Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22697/11.6T2SNT.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: OBRA PÚBLICA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Tendo o Município ocupado uma parcela de imóvel de um particular e nela construído obra pública, mas sem que tenha previamente utilizado os meios expropriativos ao seu dispor, está-se perante uma actuação ilícita/ilegal de entidade pública, quer porque insusceptível de transferência de direitos, quer porque violadora do direito de propriedade do referido particular.

Reconhecido - em acção judicial - o direito de propriedade do particular sobre o imóvel pelo Município “ocupado/apropriado”, apenas se justificará a não condenação do Município na restituição - ao particular/lesado - do imóvel se, com fundamento v.g. em princípio da “intangibilidade da obra pública”, revelar-se a referida condenação desproporcionada e gravemente lesiva dos interesses de “ordem pública”.

Verificando-se porém a situação referida, deve porém o Município ser condenado no pagamento de uma indemnização para ressarcimento da privação definitiva do prédio pelo particular.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                          
1.Relatório:


A, residente em Mafra, instaurou  acção declarativa de condenação, com processo Ordinário, contra B  (  Município ) , PEDINDO  a condenação do Réu a :
A) Reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n.° 00000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 844, da freguesia de Mafra ;
B) Restituir-lhe a totalidade da área que ocupa e que pertence ao referido prédio no estado em que se encontrava ; OU,
Não sendo possível a referida restituição, atento o princípio da intangibilidade de obra pública , seja então o Réu condenado a :
C) Pagar-lhe uma indemnização pela privação definitiva do prédio correspondente ao valor real e corrente deste de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal a determinar em execução de sentença ;
Sendo ainda, e em qualquer caso, o Réu condenado a :
D) Pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva do prédio desde a data da emissão do alvará de licença de construção - Maio de 2002 - e enquanto essa ocupação não cessar seja com a restituição seja com a sua aquisição, igualmente a determinar em execução de sentença.

1.1. Para tanto, alegou a autora, em síntese, que :
É  proprietária do  prédio urbano composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m2, sito no lugar de Cabeços, Mafra, descrito na C.R.P. de Mafra sob o n.° 00000 ;
Acontece que, aprovou e emitiu a Ré o Alvará de Construção n.° 810/2001, relativo à construção de um edifício multifamiliar a pedido da firma C ( …Construções Lda) , construção que ocorreria após a demolição das construções então existentes no local;
Tendo a referida construção tido lugar, as respectivas obras foram concluídas com a implantação de edifícios, passeios e estacionamento automóvel, zonas verdes e arruamentos, tudo de acordo com o Alvará de Construção pelo Réu emitido;
Sucede que, em consequência das referidas obras , passou o prédio da Autora a estar integralmente ocupado com passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento em betuminoso e passeios em pavimento, o que tudo  consubstancia uma ocupação ilícita e abusiva, tendo a Ré integrado no domínio público a totalidade do prédio da autora ;
Ora, não apenas nunca foi a Autora interpelada relativamente a tal ocupação, como nunca foi emitida declaração de utilidade pública relativamente à mesma, não tendo em momento algum a autora autorizado ou consentido que o Réu viesse a apoderar-se do seu prédio, privando-a do respectivo uso e fruição;
Destarte, forçosa é a condenação do Réu a indemnizar a autora dos danos que com a sua actuação lhe tem causado,  e  sem prejuízo outrossim da sua condenação a restitui-lhe o prédio.

1.2.Regularmente citado, contestou o Réu por excepção [ invocando a incompetência material do Tribunal e a prescrição do direito da Autora ]  e por impugnação motivada, tendo ainda deduzido incidente de intervenção provocada de C .
1.3.Após Réplica, foi admitida a intervenção acessória de C , sendo que, após a respectiva citação, veio a ser proferida - em 2/12/2012 - Decisão que, conhecendo da excepção da incompetência material do Tribunal, julgou-a procedente, absolvendo o B da instância, e pondo termo à intervenção da interveniente C.
1.4.Proposta acção junto dos Tribunais Administrativos e fiscais, pela Autora, veio também a mesma a terminar com Decisão que, conhecendo da excepção da incompetência material do Tribunal, julgou-a procedente, absolvendo o B da instância, razão porque,  suscitado o pertinente incidente de conflito negativo de jurisdição , acabou o Tribunal de conflitos por decidir - em Ac. de 29/11/2014 - por  julgar competente para conhecer da presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
1.5.Reatado o prosseguimento dos autos e designada a realização de uma audiência prévia, veio a mesma a realizar-se - em parte - sem que no seu decurso tenha sido alcançada a conciliação da partes, razão porque, já em 20/10/2015, foi proferido o despacho saneador, tabelar, fixando-se ainda o Valor da Causa e sido outrossim identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, não tendo havido reclamações .

1.6.Por fim, após a realização da audiência de discussão e julgamento , iniciada e concluída a 31/1/2017, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
V.Decisão
Face ao exposto:
A - julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
a.l)- reconheço a A como proprietária do prédio urbano (outrora) composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m.2, sito no lugar dos Cabeços, freguesia e concelho de Mafra, descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n.° 0000 e outrora inscrito na matriz cadastral sob o art. 844. da referida freguesia;
a.2)- condeno o Réu B a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada, uma indemnização à Autora a liquidar nos termos dos artigos 609, n.° 2, e 358.° e seguintes do Código de Processo Civil.
a.3)- considero prejudicado o pedido formulado sob a alínea d), em virtude de desistência do pedido quanto ao mesmo, desistência essa homologada por sentença transitada em julgado.
Custas da acção por Autora e Réus na proporção de 1/4 para a Autora e ¾ para a Ré Município.
Notifique e registe.

