Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1180/16.9T8VFX-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
CONVENÇÃO DE MONTREAL
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pela relatora)

1. O prazo para a conclusão das negociações no processo especial de revitalização conta-se a partir do final do prazo para apresentação das impugnações da lista provisória dos créditos, não se suspendendo até à decisão das impugnações.

2. O decurso do prazo de três meses legalmente previsto, implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado sem unanimidade dos credores, para além daquele prazo.

3. Inserindo-se a aprovação do plano de recuperação dentro da fase das negociações, e tendo os credores manifestado a sua posição, contra ou a favor do Plano de Revitalização dentro do prazo fixado pelo Administrador Judicial Provisório, com conhecimento do Tribunal, que o sancionou, não o corrigindo, não há que recusar a homologação do Plano, por alegada violação do prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, do CIRE.

4. A intempestiva apresentação pelo AJP do resultado da votação realizada dentro do prazo fixado, no sentido da aprovação maioritária do proposto Plano de Revitalização, não pode consubstanciar uma violação não negligenciável de normas procedimentais que implique o encerramento do processo negocial.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I.    RELATÓRIO

        COMÉRCIO, LDA., com sede …… intentou um processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), invocando estar em situação económica difícil, reunindo, porém, as condições necessárias para a sua recuperação.

     O processo foi instruído com os documentos previstos no artigo 24º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e foi requerida  a  nomeação  do  administrador  judicial  que  se  indicou  e  foi junta, ainda, a declaração a que alude o artigo 17.º-C, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

    Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual:


1) Por despacho de 18.03.2016, foi dado prosseguimento aos termos do processo, com a nomeação do Administrador Judicial Provisório (consulta processo principal através do sistema informático).
2) Em 21.04.2016, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos prevista no artigo 17.°-D, n.° 2, do CIRE (fls. 11-14).
3) A referida lista provisória de créditos foi publicada no Portal Citius, no dia 22.04.2016, tendo sido objecto de impugnação por parte da requerente, em 02.05.2016, impugnação que foi decidida, por despacho datado de 06.05.2016, julgando tal reclamação parcialmente procedente, quanto ao crédito reclamado por COMUNICAÇÕES, S.A.já que o mesmo se encontrava prescrito. (consulta processo principal através do sistema informático).
4) Foi requerida, em 01.07.2016, pelo Administrador Judicial Provisório, a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas, por mais um mês, pedido esse que foi deferido, por despacho datado de 06.07.2016 (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16).
5) O Administrador Judicial Provisório fez juntar ao processo, em 26.07.2016, Proposta do Plano de Revitalização enviado aos credores, juntamente com os impressos destinados a aposição do voto, indicando a data de 05.08.2016, como data final para a votação, sendo que a partir de tal data se consideraria como abstenção os credores que não procedessem ao envio do voto (fls. 47-84; 218-245).
6) Em 27.07.2016, a credora TRÂNSITOS, LDA.. fez juntar aos autos a sua declaração de voto, em sentido desfavorável (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16).
7) O Administrador Judicial Provisório fez juntar ao processo, em 29.07.2016, Proposta Final do Plano de Revitalização, igualmente enviado aos credores, esclarecendo que havia procedido à alteração do plano no sentido de clarificar a proposta apresentada aos créditos do Estado (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16, 191 a 217).
8) Em 03.08.2016, a credora B.B.PLC fez juntar aos autos a sua oposição ao Plano de Recuperação, requerendo a sua não aprovação (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 16).
9) O Administrador Judicial Provisório fez juntar ao processo, em 04.08.2016, Proposta Final do Plano de Revitalização, igualmente enviado aos credores, esclarecendo que havia procedido à alteração do plano no sentido de clarificar a proposta apresentada aos créditos bancários. (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 85).
10) Em 05.08.2016, a credora Garantia Mútua, S.A.. fez juntar aos autos a sua declaração de voto, em sentido desfavorável, mas solicitou que, face às novas orientações, se indicasse a nova data limite para votação, e veio, posteriormente, a dar voto favorável a proposta final do Plano de Revitalização, consignado que esta comunicação anulava a anterior comunicação de voto (consulta processo principal através do sistema informático).
11) Em 11.08.2016 foi proferido o seguinte Despacho:

Atendendo ao estado francamente caótico dos elementos que antecedem, que sucessivamente se repetem e da sua apresentação numa orientação que nem sequer permite a sua leitura confortável, tanto menos a sua análise condigna, NOTIFIQUE o sr. administrador judicial provisório para informar estes autos, em requerimento escrito dirigido ao juiz e por si subscrito, qual o resultado das negociações que conduziu (i), para que junte aos autos, em suporte de papel, o plano de revitalização na sua versão final (ii), mais para que patenteie, no dito requerimento, expressa e narrativamente, o resultado da votação e da reunião dos requisitos de unanimidade ou maioria qualificada a que reporta o art. 17.º-F/1, 2 e 3 do CIRE, bem como, em anexo especificamente indicado, os elementos documentais comprovativos da votação realizada.
12) Em 07.09.2016, o Administrador Judicial Provisório veio juntar aos autos, o Plano de Revitalização aprovado, Parecer em conformidade com o disposto no artigo 17ºF do CIRE e Declarações de Votos dos Credores (consulta processo principal através do sistema informático e fls. 88-138).
13) Das Declarações de Votos dos Credores, apresentadas até 05.08.2017, em relação à aprovação do Plano de Recuperação, verifica-se que:
§ Trânsito, Lda.:  voto desfavorável (fls. 86);
§ B.C.P., S.A.: voto favorável (fls. 90);
§ B.P.P. S.A.: voto favorável (fls. 91);
§ B. B. PLC: voto desfavorável (fls. 92);
§ C.G.D.: voto favorável (fls. 93);
§ Banu  …..: voto favorável (fls. 94);
§ Garantia Mútua, S.A.: voto favorável (fls. 95);
§ N.B., S.A.: voto favorável (fls. 96);
§ S. Pinto: voto favorável (fls. 97);
§ Valima ….: voto favorável (fls. 98);
§ Lemana ….: voto favorável (fls. 99);
14) Do Parecer emitido pelo AJP, ao abrigo do disposto no artigo 17ºF do CIRE, consta a seguinte Conclusão:
· De um total de créditos reconhecidos de 1.312.500,18 euros com direito a voto, não votaram credores representando 571.630,43 votos.
· O quórum deliberativo foi, desta forma de 56,45 % (superior a um terço);
· Dos votantes, votaram favoravelmente 65,81 % dos credores – ou seja, recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (não houve qualquer credor que expressou pela abstenção).
· De notar que, não obstante não ter sido obtido o voto da Autoridade Tributária, a devedora encontra-se a cumprir Plano de Regularização da dívida acordado em sede de secção de processo.

                              O Tribunal a quo, em 07.07.2017, proferiu Sentença, na qual considerou, designadamente, que:

“ (…)

Revertendo ao caso concreto, somos do entendimento que o prazo de três meses para a aprovação do PER foi desrespeitado.

Está documentado nos autos que o administrador judicial provisório veio apresentar a Lista Provisória de Créditos, nos termos do artigo 17.º-D, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, em 21 de Abril de 2016, a qual foi publicada no dia 22 de Abril de 2016.

Assim, o termo do prazo para a impugnação da lista provisória ocorreu em 2 de Maio de 2016 (5 dias úteis), data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo normal de 2 meses para as negociações e aprovação do PER, o qual veio a ser prorrogado por mais um mês (artigo 17.º-D, n.º 5, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). Ou seja, esse prazo terminou em 2 de Agosto de 2016.

Contudo, apenas em 7 de Setembro de 2016 o senhor administrador judicial provisório apresentou o resultado das negociações.

(…)

A este propósito defendem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda que;

(…)

Concludentemente, o decurso do prazo de negociações implica o encerramento do processo negocial, devendo o juiz recusar homologar o plano de recuperação da empresa, aprovado, para além daquele prazo, ou seja, in casu, três meses após o termo do mencionado prazo legal.

Esta a única leitura que fazemos e mantemos, extraída do texto da norma em causa e do seu espírito (n.º 5 do art.º 17.º-D), ou seja, da natureza de um prazo legal peremptório, ao prescrever expressamente que “os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor”, conjugado com o disposto n.º 1 do art.º 17.º-G, ao dispor, “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius”.

                               Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Pelo exposto, declaro encerrado o processo negocial, devendo-se proceder de imediato à sua publicação no portal Citius nos termos do disposto no artigo 17º-G, n.ºs 5 e 1 in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

                                            Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, em 20.09.2016, relativamente à aludida sentença.

                              São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. Não se concede quanto à conclusão do prazo de impugnações no dia 2 de Maio de 2016, conforme entendeu o Tribunal a quo.
ii. Efectivamente, o prazo de impugnações é de 5 dias úteis. Cfr. N.º 3 do artigo 17º-D do CIRE: «A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.»
iii. A lista provisória de créditos foi publicada no portal Citius em 22/4/2016.
iv. Atenta a aplicação subsidiária do CPC ao CIRE (em decurso do artigo 17º deste último diploma) independentemente de justo impedimento, os actos (impugnações consagradas no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE) podem ser praticados dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
v. Consabidamente, o dia 25 de Abril é feriado nacional – dia não útil – e na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (Cfr. artigo 279º, al. b) do C.C.) pelo que o prazo de impugnações da lista provisória de créditos consagrado no n.º 3 do artigo 17º-D do CIRE não terminou no dia 2 de Maio de 2016 (conforme erradamente entendeu a 1ª instância) mas sim no dia 5 de Maio de 2016.
vi. Por conseguinte o prazo de 2 meses, prorrogável por mais 1 mês (tal como sucedeu no caso dos autos) terminou, respectivamente, em 5 de Julho de 2016 e 5 de Agosto de 2016.
vii. Prazo este, de resto, fixado pelo Senhor Adm. Jud. Provisório.
viii. Ao decidir conforme o despacho sob recurso, o Tribunal a quo decidiu contra o direito constituído atentos os factos verificados, contabilizado incorrectamente os prazos em causa.
ix. Ao invés do decidido, face ao direito vigente e aos factos decorridos, o Tribunal a quo, deveria ter considerado tempestiva a conclusão das negociações (com a aprovação do plano apresentado de acordo com os votos que o mesmo obteve).
x. O Tribunal a quo considerou que “…, apenas em 7 de Setembro o senhor administrador judicial provisório apresentou o resultado das negociações” Cfr. 4º parágrafo da pág. 6 da decisão sob recurso.
xi. Conforme resulta do processo no próprio dia 5 de Agosto de 2016, o Senhor Adm. Jud. Provisório, cumpriu os ditames do n.º 2 do artigo 17º-F do CIRE, remetendo o plano de recuperação aprovado ao Tribunal.
xii. Posteriormente – com o devido respeito – o Tribunal a quo, proferiu um despacho ininteligível (à luz do supra exposto) ordenando ao Senhor Adm. Jud. Provisório (e não à aqui Recorrente) o cumprimento de um conjunto de ordenações inimputáveis à Recorrente e impassíveis motivarem a não homologação do plano aprovado nos termos do n.º 3 do artigo 17º-F do CIRE.
xiii. Salvo melhor opinião e a não ser que o entendimento da lei pudesse divergir da sua previsão e redação, sem conceder, o juiz decide se deve homologar (ou não) o plano de recuperação, aplicando (com as necessárias adaptações), as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º. Cfr. n.º 5 do artigo 17º-F do CIRE.
xiv. A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. Cfr. artigo 212º, n.º 1 do CIRE.
xv. Atentas aquelas regras, o plano foi exemplarmente aprovado. Cfr. Doc. 8 que ora se junta nos termos do n.º 1 do artigo 651º do CPC.
xvi. De um total de créditos reconhecidos de 1.312.500,18 euros com direito a voto, não votaram credores representando 571.630,43 votos.
xvii. O quórum deliberativo foi, desta forma de 56,45 % (superior a um terço) e dos votantes, votaram favoravelmente 65,81 % dos credores – ou seja, recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
xviii. Desta forma, salvo melhor opinião, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º-F, o Tribunal a quo deveria ter homologado aquele plano, o que deverá ser reconhecido e ordenado pelo Tribunal ad quem.
xix. Inexiste qualquer motivo legal ou formal para que o Tribunal a quo decidisse no sentido da não homologação do plano aprovado, até porque não ocorreram quaisquer factos e/ou circunstâncias descritas nos artigos 215º e 216º do CIRE.
xx. Ressalva a decisão da 1ª instância (vide 4º parágrafo da pág. 6ª) que: “…apenas em 7 de Setembro de 2016 o senhor administrador judicial provisório apresentou o resultado das negociações”.
xxi. Tal circunstância não permite – salvo melhor opinião – que a 1ª instância deixe de homologar o plano aprovado e sempre seria inconstitucional e violador do princípio fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na medida em que um entendimento casuístico (como o aqui em crise) infundado em lei escrita, afasta a possibilidade da Devedora defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, violando-se inclusivamente o direito a uma decisão objecto de um processo equitativo em que uma suposta omissão de um colaborador/agente do Tribunal (nomeado por aquele órgão de soberania) afasta o direito da sua revitalização. Cfr. artigo 20º da CRP.
xxii. A lei impõe (o que foi cumprido conforme supra exposto no prazo devido) a apresentação do plano aprovado. Cfr. n.º 2 do artigo 17º-F do CIRE.
xxiii. O resultado da votação é objecto de um documento elaborado pelo senhor administrador judicial provisório. Cfr. n.º 4 do artigo 17º-F do CIRE.


xxiv. Sem que exista qualquer previsão legal do momento da apresentação desse documento.
xxv. A homologação do plano apenas está sujeita ao cumprimento da previsão do n.º 5 do artigo 17º-F do CIRE que in casu foi escrupulosamente zelado.
xxvi. Ainda que tal não seja critério de não homologação do plano aprovado, não é à Recorrente que pode – de algum modo – ser imputado qualquer eventual demora (sem conceder) na entrega da documentação apresentada em 7 de Setembro de 2016. Cfr. 4º parágrafo da pág. 6ª da decisão sob recurso.
xxvii. Com o devido respeito a nomeação do senhor administrador judicial provisório foi efectuada pelo Tribunal a quo e a sua necessidade decorre do facto de a este caber a orientação e fiscalização das negociações e o controlo da aprovação do plano.
xxviii. A supervisão destas tarefas legais cabe ao Juiz do Tribunal a quo e não à Recorrente, sendo-lhe inimputáveis quaisquer eventuais falhas – sem conceder – dos agentes do processo nomeados por aquele órgão de soberania.
xxix. O despacho/sentença sob recurso, na forma e conteúdo proferidos, a manter-se, assume insuportáveis contornos de ilegalidade e denegação de justiça, devendo o presente ser merecedor de acolhimento do douto crivo deste Venerando Tribunal da Relação, até porque está inclusivamente em causa um acto gerador de responsabilidade civil por parte dos seus intervenientes e do Estado Português.
xxx. O despacho/sentença sob recurso, na forma e conteúdo proferidos, a manter-se, prejudicará a Recorrente e os seus credores, sem que os mesmos tenham qualquer responsabilidade e sem que tenham contribuído para o desfecho determinado pelo Tribunal a quo, ainda para mais não correspondente com a lei e respectiva redacção.
xxxi. Qualquer eventual atraso (sem conceder), não se verificou na aprovação do plano de revitalização, mas tão só na apresentação do resultado das votações e do relatório final, o que não se ficou a dever à Devedora/Revitalizanda/Recorrente, mas tão só (com o devido respeito) ao senhor AJP, nomeado pelo Tribunal a quo!!!
xxxii. Tal circunstancialismo é totalmente estranho e alheio à Devedora/Revitalizanda/Recorrente e aos seus credores (maioritariamente a favor do plano aprovado).
xxxiii. Sendo profundamente contrário ao direito e ao espírito de legislador (para além de extremamente injusto) que por factos alheios à intervenção, domínio e vontade da Devedora/Revitalizanda/Recorrente e dos seus credores, o espírito da lei e os objectivos do legislador sejam esmagados por critérios puramente burocráticos e ainda para mais infundados em base legal habilitante.
xxxiv. Com o devido respeito – que é muito – caso o entendimento do Tribunal a quo pudesse ser sufragado (o que se rejeita) o P.E.R. passaria a ser um processo em que a vontade da Devedora/Revitalizanda/Recorrente e dos seus credores, pouco ou nada contaria, ficando sujeita a vicissitudes externas ao seu domínio e controlo.
xxxv. Neste sentido (e em oposição ao julgado pelo Tribunal a quo), vejam-se a seguinte Jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por unanimidade, em 9/12/2014, no âmbito do proc. 62/14.3TYLSB-A.L1, disponível em www.dgsi.pt., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por unanimidade, em 7/4/2016, no âmbito do proc. 1202/15.0T8ACB.C1, disponível em www.dgsi.pt., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por unanimidade, em 14/1/2016, no âmbito do proc. 130/15.4T8MAC.G1, disponível em www.dgsi.pt. E Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por unanimidade, em 17/12/2015, no âmbito do proc. 3245/14.2T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt.

                              Propugna, por isso, a apelante, que: o tribunal ad quem deverá dar provimento integral ao presente recurso, reconhecendo que o tribunal a quo deveria ter homologado aquele plano, ordenando-o/concretizando-o desta feita, o que a não ocorrer (sem conceder) seria inconstitucional e violador do princípio fundamental do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na medida em que um entendimento casuístico (como o aqui em crise) infundado em lei escrita, afasta a possibilidade da devedora defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, violando-se o direito a uma decisão objecto de um processo equitativo em que uma suposta omissão de um colaborador/agente do tribunal (nomeado por aquele órgão de soberania) afasta direito da sua revitalização. cfr. artigo 20º da CRP.

                              Não foram apresentadas contra-alegações.

                         Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.




II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

                              Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é apenas pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

                              Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:


Û DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE.

O que implica a análise:  
a) DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS NEGOCIAÇÕES NO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO;
b) DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO.



III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

                              Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, já que o Tribunal a quo não elencou – como cumpriria – a matéria de facto apurada e que fundamentou a sua Decisão, muito embora a mesma se mostre amalgamada com as considerações de Direito.

                              Importa, todavia, salientar, o seguinte:
1. No dia 22.03.2016, foi publicada no portal Citius a lista provisória de credores, contemplada no artigo 17.°-D, n.° 3, do CIRE;
2. Em 06.05.2016 foi proferida decisão sobre a impugnação da lista provisória apresentada pela requerente, em 02.05.2016;
3. Por requerimento datado de 01.07.2016, o Sr. Administrador Judicial Provisório veio requerer a prorrogação do prazo para concluir as negociações encetadas por mais um mês, o que foi deferido por despacho de 06.07.2016;
4. O Administrador Judicial Provisório veio apresentar, nos autos a proposta do Plano de Revitalização enviada aos credores, bem como os impressos destinados a aposição do voto, indicando como data limite para o efeito, o dia 05.08.2016;
5. O Administrador Judicial Provisório apresentou Propostas do Plano de Revitalização, em 29.07.2016 e 04.08.2016, visando clarificar a proposta apresentada aos créditos do Estado e aos credores bancários;
6. Por despacho de 11.08.2016, o Tribunal a quo determinou o aperfeiçoamento dos requerimentos apresentados pelo Administrador Judicial Provisório;
7. Em 07.09.2017, o Administrador Judicial Provisório apresentou o Plano de Revitalização Aprovado, Parecer, ao abrigo do disposto no   artigo  17º-F  do  CIRE,   Declarações  de  votos   dos   credores, apresentados até 05.08.2017, concluindo que votaram favoravelmente o Plano de Revitalização 65,81% dos credores.

B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Û DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE.

         A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A, que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.

      Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos:
i)       Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
ii)      Que ainda seja susceptível de recuperação.

                              Com a regulamentação no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, do processo especial de revitalização, visou-se a promoção da recuperação das empresas, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que, evidentemente, a sua recuperação se mostre viável.

            Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos  previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.

    Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

     Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência.

        Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

  O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada.

                              Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.

      Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores.

         Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.

      Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório

         Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

    Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE.

    Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE.

 

   As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, findo o qual as impugnações serão apreciadas pelo juiz. Não havendo lugar a qualquer impugnação, a lista provisória converte-se em definitiva, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE.

    Estabelece o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado por mais um mês, o que sucedeu no caso concreto – v. Nº 3 da Fundamentação de Facto.

   Mas, como antes ficou dito, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE.

   As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação  conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, mas também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.

              

          O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal  as  abstenções -  sendo  o quórum  deliberativo  calculado  com base nos créditos  relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.

                             

           Pode suceder que, no decurso das negociações, o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência e, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

      Mas, pode também suceder que as negociações terminem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, mas observados que sejam os requisitos cumulativos previstos para a participação e votação.

           Aprovado o plano de recuperação deverá este ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.

                             

     No caso vertente, as negociações terminaram com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, pelos credores que representavam a maioria legalmente prevista.

       Defende, todavia, a apelante, que o Tribunal a quo, ao decidir não homologar o Plano de Revitalização violou, designadamente, o disposto no artigo 17º-D, nº 3  do CIRE, já que o prazo para impugnação da lista provisória de créditos não terminou no dia 2 de Maio de 2016, conforme se entendeu na sentença recorrida, mas sim,  no dia 5 de Maio de 2016, pelo que o prazo de 2 meses, prorrogável por mais um mês, terminou, respectivamente, em 5 de Julho de 2016 e 5 de Agosto de 2016 e não a 2 de Agosto, como se considerou na sentença recorrida.

Vejamos,

         Como acima ficou dito, decorre do nº 5 do artigo 17º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius”.

      É certo que inexiste um entendimento unânime na jurisprudência no que concerne ao prazo de duração das negociações e se estará, ou não, em causa um prazo peremptório.

      Para uns, o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5, do CIRE não tem natureza peremptória, pelo que, caso se prolonguem as negociações, justificadamente, para além do prazo inicialmente previsto, e alcançado o pretendido acordo com os credores, esta circunstância não constitui fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação aprovado – v. a título meramente exemplificativo, Ac T.L. de 10.04.2014 (Pº 8972/13.9T2SNT.L1-7), Ac. R.G. de 09.04.2015 (Pº 958/14.2TBGMR.G1) e 03.12.2015 (Pº1887/15.8T8FNC-B.L1), e ainda os enumerados pela apelante, na sua alegação de recurso, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Para outros, a aprovação do plano tem de ser efectuada na fase das negociações cujo prazo máximo é de três meses, sendo um prazo tão curto justificável dada a natureza urgente e simplificada do processo de revitalização, que decorre do artigo 17º-A, n.º 3, do CIRE – cfr. neste sentido, também a título exemplificativo, Ac. R. L. de 13.03.2014 (Pº 1904/12.3TYLSB.L1), Ac. R.C. de 21.10.2014 (Pº 2081/13.8TBPBL-A.C1) e Acs. R.L. de 05.02.2105 (Pº 85/14.2TJLSB.L1-8) e de 02.07.2015 (168/14.9T8BRR.L1-6) e Ac. de 03.12.2015 (Pº 1887/15.8T8FNC-B.L1, do qual foi relatora e 2ª adjunta, as aqui igualmente, relatora e 2ª adjunta.).

       Este segundo entendimento, que se sufraga, mostra-se, aliás, defendido pela jurisprudência da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (secção agora especializada para decidir sobre matérias de natureza comercial – artigo 42º, nº 2 da LOFTJ) – cfr. Ac. de 08.09.2015 (Pº 570/13.3TBSRT.C1.S1), de 17.11.2015 (Pº 1557/14.4TBMTJ.L1.S1) e de 19.04.2016 (Pº 7543/14.7T8SNT.L1.S1), acessíveis no citado sítio da Internet.

   Também neste mesmo sentido se pronunciaram CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª ed. 2013, 161, em anotação ao artigo 17º-D, ao referirem que: Nos termos em que está concebido, trata-se de um prazo de caducidade, razão pela qual, se o acordo só for obtido para além dele, não pode já ser homolo­gado por violação não negligenciável da lei – art.º 215º, aplicável por imperativo do art.º 17º-F, n.º 5. Aliás, segundo a disposição expressa do art.º 17º-G, n.º 1, o processo negocial é encerrado se for ultrapassado o prazo aqui estabelecido.

Por esta mesma ordem de razões, para poder ser válido e eficaz, o acordo de prorrogação entre o devedor e o administrador terá de ser concluído antes de terminado o prazo inicial, exactamente porque doutra forma há a caducidade que não é reversível.

     Estipula, por outro lado, o n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE que o juiz, na apreciação da maioria de votos que deve verificar-se para a aprovação do plano de recuperação, pode computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. Tal pressupõe, evidentemente, que as negociações e a elaboração do plano não esperam pela decisão final das impugnações e que, portanto, a impugnação da lista provisória de créditos não suspende o dito prazo até decisão final das impugnações.

         Acresce que, nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, a nomeação do administrador judicial provisório “obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, o que significa que durante as negociações os credores ficam impedidos de exercer judicialmente os seus direitos contra o devedor, mesmo quando não pretendam participar no processo de revitalização, o que impõe que a situação do devedor fique rapidamente definida, sob pena de o processo se poder tornar tão só num mecanismo dilatório, subvertendo os fins que presidem à regulamentação do Processo de Revitalização, cujo sucesso impõe uma actuação célere e delimitada no tempo, em conformidade com o regime legal.

    Entende-se, por conseguinte, que resulta das normas legais em causa que o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês. Esse prazo conta-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, que é de cinco dias úteis e inicia-se com a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, encontrando-se aqui englobados o prazo de 10 dias para os credores procederem à votação por escrito.

        Após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, como acima ficou dito, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma.

                              O CIRE confere, portanto, ao juiz, mesmo contra a vontade unânime dos credores, o dever de recusar a homologação do plano conducente à revitalização, caso verifique, designadamente, a ocorrência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda  quando,  no  prazo  razoável  que  estabeleça,  não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação.

                              Trata-se de um poder/dever que o julgador dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, apenas em situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois como salienta MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência 2ª ed., 291, as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano.

    Normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram apresentadas.

                              Normas relativas ao conteúdo são, por sua vez, as respeitantes à parte dispositiva do plano e aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.

  Acresce que, como esclarecem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 118-120, são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.

                             

   No caso vertente, a decisão de recusa de homologação do plano de recuperação foi determinada por se ter entendido que o prazo para conclusão das negociações havia terminado em 02.08.2016 e o Administrador Judicial Provisório apenas havia apresentado o resultado das negociações em 07.09.2016.

          Invoca, no entanto, e em suma, a requerente/apelante, que o prazo para as negociações apenas terminou em 05.08.2016, já que entende que na contagem do prazo de impugnação da lista provisória de créditos se deverá ter em consideração o disposto no Código de Processo Civil (artigo 139º, nº 5), aplicável subsidiariamente ao CIRE ( artigo 17º).

   Ora, independentemente, de se considerar que assiste, ou não, razão à requerente/apelante, no que concerne à contagem do prazo, a verdade é que tal data limite para apresentação do voto – 05.08.2016 – foi a indicada pelo Administrador Judicial Provisório e comunicada a todos  os  credores e dessa comunicação se deu conhecimento ao Tribunal a quo, sem que essa data tenha sido alvo de eventual correcção pelo Tribunal.

    Assim, e muito embora se haja considerado no supra citado Ac. STJ de 08.09.2015 que, sendo peremptório o prazo para aprovação do Plano, o regime legal do artigo 139º, nº 5 do CPC não deve ser aplicado oficiosamente, carecendo da invocação da parte que pretende a prática do acto decorrido o prazo (o que no caso vertente não ocorreu), a verdade é que será aceitável entender que a situação ocorrida no processo transmitiu aos credores a confiança de que o seu voto poderia ser apresentado até ao dia 05.08.2016, sendo certo que os princípios da previsibilidade e da confiança são uma das vertentes do Estado de Direito Democrático, consagradas no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

  O princípio da tutela da confiança dos interessados faz sentido quando se verifique uma inadmissível afectação de expectativas com que o destinatário podia razoavelmente contar.

  Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreciação, sendo razoável admitir que se verifica uma relação de causa/efeito entre a indicação dada pelo Administrador Judicial Provisório, e a omissão de eventual correcção judicial (entendendo-se ser outro o prazo aplicável), o que justifica, ponderando a tutela da confiança, que os credores hajam apresentado os seus respectivos votos, quase na sua totalidade, no dia 05.08.2016.

    Como já acima se evidenciou, através dos normativos legais aplicáveis, o prazo para a conclusão das negociações é de dois meses, podendo ser prorrogado por um mês, contando-se a partir do termo do prazo para impugnação da lista provisória de créditos, com início com a publicação da lista provisória de créditos no portal Citius, encontrando-se aqui englobados o prazo de 10 dias para os credores procederem à votação por escrito.

   Mas, em face do que acima ficou dito, entende-se como admissível a apresentação dos votos até ao dia indicado pelo AJP, que o Tribunal, com a sua omissão, sancionou, pelo que se terá de considerar como dies a quo o dia 02.05.2016 e como prazo final - dies ad quem – o dia 05.08.2016.

   Defende, por outro lado, a recorrente, que o prazo das negociações foi cumprido, com a aprovação do Plano apresentado, de acordo com os votos que o mesmo obteve, não podendo o Tribunal a quo deixar de homologar tal Plano, aprovado com a maioria exigível, pelo facto do Administrador Judicial Provisório apenas ter junto aos autos o documento por este elaborado, em 07.09.2016, sob pena de violação do direito da requerente  a uma decisão objecto de um processo equitativo, por virtude de uma suposta omissão de um colaborador do Tribunal, o qual foi por este nomeado.

              

     Sucede que, a entender-se que o prazo das negociações deveria ter terminado em 05.08.2016, não pode deixar de se ter em consideração o despacho datado de 11.08.2016, que concedeu ao AJP um novo prazo - que o juiz a quo concretamente não fixou - para aperfeiçoar o Relatório e Parecer anteriormente apresentados, explicitando concretamente o resultado das negociações e os elementos documentais comprovativos da votação realizada.

     Tal determinação do Exmo. Juiz do Tribunal a quo apenas foi cumprida pelo AJP, em 07.09.2016, sem que antes tenha ocorrido qualquer insistência do Tribunal junto do AJP, visto que estamos perante um processo urgente, ou a aplicação de qualquer sanção pelo incumprimento do decidido, tendo sido proferido, ao invés, e na mesma data, o despacho de não homologação, determinando-se o encerramento do processo.

     Considerando que, não obstante o Administrador Judicial Provisório apenas haja efectuado a junção aos autos da indispensável documentação, em 07.09.2016, e, sendo certo que não foi elaborada qualquer acta de abertura e contagem de votos – devendo tê-lo sido, não obstante a lei o não imponha – constata-se dos comprovativos dos votos dos credores que manifestaram a sua posição, contra ou a favor do Plano de Recuperação, e das Conclusões explanadas no Parecer elaborado ao abrigo do disposto no artigo 17º, nº 5 do CIRE, que o reformulado Plano apresentado pelo AJP foi aprovado com os votos favoráveis da maioria dos credores - v. Nº 13 e 14 do Relatório deste Acórdão.

              Assiste, por conseguinte, razão à requerente/apelante, já que não se concebe que os direitos desta, bem como os dos credores pudessem ficar prejudicados, por um acto negligente do AJP, não fiscalizado atempadamente pelo Tribunal.

    Não poderia, portanto, ter sido recusada a homologação do plano de recuperação, pese embora a inobservância da norma prevista no n.º 1 do art.º 17.º-G do CIRE, conjugada com o n.º 5 do art.º 17.º-D do CIRE, posto que cumprido se mostra o dies ad quem do prazo das negociações – duvidoso, é certo – fixado pelo AJP e sancionado pelo Tribunal que, tempestivamente, o não corrigiu.

              

                              Há, por conseguinte, que concluir que a aprovação do plano de recuperação, apesar de não ter sido efectuada dentro do estrito prazo legalmente previsto no artigo 17º-D do CIRE, e o resultado da votação não ter sido, de imediato, apresentado ao Tribunal, pelo AJP, na sequência do despacho de 11.08.2016, tal não consubstancia, no caso aqui em apreciação, e atentas as considerações acima explanadas, uma violação não negligenciável de normas procedimentais.

        Neste conspectu, procede a apelação, revogando-se a decisão recorrida,  determinando-se   que   o   Tribunal  a quo  aprecie  o  Plano  de Recuperação e proceda à sua homologação, caso inexista, evidentemente, qualquer outra violação não negligenciável, designadamente de regras relativas ao conteúdo do Plano.

              

     Sem custas no recurso, visto que a apelante não sucumbe no recurso.

IV. DECISÃO

  Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal a quo aprecie o Plano de Recuperação e proceda à sua homologação, caso inexista qualquer outra violação não negligenciável, designadamente de regras relativas ao conteúdo do Plano.



                              Sem custas.

 Lisboa, 11 de Maio de 2017

Ondina Carmo Alves – Relatora

Pedro Martins                            

Lúcia Sousa