Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO DANOS PATRIMONIAIS NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Em sede de responsabilidade civil, o dano constitui a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo ter natureza patrimonial ou não patrimonial. II. A responsabilidade civil pressupõe, além do mais, que haja um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano: este deve constituir uma consequência do facto, conforme um juízo de probabilidade normativa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. A A., A …, LDA, intentou processo comum de declaração contra o R., B …, pedindo a condenação deste no pagamento à A. da quantia de €6.094,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que, celebrou com o R., contabilista certificado, um contrato de prestação de serviços de contabilidade que o R. incumpriu, razão pela qual a A. teve de pagar diversas quantias acrescidas à Autoridade Tributária, a título de coimas, juros, custas e outras penalidades, bem como suportou os custos da prestação por terceiro do trabalho não executado pelo R. e para o qual havia sido contratado pela A. O R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade e referiu que a A. procede com manifesto abuso de direito, na modalidade tu quoque, pois o alegado incumprimento do R. decorre da falta de entrega de documentação por parte da A., tendo o R. impugnado igualmente danos alegados pela A. Nestes termos, o R. concluiu pela sua absolvição da instância e do pedido. A A. juntou diversos documentos. Procedeu-se a julgamento, com sessão em 16.10.2023. Em 26.03.2024 o Juízo Local Cível de Sintra proferiu sentença, que julgou o R. parte legítima, e tem o seguinte dispositivo: «julga-se a presente acção declarativa de condenação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o R. a pagar à A. a quantia de €2855,38 (…) a título de indemnização pela conduta omissiva, ilícita, culposa e danosa do R., acrescida dos juros de mora calculados à taxa supletiva prevista para os juros civis vencidos desde a citação até integral pagamento. Absolve-se o R. do pagamento da quantia de €3238,78 (…)». Inconformada com tal decisão, dela recorreu o R., o qual apresentou as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de vem interposto da sentença proferida no dia 26 de Março de 2024, a qual condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 2.855,38 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) a título de indemnização pela conduta omissiva, ilícita, culposa e danosa do mesmo, acrescida dos juros de mora à taxa supletiva prevista para os juros civis vencidos desde a citação até integral pagamento, e absolveu o Recorrente do pagamento da quantia de € 3.238,78 (três mil duzentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos), doravante designada por «decisão recorrida». 2. A condenação do Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) é um problema que nos remete para o conteúdo próprio do nexo de causalidade enquanto pressuposto da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), o qual deve ser aferido mediante o apuramento da ligação entre o facto e o dano, isto é, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano, sendo certo que a lei, tal como resulta dos artigos 483.º, n.º 1, 563.º e 798.º, do Código Civil, refere que devem correr por conta dos responsáveis apenas os danos causados ou resultantes do facto, e não todos os danos cronologicamente sobrevindos ao facto. 3. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão, o que significa que o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido, o que significa que, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo (nexo de adequação). 4. O facto (não encerramento do exercício de 2018 e falta de entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018) mostra-se de todo em todo indiferente para a verificação do dano (pagamento da quantia de € 2.400,00 à sociedade «C …, LDA.») porque este dano sempre se teria verificado sem esse facto, e porque, abstraindo deste, sempre seria de prever a produção daquele. 5. O encerramento do exercício de 2018, a entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018 e a existência de contabilidade organizada são obrigações legais que impendem sobre as sociedades comerciais, nomeadamente sobre a Recorrida, razão pela qual as mesmas implicam gastos em que a Recorrida sempre incorreria independentemente do concreto comportamento do Recorrente, isto é, independentemente de o Recorrente não ter encerrado o exercício de 2018, independentemente de o Recorrente não ter entregado as declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018, e independentemente de o trabalho ser feito pelo Recorrente ou por terceiro. 6. Os gastos com o trabalho contabilístico subjacente ao encerramento do exercício de 2018 e com o trabalho contabilístico subjacente à entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018, e que se traduziram no pagamento de € 2.400,00 pela Recorrida à sociedade « C …, LDA.», correspondem a despesas feitas voluntariamente por aquela, no cumprimento de obrigações legais e que seriam sempre efectuadas apesar da lesão, razão pela qual as mesmas não são juridicamente qualificáveis como dano ressarcível, razão pela qual os honorários devidos pelo cumprimento de obrigações legais (como é o caso dos honorários de contabilista) não integram dano patrimonial do facto ilícito, indemnizável nos termos dos artigos 562.