Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2026/18.9T8LSB-A.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
VOTO CONTRA
OPOSIÇÃO À APROVAÇÃO DO PLANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. São realidades distintas, o “voto contra” e a oposição à aprovação do plano de recuperação, na perspectiva de fundamentar o pedido formulado ao juiz para que recuse a homologação do plano, devendo o pedido de recusa ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida.

II. Após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1.1. D…, Lda., pessoa colectiva n.º 502523980, com sede na Estrada da Luz, n.º71 - B/C., em Lisboa, veio, em 28/06/2017, instaurar o presente processo especial de revitalização.
1.2. Foi nomeado administrador judicial provisório (doravante AJP), nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE).
1.3. O AJP juntou lista provisória de créditos, a qual foi objecto de impugnações, que foram decididas, contemplando credores que representam €2.475.261,12.
1.4. Foi depositado o plano de revitalização em 30/11/2017 e publicitado o depósito em 4/12/2017.
1.5. A nova versão do plano foi apresentada em 13/12/2017 e em 14/12/2017 foi publicado anúncio dando conhecimento que a devedora depositou nova versão do plano de revitalização – art.º17º-F n.º3.
1.6. O prazo de votação iniciou-se no dia 15/12/2017 e terminou no dia 26/12/2017 – art.17º-F n.º 3, do CIRE.
a) Em 21/12/2017 Peugeot Portugal Automóveis, SA (fls. 401 a 407) requereu a não homologação do plano de recuperação, alegando, em resumo: (i) a Devedora nunca contactou a Credora com vista a negociar a modalidade de pagamento do crédito; (ii) no plano de recuperação a Devedora não apresenta uma sólida estratégia financeira para o futuro, que a permita ter autonomia financeira suficiente para ressarcir todos os credores; (ii) os resultados financeiros referentes a 2015 e 2016 são sobremaneira gravosos; (iv) o plano de pagamentos apresentado não tutela devidamente os interesses da Credora, sendo inadmissível a proposta de pagamento dos créditos comuns em 108 meses.
b) Em 21/12/2017, a Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, SA (cf. fls. 408 a 424) e Banco Santander Consumer Portugal, SA (cf. fls. 426 a 440) requereram a não homologação do plano de revitalização, alegando, em substância: (i) do plano de revitalização depositado nos autos, constata-se que nos anos de 2015 e 2016 a Devedora registou volumes de negócios no valor de 0,00€ (zero euros; (ii) a Devedora não especifica, concretiza ou demonstra, atendendo aos seus resultados, como poderá ser economicamente revitalizada, com sucesso, no futuro, atendendo, sobretudo, ao histórico de volume de negócios que regista, sendo manifesto que não está numa situação económica difícil mas de insolvência; (iii) o pano de recuperação depositado nos autos viola claramente o princípio da igualdade consagrado no artigo 194º ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, ao prever as mesmas condições para os credores comuns e os credores garantidos; (iv) o plano de pagamentos não tutela dos interesses das Credoras, resultando do mesmo uma diminuição da sua garantia real, termos em que conluiem que o plano de recuperação depositado nos autos viola manifestamente o disposto no artigo 216º, n.º 1, alínea a) ex vi artigo 17º-F, n.º 7, do CIRE, ao permitir a modificação unilateral das garantias prestadas pelo devedor, diminuindo-as.
c) Em 26/12/2017 Banco BIC Português, S.A. (cf. fls. 444 a 448) requereu a não homologação do plano de revitalização apresentado, argumentando, em síntese: (i) o plano de recuperação aprovado consubstancia uma situação extremamente prejudicial aos seus direitos e viola as regras aplicáveis, ao prever um tratamento mais favorável os credores especialmente relacionados com a Devedora; (ii) do passivo reclamado - €2.709.314,33 – constata-se que o montante de €1.125.827,00 refere-se a créditos reclamados por entidades relacionadas com a Devedora, ou seja, sócios e empresas do mesmo grupo económico (Grupo Fénix); (iii) o plano prevê um perdão de juros que tem um valor expressivo no caso do Banco BIC, tendo em conta o montante do crédito reclamado.
d) Em 27/12/2017 o Município de Lisboa veio, alegadamente ao abrigo n.º 2 do art.17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requerer que a devedora alterasse a 2ª versão do plano e, caso tal não sucedesse, que o mesmo não fosse homologado (cf. fls. 449 a 452).
e) O plano foi votado por credores que representam €1.859.136,99, sendo €1.322.004,00 a favor, dos quais €53.793,10 com natureza subordinada e €537.132,99 contra.
1.7. Na sequência, em 04/01/2018, foi proferida sentença com a ref.ª Citius 372167225 (cfr. fls. 470 a 477 verso) cuja parte dispositiva é do seguinte teor:
«Pelo exposto, recusa-se a homologação do plano de revitalização apresentado nos autos por D…, Lda., declarando-se encerrado o processo negocial o encerramento do processo de revitalização - art.º 17º G nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas».
1.8. Em 22/01/2018, o Exmo. AJP veio apresentar o Parecer por si emitido, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º-G, n.ºs 1 e 4, do CIRE, no qual requereu a declaração da insolvência da Devedora (ref.ª Citius 27970211, a fls. 478 e segs.).
1.9. Por Despacho de 24/01/2018, com a ref.ª Citius 372904482, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento da Devedora a solicitar a suspensão do prazo para o Exmo. AJP apresentar o Parecer previsto no artigo 17º-G do CIRE.
1.10. Inconformada com as decisões de 04/01/2018 e 24/01/218, respectivamente de (i) recusa da homologação do plano de revitalização e de (ii) indeferimento do pedido de suspensão do prazo para o Exmo. Administrador Judicial Provisório apresentar o Parecer previsto no artigo 17º-G do CIRE, veio delas apelar a Devedora, formulando nas alegações de recurso as seguintes Conclusões:
«1. O objecto do presente recurso são as decisões que concluem pela recusa da homologação do plano de revitalização e, bem assim, pelo indeferimento do pedido de suspensão do prazo para o Sr. Administrador Judicial Provisório apresentar o parecer previsto no art.17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
2. Relativamente aos efeitos do recurso, dispõe o artigo 14/5 do C.I.R.E. que: "Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo" pelo que vigora, para os recursos, o regime de subida em separado e com efeito devolutivo., com excepção das situações previstas na alínea a) e b) do art. 14/6 do C.I.R.E., o que in casu tem aplicabilidade. De facto,
3. Tratam-se de decisões de encerramento do processo ou/e proferidas depois dessa decisão.
4. Tratam-se de decisões que ponham termo à acção ou incidente processados por apenso e/ou são proferidas depois dessas decisões. Sem prescindir,
5. Sucede porém que aplicar ao presente processo o regime do meramente devolutivo, seria, por um lado, condenar a empresa, que atenta a sua situação económica não sobreviveria o tempo necessário para assistir à pronúncia do Tribunal Superior e por outro desproporcionado aos interesses que o mesmo eventualmente visaria defender.
6. A verdade é que a atribuição, numa situação como a presente, do efeito meramente devolutivo é claramente prejudicial e contrário ao interesse da empresa e dos seus credores e à essência do próprio PER.
7. Pois, com a execução imediata da sentença recorrida, a recorrente verá posta em causa a sua continuidade, sendo certo que não nos podemos esquecer que estamos perante uma empresa que se mostra viável e recuperável, capaz de cumprir com as suas obrigações, o que facilmente se conclui pela análise do plano financeiro e de reestruturação junto pela recorrente aos autos.
8. Pelo que, assim, deverá ser atendido o efeito suspensivo da sentença aqui em análise, atenta a necessidade de promover a recuperação de empresas.
9. De acrescer ainda, a verdade é que a maioria substancial dos seus credores votou e aprovou, o respectivo plano de recuperação, sendo claramente a aqui recorrente uma empresa viável.
10. Por outras palavras, os credores da recorrente não querem a sua insolvência!
11. Ainda quanto aos efeitos do recurso, dispõe o actual art.º 647/4 CPC, aqui aplicável ex vi artigo 17 do C.I.R.E., que "(...) o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução (...) ".
12. Sendo que, no caso, se deve considerar dispensável a prestação de caução, seja porque a suspensão da decisão recorrida, nenhum prejuízo acarreta, seja para quem for, seja, ainda, porquanto se trataria de uma condição impossível e, por isso, ilegal e inconstitucional.
13. A situação, conhecida e documentada nos autos, da devedora, impede que a mesma possa prestar caução.
14. Mas, sempre, a assim, não se considerar, a recorrente disponibiliza-se a diligenciar pela prestação da caução, tal como é exigida, de forma a evitar o considerável prejuízo que advém da execução imediata da presente sentença, aqui recorrida.
15. Pelos motivos, acima referidos, deve ser deferido o pedido de suspensão, nomeadamente, do prazo para que o Senhor Administrador da Insolvência emita o seu parecer, previsto no artigo 17.º-G, do CIRE.
16. E, se o parecer já foi emitido, sempre, as “consequências” do mesmo hão-de, como requerido, aguardar a decisão a proferir neste recurso.
