Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3070/2008-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
INTERMEDIÁRIO
ESCUSA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O tribunal da 1.ª instância é competente para ordenar que o respondente deponha ao que lhe for perguntado, se, após as necessárias averiguações __ na sequência das fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa __ entender que a escusa é ilegítima..
2. Mas o tribunal da 1.ª instância já é incompetente se, após ter procedido às averiguações necessárias, concluir pela legitimidade da escusa e ordenar a quebra do segredo, por entender que ela é necessária à descoberta da verdade material dos factos relativos à questão em litígio.
3. Neste caso, deve requerer ao tribunal da Relação que ordene a prestação do depoimento com quebra do sigilo profissional..
4. Quer o tribunal da 1.ª instância decida pela ilegitimidade da escusa de depor, quer quando o tribunal da Relação ordene o depoimento com quebra do segredo profissional, devem ouvir o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo o profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável (n.º 5 in fine do art.º 135º do Cód. Proc. Penal).

(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
1. Nos autos de acção ordinária n.º … em que é autor o Banco A, SA e ré B, SA, o autor arrolou três testemunhas: , D. e E.
Convocadas para deporem, na audiência de julgamento, na indicada qualidade, vieram cada uma delas, requerer escusa à prestação do seu depoimento, alegando que o conhecimento dos factos em discussão nos autos lhes adveio exclusivamente do exercício de funções de e aquando colaborador(es) do autor na alegada relação de clientela com a B, SA, invocando temer(em), como consequência do(s) seu(s) depoimento(s) poder vir(em) a ser responsabilizado(s) por quem nisso tiver interesse, por violação do segredo profissional, nos termos do art.º 78º e segs. do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, e do art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários.
Por despacho proferido na audiência de discussão e julgamento de 23-01-2008, foi considerada ilegítima a escusa de depor das testemunhas e, em consequência, foi ordenada a prestação dos respectivos depoimentos, com fundamento, em síntese, no disposto nos art.ºs 618º, n.º 3 e 519º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, e art.º 78º do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12) e art.º 304º do Código dos Valores Mobiliários, no dever de cooperação para a descoberta da verdade, devendo, em caso de conflito entre o dever de sigilo profissional e o dever de cooperação com a Administração da Justiça, prevalecer o interesse da verdade material e o interesse na boa Administração, visto o direito ao sigilo bancário não ser um direito absoluto que possa fazer esquecer outros direitos fundamentais, como o direito de acesso à justiça (Ac. do STJ de 14-01-1979: BMJ 463 pág. 472), e porque seria um absurdo que um banco ou uma sociedade financeira tenha em abstracto o direito de demandar um seu cliente para lhe exigir a retribuição pelos serviços que lhe prestou, mas esteja depois impedido de produzir prova sobre os factos em que alicerça a sua pretensão com fundamento na violação do dever de sigilo, pelo que, na relação entre o cliente e o intermediário financeiro ou um banco, em que se discute o incumprimento de tal relação, não pode uma parte recorrer ao sigilo bancário para impedir a tutela jurisdicional dos direitos da contraparte, em matéria de segredo profissional e de sigilo bancário, o respeito pela privacidade do cliente, subjacente a esse sigilo, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, e porque a prestação dos depoimentos se mostra indispensável para a descoberta da verdade, e porque o alcance específico das leis sobre o sigilo bancário não visam, em primeira linha, impedir a informação que for e se mostrar exigível entre o cliente e o banco, mas antes impedir que os funcionários bancários revelem ou se aproveitem do conhecimento de factos obtidos através do exercício das suas funções profissionais (Ac. da R. de Lisboa de 02-12-2004: Proc. n.º 101788/2004 – relator Carlos Vilaverde, disponível na internet).         
