Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO ACTA DA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | É título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns) e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o valor do orçamento aprovado, desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Na execução que lhe foi movida por Condomínio denominado P…, representado pela sua administradora P…, Lda., a executada V…, Lda., deduziu oposição concluindo que fosse considerada inexistente a notificação quanto à existência de outros exequentes e correspondentes eventuais pedidos no presente processo executivo, sendo promovida a notificação se efectivamente existirem outros exequentes que não tenham constado da citação da executada e que a execução fosse julgada extinta (procedência da oposição). Alegou, em síntese, que na nota de citação entregue constava a existência de mais um exequente, pelo que a existirem mais exequentes que não o Condomínio P…, devem ser considerados partes ilegítimas. Sustentou que as actas não constituem título executivo. Impugnou os cálculos constantes do requerimento executivo no que concerne à dívida que lhe é assacada. Excepcionou a compensação uma vez que quando deixou de ser administradora do condomínio em questão este tinha uma dívida para consigo, em Outubro de 2005, de € 176.151,57 (capital), a que acrescem os juros de mora, desde 1/1/2006 até 19/5/2008, no valor de € 16.775, 42. Na contestação a exequente concluiu pela inexistência de título executivo relativamente ao pedido constante do ponto 8 do requerimento executivo, devendo ser excluído da execução o valor de capital de € 561,61, reduzindo-se o seu valor para a quantia de € 33.573,54 e pela improcedência da oposição. Sustentou a inexistência de mais exequentes, a má-fé da executada ao impugnar os valores correspondentes à sua quota parte das despesas condominiais, que vigoram desde 1/1/2006, que as actas dadas à execução são título executivo, excepção feita ao pedido constante do nº 8 do requerimento executivo no valor de € 561,61, devendo o valor da execução ser reduzido a € 33.573,54, não colhendo a compensação invocada porquanto desconhece o que se passou enquanto esta foi administradora do condomínio. Por outro lado, as contas por si apresentadas deveriam ter sido aprovadas pela assembleia do condomínio, o que não sucedeu, pelo que a via própria para a resolução da questão será em sede de acção de prestação de contas. Não aceita as contas apresentadas as quais estão desacompanhadas de documentos comprovativos (facturas de fornecedores, bem como extractos bancários e conta corrente dos condóminos). Acresce, que há lugar à litispendência uma vez que na execução mencionada pela executada/opoente (…/06.8 YYLSB, 2º juízo, 3ª secção) contra a exequente para cobrança de duas letras no valor de € 51.019,17, na qual deduziu pedido de compensação, foi julgada extinta, provendo-se o pedido do opoente/condomínio, ora exequente. Os juros peticionados estão parcialmente prescritos (art. 310 d) CC). Solicitada informação sobre o estado dos autos …/06.8 YYLSB, constatou-se que por acórdão do STJ, transitado em julgado a execução foi julgada extinta. Lograda a conciliação em sede de audiência preliminar foi proferido despacho que fixou a quantia exequenda em € 33.573,54 (capital); ordenou a rectificação e esclarecimento da nota de citação, no sentido do exequente ser tão só o Condomínio P…, representado pela Administração. Foi proferido despacho saneador. E uma vez que os elementos constantes do processo permitiam o conhecimento do mérito da causa foi prolatada sentença que considerou títulos executivos as actas dadas à execução e julgou improcedente a invocada compensação de créditos, concluiu pela improcedência da oposição, condenando a opoente nas custas. Inconformada, a opoente/executada apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A sentença em crise viola o art. 6 DL 268/94 de 25/10, bem como os arts. 45/1 e 46/1 d) CPC (redacção antiga). 2ª. As actas indicadas como títulos executivos não prevêem as contribuições devidas ao condomínio pelos condóminos, pelo que não podem funcionar como títulos executivos. 3ª. Os títulos executivos têm de já existir na data em que se inicia a execução, ou seja, tinham de existir já em 28/2/2008. 4ª. Não pode uma acta posterior de 2009, tem como função colmatar as deficiências dos títulos executivos que deveriam já existir no momento da entrada em juízo do processo, sob pena de infracção aos arts. 45/1 e 46/1 d) CPC. 5ª. Assim, a presente oposição deveria proceder por falta de títulos executivos. 6ª. Se por mera hipótese, não fosse de sustentar a inexistência de títulos executivos, deveria ser considerada a restante defesa, conforme se passa agora a justificar. 7ª. Do único documento junto com a oposição, que na sentença é designado por doc. de fls. 37, não constitui apenas um relatório, mas, sim, o relatório de contas do ano de 2004, elaboradas pela opoente que na altura da sua elaboração era a administradora do condomínio. 8ª. Trata-se de dívidas decorrentes de despesas ordinárias, conforme o seu elenco e discriminação, que o administrador pode confessar em juízo e fora dele, nos termos dos arts. 1436 d) e 1437/1 CC. 9ª. O documento de onde consta a confissão foi elaborado, assinado, e apresentado, pela administradora do condomínio aos condóminos. 10ª. Considerar que a declaração de “dívidas a terceiros – curto prazo – V…, Lda. – € 189.832,26”, não é uma confissão, constitui uma violação dos arts. 352, 351/, 355/4 e 358/2 CC. 11ª. Tal julgamento, infringe ainda, o art. 236/1 CC, por tal interpretação não corresponder ao texto do documento e o art. 46/1 c) CPC. 12ª. À presente execução pode a opoente opor todos, quaisquer fundamentos admissíveis no processo declarativo, tal como menciona a sentença. 