Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4579/10.0YYLSB-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A sanção prevista no n.º 4, do art.º 829-A, do CC, decorre diretamente da lei, não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la, estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais.
2. Ainda que não se mostre de forma expressa estipulada no título dado à execução, pode ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se, contudo, que para ser atendida na execução, seja requerida em tal requerimento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. O MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso do despacho que entendeu não serem devidos os juros compulsórios, conforme requerimento formulado para tanto, nos autos de execução movidos por M contra N, F e R, formulando, essencialmente, nas suas alegações as seguintes conclusões:    
· Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de execução comum, de acordo com qual se decidiu: a. indeferir a pretensão do Estado no pagamento de juros compulsórios, e consequentemente, b. não declarar a invocada nulidade e c. ordenar o cumprimento imediato do art.º 81 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
· A sentença de que se recorre não levou em consideração a mais acertada doutrina e a mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que são devidos juros compulsórios ao Estado, quando estiverem em causa quaisquer quantias pecuniárias estipuladas de acordo ou judicialmente determinadas, nos termos do art.º 829-A, n.º 4, do CC.
· A presente execução teve por objeto a obtenção do pagamento de quantia certa, tendo como título executivo uma sentença com trânsito em julgado em 29.07.2009.
· Numa execução de sentença, art.º 829-A, n.º1 e n.º 4, do CC, há lugar ao pagamento de sanção compulsória legal à taxa de 5% ao ano, revertendo 2,5% a favor do Estado e 2,5% a favor do Exequente.
· Como refere João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, o legislador prescreve um adicional de juros, (á taxa de 5%), aplicado às obrigações pecuniárias, não trata da indemnização, mas impõe uma sanção coercitiva, cumulável com a indemnização, destinada a incentivar e pressionar o devedor a pagar a sanção pecuniária. O adicional de juros de 5% é, portanto, uma sanção pecuniária, independentemente da indemnização. Se dúvidas houvesse elas eram dissipadas pelo n.º 5 do preâmbulo do DL 262/83: a sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, (…) quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção pecuniária compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre a quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exata ( do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente.
· No Acórdão do STJ de 9.1.1996, consignou-se, outro alcance e sentido não podem ser dados à disposição legislativa que não este: quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão de Justiça (…) são automaticamente, de direito, devidos juros á taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória. Só que estes juros não se destinam integralmente ao embargado, dividindo-se antes, em partes iguais, por este e pelo Estado, n.º3 do art.º 829-A-de harmonia com a sua natureza coercitiva e não indemnização moratória.
· No Acórdão do STJ de 12.09.2006, referindo-se ao art.º 829-A, n.º 4, que se trata de uma sanção pecuniária compulsória legal, e não de indemnização pelo atraso no cumprimento ou pela mora.
· O montante da sanção pecuniária compulsória legal – adicional de juros 5% se destina, em partes iguais, ao credor e ao Estado, em conformidade com a sua natureza coercitiva e com a sua indemnização moratória, destinar-se integralmente ao credor.
· Trata-se de uma sanção compulsória legal que não carece de ser decretada pelo juiz, sendo automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença que tiver condenado no pagamento, não precisa de constar da sentença condenatória para ser exigível ou exequível nem tem de ser expressamente peticionada no requerimento executivo.
· Nos termos do disposto no art.º 805, n.º 3, do CPC a liquidação da sanção pecuniária compulsória que for devida, incumbe ao agente de execução não sendo necessário qualquer iniciativa do Estado administração, face à oficiosidade consagrada nesta disposição legal.
· Impõe-se ao Ministério Público, no âmbito das suas funções de fiscalizar a legalidade, verificar se são pagas todas as quantias que são devidas ao Estado.
· Considerando que os juros são calculado desde a data em que a sentença transitou em julgado e a data do pagamento da quantia exequenda, compete ao agente de execução que efetue a contabilização dos juros compulsórios devidos ao Estado e oportuno depósito nos autos, simultaneamente comprovando no processo a data em que teve lugar o pagamento integral da quantia exequenda a fim de se poder conferir o acerto desses juros.
· Nestes termos, é impossível que se considere que a instância está extinta pelo pagamento, pois não foram efetuados todos os pagamentos legalmente previstos.
· Ao serem preteridas tais normas, o ato da extinção é nulo e deve ser declarado como tal, nulidade que se argui.