Posto isto,
17. A sentença e decisão recorridas não perfilham do melhor entendimento, não considerando os factos constantes nos autos e, assim, fazendo uma incorrecta interpretação do dispositivo constante do art.º 195º/1, aplicável ex vi art. 17-F/3 do CIRE, e ainda violando e ultrapassando o Tribunal “a quo” o alcance e objectivos gizados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10, subjacentes a este instrumento de recuperação.
18. Quanto ao presente recurso, a recorrente não concorda com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo e entende a recorrente que a sentença merece reparo e consequentemente entende que a mesma deverá ser objecto de revogação.
19. Suscitaram, duas credoras, uma questão que conduz à análise da previsão contida no art.º 216º n.º 1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
20. Sustentam que a situação dos credores garantidos seria melhor tutelada sem aprovação do plano, pois segundo este os credores hipotecários serão ressarcidos com 80% do produto da venda do imóvel sobre o qual detêm garantia hipotecária, sendo o remanescente pago em iguais condições às dos credores comuns, do que resulta uma diminuição da sua garantia real.
21. Ademais, na ausência de plano de revitalização, os créditos garantidos por hipoteca seriam pagos em processo executivo, anterior ao PER, no qual o imóvel dada como garantia já foi vendido por um valor que permite a total satisfação do crédito e mesmo no processo de insolvência, os seus créditos estariam melhor tutelados, pois não haveria diminuição da garantia real e seriam graduados e pagos com preferência aos demais credores, com o produto total da venda do imóvel e não apenas parte desse valor.
22. Como já referimos, nos termos do art.º 216º n.º 1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pode ser pedida a não homologação do plano se o requerente demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente, face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
23. Ao abrigo do plano de revitalização, os credores, nomeadamente, os garantidos, receberão a totalidade do valor dos créditos.
24. E, ainda que, no caso de venda dos bens, onerados com as garantias, recebem, também, os 100% dos valores devidos, sem qualquer perdão de capital.
25. Já no caso de insolvência da sociedade devedora, os credores hipotecários receberão, apenas, depois dos créditos que beneficiam de privilégio imobiliário e, sempre, apenas, depois de pagas as custas e despesas da massa.
26. Assim, em sede de insolvência, os credores garantidos receberão, seguramente, menos do que o que receberiam se ao abrigo da execução do PER.
27. Neste cenário e em face do juízo de prognose assente na comparação entre o previsto no plano e o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podemos concluir que para estes credores garantidos, em concreto, o plano de revitalização é mais favorável do que um eventual processo de insolvência.
28. Estamos, assim, perante um plano que encerra um tratamento mais favorável para todos os credores do que o que se verificaria na sua ausência, o que justifica a sua homologação.
29. Pelo exposto, e, porque este é o único argumento da recusa, sob recurso, e, que, pelo que se deixa dito não é válido, há-se ser homologado o plano de revitalização apresentado nos autos por D…Lda.
30. O processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial.
31. Visa este instrumento de revitalização privilegiar a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação e veio a referida lei (Lei 16/2012, de 20 de Abril) introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais.
32. Por outro lado e no que concerne à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17-A a 17-I, do C.I.R.E. um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
33. Assim, deu primazia à vontade dos intervenientes (devedor e credores), sujeitando-a, porém, nos termos do art.º 17-F/10, a limitações decorrentes do dever de respeito dos seguintes princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.
34. Ao processo especial de revitalização subjaz o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos, e consequentemente, de proporcionar o êxito da revitalização do devedor.
35. Quanto à não homologação do Plano de Recuperação apresentado, nos termos do art.º 216/1 a), por determinado credor reclamante e garantido (garantia real) ficar em pior situação da que decorreria com a liquidação do activo da devedora, tal não se verifica.
36. O credor oponente falseou deliberadamente diversos valores, e não obstante a recorrente o ter invocado e justificado, o Tribunal a quo, desconsiderou tal pronúncia, não se tendo sequer pronunciado sobre tais alegações, incorrendo em erro grosseiro.
37. Caso o tribunal a quo tivesse levado em consideração todos os factos constantes dos autos, não poderia ter concluído, como concluiu, que os credores oponentes à homologação do plano, ficariam em pior situação na eventualidade da sua homologação, do que ficaria em caso de liquidação da sociedade.
38. Com a liquidação da sociedade, ao contrário da execução do PER, os credores oponentes não receberão a totalidade do crédito.
39. Inexistem fundamentos que justifiquem a não homologação do Plano aprovado pela maioria dos credores.
40. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não considerou todos os factos constantes dos autos
41. É essência e fundamento do PER o funcionamento da economia, satisfazer os interesses do colectivo de credores, evitar a liquidação de património e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, proporcionar o êxito da revitalização do devedor, e a verdade é que o entendimento do Tribunal a quo é totalmente contrário à essência e aos objectivos defendidos e protegidos pelo PER
42. Inexiste violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo.
43. Em conformidade com o supra exposto, deverá ser revogada a sentença proferida, por violação, nomeadamente, do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 216.º do CIRE, e substituída por outra que homologue o plano aprovado pela maioria dos credores.
44. Assim, deverá a apelação ser julgada procedente, substituindo-se a sentença por outra que homologue o plano.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser a decisão proferida pelo Tribunal da Primeira Instância ser revogada com as demais consequências legais.
Termos em que se requer».
1.11. As Credoras Peugeot Portugal Automóveis Distribuição (PPAD), S.A. e Banco Santander Consumer Portugal, S.A., apresentaram contra-alegações, nelas formulando as mesmas Conclusões, a saber:
«A) A Devedora/Recorrente recorre da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual se recusou a homologação do plano de revitalização.
B) A Recorrente apresenta o Recurso, contestando as seguintes decisões do Tribunal a quo: O indeferimento do pedido de suspensão do prazo de emissão do parecer do Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17º-G do CIRE, e a recusa da homologação do plano de revitalização, por aplicação do artigo 216º, nº 1, alínea a), do CIRE.
C) Mais solicitou a Recorrente que o Recurso fosse admitido com efeito suspensivo, sustentando que a execução da douta sentença recorrida lhe acarreta irreparáveis e insuportáveis prejuízos.
D) Salvo o devido respeito, nenhuma das pretensões deduzidas pela Recorrente merecem provimento, por falta fundamentação e enquadramento legal e, bem assim, por deturpação dos factos.
E) Em primeiro lugar, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso não encontra qualquer fundamento legal, porquanto o Recurso apresentado não se enquadra nas situações descritas no n.º 3 do artigo 647º do CPC.
F) Em segundo lugar, para que ao Recurso fosse conferido efeito suspensivo, o Recorrente deveria comprovar que a execução da sentença recorrida lhe causa avultado e irreparável prejuízo, e deveria prontificar-se a prestar caução.
G) Assim, o requerimento, pela Recorrente, da admissão do Recurso com efeitos suspensivos carece do preenchimento de dois pressupostos cumulativos, consagrados no n.º 4 do artigo 647º do CPC: A comprovação factual dos prejuízos advindos da execução da sentença; a prontificação para a prestação de caução.
H) Ora a Recorrente não logrou comprovar que a execução da sentença lhe causa avultado prejuízo. Aliás, é o próprio Administrador Judicial Provisório que reconhece no seu parecer que “Considerando os fundamentos e pressupostos da apresentação a PER e do respectivo plano (não homologado), constata-se que a situação económico-financeira da devedora não teve alterações substanciais relativamente à que se verifica na presente data.”, e que “Pelo exposto, encontram-se preenchidas as hipóteses previstas nas alíneas a), b) e g) i) e ii) do artigo 20º, n.º 1 do CIRE e igualmente o n.º 2 do artigo 3º do mesmo diploma legal, concluindo-se que a devedora se encontra numa situação de insolvência, ainda quem iminente.”.
I) Logo, não tendo operado qualquer mudança estrutural na situação financeira da empresa desde o início do PER e desde a não homologação do plano de recuperação, até à presente data, apenas se poderá concluir que a execução da douta sentença recorrida em nada acarreta um prejuízo irreparável à Recorrente.
J) Assim, a douta sentença recorrida apenas consolida a real situação financeira da Recorrente, sendo que a mesma se reconduz a uma situação de insolvência.
K) Se a situação financeira da Recorrente se reconduz a uma situação de insolvência, em nenhuma medida é que a declaração de insolvência lhe acarreta avultados prejuízos.
L) Quanto ao segundo pressuposto de admissão da atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, a oferta de caução, também aqui a Recorrente peca pela sua incoerência.
M) Por um lado, requer a Recorrente que seja dispensada de prestar caução, dado que a sua situação financeira não lhe permite causar caução. Por outro lado, refere que, caso não seja admitida a dispensa de caução, se prontifica a prestá-la.
N) Esta prontificação de prestação de caução é completamente esvaziada, porquanto, se a Recorrente reconhece que não tem meios financeiros para prestar caução, porque é que se oferece para a prestar de forma subsidiária?
O) Apenas se poderá concluir que, na verdade, a Recorrente não se está a oferecer para prestar caução. O que a Recorrente verdadeiramente pretende é que seja dispensada de prestar caução, daí ser esse o seu pedido principal (que, diga-se, carece de qualquer fundamento legal).
