. Nos termos do artº 215º do CIRE, o juiz apenas pode recusar oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…)”. Por outro lado, decorre do artº 212º do CIRE não ser necessária a unanimidade do voto dos credores, incluindo os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos e inerentes garantias, sendo privilegiados, não se vê – pelas razões supra referidas – que a homologação do plano de insolvência possa estar ferida de ilegalidade. Assim, a satisfação dos interesses dos credores é alcançada por uma de duas vias: a liquidação universal do património do devedor, ou pela forma prevista num plano de insolvência aprovado pelos credores que pode basear-se na recuperação da empresa. E, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda[3], “mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve ser apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr. artº207º), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado”. Também, como corolário dos princípios apontados pelo legislador, o artigo 97º do CIRE, nas alíneas a) e b) do nº1 prevê que: “1. Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência;” Segundo Menezes Leitão[4], justifica-se que, com a declaração de insolvência, deixem de ser atendidas certas garantias: em relação às alíneas a) e b) do artº 97º, a extinção da garantia justifica-se pelo facto de estes privilégios representarem créditos de grande volume, cuja preferência implicaria que mais nenhum credor recebesse. Assim, com a declaração de insolvência, o Estado deixou de ser um credor privilegiado e passou a ser um credor comum, como os restantes credores. E tendo presente o facto de passar a ser um credor comum, não pode ter um tratamento diferenciado, por a isso o impedir o princípio da igualdade consignado no artigo 194º do CIRE, acima mencionado. Por sua vez, o artigo 195º do CIRE indica o conteúdo do plano de insolvência, referindo-se nessa disposição que o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; b) A indicação sobre se os meios da satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade. No caso dos autos, o ISS pugna pela não homologação do plano de insolvência apresentado e aprovado, alegando que o referido plano não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas, designadamente a Lei Geral Tributária e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social. No plano de insolvência aprovado pelos credores, refere que o pagamento dos créditos comuns será feito em 228 prestações mensais e sucessivas para todos os credores, com uma taxa de juro fixa de 1%, com perdão de juros vencidos e vincendos. No que respeita ao crédito do ISS, o plano de insolvência prevê o pagamento de 100% da dívida, o que corresponde a 574,45 euros, em 10 prestações mensais iguais, e com uma taxa de juro fixa de 1% ao mês, vencendo-se a primeira no último dia útil do sexto mês seguinte à aprovação do plano – Cfr. fls 32. É contra este pagamento faseado que o douto despacho recorrido decidiu que “ o plano contende com o disposto nos artigos 189º e 190º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro), que estabelecem em que condições o pagamento prestacional das contribuições em dívida ao ISS e a redução dos respectivos juros podem ser autorizados. Na verdade, a autorização é da competência do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (artigo 190º, nº 6 do DL nº 411/91, de 17 de Outubro). In casu, não só não houve qualquer autorização competente para o efeito, como o ISS requereu a não homologação do plano por não se coadunar com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social”. Tal requerimento não expressa validamente o voto do ISS, pois deu entrada fora do prazo, não podendo o mesmo ser considerado, sendo havido como não emitido, pois que se trata de dar corpo, ainda neste domínio, à preocupação de celeridade que atravessa todo o processo[5]. Contudo, tendo presente tido o que atrás se referiu (a perda dos privilégios creditórios, o princípio de igualdade dos credores, e as providências que podem ser tomadas, nomeadamente, a modificação dos prazos de pagamento), o plano não contém a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios em virtude de terem sofrido a restrição em resultado da declaração de falência (artigo 97º do CIRE), igualmente não perde a sua força vinculativa se consagrou o perdão dos juros e os prazos de pagamento. Do que resulta da interpretação do artigo 97º do CIRE, na medida em que extingue os privilégios do Estado não está condicionado pelas normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, pelo que se alguma das normas do CIRE permitir a afectação do crédito, seja em termos de redução seja em termos de diferimento do pagamento, por deliberação dos credores homologada, ter-se-á de concluir pela vinculação do recorrente ao plano. Ao configurar o processo de insolvência, como já referimos, com a primazia dos credores, ao decidir pelo fim dos seus privilégios creditórios e com o princípio de igualdade de todos os credores, o legislador afastou na aplicação à situação dos autos, qualquer outra disciplina dos seus créditos que não seja a prevista no CIRE. Por outro lado, estabelece-se no artº 30º nº2 da LGT que: "O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária". E no artº 36º nº3 daquela lei que: "A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei". Dispõe-se no artº 85º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) que: "1. - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias. 2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pêlos serviços competentes. 