· Só após o pagamento de todas as quantias em causa nos autos é que verdadeiramente se pode falar em remanescente de penhora, nos termos e para os efeitos do art.º 81.º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
· O pagamento ou não pagamento dos juros compulsórios devidos ao Estado tem repercussões em grande parte dos processos executivos a correr termos nos Tribunais.
· Foram violadas as normas dos artigos 805, n.º3, do CPC, 829-A, n.º 3 e 4, do CC, e 81 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
· Deverá ser revogada a decisão em crise, e substituída por outra que declare a nulidade do ato que determinou a extinção da instância pelo pagamento, com as legais consequências, seja determinada a liquidação e depósito dos juros compulsórios devidos ao Estado, e apenas após, seja entregue o remanescente da penhora, se ainda restar, para o pagamento de dívidas fiscais caso sejam devidas.
       2. Não houve contra-alegações.
3. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Enquadramento facto-jurídico
            Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se como pretende o Recorrente, importa satisfazer a liquidação e pagamento dos juros compulsórios, nos termos do n.º 4, do art.º 829-A, do CC.
            Para o conhecimento da questão posta, relevam as seguintes ocorrências processuais:
            - na presente execução foi dada como título executivo uma transação, homologada por sentença, que condenou as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.
- elaborada a conta, com liquidação do julgado, veio o Ministério Público[2] invocar o não cumprimento do art.º 829-A, do CPC, requerendo a declaração de nulidade do ato que extinguiu a instância, sendo calculados os juros à taxa de 5%, desde a data do trânsito, sobre o capital em dívida, até à data do pagamento da quantia exequenda e depositados, dando-se ainda cumprimento ao disposto no art.º 81, do CPPT.
- foi proferido o despacho sob recurso no qual se consignou:
(….) Entende o Ministério Público que ao abrigo do supra citado n.º 4 do art.º 829.º-A do CC são devidos também juros compulsórios ao Estado.
No entanto não lhe assiste qualquer razão.
(…) mesmo admitindo-se serem devidos os referidos juros de 5% a todas as condenações no pagamento de qualquer quantia monetária, esses juros não são repartidos entre exequente e Estado, pois aqui estão em causa simples juros a acrescer aos de mora, não estando, pois em causa a sanção pecuniária a que se reporta o n.º 1 e n.º3 do supra mencionado preceito legal.
(...) Assim sendo indefiro na totalidade o requerimento que antecede, por entender que não houve qualquer nulidade na extinção da execução, uma vez que não são devidos quaisquer juros compulsórios ao Estado.
(…) resultando dos autos que a quantia exequenda se encontra assegurada e havendo ainda um saldo a favor do executado, antes de proceder à devolução do remanescente penhorado, averigue o Sr. SE se o executado é devedor nalgum processo tributário.
            Insurge-se o Recorrente contra tal entendimento, reiterando que são devidos juros compulsórios ao Estado, quando estiverem em causa quaisquer quantias pecuniárias estipuladas por acordo ou judicialmente determinadas, nos termos do art.º 828.ºA, n.º 4, do CC, como na situação sob análise, em que a execução teve por objeto a obtenção de uma quantia certa, tendo como título executivo uma sentença com trânsito em julgado, não tendo que constar desta última para ser exigível ou exequível, nem de ser expressamente peticionada no requerimento executivo.
            Assim, tendo em conta que os juros são calculados desde a data em que a sentença transitou em julgado e a data do pagamento da quantia exequenda, compete ao agente de execução efetuar a respetiva contabilização dos que são devidos ao Estado, para se efetivar o depósito, não se mostrando, em conformidade que a instância executiva se mostre extinta pelo pagamento, sendo que só após a satisfação de tal quantia devida, se poderá falar de remanescente, para os efeitos do art.º 81, do CPPT.
            No conhecimento, realizando a necessária subsunção jurídica, como é sabido, o art.º 829-A, do CC, introduzido pelo DL 262/83, de 16 de junho, constitui uma inovação no sentido da estipulação de sanção pecuniária compulsória, com uma dupla finalidade de moralidade e eficácia, isto é, num reforço da soberania dos tribunais, do respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, mas também favorecendo a execução específica das obrigações de prestação de facto ou abstenção infungíveis, quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efetuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também a partir de uma data exata (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente[3].