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2. Inconformado, agravou a ré. Nas suas alegações, em síntese nossa, conclui:
1.ª A decisão sob recurso viola o regime jurídico do rompimento ou quebra do segredo, art.ºs 519º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil e o disposto no processo penal (nomeadamente, art.ºs 135º, 181º e 182º do Cód. Proc. Penal) já que é incompetente para ordenar os depoimentos;
2.ª Com efeito, a decisão sobre a quebra ou rompimento do segredo e da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante as relações, pelo que, persistindo o interesse na revelação do sigilo outro caminho não restaria ao Tribunal a quo senão o recurso ao incidente apropriado perante o tribunal superior, sob pena de violação do disposto nas cits. normas e nos art.ºs 55º e 56º, n.º 1 al. j) da lei n.º 3/99, de 13-01 da LOFTJ;
3.ª O Tribunal da 1.ª instância não pode ordenar a quebra ou rompimento do sigilo, como ocorre na decisão recorrida;
4.ª São legítimas e legais as escusas e não devem ser ordenados os depoimentos das testemunhas escusantes e o Tribunal a quo, ao ordená-los violou os já citados preceitos legais, e, ainda, os art.ºs 78° e 79° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na medida em que:
a) Ao contrário do que resulta da decisão, a regra vigente, em processo civil, e abundantemente suportada em decisões jurisprudenciais é a de que o segredo não deve ser quebrado salvo se verificarem __ o que não se verifica nos autos ­__ excepções relativas:
__ a apuramento de responsabilidade criminal;
__ à matéria de recolha de elementos de identificação de dado cliente ou a remessa de cópia de fichas de assinatura;
__ branqueamento de capitais (Dec. Lei n.º 313/93, de 15/09 e Dec. Lei n.º 325/95, de 2/12);
__ tráfico de droga (Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01;
__ corrupção e criminalidade económica e financeira (Lei n.º 36/94, de 29/09 e Lei n.º 5/2002, de 11/01;
__ cheques sem provisão (Dec. Lei n.º 454/91, de 28/12 e Dec. Lei n.º  316/97, de 19/11;
__ terrorismo, peculato, associação criminosa, contrabando, trafico e viciação de veículos furtados, lenocínio e tráfico de menores e contrafacção de moeda e títulos equiparados (Lei n.º 5/2002, de 11/01);
b) Não foi prestada autorização do cliente ou clientes protegidos pelo segredo que são, para além da autora os que, a título exemplificativo, constam do ponto 7. do requerimento de fls. 1460 a 1467 (indicação essa não impugnada pela autora, porque verídica, e supra reproduzida no ponto 4.1 deste articulado);
c) No caso sub judice, a violação do dever de segredo, ultrapassa a mera relação jurídica autora/ré, o que é desconsiderado na douta decisão, já que envolve outros clientes da autora;
d) Acresce que alguns destes clientes da autora são sociedades sedeadas naquilo a que a lei da Republica Portuguesa classifica como «territórios de fiscalidade reduzida», vulgo «off shores», ordena a lei bancária que a instituição de crédito, em cumprimento das directivas comunitárias, identifique os seus accionistas __ na terminologia desses territórios, «beneficial owners» __, pelo que, estes mesmos, também são clientes para os efeitos do que ora se requer;
5.ª A fls. 1187 a 1208 dos autos constam «privado e confidencial»; na cláusula 13.ª do contrato que consta de fls. 643, e que teve a intervenção da autora, foi promovido pelas testemunhas; toda a informação prestada pela F, no âmbito do presente contrato, está sujeita a segredo profissional, nos termos do art. 78° do Regime Geral das Instituições de Crédito;