3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária. 4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável". Como se escreveu no Ac. do STJ de 13 Janeiro 2009 (JusNet 104/2009), citado no Acórdão da Relação de Lisboa, de 06.07.2009[6]: “Com o devido respeito, a invocação destas normas e do seu carácter indisponível encontram o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária, nas suas relações com os devedores, mas do que se trata é de saber se, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, devem ser invocados de modo a postergar a auto-regulação dos credores, plasmada na faculdade de aprovação maioritária do plano da insolvência, mesmo derrogando aquelas prerrogativas do Estado enquanto credor privilegiado. Os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, diríamos, de olhos postos na insolvência, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação. A manterem-se os privilégios que assistem aos seus créditos (créditos do Estado e de outras entidades, como a Segurança Social), todo o esforço de recuperação da insolvente ficaria a cargo dos credores comuns ou preferenciais da insolvência, que teriam de arcar com a modificabilidade e mesmo a supressão dos seus créditos e garantias, ante o Estado que, nada cedendo, se colocava numa posição de jus imperii num processo em que só, excepcionalmente, poderá ter tratamento diferenciado. Seria transformar uma excepção, ditada por razões de ordem pública, em regime-regra, com o que seria debilitado o princípio da proporcionalidade”. Ora, seguindo de perto aquele acórdão, “numa perspectiva de adequada ponderação de interesses, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam, seria desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da insolvência”. “ Tendo em conta aqueles regimes legais, vinha-se entendendo maioritariamente na jurisprudência que o pagamento das dívidas fiscais do insolvente ficava sujeito ao regime especial do CIRE, não tendo aplicação, no processo de insolvência, o disposto nos artigos 30º nº 2 e 36º da LGT e 1º do DL 411/91 (veja-se o artigo 3º, alínea a) da Lei 110/2009, do qual resulta que à relação jurídica contributiva da segurança social é aplicável, subsidiariamente, a LGT). Tal jurisprudência – de que são exemplos os Acórdãos do STJ de 13/01/2009, 04/06/2009 e 02/03/2010 e da relação do Porto de 07/07/2011 disponíveis em www.dgsi.pt – consolidou-se no sentido de que o plano de insolvência aprovado que implicasse redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro, mesmo no que toca aos créditos titulados pelo Estado (quer Fazenda Nacional, quer Segurança Social), e ainda que fosse aprovado com os votos contra das referidas entidades, poderia ser homologado, independentemente do disposto no artigo 215.º do CIRE, argumentando-se, essencialmente, com o facto de a lei da insolvência ser especial relativamente à lei geral tributária, atendendo-se, também, ao princípio da igualdade dos credores, quando em igualdade de situações e da primazia da vontade dos credores na escolha da melhor forma de satisfação dos seus interesses na insolvência, bem como na participação do Estado no esforço de solvência das empresas viáveis, considerando, até, que, sendo o Estado um credor com peso grande no conjunto das dívidas das empresas, a sua falta de colaboração na concretização de um plano de insolvência implicaria a inviabilidade de tal plano”[7]. Em concordância com o acórdão da Relação de Guimarães, acima mencionado, “a prevalecer a interpretação dada na sentença sob recurso, ter-se-ia encontrado, por forma ínvia – através de uma disposição transitória na Lei do Orçamento de Estado – a maneira de inviabilizar todo o capítulo do CIRE dedicado ao plano de insolvência, sabendo-se, como se sabe, que, normalmente, os créditos do Estado (Segurança Social e Fazenda Nacional) têm um grande peso no universo das dívidas do insolvente e que, não podendo o Estado aprovar um plano com redução ou extinção dos seus créditos, e não podendo o mesmo ser homologado sem o seu voto favorável, conduziria, inevitavelmente, à inviabilização de qualquer plano de insolvência e, por consequência, à revogação, ainda que não formal, de todo esse capítulo. Não terá sido essa, acreditamos, a vontade do legislador, nem se justificaria que o Estado se colocasse à parte, abstendo-se de contribuir para a prossecução dos fins que visou atingir com o processo de insolvência e que o próprio Estado consagrou legislativamente, normas essas – do CIRE – que, repete-se, não foram alteradas, subsistindo, portanto, a interpretação que das mesmas vinha fazendo a jurisprudência, o que relega para o campo estritamente fiscal a alteração introduzida na Lei Geral Tributária”. SÍNTESE CONCLUSIVA - No CIRE a primazia que efectivamente existe é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. - Cabendo na competência da assembleia de credores, ao abrigo do artº 196º nº1 alªs a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, aprovado o plano que respeitou o quórum estabelecido no artigo 212°, e não tendo sido pedida, tempestivamente, a não homologação pelo ISS, homologado o plano de insolvência, este vincula todos os credores, sejam comuns, sejam privilegiados[8]. III - DECISÃO Atento o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que homologa o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores. Sem custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2013 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa
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