Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO ADMISSIBILIDADE REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS CRIME SEMI-PÚBLICO CRIME PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A instrução quando efetuada a requerimento do assistente, tem necessariamente de apresentar a estrutura de uma peça acusatória, devendo conter a descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido, ou seja, a factualidade resultante da atividade ou comportamento do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. II- É de admitir que, quando o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente contenha todos os elementos necessários à dedução da acusação, tal deva ser bastante para desencadear a fase da instrução, devendo por via de tal descrição dos factos e enunciação das normas legais aplicáveis considerar-se adequadamente questionada a decisão de arquivar por parte do Ministério Público, do mesmo modo que não se exige a este último que fundamente a decisão de acusar para além da descrição dos factos imputados, e indicação das normas legais aplicáveis e das provas que sustentam a imputação. III- Mesmo que se considere necessária uma justificação adicional do pedido de abertura da instrução, não estando ausentes os respetivos elementos essenciais, sempre poderia o Sr. Juiz de Instrução convidar os requerentes a apresentarem tal justificação, não constituindo a falta de um «arrazoado argumentativo» motivo bastante para que se considere legalmente inadmissível a abertura da instrução. IV- A decisão do Ministério Público de não acompanhar a acusação particular não pode ser sindicada por impulso do assistente, precisamente porque a prossecução do procedimento criminal por crimes de natureza particular não é paralisada por essa decisão – o assistente não carece do acompanhamento do Ministério Público para que o arguido seja submetido a julgamento por tais crimes. (Sumariado e confidencializado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório No Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores foi proferido o seguinte despacho: “I. Da rejeição do requerimento para abertura da instrução (rai), apresentado pelos assistentes, por motivo de inadmissibilidade legal: Vêm os assistentes R…M… e S…M… requerer a abertura de instrução, inconformados que se mostram com o despacho de arquivamento do Ministério Público quanto aos crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo art. 194º/ 1, e de burla informática, p. e p. pelo art. 221º/ 1, ambos do Código Penal (CP), e, bem assim, quanto ao despacho de não acompanhamento da acusação particular deduzida pelos mesmos. Analisado o RAI, verifico, contudo, que o mesmo não é admissível por duas ordens de razão: - em primeiro lugar, os assistentes são totalmente omissos quanto à fundamentação, ainda que por súmula, das razões de facto e de direito da discordância da decisão de arquivamento por parte do Ministério Público, tal como exige o art. 287º/ 2 do Código de Processo Penal (CPP). Isto é, os assistentes “limitam-se” a narrar os factos que, na sua perspetiva, determinam a prática, pela arguida, em autoria material e em concurso real, dos dois imputados crimes, mas não também o legalmente exigível e imprescindível arrazoado argumentativo relativo ao desacerto da decisão do Ministério Público. Ora, esta fase processual facultativa tem por escopo, à luz do disposto no art. 290º/ 1, a finalidade a que alude o art. 286º/ 1, ambos do CPP, qual seja, no que à questão releva, a comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito (no caso, quanto a tais crimes de natureza semipública), sendo por isso, também, o objeto da instrução. Nesta conformidade, a atividade do juiz de instrução criminal dirige-se ao acerto ou desacerto da decisão do Ministério Público, sendo imperioso aferir nesta tarefa, afinal de contas, em que medida (na ótica dos assistentes) aquele falhou na sua missão. Isto é, a cit. discordância em sentido normativo constitui um pressuposto para que o juiz de instrução criminal possa levar a cabo tal comprovação. E, no caso dos autos, não havendo fundamentada sindicância do despacho de arquivamento, ainda que por súmula [por que razão a decisão do Ministério Público (que não apenas a conclusão de arquivar/ não acusar) é desacertada], o juiz de instrução criminal está impedido de prosseguir tal finalidade com tal objeto. - em segundo lugar, a decisão do Ministério Público de não acompanhamento da acusação particular deduzida pelos próprios assistentes (dependendo o procedimento, nesta parte, de acusação particular em razão da natureza particular dos ilícitos penais) não é sindicável por via da instrução à luz do cit. art. 287º/ 1/ b) do CPP. Em face do exposto, rejeito liminarmente o requerimento para a abertura da instrução por motivo de inadmissibilidade legal (art. 287º/ 3 in fine do CPP). Custas a cargo dos assistentes, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal (art. 515º/ 1/ a) do CPP), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Notifique.” Inconformados, os assistentes, R…M… e S…M… interpuseram recurso daquele despacho, formulando as seguintes conclusões: “1 – O requerimento para abertura de instrução contém as razões de facto pelos quais deveria o MP ter acusado a arguida RM pela prática dos crimes de violação de correspondência e de burla informática, furto, dano e desobediência, para além de difamação e injúria, nisto residindo as razões de discordância do MP à não acusação por este. 2 – Assim não o tendo entendido, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 287.