1.7.Porque da sentença identificada em 1.6. discorda o Réu  B e com a mesma não se conforma, interpôs o mesmo de imediato o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele o apelante as seguintes conclusões  [porque extensas e algo repetitivas , não tendo o  recorrente cumprido as exigências legais de necessária , obrigatória e salutar sintetização - cfr. artº 639º, do CPC - , das mesmas constando matéria de todo - como v.g. a reprodução de excertos de depoimentos - supérflua para identificar o objecto da apelação , são as conclusões apresentadas amputadas de algumas das suas alíneas - não se tendo determinado o cumprimento do nº3, do artº 639º, do CPC, por razões de celeridade ] :
A)-O presente recurso é interposto de parte do julgado pela Douta sentença de 23/03/2017, que apreciou o mérito da causa no âmbito da acção instaurada por A, contra o ora Recorrente, sentença esta que julgou a acção provada e parcialmente procedente;
B)-Assim, não põe o Réu, ora Recorrente, B, em causa - na sequência aliás da instância a quo - que: (i) a Autora foi, efectivamente, outrora - como bem declarado na Douta Sentença Recorrida -, a proprietária do prédio urbano com a área de 202 m2, sito no lugar de Cabeços, freguesia e concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial Mafra sob o n.° 0000 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 844 da referida freguesia; (ii) e que, por outro, que o seu direito de propriedade se extinguiu, por efeito de perda da coisa (que é uma das modalidades de extinção dos direitos reais), através da sua integração no domínio publico municipal desde a data da aprovação do loteamento, em 2002;
C)-Assim como não põe em causa o reconhecimento da actual propriedade pública - isto é, do Município - sobre o indicado prédio , desde a sua integração do prédio no domínio público municipal;
D)-Constituindo uma consequência lógica , ou um pressuposto lógico , noutra perspectiva, destas decisões transitadas em julgado que o direito de propriedade da Autora sobre o prédio dos autos se extinguiu, por perda do seu objecto - por perda do prédio dos autos - a favor do domínio publico.
E)-Assim, do que se recorre é da parte da decisão do Douto Tribunal a quo que entendeu: " julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência:  Condeno o Réu B a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada - e como consequência da impossibilidade da restituição - uma indemnização à Autora a liquidar nos termos dos artigos 609.° n.° 2, e 358.° e seguintes do Código de Processo Civil.
F)-Fazendo também parte do âmbito do presente recurso, a condenação em custas do processo, na proporção do decaimento, do ora Recorrente;
G)-O presente recurso jurisdicional tem também por objecto a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta ( por remissão directa para os factos articulados na p.i., uma vez que não foram elaborados quesitos ), quantos aos factos dos artigos 1.°, 6.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.° da petição inicial.
H)-Com efeito, entende a ora Recorrente, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, que uma correcta apreciação da prova gravada impunha uma diferente resposta aos indicados articulados, como se demonstrará infra.
I)-Requer-se ainda o aditamento de novos factos, os quais resultam demonstrados, quer pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento quer pela prova documental.
J)-Para os devidos efeitos, impugna-se a referida matéria de facto dada como provada, desde já se solicitando: a) Que seja reapreciada documentação junta aos autos na qual o Douto Tribunal a quo fundamentou a decisão da matéria de facto - nomeadamente a reapreciação do documento junto pela Autoridade Tributária aos autos, em 09 de Março de 2016, a pedido da Autora, que dá a conhecer o pedido de eliminação do artigo 000 da freguesia e concelho de Mafra, pedido este que foi apresentado pela proprietária em 25 de Janeiro de 2013, isto é, pela Autora, através do qual esta solicitou a extinção da inscrição na respectiva matriz do indicado prédio, com fundamento na sua integração no domínio publico, com a consequente perda e extinção do respectivo direito de propriedade; b) Que seja reapreciada a prova gravada, no que tenha constituído fundamento para alicerçar os factos dados como provados e não provados.
K)-Como ficou demonstrado, no entender do ora Recorrente, se correctamente valorados os referidos meios de prova, uma outra decisão sobre a matéria de facto se imporia, diferente da proferida, quer quanto aos factos provados sob os n.°s 1, 2, 5, 6 e 8, quer quanto aos factos não provados sob as al. a) e b) (cfr. decisão da matéria de facto na Sentença);
L)-Salvo o devido respeito e melhor entendimento de Vossas Excelências, uma correcta decisão sobre a matéria de facto, imporia também dar como provados outros factos, para além dos elencados na Douta Sentença Recorrida, os quais deverão assim ser aditados, como abaixo se demonstra e se requer.
M)-Acresce a errónea apreciação dos próprios factos que o Tribunal a quo deu como provados e, por conseguinte, o erro de julgamento na interpretação, sentido e alcance das normas de direito aplicáveis.
N)-Para além dos abordados erros de julgamento, entende ainda o ora Recorrente, salvo do devido respeito, que a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo padece de várias nulidades.
O)-Como ficou demonstrado, o Tribunal a quo conheceu e julgou sobre matéria para a qual é jurisdicionalmente incompetente.
P)-Com efeito, ao condenar o B numa indemnização pelo facto da integração do prédio dos autos no seu domínio público, apreciou e julgou matéria da responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, por factos e actos decorrentes da sua actividade de autoridade, tendo retirado do Acórdão do Tribunal de Conflitos uma consequência, uma obrigação de julgamento, que ele não encerrava;
Q)-Atento os pedidos concretamente formulados e o fundamento expresso da acção, alicerçada no artigo 1311.° do CC, entendeu-se no Douto Acórdão do Tribunal de Conflitos estar-se perante uma situação de direitos reais, perante uma situação decorrente da titularidade privada do direito de propriedade, no exercício do direito de sequela, que se impunha assim ser conhecida por um Tribunal Judicial;
R)-Contudo, embora configurada como uma acção de reivindicação, ficou demonstrada a não verificação dos respectivos pressupostos, pelo que não podia o Douto Tribunal a quo deixar de julgar e de retirar as consequências dessa não verificação.
S)-Como se sabe, não existindo o direito de propriedade, extinto este por qualquer motivo, cessa concomitante, consequente e imediatamente o direito de sequela, o direito de o proprietário perseguir a coisa onde quer que ela se encontre e de a reivindicar, muito simplesmente porque deixou de ser proprietário;
T)-Como ficou demonstrado, o prédio urbano objecto dos presentes autos passou a integrar, na sua quase totalidade, o domínio público municipal, na sequência da operação de loteamento, aprovada em 30 de Maio de 2001.
U)-Facto que é até expressamente reconhecido pela Autora, que em 2013 pede à Autoridade Tributária e Aduaneira que seja extinto da matriz o prédio urbano inscrito sob o n.° 000, por o mesmo integrar domínio público municipal;
V)-Sendo desde esse data propriedade pública tal significa que também desde essa data se extinguiu o direito de propriedade da Autora sobre o mesmo bem, por perda do respectivo objecto, uma vez que o direito de propriedade não sobrevive sem o respectivo objecto.
W)-Por essa razão bem andou a Douta Sentença Recorrida quando julgou que o reconhecimento do direito de propriedade da Autora é de outrora, não se referindo ao momento em que a sentença foi proferida, mas a um momento passado, anterior.
X)-Isto porque, no momento em que a Douta Sentença Recorrida foi proferida, o bem cuja reivindicação se pedia era propriedade do Município de Mafra - como o é ainda no presente - na sequência da operação de loteamento que aprovou, sem que essa operação de loteamento tenha sido alguma vez posta em crise, isto é, sem que os respectivos actos de aprovação tenham sido impugnados.
Y)-Não sendo possível o reconhecimento do direito de propriedade da Autora, no momento da prolação da Sentença, a condenação do B no pagamento de uma indemnização à Autora não constitui a condenação num pedido acessório, ainda admissível em sede de acção de reivindicação, proposta nos termos do artigo 1311.° do Código Civil, mas antes, a condenação de uma entidade pública, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelo facto da integração do prédio dos autos no domínio público municipal, no âmbito de uma operação de loteamento, isto é, no âmbito de uma relação administrativa.
Z)-Dito de outro modo, falecendo os pressupostos da acção de reivindicação, como no caso dos autos faleceram, desde logo pela não verificação do pressuposto primeiro, que é a propriedade actual da coisa que se reivindica, a presente acção deixa de poder qualificar como uma acção real, para qualificar, antes, como uma acção obrigacional.
AA)-Nos termos das alíneas a) e f) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF, "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: (...) f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes das funções política, legislativa e jurisdicional (...) "
BB)-Ao ter condenado o B no pagamento de indemnização, em acção que não qualifica como acção real, que não qualifica como acção de reivindicação, por se não verificarem os respectivos pressupostos, pelo facto da integração em domínio público de prédio urbano outrora propriedade da Autora, numa operação de loteamento cujos respectivos actos não foram impugnados, e nessa sequência anulados ou declarados nulos, apreciou o Douto Tribunal a quo matéria da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
CC)-Por esse motivo, salvo o devido respeito, que é muito, e melhor entendimento de Vossas Excelências, padece a Douta Sentença Recorrida de nulidade, por ter conhecido matéria que lhe estava vedada, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.
DD)-Como resulta da comparação entre peticionado e julgado, a Douta Sentença Recorrida julgou em objecto diverso do peticionado.
EE)-Com efeito, não obstante o peticionado pela Autora ter circunscrito o pedido de condenação do B à impossibilidade da restituição, atenta o princípio da intangibilidade da obra pública, a Douta Sentença Recorrida foi mais além, julgando de modo diverso, e condenando o B no pagamento da indemnização por apropriação indevida.
FF)-Não foi sem razão que o pedido da Autora foi assim formulado: a Autora configurou o pedido alternativo de condenação no pagamento de uma indemnização com fundamento na impossibilidade de restituição atenta a intangibilidade da obra, e não atenta a apropriação da coisa, por se tratar de coisas muito distintas;
GG)-Enquanto a apropriação implica a extinção do direito de propriedade, a obra pública sobre prédio alheio não implica essa extinção.
HH)-Daí o cuidado da Autora em referir-se a integração do domínio público como correspondente a uma situação de facto, a um domínio de facto, a uma mera posse.
II)-E daí ter formulado o pedido de condenação no pagamento de uma indemnização na impossibilidade de restituição, não por o prédio ser propriedade do Município, mas com fundamento no princípio da intangibilidade da obra pública.
JJ)-Fica assim demonstrado que o Douto Tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido - o que consubstancia um excesso de pronúncia: o douto Tribunal a quo foi além dos seus poderes de cognição, sendo a douta sentença recorrida assim nula, por violação do princípio segundo o qual ne eat iudex ultra vel extra petita partium, previsto na alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
KK)-A sentença é assim nula por violação do princípio segundo o qual "ne eat iudex ultra vel extra petita partium", nos termos do aludido artigo 615.°, n.° 1, alínea e), por referência ao artigo 609.°, n.° 1 do CPC - nulidade para os devidos e legais efeitos se invoca;
LL)-Douta Sentença Recorrida padece de nulidade, com fundamento em ambiguidade e contradição de fundamentos, nos termos da al. c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
MM)-Com efeito, dizendo-se a certo trecho na fundamentação da Sentença que "Assim, somos do entendimento que o contorno do litígio justifique que se lance mão do principio da intangibilidade da obra pública, reconhecendo o direito de propriedade da Autora, mas recusando-lhe a restituição", conclui-se e julga-se depois que "Por isso, impõe-se a condenação do Réu Município a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno por ela indevidamente apropriada, uma indemnização à Autora (...) ".
NN)-Há, como Vossas Excelências melhor entenderão, contradição entre o fundamento e a decisão de condenação, uma vez que, ou a Autora é proprietária, e então não se pode falar de apropriação por parte do Município. Ou a Autora já não é proprietária, por via da apropriação por parte do Município. Ser, manter-se, proprietária e verificar-se apropriação ao mesmo tempo é que é objectivamente impossível.
OO)-Por outro lado, ou a indemnização se funda no reconhecimento da propriedade e no princípio da intangibilidade da obra pública, ou esta se funda no facto da apropriação ilegítima;
PP)-Salvo o devido respeito, e melhor entendimento de Vossas Excelências, fica demonstrado que a Douta Sentença Recorrida é nula, com fundamento em contradição e ambiguidade dos respectivos fundamentos e decisão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. c) do CPC.
QQ)-A Douta Sentença Recorrida condenou o Município a pagar uma indemnização com fundamento na apropriação indevida do prédio objecto dos presentes autos, sem curar de conhecer a verificação dos pressupostos da respectiva responsabilidade civil extracontratual.
RR)-Tendo condenado no pagamento de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, mas não tendo curado de apreciar se os respectivos pressupostos se verificavam, deixou a Douta Sentença Recorrida de conhecer questão a que estava obrigada, padecendo por isso de nulidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.
SS)-O presente recurso jurisdicional tem também por objecto a decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente a resposta dada aos quesitos identificados sob os artigos 1, 2, 5, 6, 8, assim como a dada aos factos não provados, identificados sob as alíneas a) e b), da matéria de facto;
TT)-No que respeita ao facto articulado sob o n.° 1, resulta documentalmente provada, por ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira, remetido aos autos através do ofício n.° 1665, de 04/03/2016, a Requerimento da própria Autora, datado de 25 de Janeiro de 2013, que foi o artigo 000 da freguesia e do Concelho de … eliminado da respectiva matriz, com fundamento na respectiva integração, através do Alvará de Licenciamento de Construção n.° 810/2001, de 30 de Maio, no domínio público municipal.
UU)-Assim, com fundamento no referido ofício, deve a resposta ser reformulada do seguinte modo: "1. O prédio urbano composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m2, sito no lugar de cabeços, Mafra, encontrava-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.° 0000 (...) e inscrito na matriz cadastral da freguesia de Mafra sob o artigo 000, tendo a respectiva eliminação sido requerida pela própria Autora, através de Requerimento endereçado ao Serviço de Finanças de Mafra, em 23 de Janeiro de 2013. "
VV)-Em consequência, e com base na mesma prova produzida - o ofício n.° 1665, de 04/03/2016, e o Requerimento da Autora às Finanças, de 25/01/2013 - deve igualmente ser reformulado o artigo 2.° da factualidade dada como provada, do seguinte modo: "2. O prédio referido em 1 encontrava-se inscrito a favor de Maria …., por compra a Lucília …., através da Ap. 27 de 1988/02/19, que reproduz a inscrição G-2 ".
WW)-Quanto ao facto 5, impugna-se a precisão da localização dada como provada, a qual não resulta da prova gravada produzida;
(…)
BBB)-Como fica demonstrado, e resulta da prova gravada, o artigo 6.° deve ser reformulado do seguinte modo: " 6. O prédio referido em 1 encontra-se ocupado, numa sua ponta, por edificação, e na sua restante extensão, por passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimentos e arruamentos ";
(…)
DDD)-Assim, resulta da prova gravada e de uma correcta ponderação da mesma que a Autora celebrou com o Interveniente um contrato de permuta do terreno por bens futuros, traduzidos em, pelo menos, um andar, que a Autora chegou a habitar, acordo esse que, contudo, não foi reduzido a escrito;
EEE)-Deste modo, e no que respeita ao artigo 8.°, deve o mesmo ser reformulado, do seguinte modo: "8. A Autora celebrou com o Interveniente um contrato de permuta do terreno por bens futuros, traduzidos em, pelo menos, um andar, que a Autora chegou a habitar, acordo esse que, contudo, não foi reduzido a escrito, e que não foi cumprido por o Banco Financiador ter recebido do Interveniente as fracções por este construídas".
(…)
HHH)-Dando-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento da testemunha …., supra transcrito.
III)-Assim, deverá dar-se como provado que: " Novo 11. A Autora consentiu a inclusão da totalidade do seu terreno no projecto de construção, autorizando que uma parte fosse ocupada por parte de um edifício, e que a restante fosse integrada no domínio público municipal, tendo como contrapartida negociado uma permuta não escrita com o Promotor imobiliário".
JJJ)-Para além da reformulação das respostas dadas pelo Douto Tribunal a quo, devem ainda ser aditados os seguintes factos:
"2.A) Em 25 de Janeiro de 2013, a Autora requereu ao Chefe de Finanças de Mafra que fosse eliminado da respectiva matriz o artigo 844 da freguesia e concelho de Mafra, por integração do mesmo no domínio público municipal, através e na sequência do Alvará de Licença de Construção n. ° 810/2001, de 30 de Maio de 2001"
KKK)-E: 2.B) O prédio identificado em 1 integra o domínio público municipal desde 30 de Maio de 2001, na sequência da prolação do Alvará n. ° 810/2001, da mesma data".
LLL)-Estes factos são essenciais para a decisão da presente lide; e resultam documentados e confessados pela própria Autora, no documento/ofício da Autoridade Tributária que por sua iniciativa foi junto aos autos (ofício n.° 1665, de 2016-03.04, nos autos).
MMM)-Quando este Alto Tribunal entenda que os erros imputados à Douta Sentença Recorrida não constituem as nulidades processuais previstas nas alíneas c), d) e/ou e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, então devem as mesmas ser, nos precisos termos invocados, conhecidas como erros de julgamento no Direito.
NNN)-Assim, errou a douta sentença recorrida ao julgar, atenta a factualidade provada, que, extinto o direito de propriedade da Autora, a indemnização em que foi o Réu, ora Recorrente condenado, ainda se insere no âmbito da acção de reivindicação, do artigo 1311.° do CC.
OOO)-Pois como ficou demonstrado, a indemnização em que foi o Município condenado se insere no âmbito da responsabilidade extracontratual deste.
PPP)-Tendo ainda errado a Douta Sentença Recorrida quando condenou o Réu, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização, quando nem sequer deu por demonstrados os respectivos pressupostos: facto ilícito, culpa, dano, nexo de causalidade.
QQQ)-Ora, como ficou demonstrado, tendo havido em tudo consentimento da Autora - e desconhecimento do Réu - nunca este poderia ser condenado no pagamento de uma indemnização, por ausência de culpa, e porque o facto danoso provém da própria Autora.
RRR)-Por último, errou a Douta Sentença Recorrida ao julgar que não se verificava no caso dos presentes autos prescrição do direito indemnizatória da Autora, que verifica.
SSS)-Prescrevendo um eventual direito da Autora no prazo de 3 anos da data em que teve conhecimento da integração do seu prédio na operação de construção, e tendo ficado provado que esta autorizou, consentiu, nessa integração, então, há muito que um seu hipotético direito teria prescrito.

Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, que se impetra, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, e em consequência:
a)-Ser declarada nula a sentença ora recorrida, nos termos e com os fundamentos expostos;
b)-Ser a mesma revogada por demonstrados os erros de julgamento do Tribunal a quo na apreciação da matéria de facto;
c)-Ser a mesma revogada por demonstrados os erros de julgamento do Tribunal a quo no direito. Assim se fazendo JUSTIÇA.

1.8.Também a chamada C, porque igualmente inconformada com a sentença pelo tribunal a quo proferida, da mesma veio recorrer, tendo deduzido as seguintes conclusões:
1.-A A/Recorrida moveu contra o R. B uma acção de reivindicação, na qual pede - alíneas a) e b)  do pedido deduz ido, a Final, em sede de petição inicial - , o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio dos autos e a sua restituição;
2.-A acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do Código Civil destina-se ao i) reconhecimento do direito invocado [pronuntiatio], de natureza Formal, e à ii) entrega do bem reivindicado (condemnatio) e tem um único pedido, que é o de entrega ou restituição do bem reivindicado;
3.-A acção de reivindicação não comporta, em si mesma, a possibilidade de peticionar e obter, por via de uma condenação judicial, o pagamento de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, em substituição do entrega da coisa ao seu proprietário;
4.-Para Fazer valer o direito a ser indemnizado, o proprietário terá sempre que mover uma acção de responsabilidade civil extracontratual ;
E, na realidade,
5.-A A./Recorrida cumulou, com a acção de reivindicação, uma acção de responsabilidade civil extracontratual, com vista a obter o pagamento, por parte do R. B, de uma indemnização pela privação definitivo do prédio dos autos - alínea c) do pedido deduzido, a final, em sede de petição inicial;
6.-Decorre do artigo 1313.º do Código Civil, que não prescreve o direito de acção da A./Recorrida, no que ao pedido de reivindicação diz respeito - alíneas a) e b) do pedido deduzido, a final, em sede de petição inicial ;
Porém,
7.-O mesmo não se pode dizer do direito o ser indemnizado, resultante do pedido alternativo deduzido pela A./Recorrida em sede de petição inicial (alínea c) ]. É que, o disposto no artigo 1313.º do Código Civil não se aplica às acções destinados a obter o pagamento de indemnização, nos termos consagrados nos artigos 483.e e seguintes do mesmo diploma;
8.- A este último caso, rege a norma específica do artigo 498.°, n.°1 ;
9.- O n.º 3 do mesmo artigo confirma exactamente a tese de que a acção de indemnização é distinta da acção de reivindicação ;
10.-Assim, cada uma das acções - que até podem ser cumuladas, como o foram nos presentes autos - tem o seu regime próprio e autónomo de prescrição ;
11.-Quer isto dizer que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e o direito à restituição da coisa não prescreve;
12.-Transpondo para o caso dos presentes autos, o hipotético direito à restituição da coisa à A./Recorrida, pelo R. B, não prescreveu. Caso fosse o mesmo hipoteticamente possível, poderia o Tribunal a quo condenar este último nessa restituição à primeira. Porém,
13.-O hipotético direito da A/Recorrida a ser indemnizada pelo R. B já se encontra prescrito, pelo menos, desde 2003 - data a partir da qual aquela, segundo o próprio Tribunal a quo, teve efectivo conhecimento da suposta ocupação da parcela do seu terreno;
14.-Na realidade, cabia à R./Recorrida ter movido a acção de reivindicação, cumulada com acção de responsabilidade civil extracontratual, contra o R. B, dentro do prazo de 3 anos subsequentes ao conhecimento da hipotética ocupação de parcela do seu terreno, precavendo a possibilidade de não ser possível restituir-lhe o prédio - desde logo, por motivos de interesse público -, e apenas lhe ser reconhecido o direito a ser indemnizada;
15.-Em 2011 - data da instauração da acção que deu origem aos presentes autos -, a A./Recorrida não podia ignorar que era praticamente impossível proceder-se à restituição da parcela de terreno supostamente ocupada pelo R. B, em virtude das edificações nele realizadas;
16.-Em boa verdade, o que a A./Recorrida sempre quis Foi o pagamento de uma indemnização e não a restituição da parcela de terreno;
17.-Note-se que o Tribunal a quo deu como provado, em sede de sentença recorrida que " a. Os alvarás de utilização referentes à construção foram emitidos pelo B nos anos de 2002 e 2003 ; 10. O empreendimento, assim como o prédio da Autora, situam-se na zona central de Mafra ",
18.-E deu como não provado que "a) que a Autora nunca tenha sido interpelada relativamente a tal ocupação do seu prédio; b) que a construção dos passeios, estacionamentos, pavimentos e zonas verdes tenha ocorrido à revelia da Autora ";
19.-Pode aliás ser configurada como actuação em abuso de direito, a instauração de uma acção de reivindicação, que não prescreve, nos termos do artigo 1313.°- do Código Civil, para, na realidade, pretender somente obter, por via de uma condenação judicial, o pagamento de uma indemnização, cujo direito, esse sim, há muito prescreveu. Pelo exposto,
20.-Andou mal o Tribunal o quo ao julgar não prescrito o hipotético direito da R./Recorrida a ser indemnizado pelo R. B e, consequentemente, ao condenar o mesmo no pagamento, àquela, de indemnização a liquidar nos termos dos artigos 609º,nº2 e 358.2 do CPC. Tendo-o feito, cometeu um erro de julgamento, merecendo, por isso, a sentença recorrida, a devida revogação, nesta parte;
21.-Consequentemente, deve o R. B ser absolvido do pedido de pagamento de indemnização à A./Recorrida, por prescrição, nos termos do artigo 498.º , n.º1 do Código Civil.

1.9. Tendo a Autora A, contra-alegado, veio a mesma impetrar que sejam as apelações do Réu e da interveniente julgadas improcedentes, porque não é a  decisão recorrida merecedora de qualquer censura, seja de facto e/ou de direito, razão porque deve a mesma ser confirmada in totum.
                                              
Thema decidendum
1.10. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  no presente Ac. são as seguintes  :

I Na Apelação do B .
A) Aferir se a Sentença do tribunal a quo é NULA , porque :
i-Integra vício subsumível na alínea c), do artº 615º, do Cód. Proc.Civil;
ii-Integra vício subsumível na alínea d), i parte, do artº 615º, do Cód. Proc.Civil;
iii -Integra vício subsumível na alínea d), ii parte, do artº 615º, do Cód. Proc.Civil;
iv -Integra vício subsumível na alínea e), do artº 615º, do Cód. Proc.Civil.

B) Apurar se a decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, se impõe ser alterada ;
- Justificando-se respostas diversas aos pontos de facto vertidos nos itens 2.1., 2.2., 2.5., 2.6., 2.8., todos da motivação de facto do presente Ac.
- Justificando-se a inclusão no elenco dos factos provados de novos pontos de facto.

C) Indagar se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando ao condenar o Réu B a pagar à Autora, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada, uma indemnização a liquidar .
D) Decidir se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando ao julgar improcedente a excepção de prescrição.

II Na Apelação de C.
A)- Aferir se a Sentença do tribunal a quo incorre em error in judicando, ao julgar improcedente a excepção de prescrição.
                                                          
2. - Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade :
A) PROVADA
2.1.- O prédio urbano composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m2, sito no lugar de cabeços, Mafra, encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Mafra sob o n.° 0000 (como confrontando a norte com ….da Silva, do sul com João …., do nascente com estrada e do poente com Francisco ….) e inscrito na matriz cadastral da freguesia de Mafra sob o artigo 000.
2.2.- O prédio referido em 2.1. encontra-se inscrito a favor A por compra a Lucília …., através da Ap. 27 de 1988/02/19, que reproduz a inscrição G-2.
2.3.- A Ré B emitiu alvará de construção n.° 810/2001, em nome de C, referente à construção de um edifício multifamiliar, destinado a habitação e comércio, incluindo estacionamentos e arrecadações, após demolição das construções existentes, implantadas nos prédios descritos na C.R.P. de Mafra sob os n.°s 00000, 00000 e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 000 e 000 e na matriz predial rústica sob o artigo 50, com a integração no domínio público de 858 m2 de terreno.
2.4.- As obras foram concluídas com a implantação de edifícios, passeios em pavimento, estacionamento automóvel, pavimento, zonas verdes com floreiras, caldeira com árvores e arruamento interior em sentido único.
2.5.- O prédio da autora encontrava-se implantado entre as medições 44,50 e 46,30 das plantas juntas a fls. 22 e 23 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
2.6.- Encontrando-se integralmente ocupado com passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento e passeios.
2.7.- No âmbito do referido licenciamento não foi emitida qualquer declaração de utilidade pública com vista à expropriação do terreno da Autora.
2.8.- Nem foi celebrado entre a Autora e a Ré, ou entre a Autora e a interveniente qualquer negócio translativo da propriedade.
2.9.- Os alvarás de utilização referentes à construção foram emitidos pelo Município de Mafra nos anos de 2002 e 2003.
2.10.- O empreendimento, assim como o prédio da Autora, situam-se na zona central de Mafra.

B)NÃO PROVADA
2.11.- A Autora nunca foi interpelada relativamente à ocupação do seu prédio;
2.12.- A construção dos passeios, estacionamentos, pavimentos e zonas verdes ocorreu à revelia da Autora.
                                              
3. Da apelação do B
3.1.-  Das nulidades da sentença.
A)Do vício subsumível na alínea c), do artº 615º, do Cód. Proc.Civil.
É entendimento do apelante Município, que incorre a sentença recorrida no vício de contradição entre os fundamentos e a decisão de condenação, pois que, ou a Autora é proprietária, e então não se pode falar de apropriação por parte do Município , ou não é a Autora  proprietária, por via da apropriação por parte do Município. O que não faz já sentido , refere o apelante, é manter-se - como o considera o tribunal a quo, no entendimento do apelante - a autora proprietária e verificar-se ao mesmo tempo a apropriação pelo Município , o que não é objectivamente impossível.
Acresce que, ou a indemnização em que foi a apelante condenada se funda no reconhecimento da propriedade e no princípio da intangibilidade da obra pública, ou esta se funda no facto da apropriação ilegítima, logo, remata o apelante que fica demonstrado que a Douta Sentença Recorrida é nula, com fundamento em contradição e ambiguidade dos respectivos fundamentos e decisão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, al. c) do CPC.

