Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/20.4T8MTA.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
LEGITIMIDADE
MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – O artigo 1085º, do CPCivil trata de duas matérias bastante distintas:
– o nº 1, al. a), regula a legitimidade processual, ou seja, define quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário;
– o nº 2, als. a) e b), regula a legitimidade para a prática de atos processuais, isto é, define que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos. 
II – Subsistirá ilegitimidade, conducente à absolvição da instância, sempre que o inventário venha a ser requerido por quem não seja interessado na respetiva partilha.
III – A massa insolvente não sendo interessada direta na partilha por óbito do pai da insolvente, não pode requerer a abertura do respetivo processo de inventário.
IV – A interessada direta insolvente não tem legitimidade para requerer ou ser requerida no processo de inventário.
V – O administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual da insolvente, não tem legitimidade para requerer processo de inventário da herança.
VI – O administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual da insolvente, tem legitimidade para num processo de inventário ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
MASSA INSOLVENTE DE ZC… intentou processo de inventário por óbito de AA…, pai da insolvente.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, por ilegitimidade da autora para requerer a abertura de inventário por morte do pai da insolvente.
Inconformada, veio a autora apelar do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância – Tribunal a quo que julgou parte ilegítima a requerente para requerer processo de inventário e, consequentemente, indeferiu liminarmente a petição.
B) Na presente ação está em causa o requerimento de processo de inventário por parte da massa falida.
C) E embora se alinhe quanto algumas premissas da decisão ora recorrida, desacorda-se quanto totalmente quanto à conclusão. Estando aqui em apreço a distinção entre interessados diretos na partilha e interessados para requerer o inventário na qualidade de administrador da massa falida.
D) É o ter ou não ter interesse na partilha que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário.
E) Consabido que é, a falência desembucha num processo de liquidação do património do falido em benefício dos credores. Ao insolvente/devedor, são retirados todos os poderes de dispor ou praticar atos quanto aos seus bens, ainda que esses bens continuem na sua titularidade, mas, deles não poderá dispor e qualquer ato que pratique será ineficaz.
F) Assumindo o administrador da insolvência os poderes de carácter patrimoniais que pertenciam ao insolvente, com a salvaguarda dos direitos pessoais do falido ou outros que sejam forâneos à falência.
G) Bastando atentamente ler o CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/3, que entrou em vigor em 15/9/2004, nomeadamente os seus artigos nºs 120º e Ss.
H) Esta inibição, que bem se compreende, destina-se a salvaguardar os interesses dos credores, que posteriormente à custas daqueles (bens) serão ressarcidos, leia-se pagas as dividas do falido.
I) O falido por si, está impedido de administrar e dispor dos seus bens, pois estes passam a integrar a massa falida e como tal, ficam dependente da administração do liquidatário, assumindo este o desempenho do falido para todos os fins de caráter patrimonial desde que, sejam do interesse da falência.
J) Suprimindo o administrador quaisquer efeitos eventualmente prejudiciais à massa
falida, portanto, protegendo os credores da massa falida.
K) A apelante, requereu processo de inventário por óbito do pai da insolvente, tendo
em presença apurar os bens que dai advém. Os quais são inquestionavelmente do interesse da massa insolvente.
L) Inserindo-se estes poderes de representação da falida por parte da requerente.  Assumindo o administrador da insolvência os poderes que o devedor ficou privado bem como a sua representação para todos os efeitos de caráter patrimonial e que interessem à insolvência.
M) Estando os bens que integram o património a partilhar incluídos na massa falida, tem o administrador legitimidade enquanto representante do interesse do falido em requerer processo de inventário.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MASSA INSOLVENTE DE ZC…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.)  Saber se a Massa Insolvente de ZC… tem legitimidade para requerer a abertura de processo de inventário por óbito de AA…, pai da insolvente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.)  SABER SE A MASSA INSOLVENTE DE ZC… TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO POR ÓBITO DE AA…, PAI DA INSOLVENTE.
a.) Legitimidade processual para requerer a abertura de processo de inventário.
Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo, os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens – art. 1085º, nº 1, al. a), do CPCivil.
Os sucessores são herdeiros ou legatários. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados – art. 2030º, nºs 1 e 2, do CCivil.
Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver – art. 2101º, nº 1, do CCivil.
A legitimidade representa o interesse direto no processo, e a utilidade deste na composição dos interesses que é seu objeto.
É regra de todo e qualquer processo, regra que o domina e cuja preterição importa graves consequências, que só quem tiver interesse em demandar pode provocar a atividade judiciária, exprimindo-se este interesse pela utilidade derivada da procedência do pedido[9].