P) Assim, a formulação da sua prontificação em prestar caução, de forma subsidiária, apenas permite concluir não só a Recorrente não se oferece para prestar caução, como, caso lhe fosse solicitado a prestação de caução, esta não teria meios para a realizar.
Q) Por fim, resulta totalmente inútil, neste âmbito, a atribuição de efeitos suspensivos ao Recurso, uma vez que o efeito da decisão recorrida que a Recorrente visava evitar já ocorreu, isto é, a Recorrente já foi declarada insolvente, dia 31/01/2018, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 5, no âmbito do processo n.º 2026/18.9T8LSB.
R) Face ao supra exposto, é manifesto que não há qualquer tipo de fundamento para a admissão do presente recurso com efeitos suspensivos.
S) Quanto ao conteúdo da douta sentença recorrida, a Recorrente começa por considerar que não há fundamentos para o indeferimento do pedido de suspensão do prazo de emissão do parecer pelo Administrador Judicial provisório, nos termos do artigo 17ºG do CIRE, formulado por si no Tribunal a quo, uma vez que o não decreto da suspensão também lhe acarreta avultados prejuízos.
T) Não tem qualquer cabimento a pretensão do Recorrente supra mencionado.
U) Em primeiro lugar, o pedido de suspensão do prazo de emissão do parecer pelo Administrador Judicial Provisório não tem qualquer tipo de enquadramento legal (daí que o Recorrente nem se sirva de preceitos legais para justificar a procedência desse seu requerimento).
V) Em segundo lugar, a Recorrente requereu tal suspensão do prazo após o Administrador Judicial ter emitido o seu parecer, logo, a sua actuação foi manifestamente intempestiva, mesmo que se admitisse que o seu pedido de suspensão do prazo tivesse provimento e enquadramento legal (que, conforme referido supra, não tem).
W) Em terceiro lugar, deveria a Recorrente ter diligenciado junto do Administrador Judicial Provisório uma eventual não emissão do parecer, devendo, para o efeito, ter-se pronunciado, quando notificado para tal, pela não declaração de insolvência.
X) De acordo com o Parecer emitido pelo Administrador Judicial Provisório, “O AJP notificou a devedora e os credores para, querendo, se pronunciarem sobre a situação económico-financeira da devedora, designadamente para se pronunciarem acerca da sua eventual situação de insolvência, ainda que iminente (…)”. Refere ainda que “Sendo que, dos credores, apenas se pronunciaram no sentido do decretamento da insolvência da devedora o credor Banco BIC Português, SA. (…) E no sentido de não decretamento de insolvência os seguintes credores: Fénix Cleaning - Auditoria Salubridade Lda., Fénix Rio Sol Auto, Lda., Fénix SGPS, SA, Nuno Miguel de Matos Santos Simões, José Manuel Pires Gama e Silva, José Ribeiro da Costa – cfr. doc. 4 a 9.”
Y) Assim, resulta claro que a Recorrente não se manifestou, junto do Administrador Judicial Provisório, no sentido de, não só não ser decretada a insolvência, como no sentido de lhe expor que pretendia apresentar decurso da decisão proferida em primeira instância, logo, não pode vir, nesta instância, vir pugnar por uma pretensão quando não o fez em sede própria.
Z) Face ao supra exposto, deverá manter-se inalterada a decisão do douto Tribunal a quo, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo de emissão do parecer pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 17º-G do CIRE.
AA) A recorrente fez constar no plano depositado nos autos que os credores hipotecários serão ressarcidos com 80% do produto da venda do imóvel sobre o qual detêm garantia hipotecária, sendo os restantes 20% para o fundo de maneio da recorrente e o remanescente pago em iguais condições às dos credores comuns.
BB) Prevê portanto uma diminuição da garantia real da recorrida sem o seu consentimento.
CC) Assim como procura dar sem efeito a venda judicial do imóvel em causa que ocorreu anteriormente ao processo especial de revitalização e impor o plano ao terceiro adquirente que nem é interveniente nos autos.
DD) Daqui resulta que a recorrida está numa situação manifestamente mais desfavorável daquela em que estaria sem a aprovação do plano depositado.
EE) Da mesma forma que os custos da venda do imóvel seriam pagos em primeiro lugar no processo de insolvência, o mesmo ocorreria na venda prevista no plano de revitalização e os 80% do produto da venda do imóvel, a distribuir pelos credores garantidos, seriam naturalmente sobre o valor da venda após a amortização dos custos decorrentes da mesma.
FF) No cenário do plano de revitalização não ser homologado, o crédito da ora credora será pago em processo executivo no qual o imóvel em causa já foi na verdade vendido anteriormente à data da entrada do presente processo especial de revitalização.
GG) Perante a insolvência da recorrente o produto da venda do imóvel não poderá ser apreendido para a massa insolvente, uma vez a venda é anterior à insolvência e a massa insolvente apenas pode ser composta pelo património que o devedor tenha à data da declaração de insolvência, conforme artigo 46.º do CIRE.
HH) Ainda que o imóvel não tivesse sido vendido judicialmente, não houvesse a necessidade de tutelar o terceiro adquirente e tal venda viesse apenas a ocorrer no processo de insolvência, o que se aduz por mera cautela e dever de patrocínio, o crédito da ora credora estaria mais bem tutelado, pois não haveria diminuição da sua garantia real e seria graduado e pago com preferência aos demais credores, com o produto total da venda do imóvel e não apenas parte desse valor.
II) Acresce que a venda na insolvência ocorreria de forma transparente e mais célere, pois a recorrente não esclarece como pretende realizar a venda do imóvel hipotecado, qual o valor ou data da venda, nem esclarece de que modo o produto da venda será distribuído entre os credores hipotecários, o que não permite à recorrida saber se o seu crédito será pago consoante a antiguidade das garantias ou não, ou se será pago de forma igual.
JJ) A diminuição da garantia real no plano cria uma grande incerteza quanto ao momento em que ocorrerá a venda e um enorme risco para a recorrida de apenas receber o valor respeitante a 80% do valor da venda do imóvel hipotecado.
KK) A decisão do douto Tribunal a quo não merece qualquer reparo: “(…) ao abrigo do plano de revitalização os credores garantidos vêem o valor a ser utilizado no ressarcimento dos seus créditos reduzido a 80% do valor da liquidação do bem dado em garantia, situação que não ocorre caso o pagamento seja realizado no âmbito de um processo de insolvência (…). Por outro lado, o plano não prevê medidas que possam compensar esta redução no valor da garantia.”
LL) O pagamento do remanescente do crédito em circunstâncias iguais às dos créditos não garantidos não compensa a diminuição da garantia hipotecária, pois apenas trata o crédito remanescente nos mesmos termos que os créditos comuns, como se nunca tivesse existido qualquer hipoteca.
MM) Não é dada qualquer segurança à recorrida que lhe permita confiar que está garantido o pagamento do crédito que não for satisfeito pelo produto da venda do imóvel.
NN) Ao contrário dos créditos comuns que, não tendo nada que lhes garanta o pagamento, têm de confiar na boa vontade do devedor, a ora recorrida tem uma garantia de que o produto da venda do imóvel sobre o qual tem hipoteca lhe será entregue na íntegra e não tem que aceitar que tal garantia seja diminuída em troca de mera confiança de que o remanescente será pago em doze anos, ainda por cima quando se está perante uma sociedade que está insolvente e sem actividade.
OO) A recorrente não logra explicar de que modo o plano seria mais favorável para a recorrida, quando o deveria ter feito.
PP) O seu único objectivo é evitar ao máximo o pagamento do crédito da ora credora garantida e apropriar-se indevidamente de parte do produto da venda do imóvel sobre o qual há uma hipoteca voluntária, cuja redução a recorrida não consente.
QQ) O que desrespeita os elencos taxativos de causas de redução e extinção da hipoteca nos artigos 718.º e seguintes e 730.º e seguintes do Código Civil, conforme refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-07-2016, Processo n.º 5110/15.7T8VNF-A.G1 (Isabel Silva): “A constituição ou modificação/redução de hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou documento particular autenticado (art.º 714º CC); só pode ser reduzida com o consentimento expresso de quem dela for beneficiário (art.º 719º e 731º CC) e só produz efeitos, mesmo inter-partes, depois de registada (art.º 688º CC).
e) As regras atrás enunciadas são imperativas, pela que a sua violação importa nulidade (art. 294º CC), vício que também acarreta a inobservância da forma legalmente prescrita (art. 220º CC).
f) A violação das normas imperativas atrás referidas não pode deixar de ser considerado “violação não negligenciável” de normas aplicáveis ao conteúdo do plano de recuperação.” (sublinhado e negrito nossos).
RR) De acordo com o plano junto aos autos, a recorrida teria de aguardar por tempo indefinido pela venda do imóvel, sem poder accionar a sua garantia real nem poder participar na decisão de venda, passando para o devedor um poder inadmissível de dispor livremente de um imóvel com hipotecas registadas, como se as mesmas não existissem.
SS) Não foi intenção do legislador que o PER fosse um instrumento para o devedor poder unilateralmente diminuir garantias hipotecárias sem consentimento da contraparte, mas tão pouco permitir que o devedor, em dificuldades económicas pudesse negociar um acordo para regularizar as obrigações que não conseguiu cumprir pontualmente.