6.ª Portanto, a ré não autoriza a autora ou as testemunhas a deporem sobre factos de que tenham tornado conhecimento no escritório das mesmas funções, não está aqui em causa, somente, a relação autora/ré, a que o Tribunal a quo se referiu no douto despacho de fls. 1050, estando, antes, em causa, e também, o dever de segredo da autora e das testemunhas para com todos os clientes directa ou indirectamente envolvidos nas operações comerciais objecto destes autos, dever esse que será violado na eventualidade de as testemunhas deporem;
7.ª A matéria objecto de segredo perpassa toda a base instrutória, e, em particular, os quesitos 5, 6, 7, 8, 9, 14, 15 a 19, 25 a 30, 33, 35 a 38, 41 a 43, 47, 51 e 67;
8.ª A douta decisão viola, ainda, o art.º 26° da C.R.P., além do regime jurídico do segredo, já que, impondo a lei a regra do segredo, onde o legislador não distingue, o  interprete não o pode fazer, sendo certo que estão aqui em causa direitos, liberdades e garantias (art.º 26º da C.R.P. __ ponto 2.4. da douta decisão) que não admitem interpretação extensiva, derrogação, analogia, etc.;
9.ª A decisão viola todas as disposições legais que vem sendo citadas já que, baseando-se no erróneo pressuposto de que a regra do sigilo não vale entre as partes (o que já se viu não ser o caso), conclui que, se assim não fosse, a instituição financeira estaria inibida de provar a sua pretensão;
10.ª Em segundo lugar, com todo o respeito, o julgamento, em concreto, sobre se verifica ou não violação do dever de segredo, não significa verificar ou fazer o exercício sobre que prova restará ou não a parte prejudicada com tal __ abstracta hipotética __ desvantagem; não, a decisão, em concreto, sobre a quebra ou rompimento do segredo deve ater-se as relações jurídicas em causa e aos factos sob instrução e não a quantas testemunhas a parte “tem”;
11.ª Ora com todo o respeito, o que na decisão se faz, é __ com base no pressuposto errado de que entre as partes não ha dever de segredo __, verificar-se, implícita (que não voluntária ou parcialmente, sublinhe-se), que a autora G, caso as 3 testemunhas não possam depor, ficará privada de prova testemunhal, em lugar de se verificar, como o devia ser (o que só poderá ser feito, de resto, pelo tribunal superior), que relações jurídicas estão em causa (autora e ré? autora e outros clientes?) e que factos estão em causa (o contrato entre a autora e ré? o contrato entre a ré e a terceira H), etc.;
12.ª Com efeito, a autora G poderia ter arrolado mais 17 testemunhas, as testemunhas não tinham de ser todos empregados seus nem muito menos ex-administradores, a autora G poderia lançar mão do depoimento de parte da ré, a autora G poderia arrolar as testemunhas que não fossem ex-administradores, ex-parte, com todas as dúvidas, de entre essas 20 testemunhas que não arrolou poderia arrolar duas dezenas de clientes a que se referem os contratos e operações constantes dos autos que não estariam ao abrigo do dever, que estivessem relacionados com a empresa I, pelo que, quando a autora se refere às «consequências desastrosas», sê-lo-ão, não por força do cumprimento da lei, mas por escolha processual da autora G;
13.ª Pelo que, a douta decisão, quando atende à argumentação da autora, tendo presente que a ignorância da lei não pode aproveitar à autora, e que, quando configurou a prova fê-lo no exercício do seu legítimo direito e do modo que só a ela compete definir, é violado (de modo não voluntário ou parcial) o princípio do dispositivo (art.ºs 3º e 264º do Cód. Proc. Civil), quando decide que, caso a escusa fosse atendida, o direito da autora ficaria prejudicado.
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3. Nas suas contra-alegações, o autor agravado, conclui, em síntese nossa:
1.ª Quanto à questão prévia da incompetência, tem sido entendimento corrente no Tribunal da Relação de Lisboa que o art.º 135º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal deve ser interpretado do seguinte modo:
«A autoridade judiciária perante a qual o incidente se manifestar averigua, em primeiro lugar, se a escusa provem de membro de profissão abrangida pelo sigilo e se a situação, considerada em abstracto, integra tal dever de sigilo, designadamente ouvindo o organismo representativo da profissão (n.º 5 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal). Caso tal não aconteça, ordena, ou requer ao tribunal que ordene (caso se trate do M.º P.º), a apresentação do documento. Caso se verifiquem os requisitos formais, a autoridade judiciária averigua ainda se estão reunidos os requisitos de exclusão de ilicitude previstos no art.º 36º, n.º 1 do Cód. Penal (de 82 e de 95). No caso afirmativo, ordena (o juiz), ou requer ao tribunal que ordene (caso do M.º P.º), a apresentação do documento e, no caso negativo, não o ordena, estando a respectiva decisão sujeita a recurso (se emanada do juiz), nos termos gerais. Caso tenha fundada dúvida sobre a existência ou não desses requisitos substanciais de exclusão de ilicitude, nomeadamente, porque os deveres em confronto se equivalem, então suscita a intervenção do tribunal superior, oficiosamente ou a requerimento (caso a autoridade judiciária não seja o juiz). Portanto, só nesta última hipótese é possível o incidente de quebra do sigilo profissional por intervenção do tribunal superior. [...] Neste sentido, entre muitos, os Acs. Rel. Lisboa de 5/11/97 e de 24/9/03 (in Col. Jur., Anos XXII-V, pp. 133 e segs. e XXVIII-IV, pp. 130 e segs., respectivamente) - tal como voltamos a subscrever no Ac. de 22/09/04 (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 20-06-2007, disponível na Internet). (sublinhado nosso)»;
2.ª Desta forma, devemos concluir pela competência do Tribunal a quo para decidir a questão sub judice;
3.ª No que toca ao objecto que deu causa ao presente recurso, a agravante, em toda a sua alegação, parte do pressuposto (errado, diga-se) de que o segredo se impõe inter partes. No entanto, nenhum dos acórdãos citados se refere, nem remotamente, à questão dos efeitos do sigilo inter partes;
4.ª Isto porque, entre as partes não existe, nem pode existir, dever de sigilo, ou pelo menos, nunca no confronto com o direito de acesso à justiça;
5.ª Aliás, sendo, um dever que visa proteger o direito à reserva da vida privada, o sigilo bancário apenas é oponível a terceiros __ e nunca inter partes, onde o dever de informação se impõe (neste sentido, analogicamente, cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.09.2006.);
6.ª Ora, no caso concreto, a questão levanta-se exactamente entre o obrigado ao segredo e o protegido por esse mesmo dever, questão essa que se traduz no conflito entre o direito a reserva da vida privada e o direito ao acesso aos Tribunais;
7.ª O autor nunca poderia ter arrolado outras testemunhas, nomeadamente os clientes que a ré elenca, porque, se as pessoas envolvidas nos contratos e operações em causa estão obrigadas ao sigilo profissional, nunca poderão terceiros ter conhecimento dos factos respeitantes àquelas mesmas operações;
8.ª O interesse público numa boa administração da justiça, prevalece sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário;
9.ª Sigilo bancário que não é um direito absoluto;
10.ª Nomeadamente, deve ceder perante o direito de acesso à justiça e o dever que lhe é inerente __ o de ser administrada pelos Tribunais. Do que se trata é fazer respeitar o interesse público de uma boa administração da justiça, que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário __ a reserva da intimidade privada (art.º 26º, n.º 1 do C.R.P.) __, que aqui se justifica restringir (art.º 18º, n.º 2 da C.R.P.), sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais, tal como previsto no art.º 20º da C.R.P.;
11.ª Tal prevalência deve verificar-se não só na relação entre o obrigado ao segredo e terceiros (os referidos clientes, cuja identificação a agravante refere[1]), mas também e especialmente na relação entre o obrigado ao segredo e o protegido por tal dever. Isto, mesmo que não se entenda, sem se conceder, que o dever de sigilo é inoponível inter partes;
12.ª Além do mais, no que toca aos clientes da agravante, não podemos esquecer que os factos, a serem revelados nos depoimentos requeridos, em nada prejudicarão objectivamente esses mesmos clientes;
13.ª É, pois, ilegítima a escusa das testemunhas e, em consequência, bem decidiu o Tribunal a quo ao determinar a prestação dos respectivos depoimentos.
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4. O Tribunal manteve a decisão recorrida. 
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5. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, da ré agravante supra descritas em I. 2. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se o tribunal a quo é ou não incompetente em razão da matéria para ordenar a prestação dos depoimentos testemunhais com quebra do segredo; 2) e se não, se é ou não legal o despacho que ordenou os depoimentos com quebra do sigilo profissional.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
Para além da matéria de facto a ter em conta é a supra descrita em I. 1, para a decisão do presente recurso, há que ter em conta os seguintes factos provados:
1. A matéria de facto sobre a qual as testemunhas requereram escusa versa sobre a contraprestação a que o autor G se arroga sobre a ré B em virtude dos serviços que lhe prestou de avaliação e aconselhamento financeiro, ao abrigo do contrato que com ela celebrou em 11-04-2000, e que, segundo a alegação do autor, este deixou de receber em virtude do incumprimento culposo da ré.
2. Através do contrato supra referido em 1., o autor obrigava-se a representar a ré B na avaliação e aconselhamento financeiro à sua participada M.
O objecto do contrato abrangia:
__ a avaliação da M e de todas as suas participadas;
__ a avaliação da N para efeitos de aferição do seu interesse estratégico para a M, e, em caso afirmativo, determinação do seu valor a ser considerado para efeitos de integração;
__ assessoria em Oferta Pública de Aquisição, também designada como IPO (Initial Public Offer da M), sozinha ou em conjunto, com a O ou com terceira entidade.
3. Relacionados com os factos supra descritos em 1. e 2. existem outros factos respeitantes à aquisição de participações sociais entre outras sociedades e um grupo de accionistas de referência __ p. ex., a P foi em 13-02-2003 incorporada, por fusão, na ré B e, já antes da fusão, já era uma sociedade 100 % participada pela ré. Por sua vez a P detinha a totalidade das acções representativas do capital social da M. Por sua vez, a P, a R, e um grupo de accionistas de referência em 14-07-2000, celebraram, entre si, um contrato-promessa de aquisição de participações sociais __, tais como, entre outros, com a S, Fundação T, U Com,  P, compra e venda de acções e IPO da G envolvendo estes clientes do autor, cujos negócios o autor intermediou, e onde estão em causa comissões e remunerações a receber pelo autor.
4. As testemunhas que requereram escusa tiveram conhecimento dos factos supra descritos em 1. a 3., em virtude do exercício de funções de e aquando colaboradores do autor na alegada relação de clientela estabelecida com a B
5. A ré B declarou que não autoriza as testemunhas a deporem sobre os factos supra descritos em 1..
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B) De direito:
1. A incompetência do tribunal:
Estatui o n.º 1 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhe for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhe requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados. E o n.º 3 al. c) do mesmo artigo, dispõe que é porém legítima a recusa, se a obediência importar a violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. Nos termos do art.º 135º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil, quando seja invocado o direito de escusa, o tribunal poderá tomar uma das seguintes atitudes:
a) ou aceita como legítima a escusa, caso em que o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de incorrer no crime de violação de segredo previsto e punido no art.º 195º do Cód. Penal;
b) ou entende que a escusa é ilegítima e ordena, após as necessárias averiguações __ na sequência das fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa __, que o respondente deponha ao que lhe for perguntado (art.º 135º, n.ºs 2 e 5 do Cód. Proc. Penal);
c) ou requer ao tribunal superior àquele em que o incidente é suscitado, que ordene a prestação do depoimento, se concluir pela viabilidade da escusa na sequência das fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa __ e tiver que ser quebrado o sigilo profissional (art.º 135º, n.ºs 2 e 5 do Cód. Proc. Penal).
Então, e só então, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado __ se o incidente tiver sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, a competência para a decisão da quebra do segredo profissional cabe ao plenário das secções criminais. O que, obviamente, está aqui fora de questão nos presentes autos __ pode decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional, quando se verificarem os pressupostos do art.º 34º do Cód. Penal[5].
Quer o tribunal decida pela ilegitimidade da escusa de depor, quer quando o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado ordenar o depoimento com quebra do segredo profissional, deve ouvir o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo o profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação a que esse organismo seja aplicável (n.º 5 in fine do art.º 135º do Cód. Proc. Penal).
Rejeita-se assim a tese jurisprudencial segundo a qual compete o tribunal da 1.ª instância determinar a quebra do sigilo bancário, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos formais e substanciais, porque o n.º 3 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal visaria tão-só assegurar uma segunda instância residual para as hipóteses em que o tribunal a quo, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continuasse a ter fundadas dúvidas sobre ela. Tese esta estribada no argumento de que não se justifica de lege ferenda a intervenção sistemática, e em primeira instância, de um colectivo de juízes de um tribunal superior, de cada vez que se torne necessário obter elementos que estejam a coberto do sigilo profissional, e de que esta reserva de competência carecerá sempre de norma expressa e inequívoca [cfr. art.ºs 11º e 12º do Cód. Proc. Penal, designadamente, art.º 11º, n.ºs 1 al. b) e 3 al. h) e art.º 12º, n.ºs 1 al. b) e 2 al. g)], pois que, efectivamente, a regra para os tribunais superiores é a de que eles conhecem em segunda instância, pelo que as normas como as da al. e do n.º 2 do art.º 12º têm natureza excepcional[6].
Na verdade, a questão não está na necessidade incontornável de fazer intervir sistematicamente o tribunal superior, mas sim se é ou não de suscitar essa intervenção, já que o tribunal superior só é chamado a intervir se a 1.ª instância concluir que é legítima a invocação da escusa e que o sigilo profissional tem de ser quebrado. O tribunal superior já não tem de intervir se o tribunal da 1.ª instância concluir, após as necessárias averiguações, que é ilegítima a invocação da escusa[7]. Isto, por um lado. Por outro, é preciso notar que o art.º 135º do Cód. Proc. Penal tem passado incólume às várias alterações introduzidas no código __ cfr. ponto 33, n.º 2 da Lei n.º 43/86, de 26-09, que concedeu autorização ao Governo para aprovar o novo Cód. Proc. Penal e o Dec. Lei n.º 317/95, de 28-11, que introduziu a redacção do actual n.º 3 do art.º 136º do Cód. Proc. Penal __, nomeadamente a mais recente (Dec. Lei n.º 48/2007, de 29-08). Mas mais, da análise do n.ºs 2 e 3 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal, vê-se que tem tratamento distinto a ilegitimidade e a legitimidade. Esta resulta do cumprimento do dever legal de segredo. Aquela resulta de o facto ou os elementos solicitados não estarem compreendidos no âmbito do sigilo profissional.
Além do mais, já foi fixada jurisprudência sobre a questão (Ac. do STJ de 13-02-2008: Proc. n.º 07P894 – DR, I Série n.º 63 de 31-03-2008) que afastou esta tese. Segundo ela:
«1. Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição bancária só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário.
2. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou pró existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do art.º 135º do Código de Processo Penal.
3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente tiver sido suscitado ou, no caso do incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo».
Como decorre do exposto, não se vê razão para não seguir a jurisprudência fixada.
Assim, o tribunal onde o incidente da escusa de depor tiver sido suscitado é competente para ordenar a prestação do depoimento se, tendo fundadas dúvidas sobre a legitimidade da escusa, após ter procedido às averiguações necessárias, e só após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa. É o que resulta do n.º 2 do art.º 135º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil. Mas já não é competente se, após ter procedido às averiguações necessárias, concluir pela legitimidade da escusa e ordenar a quebra do segredo, por entender que ela é necessária à descoberta da verdade material dos factos relativos à questão em litígio.