º, e seguintes, do Código Civil. 7. Nestes termos, o facto (não encerramento do exercício de 2018 e falta de entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018) traduz uma circunstância cuja falta não teria obstado à verificação do dano (pagamento da quantia de € 2.400,00 [ou outra quantia] à sociedade « C …, LDA.» [ou outra sociedade]), uma vez que o encerramento do exercício de 2018, a entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018 e a existência de contabilidade organizada são obrigações legais que impendem sobre as sociedades comerciais, nomeadamente sobre a Recorrida, razão pela qual aquele concreto montante de € 2.400,00 não consubstancia um dano abrangido pela obrigação de indemnizar, pelo que a decisão recorrida violou do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, 563.º, n.º 1, 564.º, e 798.º, do Código Civil, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e, em consequência, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que absolva o Recorrente da do pagamento à Recorrida da quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) a título de indemnização pela conduta omissiva, ilícita, culposa e danosa do Recorrente, uma vez que a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito por violação dos artigos 483.º, n.º 1, 563.º, n.º 1, 564.º, e 798.º, do Código Civil, pois só assim se fará JUSTIÇA!». A A. contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela A./Recorrente, não havendo questões de conhecimento oficioso a dilucidar, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir se as omissões do R. foram causa adequada de despesas acrescidas da A., no montante de €2.400,00, na contratação de um novo contabilista certificado que suprisse tais omissões. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O Tribunal recorrido deu como verificados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes e, por isso, se têm aqui por provados: 1. A A. tem por objeto atividades de creche e jardim de infância; 2. O R. detém o título profissional de Contabilista Certificado, com inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados com a cédula …; 3. A. e R. ajustaram verbalmente a prestação de serviços de contabilidade, com início reportado a 1 de janeiro de 2017; 4. Nos termos do referido ajuste o R. obrigou-se perante a A. a executar e assegurar todos os procedimentos e atos inerentes ao cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas da A., incluindo o processamento de salários, 5. os quais incluíam o tratamento fiscal e contabilísticos dos documentos da A. 6. e o envio para as entidades competentes, nos termos e prazos legalmente definidos, dos modelos e informação contabilística e fiscal, nomeadamente para a Autoridade Tributária (IVA, IRC, IES) e Segurança Social; 7. Como contrapartida dos serviços prestados pelo R., as partes acordaram uma avença mensal de €225,00, 8. que a A. pagou pontualmente entre janeiro de 2017 e novembro de 2018; 9. A A. disponibilizou ao R. os documentos de suporte necessários à execução dos serviços contratados e bem assim toda a informação e/ou esclarecimentos para o efeito; 10. Não obstante, o R. não procedeu à entrega no prazo legal, da declaração modelo 22 de IRC respeitante ao exercício de 2017; 11. Tal entrega apenas ocorreu em 26/08/2018; 12. Devido ao incumprimento do prazo de entrega a AT instaurou à A. o processo de contraordenação n.º …, 13. aplicando uma coima no montante de €300,00, 14. bem como o montante de €76,50 de custas processuais, no valor total de €376,50; 15. A AT viria ainda a instaurar o processo de execução fiscal n.º … para cobrança da referida quantia, incluindo as custas de execução, no total de € 455,38, 16. valor este que a A. liquidou quando teve conhecimento da execução e não antes porque as notificações eram recebidas pelo R., 17. que não as comunicou à A.; 18. Em 13/11/2018, com o valor relativo ao IRC de 2017, a A. liquidou a quantia de €57,54 a título de juros, outros encargos e taxa de justiça; 19. Na sequência dos acontecimentos supra descritos a A. manifestou ao R. por diversas vezes o seu desagrado pelo facto de se verificarem as situações de incumprimento das obrigações fiscais 20. e bem assim pelo facto de serem retidas as notificações recebidas pela AT, sendo a A. surpreendida com processo de execução fiscal; 21. A A. reclamou também junto do R. o pagamento das quantias suprarreferidas, imputando-lhe responsabilidade; 22. Em face da suprarreferida atuação do R. a A. perdeu total confiança no trabalho desenvolvido pelo mesmo, 23. tendo em 11/01/2019 comunicado que não estava interessada nos serviços de contabilidade que eram prestados pelo R. com efeitos reportados a 01/01/2019, 24. indicando o novo contabilista certificado; 25. Após a comunicação suprarreferida, o R. foi diversas vezes contactado quer pela A. quer pelo novo Contabilista Certificado, 26. para que procedesse ao envio de documentos em falta, nomeadamente balancete a 31 de dezembro de 2018 e restantes documentos para