TT) Em norma legal nenhuma do CIRE está prevista a possibilidade do PER permitir a modificação unilateral das garantias prestadas pelo devedor.
UU) Nem em situação de insolvência, que é uma situação económica mais gravosa, o legislador permitiu a diminuição das garantias reais prestadas pelo insolvente, prevendo-se que os créditos garantidos sejam pagos pela totalidade, e não apenas parte, do produto total da venda do bem sobre o qual detêm garantia, com preferência sobre os demais credores, conforme artigos 47.º, n.º 4, 140.º e 172.º e seguintes do CIRE.
VV) O plano depositado nos autos viola por isso manifestamente o disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) ex vi 17.ºF, n.º 7 do CIRE.
WW) Por fim, a recorrente alega que o “credor opoente falseou deliberadamente diversos valores, e não obstante a recorrente o ter invocado e justificado, o Tribunal a quo, desconsiderou tal pronúncia, não se tendo sequer pronunciado sobre tais alegações, incorrendo em erro grosseiro.”
XX) A recorrente não concretiza ou indica os factos a que se refere e que normas jurídicas entende que terão sido violadas.
YY) Pelo que, a alegação não pode ser considerada.
ZZ) Por mera cautela, a recorrida tem apenas a referir que reclamou o seu crédito nos autos, tendo juntado prova documental do mesmo.
AAA) Já foi proferido despacho que julgou totalmente improcedentes as impugnações deduzidas pela recorrente e esta não recorreu.
BBB) Pelo que, este não é o momento para discutir a existência ou não dos créditos que estão reconhecidos nos autos.
CCC) Se assim não fosse, teríamos sempre de referir que é no mínimo caricato que a recorrente alegue que a recorrida “falseou” valores, quando a recorrente é que se apresentou a PER em conluio com os seus sócios e demais sociedades do mesmo grupo, invocando créditos cuja existência nunca justificou nos autos, de modo a ter quórum para a aprovação do plano, sendo que todos os verdadeiros credores votaram contra o plano.
DDD) No que se refere ao pagamento previsto no plano, a recorrida não está a “falsear” nada.
EEE) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo interpretou o plano nos exactos termos em que está redigido, não tendo havido qualquer lapso nem tendo a recorrida distorcido o teor do mesmo.
FFF) Deve por isso manter-se a sentença recorrida de não homologação do plano de revitalização.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, devem improceder todas as conclusões do apelante, mantendo-se a douta sentença.
Pois só assim se fará a acostumada Justiça!».
1.12. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso:
Em face do disposto nos artigos 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1, ambos do CPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (cfr., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/09/2007 (proc. n.º 07B2113) e de 08/11/2007 (proc. n.º 07B3586), consultáveis em www.dgsi.pt.
Tendo em linha de conta as conclusões da alegação de recurso e que a apreciação da questão prévia nela suscitada, do efeito a atribuir à apelação, encontra-se prejudicada pelos despachos de admissão do recurso entretanto proferidos, são as seguintes as questões a decidir:
1.ª - Se a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do prazo para o AJP apresentar o Parecer previsto no artigo 17º-G do CIRE deve ser revogada e substituída por outra que defira o pedido;
2.ª - Se a sentença de recusa de homologação do plano de recuperação deve ser revogada e substituída por outra que homologue o plano de recuperação, por violar, nomeadamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º CIRE, além de afrontar o alcance e objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, subjacentes a este instrumento de recuperação.
III - Fundamentaçã:
A) Motivação de Fact:
A matéria de facto a ter em conta para a apreciação e decisão destas questões é a que consta do relatório que antecede e além dessa, a seguinte:
1. A Devedora/Recorrente “D…, com o capital social de €1.412.598,20, tem por objecto social a reparação e comercialização de automóveis, comércio e representação de peças e acessórios para automóveis, sua importação e exportação.
2. Em 31 de Dezembro de 2014, a Devedora apresentava: um activo de €3.276.402,02; um passivo de €2.658.210,75; e o resultado líquido do exercício de €.511,25.
3. Em 31 de Dezembro de 2015, a Devedora apresentava: um activo de €3.124.008,25; um passivo de €2.567.791,14; e o resultado líquido do exercício de €61974,16.
4. Em 31 de Dezembro de 2016, a Devedora apresentava: um activo de €3.129.779,32; um passivo de €2.627.069,77; e o resultado líquido do exercício de €53.265,28.
5. No processo especial de revitalização de que estes autos são apenso, foram reconhecidos e listados créditos sobre a Devedora no valor de €2.475.261,12, sendo a fornecedores e instituições bancárias no montante global de €2.621.124,35 e ao Instituto da Segurança Social, IP, no valor de €558.281,04.
6. O activo da Devedora, identificado pelo Administrador Judicial Provisório, ascende a €1.031.810,28.
7. Por sentença datada de 04/03/2015, proferida no âmbito de apenso de graduação de créditos do processo de execução n.º 376/11.9YYLSB, que corres termos pelos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, a Credora Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, S.A. viu reconhecido o seu crédito, garantido por hipoteca, no valor de €133.252,39, acrescidos de juros vencidos e vincendos (no período de três anos) – cf. fls. 287 a 288 verso.              
B) Motivação de Direito:
1. Primeira questão: Se a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do prazo para o AJP apresentar o Parecer previsto no artigo 17º-G do CIRE deve ser revogada e substituída por outra que defira o pedido.
1.1. Sustenta a Devedora/recorrente que a decisão em crise fez incorrecta interpretação da disposição do artigo 195º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 17º-F, n.º 1, do CIRE, além de afrontar o alcance e objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, subjacentes a este instrumento de recuperação.
1.2. Fazendo um breve excurso sobre o instituto em causa e os fins que lhe estão subjacentes, diremos que o artigo 3º da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril introduziu um novo processo especial de revitalização (doravante PER)[[1]], regulado nos artigos 1º, n.º 2, 17.º-A a 17.º-I, que “pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente as que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual”[[2]].
Segundo o art.º 1.º, n.º 2, o devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente pode requerer ao tribunal a instauração de PER, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.
Assim, os devedores que se encontrem em situação de insolvência meramente iminente passam a dispor de dois mecanismos judiciais: o processo de insolvência e o PER. Diversamente, os devedores que se encontrem em situação de insolvência actual têm ao seu dispor, no CIRE, exclusivamente, o processo de insolvência. Já os deveres que apenas se encontrem em situação económica difícil só podem lançar mão do PER.
Como resulta do artigo 17.º-A do CIRE, designadamente o seu n.º 1, o procedimento ora em apreço, tem em vista permitir ao devedor que se encontre numa situação de sérias dificuldades para cumprir pontualmente as suas obrigações (situação económica difícil[[3]]), designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (definição dada pelo seu artigo 17.º-B) ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Apenas se exigindo (artigo 17.º-C) para que se inicie tal procedimento de revitalização uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte dos devedores e de, pelo menos, um dos seus credores.
Após o que, incumbe ao devedor comunicar ao tribunal que pretende dar início às aludidas negociações, devendo o Juiz competente nomear, de imediato, o administrador provisório (cf. artigos 17.º-C, n.º 3 e 17.º- D, n.ºs 1 e 2).
Logo que notificado desta decisão, o devedor tem de comunicar, de imediato, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração inicial, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a nelas participarem e prestando as demais informações aí referidas.
Acrescentando-se no n.º 2 do artigo 17.º-D, que qualquer credor tem o prazo de 20 dias contados da publicação no Citius do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º-C, para reclamar os seus créditos, devendo-as remeter ao administrador provisório, que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos. Lista, esta, que, conforme n,º 3 do artigo 17.º-D, é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de 5 dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
Não sendo a mesma impugnada, a referida lista provisória converte-se de imediato em definitiva – cf. n.º 4 do artigo 17.º-D.
Referindo-se, por último, no seu n.º 5, que findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
De igual forma e, no caso de conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do credor, rege o disposto no artigo 17.º-F, em termos de celeridade no processamento de tal pretensão, designadamente quanto ao prazo em que o Juiz o deve apreciar, a fim de o homologar ou recusar.
Efectivamente, nos termos do n.º 5 deste preceito, impõe-se ao Juiz que o aprecie nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, o que constitui um desvio ao estatuído no artigo 214.º do CIRE, como melhor adiante explicitaremos.
Dos normativos referidos resultam, desde logo, duas ideias base que enformam e conformam o PER: a primeira é a de que nas negociações a estabelecer com os credores estão subjacentes os procedimentos e condições neles descritos; a segunda, que se trata de procedimento sujeito a prazos muito curtos, atenta a sua natureza de processo com carácter urgente, como resulta do disposto no artigo 17.º-A, n.º 3, o que tem consequências directas no seu não cumprimento, designadamente, a nível da sua conclusão com ou sem aprovação do plano, como resulta dos artigos 17.º-F e 17.º-G.
Esta diferente finalidade e natureza do processo de revitalização (é esta a epígrafe do artigo 17.º-A), justifica, a nosso ver, alguns desvios ao regime regra do processo de insolvência (ele, também, classificado de urgente), no sentido de o tornar ainda mais célere, pelo que alguns dos procedimentos regra do processo de insolvência aqui não têm aplicação, considerando a especial e diferente tramitação prevista quanto ao PER.
