Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMARISSIMO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Em processo sumaríssimo, não sendo possível a notificação do arguido, nos termos e para os efeitos da al.b, do nº1, do art.396, do CPP, é inviável o necessário consenso para julgamento nessa forma processual, o que tem a mesma consequência que a oposição do arguido, ou seja, o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba (art.398, nº1, CPP); II. Determinado esse reenvio, o processo deve ser remetido ao Ministério Público para promover o respectivo processamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. Em processo sumaríssimo, no termos dos arts.392, nº1 e 394, nº1, CPP, o Ministério Público imputou ao arguido, E., um crime de detenção de arma proibida e requereu a aplicação ao mesmo de uma pena de multa. A Mma Juiz, reconhecendo a verificação dos pressupostos legais desta forma processual, ordenou a notificação do arguido, nos termos do art.396, CPP, para, querendo, se opor em quinze dias. Não tendo sido possível a notificação do arguido, a Mma Juiz, proferiu o seguinte despacho: “… Não tendo sido possível a notificação pessoal do arguido, nos termos do disposto no art.398, nº1, CPP, ordeno o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba. Atento o exposto, ordena-se a remessa dos autos ao Ministério Público. Dê baixa. ...". 2. Deste despacho, recorre o Ministério Público, motivando o recurso, com as seguintes conclusões: 2.1 Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo não fez uma correcta interpretação do artigo 398, nº1 do CPP ao determinar, por despacho proferido a fls. 105, o reenvio do processo para outra forma processual, ordenando, para esse efeito, a remessa dos autos ao Ministério Público, que havia apresentado requerimento para aplicação ao arguido E. da pena de multa pela prática de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86, nº1, al.d, da Lei nº5/06, de 23/2, em processo sumaríssimo. 2.2 O artigo 398, nº1 do CPP, não prevê a remessa dos autos ao Ministério Público no caso de não ter sido possível a notificação do arguido do requerimento do Ministério Público, como sucedeu nos presentes autos. 2.3 De todo o modo, apesar das alterações legislativas que o artigo 398, nº1, do C.P.P. sofreu, nunca foi alterado na parte em se consigna que, no caso de o arguido deduzir oposição, é ao Juiz que compete o reenvio do processo para outra forma. 2.4 Neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado, 15ª Edição, que na pág. 779, observa: " ... a dedução de oposição do arguido ao uso do processo sumaríssimo implica, sem mais, o reenvio para a forma comum”, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário refere: "Em processo sumaríssimo, deduzida oposição pelo arguido ao requerimento de julgamento, o juiz ordena o reenvio para outra forma que lhe caiba, nada obstando a que o arguido seja notificado do despacho que designa dia para a audiência e, em simultâneo, da acusação, com o que fica assegurado o direito de requerer, querendo, a abertura da instrução”. 2.5 A remessa do processo ao Ministério Público contende com o princípio da celeridade processual, que enforma o processo sumaríssimo. 2.6 Acresce que in casu, com o devido respeito, essa remessa constitui um acto inútil, logo proibido por lei, conforme prevê o art.130, do CPC, ex vi do art.4, do CPP, porquanto o Ministério Público na sequência da recepção do processo apenas poderia atribuir ao mesmo a forma comum, única que seria no caso admissível; 2.7 Por conseguinte, seria mais consentâneo com a letra da lei e com o respeito pelo princípio da celeridade processual, ter sido a Mma Juiz a quo a reenviar, ela própria, e de imediato, o processo para a forma comum. 2.8 O despacho recorrido deverá pois ser revogado e substituído por outro que determine que cabe ao juiz a remessa dos autos para a forma comum, seguindo-se os demais termos legais. 3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido apresentada resposta. 4. Neste Tribunal, a Exma. Sr. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso. 5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se, não sendo possível a notificação pessoal do arguido e determinando o juiz o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, para que determine a forma de processo aplicável e ordene a notificação da acusação ao arguido, ou se tais actos devem ser ordenados desde logo pelo próprio Juiz. * * * IIº 1. O processo sumaríssimo surgiu como forma de combater a morosidade processual, permitindo-se o descongestionamento dos tribunais em relação a pequena e média criminalidade, tendo como princípio primordial o consenso dos sujeitos processuais em causa, manifestado aquando da respectiva intervenção no processo. Em relação ao arguido, o seu consenso é relevante, desde logo, porque a aplicação da pena apenas terá lugar se ele, após ter sido notificado para o efeito, não vier a manifestar a sua oposição ao requerimento – arts.396, nº4 e 397, nº1, ambos do CPP. Não sendo possível essa notificação, como aconteceu no caso em apreço, é inviável o necessário consenso para julgamento nesta forma processual, o que terá a mesma consequência que a oposição do arguido, ou seja, o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba (art.398, nº1, CPP). Para o efeito, o despacho recorrido determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, com o que este não concorda, defendendo que os autos deviam continuar sob a alçada da Mma. Juiz. O reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, porém, não determina que o processo entre de imediato na fase de julgamento. Na verdade, o arguido terá de ser notificado da acusação, acto este próprio da fase de inquérito, da titularidade do Ministério Público e pode requerer instrução. Por outro lado, mesmo não sendo requerida a instrução, a competência para julgamento na forma processual que lhe caiba poderá não pertencer ao tribunal onde foi distribuído sob a forma sumaríssima, nomeadamente nas comarcas em que existam juízos de pequena criminalidade (art.130, da LOSJ), sem esquecer que em caso de o juiz recusar a forma sumaríssima, por discordar da sanção proposta, fica impedido de intervir no julgamento (art.40, al.e, CPP). Assim, quando é determinado, nos termos do art.398, CPP, o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, o processo volta à fase de inquérito, razão por que deve ser remetido ao Ministério Público para promover o respectivo processamento. Desta solução não resulta ofensa do princípio da celeridade processual, nem a prática de qualquer acto inútil, antes se apresentando essa remessa como necessária para que acto próprio do inquérito (notificação da acusação ao arguido) seja determinado pela entidade titular dessa fase processual e para que o titular da acção penal se pronuncie sobre a forma do processo que caiba aos autos (art.398, nº1, CPP), como é próprio de um processo com estrutura acusatória (art.32, nº5, CRP), de seguida prosseguindo os autos, com remessa ao tribunal competente para a instrução, caso esta tenha sido requerida, ou ao tribunal competente para o julgamento. Em conclusão, como defende a Ex.ma PGA no douto parecer de fls.35 a 37, o recurso não merece provimento. * * * IVº DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o despacho recorrido. Sem tributação. Lisboa, 13 de Março de 2018 Relator: Vieira Lamim Adjunto: Ricardo Cardoso |