E esta regra, porque domina todo o processo, tem inteira aplicação ao de inventário, donde resulta que todo aquele que for estranho à partilha, que não tenha nela interferência, não pode vir a juízo requerer a sua distribuição[10].
Assim é que, tem legitimidade para requerer o processo de inventário, bem como para intervir no processo como partes, as seguintes pessoas: os interessados (diretos) na partilha; os que exerçam as responsabilidades parentais, bem assim como o tutor ou o curador e estes nos casos e que a partilha é diferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta[11].
O artigo (1085º, do CPCivil)  trata de duas matérias bastante distintas:
- o nº 1, al. a), regula a legitimidade processual (legitimatio ad causam), ou seja, define quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário;
- o nº 2, als. a) e b), regula a legitimidade para a prática de atos processuais (legitimatio ad actum), isto é, define que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos[12]. 
O nº 1 determina quem tem legitimidade para requerer a instauração de inventário e nele intervir como parte principal: genericamente, herdeiros (isto é, aqueles que tenham aceitado a herança, de forma expressa ou tácita) e cônjuges meeiros[13].
A figura jurídica do interessado direto na partilha pressupõe que o legislador admitiu que outros sujeitos, que não apenas os herdeiros do de cujus possam ter legitimidade para requerer e intervir no inventário como parte principal. Os interessados diretos na partilha serão, deste modo, os sujeitos que, sendo ou não herdeiros do de cujus, veem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário[14].
A legitimidade para requerer processo de inventário sucessório e para nele intervir como parte principal é atribuída a quem tenha a qualidade de interessado direto, isto é, os herdeiros que são diretamente beneficiados pela partilha (art. 2101º, nº 1, do CC)[15].
O critério legal de distinção entre herdeiroe legatário assenta na determinação (legatário) ou indeterminação (herdeiro)[16].
O herdeiro é a pessoa que é chamada a ocupar a posição jurídica do de cujus no que respeita ao conjunto das suas relações jurídicas[17].
De maneira que subsistirá ilegitimidade, conducente à absolvição da instância, sempre que o inventário venha a ser requerido por quem não seja interessado na respetiva partilha[18].
b.) Legitimidade processual da massa insolvente para requerer a abertura de processo de inventário.
E, a apelante/autora poderá requerer a abertura do processo de inventário por óbito de AA…, pai da insolvente?
Isto é, será a massa insolvente de ZC… interessada direta na partilha por óbito de AA…, pai da insolvente?
Vejamos a questão.
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo – art. 46º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Em termos de âmbito, esta abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo. Em termos de função, esta destina-se primordialmente à satisfação das dívidas da própria massa insolvente e apenas depois dos créditos sobre a insolvência. Esta destinação da massa insolvente ao pagamento das suas dívidas e dos créditos sobre a insolvência implica a sua qualificação como um património de afetação[19].
Em relação aos bens e direitos que compõem a massa insolvente, estes correspondem em princípio à totalidade do património do devedor à data da declaração de insolvência[20].
Como entendeu na sua decisão o tribunal a quo, que se subscreve, “considerando a data do óbito do autor da herança (21/11/2004), o insolvente foi chamado à sucessão antes da sua insolvência, o que significa que, a partir da declaração de insolvência, o quinhão hereditário do insolvente passou a integrar a massa insolvente, independentemente do momento da sua apreensão no âmbito do processo de insolvência, perdendo qualquer poder de disposição sobre o referido direito”.
Temos, pois, que o quinhão hereditário da insolvente na herança por óbito de AA…, por fazer parte do seu património à data da declaração de insolvência, passou a integrar a massa insolvente.
Assim, o que passou a estar integrado na massa insolvente foi o direito sobre uma quota-parte da insolvente no património da herança do falecido, AA….
Pelo facto de o quinhão hereditário da insolvente no património da herança do falecido, AL…, passar a estar integrado na massa insolvente, não faz desta interessada direta na partilha, de modo a ter legitimidade processual para requerer a abertura do processo de inventário.
O que está integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança do falecido, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma. 
Interessada direta na partilha da herança do falecido seria a insolvente, por ser herdeira, e não a massa insolvente, pois, além de não ser sucessora do de cujus, não é diretamente beneficiada pela partilha (não é um interessado direto).
Ora, como a massa insolvente de ZC… não é interessada direta na partilha por óbito de AA…, pai da insolvente, não pode requerer a abertura do respetivo processo de inventário, pois não tem legitimidade para ser parte principal.
c.) Legitimidade processual da interessada direta insolvente para requerer a abertura de processo de inventário.
E, a interessada direta insolvente terá legitimidade processual para requerer a abertura do processo de inventário da herança por óbito de AA…, seu pai?
A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência – art. 81º, nº 1, do CIRE.