E um dos desvios a assinalar radica nas diferenças quanto aos prazos previstos para ser proferida a sentença de homologação ou recusa do plano de insolvência ou para ser proferida a sentença de homologação ou recusa do plano de recuperação conducente à revitalização da empresa.
No que concerne ao processo especial de revitalização, dispõe-se no artigo 17.º-F, n.º 7, o seguinte:
O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”.
Ora, um dos preceitos inseridos no título IX do CIRE é o artigo 214.º, de acordo com o qual:
A sentença de homologação do plano de insolvência só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria assembleia, sobre a data da publicação da deliberação.”.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (Reimpressão de 2006 da obra citada, pp. 115 e 116), neste preceito consagra-se o direito de reacção à deliberação dos credores, por parte de qualquer interessado, ali se referindo, expressamente, que:
Do que se trata é, pois, de aguardar as eventuais reacções para que o tribunal possa ao decidir, fazê-lo na ponderação de todos os dados e elementos que deve apreciar e valorar.
Sobre este ponto, cabe lembrar que, não estando especificamente estabelecido um prazo para os interessados poderem exercer a faculdade que lhes é concedida pelo citado art.º 216.º, aplica-se a regra fixada no n.º 1 do art.º 153.º do C.P. Civ. – ex vi do art.º 17.º do CIRE – que é, precisamente, de 10 dias e que por isso, se articula com o prazo mínimo que deve transcorrer entre a aprovação de um plano de insolvência pelos credores e a decisão judicial relativa à respectiva homologação.
Este prazo, diferentemente do que é comum no processo de insolvência, é, pois, fixado pelo mínimo, como, aliás, resulta inequivocamente do seu texto.
Mas há uma outra razão para ser assim, que se prende com a eventualidade de haver actos que, em conformidade com o disposto no artigo 201.º, devem preceder a homologação do plano pelo tribunal.
Ora, quando é assim, a decisão do juiz apenas deve ser proferida após a prática dos actos prévios, segundo o seu regime próprio, o que, frequentemente, importará o decurso de um prazo superior a dez dias”.
Assim, como resulta do confronto entre estes dois preceitos há uma assinalável diferença quanto ao prazo em que deve ser proferida a sentença de homologação ou de recusa do plano, consoante se trate do processo de insolvência e ou do PER.
Enquanto, como vimos, no processo de insolvência, a sentença não pode ser proferida sem que decorridos, pelo menos, 10 dias sobre a data da aprovação, prazo que, nos assinalados termos, até pode vir a ser maior, no caso de processo especial de revitalização, em conformidade com o que se acha disposto no n.º 7 do artigo 17.º-F, a sentença de homologação ou recusa do plano apresentado, deve ser proferida nos 10 dias seguintes à recepção da documentação que comprova a aprovação do plano e respectivos votos, nos termos ali previstos.
Ou seja, no caso de processo especial de revitalização, não obstante na parte final do n.º 7 do artigo 17.º-F se mandar ter em atenção o disposto no título IX do CIRE (em que se inclui o citado artigo 214.º) e em especial o disposto nos artigos 215.º e 216, a regra estabelecida naquele artigo 214.º é expressamente afastada pelo disposto no artigo 17.º-F, n.º 7.
No caso de PER, não há que respeitar o prazo mínimo de 10 dias contados sobre a data da aprovação do plano, tendo a sentença que ser proferida nos 10 dias seguintes à recepção da já mencionada documentação.
Conjugando esta regra com o que se dispõe no artigo 216.º, n.º1, do CIRE, de acordo com o qual a recusa de homologação deve ser requerida anteriormente à aprovação do plano de insolvência, importa concluir que, pretendendo algum credor solicitar ao juiz a recusa de homologação do plano, o tem de fazer logo de seguida à respectiva aprovação, dado que logo que remetida a documentação relacionada com o processo de votação ao juiz, este, tem, no prazo apontado, de proferir decisão, sem necessitar de, contrariamente, ao estabelecido no artigo 214.º do CIRE de aguardar pelo decurso de qualquer prazo.
1.3. Consequentemente, não se impunha à Senhora Juíza a quo que aguardasse, 10 dias decorridos sobre a data de aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização da Devedora, pela conclusão do Parecer previsto no artigo 17º-G do CIRE.
E não tinha de aguardar, desde logo porque a emissão de Parecer pelo AJP só tem lugar, nas situações previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE, isto é, caso a empresa ou a maioria de credores concluam não ser possível alcançar acordo e aprovar um plano de recuperação.
Ora, no caso sub judice, o processo negocial terminou com a aprovação de um plano de recuperação, pela maioria de credores.
1.4. Consequentemente, pelo indicado motivo, também não se impunha à Senhora Juíza a quo que atendesse a pretensão da Devedora, ora Recorrente, e suspendesse o prazo para o AJP apresentar o Parecer previsto no artigo 17.º-G do CIRE.
1.5. Por outro lado, resulta dos autos que, antes de emitir o seu Parecer, o AJP notificou a Devedora e os credores para, querendo, se pronunciarem sobre a situação económico-financeira daquela empresa, designadamente para se pronunciarem acerca da sua eventual situação de insolvência, ainda que iminente e que apenas se pronunciaram no sentido do decretamento da insolvência da Devedora o credor Banco BIC Português, SA. e no sentido de não decretamento de insolvência os seguintes credores: Fénix Cleaning - Auditoria Salubridade Lda., Fénix Rio Sol Auto, Lda., Fénix SGPS, SA, Nuno Miguel de Matos Santos Simões, José Manuel Pires Gama e Silva, José Ribeiro da Costa – cfr. doc. 4 a 9 do Parecer do AJP.
Assim, como dão devida nota as Recorridas Peugeot Portugal Automóveis Distribuição (PPAD), S.A. e Banco Santander Consumer Portugal, S.A., constata-se que a Recorrente não se manifestou, junto do AJP, no sentido de não ser decretada a insolvência.
1.6. A tudo acresce que, em 22/01/2018, às 23:45:14 (cf. fls. 487 a 548), data em que a Devedora/Recorrente se apresentou a requerer ao Tribunal a quo a notificação do AJP para que considerasse suspenso o prazo para emitir o seu Parecer, já este documento havia sido apresentado e junto aos autos, anteriormente (às 18:55:13 do mesmo dia), conforme se alcança de fls. 478.
Em consequência, prejudicado que se mostrava o requerido pela Devedora, ora Recorrente, bem andou a Senhora Juíza a quo em proferir a decisão de indeferimento ora em crise.
1.5. Improcede, portanto, a apelação quanto à Decisão de 24/01/2018 (ref.ª Citius 37290448), que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para o Administrador Judicial Provisório apresentar o Parecer previsto no artigo 17.º-G do CIRE.
2. Segunda questão: Se a sentença de recusa de homologação do plano de recuperação dever ser revogada e substituída por outra que homologue o plano de recuperação.
2.1. Segundo a Devedora/Recorrente, a sentença em crise viola, nomeadamente o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º[[4]] CIRE, além de afrontar o alcance e objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, subjacentes a este instrumento de recuperação.
O artigo 216.º do CIRE, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto, inserido no “Capítulo II – Aprovação e homologação do plano de insolvência”, estabelece:
«1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.
3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:
a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;
b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal».
5.2. A decisão recorrida, de 04/01/2018 ( ref.ª Citius 372167225),  de recusa da homologação do plano de recuperação aprovado por uma maioria de credores, ancorou-se, no que aqui releva, nos seguintes fundamentos:
«(…)
Concluindo-se que o plano observa as maiorias previstas no art.17º-F, n.º 5, importa aferir da existência de causas de não homologação, nos termos dos artigos 215º e 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
Nos termos do artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”.
Conforme referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo”. Normas relativas ao conteúdo “serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 713).
No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõe a não homologação do plano, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável.
Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”, importando para tal sindicar “se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 714).
Sobre a mesma questão, pode ler-se no Ac. do TRG, de 25.20.2016, P.1030/ 14.0T8VNF.G1 “2) Considera-se como fazendo parte dos não negligenciáveis ou não desculpáveis, todos aqueles que importem forçosamente uma violação de normas imperativas que comportem a produção de um resultado não autorizado pela lei, sendo já porém negligenciáveis todas as outras infracções que atinjam regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 216º do referido diploma, no que ora releva, que o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor cuja oposição haja sido comunicada aos autos anteriormente à aprovação do plano de insolvência, conquanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente, face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
No prazo previsto no art.17º-F n.º3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (que terminou no dia 26.12.2017) Peugeot Portugal Automóveis, SA, Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, SA, Banco Santander Consumer Portugal, SA e Banco BIC Português, SA requereram a não homologação do plano de revitalização.
Em 27.12.2017 o Município de Lisboa veio, alegadamente ao abrigo do art.17º-F n.º2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requerer que a devedora alterasse a 2ª versão do plano e, caso tal não sucedesse, que o mesmo não fosse homologado.
Ora, não só o prazo para solicitar a alteração do plano já havia decorrido integralmente, mas também o prazo para requerer a não homologação do mesmo terminara no dia 26.12.2017.