No caso dos autos, a decisão recorrida constatou que os depoimentos das testemunhas iria incidir sobre matéria sujeita ao segredo profissional, nos termos do art.º 304º, n.º 4 do Código dos Valores Mobiliários (Dec. Lei n.º 298/92, de 31-12) e, como se extrai do exposto supra em I. 1. 2.º parágrafo, porque considerou que, no caso concreto, o interesse na boa administração da justiça deveria prevalecer sobre o dever de segredo, considerou ilegítima a escusa.
Se tivermos em conta que a ilegitimidade da escusa significa que no caso concreto aquele que invoca a escusa não tem esse direito de o fazer e não tem direito de o fazer porque na situação a lei não lhe confere essa faculdade, e que na quebra do segredo quem invoca o direito ou o dever de sigilo tem o poder e o dever de o fazer, muito embora a lei permita ao tribunal imediatamente superior àquele que onde o incidente se tiver suscitado que o quebre, desde que se mostre justificada face às normas e princípios do interesse preponderante[8], então, logo salta à vista que, na prática, o tribunal a quo concluiu pela legitimidade, ao reconhecer que os depoimentos iriam versar sobre matéria sujeito ao segredo profissional, mas, porque fez prevalecer o interesse na boa administração da justiça sobre o dever de segredo, concluiu que pela ilegitimidade da escusa. Ou seja, ordenou a prestação dos testemunhos com quebra do segredo. Ao assim decidir, o tribunal a quo decidiu sobre matéria que é da competência do tribunal que lhe era imediatamente superior, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 135º, n.ºs 1 e 3º; 10º e 12º, n.º 2 al. g) do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil e art.º 56º, n.º 1 al. j) da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01).
Tal violação, por força do princípio da legalidade no domínio dos actos processuais, a que alude o art.º 118º, n.º 1 e 119º al. e) do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil importa a nulidade insanável do acto praticado, que é de conhecimento oficioso, e por isso deve ser declarado (art.º 119º do Cód. Proc. Penal ex vi n.º 4 do art.º 519º do Cód. Proc. Civil).
Tem, pois, razão a agravante.
Há, pois, que revogar o despacho e ordenar que se substitua por outro que suscite ao tribunal da Relação, por ser o competente para o efeito, o incidente da quebra do sigilo.
fica prejudicado o conhecimento da segunda questão.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pela ré agravante e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que suscite ao tribunal da Relação, por ser o competente, o incidente da quebra do sigilo profissional.
Custas pelo autor agravado.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 20/1/2009

                                                                                                              Arnaldo Silva

Graça Amaral

Ana Resende   

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[1] Por lapso o autor agravado escreveu “agravada”. Por se tratar de um lapso manifesto, revelado pelo próprio contexto do recurso interposto, corrigiu-se o texto das alegações.
[2] Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.    
[3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[4] Cfr. supra nota 3.
[5] Neste sentido, vd. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Editorial Verbo – 1999, pág. 144.
[6] Vd., p. ex., Acs. da R. de Lisboa de 05-11-1997: CJ Ano XXII – 1997, tomo 5, págs.133-134 e de 24-09-2003,: CJ Ano XXVIII – 2003, tomo 4, págs. 130-131, ambos relatados por Cotrim Mendes. No mesmo sentido, vd. in http://www.dgsi.pt, p. ex., o Ac. da R. de Lisboa de 20-06-2007: Proc. n.º 4443/2007-3 Carlos Sousa.      
[7] Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa de 06-03-2007: Proc. n.º 1050/07-5 – Nuno Gomes da Silva. 
[8] Vd. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal, 3.ª Ed. (2002), pág. 151.