O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – art. 81º, nº 4, do CIRE.
Pode suceder que um dos interessados diretos tenha sido declarado insolvente. Nesta situação o interessado direto não tem legitimidade para requerer ou ser requerido no inventário, dado que o insolvente perde os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário e são inoponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão[21].
O devedor fica privado dos poderes de administração e disposição. Os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência[22].
Disto decorre que o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário[23].
Temos, pois, que a insolvente ao perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário e sendo inoponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pela insolvente sobre esse quinhão, não tem, por tal facto, legitimidade para ser parte no processo de inventário.
d.) legitimidade processual do administrador da insolvência para requerer a abertura de processo de inventário.
A apelante alega que “requereu processo de inventario por óbito do pai da insolvente, tendo em presença apurar quais os bens que especificamente cabem à insolvente. Ou seja, como administrador da massa falida da herdeira do inventariado, falecido antes da declaração de falência, tratando-se de uma questão de representação da falida”.
Vejamos a questão.
Como o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador é o substituto processual do interessado insolvente (art. 81º, nº 4, do CIRE). Este preceito refere-se, de modo equívoco, a uma função de representação do insolvente: a verdade é que o administrador atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte interessada). Isto significa que o administrador da insolvência vai atuar no processo de inventário como substituto processual do interessado insolvente[24].
Pode perguntar-se se a legitimidade que é reconhecida ao administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual do insolvente, lhe permite requerer o inventário para partilha da universalidade comum[25].
A resposta tem que ser negativa, dado que os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens[26].
Antes da partilha existe apenas comunhão, pois a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível, enquanto não se fizer a partilha[27].
Enquanto a herança não estiver partilhada, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles. Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança[28].
Disto decorre que o administrador da insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança, mas tem legitimidade para neste processo ser requerido em substituição do interessado direto insolvente[29].
Temos, pois, que recaindo os direitos da massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, seja a apelante Massa Insolvente, seja o administrador dessa massa insolvente, não têm legitimidade para requerer o inventário da herança “para apurar quais os bens que especificamente cabem à insolvente”.
e.) Conclusão.
Interessada direta na partilha da herança seria a insolvente, por ser herdeira do de cujus.
Com a declaração de insolvência, a devedora perdeu os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, sendo atribuídos ao administrador da insolvência os poderes de que ficou privada.
Assim, o administrador da insolvência atuando em juízo como substituto processual do interessado insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha (e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador)
Em conclusão:
- Não sendo a massa insolvente de ZC… interessada direta na partilha por óbito de AA…, pai da insolvente, não pode requerer a abertura do respetivo processo de inventário, pois não tem legitimidade para ser parte principal;
- A interessada direta insolvente não tem legitimidade para requerer ou ser requerida no processo de inventário;
- O administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual da insolvente, não tem legitimidade para requerer processo de inventário da herança;
- O administrador da insolvência, na qualidade de substituto processual da insolvente, tem legitimidade para num processo de inventário ser requerido em substituição do interessado direto insolvente.
Destarte, nos termos do art. 1085º, nº 1, al. a), do CPCivil, por não ser interessada direta na respetiva partilha, a apelante é parte ilegítima para requerer a abertura do processo de inventário por óbito de AA…, pai da insolvente, como o seriam, a interessada direta insolvente, ou, o administrador da insolvência, improcedem as conclusões da apelante.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[30]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[31].
                    
Lisboa, 2020-09-24[32],[33]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO – AUGUSTO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, volume I, 5ª edição, p. 203.
[10] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO – AUGUSTO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, volume I, 5ª edição, p. 203.
[11] ADALBERTO COSTA, A Partilha em Inventário, p. 44.
[12] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 27.
[13] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 29.
[14] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 31.
[15] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 533.
[16] PAIS DE AMARAL, Direito da Família e das Sucessões, 6ª edição, p. 272.
[17] PAIS DE AMARAL, Direito da Família e das Sucessões, 6ª edição, p. 273.
[18] JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO – AUGUSTO LOPES CARDOSO, Partilhas Judiciais, volume I, 5ª edição, p. 204.
[19] MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª edição, p. 91.
[20] MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª edição, p. 91.
[21] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 32.
[22] CARVALHO FERNANDES – JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, p. 411.
[23] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 32.
[24] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 34.
[25] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 33.
[26] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 33.
[27] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-02-28, Relator: TOMÉ RAMIÃO, http://www.dgsi.pt/jtre.
[28] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2020-05-26, Relatora: PAULA CARDOSO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[29] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA – LOPES DO REGO – ABRANTES GERALDES – PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, p. 33.
[30] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[31] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[32] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[33] Acórdão assinado digitalmente.