que o novo Contabilista Certificado pudesse iniciar os trabalhos 27. e ainda para proceder ao reembolso da coima paga pela A.; 28. O que o R. não fez; 29. Tendo o R. cessado as suas funções a 31/12/2018, 30. incumbia ao mesmo proceder ainda aos trabalhos de encerramento do exercício de 2018, 31. e proceder à entrega das declarações modelo 22 do IRC e IES respeitantes ao exercício de 2018; 32. O R. não procedeu ao trabalho de encerramento do exercício de 2018 nem à entrega das referidas declarações, nem deu qualquer justificação para a não realização das referidas obrigações; 33. Para evitar a continuação não cumprimento dos prazos das suas obrigações fiscais e contabilísticas, 34. a A. solicitou à nova empresa de contabilidade, “ C …, Lda.”, a realização dos trabalhos e procedimentos necessários à regularização da situação fiscal, 35. Tendo a mesma executado os seguintes trabalhos: - Recuperação da contabilidade de janeiro a dezembro de 2018, - Reprocessamento de salários a janeiro a dezembro de 2018, - Encerramento de contas 2018 e entrega de modelo 22, - Prestação de contas IES de 2018; 36. Pelos serviços referidos em 35.[1] a autora pagou €2.400,00; 37. A A. apresentou participação disciplinar contra o R. na Ordem dos Contabilistas Certificados, tendo o mesmo sido condenado pela violação das normas constantes dos art. 70.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, als. a) e b), do EOCC e art. 3.º, n.º 1, al. d), e 15.º. n.º 1, do Código Deontológico, em multa que foi fixada em €1.350,00. * O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos, os quais não foram impugnados pelas partes e, por isso, se têm por assente como tal: a. A A. tenha atividade de ATL; b. Na sequência do não encerramento do exercício de 2018 nem da entrega das referidas declarações pelo réu, tenha a autora incorrido em novo incumprimento das obrigações fiscais; c. não tendo o R. procedido ao encerramento referente ao exercício de 2018, o que deveria ter feito até 31/05/2019, a A. teve ainda de suportar a quantia de €53,39 referente aos juros compensatórios e de mora; d. Como consequência da atuação do R. não foram atempadamente efetuados os Pagamentos Especiais por Conta (PEC) referente a 2018 e 2019, e. tendo sido instaurado à A. os processos de contraordenação n.ºs … e …. f. e pagas coimas e custas nos valores, respetivamente, de €88,25 e €339,60; g. No ano de 2017 a A. tenha pago ao réu por doze vezes a quantia de €225,00; h. O acordo verbal para prestação de serviços de contabilidade tenha sido realizado entre a A., o R. e D …, contabilista certificada; i. D … obrigou-se a prestar serviços de contabilidade organizada à A., sendo ela a responsável pelo tratamento e elaboração de contabilidade da A., pelo planeamento, preparação e entrega de obrigações fiscais da A., pela preparação de demonstrações financeiras anuais da A., e pelo acompanhamento de novas medidas contabilísticas e fiscais para a A.; j. O Réu era o contabilista certificado responsável pela recolha junto da Autora de toda a documentação de suporte referente à contabilidade e por, após devida solicitação, coadjuvar D … nas tarefas que à mesma incumbiam; k. O Réu e D … constataram, em data anterior à do términus para a entrega e submissão da declaração modelo 22 de IRC respeitante ao exercício de 2017, a existência de movimentos bancários por parte da Autora, designadamente levantamentos e retiradas de fundos cujo destino se desconhecia; l. Esses aludidos movimentos não estavam devidamente justificados por confronto com os documentos conhecidos e em posse do Réu e de D …; m. O Réu e D … solicitaram por diversas vezes à Autora que lhes disponibilizasse e remetesse, o mais rapidamente possível, toda a documentação de suporte e idónea a justificar os aludidos movimentos constantes dos extratos bancários; n. O Réu e D … solicitaram por diversas vezes à Autora que justificasse e esclarecesse os aludidos movimentos; o. Apesar das referidas solicitações, a Autora não entregou a aludida documentação em tempo útil ao Réu e a D …; p. A entrega por parte da Autora ao Réu e a D … da documentação solicitada por estes apenas veio a ter lugar durante o mês de agosto de 2018; q. O Réu e D … solicitaram por diversas vezes à Autora que lhes disponibilizasse e remetesse toda a documentação de suporte e idónea à entrega das declarações modelo 22 do IRS e IES respeitantes ao exercício de 2018; r. Apesar das diversas solicitações por parte do Réu e de D …, a Autora nunca lhes remeteu nem disponibilizou qualquer documentação de suporte, nem justificou esse comportamento. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O R. coloca em crise a sua condenação quanto ao montante de €2.400,00, por entender que inexiste causalidade adequada entre a sua conduta omissiva e o dano. Vejamos. O dano constitui a supressão de uma vantagem tutelada pelo direito, podendo ter natureza patrimonial ou não patrimonial. Por sua vez, o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano impõe que este deva constituir uma consequência do facto, conforme um juízo de probabilidade normativa. Explicitando, no que respeita à causalidade adequada. Com tal epígrafe, o artigo 563.º do CCivil preceitua que «[a] obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Em causa está, pois, uma causalidade normativa. Nos termos do apontado preceito, em matéria de responsabilidade civil, a conduta só é danosa se for adequada à produção do prejuízo ocorrido, segundo o curso normal das coisas, conforme a probabilidade do devir da vida. Como refere Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume I, edição de 2018, página 347, «(…) a introdução do advérbio “provavelmente” faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano, o que corresponde à consagração da teoria da causalidade adequada». No mesmo sentido refere Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, edição da Universidade Católica Editora, de 2018, página 555, em anotação ao aludido artigo 563.º, «[a] doutrina da causalidade adequada, que (…) foi acolhida no nosso direito, qualifica como causa de um dano o facto que, sendo em concreto uma condição necessária do resultado, é suscetível de produzir aquele prejuízo, segundo o curso normal dos acontecimentos. No juízo de prognose abstrata, são atendíveis as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do lesante». Elucidando na matéria, Ana Prata, Código Civil Anotado, edição Almedina, de 2024, página 759, em anotação ao referido artigo 563.º, menciona que a chamada teoria da causalidade adequada «implica, num primeiro momento, a análise da situação, de acordo com a teoria da condição sine qua non, isto é, tem de começar-se por verificar se, no caso concreto, o facto foi condição necessária do prejuízo. Respondida afirmativamente esta questão, pergunta-se se, em condições normais da vida, aquele facto tem aptidões causais para provocar aquele tipo de consequências danosas. Concluída esta operação intelectual, pode dizer-se que o facto é causa jurídica do dano». Enfim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.12.2020, processo n.º 359/10.1TVLSB.L1.S1, «[o] nexo de causalidade entre o facto e o dano não exige a demonstração de uma certeza científica ou naturalística, mas apenas um juízo de probabilidade de que o facto foi a causa adequada, em sentido normativo, da produção do dano». Na situação vertente. Releva a factualidade provada indicada em 2 a 6, 9 e 23 a 26 e 28 a 36. Em suma, no que aqui revela, apurou-se que: - Com início em 01.01.2017, o R., contabilista certificado, obrigou-se a prestar serviços de contabilidade à A., designadamente em matéria de cumprimento de obrigações fiscais e à Segurança Social, bem como de processamento de salários, factos provados 2 a 6; - A A. disponibilizou ao R. os documentos e informações necessários ao cumprimento daquela obrigação, facto provado 9; - Tal obrigação do R. manteve-se até 31.12.2018, factos provados 23 e 29; - Instado a entregar diversos documentos contabilísticos e fiscais relativos ao ano de 2018, o R. nada entregou à A., ou ao novo contabilista certificado entretanto contratado por esta, factos provados 24 a 26, 28; - O R. não cumpriu também com obrigações fiscais a que estava obrigado, factos provados 30 a 32; - Naquele contexto, para evitar incumprimentos legais, a A. contratou a um terceiro os trabalhos de (i) recuperação da sua contabilidade relativos a todo o ano de 2018, (ii) reprocessamento de salários de janeiro a dezembro de 2018, (iii) encerramento de contas de 2018 e entrega de modelo 22 do IRC e (iv) prestação de contas IES de 2018, no que despendeu a quantia de €2.400,00, factos provados 33 a 36. Considerando tal factualidade provada, é manifesta a existência de um nexo causal entre a conduta omissiva do R. e o pagamento pela A. da apontada quantia de €2.400,00, pois, se o R. tivesse cumprido as suas obrigações a A. não teria contratado um terceiro para prestar as obrigações em falta e, pois, não teria despendido aquela quantia, relevando-se tal dispêndio absolutamente adequado à omissão do A. O incumprimento do R. foi condição necessária do prejuízo da A. Mais, levando em conta as obrigações legais, designadamente de natureza fiscal, a que estão obrigadas as sociedades comerciais, como a A., e os efeitos contraordenacionais do respetivo incumprimento, era certo que para uma pessoa normal, cumpridora da lei, a inadimplência do R. levaria a que a A. contratasse outrem para suprir as omissões do R., remunerando em conformidade o serviço prestado por terceiro. Tal serviço reportou-se ao ano de 2018, a todo o ano de 2018, que o R. de todo em todo incumpriu, e computou-se no valor total de €2.400,00, o que constitui a quantia de €200,00/mês, inferior aos €225,00/mês contratados com o R., pelo que o valor despendido pela A. mostra-se também previsível na situação omissiva do R. A decisão recorrida não merece, assim, qualquer censura na matéria, pelo que improcede o recurso. * * * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, in casu improcede na totalidade o recurso, pelo que sendo o R./Recorrente parte vencida no recurso, as custas deste serão por ele integralmente suportados. V. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. As custas do recurso serão suportadas pelo R./Recorrente. Lisboa, 07 de novembro de 2024 Paulo Fernandes da Silva (relator) Laurinda Gemas (1.ª Adjunta) António Moreira [1] A decisão recorrida refere «38.», mas tal deve-se a um manifesto lapso de escrita. |