            Assim estabelecido ficou nos números 1 e 3, da referida disposição que, nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso, sendo que o montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
            Já no n.º 4, do mesmo preceito legal, consagrado se mostra que, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
            Avulta do enunciado, que são previstas duas situações diversas, uma reportada a obrigações de caráter pessoal, para cujo cumprimento é requerida a intervenção do devedor, não substituível por outrem, mas também uma respeitante a obrigações pecuniárias, com o estabelecimento de um adicional de juros, consubstanciando-se na designada sanção pecuniária compulsória legal[4], sendo certo que presente as finalidades já enunciadas, configura-se como meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito, afastada ficando qualquer intenção de indemnizar o credor pela mora verificada.
            Assim quanto à sanção prevista no n.º 4, do art.º 829-A, do CC, e que agora nos interessa, tem-se como bom o entendimento[5] que a mesma decorre diretamente da lei[6], não sendo necessária qualquer decisão judicial a estabelecê-la[7], estando abrangidas no seu âmbito, todas as obrigações pecuniárias de soma ou quantidade, contratuais ou extracontratuais[8].
            Desta forma, mesmo que não se mostre, de modo expresso, estipulada no título dado à execução, pode a sanção pecuniária compulsória ser peticionada no requerimento executivo, impondo-se que para ser atendida na execução seja efetivamente requerida em tal requerimento[9], pois não se questiona que o processo executivo se configura, em termos gerais, como uma ação, pelo que, em conformidade, depende de um pedido formulado pela parte, o qual delimita o âmbito da atividade judiciária a desenvolver, bem como os poderes do juiz que para o caso relevem, na observância do princípio do dispositivo, que não resulta que deva ser postergado.
            Reportando-nos aos presentes autos, diversamente do entendido em sede da decisão sob recurso, resulta do título dado à execução que em causa está a satisfação de uma quantia em dinheiro conforme transação homologada por sentença, e cujo montante se mostra liquidado em sede de requerimento executivo, e desse modo, verificada se mostrando a admissibilidade do ressarcimento dos juros compulsórios nos termos do n.º 4 do art.º 829-A, do CC.
            No entanto, para serem atendidos, necessário era que tivessem sido pedidos no momento próprio para tanto, isto é, conforme o já referenciado, no requerimento executivo, o que da análise do mesmo não se evidencia que tenha acontecido.
Aqui chegados, embora não comungando das razões que levaram ao indeferimento da pretensão formulada pelo Recorrente, face ao exposto, impõe-se concluir que não pode a mesma ser considerada, mantendo-se o decidido que a desatendeu.
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III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando, ainda que com fundamentos diferentes, a decisão recorrida.
           Sem custas por o Apelante das mesmas estar isento.
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Lisboa, 14 de maio de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] No âmbito do visto em fiscalização.
[3] Cfr. Preâmbulo do DL 262/83 de 16 de junho.
[4] Cfr. Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pag. 456 e segs, Correia das Neves, in Manual dos Juros, pag. 91, na contraposição da sanção prevista no n.º1, do art.º 829-A, do CC, designada por sanção pecuniária compulsória judicial.
[5] Não se desconhecendo entendimento divergente, como o enunciado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II vol, pag. 108, no sentido se aplicar apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal, nos termos prescritos no n.º1, ainda que não se escamoteando uma certa desarmonia entre tal preceito e o previsto no n.º 4, do referenciado art.º 829-A, do CC, sempre se poderá dizer que o legislador disse o que quis dizer, abrangendo no n.º 4 todas as obrigações pecuniárias, art.º 9, n.º 3, do CC, com a correta inserção sistemática, e não no art.º 806, também do CC, face à natureza da sanção pecuniária compulsória. 
[6] Cfr. Almeida e Costa, in Direito das Obrigações, pag. 993.
[7] Cfr. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, pa. 284.
[8] Cfr. Ac. STJ de 19.9.2006, in CJSTJ, ano XIV, tomo 3, pag. 53, Ac. STJ de 16.2.2012, in www.dgsi.pt, referindo que se aplica a todas as obrigações pecuniárias, destinando-se a compelir o devedor a cumprir, sob pena de ver acrescida a quantia devida da taxa de 5%, e A. STJ de 12.4.2012, in www.dgsi.pt, mencionando que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado art.º 829-A, do CPC, opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente.
[9] Cfr. os já mencionados Acórdãos do STJ de de 19.9.2006 e de 16.02.2012, e Correia das Neves, obra e local referidos.