Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29163/15.9T8LSB.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: GARANTIA AUTÓNOMA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Pode ser intentada uma providência cautelar para impedir o accionamento e pagamento de garantias bancárias autónomas, sendo, porém, exigível a produção de prova segura e inequívoca do seu uso abusivo pelo beneficiário e invocado como fundamento de recusa de prestação das garantias.
- Na produção de prova poderão ser prestadas as provas legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


R…, SA intentou contra Q…, Lda e Caixa…, SA a presente providência cautelar comum, alegando, em síntese, que, no âmbito de um contrato de empreitada que celebrou com a requerida Q… e na qualidade de empreiteira, obrigou-se a executar trabalhos para esta requerida, bem como a prestar garantia do cumprimento das suas obrigações, pelo que, a pedido da requerente, a requerida Caixa… prestou, a favor da requerida Q… duas garantias autónomas à primeira solicitação, no valor global de 436 992,00 euros, cujo accionamento visa caucionar a responsabilidade da requerente pela existência de defeitos na obra realizada.

Alegou ainda que tomou conhecimento de que a requerida Q… solicitou o accionamento das garantias bancárias junto da requerida Caixa…, a quem a requerente comunicou que a primeira não era titular de qualquer crédito, pois, embora se verifiquem defeitos na obra, aqueles que são da responsabilidade da requerente e que esta já se dispôs a reparar, têm o valor de 6 300,00 euros, sendo todos os outros defeitos da responsabilidade da dona da obra e do seu projectista, razão pela qual o accionamento das garantias é abusivo e de má fé e, existindo o perigo de a requerida Caixa… pagar as garantias para evitar o vencimento de juros, tal pagamento causaria grave lesão à requerente, pois, encontrando-se a cumprir um plano de revitalização, a requerente ficaria devedora da segunda requerida e teria de recuperar o respectivo valor junto da primeira requerida, o que poria em risco a sua actividade, por via da imediata indisponibilidade de meios financeiros e da má imagem que a prejudicaria no mercado da construção civil. 

Concluiu pedindo que, sem audiência prévia das requeridas, sejam as requeridas inibidas, respectivamente, de proceder ao accionamento e de pagar as garantias autónomas.

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar, com o fundamento de que, não se verificando vícios ou excepções que resultem dos próprios contratos de garantia que permitam negar o seu accionamento, também não se apuram os vícios ou excepções que resultem do contrato de empreitada invocados pela requerente sem a produção de prova adicional que não é admissível, nomeadamente as cinco testemunhas arroladas para o efeito, não se encontrando tais vícios e excepções assentes por qualquer documento autêntico.
                                                         
Inconformada, a requerente interpôs recurso deste despacho e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões:

- Não é legalmente exigível qualquer regime probatório específico para que possa ser decretada uma providência cautelar de inibição de accionamento de garantia bancária, nomeadamente a absoluta necessidade de exclusiva produção de prova documental.
- É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, do acesso ao direito, do direito a um processo justo e equitativo e da tutela das expectativas legítimas e da confiança, consagrados, respectivamente, nos artigos 1º, 13º e 20º nºs1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o entendimento da decisão recorrida no sentido de que os artigos 362º e seguintes do CPC não permitem que seja decretada providência cautelar para impedir o accionamento da garantia bancária com fundamento em abuso de direito e de fraude manifesta, quando a prova documental apresentada não é suficiente para o efeito e é necessária prova adicional cuja produção ultrapassa o âmbito da providência cautelar.
- A prova documental junta aos autos é idónea à prova da probabilidade séria da existência do direito que se pretende acautelar, ou seja ao não accionamento das garantias bancárias em manifesto abuso de direito e má fé, porque o valor a assegurar pela requerente é muito inferior ao valor das garantias bancárias e porque os restantes defeitos invocados não resultam da actuação da requerente.
- Deverá ser revogada a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para julgamento.
                                                            
Admitido o recurso e citadas as requeridas para os termos do recurso e da providência, veio a requerida Q… deduzir oposição à providência, onde alega que todos os defeitos verificados na obra são da responsabilidade da requerente, pelo que o accionamento das garantias não constitui abuso de direito, nem é fraudulento ou de má fé, razão pela qual já intentou uma acção para o efeito contra a ora requerida Caixa…, que esta contestou, não se encontrando verificados nos presentes autos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar.

Veio a mesma requerida também oferecer contra-alegações ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
                                                          
A questão a decidir é se, na providência cautelar comum que visa impedir o accionamento de uma garantia à primeira solicitação, por manifesto abuso de direito ou má fé do beneficiário, a prova a produzir se deve limitar à letra dos próprios contratos de garantia e à prova por documentos autênticos. 
                                                           
FACTOS.

Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão.
                                                           
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.

A requerente, ora apelante, veio intentar a presente providência cautelar comum prevista nos artigos 362 e seguintes do CPC, pedindo que as requeridas fossem intimadas a abster-se, respectivamente, de accionar e de pagar duas garantias bancárias prestadas, a pedido da requerente, pela segunda requerida a favor da primeira requerida.