Apreciando

Diz a alínea c), do nº1, do artigo 615º, do CPC, que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A segunda parte da disposição legal referida, e em comparação com a norma adjectiva correspondente do pretérito CPC, vem adicionar uma nova causa de nulidade de sentença, sendo que, porque deixou o novo CPC de prever a existência de decisão autónoma da sentença que declare quais os factos provados e não provados ( decisão que era susceptível de reclamação por obscuridade - cfr. artº 653º, nº4 ), e , bem assim, de admitir que da sentença da primeira instância pudessem as partes requerer o respectivo esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade  [ cfr. artº 669º,nº1, alínea a) ] , lícito é concluir que a nova causa de nulidade de sentença passa a abarcar/incluir ambos os expedientes reclamatórios  do pretérito CPC.
Destarte, aplicando-se mutatis mutandis à segunda parte da alínea c), do nº1, do artigo 615º, do actual CPC , os “ensinamentos“ que justificavam as  anteriores  reclamações do revogado CPC, dir-se-á que a sentença será agora nula caso a respectiva fundamentação  ( cfr. nº 3, do artº 607º, do CPC ) , e outrossim , o respectivo comando decisório final ( cfr. nº 3, in fine , do artº 607º, do CPC ), venham a padecer de alguma ambiguidade e/ou obscuridade.
Dito isto, começando pelo significado de ambas as expressões legais vertidas na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, e como se pode ler num qualquer dicionário (1) ( no sentido figurado que no Código é empregue ), a obscuridade  será equivalente a “ falta de clareza das palavras“ , das ideias, e  das expressões ( as quais importam dificuldade em entender, trazendo confusão), e , a  ambiguidade , implica já a existência de expressões com  duplo sentido, sentido equívoco ou duvidoso , ou seja , criam elas junto do destinatário uma incerteza.
Dizendo de uma outra forma, e quando em causa está designadamente uma decisão judicial, dir-se-á que a obscuridade traduz-se em sentença imperfeita, porque ininteligível , e , a ambiguidade , reconduz a uma decisão que, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (2).
Socorrendo-nos de seguida das palavras ( que permanecem sempre actuais ) do prestigioso José Alberto dos Reis (3) “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” .
Já no que à primeira parte da alínea c), do nº1, do artigo 615º, do CPC, diz respeito, e como é por demais consabido, tem por objecto situações de pretensa contradição entre a fundamentação e a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados - de facto e de direito - devessem, necessária e logicamente (qual vício lógico), conduzir a uma decisão diferente/oposta àquela que a sentença expressa, sob pena de existir entre ambos uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia ) . (4)
Dito de uma outra forma, e como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (5), na alínea c), do nº1, do pretérito artº 668º do CPC, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não à hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
É que, e em rigor, como bem explicam ainda os mesmos e ilustres Prof.s (6) citados, na situação referida, “há um vício real no raciocínio do julgador ( e não um simples lapsus calami do autor da sentença ): a fundamentação aponta num sentido ; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”.
Ainda como referência ao vício formal ora em apreço, e agora nas palavras de Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (7),” Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”.
E, logo a seguir, os mesmos autores advertem que  Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).”
Em suma, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente , a um  resultado diferente do expresso na decisão (8),  ou , dito de uma outra forma, quando existe  “ uma inconciliabilidade entre o que foi argumentado na fundamentação e a antinómica ou desconchavada conclusão que o julgador extrai dessa argumentação “. (9)

Ora, postas estas breves considerações, e debruçando-nos sobre o conteúdo da sentença apelada, maxime sobre a respectiva fundamentação de Direito e subsequente comando decisório, é claro o entendimento na mesma vertido no sentido de que é a autora ( em face da factualidade provada ) a proprietária do prédio identificado no item 2.1. do presente Ac., o qual  foi pela interveniente e pelo Município ilicitamente ocupado, porque para todos os efeitos não existiu subjacente à referida ocupação um qualquer processo expropriativo que a legitimasse ou, sequer, um qualquer outro facto jurídico que tivesse desencadeado a perda pela autora do seu direito de propriedade.

Ou seja, não resulta de todo da fundamentação da sentença apelada o entendimento de que a autora era a proprietária , mas deixou de o ser, mas tão só que continuando a ser a proprietária do prédio identificado nos autos , certo é que era ele , outrora ,  composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m.2 , mas que está HOJE integralmente ocupado com passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento e passeios.

Depois, considerando não existir qualquer suporte jurídico que obste à inevitável restituição à autora do terreno do qual é a proprietária [ daí se justificar o reconhecimento do inerente Direito ], porém , e agora com fundamento no princípio da intangibilidade de obra pública [ pelo Município implantada no prédio da Autora ] , impunha-se recusar a restituição à autora do seu prédio .

Por fim, e em razão da recusa da restituição à autora do prédio, considera/fundamenta o tribunal a quo pela inevitável e forçosa condenação da Ré no pagamento de uma indemnização.

Em razão do acabado de expor, dir-se-á assim que, as alíneas a.1) e a.2) do comando decisório da sentença apelada, e com manifesta clareza , mostram-se em total coerência/concordância com os precedentes fundamentos de facto e de direito que a Exmª Juiz a quodesenvolve e transporta para a decisão recorrida, não existindo entre ambos uma qualquer oposição ou contradição, e , ademais, não se descortina ainda qual a “dificuldade” em compreender o sentenciado, tal a forma acessível e descomplicada como a sentença se mostra redigida.

É certo que, no tocante à construção da sentença, maxime perante o seu desfecho, assiste ao apelante todo o direito à crítica, considerando-a errada e ou injusta,  mas, porque  o erro de julgamento, de facto ou de direito, não serve para ancorar o vício de nulidade de sentença, porque com o mero  error in procedendo não se confunde, falta já ao recorrente o direito de considerar a sentença como NULA.

B)Da invocada NULIDADE DA SENTENÇA, à luz do nº1, alínea d), do artº 615º, do CPC .
Considera também o apelante B, que padece a sentença recorrida do vício de nulidade subsumível à segunda parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, essencialmente porque ao condenar o recorrente no pagamento de uma indemnização, acabou o tribunal por apreciar - o que lhe estava vedado - matéria relacionada com a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público.
Por outra banda, para o apelante incorre ainda a sentença recorrida no vício de nulidade subsumível à primeira parte da alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, e isto porque condenou o Município no pagamento de uma indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual mas sem que tenha curado de apreciar se os respectivos pressupostos se verificavam, logo, deixou a Douta Sentença Recorrida de conhecer de questão a que estava obrigada.
Esta nulidade, adiantando desde já o nosso veredicto, também não se verifica.

Senão ,vejamos.
Reza a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
A nulidade referida, mostra-se em consonância com o dever que recai sobre o Juiz de, em sede de sentença , resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito (10).
Sobre o Juiz recai , portanto, no dizer de Lebre de Freitas e outros (11) , a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de  todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento,  e  , não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença e que as partes hajam invocado (…) “,  então o “ não conhecimento do pedido , causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Porém, importa não olvidar , como há muito já advertia José Alberto dos Reis (12),que não se devem confundir factos ,fundamentos ou argumentos, com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e , outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Em rigor, para nós e em termos conclusivos, dir-se-á que as questões a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mais não são do que as que alude o nº2, do artº 607º, e artº 608º, ambos do mesmo diploma legal, e que ao Tribunal cumpre solucionar, delimitando-se e emergindo as mesmas da análise da causa de pedir apresentada pelo demandante e do seu confronto/articulação com o pedido que na acção é formulado.
Ou seja, e dito de um outro modo, não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correcto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjectiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e , sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine. (13)
Postas estas breves considerações, manifesto se nos afigura, desde logo, que não enveredou de todo o tribunal a quo pelo conhecimento de efectiva questão cuja resolução não lhe tenha sido colocada pela Autora, bastando para tanto recordar o pedido que deduziu de condenação do Município no pagamento de uma indemnização pela privação definitiva do prédio .
Logo, não conheceu o tribunal a quo de questão cuja resolução não lhe tenha sido colocada, antes observou - como lhe era exigido - o disposto no artº 608º,nº2, do CPC.
Ademais, pertinente não é insistir novamente o Réu Município na questão da incompetência do tribunal a quo para conhecer da referida questão , porque de questão adjectiva se trata que foi já resolvida pelo Tribunal dos Conflitos, logo, importa respeitar o caso julgado formal - cfr. artº 620º, do CPC - que emerge do Ac. de 20/11/2014 pelo referido Tribunal proferido.
Acresce que, não se olvidando que a Autora apelada , ao pedido  principal de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição da totalidade da área que o Réu Município ocupa e que à Autora pertence,  adiciona um outro, subsidiário ( cfr. artº 554º, do CPC) , peticionando neste último a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização pela privação definitiva do prédio correspondente ao valor real e corrente , certo é que não enveredou o Tribunal de Conflito pela diferenciação entre ambos e em sede de competência em razão da matéria [ na linha v.g. , do Ac. de 27.01.2011, do TCAN (14) , decidindo que o Tribunal Administrativo não tem competência para apreciar o pedido de reconhecimento de propriedade e, consequentemente, o pedido de restituição e de reposição do status anterior, mas já terá competência para apreciar o pedido de indemnização cujo objecto é o facto ilícito de ocupação ] , antes enveredou - implicitamente - pelo entendimento sufragado pelo STJ no seu Ac. de 13 de Maio de 2004 (15), ou seja, que “ seria um desconcerto, a fragmentação da competência daquele tribunal - Judicial - quanto a questões tão conexionadas , impondo aos A.A. duas acções diferentes em tribunais diferentes “.

Mas, existindo/persistindo as dúvidas sobre o exacto alcance do Ac.do Tribunal de Conflitos, basta aceder ao sítio da www.dgsi.p. para  , facilmente , se constatar que  , sumariando o referido Ac., veio o seu Relator António Leones Dantas a deixar bem expresso que, tratando-se a presente acção de uma típica acção de reivindicação, o certo é que “ Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de acções de reivindicação fundadas no artigo do 1311.º do Código Civil, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também, alternativamente, para o caso de esta restituição não ser possível, o pagamento de uma indemnização pela perda definitiva daquele imóvel.” [ vide ac. de 20-11-2014, do Tribunal de Conflitos, Procº nº 046/14 - subscrito por António Leones Dantas (relator) , António Bento São Pedro,  Alberto Acácio de Sá Costa Reis , Ana Paula Lopes Martins Boularot  e  Jorge Artur Madeira dos Santos - , e in www.dgsi.pt ] .

De resto, bem mais recentemente , e tendo por objecto realidade factual que não difere de todo - antes se assemelha -  da que está em causa na presente acção, voltou o Tribunal de Conflitos  a “alinhar” pelo mesmo entendimento, decidindo caber aos Tribunais Judiciais o julgamento de acções de reivindicação fundadas no artigo do 1311.º do Código Civil, em que, para além do reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel e da restituição do mesmo, se peça também, alternativamente, para o caso de esta restituição não ser possível, o pagamento de uma indemnização pela perda definitiva daquele imóvel [ vide ac. de 24-05-2017, do Tribunal de Conflitos, Procº nº 01/17 - subscrito por António Leones Dantas (relator) – Nuno de Melo Gomes da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – António Bento São Pedro – Olindo dos Santos Geraldes – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa , e in www.dgsi.pt ] .

Não violou, portanto, o tribunal a quo o comando do artº 608º,nº2, do CPC.

Do mesmo modo, se é vero que o tribunal a quo não conheceu de todo de questão que não lhe tenha sido colocada, muito menos deixou de apreciar e decidir qualquer questão - pedido e/ou excepção - , sendo que, caso o tivesse eventualmente feito [ relativamente aos pressupostos da obrigação de indemnização ] com base em parca fundamentação , tal “vício” está longe de integrar a previsão da alínea d), do nº 1, do artº 615º, do CPC.

De resto, uma deficiente fundamentação, nem sequer integra o vício de nulidade da al. b), do nº1, do artº 615º, do CPC, sabido que, e como é entendimento uniforme e há muito consolidado, quer na jurisprudência (16) , quer na doutrina (17) , uma coisa é a falta absoluta de motivação ( quando a mesma não existe de todo) , e , outra bem diferente - o que não integra já o vício de nulidade - , é a existência de alguma fundamentação, sendo porém ela escassa, deficiente ou até mesmo pobre.

Em suma, também o vício adjectivo apontado à sentença apelada, e subsumível na alínea d), do nº 1, do artº 615º, do CPC, está longe
de se verificar.