13ª. Porém, a decisão sub-judice, depois opta por só considerar admissíveis, para a defesa por compensação, os créditos que tenham sido objecto de sentença, o que viola o art. 816 CPC. 14ª. Tal situação é violadora do princípio constitucional da igualdade e do princípio processual da igualdade das partes (art. 3-A CPC), pois que se para o exequente é admitido processualmente, um título executivo que não a sentença para a defesa dos seus interesses, igualmente deve ser admitido um título executivo que não a sentença – a confissão, a defesa. 15ª. Não tem nenhuma relevância para o presente processo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em que a sentença se fundamenta, pois que o mesmo se pronuncia sobre a regularidade dos títulos executivos nesse processo, ou seja, letras, nada conhecendo do fundo da questão, incluindo o conhecimento das relações imediatas subjacentes às letras. 16ª. Em virtude da presente execução não ter a ver com essas letras, não pode a sentença nela se fundar, como decisão vinculativa neste processo, ou que aqui faça alguma prova, sob pena de violação dos limites do caso julgado (arts. 671/1 e 672/2 CPC). 17ª. O crédito da opoente, foi reconhecido pela administração do condomínio no passado, em nome do condomínio, sendo exequível, devendo o tribunal de 1ª instância dele conhecer. 18ª. A decisão de custas deveria estar em consonância com o art. 446/1 e 2 CPC, sendo substituída por outra que conferisse custas à exequente na proporção da desistência do pedido. A 1ª instância apurou os seguintes factos: 1 – O exequente instaurou a execução principal apresentando a acta nº 9 da Assembleia de Condóminos do prédio sito na Avenida … denominado por Estacionamento A…, em Lisboa, de 24/1/2007 (lapso 21/1/2007), em que esteve presente a opoente, constante de fls. 14 a 22 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais: “Acta nº 9 (…) 3º: Apreciação e votação do orçamento para 2007 (…) Colocado à votação o orçamento apresentado foi o mesmo aprovado com os votos de abstenção da E…, V… e as fracções 79, 88, 89 e 90 com os seguintes valores (…) Total do orçamento 93.041,59”. 2 – Apresentou também o exequente a acta nº 11 da Assembleia de Condóminos do Estacionamento A…, em Lisboa, de 21/11/2007, em que esteve presente a opoente, constante de fls. 23 a 34 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, a aprovação de um orçamento suplementar de € 50.000,00 para solucionar o problema de tesouraria, a repartir de acordo com as permilagens. 3 – A opoente é condómina de várias fracções no Estacionamento “A…”. 4 – A fls. 106 a 119 dos autos consta a acta nº 14 da Assembleia de Condóminos do prédio denominado Estacionamento A…, em L…, de 24/3/2009, em que esteve presente a opoente, cujo teor se dá por reproduzido, da qual consta, além do mais, a ratificação dos valores debitados a título de quotizações dos anos de 2006, 2007, e 2008, conforme deliberação, respectivamente, das assembleias de 4/4/2006, 24/1/2007 e 3/3/2008 e dos valores debitados a título de comparticipação/rateio no orçamento extraordinário aprovado em deliberação da assembleia de 21/11/2007, com os valores: - Quotização dos anos 2006, 2007 e 2008 Fracção com 3,25%, € 25,50 Fracção com 6%, € 46,52 Fracção com 12,25%, € 94,98 - Comparticipação no orçamento extraordinário: Fracção com 3,25%, € 162,50 Fracção com 6,00%, € 300,00 Fracção com 12,25%, € 612,50 5 – A opoente foi administradora do condomínio exequente desde 1999 até 10/10/2005 (acordo das partes e documento - acta da Assembleia - de fls. 83 a 85). 6 – A fls. 37 a 52 consta o documento denominado “Relatório de Gestão do Condomínio do Parque de Estacionamento A…, Av. …, em …, do exercício de 2004”, datado de 2/1/2005 e subscrito pela Administração do Condomínio, para submissão à Assembleia Geral das contas de 2004, para apreciação e votação, cujo teor se dá por reproduzido e em que consta, além do mais, no “Balanço do Condomínio do Parque de Estacionamento – Exercício de 2004”, como “Dívidas a Terceiros – Curto Prazo”, à opoente, o valor de € 189.832,26. 7 – Por deliberação por maioria dos condóminos na Assembleia geral Extraordinária de 10/10/2005, foi decidido rejeitar a discussão das contas relativas aos anos de 1999 a 2005, pelo facto de as mesmas já terem sido recusadas aquando da sua apresentação ao condomínio em Assembleia de 23/9/2005 (doc. de fls. 83 a 85 dos autos – acta). 8 – Por deliberação por maioria dos condóminos, na Assembleia Geral de 26/6/2006, foi decidido rejeitar as contas referentes ao exercício de 1999 a 10/10/2005 (doc. de fls. 83 a 85 dos autos – acta nº 7). 9 – A opoente intentou contra o exequente execução para pagamento de quantia certa, em 10/7/2006, com o valor de € 53.269,00, fundando-se em duas letras de câmbio, execução que foi julgada extinta por sentença transitada em julgado proferida nos autos de oposição à execução, julgando-a procedente (certidão de fls. 170 a 213 dos autos). Foram colhidos os vistos. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões a decidir consistem em saber se: a) As actas sob os nºs 9 e 11 dos autos de execução juntas com o requerimento de execução constituem ou não títulos executivo, relativamente à quantia exequenda (€ 33.573,74) b) Há lugar à compensação c) Condenação da exequente em custas na proporção da desistência do pedido Vejamos, então: Como se sabe, a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução, dispondo o artigo 45/1 CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, isto é, a utilidade que o credor pretende obter através dela. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra – cfr. A. Reis, in Processo de Execução, Vol. I, 3ª ed. – 147. O artigo 46 do Código de Processo Civil, por seu turno, faz a enumeração taxativa dos títulos que podem servir de base à execução. A existência de título executivo é, então, um pressuposto formal para o exercício do respectivo direito de acção (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, pg. 147), correspondendo o título à “causa de pedir” da acção declarativa. Donde resulta que o título consigna a obrigação, ou seja, faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova (cf. Anselmo de Casto, A Acção executiva, pg. 15). Constituem títulos executivos, nomeadamente, os documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva - art. 46 d) CPC. Uma dessas disposições especiais é art. 6/1 DL 268/94 de 25/10 que estipula o seguinte: “A acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação, fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Decorre deste artigo que o legislador atribuiu força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio instaurar acção executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, ex vi art. 1424 CC, sem que, previamente, tenha que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento do crédito (dívida). O legislador visou agilizar/facilitar a cobrança das dívidas ao condomínio, sem mais delongas. No entanto, nem toda (s) a (s) acta (s) são consideradas título executivo. Só é considerada título executivo a acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou outras despesas necessárias à conservação ou fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio. A expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras. A este propósito a jurisprudência divide-se; alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1, in www.dgsi.pt. Não obstante as várias posições defendidas nos arestos citados, entendemos que constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida ou a aprovação do quantum do orçamento. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 802 e 805/1 CPC. A fonte da obrigação pecuniária do condómino assenta na sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respectiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte nas despesas comuns, bem como o prazo do seu pagamento (…deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota parte – art. 6 DL cit.). Esta acta que aprovou a contribuição devida, enforma em si, a afirmação de um direito em benefício de outrem – o condomínio – e a constituição de uma obrigação a cargo de outro – o condómino. Só esta acta tem força executiva – só ela contém a fonte de obrigação, o facto jurídico que lhe deu origem. Instaurada a respectiva acção executiva, com base nessa acta (título executivo), cabe ao condómino, em sua defesa/oposição demonstrar ter efectuado o pagamento (facto extintivo do direito) – cfr. Ac. RL proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6, já cit. A acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) ou que aprove o orçamento de um ano determinado, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos, bem como a que se limite a aprovar o orçamento do condomínio desacompanhada de mais elementos. In casu, constata-se que nas actas, datadas de 24/1/2007 e de 21/11/2007 (actas 9 e 11) foram aprovados os orçamentos para 2007, no valor de € 93.041,59 e de € 50.000,00 (orçamento suplementar), respectivamente. As actas em questão não descriminam os valores a pagar por cada condómino, de acordo com a sua permilagem, no que concerne à quota do condomínio e ao fundo de reserva legal, de forma trimestral. Nelas é também omisso o valor da dívida do executado ao condomínio, bem como o prazo de pagamento. Assim, atento o supra mencionado, as actas dadas à execução não constituem títulos executivos. Não colhe o facto da exequente ter junto aos autos, posteriormente, a acta 14, na qual estão descriminados os valores das quotizações dos anos de 2006 a 2008, bem como a comparticipação no orçamento extraordinário, não só porque o título executivo, sustentáculo da execução, tem que existir aquando da sua instauração, o que não sucedeu, não podendo ser colmatado a posteriori, como também esta acta 14 é omissa no que concerne ao quantum da dívida assacada à executada/opoente. Destarte, procede a pretensão da apelante. b) Questão da compensação Atento o extractado supra sob a alínea) prejudicada fica a apreciação desta questão. c) Condenação da exequente em custas na proporção da desistência do pedido Não obstante o exarado aquando da apreciação da questão da alínea a) certo é que, no rigor dos princípios e atendendo às regras do pagamento das custas, tendo a exequente reduzido o pedido no valor de € 561,61 a título de capital, e tendo sido fixado à execução o valor de € 33.573,54 (valor da execução: 35.500,55), certo é que a caberia à exequente suportar as custas na proporção da redução do pedido. No entanto esta questão está ultrapassada face ao supra extractado na alínea a). Concluindo: 1 – É título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns) e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o valor do orçamento aprovado, desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio. Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão declarando-se extinta a execução. Custas pela apelada/exequente. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |