Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – A cláusula penal vertida em contrato de locação financeira, nos termos da qual, em caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, a locadora tem direito a receber do primeiro o valor correspondente ao montante da última renda estipulada por cada mês, ou fracção deste, de mora do locatário na restituição dos bens locados, não é nula nos termos do art. 19º, al. c) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10. – É que, em primeiro lugar, importa que a análise da sua efectiva desproporção em relação aos danos a ressarcir tenha como pano de fundo um critério objectivo, “numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na produção de prejuízos“ e, tendo como base uma avaliação ex ante, que não ex post . – Depois, decisivo é também não olvidar que, estando em causa um vício - nulidade - que é contemporâneo à celebração do contrato, pertinente é que a análise da verificação da desproporção não tenha como pano de fundo os prejuízos concretos suportados pelo contraente singular, mas sim aqueles que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra [perante o concreto contrato], da insatisfação do direito do credor. (Sumário elaborado pelo relator - cfr. artº 663º, nº7, do CPC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA. 1.–Relatório: A (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ….., S.A.,) com sede no PORTO, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum , contra B, de Lisboa, pedindo que : a)- seja judicialmente reconhecida a legalidade e a validade da resolução por si operada do contrato de locação financeira celebrado entre as partes ( autora e Ré ) ; b)- seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €21.730,22, acrescida de juros de mora vincendos, até integral pagamento, correspondente às quantias devidas pelo incumprimento da Ré das obrigações assumidas em contrato de locação financeira. 1.1.– Para tanto alegou a autora, em síntese, que : – celebrou com a Ré em Junho de 2006, um contrato de locação financeira, tendo por objecto uma viatura automóvel , a vigorar pelo período de 73 meses, mediante o pagamento de rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 1.950,00 e as demais no montante mensal de €190,24 ; – Tendo a Autora pago as rendas nos primeiros 3 anos, certo é que, após 5/6/2009, deixou de o fazer, e , após interpelação para pôr termo à mora, não o fez; – Daí que, por carta de 11 de Outubro de 2010, veio a autora a resolver o contrato, não tendo porém a Ré efectuado o pagamento das rendas vencidas , bom como dos encargos devidos, e não tendo outrossim procedido à restituição imediata do veículo. 1.2.– Citada a Ré ( nos termos do artº 232º, do CPC ) , não veio a mesma apresentar contestação, razão porque, nos termos do artº 567º, do CPC, foi proferida decisão que jugou confessados os factos alegados pela autora na sua petição inicial, tendo de seguida esta última - a convite do tribunal - vindo aos autos esclarecer a forma de cálculo da quantia correspondente ao pedido deduzido, o que fez nos seguintes termos : – € 4.783,45, correspondente a rendas vencidas e não pagas ( 37ª à 53ª renda), juros de mora e despesas decorrentes da falta de pagamento das rendas apresentadas a débito ; – €1.064,29, correspondente a juros de mora calculados desde a data da resolução do contrato; – €11.534,26 , correspondente à mora na entrega do veículo, nos termos das disposições conjugadas da cláusula 13ª , b), n° 1 e cláusula 12ª , f) - o valor da última renda vencida por cada mês ou fracção na obrigação de entrega do bem, desde a resolução do contrato em 11.10.2010 até à emissão de carta de perda de interesse em 30.11.2015 ; – €3.793,50, correspondente a indemnização calculada nos termos do disposto na cláusula 13ª, b), n° 3, e ao valor do prejuízo pela perda do veículo quantificado no montante de avaliação do referido veículo. 1.3.– Seguiu-se depois a prolação da competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.576,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 11/10/2010, até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. Custas pela Autora e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 4.04.2017” 1.4.– Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, da mesma apelou então a Autora A, alegando e deduzindo as seguintes conclusões : I–Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que absolver a ré do pagamento da quantia de € 11.534, 26, correspondente à mora na entrega do veículo, nos termos das disposições do contrato de locação financeira celebrado (confrontar cláusula 12ª, f) do contrato de locação financeira junto aos autos) II–Autora e Ré celebraram um contrato de locação financeira nos termos do qual a esta foi cedido o gozo de utilização de um veículo automóvel o qual, uma vez resolvido o contrato por incumprimento, não foi restituído à locadora, aqui Autora Recorrente. III–Tal obrigação de restituição impendia sobre a Ré nos termos do contrato, para além do pagamento dos valores devidos com origem na resolução por incumprimento. IV–A Ré, regularmente citada, não contestou a acção. V–A falta de cumprimento dessa obrigação de restituição constitui a Ré na obrigação de pagar a Autora a quantia devida pela mora, nos temos contratualmente fixados. VI–Tal quantia é distinta da indemnização devida por incumprimento do contrato e ao ser julgada como indevida tal significaria que não haveria qualquer diferença entre restituir ou não o veículo, uma vez findo o contrato. VII–No regime jurídico do contrato de locação financeira, previsto no Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho, com as alterações subsequentes, está mesmo previsto um procedimento específico para a recuperação dos bens pelas locadoras e estipulado que "findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro". VIII–O regime legal da locação financeira traduz de forma clara o direito da locadora reaver o bem objecto do contrato uma vez findo o mesmo, no contraponto do que se encontra o correspondente dever da locatária em proceder à sua entrega e devolução. IX–A operacionalidade e eficácia de tal dever terá necessariamente de implicar a possibilidade de responsabilizar e penalizar a locatária pelo respectivo incumprimento de modo a que incumprir o contrato e proceder à restituição do bem OU incumprir o contrato e não proceder à restituição do bem não pode ter o mesmo resultado. X–Do contrato consta expressamente prevista uma cláusula específica destinada a regular a consequência do incumprimento da obrigação da entrega, cláusula que a Ré aceitou quando subscreveu o contrato, pelo que a douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, constitui ainda violação do princípio pacta sunt servanda e do respeito pela liberdade contratual que o informa. XI–São realidades jurídicas distintas o dano que à Autora causa o incumprimento do contrato - ao qual corresponde parte do valor peticionado na acção e cujo pedido a douta sentença de fls. () reconhece - e o dano que à Autora causa a falta de restituição do veículo. XII–A fixação de uma cláusula com a natureza da prevista na cláusula 12ª, f) do contrato tem também a pretensão de gerar nas contrapartes um efeito preventivo e compulsivo-sancionatório. XIII–É justo penalizar a locatária pela detenção abusiva do veículo tanto mais que para evitar tal pagamento bastaria que restituísse o veículo. XIV–A douta sentença de fls. () foi proferida em clara violação do regime legal da locação financeira regulado pelo Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de Junho e do princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405º do Código Civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUI VENERANDOS DESEMBARGADORES, ROGA-SE SEJA REVOGADA A DOUTA SENTENÇA DE FLS.( ), QUE ABSOLVEU PARCIALMENTE A RÉ DO PEDIDO POR OUTRA QUE DETERMINE A PROCEDÊNCIA TOTAL DA ACÇÃO, ASSIM SE FAZENDO BOA E SÃ JUSTIÇA. 1.5.– Não foram apresentadas contra-alegações. Thema decidendum 1.6.– Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é a seguinte : Primo – Aferir se deve a sentença apelada ser revogada, sendo substituída por decisão que julgue a acção também procedente no tocante ao pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia de : – €11.534,26 , correspondente à mora na entrega do veículo, nos termos das disposições conjugadas da cláusula 13ª , b), n° 1 e cláusula 12ª , f) - o valor da última renda vencida por cada mês ou fracção na obrigação de entrega do bem, desde a resolução do contrato em 11.10.2010 até à emissão de carta de perda de interesse em 30.11.2015 ; 2.– Motivação de Facto. Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE : A)– PROVADA 2.1– No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com a Ré, em 02/06/2006, o contrato de locação financeira n° 2194, tendo por objecto o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula 00-00-00; 2.2.– Ficou convencionada a duração de 73 meses e o pagamento mensal das rendas, no valor de €1.950,00 a primeira e de €190,24 as restantes, sendo o valor residual de €198,36 e a taxa de juro nominal de 7,75%. 2.3.– A viatura, que foi adquirida pelo preço de €13.000,00, foi entregue à Ré. 2.4.– A Ré apenas pagou as primeiras 36 rendas, vencidas de Junho de 2006 a Maio de 2009; 2.5.– A Autora enviou para a morada da Ré constante do contrato uma carta, datada de 17/08/2010, concedendo-lhe o prazo de 8 dias para pagar as quantias em dívida, sob pena de resolver o contrato. 2.6.– Como nada foi pago, a Autora enviou à Ré, para a mesma morada, uma carta registada com aviso de recepção, datada de 11/10/2010, através da qual lhe comunicou a resolução do contrato em causa. 2.7.– Nos termos do Ponto 12, al. f), das Condições Gerais do contrato, "caso não proceda à restituição do bem no termo da locação ( ou num prazo de 10/15 dias), o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última renda vencida, por cada mês ou fracção em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnização por maior dano e ainda sem prejuízo do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem". 2.8.– E nos termos do Ponto 13, alínea b), 3 , das mesmas Condições Gerais, em caso de resolução, qualquer que seja o fundamento, o locatário fica obrigado a "pagar a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução (...)". B)-Facto adicionado por este Tribunal ( cfr. artº 662º,nº1, do CPC) 2.9.– A Autora enviou para a morada da Ré constante do contrato uma carta, datada de 30/11/2015, comunicando-lhe que, em face do não cumprimento da obrigação da entrega do veículo , havia perdido o interesse no cumprimento da referida obrigação - de entrega. 2.10.– Não obstante a factualidade referida em 2.5. e 2.6., a Ré não liquidou os montantes em dívida e não procedei à restituição e entrega do veículo objecto do contrato referido em 2.1.; 3.– MOTIVAÇÃO DE DIREITO 3.1.– Se a sentença apelada incorre em error in judicando, pois que , em razão da factualidade provada , se impunha que a acção tivesse sido julgada totalmente como procedente, sendo a Ré condenada pagar à autora a quantia de €21.730,22. A sentença apelada, recorda-se, ancorou/fundamentou a decisão de julgar a acção parcialmente procedente , absolvendo a Ré apelada de parte do peticionado, no essencial, nos seguintes pressupostos: Primus – Tendo a Autora optado pela resolução do contrato celebrado com a Ré, tem a mesma direito às rendas vencidas e não pagas até à data da resolução do contrato, ou seja, porque não pagas 17 rendas ( de Junho de 2009 a Outubro de 2010 ), deverá a Ré pagar a quantia de €3.234,08 (€ 190,24 x 17), a título de rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora e despesas, no total peticionado de €4.783,45; Secundus – A Autora tem ainda direito à quantia de €3.793,50, correspondente a indemnização compensatória, prevista na cláusula penal, e isto porque “ sendo o veículo adquirido por €13.000,00, o valor peticionado de € 3.793,50, a título de indemnização compensatória, prevista na cláusula penal, considerando os valores pagos e devidos a título de rendas ( € 1.950,00 + 190,24 x 36 + € 4.783,45 = 13.582,09) excede aquele valor ( o de aquisição do veículo ) em apenas € 4.375,59, no qual se terá de incluir os encargos com a execução do contrato e lucro estimado. ; Tertius – A Autora já não tem direito, porém, às demais quantias peticionadas, maxime à de €11.534,26 , e correspondente à mora na entrega do veículo, nos termos das disposições conjugadas da cláusula 13ª , b), n° 1 e cláusula 12ª.. Já a apelante A., dissentindo de parte da fundamentação da sentença apelada, considera que incorre a decisão recorrida em claro error in judicando, quando absolve a Ré/recorrida do pedido de condenação da quantia de €11.534,26 , correspondente à mora na entrega do veículo, nos termos das disposições conjugadas da cláusula 13ª , b), n° 1 e cláusula 12ª. Quid juris ? Ora, antes de mais, importa precisar que, em sede de qualificação jurídica do vinculo contratual referido em 2.1., com o nomem juris de "Contrato de Locação Financeira “, “alinha-se” com o veredicto do tribunal a quo, no sentido de dever o mesmo subsumir-se à categoria de negócio cuja regulamentação mostra-se plasmada no D.L. n° 149/95, de 24/6 (1), e cujo artº 1º reza que “ Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. Em face da referida definição legal, e tal como o considerado pelo STJ em douto Ac. de 27/4/2017 (2), “o contrato de locação financeira acrescenta aos elementos essenciais do contrato de locação, visto à luz do art. 1022° do CC (« o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição» ), as seguintes características ( também definidoras do seu tipo) : a) o objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; b) o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; c) o preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.“ Uma vez configurada a espécie contratual em apreço nos presentes autos e pelas partes outorgada , e como resulta de resto do preceituado nos artºs 405º e 406º ambos do Código Civil , ao mesmo serão antes de mais aplicáveis as cláusulas nele estipuladas pelas partes, desde que não contrárias a disposições legais imperativas, e , na sua ausência, as disposições legais do contrato típico referência, ou seja, do contrato de locação financeira, previsto no já referido D.L. n° 149/95, de 24/6, ou ainda, e subsidiariamente a este último, as normas gerais do contrato de locação, previsto nos artigos 1022º e seguintes do Código Civil [ não olvidando que , tal como o disposto no artº 2º,nº1, do D.L. n° 149/95, “ A locação financeira tem como objecto quaisquer bens susceptíveis de serem dados em locação”, e sem prejuízo em todo o caso do disposto no artº 17º, nº1,in fine, do D.L. n° 149/95 ]. Isto dito, e incidindo de imediato a nossa atenção sobre o quadro legal pelas partes fixado/acordado ( cfr. artº 405º,nº1, do CC), e tendo por objecto as obrigações do locatário e os direitos conferidos ao locador em sede de incumprimento do contrato pelo primeiro, e em consonância com o disposto no artº 10º,nº1, do D.L. n° 149/95 , diz-nos a cláusula 7 ( Rendas ou outras Despesas ou outros encargos ) das CONDIÇÕES GERAIS do contrato de locação financeira n° 2194, pelas partes outorgado, que “ a locação do bem é feita mediante o pagamento, pelo locatário ao locador, de uma renda cujo montante ,periocidade e data de vencimento se encontram determinada nas condições particulares “. Já a cláusula 8 ( com a epígrafe de Mora do Locatário ), expressa que, “ Em caso de mora no cumprimento de qualquer renda, do valor residual ou qualquer outra quantia devida por força do presente contrato, incidirá sobre o montante em dívida e durante o prazo em que a mora se verificar, a taxa de juro aplicável nos termos das condições particulares, agravada da sobretaxa máxima permitida por lei, sem prejuízo do direito que cabe ao locador de resolver o contrato ou considerar antecipadamente vencidas todas as sua obrigações.” Mais adiante, a cláusula 13 ( com a epígrafe de RESOLUÇÃO DO CONTRATO” ), dispondo na respectiva alínea a), que “ Que o contrato poderá ser resolvido por iniciativa do Locador por carta registada com aviso de recepção em caso de não cumprimento pelo Locatário das suas obrigações decorrentes da Lei Geral e do presente contrato “ , acrescenta [ sob o nº1, da alínea a) ], que constitui fundamento de resolução do contrato designadamente a “ mora no cumprimento das obrigações pecuniárias “. Por fim, ainda a cláusula 13 do contrato pelas partes outorgado, mas agora nos nºs 1 , 2 e 3, da respectiva alínea b), reza que, Em caso de RESOLUÇÃO , e qualquer que seja o seu fundamento, o locatário fica obrigado a : 1- A restituir o bem ao Locador em condições idênticas às previstas na alínea d) da cláusula anterior, sob pena de aplicação do estabelecido na alínea f) do mesmo número; 2- Pagar as Rendas, Comissões, impostos, Taxas, Prémios de Seguros e outros encargos ou despesas de sua conta, vencidos e não pagos acrescidos dos respectivos juros de mora calculados à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo locador por força da Resolução; 3- Pagar a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas e do valor residual, acrescida de juros à taxa contratual, bem como todos os encargos suportados pelo locador por força da resolução ,sempre sem prejuízo, porém, do direito do locador à reparação integral de todos os prejuízos". Para cabal compreensão do estabelecido/acordado em sede de cláusula 13, alínea b), nº1, esclarece-se que da alínea f) da cláusula anterior ( a 12ª ), consta que : “Caso não proceda à restituição do bem no termo da locação ( ou num prazo de 10/15 dias), o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última renda vencida, por cada mês ou fracção em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnização por maior dano e ainda sem prejuízo do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem". Aqui chegados, em face da factualidade provada e conhecedores do quadro normativo que rege o contrato pelas partes outorgado, com o nomem juris de "Contrato de Locação Financeira “, inquestionável é que A e Ré/apelado, vieram a outorgar um acordo escrito vinculativo de vontades, nele fixando v.g. os termos e as condições da respectiva extinção por resolução operada pela LOCADORA e , bem assim, quais os danos sofridos - pela locadora - e forma de ressarcimento a cargo da LOCATÁRIA, razão porque, prima facie, na sequência do disposto no art.º 406º, do Cód. Civil, deve o mesmo, pelos contraentes, ser pontualmente cumprido, ou seja, ponto por ponto, em toda a linha ou em todos os sentidos ( pacta sunt servanda ) . O referido acordo escrito, como bem notam Pires de Lima e Antunes Varela (3), vale como lei em relação aos contraentes, apenas podendo o mesmo em situações excepcionais ser por uma das partes - e com base na sua vontade exclusiva - extinto/anulado/modificado, designadamente e v.g. quando haja alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar ( cfr. artº 437º, do CC). Do mesmo modo, porque a conclusão de um determinado e concreto acordo, e por regra, tem sempre como pressuposto, no âmbito das vontades dos respectivos outorgantes, um correcto conhecimento por ambos da efectiva realidade subjacente, exigindo a ordem jurídica que a vontade se haja formado de um “ modo julgado normal e são (4)“ , ou seja , livre , esclarecida e ponderadamente, compreende-se que a possibilidade de uma das partes impetrar a anulação da respectiva declaração apenas deva ocorrer em casos excepcionais , v.g. em caso de erro, como vício na formação da vontade , mas que ainda assim tenha sido operante no sentido de induzir o declarante à celebração do negócio, tal como foi ele concluído ( cfr. artºs 252º a 254º, do Cód. Civil ). Em todo o caso, porque em causa estará sempre a indesejável postergação do interesse fundamental da estabilidade das relações contratuais, e a almejada eficácia dos negócios/acordos realizados , e , bem assim, a frustração das justas expectativas e dos legítimos interesses da parte contrária, bem se compreende que apenas em situações concretas específicas e graves [ maxime quando se prove a essencialidade do motivo (5) ], se justifique possibilitar a um dos contraentes desencadear a alteração/anulação e a desvinculação do anteriormente acordado, em função da sua vontade unilateral, cabendo-lhe em todo o caso e naturalmente o ónus da prova da verificação dos respectivos pressupostos relevantes e juridicamente atendíveis ( cfr. artº 342º, nº1, do Código Civil ). Tal equivale a dizer que, para que a uma das partes seja permitido, unilateralmente, anular/modificar ( dar o dito por não dito ) o que acordou com uma outra, carece ele de dispor de fundamento relevante/atendível (v.g. em face de um salutar equilíbrio contratual e dos princípios da boa fé ), cujo ónus da prova lhe compete ( cfr. artº 342º, nº1, do Cód. Civil ) . Postas estas breves considerações, de natureza jurídica, e descendo agora ao “ mundo dos factos” provados, manifesto é que o pedido da apelante de condenação da Ré no pagamento da quantia de €11.534,26 [ correspondente à mora na entrega do veículo ], e que o tribunal quo desatendeu , encontra porém total respaldo nos factos provados [ os vertidos nos itens 2.4. a 2.6. , 2.9 e 2.10, todos da motivação de facto correspondente à mora na entrega do veículo ] , e , bem assim, no acordado pelas partes no contrato de locação que outorgaram [ maxime nas suas cláusulas 13ª , alínea b), n° 1 e cláusula 12ª , alínea f) ]. A questão que aqui e agora importa apreciar/decidir é aferir se, apesar de acordadas por ambas as partes, vedado está à apelante/locadora reclamar da Ré a quantia de €11.534,26 com fundamento nas cláusulas 13ª , alínea b), n° 1 e 12ª , alínea f) , maxime porque contrárias ambas a disposições legais imperativas. Vejamos. Tendo presente a actividade económica pela apelante desenvolvida e a forma e o conteúdo do contrato identificado em 2.1. [ junto aos autos ] , forçoso não é concluir que a apelante desenvolve a sua actividade socorrendo-se de contratos pré-formatados e/ou contratos standard(6) ou de adesão, os quais justificam-se pelo facto de, em razão da especificidade da actividade económica desenvolvida, necessita de estabelecer uma série indefinida de relações negociais, homogéneas no seu conteúdo , com uma série, por sua vez indefinida, de contrapartes (7) “, razão porque , “ predispõe antecipadamente , um esquema contratual, um complexo uniforme de clausulas aplicáveis indistintamente a todas as relações de serie, que são, assim, sujeitas a uma mesma regulamentação.” Consensual é também, nos dias de hoje, que a utilização pelo predisponente de contratos de adesão, consubstancia uma forma de actuar no mundo dos negóciosque por regra causa sérios danos ao princípio da liberdade contratual ( plasmado no artº 405º, do Código Civil ), e isto porque a referida autonomia é [ o que não ocorre já nos contratos de adesão], ou deve ser, como ensina Joaquim de Sousa Ribeiro (8), “ necessariamente bilateral, não apenas no plano formal-estrutural, que aponta para a necessidade do consenso, de declarações convergentes de ambas as partes, mas no sentido de uma imputação, materialmente fundada,do acto e dos sus efeitos ao querer dos dois contraentes“. É que, a par de um défice volitivo com que não raro se defronta o aderente do contrato de adesão, é também ele atingido por um défice informativo , tendo de resto este último sido diagnosticado como estando na raiz do problema das ccg - qual malefício de monta que decorre e resulta da utilização de contratos de adesão.(9) Em face do acabado de expor, e porque na presença de manifesto contrato de adesão [ o outorgado pelas partes ] , inevitável e forçoso é que a questão ora em análise seja analisada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais do Dec.Lei nº446/85, de 25 de Outubro [ doravante designada apenas por LCCG ] , maxime das normas ( v.g. os artºs 12º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º ) que integram os seus Capítulos IV e V [este sob a epígrafe de Cláusulas contratuais gerais proibidas ]. É que, nos termos do artº 1º, do Dec.Lei nº446/85, de 25 de Outubro , “ As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma “. Por outra banda, pertinente é também concluir que, a cláusula 13 do contrato pelas partes outorgado, e no respectivo nº 1 e da sua alínea b), consubstancia uma inequívoca Cláusula Penal , porque integra a previsão do nº1, do artº 810º, do CC [ «As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal » ] , justificando-se que seja a mesma considerada de natureza moratória - porque estipulada para o atraso no cumprimento de concreta obrigação - , e desempenhando a mesma uma função ressarcidora e coercitiva/compulsória ( cfr. arts. 810º a 812º, do Cód. Civil ). Alinhando pelo referido entendimento, recorda-se, decidiu já o STJ em douto Ac. de 09-03-2010 (10) , e tendo por objecto uma cláusula aposta em contrato semelhante aos dos presentes autos , que “ trata-se de uma cláusula penal que fixa o valor da indemnização devida sempre que o devedor não cumpra a obrigação de restituir, o veículo locado, quando o contrato tenha terminado ( sem ser exercido o direito de opção de compra), seja qual for o motivo que lhe pôs termo. Ora a função tradicional da cláusula penal é a fixação, por acordo das partes, da indemnização exigível ao devedor que não cumpre a sua prestação, ao mesmo tempo que funciona como sanção civil por essa falta de cumprimento. Fixada a indemnização, como no caso dos autos, na cláusula penal, não tem o credor (aqui A.) que provar, quer a existência de danos, quer o seu montante.” Dito isto, e não olvidando o disposto no artº 812º, nº1, do CC [ “ A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário“ ], norma esta de ordem pública, inspirada em fortes razões de ordem moral e social, levando a que prevaleça sobre as convenções privadas (11), certo é que não é a mesma de aplicação ex officio pelo tribunal , cabendo ao locatário o ónus de alegar e provar o carácter manifestamente desproporcional da cláusula penal. (12) Debruçando-nos de seguida sobre o crivo da cláusula penal ora em analise à luz do Decreto-Lei nº446/85, de 25 de Outubro, importa de imediato atentar que, nos termos dos seus artºs 15º e 16º “ São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé “, sendo que, no âmbito da subjacente e necessária aferição da referida contrariedade, “ devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado “. Já da alínea c), do artº 19º, do mesmo diploma legal, consta que , são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que, consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Ora, porque nas decisões a proferir, mister é que o julgador tenha em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( cfr. artº 8º, nº 3, do CC ), recorda-se que, em acções cujo “thema decidenduum“[que o mesmo é dizer,em que se discutia da validade/adequação de uma cláusula penalequivalente à ora em discussão ]é aquele que vimos abordando , veio já a decidir-se/concluir-se que : I)–A cláusula do Contrato de Locação Financeira que estabelece, quanto ao dever de restituição do bem locado, que “caso não proceda à sua restituição no prazo referido no número anterior, o locatário constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma importância igual à da última renda vencida por cada mês, ou fracção, em que perdurar a mora, sem prejuízo da obrigação de indemnizar por maior dano e do exercício, por parte do locador, do direito de reivindicar a posse física do bem” não é de considerar desproporcionada. [ in Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. nº 3517/2008-6, de 29-05-2008, sendo Relator PEREIRA RODRIGUES, e in www.dgsi.pt] . II)–A cláusula penal em que se prevê “não procedendo à restituição [ no termo da locação ] no prazo de quinze dias, o locatário constitui-se na obrigação de pagar uma prestação adicional igual à última renda vencida, sem prejuízo da faculdade que assiste ao locador, nos termos do artigo seguinte, de reivindicar a posse do veículo”, tem todas as características de uma cláusula geral, mas, diferentemente do que alega a ré, nada tem de desproporcionado em relação aos danos que visa ressarcir. Esses danos são os emergentes da privação do uso do veículo, por parte da autora locadora, a quem a ré devia entregá-lo, uma vez que o contrato foi resolvido por falta de cumprimento. Se a autora tivesse a posse do veículo ( como é seu direito ) podia afectá-lo a novo contrato de aluguer ou mesmo vendê-lo pelo respectivo valor comercial à data em que a entrega devia ser efectuada, isto para se colocar as hipóteses mais prováveis” [ in Ac. do STJ de 09-03-2010, Proc. nº 627/09.5YFLSB, sendo Relator MOREIRA ALVES, e in www.dgsi.pt.]. III)–A cláusula penal estabelecida num contrato de locação financeira segundo a qual, em caso de resolução do contrato por incumprimento do locatário, a locadora tem direito a receber do locatário o correspondente ao montante da última renda estipulada por cada mês, ou fracção deste, de mora do locatário na restituição dos equipamentos locados, não é nula nos termos do art. 19º, al. c) do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/1 [ in Ac. do STJ de 12-06-2007, Proc. nº 07A1701, sendo Relator MOREIRA CAMILO, e in www.dgsi.pt.]. Importando de imediato apontar a nossa posição , e , decidir, temos por adequado seguir/perfilhar o entendimento já adoptado nas decisões judiciais acima indicadas. Para tanto, e para além dos considerandos que das mesmas constam [ e para as quais se remete, brevitatis causa ] , convém atentar que , importando aferir do vício de nulidade de uma cláusula contratual [ vício que em principio reside na génese do negócio jurídico (13) ] , pertinente é que a análise da sua efectiva desproporção em relação aos danos a ressarcir tenha como pano de fundo um critério objectivo, “ numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta os factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na produção de prejuízos “ [ cfr. Joaquim de Sousa Ribeiro (14) ], e , tendo como base uma avaliação ex ante, que não ex post . Depois, decisivo é também não olvidar que, estando em causa um vício - nulidade - que é contemporâneo à celebração do contrato, não deva a análise da verificação da desproporção partir dos prejuízos concretos suportados pelo contraente singular, mas sim daqueles que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra [ perante o concreto contrato ], da insatisfação do direito do credor. (15) É que, ao resultar expressis verbis do art.º 19, al.