C)Da invocada NULIDADE DA SENTENÇA, à luz da alínea e), do nº1, do artº 615º, do Cód. Proc.Civil
Por último, mas ainda em sede de Nulidades, considera o apelante Município que incorre também a sentença recorrida em violação da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, tendo o Douto Tribunal a quo condenado em objecto diverso do pedido , pois que, tendo a Autora circunscrito o seu pedido de condenação do Município no pagamento de uma indemnização no pressuposto da impossibilidade da restituição, acaba a Douta Sentença Recorrida por ir mais além, julgando de modo diverso, ou seja,  condenando o Município B no pagamento da indemnização por apropriação indevida.
Ora Bem.
O vício/causa de nulidade da sentença a que alude a alínea e), do nº1, do artº 615º, do CPC (18), está em correlação com a norma do n.º 1 , do art.º 609º, do mesmo diploma legal, a qual reza que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Tal equivale a dizer que, em sede de sentença, e em consonância com o princípio do dispositivo, consagrado no art.º 5º do CPC [ nos termos do qual sobre as partes recai o ónus de “alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas ” (n.º1), só podendo o juiz fundar a decisão nesses factos que tenham sido alegados pelas partes, ainda que sem prejuízo outrossim da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa (nº 2, alínea a) )], obrigado está o juiz a circunscrever-se/conter-se dentro dos limites do objecto do litígio definido, em exclusivo ,pelas partes.

Dito de uma outra forma, sendo o objecto do litígio definido  pelas partes através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais excepções, em sede de decisão/sentença está o juiz obrigado a mover-se dentro dos respectivos limites [ devendo existir perfeita identidade/coincidência entre a causa petendi e a causa judicandi (19) ] sendo que, a não existir uma exacta coincidência entre a decisão e os apontados limites, tal conduz inevitavelmente ao excesso de pronúncia , determinando ele o vício de nulidade da sentença.

Postas estas breves considerações, e porque é nos articulados que as partes expõem os fundamentos da acção e da defesa e formulam os pedidos correspondentes ( cfr. artº 147º, do CPC ), certo é que na petição inicial que apresentou , impetrou a autora e ora apelada a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização pela privação definitiva do prédio correspondente ao valor real e corrente deste de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal a determinar em execução de sentença.

Para tanto, como causa petendi,  e partindo do pressuposto que o Réu integrou o prédio da autora no domínio público, não sendo a restituição do mesmo possível, atento o princípio da “ intangibilidade da obra pública “, forçosa era a condenação do réu de uma indemnização pela privação definitiva do prédio.

Ora, analisada a Sentença apelada, verifica-se que na mesma vai o Réu B condenado a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada, uma indemnização à Autora a liquidar .

E, a justificar a referida condenação, partiu precisamente o tribunal a quo do pressuposto de que , apesar de propriedade da autora, mas porque não há lugar à restituição do prédio , então e em substituição desta última , forçoso era o ressarcimento da demandante por via da atribuição de uma indemnização.

Com todo o respeito, não se descortina de que forma é que o tribunal a quo condenou em objecto diverso do pedido, antes o fez com  absoluto respeito pelo nº 1 , do art.º 609º, do CPC.

Destarte, e sem necessidade de mais considerações, porque dispensáveis, improcedem in totum todas as conclusões recursórias dirigidas para a invocação de nulidades da sentença, porque as mesmas não se verificam.

Em suma, não padece a sentença apelada de quaisquer nulidades.
*

3.2.Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Discorda o apelante do julgamento de facto efectuado pela primeira instância , considerando que alguns dos pontos de facto julgados mereciam uma resposta diversa e, outros, ainda que não “respondidos” , devem também - porque relacionados com factualidade relevante - fazer parte do elenco dos factos PROVADOS.
Mostrando-se observadas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC - porque indicou a apelante os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quer indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido, quer justificando a ratio da impetrada alteração da decisão de facto -, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada alteração das respostas aos pontos de facto indicados pelo apelante.

3.2.1.Dos factos constantes dos itens 2.1. e 2.2., ambos da motivação de facto do presente Acórdão.
Com fundamento em ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira, remetido aos autos através do ofício n.° 1665, de 04/03/2016, considera o apelante que o ponto de facto 2.1. , ao invés da actual redacção, deve antes passar a dizer que “  O prédio urbano composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m2, sito no lugar de cabeços, Mafra, encontrava-se descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.° 0000 (...) e inscrito na matriz cadastral da freguesia de Mafra sob o artigo 000, tendo a respectiva eliminação sido requerida pela própria Autora, através de Requerimento endereçado ao Serviço de Finanças de Mafra, em 23 de Janeiro de 2013. ".
Do documento aludido pelo apelante, é vero que consta a informação prestada pela AT no sentido de que, no seguimento de pedido apresentado pela ora apelada, foi o artigo 844, da freguesia e Concelho de Mafra eliminado da matriz predial.
Porém, tendo presente que a acção foi intentada em Setembro de 2011, e não olvidando o disposto no artº 260º, do CPC [ nos termos do qual , e após a citação, a instância deve manter-se a mesma, apenas se permitindo a modificação subjectiva e objectiva da causa em situações processualmente fixadas e mediante a verificação dos correspectivos pressupostos ] , não tendo a parte carreado - através do competente articulado superveniente - para os autos o facto [ de resto, longe de integrar facto subsumível à previsão do nº 2, do artº 342º, do CC ] que o referido documento comprova ,não se descortina que a impugnação - nesta parte - da decisão de facto mereça ser atendida.
Ademais, porque também insusceptível - enquanto pretenso facto complementar -  de consubstanciar/integrar matéria de excepção que tenha o Réu oportunamente invocado , logo, de facto essencial não se trata ( cfr. nº1,do artº 5º, do CPC ), não carece o mesmo de integrar o leque dos factos provados.
Ainda com fundamento no teor do  acima referido ofício n.° 1665, de 04/03/2016, da AT, pretende o impugnante que também o ponto de facto 2.2. , ao invés da actual redacção, deve passar a  expressar que “  O prédio referido em 2.1 encontrava-se inscrito a favor de A, por compra a Lucília ….., através da Ap. 27 de 1988/02/19, que reproduz a inscrição G-2 ".
Ora, relativamente à pretensão do impugnante ora em análise, e para além das considerações já aduzidas [ que aqui se aplicam também ] em sede de apreciação do “ mérito” da impugnação dirigida para o item 2.1., recorda-se que o cancelamento de inscrições carece de ser “levado” ao registo ( cfr. artºs 10º, 13º e 101º,nº2, alínea f), todos do CRP), através de averbamento,  isto por um lado , e , por outro, o registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo ( cfr. artº 106º, do CRP ).
Destarte, apesar da “obrigatória” ( cfr. artº 28º, do CRPredial ) harmonização e conjugação do registo com as matrizes prediais,  não “serve”  o teor do ofício da Autoridade Tributária e Aduaneira como prova idónea para a pretendida “nova” redacção do item 2.2..
Logo, a impugnação improcede.

3.2.2.Dos factos constantes dos itens 2.5., 2.6. e  2.8., todos da motivação de facto do presente Acórdão.
Relativamente aos 3 pontos de facto ora em apreço, e com fundamento em diversa [ pretensamente mais ponderada e ajuizada ] avaliação da prova produzida , pugna o apelante que aos mesmos sejam conferidas as seguintes Respostas :
2.5. - “ Não Provado”.
2.6.- “ Provado que o prédio referido em 2.1 encontra-se ocupado, numa sua ponta, por edificação, e na sua restante extensão, por passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimentos e arruamentos ";
2.8.- “Provado que a Autora celebrou com o Interveniente um contrato de permuta do terreno por bens futuros, traduzidos em, pelo menos, um andar, que a Autora chegou a habitar, acordo esse que, contudo, não foi reduzido a escrito, e que não foi cumprido por o Banco Financiador ter recebido do Interveniente as fracções por este construídas ".

Já o tribunal a quo, no âmbito do cumprimento do disposto no nº4, do artº 607º, do CPC, justificou a respectiva convicção nos seguinte termos :
“ Os factos referidos em 4 a 8 resultaram provados da ponderação da prova testemunhal e documental junta aos autos, bem como da prova pericial efectuada no âmbito dos presentes autos, a saber:
- foi fulcral o depoimento das testemunhas …. Vieira, topógrafo que levou a cabo os levantamentos juntos aos autos com a petição inicial, e cujo depoimento se mostrou isento e digno de toda a credibilidade, essencialmente em termos técnicos, no que tange à localização do prédio da Autora no levantamento daquilo que hoje lá existe no local.
Justificou a existência de um elemento físico - o poço - elemento esse que é igualmente referido na prova pericial levada a cabo nos presentes autos. - foi ainda determinante o depoimento do Eng. …., que coordenou o projecto da interveniente que deu origem ao licenciamento do município de Mafra.
A mesma testemunha foi segura, não demonstrando qualquer hesitação, em afirmar que a obra em questão determinava a implantação no quarteirão todo, onde também se inseria o prédio da Autora, e que por isso sempre foi por si referido que era preciso o acordo da Sra. pois a sua propriedade era afectada quer pela edificação (embora em menor parte), quer pelos arranjos exteriores.
No seu entender uma de duas coisas poderá ter acontecido: (i) ou apresentaram uma autorização da Sra., verdadeira ou falsa, mas necessariamente uma alteração; (ii) ou não havendo autorização não deveria ter sido emitida a licença.
Quanto à probabilidade de ter acontecido uma ou outra das situações diz desconhecer, muito embora possa afirmar que o mesmo que sucedeu com a Autora sucedeu com o Presidente da Assembleia Municipal que aceitou a troca, ainda que sem documento escrito, o que deu origem a problemas.
Refere que se aconteceu com o Presidente da Assembleia Municipal por maioria de razão poderia ter acontecido com a Autora. - levou-se ainda em consideração o depoimento da testemunha …. que conhecia a casa da Autora, por ser pegada com a dos seus sogros e o seu filho ir lá ter explicações com a mãe da Autora. Refere não ter dúvidas que a casa da Autora se implantava fisicamente no terreno onde hoje existem espaços verdes, estacionamento, passeios e pavimento.
Por último é de referir que, conforme resulta de fls. 257 e ss. dos autos, foi um ofício da própria Câmara Municipal de B que esteve na origem da eliminação do art. 844.° (cf. fls. 261), sendo admitido pela ré que onde outrora se localizou tal prédio (844) se situam actualmente "passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento betuminoso e passeios em pavimentos "(sic).

Isto dito,  e começando pelo ponto de facto 2.5., importa antes de mais precisar que, ao invés do que prima facie dá a entender o apelante, não se baseou a Exmª Juiz a quo tão só no depoimento prestado pela testemunha ….  , antes teve em atenção outros elementos probatórios, outrossim de natureza testemunhal ( como o depoimento prestado pelo Eng. ….) .

De resto, do relatório de topografia  de fls. 301 ( da autoria de ….) , e ainda que do mesmo conste o reconhecimento pelo seu autor de que não consegue dizer com exactidão onde eram os limites do artº urbano 844, certo é que nele se refere que no espaço onde hoje existe um parque de estacionamento automóvel, uma zona pavimentada em betuminoso com passeios e uma zona ajardinada, existiam anteriormente várias casas que presume terem pertencido ao artigo 844.

Ora, porque em sede de demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), não é de todo exigível uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens (20), apenas se justificando que o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação (21) , pertinente não é assacar ao tribunal a quo qualquer na apreciação da prova.
Depois, porque para além do exposto, é do bom senso que não enverede o Tribunal da Relação pela alteração da decisão de facto quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados, deve o item 2.5. permanecer no rol dos factos provados.