Assim, este requerimento é extemporâneo, razão pela qual não será apreciado.
Atentemos, então, nos pedidos de não homologação apresentados tempestivamente.
Peugeot Portugal Automóveis, SA sustentou o seu pedido dizendo que:
a) A devedora nunca contactou a credora com vista a negociar a modalidade de pagamento do crédito;
b) O pagamento do crédito em 108 meses consubstancia um período temporal manifestamente excessivo;
c) A devedora propõe o pagamento do crédito, nos primeiros 48 meses, em prestações progressivas tendo por base 50% do capital em dívida, e nos restantes 60 meses, em prestações também progressivas tendo por base 100% do capital em dívida, não compreendendo a credora como é calculada esta progressividade;
d) O plano é vago pois não esclarece ou indica expressamente se as prestações, ditas progressivas, são mensais;
e) O plano de pagamentos apresentado não tutela devidamente os seus interesses, não considerando a credora que a devedora tenha uma estratégia financeira que lhe permita reverter a situação financeira instável em que se encontra.
Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, SA e Banco Santander Consumer Portugal, SA alegaram que:
a) A devedora não especifica, concretiza, ou demonstra, atendendo aos seus resultados financeiros, como poderá ser economicamente revitalizada, com sucesso, no futuro, atendendo, sobretudo, ao histórico de volume de negócios que regista;
b) Não constam consagrados na relação de credores os créditos das credoras, nem é indicado a sua natureza e a hipoteca que onera o crédito, bem como não foi junta “Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes”.
c) As credoras nunca foram notificadas pela devedora da apresentação do PER, o que consubstancia um incumprimento, pela devedora, do disposto no número 1 do artigo 17ºD, e apesar de terem manifestado intenção de participação nas negociações, nunca foram contactadas pela devedora para encetar as negociações devidas;
d) O plano depositado prevê para os créditos garantidos e para os credores comuns um período de carência de 12 (doze) meses, perdão de 100% dos juros de mora vencidos, pagamento do valor em dívida em 108 (cento e oito) meses após o decurso do período de carência e aplicação de uma taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses mais 2,5%. Contudo, existe fundamento para um tratamento diferenciado dos créditos garantidos relativamente aos créditos de natureza comum, o que não está a ser atendido, violando o princípio da igualdade;
e) A situação dos credores garantidos seria melhor tutelada sem aprovação do plano, pois segundo este os credores hipotecários serão ressarcidos com 80% do produto da venda do imóvel sobre o qual detêm garantia hipotecária, sendo os restantes 20% para o fundo de maneio da devedora e o remanescente pago em iguais condições às dos credores comuns, do que resulta uma diminuição da garantia real;
f) No cenário do plano de revitalização não ser homologado, os créditos garantidos por hipoteca seriam pagos em processo executivo, anterior ao PER, no qual o imóvel em causa já foi vendido, por um valor que permite a total satisfação do crédito e, mesmo no processo de insolvência, os créditos estariam melhor tutelados pois não haveria diminuição da garantia real e seriam graduados e pagos com preferência aos demais credores, com o produto total da venda do imóvel e não apenas parte desse valor;
g) O plano não esclarece de que modo o produto da venda será distribuído entre os credores hipotecários.
Para fundar o seu pedido de não homologação o Banco BIC Português, SA invocou que:
a) O plano de recuperação apresentado prevê um tratamento mais favorável a credores especialmente relacionados com a Devedora, pois do passivo global reclamado – € 2.709.314,33 (dois milhões setecentos e nove mil trezentos e catorze euros e trinta e três cêntimos) – o montante de €1.125.827,00 (um milhão cento e vinte e cinco mil oitocentos e vinte e sete euros) refere-se a créditos reclamados por entidades relacionadas com a Devedora, ou seja, sócios e empresas do mesmo grupo económico (Grupo Fénix);
b) O plano apresentado prevê um perdão de juros vencidos, o que, relativamente ao Credor Reclamante, traduz-se num perdão de € 1.715,67;
c) O plano prevê ainda condições mais favoráveis, ao nível do prazo e carência para pagamento, aos sócios da Devedora que reclamaram créditos.
A devedora respondeu aos pedidos de não homologação defendendo que foram respeitadas as regras procedimentais; a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria na sua ausência e o plano não confere a qualquer credor um valor económico superior ao valor nominal dos seus créditos.
Apreciando.
No que se refere ao pedido de não homologação do plano apresentado por Peugeot Portugal Automóveis, SA diga-se, desde já, que o único fundamento alegado susceptível de, em abstracto, ser subsumido à previsão dos arts. 215º e 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é o indicado na al. a), ou seja, a ausência de contacto com vista à negociação do pagamento do crédito reclamado.
Os demais argumentos mais não são do que fundamentos para a credora votar desfavoravelmente o plano, como fez, mas não consubstanciam, sob qualquer perspectiva, fundamentos de não homologação.
Dito isto, apreciemos então o argumento remanescente.
Alegou a credora que foi desconsiderada no período das negociações, sendo-lhe apresentado o plano de recuperação na sua versão final para votação, não tendo, por isso, a devedora cumprido os deveres que se lhe impunham nos termos estatuídos no artigo 17.º-D, nº 10.
O citado preceito estipula que “Durante as negociações os intervenientes devem actuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro.”
Ora, entre os referidos princípios, contam-se o princípio da negociação tendo em vista a obtenção de acordo entre devedor e credores (1º), o princípio da boa-fé e da busca de uma solução que satisfaça todos os envolvidos (2º), o princípio da cooperação (4º) e o princípio da transparência na actuação do devedor.
Importa aqui reiterar que apenas serão relevantes as violações procedimentais não negligenciáveis.
“Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.[2]Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[3] e a propósito do que seja “violação não negligenciável” “(…) verdadeiramente do que se trata para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores-que é afinal de contas aquilo que aqui está em causa-, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.
Aqui chegados parece razoável atender ao critério geral que a própria lei processual utiliza no artigo 201.º do C.P.Civil. O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valor se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger-nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta-tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável.” – Ac. TRP de 8.7.215, P. 261/14.8TYVNG.P1.
Ora, precisamente com base, desde logo, nesta argumentação, não se verifica, in casu, uma violação não negligenciável de qualquer regra procedimental, pois atento o crédito da credora em apreço, no valor de €4.462,61, a sua intervenção não teria a virtualidade de alterar o sentido do plano, atenta a reduzida expressão do crédito em apreço.
Acresce que, a ser verdade que a devedora não contactou a credora para negociar o plano, também é verdade que a credora não contactou a devedora nesse sentido sabendo, como tinha de saber, que estava em curso o prazo das negociações, quando se iniciou e quando haveria de terminar, pois tais prazos são facilmente determináveis, uma vez que têm um termo inicial certo, a saber, a publicação da lista provisória de créditos. De resto, a lei não prescreve que a devedora tem de negociar individual e especificadamente com cada um dos seus credores.
Termos em que, entendemos que a argumentação aduzida pela credora não encerra qualquer violação não negligenciável de regra procedimental que possa sustentar a não homologação peticionada.
Passemos, agora à apreciação dos pedidos apresentados por Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, SA e Banco Santander Consumer Portugal, SA.
No que respeita aos argumentos supra indicados em a) e g) diga-se que o mesmo pode justificar um voto contra o plano, mas não uma causa geradora de não homologação do mesmo, nos termos supra exposto e que nos escusamos de reproduzir, por razões de economia processual.
Relativamente ao fundamento indicado em b), o mesmo poderia ter justificado a não admissão do procedimento, mas ultrapassada essa fase, tendo o tribunal considerado suficientes os elementos apresentados, não cabe já a apreciação da eventual falta ou insuficiência de indicação de um ou mais credores na lista, sendo certo que tal circunstância também não constituiria, mesmo em tese, uma violação não negligenciável de regra procedimental ou de conteúdo.
Relativamente ao fundamento elencado em c), na parte em que se refere à falta de notificação para negociar o plano, remete-se aqui para o sobredito quanto a esta questão na apreciação do pedido de não homologação deduzido pela Peugeot Portugal Automóveis, SA, tendo em consideração que os créditos em apreço são de €187.638,54 e €336.566,17, num universo de €2.475.261,12.
No que se refere à alegada falta de comunicação às credoras do início do processo negocial, diga-se que, a ter ocorrido, em nada afectou a possibilidade das credores reclamarem créditos e participarem na negociação e votação.
De facto, o prazo para reclamar créditos no âmbito do PER conta-se da publicação do despacho de nomeação de administrador provisório no Portal Citius e não da comunicação a efectuar pelo devedor aos seus credores que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, nos termos do art.17º-D, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O art.17º-D n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas prescreve que o devedor, notificado do despacho proferido ao abrigo do art.16º, n.º3 a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve comunicar aos seus credores que não tenham subscrito a declaração prevista no art.16º, n.º1 do mesmo código, que deu início às negociações tendentes à sua revitalização.
O n.º 2 desse normativo dita que qualquer credor dispõe de 20 dias, contados da publicação no portal Citius daquele despacho, para reclamarem os seus créditos. Portanto, a lei não faz depender a reclamação de créditos da comunicação prevista no n.º1 do art.17º, mas da publicação do despacho proferido ao abrigo do art.16º, n.º3 a).
Sendo assim, o facto de não ter sido comunicado o início do processo em nada afectou os prazos de que as credoras dispunham para reclamar créditos.
Nestes termos, não se vislumbra, também por esta via, qualquer acção ou omissão relevante para o efeito pretendido.
As mesmas credoras invocam ainda que o plano depositado prevê, para os créditos garantidos e para os credores comuns, um período de carência de 12 (doze) meses, perdão de 100% dos juros de mora vencidos, pagamento do valor em dívida em 108 (cento e oito) meses após o decurso do período de carência e aplicação de uma taxa de juro indexada à Euribor a 12 meses mais 2,5%. Contudo, existia fundamento para um tratamento diferenciado dos créditos garantidos relativamente aos créditos de natureza comum, o que não está a ser atendido, violando o princípio da igualdade.
Não assiste, contudo, razão às credoras.
O plano de insolvência, segundo dispõe o art.º 194º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aplicável ao plano de recuperação ex vi art.17º-F n.º7), obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, “sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas”.
Não é, portanto, imposta uma igualdade absoluta no tratamento dos credores, permitindo-se diferenciações no tratamento, desde que justificadas por razões objectivas.
Sobre a questão pode ler-se no sumário do Ac. TRG de 4.3.2013, disponível in http://www.dgsi.ptI - O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização de devedor aprovado, caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. II - No âmbito do poder/dever referido em I, como bem salienta Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, há-de o juiz ater-se às situações de “ violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois que, já as “Violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano”. III- Acresce que, porque no âmbito do PER, a satisfação dos direitos dos credores deixa de ocupar o lugar privilegiado que até então vinha tendo no CIRE, passando, doravante, após a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, o objectivo principal a incidir sobre a possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, tudo aponta e obriga outrossim a que, em sede de recusa da homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, há-de forçosamente o Juiz atender ou pelo menos não menosprezar o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, apenas lhe estando vedado contemporizar com violações de normas imperativas e que comportem a produção de um resultado de todo não autorizado pela lei. IV - Importando, é certo, a violação do princípio da igualdade em sede de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, razão porque, impõe-se então ao tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a sua homologação ( cfr. artº s 192º e 215º), a verdade é que tal princípio apenas se reconduz à necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”. V- Destarte, na sequência do referido em IV, e em face do disposto no artº 194º,nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores do devedor a revitalizar, desde que “justificadas por razões objectivas”.
No mesmo sentido o Ac. TRC de 24.6.2014 em cujo sumário se lê “I – O normativo do artº 194º do CIRE consagra de forma mitigada a igualdade dos credores da empresa em estado de insolvência do ponto em que, implicitamente, ressalva excepções assentes em “diferenciações justificadas por razões objectivas”. II - O princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, antes impõe que situações diferentes sejam tratadas de modo diferente. III - O plano deve tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, o que supõe uma comparação de situações a realizar a partir de determinado ponto de vista. IV - A justificação para o tratamento desigual não pode ser arbitrária, antes tem de se poder considerar razoável e relevante: perante o espaço de conformação do plano, o tribunal deve limitar-se a analisar se a regulação desigual da situação dos credores é manifestamente desadequada, por inexistência de fundamento razoável e relevante.”
É ainda no mesmo sentido a posição do Colendo STJ no Ac. de 3.11.2015 em que ensina “I - O princípio da igualdade dos credores (art. 194.º do CIRE) não é absoluto, pois permite, em consideração do princípio da prioridade na recuperação económica do devedor (n.º 1 do art. 1.º do mesmo código), que se adopte um tratamento diferenciado, conquanto o mesmo se justifique por razões objectivas. II - Posto que os credores que são titulares de créditos de valores elevados já têm, por esse motivo, um voto decisivo, é insuficiente invocar a imprescindibilidade da aprovação, pelos mesmos, do plano de revitalização para lhes dar um tratamento mais favorável, sendo certo que essa circunstância não permite conceder aos credores que não o aprovaram um tratamento manifestamente mais desfavorável. III - Não se descortinando, nos factos provados, qualquer razão objectiva para que um crédito que foi, nos termos do plano de revitalização, reduzido em 50% seja pago em 120 prestações iguais e sucessivas, há que considerar que o mesmo viola o princípio da igualdade dos credores, o que constitui causa oficiosa de recusa da respectiva homologação (art. 215.º do CIRE).”
Tendo, assim, em consideração o que tem sido a posição da jurisprudência sobre esta matéria, concluímos que o princípio da igualdade entre os credores não é absoluto, mas o tratamento desigual tem de ser objectivamente justificado.
O plano deve, pois, orientar-se pelo princípio da satisfação paritária dos interesses credores, ou, pela negativa, deve impedir que algum credor possa obter uma satisfação mais eficaz–mais rápida ou mais completa–do que–em prejuízo de–os restantes credores.” – Ac. TRP de 8.7.215, P. 261/14.8TYVNG.P1.
Contudo, o que as credoras reclamam é o tratamento igual que o plano confere aos credores e o facto de não prever que os credores garantidos sejam pagos em termos diversos dos credores comuns.
Sucede que, como resulta do supra exposto, o princípio da igualdade protege o tratamento desigual de situações iguais e não o tratamento igual de todos os credores, não impondo, como parecem pretender as credoras, um tratamento desigual de alguma ou algumas classes de credores, mas antes prevenindo um tratamento desigual, quando o mesmo não seja objectivamente justificado. Logo, o que se pretende é evitar a desigualdade e não potencia-la.
Nesta medida, o plano não acarreta qualquer violação daquele princípio.
Suscitam as credoras uma questão diferente e que nos conduz à análise da previsão contida no art.º 216º, n.º 1, al. a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sustentam que a situação dos credores garantidos seria melhor tutelada sem aprovação do plano, pois segundo este os credores hipotecários serão ressarcidos com 80% do produto da venda do imóvel sobre o qual detêm garantia hipotecária, sendo o remanescente pago em iguais condições às dos credores comuns, do que resulta uma diminuição da sua garantia real.
Ademais, na ausência de plano de revitalização, os créditos garantidos por hipoteca seriam pagos em processo executivo, anterior ao PER, no qual o imóvel dada como garantia já foi vendido por um valor que permite a total satisfação do crédito e mesmo no processo de insolvência, os seus créditos estariam melhor tutelados, pois não haveria diminuição da garantia real e seriam graduados e pagos com preferência aos demais credores, com o produto total da venda do imóvel e não apenas parte desse valor.
Como já referimos, nos termos do art.º 216º n.º1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pode ser pedida a não homologação do plano se o requerente demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente, face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas.
Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, pg. 124, em anotação ao preceito em causa: “…a prova da eventualidade referida na alínea a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, no caso de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo legal supletivo.
Quanto aos credores, isto reconduz-se em cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.”
Convém recordar que na ausência de um plano de revitalização o cenário alternativo comtemplará a possibilidade de uma declaração de insolvência.
Nos termos do art.º 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
Ou seja, a comparação e o juízo de prognose a fazer para demonstrar a verificação deste fundamento de não homologação de plano de revitalização aprovado contempla duas alternativas possíveis: liquidação do património e satisfação dos credores pelo regime supletivo estabelecido no próprio código ou ao abrigo de plano aprovado.
Nos termos do art.º 174º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba; quanto àqueles que não fiquem integralmente pagos e perante os quais o devedor responda com a generalidade do seu património, são os saldos respectivos incluídos entre os créditos comuns, em substituição dos saldos estimados, caso não se verifique coincidência entre eles.”
Por outro lado, nos termos do art.172º n.º2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa, e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, a imputação não excederá 10% do produto de bens objecto de garantias reais, salvo na medida do indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos.”
Finalmente, ao abrigo do disposto nos arts. 686º nº1 e 693º nºs 1 e 2 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor dos imóveis sobre os quais incida a garantia, transferindo-se para o produto da venda, nos casos em que os imóveis foram já vendidos, até ao montante garantido, com preferência sobre os demais credores, abrangendo os juros e acessórios do crédito levados a registo relativos a 3 anos.
Tendo em conta o regime legal aplicável em processo de insolvência, em comparação com o previsto no plano de revitalização quanto ao pagamento dos créditos garantidos por hipoteca, podemos concluir que ao abrigo do plano de revitalização os credores garantidos vêem o valor a ser utilizado no ressarcimento dos seus créditos reduzido a 80% do valor da liquidação do bem dado em garantia, situação que não ocorre caso o pagamento seja realizada no âmbito de um processo de insolvência, no qual estes créditos serão pagos em primeiro lugar, por não terem outros que a eles prefiram e com base em, pelo menos, 90% do produto da venda do bem (considerando que os restantes 10% será utilizado no pagamento das despesas).
Por outro lado, o plano não prevê medidas que possam compensar estar redução no valor da garantia.
Neste cenário e em face do juízo de prognose assente na comparação entre o previsto no plano e o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podemos concluir que para estes credores garantidos, em concreto, o plano de revitalização é mais desfavorável do que um eventual processo de insolvência.
Estamos, assim, perante um plano que encerra um tratamento mais desfavorável para dos credores do que o que se verificaria na sua ausência, o que justifica a recusa de homologação, ao abrigo do art.º 216º n.º1 al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Sem prejuízo, diga-se ainda, relativamente ao requerimento apresentado pelo Banco BIC Banco BIC Português, SA, que a sua argumentação é absolutamente vaga e genérica, não concretizando em que medida é que o plano implica um tratamento mais favorável das empresas do Apelidado “Grupo Fénix”, nem dos sócios da devedora, o que se impunha.
De resto, o facto de o plano prever um perdão de juros que, no caso do credor, se computam em €1.715,67, não envolve qualquer violação de qualquer norma, apenas podendo constituir, do ponto de vista do credor, fundamento para votar contra o plano, como fez.
Assim sendo, e com base nos motivos invocados por este credor o tribunal não vislumbra a violação de qualquer norma procedimental ou de conteúdo susceptíveis de influenciar negativamente a homologação do plano de revitalização aprovado.
Não obstante, subsiste a anteriormente apontada violação que conduzirá à recusa de homologação do plano, o que se vai decidir» (Fim de citação).
5.3. O inconformismo da Recorrente, como decorre das conclusões da sua alegação de recurso, circunscreve-se ao fundamento de recusa da homologação do plano de recuperação invocado pela Senhora Juíza a quo na decisão em crise, fundamento esse que se reconduz à verificação da situação prevista na alínea a) do artigo 216º do CIRE.
Em causa estava apurar se a situação das Credoras Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, S.A. e Banco Santander Consumer Portugal, S.A., titulares de créditos garantidos com garantia real[5], ao abrigo do plano de recuperação aprovado por uma maioria de credores e depositado nos autos, é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano ou da liquidação a efectuar no âmbito da insolvência.
5.3.1. Sustentam as referidas Credoras, aqui Recorridas, que a situação dos credores garantidos seria melhor tutelada sem aprovação do plano, pois segundo este os credores hipotecários serão ressarcidos com 80% do produto da venda do imóvel sobre o qual detêm garantia hipotecária, sendo o remanescente pago em iguais condições às dos credores comuns, do que resulta uma diminuição da sua garantia real.
E que, na ausência de plano de recuperação, os créditos garantidos por hipoteca seriam pagos em processo executivo, anterior ao PER, no qual o imóvel dada como garantia já foi vendido por um valor que permite a total satisfação do crédito e mesmo no processo de insolvência, os seus créditos estariam melhor tutelados, pois não haveria diminuição da garantia real e seriam graduados e pagos com preferência aos demais credores, com o produto total da venda do imóvel e não apenas parte desse valor.
5.3.2. Visto o plano de recuperação rectificado (ref.ª Citius 27624105, a fls. 372 e segs.), constata-se que no capítulo 7. - REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTO – prevê-se o seguinte:
«- Período de carência de 12 meses, de capital e juros, iniciados após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de revitalização.
- Perdão de 100% dos juros vencidos.
- Pagamento do valor em dívida, após 12 meses de vigência do presente plano de revitalização, do capital em dívida em 108 prestações mensais e sucessivas.
- Taxa de Juro: Indexada à Euribor a 12 meses mais 2,5%.
- Manutenção das atuais garantias prestadas e todas as cláusulas contratuais vigentes.»
5.3.3. Ora, ao contrário do que pretende fazer crer a Devedora, aqui Recorrente, ao abrigo do plano de recuperação, diversamente do que sucederia, por força da ausência dele, no âmbito de liquidação a efectuar em processo de insolvência, cenário que se afigura alternativo à recusa de aprovação do plano de revitalização, as referidas Credoras perdem não apenas a garantia sobre 20% dos seus créditos [percentagem dos créditos que passa a ser paga em condições iguais à dos créditos comuns], como vêem perdoada a totalidade dos juros vencidos a que têm direito, sendo que os juros relativos aos últimos dois anos estavam abrangidos pela garantia, gozando do privilégio creditório previsto no artigo 734º do Cód. Civil, para além de terem de suportar um período de carência de 12 meses.
Nestes parâmetros, o juízo de prognose assente na comparação entre o plano de pagamento dos créditos garantidos previsto no plano de recuperação e a previsível satisfação integral dos seus créditos por via da liquidação do património da Devedora e, em concreto, pela repartição do produto obtido pela venda - já realizada - do imóvel onerado com a hipoteca (cf. artigos 1º, 172º, n.º 2 e 174º do CIRE), conduz, inexoravelmente, à conclusão de que para estas Credoras garantidas o plano de recuperação é mais desfavorável do que o processo de insolvência.
Ao abrigo do plano de insolvência as referidas Credoras garantidas só veriam, eventualmente[6], satisfeita a totalidade do seu crédito no final de 10 anos (12 meses de carência e 108 prestações mensais e sucessivas, sendo o plano omisso quanto ao valor de cada prestação[7]), situação que manifestamente se afigura menos favorável que a que resultaria da imediata execução das hipotecas. Enquanto a liquidação do património da Devedora, no âmbito da insolvência, lhes permitirá receber os seus créditos, pelo valor total garantido, juros dos dois últimos anos incluídos (art.º 734º do CC), a curto prazo, ao abrigo do plano de recuperação tal recebimento só ocorrerá ao fim de 10 anos.
5.3.4. Por conseguinte, assiste razão a estes credores garantidos, ora Recorridos, quando sustentam que a sua situação é melhor tutelada sem aprovação do plano de recuperação.
5.3.5. A decisão de recusa, por parte do Tribunal a quo, de homologação do plano de recuperação foi antecedida de requerimento nesse sentido apresentado pelas Credoras, Peugeot Portugal Automóveis, S.A., Peugeot. Portugal Automóveis Distribuição, S.A., e Banco Santander Consumer, Portugal, S.A., Banco BIC Português, S.A. e Município de Lisboa, sendo que o requerimento destas duas últimas não foi atendido.
Ora, como já se referiu supra, nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, deve fazê-lo, caso se verifiquem os seguintes requisitos: i) ter manifestado nos autos a sua oposição, antes da aprovação do plano; ii) demonstre em termos plausíveis, uma de duas situações: a) que a sua situação ao abrigo do plano ficará desfavorecida face à ausência de qualquer plano; b) que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Defendem LUÍS CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Vol. II, Quid Juris, 123 (nota 4) que, «embora a formulação do texto deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto em contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos».
É aliás, admissível defender-se que são realidades distintas, o “voto contra” e a oposição à aprovação do plano de recuperação, na perspectiva de fundamentar o pedido formulado ao juiz para que recuse a homologação do plano, devendo o pedido de recusa ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida.
Como acima ficou dito, após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.
Decorre do anteriormente exposto e do explanado no relatório (n.º 1.6-b) que as Credoras Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, S.A. e Banco Santander Consumer Portugal, S.A. não só requereram, atempadamente, ao Tribunal a quo a não homologação do plano de recuperação como lograram demonstrar, em termos plausíveis, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação que resultaria da liquidação e pagamento no âmbito de processo de insolvência.
5.3.5. Face ao exposto, considera-se que a sentença em crise fez um correcto enquadramento jurídico da situação em apreço, que tratou sapientemente, nenhuma censura merecendo a interpretação e aplicação que fez da alínea a) do n.º 1 do artigo 216º do CIRE.
5.4. Improcede, portanto, a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
IV - Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, decidem manter: (i) a sentença de 04/01/2018, de recusa da homologação do plano de recuperação; e (ii) a decisão de 24/01/2018, de indeferimento do pedido de suspensão do prazo para o Exmo. Administrador Judicial Provisório apresentar o Parecer previsto no artigo 17º-G, n.ºs 1 e 4, do CIRE.
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Custas pela Recorrente - artigo 527º do Cód. Proc. Civil.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 10 de Maio de 2018

Manuel Rodrigues

Ana Paula A. A. Carvalho

Maria Manuela Gomes

[1] O processo especial de revitalização foi introduzido já em plena vigência do designado regime excepcional de ajuda financeira externa,
[2] Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011.
[3] Sobre a noção legal de situação económica difícil veja-se Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 3ª edição, 1999, Qui Juris Editora, Lisboa, pp. 69 e ss.
[4] O artigo 216º é aplicável ao processo especial de revitalização  ex vi do artigo 17º-F, n.º 7, do CIRE,  v.
[5] Os seus créditos estão garantidos por hipoteca constituída sobre imóvel vendido em processo executivo, sendo que o produto da venda se tem como apreendido para a massa insolvente.
[6] Dizemos - eventualmente - face às sérias reservas que nos oferecem os pressupostos, vagos, genéricos e pouco realistas, considerados no estudo de viabilidade e recuperação financeira da Devedora, nomeadamente a estimativa de crescimento do volume de negócios de 30% no primeiro ano e de 25% nos anos seguintes. Acresce que o próprio AJP emitiu parecer no sentido da declaração de insolvência da Devedora, designadamente por o valor do seu passivo ser manifestamente superior ao do activo (artigo 3º, n.º 2, do CIRE). Mas este é tema/questão que para o caso não releva, porque não foi suscitada na decisão recorrida, nem no recurso.
[7] Decorre do estatuído no artigo 195.º, n.º 1 ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE, que “o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”.