Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9301/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - No âmbito da Lei 75/98, o FGADM assume uma posição de garante legal do devedor principal, ao qual, de momento, não há possibilidades efectivas de exigir o pagamento coercivo, sendo, por tal, responsável pelo incumprimento deste, substituindo-se a este nesse cumprimento.
II - Muito embora agindo autonomamente, a sua obrigação garantística nasce no momento em que o devedor principal entra em situação de incumprimento, pois a prestação de alimentos a cargo do Fundo pressupõe a existência de uma prestação de alimentos, não paga, voluntária ou coercivamente, pelo respectivo devedor principal, que só subsiste enquanto esta e o seu não cumprimento subsistirem.
III – A interpretação a fazer da lei não pode assumir um carácter restritivo, coarctando o direito do menor a uma prestação social, já existente, mas não satisfeita por parte do progenitor, mas antes que se deve acolher, de acordo com o comando contido no artº 9º n.º 3 do Cód. Civil, um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, devendo, por tal, a prestação do Fundo reportar-se ao momento em que nasce o direito para o seu titular, ou seja, ao momento em que passou a existir incumprimento por parte do progenitor.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
C deduziu, contra V, incidente de incumprimento da obrigação de alimentos a favor da filha menor de ambos J.
Posteriormente, como resultaram infrutíferas as diligências levadas a cabo no sentido de apurar se o Requerido auferia quaisquer rendimentos provenientes do trabalho, o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se no sentido de estarem verificados os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, devendo a pensão alimentar a prestar por essa entidade em substituição do devedor, ser fixada no valor mensal de 120,00 euros, a actualizar anualmente, conforme índice de inflação
Tramitado o processo, viria a ser proferida (em 2 de Maio de 2008) decisão que, no seu teor decisório, reza o seguinte:
“Tendo em conta os factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas;
  - Declara-se o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor da menor, desde Novembro de 2005 a Abril de 2008, ambos inclusive, no valor global de €2900, 00 (dois mil e novecentos euros);
 - Declara-se a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M;
 - Condena-se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de €120, 00 mensais, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €2900, 00, (dois mil e novecentos euros) o valor mensal de €150, 00 (cento e cinquenta euros), a entregar à requerente C, sem quaisquer encargos para esta.
Mais se condena o requerido em multa a favor do Estado, que se fixa em €200, 00. (duzentos euros)
Custas a cargo do requerido, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (cf. os arte. 446º, n.º 1, do C.P.C., e 14º, n.º 1 o), do C.C.J.).
Valor tributário – o mínimo legal.
Registe e notifique, também nos termos e para os efeitos do art. 4º, nºs 3, 4 e 5, do citado D.L. n.º 164/99.”.
Inconformado com essa decisão - no segmento em que ela condenou o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar, em substituição do devedor, uma prestação mensal no valor de  € 120,00 por conta das prestações alimentícias vincendas, e outra, no valor de € 150,00 mensais, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 2 900,00 a C, em representação de sua filha menor J –, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores  interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos do incidente e com efeito meramente devolutivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“1º A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio;
2º Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3º O Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4º No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5º Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6º Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7º Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11;
8º A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
9º O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.
10º Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11º Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
12º Enquanto o artº 2006º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - artº 2009º do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
13º A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
14º Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer:
15º a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor,
16º já a prestação a satisfazer pelo FGADM, tendo em conta o regime geral aplicável à generalidade das acções, começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.
17º Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo nº 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações.
18º Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
19º O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
20º O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais).
21º Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
22º Há ainda que salientar, que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação.
23º Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artº 2006º, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
24º O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados.
25º O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
Termos em que deve ser considerado procedente o presente recurso de agravo e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, devendo ser substituída por outra decisão, na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas  a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, pois só assim se fará INTEIRA  JUSTIÇA!”

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, pugnando pela improcedência do agravo  e pela consequente manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A  DECISÃO  RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
“I- Relatório

Veio C deduzir, contra V, incidente de incumprimento da obrigação de alimentos a favor da filha menor de ambos J.
*
Foi  cumprido o disposto no art. 181º, n.º 2, da O.T.M.,  sendo que o requerido  não deduziu qualquer oposição, e nada veio alegar.
*
Foram solicitadas então informações sobre a situação profissional do requerido, nomeadamente com vista a apurar se é trabalhador por conta de outrem
*
Apesar das diligências efectuadas não se apuraram rendimentos por parte do requerido auferidos por trabalho prestado por conta de outrem.
*
A fls. 55 o MP emitiu parecer, no sentido de se considerar verificado o incumprimento, encontrando-se vencidas e não pagas as prestações nos valores peticionados.
*
Mais ainda no mesmo parecer, e com vista à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pronunciou-se no sentido de solicitação do relatório a que alude o artigo 4º, nº 1 do Decreto-Lei 164/99 de 13, de Maio.
*
Por despacho proferido nos autos a fls. 56 foi solicitada a elaboração do referido relatório.
*
O mesmo mostra-se agora junto aos autos, a fls. 63 a 65.
*
 O Mp, na sua douta promoção, que antecede pronuncia-se no sentido de estarem verificados os pressupostos de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, devendo a pensão alimentar a prestar por essa entidade em substituição do devedor, ser fixada no valor mensal de 120, 00 euros, a actualizar anualmente, conforme índice de inflação.
*
II - Despacho saneador tabelar

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da matéria.
O incidente é o próprio e não existem nulidades de conhecimento oficioso que total, ou parcialmente, o invalidem.
 Os progenitores têm personalidade, e capacidade judiciárias, legitimidade, tendo também o MP legitimidade para requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Não existem quaisquer questões prévias, excepções dilatórias nominadas não mencionadas, ou outras inominadas cuja apreciação obste ao conhecimento do mérito do incidente.
*
Questão a decidir:
 - Do incumprimento da obrigação de alimentos;
 - Da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 
*
III Matéria de facto
a)         Factos provados;
Com relevância para a decisão encontram-se provados os seguintes factos;
1 – J nasceu a 27.01.1999, e é filha de (…), como consta do documento de fls. 5 dos autos de regulação do exercício do poder paternal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2 – Por acordo homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício do poder paternal, datado de 20 de Setembro de 2005, a requerente e requerido estabeleceram, além do mais, que o segundo entregaria à primeira, a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de 100,00 euros, a transferir para uma conta bancária da primeira, como resulta da clausula sétima de fls. 19, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzindo;
3- Mais acordaram que a quantia referida em 2) seria actualizada anualmente, com base no índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tudo como resulta da cláusula oitava de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5 – O requerido apenas procedeu ao pagamento do valor de pensão de alimentos acordada, no mês de Outubro de 2005;
6- E a partir de então, não mais pagou qualquer valor a título de prestação alimentar para a filha menor;
7 – O requerido trabalha por conta própria;
8 – Não é conhecida ao requerido nenhuma entidade patronal, nem consta que o mesmo receba qualquer prestação social;
9 – O agregado familiar da requerente é constituído por si, pela filha menor, por uma irmã desta filha de outro progenitor, nascida em 15.06.1991, pela bisavó materna da menor, e por um tio materno;
 10 – A requerente tem como única fonte de rendimento o proveniente de um salão de cabeleireiro que explora, no valor médio mensal de 845,00 Euros;
11– A requerente suporta o seguinte encargos mensal mais significativo: - Renda do espaço comercial de cabeleireiro no valor de €328, 35;
12- A avó das menores, e o tio têm economias separadas e asseguram as despesas da habitação;
13- A requerida suporta todas as despesas inerentes à filha menor, nomeadamente escolares, de saúde, vestuário, transportes e alimentação;
14- Suporta ainda despesas de natureza idêntica, quanto à sua outra filha na totalidade;
15- A menor frequenta o 2º ano, do 1º ciclo do ensino básico na escola nº 77;
*
b)        Fundamentação de facto
A convicção do tribunal logrou-se a partir da consulta dos autos principais (certidão do assento de nascimento da menor e sentença) e dos presentes, nomeadamente do teor da informação policial sobre a actividade profissional do requerido, e das informações da segurança social onde não foi apurada entidade patronal, e relatório da Segurança Social, tudo não impugnado.
*
IV- Da aplicação do Direito aos factos
Cumpre decidir, aplicando o Direito aos factos.
Dúvidas não podem subsistir de que o requerido incumpriu a obrigação de alimentos, desde Novembro de 2005 até Abril de 2008 sendo a divida actual no valor de 2900,00 euros, assim se contabilizando desde Novembro de 2005. 
 O total da dívida ascende, portanto, a € 2900, 00.
Resulta da matéria de facto assente que não são conhecidas fontes de rendimento ao requerido, nomeadamente que seja assalariado, pelo que resulta inviabilizado o cumprimento da norma do art. 189º, da O.T.M.
De acordo com a Lei de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores e respectivo Regulamento (cf., respectivamente, a Lei n.º 75/98, de 19.11, e o D.L. n.º 164/99, de 13.05), é incumbência do Estado garantir as prestações de alimentos até ao cumprimento da obrigação respectiva, por parte do obrigado, desde que este as não haja satisfeito em conformidade com qualquer das formas previstas no art. 189º, da O.T.M., e o alimentando não disponha e rendimento líquido superior ao ordenado mínimo nacional, nem beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sendo que a capitação relevante, também neste último caso, é o salário mínimo nacional (cf. os arts. 1º, da citada Lei 75/98, e 3º, nºs 1 a) e b) e 2, do citado Decreto-lei n.º 164/99, de 13.05).
Por seu lado, nos termos dos artigos 2º e 6º, da citada Lei e 2º, do citado Decreto-lei, as prestações alimentícias substitutivas a fixar pelo tribunal não podem exceder, mensalmente e por cada devedor, o montante de 4 Ucs., devendo atender-se, para a sua determinação, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Entende-se tendo em conta uma ponderação, e um espírito que se afigura ajustado, e na senda de alguma jurisprudência que apesar de não ser maioritária, é que entendemos por mais justa e adequada que a responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores integra, além das prestações vincendas, as prestações já vencidas .
A justificação prende-se com o espírito que se descortina da legislação em apreço, como seja, a crescente socialização do risco do incumprimento das obrigações alimentares devidas a menores, e ainda que sendo um dos critérios essenciais para assegurar a intervenção do dito Fundo é o incumprimento por parte do devedor de alimentos, o mesmo incumprimento só pode ser aferido relativamente às prestações já vencidas, e não pagas.
Ora se um dos pressupostos da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é precisamente o incumprimento do devedor dos mesmos, e este só existe e se verifica de facto, quanto a prestações vencidas e não pagas, (não se verificam incumprimentos para futuro) parece assim um contra-senso que, por um lado, se exija para intervenção do Estado nesta área precisamente uma situação de incumprimento, para depois vir a defender que o obrigação desse mesmo Estado só nasce relativamente às prestações vincendas, para o futuro.
Posto isto, face à matéria provada, conclui-se encontrarem-se verificados os pressupostos de responsabilização do mesmo Fundo, sendo certo que a capitação do agregado familiar em que a menor se insere é de €173,88, logo, claramente inferior ao valor actual da retribuição mínima mensal.
Tendo em conta o limite de 4 Ucs. de responsabilização do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e considerando os critérios balizados pela lei, entende-se adequado, e assim se decide condená-lo a suportar, a título de prestação alimentícia substitutiva, relativa às prestações vincendas (a partir do mês seguinte ao da notificação desta decisão – cf. o art. 4º, n.º 5, do D.L. n.º 164/99, de 13.05), a quantia equivalente a €120, 00, a actualizar anualmente de acordo com evolução do índice de inflação para o ano anterior, publicado pelo Instituto nacional de estatística
E opta-se por este valor, porque embora não estando contabilizadas as despesas da progenitora, requerente, tendo em conta critérios de normalidade, e do preço comum de mercado, resulta evidente que uma mãe que aufere apenas o valor que ficou apurado com duas filhas, ainda menores, a cargo sendo certo porém que uma delas já tem 16 anos, certamente terá grande dificuldade em fazer face às despesas normais, e correntes próprias e destas.
Consideram-se pois critérios de normalidade dos gastos das pessoas com uma criança desta idade, e com a outra jovem já de 16 anos, mas que frequenta curso de formação profissional, que não será remunerado, pois caso contrário viria a discriminação desse valor no inquérito elaborado, o que não ocorre.
Atende o tribunal portanto às despesas do agregado familiar despesas aferidas dentro de critérios normais de um agregado familiar, ponderadas dentro de um valor mínimo aceitável de sobrevivência, com dignidade.
Agregado familiar onde a menor se insere, com base nesses mesmos critérios de razoabilidade, num valor mínimo e normal, tendo em conta preços de mercado, e também aumento sistemático do custo de vida e perda consequente de poder de compra das pessoas e das familias.
Por seu lado, como resulta da exposição que antecede, o Tribunal opta pela condenação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no pagamento das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de € 2900,00 fixando-se, em consequência, a mensalidade (a acrescer às prestações vincendas) em €150,00.
Por fim, considerando o período temporal em que o requerido não contribuiu para o sustento da filha,- na verdade apenas contribuiu um mês para o sustento da criança e o valor dos alimentos em causa, nos termos do art. 181º, n.º 1, da O.T.M., decide-se condenar também o mesmo na multa, a favor do Estado, que se fixa em €200,00.
*
V Decisão.
Tendo em conta os factos dados como provados, disposições legais citadas e considerações expendidas;
  - Declara-se o incumprimento da obrigação de alimentos, por parte do requerido, a favor da menor, desde Novembro de 2005 a Abril de 2008, ambos inclusive, no valor global de €2900, 00 (dois mil e novecentos euros);
 - Declara-se a inviabilidade de recurso ao disposto no art. 189º, da O.T.M;
 - Condena-se o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a suportar, por conta das prestações alimentícias vincendas, a partir do mês seguinte à notificação desta decisão, a quantia de €120, 00 mensais, actualizável anualmente de acordo com a evolução do índice de inflação para o ano anterior, e, por conta das prestações alimentícias vencidas, até perfazer o valor global de €2900, 00, (dois mil e novecentos euros) o valor mensal de €150, 00 (cento e cinquenta euros), a entregar à requerente C, sem quaisquer encargos para esta.
Mais se condena o requerido em multa a favor do Estado, que se fixa em €200, 00. (duzentos euros)
Custas a cargo do requerido, reduzindo-se a taxa de justiça a metade (cf. os arte. 446º, n.º 1, do C.P.C., e 14º, n.º 1 o), do C.C.J.).
Valor tributário – o mínimo legal.
Registe e notifique, também nos termos e para os efeitos do art. 4º, nºs 3, 4 e 5, do citado D.L. n.º 164/99.”.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a uma única questão:
1) se, no âmbito do regime instituído pela Lei 75/98, de 19/XI, tendente a garantir o pagamento de alimentos devidos a menores que deles careçam, o Estado, através do Fundo criado para o efeito, assegura, para além das prestações que se forem vencendo a partir da data da decisão, também o pagamento dos débitos que entretanto se foram acumulando (anteriores à decisão), devido ao facto de o progenitor, obrigado à prestação alimentícia, a não ter cumprido.

FACTOS  PROVADOS
 Com relevância para o julgamento do mérito do agravo, mostram-se provados os seguintes factos, considerados assentes pelo tribunal a quo e não postos em causa pelo Recorrente:
1 – J nasceu a 27.01.1999, e é filha de (…), como consta do documento de fls. 5 dos autos de regulação do exercício do poder paternal, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2 – Por acordo homologado por sentença transitada em julgado, no âmbito dos autos principais de regulação do exercício do poder paternal, datado de 20 de Setembro de 2005, a requerente e requerido estabeleceram, além do mais, que o segundo entregaria à primeira, a título de alimentos devidos à menor, a quantia mensal de 100,00 euros, a transferir para uma conta bancária da primeira, como resulta da clausula sétima de fls. 19, cujo teor igualmente se dá por integralmente reproduzindo;
3- Mais acordaram que a quantia referida em 2) seria actualizada anualmente, com base no índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, tudo como resulta da cláusula oitava de fls. 19 cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5 – O requerido apenas procedeu ao pagamento do valor de pensão de alimentos acordada, no mês de Outubro de 2005;
6- E a partir de então, não mais pagou qualquer valor a título de prestação alimentar para a filha menor;
7 – O requerido trabalha por conta própria;
8 – Não é conhecida ao requerido nenhuma entidade patronal, nem consta que o mesmo receba qualquer prestação social;
9 – O agregado familiar da requerente é constituído por si, pela filha menor, por uma irmã desta filha de outro progenitor, nascida em 15.06.1991, pela bisavó materna da menor, e por um tio materno;
 10 – A requerente tem como única fonte de rendimento o proveniente de um salão de cabeleireiro que explora, no valor médio mensal de 845,00 Euros;
11– A requerente suporta o seguinte encargos mensal mais significativo: - Renda do espaço comercial de cabeleireiro no valor de €328, 35;
12- A avó das menores, e o tio têm economias separadas e asseguram as despesas da habitação;
13- A requerida suporta todas as despesas inerentes à filha menor, nomeadamente escolares, de saúde, vestuário, transportes e alimentação;
14- Suporta ainda despesas de natureza idêntica, quanto à sua outra filha na totalidade;
15- A menor frequenta o 2º ano, do 1º ciclo do ensino básico na escola nº 77;



O  MÉRITO  DO  AGRAVO
No âmbito do regime instituído pela Lei 75/98, de 19/XI, tendente a garantir o pagamento de alimentos devidos a menores que deles careçam, o Estado, através do Fundo criado para o efeito, assegura, para além das prestações que se forem vencendo a partir da data da decisão, também o pagamento dos débitos, que entretanto se foram acumulando (anteriores à decisão) devido ao facto de o progenitor, obrigado à prestação alimentícia, a não ter cumprido ?
A questão suscitada no âmbito deste recurso tem vindo a ser abordada, recorrentemente, pela jurisprudência, com entendimentos divergentes, tendendo uns arestos a secundar a tese do ora recorrente [5]  e outros a perfilhar o entendimento adoptado na decisão sob censura [6].
Desde já se adianta que partilhamos a tese de que a legislação que instituiu o regime de responsabilização do Fundo por Alimentos devidos a Menores (Lei nº 75/98, de 19-XI, e Decreto-Lei nº 164/99, de 13-V) é aplicável aos débitos acumulados pelo obrigado a alimentos, no período anterior à data da decisão de responsabilização do Estado.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artº 4º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, no qual se consigna que: “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.
Esta norma, tal como está redigida, tem um conteúdo essencialmente regulamentar do procedimento do pagamento das prestações, conforme se poderá também inferir da relacionação dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito, atendendo à hierarquização dos Serviços dos Estado envolvidos no cumprimento da obrigação, sendo que as decisões são comunicadas, em primeira linha, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo depois esta entidade que, por sua vez, as terá de comunicar, respectivamente, a cada um dos Centros Regionais da área de residência do alimentado, o que leva a que todo este processo burocrático apenas permita, com segurança, disponibilizar as verbas inerentes ao pagamento das prestações, no mês seguinte ao da notificação do Tribunal.     
Outra leitura não poderá ser feita de tal dispositivo legal, não sendo coerente retirar, do respectivo teor, a conclusão de que o legislador quis, com tal menção, relativa ao início do pagamento das prestações pelo centro regional, que os montantes devidos pelo FGADM sejam só os que se vencerem a partir da referida altura, até porque a Lei (nº 75/98) que define a estrutura do regime de prestação social (enquanto o DL (164/99) trata, tão só, da sua regulamentação) não integra qualquer norma limitativa quanto ao período temporal das prestações, ao contrário do que sucede no que respeita ao seu quantitativo, em que se estabeleceu um montante máximo, mensal, por cada devedor, de 4 (quatro) UCs.  
No âmbito da Lei 75/98, o FGADM assume uma posição de garante legal do devedor principal, ao qual, de momento, não há possibilidades efectivas de exigir o pagamento coercivo, sendo, por tal, responsável pelo incumprimento deste, substituindo-se a este nesse cumprimento.
Daí que, muito embora agindo autonomamente, a sua obrigação garantística nasce no momento em que o devedor principal entra em situação de incumprimento, pois a prestação de alimentos a cargo do Fundo pressupõe a existência de uma prestação de alimentos, não paga, voluntária ou coercivamente, pelo respectivo devedor principal, que só subsiste enquanto esta e o seu não cumprimento subsistirem. 
Assim, pretendendo-se que o Estado, através do Fundo, se substitua ao devedor dos alimentos e sendo imposto ao tribunal fixar, dentro dos parâmetros previstos, o montante a prestar, há que tomar-se em consideração sempre o momento desde quando esses alimentos, sendo devidos, deixaram de ser pagos pelo progenitor, uma vez que a prestação do Fundo, no âmbito do Instituto criado pela cit. Lei 75/99, é garantística relativamente à obrigação de alimentos a cargo dos progenitores - o que lhe confere, também, sempre, o direito de reembolso, perante o obrigado a alimentos, dos montantes despendidos no âmbito da garantia. 
Ademais, não se pode deixar de ter em consideração que, para além do seu carácter de prestação garantística, a prestação a cargo do Fundo, que visa assegurar a necessária protecção da criança, no que se refere ao acesso às condições mínimas de subsistência com vista a proporcionar-lhe um desenvolvimento saudável e uma vida digna, assume, também, natureza de prestação social,  reforçando a protecção social do Estado devida aos menores, no âmbito da política social que cabe ao Estado desenvolver e incrementar com vista a tornar efectivos os direitos da criança, constitucionalmente consagrados no artº 69º da Constituição da República Portuguesa. O que implica que a interpretação a fazer da lei não possa assumir um carácter restritivo, coarctando o direito do menor a uma prestação social, já existente, mas não satisfeita por parte do progenitor, mas antes que se deve acolher, de acordo com o comando contido no artº 9º n.º 3 do Cód. Civil, um sentido que melhor se acomode aos fins que a norma prossegue, devendo, por tal, sempre a prestação do Fundo reportar-se ao momento em que nasce o direito para o seu titular, ou seja, ao momento em que passou a existir incumprimento por parte do progenitor.

O agravo não pode, pois, obter provimento.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo consequentemente inalterada a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 16.12.2008
Rui Torres Vouga  (relator)
Maria do Rosário Barbosa (1º Adjunto)
Maria do Rosário Gonçalves (2º Adjunto) - vencida, pois seguiria posição contrária, conforme acórdão já proferido.
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., nomeadamente, o Ac. da Relação Porto de 01/03/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0520558); o Ac. desta Relação de Lisboa de 13/07/2005 (in Col Jur., 2005, tomo 4, p. 83) e o Ac. da Relação do Porto de 07/12/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0536258).
[6] Cfr., designadamente, o Ac. do STJ de 31/01/2002 (in http://www.dgsi.pt, processo 01B4160); o Ac. da Relação do Porto de 21/09/2004 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0453411); o  Ac. da Relação do Porto de 22/11/2004 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 0455508); o Ac. da Relação de Coimbra de 12/04/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 265/05); o Ac. da Relação de Coimbra de 15/11/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 2710/05); e o Ac. desta Relação de Lisboa de 24/11/2005 (in http://www.dgsi.pt, processo n.º 9132/05).