Já relativamente ao ponto de facto 2.6., foi a testemunha …..( Engenheiro, que fez o projecto pelo Réu B) peremptório em afirmar que o projecto do edifício  que elaborou e coordenou , se aprovado e executado, como o foi,  obrigava à ocupação de parte - embora pequena - do prédio da autora , razão porque  chamou à atenção da necessidade da existência de um acordo prévio.

Ou seja, para a testemunha …. , a execução do projecto que elaborou e coordenou , obrigava necessariamente à ocupação do prédio da Autora, sendo uma pequena área com parte de um edifício ( o qual abrangia 3 prédios ) , e uma outra - de maior extensão - em arranjos exteriores  ( minutos 12.00 e segs. )

Também a testemunha ….., quando ouvido   ( minutos 25.00 e segs.), “alinhou” pela mesma versão da anterior , confirmado que o prédio da autora foi absorvido por uma parte de construção, e por uma outra respeitante a estacionamento, parte verde, caminho de viatura ….  .

Tudo indica, portanto ,que o prédio da Aurora não foi apenas ocupado com passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimento e passeios, mas também com parte do imóvel licenciado e a edificar.

Em consequência procedendo nesta parte a impugnação, justifica-se que o item 2.6. passe a integrar a seguinte redacção :
Provado que o prédio referido em 2.1 encontra-se integralmente ocupado por parte de edificação, e por passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimentos e arruamentos“.

Por fim, no que ao item 2.8. concerne, e não obstante o depoimento pela Testemunha ….. prestado, certo é que não teve a mesma conhecimento directo da efectiva existência de um qualquer acordo e qual o seu conteúdo, afirmando inclusive não poder sequer confirmar [ não faço ideia … ] se realmente chegou a ser concluído um qualquer acordo.

No essencial, limitou-se a testemunha a presumir que,  em face da forma como a construção foi iniciada, presumia/admitia que terá havido um qualquer acordo.

Ora perante a valia da prova acabada de escalpelizar, que é reduzida , é manifesto que justo não é considerar que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, por deficiente/incorrecta avaliação da prova.

Assim, improcede a impugnação no que ao item 2.8. diz respeito.

3.2.3. Dos factos constantes dos itens 2.11 e 2.12.
Ao invés dos factos inseridos nos itens 2.11 e 2.12, julgados “ Não Provados”, pretende o Réu Município que seja adicionado ao rol dos factos provados um novo, integrando ele a seguinte redacção :
A Autora consentiu a inclusão da totalidade do seu terreno no projecto de construção, autorizando que uma parte fosse ocupada por parte de um edifício, e que a restante fosse integrada no domínio público municipal, tendo como contrapartida negociado uma permuta não escrita com o Promotor imobiliário".
A pretensão do Réu, com todo o respeito, não faz qualquer sentido.
Desde logo, porque a resposta de Não Provado a um ponto de facto negativo não justifica a ilação de que se provou o contrário do perguntado, antes “ tudo se passa como tais factos não tivessem sido, sequer, articulados “ .(22)
Depois, recordando-se a “Valia” do depoimento Testemunha …., é manifesto que, reitera-se, não serve ele para atestar a existência de um qualquer acordo, e muito menos de uma qualquer permissão e ou autorização da autora.
Logo, improcede a impugnação nesta parte, também.

3.2.4.Da almejada inclusão no elenco dos factos provados de novos pontos de facto.
Considera por fim o apelante Município que, porque relevantes para a decisão da causa, e  , ademais, documentados e confessados pela própria Autora, forçoso é que o tribunal de recurso adite à matéria de facto provada os seguintes (dois)  pontos de factos :
-Em 25 de Janeiro de 2013, a Autora requereu ao Chefe de Finanças de Mafra que fosse eliminado da respectiva matriz o artigo 000 da freguesia e concelho de Mafra, por integração do mesmo no domínio público municipal, através e na sequência do Alvará de Licença de Construção n° 810/2001, de 30 de Maio de 2001;
- O prédio identificado em 2.1 integra o domínio público municipal desde 30 de Maio de 2001, na sequência da prolação do Alvará n° 810/2001, da mesma data.
Em rigor, o que o apelante impetra em sede de almejada alteração da decisão proferida pela primeira instância e relativa à matéria de facto, é que o tribunal ad quem lance mão dos poderes que lhe são conferidos pelo nº 2, alínea c), do artº 662º, do CPC, os quais, de resto, devem ser exercidos ex officio, não estando sequer dependentes de uma qualquer solicitação requerida por uma qualquer das partes em sede de instância recursória .

Ora bem.

Diz-nos a citada disposição legal adjectiva que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente ”Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.

A referida indispensabilidade, porque a decisão a que alude o artº 607º, nºs 3 a 5 , do CPC, apenas deve debruçar-se sobre factos essenciais  ( cfr. artº 5º,nº1, do CPC) que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas [ que o mesmo é dizer, sobre a matéria de facto relevante para a decisão da causa, nos termos do nº1, do artº 511º, do pretérito CPC ] , necessariamente deve pressupor desde logo estar-se na presença de factos não julgados, mas relevantes para o mérito da acção, e segundo as várias soluções plausíveis da subjacente questão de direito.

Ainda assim, como bem chama à atenção Abrantes Geraldes (23) , e para efeitos  do nº 2, alínea c), do artº 662º, do CPC [ equivalente ao nº4, do artº 712º, do CPC pretérito ] , não basta que os factos tenham conexão com alguma das soluções plausíveis da questão de direito, pois que, porque já em fase recursória, exigível é que a Relação pondere o enquadramento jurídico em face do objecto do recurso ou de outros elementos a que oficiosamente poder atender.

Isto dito, e relativamente ao facto atinente ao requerimento da autora de  25 de Janeiro de 2013, e dirigido ao Chefe de Finanças, não se vislumbra qual a utilidade/relevância do mesmo para o mérito da causa, estando ele longe - muito . de integrar a previsão do nº1, do artº 5º, do CPC.

Já o outro, porque manifestamente conclusivo, não merece também integrar o rol dos factos provados.

É que, não obstante não integrar o NCPC uma disposição legal com  conteúdo semelhante ao do artº 646º, nº4, do pretérito CPC, tal não permite de todo concluir que lícito é agora inserir no âmbito da factualidade provada quaisquer meras formulações genéricas, de direito ou conclusivas, antes persiste a exigência de o tribunal dever limitar-se a pronunciar-se tão só sobre os factos essenciais ( a realidade constituída por factos concretos ) e instrumentais pertinentes à questão enunciada adquiridos pelo processo (24), ou seja, e dito de uma outra forma, “a maleabilidade ou plasticidade que a enunciação dos temas da prova confere à instrução não dispensa o juiz de, no momento em que proceder ao julgamento da matéria de facto – o que ocorrerá na sentença –, indicar com precisão os factos provados (e os factos não provados)“ , e , de entre estes , apenas os factos concretos, os quais serão de seguida objecto de valoração jurídica (25)  .

Em conclusão,
procedendo parcialmente a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, temos assim que, deve  o item 2.6. passar a integrar a seguinte redacção :
Provado que o prédio referido em 2.1 encontra-se integralmente ocupado por parte de edificação, e por passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimentos e arruamentos“.
                                              
4.Se a sentença apelada , porque incorre em error in judicando, se impõe ser revogada.
4.1.Se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando ao condenar o Réu B a pagar à Autora, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada, uma indemnização a liquidar .
Antes de mais, porque relevante para a exacta compreensão do thema decidenduum da acção e, sobretudo, para a aferição do exacto objecto da instância recursória, importa caracterizar a natureza da acção que a apelada A intentou contra o apelante/Município, maxime analisar se é ela, em rigor, uma efectiva e típica acção de reivindicação ( acção real ) .

Vejamos.
Como ensina o Prof. Manuel Rodrigues (26),“há na acção de reivindicação um indivíduo que é titular do direito de propriedade, que não possui, há um detentor que não é titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração de  existência da propriedade e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade  incide “.

Também para Manuel Salvador (27), Pires de Lima e Antunes Varela (28), na acção de reivindicação, que é uma acção condenatória, compreendem-se essencialmente dois pedidos concomitantes, a saber: o pedido de reconhecimento de determinado direito de propriedade e o pedido de entrega da coisa objecto desse mesmo direito ( cfr. de resto o disposto do nº1, do artº 1311º, do CC ), nada impedindo, porém, que o autor da reivindicação junte ainda aos dois pedidos referidos o pedido de indemnização.(29)

Em face do referido, e concluindo como o faz o Prof. Manuel Rodrigues (30), dir-se-á que é da sua causa petendi e do seu fim que resulta imediatamente a natureza da acção de reivindicação, sendo que, reconhecendo-se ao reivindicante o direito real de propriedade alegado, a restituição do bem que constitui o seu objecto mediato só poderá ser-lhe recusada nos casos expressamente previstos na lei (artº 1311º, nº 2, do Código Civil ).

Daí que, na sequência do acabado de expor, tem-se inclusive já   entendido que o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir - daí o nome latino rei vindicatio” - funcionando o primeiro pedido como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.(31)
Em suma, como se decidiu no Ac. do STJ de 8/2/2011, “ demonstrada a propriedade – cujo pedido de reconhecimento pode ser implícito – a entrega/restituição surge como consequência, por o direito de reivindicar ser uma manifestação da sequela “. (32)

Impondo-se de seguida tecer ainda breves considerações sobre a causa de pedir da acção de reivindicação, recorda-se que, tendo o nosso legislador sufragado a teoria da substanciação, diz-nos o nº 4, do artº 581º, do CPC que, “ Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real “, é consensual ( na doutrina e jurisprudência ) o entendimento de que, na acção de reivindicação, a causa de pedir não é o direito de propriedade em si mesmo, sendo antes o facto jurídico de que tal direito real deriva/emerge.

Tal equivale a dizer que, para preencher a causa petendi de uma acção Real, não basta a invocação pelo demandante de um negócio translativo de propriedade ( pelo menos quando não beneficiar ele de uma qualquer presunção legal de propriedade), antes terá ele de alegar/invocar os factos dos quais resulte a aquisição originária do domínio por parte dele ou de um transmitente anterior. (33)

Ou, dito de uma outra forma (34), " Se o autor invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária, como a ocupação, a usucapião ou a acessão, apenas precisará de provar os  factos de que emerge o seu direito" .

Mas, acrescentam os mesmos e ilustres autores citados, “Se a aquisição é derivada, não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (...). É preciso provar que o  direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse ( ... ) e do registo ( ... )". (35)  (36)

Postas estas breves considerações, se atentarmos aos fundamentos da presente acção [ invoca a Autora/apelada o direito de propriedade sobre determinado imóvel,  alegando que o Réu Município o ocupou contra a sua vontade]  e  , bem assim, o conteúdo dos pedidos que na mesma deduz a Autora  [ que seja reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio que identifica na p.i. , sendo o Réu condenado a restituir-lhe ou, caso tal restituição não seja possível, a pagar-lhe uma indemnização ], forçoso é pois concluir que a acção da qual emerge a presente instância recursória, é ,manifestamente, uma acção de reivindicação.

Acresce que, como é jurisprudência uniforme do STJ (37) , não deve obstar à referida caracterização ( como uma acção de reivindicação ) a simples circunstância de não ser pedida pelo autor a restituição dos prédios reivindicados , e antes reclame (  atendendo ao preceituado no art. 335º, nº2, do CC ,em conjugação com o « princípio da intangibilidade da obra pública » ) o pagamento de uma indemnização - porque para além de mais consentâneo com a realidade subjacente - e isto porque não pode este último pedido deixar de ser considerado como verdadeiro sucedâneo do sobredito pedido de restituição.