Alega a requerente que, para garantia do cumprimento de obrigações que assumiu num contrato de empreitada e na qualidade de empreiteira, solicitou à segunda requerida a prestação de duas garantias bancárias à primeira solicitação, no valor global de 4 369 920,00 euros, a favor da primeira requerida, dona da obra, invocando agora esta o cumprimento defeituoso da requerente, pretendendo accionar as garantias junto da segunda requerida, o que faz com manifesto abuso de direito e de má fé, porque os defeitos surgidos na obra são imputáveis à dona da obra, com excepção de uma pequena parte que tem um valor de apenas 6 300,00 euros, muito inferior ao valor das garantias prestadas. 
   
Como é sabido, a garantia autónoma é uma garantia pessoal das obrigações atípica (artigo 405º do CC), que difere da fiança pelo seu carácter de autonomia, ou seja, porque não tem a natureza acessória prevista no artigo 627º nº2 do CC aplicável à fiança, não dependendo da obrigação garantida para que seja exigível o seu pagamento, com a consequente vantagem da agilização dos negócios jurídicos, obtendo-se uma garantia imediata, não dependente da discussão da relação garantida.

A autonomia da garantia existe em maior ou menor grau, consoante o acordado pelas partes, sendo a garantia à primeira solicitação aquela que maior autonomia apresenta, pois tem como característica ser exigível à primeira solicitação do beneficiário, sem que o garante possa invocar a obrigação garantida para discutir a exigibilidade da prestação da garantia e sem que o beneficiário necessite de a provar.

Não podendo haver discussão sobre a obrigação garantida, a recusa da prestação pelo garante só poderá, então, ocorrer por causas respeitantes ao próprio contrato de garantia, nomeadamente sua invalidade ou caducidade ou a sua execução de forma não prevista no respectivo clausulado.

Contudo, tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência que, sem prejuízo da natureza automática da garantia à primeira solicitação, a mesma, como qualquer outro negócio jurídico, está sujeita aos limites gerais impostos pelos princípios da boa fé, sendo legítima a recusa da prestação nos casos de flagrante violação desses princípios ou de abuso de direito (cfr Ferreira de Almeida, Contratos III, páginas 208 e 209 e, entre outros, acs STJ 6/03/2014, p.20900/01 e 5/07/2012, p.219/06, ambos em www.dgsi.pt).

Sendo assim e verificando-se os restantes pressupostos previstos no artigo 362º do CPC, nomeadamente lesão grave e dificilmente reparável, poderá o ordenador da garantia recorrer a uma providência cautelar para impedir o seu accionamento e pagamento, no caso de estes constituírem fraude manifesta, abuso de direito ou violação flagrante dos princípios da boa fé, entendendo-se, porém, que será sempre necessária a produção de prova segura e inequívoca do abuso por parte do beneficiário, sob pena de desvirtuar a finalidade da obrigação autónoma automática (cfr Romano Martinez e Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição, página 150 e ac STJ 14/10/2004, em www.dgsi.pt).

Sobre a “prova segura e inequívoca” existem diversas interpretações, havendo que entenda que a mesma não poderá consistir em qualquer produção de prova adicional ao texto do contrato ou a outra prova documental da qual resulte manifesto o abuso do beneficiário (neste sentido acs RL 8/09/2015,p. 74/14, 21/02/2013, p. 863/12, ambos em www.dgsi.pt).

A prova a produzir numa providência cautelar com este objecto deverá, efectivamente, ser uma prova segura e inequívoca do abuso do beneficiário, não sendo suficiente a prova indiciária habitualmente exigível nas providências cautelares, apresentando-se o ónus da prova a cargo do requerente com uma maior dificuldade e exigência, pois, se assim não for, perde-se a utilidade proporcionada pelo carácter autónomo e automático da garantia e a consequente agilização dos negócios que pretende garantir. 
  
Mas, sem perder de vista o critério restritivo e exigente a adoptar na apreciação dos pressupostos do abuso do accionamento da garantia pelo beneficiário, não se vê porque não deverá ser admitida prova testemunhal ou outra suplementar ao texto do contrato de garantia.

Não existe qualquer restrição legal quanto às provas a produzir (para além do que vem no artigo 294º nº1 do CPC), nem quanto ao seu valor probatório e, nos termos do artigo 607º nº5 do CPC (aplicável às providências cautelares por via dos artigos 365º e 295º do mesmo código), não havendo provas tabeladas, o juiz aprecia-as livremente segundo a sua convicção.

Haverá sempre que procurar o equilíbrio entre a exigência de uma prova segura e inequívoca de utilização abusiva da garantia autónoma e a viabilidade da produção dessa prova, admitindo-se as provas legalmente admissíveis, nomeadamente a prova testemunhal, pois, caso se admita apenas a produção da prova resultante do texto do contrato e de documentos autênticos, dificilmente será viável a prova da má fé ou abuso de direito do beneficiário da garantia (cfr neste sentido acs RL 25/10/2012, p. 1482/12 e RP 23/02/2012, p.598/11, ambos em www.dgsi.pt.).

Procedem, portanto, as alegações da apelante, devendo os autos prosseguir para produção da prova apresentada, nomeadamente s prova testemunhal.
                                                          
DECISÃO.

Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos.                                                          
Custas pelas apeladas.


                                                          
Lisboa,2016-06-09


                                                                   
Maria Teresa Pardal                                                                
Carlos Marinho                                                                     
Maria Manuela Gomes   

Decisão Texto Integral: