Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARNALDO SILVA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL INTERMEDIÁRIO ESCUSA DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O tribunal da 1.ª instância é competente para ordenar que o respondente deponha ao que lhe for perguntado, se, após as necessárias averiguações __ na sequência das fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa __ entender que a escusa é ilegítima.. 2. Mas o tribunal da 1.ª instância já é incompetente se, após ter procedido às averiguações necessárias, concluir pela legitimidade da escusa e ordenar a quebra do segredo, por entender que ela é necessária à descoberta da verdade material dos factos relativos à questão em litígio. 3. Neste caso, deve requerer ao tribunal da Relação que ordene a prestação do depoimento com quebra do sigilo profissional.. 4. Quer o tribunal da 1.ª instância decida pela ilegitimidade da escusa de depor, quer quando o tribunal da Relação ordene o depoimento com quebra do segredo profissional, devem ouvir o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo o profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável (n.º 5 in fine do art.º 135º do Cód. Proc. Penal). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. Nos autos de acção ordinária n.º … em que é autor o Banco A, SA e ré B, SA, o autor arrolou três testemunhas: , D. e E. Convocadas para deporem, na audiência de julgamento, na indicada qualidade, vieram cada uma delas, requerer escusa à prestação do seu depoimento, alegando que o conhecimento dos factos em discussão nos autos lhes adveio exclusivamente do exercício de funções de e aquando colaborador(es) do autor na alegada relação de clientela com a B, SA, invocando temer(em), como consequência do(s) seu(s) depoimento(s) poder vir(em) a ser responsabilizado(s) por quem nisso tiver interesse, por violação do segredo profissional, nos termos do art.º 78º e segs. do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, e do art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários. Por despacho proferido na audiência de discussão e julgamento de 23-01-2008, foi considerada ilegítima a escusa de depor das testemunhas e, em consequência, foi ordenada a prestação dos respectivos depoimentos, com fundamento, em síntese, no disposto nos art.ºs 618º, n.º 3 e 519º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, e art.º 78º do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12) e art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários, no dever de cooperação para a descoberta da verdade, devendo, em caso de conflito entre o dever de sigilo profissional e o dever de cooperação com a Administração da Justiça, prevalecer o interesse da verdade material e o interesse na boa Administração, visto o direito ao sigilo bancário não ser um direito absoluto que possa fazer esquecer outros direitos fundamentais, como o direito de acesso à justiça (Ac. do STJ de 14-01-1979: BMJ 463 pág. 472), e porque seria um absurdo que um banco ou uma sociedade financeira tenha em abstracto o direito de demandar um seu cliente para lhe exigir a retribuição pelos serviços que lhe prestou, mas esteja depois impedido de produzir prova sobre os factos em que alicerça a sua pretensão com fundamento na violação do dever de sigilo, pelo que, na relação entre o cliente e o intermediário financeiro ou um banco, em que se discute o incumprimento de tal relação, não pode uma parte recorrer ao sigilo bancário para impedir a tutela jurisdicional dos direitos da contraparte, em matéria de segredo profissional e de sigilo bancário, o respeito pela privacidade do cliente, subjacente a esse sigilo, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, e porque a prestação dos depoimentos se mostra indispensável para a descoberta da verdade, e porque o alcance específico das leis sobre o sigilo bancário não visam, em primeira linha, impedir a informação que for e se mostrar exigível entre o cliente e o banco, mas antes impedir que os funcionários bancários revelem ou se aproveitem do conhecimento de factos obtidos através do exercício das suas funções profissionais (Ac. da R. de Lisboa de 02-12-2004: Proc. n.º 101788/2004 – relator Carlos Vilaverde, disponível na internet). * 2. Inconformado, agravou a ré. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:1.ª A decisão sob recurso viola o regime jurídico do rompimento ou quebra do segredo, art.ºs 519º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil e o disposto no processo penal (nomeadamente, art.ºs 135º, 181º e 182º do Cód. Proc. Penal) já que é incompetente para ordenar os depoimentos; 2.ª Com efeito, a decisão sobre a quebra ou rompimento do segredo e da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante as relações, pelo que, persistindo o interesse na revelação do sigilo outro caminho não restaria ao Tribunal a quo senão o recurso ao incidente apropriado perante o tribunal superior, sob pena de violação do disposto nas cits. normas e nos art.ºs 55º e 56º, n.º 1 al. j) da lei n.º 3/99, de 13-01 da LOFTJ; 3.ª O Tribunal da 1.ª instância não pode ordenar a quebra ou rompimento do sigilo, como ocorre na decisão recorrida; 4.ª São legítimas e legais as escusas e não devem ser ordenados os depoimentos das testemunhas escusantes e o Tribunal a quo, ao ordená-los violou os já citados preceitos legais, e, ainda, os art.ºs 78° e 79° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na medida em que: a) Ao contrário do que resulta da decisão, a regra vigente, em processo civil, e abundantemente suportada em decisões jurisprudenciais é a de que o segredo não deve ser quebrado salvo se verificarem __ o que não se verifica nos autos __ excepções relativas: __ a apuramento de responsabilidade criminal; __ à matéria de recolha de elementos de identificação de dado cliente ou a remessa de cópia de fichas de assinatura; __ branqueamento de capitais (Dec. Lei n.º 313/93, de 15/09 e Dec. Lei n.º 325/95, de 2/12); __ tráfico de droga (Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01; __ corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei n.º 36/94, de 29/09 e Lei n.º 5/2002, de 11/01; __ cheques sem provisão (Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12 e Dec. Lei n.º 316/97, de 19/11; __ terrorismo, peculato, associação criminosa, contrabando, trafico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores e contrafacção de moeda e títulos equiparados (Lei n.º 5/2002, de 11/01); b) Não foi prestada autorização do cliente ou clientes protegidos pelo segredo que são, para além da autora os que, a título exemplificativo, constam do ponto 7. do requerimento de fls. 1460 a 1467 (indicação essa não impugnada pela autora, porque verídica, e supra reproduzida no ponto 4.1 deste articulado); c) No caso sub judice, a violação do dever de segredo, ultrapassa a mera relação jurídica autora/ré, o que é desconsiderado na douta decisão, já que envolve outros clientes da autora; d) Acresce que alguns destes clientes da autora são sociedades sedeadas naquilo a que a lei da Republica Portuguesa classifica como «territórios de fiscalidade reduzida», vulgo «off shores», ordena a lei bancária que a instituição de crédito, em cumprimento das directivas comunitárias, identifique os seus accionistas __ na terminologia desses territórios, «beneficial owners» __, pelo que, estes mesmos, também são clientes para os efeitos do que ora se requer; 5.ª A fls. 1187 a 1208 dos autos constam «privado e confidencial»; na cláusula 13.ª do contrato que consta de fls. 643, e que teve a intervenção da autora, foi promovido pelas testemunhas; toda a informação prestada pela F, no âmbito do presente contrato, está sujeita a segredo profissional, nos termos do art. 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito; 6.ª Portanto, a ré não autoriza a autora ou as testemunhas a deporem sobre factos de que tenham tornado conhecimento no escritório das mesmas funções, não está aqui em causa, somente, a relação autora/ré, a que o Tribunal a quo se referiu no douto despacho de fls. 1050, estando, antes, em causa, e também, o dever de segredo da autora e das testemunhas para com todos os clientes directa ou indirectamente envolvidos nas operações comerciais objecto destes autos, dever esse que será violado na eventualidade de as testemunhas deporem; 7.ª A matéria objecto de segredo perpassa toda a base instrutória, e, em particular, os quesitos 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15 a 19, 25 a 30, 33, 35 a 38, 41 a 43, 47, 51 e 67; 8.ª A douta decisão viola, ainda, o art.º 26° da C.R.P., além do regime jurídico do segredo, já que, impondo a lei a regra do segredo, onde o legislador não distingue, o interprete não o pode fazer, sendo certo que estão aqui em causa direitos, liberdades e garantias (art.º 26º da C.R.P. __ ponto 2.4. da douta decisão) que não admitem interpretação extensiva, derrogação, analogia, etc.; 9.ª A decisão viola todas as disposições legais que vem sendo citadas já que, baseando-se no erróneo pressuposto de que a regra do sigilo não vale entre as partes (o que já se viu não ser o caso), conclui que, se assim não fosse, a instituição financeira estaria inibida de provar a sua pretensão; 10.ª Em segundo lugar, com todo o respeito, o julgamento, em concreto, sobre se verifica ou não violação do dever de segredo, não significa verificar ou fazer o exercício sobre que prova restará ou não a parte prejudicada com tal __ abstracta hipotética __ desvantagem; não, a decisão, em concreto, sobre a quebra ou rompimento do segredo deve ater-se as relações jurídicas em causa e aos factos sob instrução e não a quantas testemunhas a parte “tem”; 11.ª Ora com todo o respeito, o que na decisão se faz, é __ com base no pressuposto errado de que entre as partes não ha dever de segredo __, verificar-se, implícita (que não voluntária ou parcialmente, sublinhe-se), que a autora G, caso as 3 testemunhas não possam depor, ficará privada de prova testemunhal, em lugar de se verificar, como o devia ser (o que só poderá ser feito, de resto, pelo tribunal superior), que relações jurídicas estão em causa (autora e ré? autora e outros clientes?) e que factos estão em causa (o contrato entre a autora e ré? o contrato entre a ré e a terceira H), etc.; 12.ª Com efeito, a autora G poderia ter arrolado mais 17 testemunhas, as testemunhas não tinham de ser todos empregados seus nem muito menos ex-administradores, a autora G poderia lançar mão do depoimento de parte da ré, a autora G poderia arrolar as testemunhas que não fossem ex-administradores, ex-parte, com todas as dúvidas, de entre essas 20 testemunhas que não arrolou poderia arrolar duas dezenas de clientes a que se referem os contratos e operações constantes dos autos que não estariam ao abrigo do dever, que estivessem relacionados com a empresa I, pelo que, quando a autora se refere às «consequências desastrosas», sê-lo-ão, não por força do cumprimento da lei, mas por escolha processual da autora G; 13.ª Pelo que, a douta decisão, quando atende à argumentação da autora, tendo presente que a ignorância da lei não pode aproveitar à autora, e que, quando configurou a prova fê-lo no exercício do seu legítimo direito e do modo que só a ela compete definir, é violado (de modo não voluntário ou parcial) o princípio do dispositivo (art.ºs 3º e 264º do Cód. Proc. Civil), quando decide que, caso a escusa fosse atendida, o direito da autora ficaria prejudicado. * 3. Nas suas contra-alegações, o autor agravado, conclui, em síntese nossa:1.ª Quanto à questão prévia da incompetência, tem sido entendimento corrente no Tribunal da Relação de Lisboa que o art.º 135º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal deve ser interpretado do seguinte modo: «A autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provem de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (n.º 5 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal). Caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M.º P.º), a apresentação do documento. Caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art.º 36º, n.º 1 do Cód. Penal (de 82 e de 95). No caso afirmativo, ordena (o juiz), ou requer ao tribunal que ordene (caso do M.º P.º), a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais. Caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz). Portanto, só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior. [...] Neste sentido, entre muitos, os Acs. Rel. Lisboa de 5/11/97 e de 24/9/03 (in Col. Jur., Anos XXII-V, pp. 133 e segs. e XXVIII-IV, pp. 130 e segs., respectivamente) - tal como voltamos a subscrever no Ac. de 22/09/04 (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 20-06-2007, disponível na Internet). (sublinhado nosso)»; 2.ª Desta forma, devemos concluir pela competência do Tribunal a quo para decidir a questão sub judice; 3.ª No que toca ao objecto que deu causa ao presente recurso, a agravante, em toda a sua alegação, parte do pressuposto (errado, diga-se) de que o segredo se impõe inter partes. No entanto, nenhum dos acórdãos citados se refere, nem remotamente, à questão dos efeitos do sigilo inter partes; 4.ª Isto porque, entre as partes não existe, nem pode existir, dever de sigilo, ou pelo menos, nunca no confronto com o direito de acesso à justiça; 5.ª Aliás, sendo, um dever que visa proteger o direito à reserva da vida privada, o sigilo bancário apenas é oponível a terceiros __ e nunca inter partes, onde o dever de informação se impõe (neste sentido, analogicamente, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.09.2006.); 6.ª Ora, no caso concreto, a questão levanta-se exactamente entre o obrigado ao segredo e o protegido por esse mesmo dever, questão essa que se traduz no conflito entre o direito a reserva da vida privada e o direito ao acesso aos Tribunais; 7.ª O autor nunca poderia ter arrolado outras testemunhas, nomeadamente os clientes que a ré elenca, porque, se as pessoas envolvidas nos contratos e operações em causa estão obrigadas ao sigilo profissional, nunca poderão terceiros ter conhecimento dos factos respeitantes àquelas mesmas operações; 8.ª O interesse público numa boa administração da justiça, prevalece sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário; 9.ª Sigilo bancário que não é um direito absoluto; 10.ª Nomeadamente, deve ceder perante o direito de acesso à justiça e o dever que lhe é inerente __ o de ser administrada pelos Tribunais. Do que se trata é fazer respeitar o interesse público de uma boa administração da justiça, que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário __ a reserva da intimidade privada (art.º 26º, n.º 1 do C.R.P.) __, que aqui se justifica restringir (art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.), sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, tal como previsto no art.º 20º da C.R.P.; 11.ª Tal prevalência deve verificar-se não só na relação entre o obrigado ao segredo e terceiros (os referidos clientes, cuja identificação a agravante refere[1]), mas também e especialmente na relação entre o obrigado ao segredo e o protegido por tal dever. Isto, mesmo que não se entenda, sem se conceder, que o dever de sigilo é inoponível inter partes; 12.ª Além do mais, no que toca aos clientes da agravante, não podemos esquecer que os factos, a serem revelados nos depoimentos requeridos, em nada prejudicarão objectivamente esses mesmos clientes; 13.ª É, pois, ilegítima a escusa das testemunhas e, em consequência, bem decidiu o Tribunal a quo ao determinar a prestação dos respectivos depoimentos. * 4. O Tribunal manteve a decisão recorrida. * 5. As questões essenciais a decidir:Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, da ré agravante supra descritas em I. 2. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se o tribunal a quo é ou não incompetente em razão da matéria para ordenar a prestação dos depoimentos testemunhais com quebra do segredo; 2) e se não, se é ou não legal o despacho que ordenou os depoimentos com quebra do sigilo profissional. Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: *** II. Fundamentos:A) De facto: Para além da matéria de facto a ter em conta é a supra descrita em I. 1, para a decisão do presente recurso, há que ter em conta os seguintes factos provados: 1. A matéria de facto sobre a qual as testemunhas requereram escusa versa sobre a contraprestação a que o autor G se arroga sobre a ré B em virtude dos serviços que lhe prestou de avaliação e aconselhamento financeiro, ao abrigo do contrato que com ela celebrou em 11-04-2000, e que, segundo a alegação do autor, este deixou de receber em virtude do incumprimento culposo da ré. 2. Através do contrato supra referido em 1., o autor obrigava-se a representar a ré B na avaliação e aconselhamento financeiro à sua participada M. O objecto do contrato abrangia: __ a avaliação da M e de todas as suas participadas; __ a avaliação da N para efeitos de aferição do seu interesse estratégico para a M, e, em caso afirmativo, determinação do seu valor a ser considerado para efeitos de integração; __ assessoria em Oferta Pública de Aquisição, também designada como IPO (Initial Public Offer da M), sozinha ou em conjunto, com a O ou com terceira entidade. 3. Relacionados com os factos supra descritos em 1. e 2. existem outros factos respeitantes à aquisição de participações sociais entre outras sociedades e um grupo de accionistas de referência __ p. ex., a P foi em 13-02-2003 incorporada, por fusão, na ré B e, já antes da fusão, já era uma sociedade 100 % participada pela ré. Por sua vez a P detinha a totalidade das acções representativas do capital social da M. Por sua vez, a P, a R, e um grupo de accionistas de referência em 14-07-2000, celebraram, entre si, um contrato-promessa de aquisição de participações sociais __, tais como, entre outros, com a S, Fundação T, U Com, P, compra e venda de acções e IPO da G envolvendo estes clientes do autor, cujos negócios o autor intermediou, e onde estão em causa comissões e remunerações a receber pelo autor. 4. As testemunhas que requereram escusa tiveram conhecimento dos factos supra descritos em 1. a 3., em virtude do exercício de funções de e aquando colaboradores do autor na alegada relação de clientela estabelecida com a B 5. A ré B declarou que não autoriza as testemunhas a deporem sobre os factos supra descritos em 1.. * B) De direito: 1. A incompetência do tribunal: Estatui o n.º 1 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhe requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados. E o n.º 3 al. c) do mesmo artigo, dispõe que é porém legítima a recusa, se a obediência importar a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Nos termos do art.º 135º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil, quando seja invocado o direito de escusa, o tribunal poderá tomar uma das seguintes atitudes: a) ou aceita como legítima a escusa, caso em que o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo previsto e punido no art.º 195º do Cód. Penal; b) ou entende que a escusa é ilegítima e ordena, após as necessárias averiguações __ na sequência das fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa __, que o respondente deponha ao que lhe for perguntado (art.º 135º, n.ºs 2 e 5 do Cód. Proc. Penal); c) ou requer ao tribunal superior àquele em que o incidente é suscitado, que ordene a prestação do depoimento, se concluir pela viabilidade da escusa na sequência das fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa __ e tiver que ser quebrado o sigilo profissional (art.º 135º, n.ºs 2 e 5 do Cód. Proc. Penal). Então, e só então, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado __ se o incidente tiver sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, a competência para a decisão da quebra do segredo profissional cabe ao plenário das secções criminais. O que, obviamente, está aqui fora de questão nos presentes autos __ pode decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional, quando se verificarem os pressupostos do art.º 34º do Cód. Penal[5]. Quer o tribunal decida pela ilegitimidade da escusa de depor, quer quando o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado ordenar o depoimento com quebra do segredo profissional, deve ouvir o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo o profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável (n.º 5 in fine do art.º 135º do Cód. Proc. Penal). Rejeita-se assim a tese jurisprudencial segundo a qual compete o tribunal da 1.ª instância determinar a quebra do sigilo bancário, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos formais e substanciais, porque o n.º 3 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal visaria tão-só assegurar uma segunda instância residual para as hipóteses em que o tribunal a quo, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continuasse a ter fundadas dúvidas sobre ela. Tese esta estribada no argumento de que não se justifica de lege ferenda a intervenção sistemática, e em primeira instância, de um colectivo de juízes de um tribunal superior, de cada vez que se torne necessário obter elementos que estejam a coberto do sigilo profissional, e de que esta reserva de competência carecerá sempre de norma expressa e inequívoca [cfr. art.ºs 11º e 12º do Cód. Proc. Penal, designadamente, art.º 11º, n.ºs 1 al. b) e 3 al. h) e art.º 12º, n.ºs 1 al. b) e 2 al. g)], pois que, efectivamente, a regra para os tribunais superiores é a de que eles conhecem em segunda instância, pelo que as normas como as da al. e do n.º 2 do art.º 12º têm natureza excepcional[6]. Na verdade, a questão não está na necessidade incontornável de fazer intervir sistematicamente o tribunal superior, mas sim se é ou não de suscitar essa intervenção, já que o tribunal superior só é chamado a intervir se a 1.ª instância concluir que é legítima a invocação da escusa e que o sigilo profissional tem de ser quebrado. O tribunal superior já não tem de intervir se o tribunal da 1.ª instância concluir, após as necessárias averiguações, que é ilegítima a invocação da escusa[7]. Isto, por um lado. Por outro, é preciso notar que o art.º 135º do Cód. Proc. Penal tem passado incólume às várias alterações introduzidas no código __ cfr. ponto 33, n.º 2 da Lei n.º 43/86, de 26-09, que concedeu autorização ao Governo para aprovar o novo Cód. Proc. Penal e o Dec. Lei n.º 317/95, de 28-11, que introduziu a redacção do actual n.º 3 do art.º 136º do Cód. Proc. Penal __, nomeadamente a mais recente (Dec. Lei n.º 48/2007, de 29-08). Mas mais, da análise do n.ºs 2 e 3 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal, vê-se que tem tratamento distinto a ilegitimidade e a legitimidade. Esta resulta do cumprimento do dever legal de segredo. Aquela resulta de o facto ou os elementos solicitados não estarem compreendidos no âmbito do sigilo profissional. Além do mais, já foi fixada jurisprudência sobre a questão (Ac. do STJ de 13-02-2008: Proc. n.º 07P894 – DR, I Série n.º 63 de 31-03-2008) que afastou esta tese. Segundo ela: «1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição bancária só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. 2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou pró existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do art.º 135º do Código de Processo Penal. 3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado ou, no caso do incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo». Como decorre do exposto, não se vê razão para não seguir a jurisprudência fixada. Assim, o tribunal onde o incidente da escusa de depor tiver sido suscitado é competente para ordenar a prestação do depoimento se, tendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, após ter procedido às averiguações necessárias, e só após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa. É o que resulta do n.º 2 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil. Mas já não é competente se, após ter procedido às averiguações necessárias, concluir pela legitimidade da escusa e ordenar a quebra do segredo, por entender que ela é necessária à descoberta da verdade material dos factos relativos à questão em litígio. No caso dos autos, a decisão recorrida constatou que os depoimentos das testemunhas iria incidir sobre matéria sujeita ao segredo profissional, nos termos do art.º 304º, n.º 4 do Código dos Valores Mobiliários (Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12) e, como se extrai do exposto supra em I. 1. 2.º parágrafo, porque considerou que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça deveria prevalecer sobre o dever de segredo, considerou ilegítima a escusa. Se tivermos em conta que a ilegitimidade da escusa significa que no caso concreto aquele que invoca a escusa não tem esse direito de o fazer e não tem direito de o fazer porque na situação a lei não lhe confere essa faculdade, e que na quebra do segredo quem invoca o direito ou o dever de sigilo tem o poder e o dever de o fazer, muito embora a lei permita ao tribunal imediatamente superior àquele que onde o incidente se tiver suscitado que o quebre, desde que se mostre justificada face às normas e princípios do interesse preponderante[8], então, logo salta à vista que, na prática, o tribunal a quo concluiu pela legitimidade, ao reconhecer que os depoimentos iriam versar sobre matéria sujeito ao segredo profissional, mas, porque fez prevalecer o interesse na boa administração da justiça sobre o dever de segredo, concluiu que pela ilegitimidade da escusa. Ou seja, ordenou a prestação dos testemunhos com quebra do segredo. Ao assim decidir, o tribunal a quo decidiu sobre matéria que é da competência do tribunal que lhe era imediatamente superior, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 135º, n.ºs 1 e 3º; 10º e 12º, n.º 2 al. g) do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil e art.º 56º, n.º 1 al. j) da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01). Tal violação, por força do princípio da legalidade no domínio dos actos processuais, a que alude o art.º 118º, n.º 1 e 119º al. e) do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil importa a nulidade insanável do acto praticado, que é de conhecimento oficioso, e por isso deve ser declarado (art.º 119º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil). Tem, pois, razão a agravante. Há, pois, que revogar o despacho e ordenar que se substitua por outro que suscite ao tribunal da Relação, por ser o competente para o efeito, o incidente da quebra do sigilo. fica prejudicado o conhecimento da segunda questão. *** III. Decisão: Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pela ré agravante e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que suscite ao tribunal da Relação, por ser o competente, o incidente da quebra do sigilo profissional. Custas pelo autor agravado. Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil). *** Lisboa, 20/1/2009
Arnaldo Silva Graça Amaral Ana Resende _____________________________________________________ |