Por outra banda, tendo o tribunal a quo , em sede de sentença apelada ,  reconhecido a Autora mercê da presunção derivada do registo - cfr. artº 7º, do CRP -, que não com fundamento em factualidade reveladora de o ter adquirido com base em meio de aquisição originária, sendo que, é ainda a factualidade provada em absoluto totalmente omissa relativamente a verificação de facto jurídico  do qual tenha resultado como efeito a perda pela autora do seu direito de propriedade ] como a proprietária do prédio urbano (outrora) composto de casa de habitação e casa de despejo com a área de 92 m2, dependência com a área de 66 m2 e quintal com poço com a área de 202 m.2, sito no lugar dos Cabeços,sentença  que nesta parte transitou em julgado , resta aferir de seguida , tão só , se  bem decidiu o tribunal a quo em condenar o Réu B a pagar, em substituição da restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada, uma indemnização à Autora a liquidar nos termos dos artigos 609, n.° 2, e 358.° e seguintes do Código de Processo Civil.

De resto, e em rigor, o objecto essencial de ambas as apelações tem a ver, precisamente,  tão só com a referida condenação - do Município - no pagamento de uma indemnização à Autora , e isto tendo presente o disposto no artº 1311º, in fine, do Código Civil.

Adiantando desde o nosso veredicto, não se descortina que ao tribunal a quo fosse “permitido” ter enveredado por uma outra solução.

Desde logo, é a factualidade provada bem reveladora/elucidativa que o Apelante/Município violou o direito de propriedade da Autora sobre um bem imóvel, direito que está constitucionalmente consagrado no art.º 62º da CRP,  e que, para todos os efeitos, de direito fundamental se trata que é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (38), estando sob a alçada do regime jurídico próprio dos direitos, liberdades e garantias, previsto na CRP, o que equivale a dizer que goza de aplicabilidade directa e vincula não só as entidades públicas, como as entidades privadas (artigo 18.º, n.º1,da  CRP).

É que, como salientam ainda os Profs. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (39) , se é verdade que o direito de propriedade ”não goza de protecção constitucional em termos absolutos, o mesmo está garantido como um “direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação.

Depois, apesar da Administração Pública estar sujeita aos princípios da legalidade [ devendo actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins ] , da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos [ competindo aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, mas no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos  ] e da igualdade [ devendo nas suas relações com os particulares, a Administração Pública reger-se pelo princípio da igualdade ], conforme resulta dos artºs 3º, 4º e 6º, do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, é também a factualidade provada suficientemente elucidativa na demonstração de que o Réu Município, não obedeceu à Lei,  antes actuou à sua “margem”, porque ocupou a propriedade da Autora ( qual apropriação irregular ) sem previamente lançar mão dos meios legais que o permitissem, máxime do competente processo expropriativo.

Em rigor, veio portanto o Réu Município a apropriar-se do imóvel da Autora , não dispondo para o efeito de um qualquer título legítimo, antes passou a ocupar o prédio da Autora por verdadeira “via de facto” , situação esta que é pelo Prof. Fernando Alves Correia (40) identificada como sendo aquela “ que se caracteriza não pela prática de um acto expropriativo a que faltam algum ou alguns requisitos legais de validade, mas por um ataque grosseiro à propriedade por meio de factos materiais onde não se pode encontrar nada que corresponda ao conceito de expropriação.

Perante o acabado de expor, e porque como vimos supra, demonstrada a propriedade e julgado procedente o inerente pedido de reconhecimento do mesmo, a entrega/ restituição surge como uma sua inevitável consequência - sendo o direito de reivindicar uma manifestação da sequela -  pergunta-se agora e de imediato se, ainda assim, bem decidiu o tribunal a quo em , ao invés de enveredar pala referida consequência, decidir-se pela condenação do Réu Município no pagamento de uma indemnização à autora.

Para nós, e mais uma vez, nenhum reparo/crítica é também a sentença apelada merecedora ao julgar como julgou.

É que, como bem se salienta em douto Ac. do STJ de 5-02-2015 (41) a “ diversidade de motivações ou de circunstâncias que envolvem as situações de apropriação ilegítima de um prédio alheio é susceptível de convocar a aplicação de outras regras ou de outros princípios que permitem moderar o resultado que se obteria a partir das da aplicação irrestrita das regras a que obedece a acção de reivindicação”,  sendo que, “ a apropriação ou ocupação de prédios alheios por entidades públicas pode apresentar-se sob vários gradientes que vão desde o desrespeito flagrante das regras sobre a expropriação por utilidade pública até situações em que a violação objectiva do direito de propriedade é resultado de comportamentos que se inscrevem na mera culpa ou na ausência de culpa, ou é traduzida em situações que se manifestam através da violação dos limites objectivos do prédio expropriado, por vezes, em resultado de um mero erro ou de excesso na execução do acto expropriativo.”

Quando na presença de  “ocorrências” que se aproximam das referidas , então - diz-se no Ac. que vimos seguindo/acompanhando de perto- “a aplicação dos efeitos típicos da acção de reivindicação poderia revelar-se excessiva, designadamente quando, na sequência da ocupação ou apropriação, a entidade pública aplicou o imóvel a fins de utilidade pública ou à realização de obra pública, envolvendo vultuosos investimentos“,  caso em que “ O reconhecimento puro e simples do direito de propriedade, com a consequente condenação da entidade ocupante na restituição do prédio nas condições em que o mesmo se encontrava, pode revelar-se desproporcionado e gravemente lesivo dos interesses de ordem pública, tendo em consideração os investimentos ou as despesas entretanto realizadas” .
Daí que, em situações como as aludidas, permitida e legitima seja “ uma limitação ao exercício do direito de reivindicação, substituindo-o pela atribuição de uma indemnização correspondente ao valor expropriativo do prédio, ponderando o princípio da intangibilidade da obra pública que mais não é do que uma versão administrativista das figuras do abuso de direito ou da colisão de direitos previstas nos arts. 334º e 335º do CC”.
Ainda que de princípio se trate que, nascido no âmbito da jurisprudência Francesa [ “l’ouvrage public mal planté ne se détruit pas”, ou seja,  ao abrigo do mesmo, vedadoestá aos Tribunais condenar a Administração na demolição da obra pública, não podendo  o particular lançar mão dos meios de reacção do direito civil - v.g. o da acção de reivindicação - , antes lhe sendo permitido tão só reclamar o pagamento de  uma indemnização ], não esteja expressamente consagrado no nosso ordenamento jurídico, a verdade é que tem  vindo ele a ser aplicado nos nossos tribunais (42) , qual verdadeiro princípio geral do nosso direito, ainda que não escrito.

De resto , e como também se salienta no Ac. do STJ citado, de 5/2/2015 ( no Proc. nº 2125/10.5TBBRR.L1.S2 ) , está o referido princípio subjacente em diversas disposições legais do CPTA e do CPA , recordando-se designadamente o artº 162º, nº 3, do Cód. de Proc. Administrativo, aprovado pela Lei nº 4/15, de 7-1, e do qual resulta que o disposto quanto à nulidade dos actos administrativos “não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo”.

Postas estas breves considerações a propósito do princípio da intangibilidade da obra pública , impõe-se portanto reconhecer que a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo não integra decisão contra legem ( relativamente à aplicação do referido principio ) ,  e  ,  de resto, não questionam  ( antes com a mesma estão de acordo ) sequer os apelantes a decisão do Julgador em sede de não condenação dos RR na restituição da parcela de terreno indevidamente apropriada.

O que os apelantes especificamente discordam, é da condenação no pagamento de uma indemnização, em substituição da restituição da parcela, como que almejando - com todo o respeito -  , e concomitantemente,  “ ter sol na eira e chuva no nabal, que o mesmo é dizer, não terem que restituir à autora o imóvel que lhe pertence , e não terem também que ressarcir a autora do prejuízo que sofreu pela “perda” do referido bem.

Tal solução, porque ostensivamente nada consentânea com o disposto nos artºs    [ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na …. ] e  62º [ 1- A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2 - A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização] , para já não falar dos artºs 1308º e 1310º, ambos do Código Civil,  é manifesto que não pode/deve ser acolhida.

Aliás, já no âmbito do pretérito Código das Expropriações [ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, e entretanto revogado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro ] , avisava o legislador - no preâmbulo do D.L. n.º 438/91 de 9 de novembro  - que  “Num Estado de direito, a expropriação de bens imóveis dos cidadãos por motivos de utilidade pública só deverá ter lugar quando não existir qualquer possibilidade de aquisição amigável dos mencionados bens. Com efeito, sendo o direito de propriedade privada um direito fundamental dos cidadãos (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), o Estado, quanto tiver de adquirir para o seu domínio público bens imóveis necessários para a realização de acções beneficiadoras de toda a comunidade, deverá, primeiramente, esgotar todas as vias que a lei lhe concede, incluindo as vias contratuais próprias do direito privado, a fim de evitar a supressão pura e simples do direito de propriedade privada dos cidadãos.”

E , em todo o caso, sempre seria a pretensão do Município dificilmente conciliável com a unidade do sistema jurídico, sabido que, v.g. quando o tribunal julgue procedente a oposição ( em sede de execução para prestação de facto ) da administração fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução ( cfr. artº 166º, nº1, do CPA [ aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro ], podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.

Já no que concerne à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnização - a cargo do Réu Município e com fundamento em instituto de responsabilidade civil extracontratual - , sempre se adianta que apenas uma oposição que não está longe de poder integrar a previsão da alínea a), II parte, do nº2, do artº 542º, do CPC, é que justifica que não se consiga o apelante Município apelante vislumbrar no âmbito da factualidade provada todos requisitos/pressupostos do referido instituto, a saber : a) a ocorrência de um facto (comissivo ou omissivo);  b) a ilicitude desse facto; c) a culpa; d) o nexo de causalidade de imputação do facto ao agente e, (e) a ocorrência de um dano.

Com efeito, é a factualidade vertida nos itens 2.1. a 2.9. , todos da motivação de facto do presente Ac., suficientemente reveladora de que foi o apelante Município agente de uma actividade material de execução da qual resultou a manifesta violação de um direito de propriedade imobiliária da Autora, padecendo a actuação do Município de clara e indiscutível ilegalidade,  e provocando tal actividade um evidente dano patrimonial à apelada.

É que, convenhamos, difícil não é concluir-se em face do que consta da factualidade provada , que o Réu B apossou-se da quase totalidade de área  de prédio da autora, o que fez de modo ilícito  e  culposo  [porque sem titulo válido que o permitisse e sem atender aos interesses e direito da dona do imóvel, ou seja, não amparado de todo em legítimo titulo/modo de aquisição do direito, quer porque não lançou mão de processo expropriativo , quer porque não outorgou um qualquer acto ou negócio translativo válido , e não podendo ignorar que violava um direito da autora , presumindo-se de resto a sua posse como de má-fé  - cfr.  artº 1260º, nº2, in fine, do CC ] , e causando-lhe um prejuízo decorrente da violação do direito de propriedade da autora  .

Por último, importa tão só precisar que, não se olvidando a nova redacção do item de facto nº 2.6. [ Provado que o prédio referido em 2.1 encontra-se integralmente ocupado por parte de edificação, e por passeios, zonas verdes com floreiras, estacionamento automóvel, pavimentos e arruamentos “] ,  tal não obriga porém à alteração do julgado, em sede de obrigação de indemnização a cargo do réu Município, e isto porque, prima facie, age a interveniente C, escudada e a  coberto de licenciamento da “autoria” do Réu B, ou seja, no pressuposto de que a construção era legal.

Logo, caberá ao Ré Município/apelante, se assim o entender, exercer o competente direito de regresso em ulterior acção de indemnização ( cfr. artº 323º, nº 4, do CPC ) .