º do CPP e os artigos 194.º n.º 1, 221.º n.º 1, 180.º, 181.º, 203.º, 212.º e 348.º todos do Código Penal. Nestes termos e melhores de Direito deve o presente recurso ser recebido e por via dele substituir-se o despacho recorrido por outro que receba a abertura de instrução e a final pronuncie a arguida pela prática dos crimes supra referidos por ser de Direito e de JUSTIÇA!” O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, o Ministério Público entende que o despacho que rejeitou o requerimento para abertura da fase de instrução dos assistentes R…M… e S…M… no que respeita aos crimes de violação de correspondência e burla informática e quanto ao despacho do Ministério Público de não acompanhamento da acusação particular quanto aos crimes de injúrias, furto familiar e dano familiar se encontra suficientemente fundamentado e não incorre em qualquer violação da lei processual penal pelo que deve manter-se, na totalidade. Assim decidindo se espera de V. Exas., Venerandos Desembargadores, Justiça” A arguida R… M… M… não respondeu. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito devolutivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Objeto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. No caso, a questão trazida à apreciação deste Tribunal prende-se com o cumprimento, ou não, pelos assistentes dos requisitos legalmente impostos para a formulação de requerimento de abertura de instrução (em caso de arquivamento por parte do Ministério Público) – que aqueles insistem ter cumprido cabalmente, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida. * III – Fundamentação A instrução, nos termos em que a lei vigente a regula, tem natureza judicial e não de atividade investigatória, destinando-se à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (cf. artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal) e não a constituir um complemento da investigação prévia à fase de julgamento, como já aconteceu no passado – vd. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.10.2010[1]) - daí que o artigo 309º, nº 1 do Código de Processo Penal, disponha que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução. A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados, enquanto limitação da atividade instrutória, relaciona-se, assim, com a natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Não pode, portanto, pretender-se, através da instrução, alcançar os objetivos próprios do inquérito, sendo outros os meios processuais adequados a esse efeito (veja-se, nomeadamente, as possibilidades permitidas pelos artigos 279º e 277º, nº 2, do Código de Processo Penal). A admitir-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor e a transformar a natureza da instrução que passaria de contraditória a inquisitória - cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.09.2010[2]. Por outro lado, como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2018[3], “tem sido entendimento pacífico que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, devendo, como tal, conter todos os elementos da mesma, ou seja, a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido, bem como a indicação desse mesmo ilícito e da pessoa contra quem a instrução é dirigida. O princípio do acusatório, mas também o contraditório, impõem a necessidade de tal especificação. Segundo Henriques Gaspar, «a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…) Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objecto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) O requerimento para a abertura de instrução constitui pois o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução»[4]. É o conteúdo do requerimento de abertura de instrução que vai definir as bases de facto (e de direito) da questão a submeter ao juiz e, consequentemente, que vai estabelecer os limites do objecto do processo, ou seja, que vai condicionar e limitar a actividade do juiz e a decisão instrutória constituindo, substancialmente uma acusação alternativa.” Determina o artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal que: “O requerimento [para a abertura da instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas”. As referidas alíneas b) e d) do artigo 283º, nº 3 dispõem que a acusação contém, sob pena de nulidade: b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; d) a indicação das disposições legais aplicáveis. Ora, a instrução quando efetuada a requerimento do assistente, na sequência da abstenção do Ministério Público de acusar o arguido, tem por finalidade conseguir a submissão deste a julgamento pelos factos que no entender daquele consubstanciam a prática de uma atividade criminosa, suscetível de conduzir à aplicação de uma pena ou medida de segurança. Daí a sua estrutura e semelhança com a peça acusatória. É, assim essencial, porque exigido pelo artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal, que tal requerimento contenha a descrição clara, ordenada, à semelhança do que é exigido para a acusação, seja pública, seja particular, de todos os factos suscetíveis de responsabilizar criminalmente algum arguido, ou seja, a factualidade resultante da atividade ou comportamento do arguido que preencha todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo legal denunciado. É que, como já se referiu, o requerimento para abertura de instrução apresentado em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a atividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. Tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura da instrução tem em vista delimitar o thema probandum da atividade desta fase processual – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já supracitado. Como também se refere o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2018, “os «factos» que constituem o «objeto do processo» têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea[5]. Acresce que a estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento. Nesse conspecto, compreende-se por que motivo a narração dos factos no requerimento para abertura da instrução assume particular relevo, estabelecendo-se no art. 309º, nº 1, do CPP que «a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução», prevendo o art. 303º do mesmo diploma as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos em tal requerimento e constatadas em sede de instrução.” Não pode, ainda, olvidar-se o que resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.05.2005[6], que fixou jurisprudência no sentido de que «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.», aí se ponderando que, “Integrando o requerimento de instrução razões de perseguibilidade penal, aquele requerimento contém uma verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionando a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia - cf. Professor Germano Marques da Silva, op. cit., p. 125. A falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.os 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP. A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada: o ser manifestamente infundada igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.” Não obstante, segundo anota Maia Costa[7], “O assistente ou o arguido devem ser convidados a aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, faltando algum ou alguns dos seus requisitos. Excetua-se, porém, a falta de narração dos factos no requerimento do assistente, que constitui o elemento definidor do âmbito temático da instrução. Nessa situação, o requerimento terá de ser indeferido, não podendo ser renovado.” No caso que temos em mãos, no que se refere aos denunciados crimes de violação de correspondência, p. e p. pelo artigo 194º, nº 1, e de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1, ambos do Código Penal, o requerimento para a abertura da instrução foi rejeitado, não por estarem em falta os elementos a que alude o artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, mas por se ter considerado que os assistentes não expuseram as razões de discordância da decisão de arquivamento do Ministério Público. Nas palavras da decisão recorrida: “os assistentes «limitam-se» a narrar os factos que, na sua perspetiva, determinam a prática, pela arguida, em autoria material e em concurso real, dos dois imputados crimes, mas não também o legalmente exigível e imprescindível arrazoado argumentativo relativo ao desacerto da decisão do Ministério Público”. (sublinhado nosso) Em contrário, na motivação do recurso, referem os assistentes que “Os factos estavam lá e devidamente documentados, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais deve a arguida ser pronunciada. Não se percebe o arquivamento. As razões da discordância do assistente são evidentes e salvo melhor opinião devidamente fundamentados pelo que não se aceita o despacho de rejeição por inadmissibilidade legal da instrução.” E, mais adiante ainda, “Quanto ao requerimento para abertura de instrução cumpre referir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, pensamos que este contém as razões da discordância do MP quanto à não pronúncia da arguida pela prática dos crimes supra referidos estando preenchidos na descrição fática os elementos do tipo, tendo inclusive requerido a notificação do Banco … para informar quando e para onde enviou o novo cartão multibanco do ofendido R… M… e se este tinha o mesmo número que o cartão a substituir.” Retomando a exposição acima quanto à natureza da instrução no nosso processo penal, importa ter em conta que a mesma representa, essencialmente, uma garantia para o arguido, mas serve também para fiscalizar a legalidade da atuação do Ministério Público, findo o inquérito. O exercício da ação penal compete ao Ministério Público, que a deve exercer em conformidade com a lei. A fiscalização da legalidade da atuação do Ministério Público, quando se abstenha de acusar, é promovida pelo assistente, a quem a lei atribui legitimidade para submeter à apreciação da jurisdição; a instrução a requerimento do assistente cumpre também essa finalidade. Com a sujeição das decisões do Ministério Público ao controlo judicial da legalidade, cumpre-se uma das exigências do Estado de Direito e pela legitimação do assistente para formular a acusação pública cumpre-se formal e materialmente a imposição constitucional da acusatoriedade do processo penal. O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente, devendo indicar desde logo as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à decisão de abstenção do Ministério Público, constitui uma verdadeira acusação, a que o assistente entende que devia ser deduzida pelo Ministério Público[8]. Neste sentido, é de admitir que, quando o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente contenha todos os elementos necessários à dedução da acusação, tal deva ser bastante para desencadear a fase da instrução, devendo por via de tal descrição dos factos e enunciação das normas legais aplicáveis considerar-se adequadamente questionada a decisão de arquivar por parte do Ministério Público – do mesmo modo que não se exige a este último que fundamente a decisão de acusar para além da descrição dos factos imputados, e indicação das normas legais aplicáveis e das provas que sustentam a imputação. Ora, no requerimento de abertura da instrução, os assistentes fizeram constar os seguintes factos: “1º - Os denunciantes R… M… e S… M… residiram num anexo situado no Piso -1 da casa dos pais daquele, sita na Rua …, até ao dia 25 de Outubro de 2019, 2º - Aí tomando as refeições, pernoitando, recebendo os amigos, família e a correspondência. 3º - Após a expulsão dos ofendidos da casa dos pais no dia 25 de Outubro de 2019 a denunciada R… M… M… continuou a receber a correspondência dirigida a estes, 4º - A qual, porém, não só não a entregou aos ofendidos, seus destinatários, como não a devolveu aos correios. 5º - Entre a correspondência enviada e recebida pela denunciada R… M… conta-se uma carta enviada pelo banco … ao ofendido R… M… contendo o novo cartão multibanco deste para substituição do que este tinha por o prazo estar a expirar. 6º - O cartão foi enviado pelo balcão do Banco … no dia 20 de Outubro de 2019. 7º - A denunciada sabia o Código PIN do cartão multibanco do R… M… porque este por várias vezes o entregou à mãe para comprar as ofertas para a então namorada, e hoje esposa, S… M… por forma a que não perdesse um dia de trabalho 8º - De posse do cartão multibanco enviado pelo Banco … a arguida R… M… levantou no dia 28 de Outubro de 2021 na caixa multibanco da C…, por duas vezes, a quantia de 150,00 €, a primeira às 11:11 horas e a segunda às 11:12 horas. 9º - Os levantamentos foram efetuados com o número do cartão multibanco enviado para casa da arguida R… M…, ou seja, o número ×××××××. 10º - A saída do caixa multibanco, e logo após os levantamentos do dinheiro, a arguida R… M… teve um acidente de viação com a sua viatura. 11º - Entretanto, o ofendido nada sabendo fez compras com o seu cartão no dia 29 de Outubro no valor de 36,00 €. 12º - No dia 30 de Outubro descobriu os levantamentos efetuados pela arguida, telefonando de imediato para a SIBS para cancelar o cartão novo, 13º - E levantou com o seu cartão o dinheiro restante da conta em dois levantamentos, um de 150,00 € e outro de 170,00 cartão com o número ×××××××. 14º - No dia 1 de Novembro de 2021 a arguida ao pretender efetuar novo levantamento a máquina multibanco, “avisada” pelo ofendido, capturou o cartão à arguida, 15º - O qual, como se poderá aferir dos levantamentos constantes do extrato da conta do ofendido, tinha um número diferente do cartão do ofendido a substituir, (Doc. 1), ou seja, o referido ×××××××. 16º - Face ao que supra se descreve não restam quaisquer dúvidas que os levantamentos foram efetuados pela arguida, 17º - A qual agiu de forma totalmente livre e consciente bem sabendo que a sua Com o requerimento de abertura da instrução, os assistentes juntaram ainda um documento, requereram que se solicitassem informações ao Banco …, indicaram prova testemunhal e pediram que lhes fossem tomadas declarações. Face à transcrição acabada de fazer, tem de reconhecer-se que o requerimento dos assistentes contém todos os elementos necessários à dedução de uma acusação contra a arguida R… M… M…. Por outro lado, tem de conceder-se que a narração dos factos feita naquele requerimento contém respostas para as questões suscitadas pelo Ministério Público na sua decisão de arquivar por falta de indícios suficientes, designadamente, no que se refere ao conhecimento do PIN por parte da arguida e aos movimentos detetados na conta e não imputados àquela (porque realizados pelo assistente), expondo, nessa medida, as razões da discordância dos assistentes – permitindo, por essa via, que o Juiz de Instrução possa, efetivamente, apreciar a suficiência ou insuficiência dos indícios e, consequentemente, o acerto ou desacerto da decisão do Ministério Público. Mesmo que se considere necessária uma justificação adicional do pedido de abertura da instrução, não estando ausentes os respetivos elementos essenciais, sempre poderia o Sr. Juiz de Instrução convidar os requerentes a apresentarem tal justificação, não constituindo a falta de um «arrazoado argumentativo» motivo bastante para que se considere legalmente inadmissível a abertura da instrução. Tem, pois, de reconhecer-se razão aos recorrentes, nesta parte. Já assim não é, porém, no que se refere aos crimes de natureza particular, desde logo, porque o artigo 287º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal prevê que a abertura da instrução pode ser requerida «Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação». (sublinhado nosso) Como se lê na clara lição de Germano Marques da Silva[9], “Tratando-se de crimes particulares não pode ter lugar a instrução a requerimento do assistente. É que a acusação do MP, nos crimes particulares, se tiver lugar, segue a do assistente, sendo por esta limitada substancialmente (art. 285.º, n.º 3)[10]; o assistente pode, pois, promover sempre o julgamento, formulando a sua acusação e que é independente da decisão que o MP venha a adoptar. Contrariamente ao que sucede nos crimes públicos e semipúblicos em que o assistente se discordar da decisão do MP e quiser formular acusação autónoma, substancialmente diversa da do MP, terá de a submeter a comprovação na fase da instrução, nos crimes particulares a acusação pública é condicionada no seu exercício e no seu conteúdo pela acusação particular (arts. 50.º, 51.º e 285.º, n.º 3) pelo que qualquer divergência entre o assistente e o MP é nesta fase do processo juridicamente irrelevante. Não cabe ao MP promover a fiscalização judicial da acusação particular[11]; essa fiscalização é oficiosa [art. 311.º, n.os 1 e 2, al. a)] ou requerida pelo arguido através da instrução [art. 287.º, n.º 1, al. a)].” A decisão do Ministério Público de não acompanhar a acusação particular não pode ser sindicada por impulso do assistente, precisamente porque a prossecução do procedimento criminal por crimes de natureza particular não é paralisada por essa decisão – o assistente não carece do acompanhamento do Ministério Público para que o arguido seja submetido a julgamento por tais crimes. Este é, pois, um caso de inadmissibilidade legal da instrução, nada havendo a censurar, nesta parte, à decisão recorrida. O presente recurso merece, assim, parcial provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida no que se refere à rejeição da abertura da instrução relativamente aos crimes de natureza semipública pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, mas confirmando-se no restante. * IV – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos assistentes R… M… e S… M…, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita a abertura da instrução quanto aos crimes de natureza semipública, e confirmando-se a mesma quanto ao mais. Sem tributação nesta instância. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. * Lisboa, 22 de novembro de 2022 Sandra Oliveira Pinto Mafalda Sequinho dos Santos Capitolina Fernandes Rosa _______________________________________________________ [1] No processo nº 11/09.0PKLSB.L1-9, Relatora: Desembargadora Maria do Carmo Ferreira, acessível em www.dgsi.pt. [2] No processo nº 167/08.0TAETR-C1.P1, Relator: Desembargador Vasco Freitas, também acessível em www.dgsi.pt. [3] No processo nº 1553/16.7T9BRG.G1, Relatora: Desembargadora Ausenda Gonçalves, igualmente em www.dgsi.pt. [4] “As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução”, in “Que Futuro para o Processo Penal”, 2009, p. 92-93. [5] Assim, concluiu o STJ no Ac. de 17-06-2004 (04P908 - Santos Carvalho): «Não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição.». Ou no Ac. de 2-07-2008 (07P3861 - Raul Borges): «Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. n.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. n.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. n.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. n.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. n.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. n.º 3647/06 - 3.ª, de 21-02-2007, Procs. n.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. n.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007 Proc. n.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. n.º 4197/07 - 3.ª.». [6] Publicado no Diário da República de 04.11.2005, série I-A, de que foi relator o Conselheiro Armindo Monteiro. [7] Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 967. [8] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, págs. 140-141. [9] Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, págs. 133-134. [10] Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1981, p. 123. [11] Não obstante, o MP pode manifestar no processo as razões da sua discordância, nomeadamente referindo as razões pelas quais não acompanha o assistente na sua acusação. No despacho proferido ao abrigo do art. 311.º, e bem assim na decisão instrutória se o arguido requerer a instrução, o juiz não deixará de ponderar as razões referidas pelo MP. |