ª c) , do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, que a desproporção nele aludida respeita ao quadro negocial padronizado, visou o legislador afirmar a necessidade de se comprovar um certo equilíbrio da responsabilidade pré-fixada pela cláusula, face às prestações a cargo de ambas as partes, no preciso quadro contratual que elas quiseram desenhar e circunscrever., sendo que, tratando-se de um contrato escrito, o quadro negocial é necessariamente o que emerge do respectivo convencionado, abstraindo do circunstancialismo que concretamente rodeou o incumprimento da parte sancionada . (16) Por fim, recorda-se que, no âmbito do artº 1045º, do CC, e no tocante à indemnização devida pelo atraso na restituição da coisa locada, é o próprio legislador que em sede de fixação da indemnização devida parte da renda estipulada, mas fixa-a em valor correspondente ao dobro da renda contratual. Logo, não se olvidando que a prestação/renda estipulada em contrato de locação financeira não visa especificamente retribuir o gozo da coisa locada, mas antes tem por objectivo a amortização fraccionada do valor da coisa locada financeiramente, o risco do locador e os custos de gestão deste, importa não descurar que toda a cláusula penal tem uma finalidade compulsória, logo, é aceitável sempre um grau de desproporção, sob pena de se inviabilizarem os apontados fins compulsórios. (17) Tudo visto e ponderado, justifica-se, portanto o atendimento da pretensão da recorrente. A apelação, em suma, procede in totum . 6.–Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo provimento a apelação de A : 6.1.–Revogar a sentença apelada na parte em que julgou improcedente o pedido da Autora de condenação da Ré no pagamento da quantia reclamada com base na cláusula penal constante das condições gerais do contrato entre ambas outorgado; 6.2.–Condenar a Ré a pagar à autora a importância de €11.534,26, correspondente à mora na entrega do veículo, nos termos da cláusula identificada em 6.1. ; 6.3.–Manter, no mais, a sentença apelada. Custas a cargo da apelada. LISBOA, 12/10/2017 António Manuel Fernandes dos Santos(O Relator) Eduardo Petersen Silva(2º Adjunto) Cristina Isabel Ferreira Neves(2ª Adjunta) (1)–Alterado pelos Decretos-Leis n.os 265/97, de 2 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e DL n.º 30/2008,de 25 de Fevereiro. (2)–Proferido no Proc. nº 300/14.2TBOER.L2.S1, sendo Relator o Exmº Consº ALEXANDRE REIS, e in www.dgsi.pt. (3)–In Código Civil anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 332.(4) Cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, pág. 227 (5)–Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1976, 387 e segs. (6)–Cfr. Enzo Roppo, in O Contrato, Almedina,1988,pág. 311. (7)–Cfr. Enzo Roppo, in O Contrato, Almedina,1988,pág. 312. (8)–In O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e O Principio da Liberdade Contratual, Colecção teses, Almedina, 2003, pág. 276 (9)–Cfr. Sousa Ribeiro, in O Problema do Contrato, As Cláusulas Contratuais Gerais e O Principio da Liberdade Contratual, Colecção teses, Almedina, 2003, pág. 365. (10)–Proferido no Proc. nº 627/09.5YFLSB, sendo Relator o Exmº Consº MOREIRA ALVES, e in www.dgsi.pt. (11)–Cfr. Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Cláusulas Acessórias ao Contrato, Almedina, 2ª. ed., págs. 135 e segs. (12)–Cfr. v.g. João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, pág. 275, António Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, págs. 736 e 737 ; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03-11-2015, Proc. nº 92/14.5TVLSB.C1. e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2013, Proc. nº 1942/07.8TBBNV.L1.S1, sendo Relator o Exmº Consº AZEVEDO RAMOS, ambos in www.dgsi.pt. (13)–Cfr. Pinto de Oliveira [ in Cláusulas Acessórias ao Contrato. Contratuais Gerais . Cláusulas de Exclusão e de Limitação do Dever de Indemnizar e Clausulas Penais, Almedina, págs. 174 e segs ], citado por Ana Prata, in “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais“, 2010, Almedina , pág. 417. (14)–In Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, in Direito dos Contratos , Estudos, Coimbra Editora, 2007, págs. 138 e segs ; e Ac. do Tribunal da Relação de LISBOA, de 18-1-2011, in Proc. nº 1228/09.3TJLSB.L1-1, outrossim por nós relatado, e in www.dgsi.pt. (15)–Cfr. ainda Joaquim de Sousa Ribeiro, ibidem. (16)–Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-11-2012, in Proc. nº 972/10.7TBLSA.C1, e in www.dgsi.pt. (17)–Cfr. o citado Ac. do STJ de 12-06-2007, in Proc. nº 07A1701, sendo Relator MOREIRA CAMILO, e in www.dgsi.pt.]. | ||
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