Destarte, e em conclusão, a decisão do tribunal a quo que negou a restituição e, por arrastamento , condenou o apelante Município no pagamento de uma de indemnização à autora , porque JUSTA,  não merece censura e é, portanto,  de manter/confirmar, a não ser que a tal obste a questão da prescrição,  o que se verá já de seguida .

4.2.Decidir se incorre a Sentença do tribunal a quo em error in judicando ao julgar improcedente a excepção de prescrição.
Integra ainda o objecto da apelação do Réu Município, e outrossim do apelante C, a questão da excepção da prescrição, sendo entendimento de ambos os recorrentes [ ainda com maior crença por  parte da interveniente ] que, também nesta parte, o tribunal a quo decidiu mal.
Neste conspecto, recorda-se, e para desatender a pretensão de ambos os apelantes, salientou o tribunal a quo que ,nos presentes autos ,estava em causa o direito de propriedade da autora,  ou seja , um direito real e, como direito real que é, reveste-se da característica de direito tendencialmente absoluto,  logo, nos termos do art. 498.°, n.° 4, do CC, a prescrição do direito à indemnização, não importa a prescrição da acção de reivindicação.
Quid Juris ?
Antes de mais, recorda-se que, como concluímos supra, e sendo a acção da qual emerge a presente instância recursória,  manifestamente,  uma acção de reivindicação, deduziu a Autora, subsidiariamente , pedido de condenação do Réu Município em obrigação de indemnização, e no pressuposto de não haver lugar à restituição do prédio ocupado.
Por outra banda, e como vimos já também, o direito de indemnização do qual se arroga a apelada/Autora, entronca em causa petendi relacionado com  ilícito de natureza extracontratual praticado pelo Réu Município,  ou seja, emerge de instituto de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, regulado nos artºs 483º, do Código Civil.
Em face do referido, e para a resolução da questão decidenda , inevitável é atentar que, no artº 498º, do Código Civil, precisamente sob a epígrafe de “ Prescrição”, rezam os respectivos nºs 1 e 4, que :
“ 1.O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” , e que,
4.A prescrição do direito de indemnização não importa a prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”.

A questão que se coloca é precisamente a de saber se, em face do normativo acabado de reproduzir parcialmente , e atendendo à factualidade provada, se pertinente é concluir que , apesar de deduzido no âmbito de acção de reivindicação, justifica-se julgar prescrito o direito à indemnização pela autora reclamado, por efeito da procedência de facto extintivo - Prescrição - pelos RR invocado ( cfr. artigo 576.º,nº3, do CPC ).

É que, recorda-se, já no artº 1313º, do CC ( sob a epígrafe de Imprescritibilidade da acção de reivindicação ), diz-se que “Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo”.

Ora, prima facie, tudo aponta para que o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, mostra-se “bem” amparado por alguma jurisprudência do STJ, maxime  pelo seu Ac. de 19/1/2016 [ acima indicado, nota 37 ] , ou seja, porque  in casu o pedido formulado de pagamento de indemnização não pode deixar de ser considerado como verdadeiro sucedâneo do pedido de restituição, então, a imprescritibilidade do mesmo mais não será do que mera consequência lógica da imprescritibilidade do direito de propriedade , pois que, teria de haver-se por incompreensível por contradição de soluções, que, não podendo o direito de propriedade extinguir-se por prescrição, nem pelo não uso (art. 298º, nº3, do CC), salvo no caso especial previsto no art. 1397º do mesmo Cod. , o respectivo jus reivindicandi pudesse, em idêntico circunstancialismo, extinguir-se [ citando-se a propósito os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela , CC Anotado”, Vol. III, 2ª Ed., pags. 117 ].

E, adiantando de imediato a nossa posição, é para nós algo pacífico que bem andou o tribunal a quo em desatender a excepção peremptória pelos apelantes invocada.

Na verdade, importa atentar que, ainda que ancorado no mesmo instituto da responsabilidade civil extracontratual, adequado era distinguir o dano sofrido pelo proprietário do prédio durante o período da ocupação e até a data da sua restituição [ v.g. pela perda de eventuais rendimentos florestais que, não fora a sua indisponibilidade, os imóveis propiciariam à autora ], do dano resultante da definitiva perda do mesmo prédio, sendo que, a  prescrição do direito de indemnização a que alude o nº4, do artº 498º, do CC, só se compreende quando relacionado com pedido de indemnização fundado em danos derivados da detenção ( decorrentes da privação do gozo do bem ) e os quais, para todos os efeitos, cessam com a devolução dos terrenos .

Na verdade, porque a indemnização correspondente à perda definitiva do imóvel, qual imposição ao Réu Município da aquisição da respectiva propriedade (43), consubstancia como vimos supra verdadeiro sucedâneo do pedido de restituição ( qual indemnização pela ablação do direito de propriedade ) , não faz sentido que esteja sujeita ao prazo prescricional do nº1, do artº 498º, do CC, antes ( considerando que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico - cfr. artº 9º,nº1, do CC ) deverá ser reclamada no decurso do prazo prescricional ordinário ( o do artº 309º, do CC)  .

Acresce que, se como com total pertinência se considerou em douto Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de (44), que para as expropriações cujo direito à indemnização decorre directamente da Constituição da República Portuguesa (art. 62º), prevendo-se “ex lege” o direito à indemnização, se justifique um regime de prescrição fora do âmbito do art. 498º, 1 do C. Civil  [ ex vi do artº 5º (45) do Dec-Lei nº 67/2007 de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas ], pela aplicação do art. 311º, n.º 1 do C. Civil, mais sentido faz a não aplicação do art. 498º, 1 do C. Civil , quando na presença de autênticos atentados ao direito de propriedade constitutivos de “via de facto”  ou até de mera “expropriação indirecta”, sendo esta última uma forma de aquisição forçada pela Administração de um bem imóvel. (46)

Em conclusão, improcedendo também nesta parte as conclusões recursórias das apelantes, temos assim que ambos os recursos improcedem in totum, impondo-se inevitavelmente a confirmação da Sentença apelada, porque não merecedora de qualquer censura.
                                              
5Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC):
I- Tendo o Réu Município ocupado uma parcela de imóvel de um particular e nela construído “obra pública”, mas sem que tenha previamente utilizado os meios expropriativos ao seu dispor, está-se perante uma actuação ilícita/ilegal de entidade pública, quer porque insusceptível de transferência de direitos, quer porque violadora do direito de propriedade do referido particular.
II- Reconhecido - em acção judicial - o direito de propriedade do particular sobre o imóvel pelo Município “ocupado/apropriado”, apenas se justificará a não condenação do Município na restituição - ao particular/lesado - do imóvel se, com fundamento v.g. em princípio da « intangibilidade da obra pública”, revelar-se a referida condenação desproporcionada e gravemente lesiva dos interesses de “ordem pública”.
III- Verificando-se porém  a situação referida em II, deve porém o Município ser condenado no pagamento de uma indemnização para ressarcimento da  privação definitiva do prédio pelo particular.
                                                          
6.Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em , não concedendo provimento aos recursos interpostos por B e C:
6.1.-Introduzir alterações na decisão de facto proferida pela primeira instância ;
6.2.-Manter/confirmar, ainda assim, e in totum,  a sentença recorrida.
                                                          
As Custas nas apelações serão a suportar pelos apelantes.



LISBOA, 23/11/2017


                                                                                     
António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator)                       
Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto)                                              
Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)


                                                      
(1)Cfr. v.g. o rudimentar/escolar da Porto Editora, 6 ª Edição.
(2)Cfr. Ac. do STJ de 11/4/2002, Proc. nº 01P3821 , in www.dgsi.pt
(3)In CPC anotado, V  Volume, Coimbra 1984, pág. 151.
(4)Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, V  Volume, pág. 141.
(5)In Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra editora, pág. 671.
(6)In ob. citada, pág. 671.
(7)In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670.
(8)Cfr. J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71.
(9)Cfr. Ac. do STJ de 19-04-2016, in Proc. nº 113/06.5TBORQ.E1.S2 e disponível in www.dgsi.pt.
(10)Cfr. v.g. o Ac. do STJ de 6/5/2004, disponível in www.dgsi.pt.
(11)In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670.
(12)In Código do Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra Editora, págs. 143-145.
(13)Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, in sentença Cível, texto-base da intervenção efectuada nas “Jornadas de Processo Civil” organizadas pelo CEJ, em 23 e 24 de Janeiro de 2014.).
(14)Ac. do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, in Proc. nº 00050/09.1BEAVR e disponível in www.dgsi.pt.
(15)Cfr. Ac. do STJ  de 13-05-2004 , in Proc. nº 04A1213e disponível in www.dgsi.pt.
(16)Cfr. o Ac. do STJ  de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(17)Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis, in C. Proc. Civil anotado, V , Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil,  2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36.
(18)Dispõe ele, na alínea e), do nº1, que é nula a sentença quando O Juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
(19)Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado 3º Vol., pág. 353 .
(20)Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.
(21)Cfr.  Prof. Antunes Varela e outros, ibidem.
(22)Cfr. Ac. do STJ  de 31-3-2004 , in Proc. nº 04A1213 e disponível in www.dgsi.pt.
(23)In Recursos em Processo Civil, Novo Regime 2010, Almedina, pág.s 332/333.
(24)Cfr. Ramos Faria e Ana Loureiro, in Primeiras Notas ao NCPC, vol. I, págs. 508 e segs., pág. 510.
(25)Cfr. Paulo Pimenta, in “ Os temas da Prova ”, págs. 29 e 30, conforme texto da respectiva autoria e a cuja consulta se pode
aceder no sitio www.cej.mj.pt/cej/.../Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf.
(26)In Revista de Legislação e Jurisprudência,  nº 57/114.
(27)In “Elementos da Reivindicação”, Lisboa, 1958, pág. 21.
(28)In CC anotado, Volume III, 1972, pág. 100 e segs.
(29)Cfr. o Prof. Paulo Cunha in “Processo Comum de Declaração”, I , pág. 208.
(30)ibidem , pág. 114.
(31)Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 113.
(32)Sendo Relator Sebastião Póvoas, e in www.dgsi.pt..
(33)Cfr., de entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 2/12/2008 e de 28/5/2009, ambos in www.dgsi.pt.
(34)Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, III, pág. 101.
(35)Ibidem, pág. 102.
(36)No mesmo sentido, pode ver-se ainda, de entre muitos outros e conceituados autores, António Menezes Cordeiro, in "Direitos Reais", vol. II, págs. 846 e segs. e Oliveira Ascensão, in “A Acção de Reivindicação”, ROA, Abril 1997, pág. 511. .
(37)Vide v.g. o Ac. do STJ de 19-01-2016 , proferido no processo nº 6385/08.3TBALM.L2.S1,sendo Relator Fernandes do Vale e in www.dgsi.pt
(38)Cfr, entre outros, J.J. Gomes Canotilho  e Vital Moreira , in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Ed.,Revista,  Coimbra, Coimbra Editora, pág. 800;
(39)Ibidem, pág. 805.
(40)In Manual de Direito do Urbanismo, Vol. II, pag, 353.
(41)In Proc. nº 2125/10.5TBBRR.L1.S2, sendo Relator Abrantes Geraldes e  disponível in www.dgsi.pt
(42)vide, v.g., o já citado Ac. do STJ de 29/4/2010, e o de 5/2/2015, proferido no processo nº 742/10.2TBSJM.P1.S1, sendo Relator Granja da Fonseca e in www.dgsi.pt.
(43)Vide Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de Outubro de 2014, in Proc. nº 4/11.8TBCBT.G1 , e disponível in www.dgsi.pt.
(44)Ac. de 25-03-2010, in Proc. Nº 2058/05.7TBVCD-A.P1, e  disponível in www.dgsi.pt.
(45)Dispõe este normativo que: « O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição ».
(46)Cfr. Fernando Alves Correia, ibidem, págs. 362-363.
Decisão Texto Integral: