Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO PODERES DO AGENTE DE EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O objectivo do legislador ao desjudicializar o processo executivo supõe a intervenção do Agente de Execução apenas nos actos em que não se exija qualquer despacho ou controlo jurisdicional, salvaguardando sempre o controlo e direcção do processo de execução por parte do Juiz. SUMÁRIO: (elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: BANCO, SA instaurou acção executiva contra: CC, LDA e AM todos melhor identificados nos autos. No âmbito da execução, o Exequente apresentou requerimento com o seguinte teor: “ Constatou, agora, o Exequente que no requerimento junto aos 12/08/13, o respectivo mandatário compreendeu mal as instruções da parte e afirmou que este pretendia desistir da execução, quando pretendia, somente, desistir da instância. Vem, assim, o Exequente ao abrigo do disposto no art.º 46.º do NCPC, a contrario, requerer a V.Exas, se digne dar sem efeito o teor do requerimento junto aos 12/08/13 e, diferentemente, considerar a pretensão do Exequente de desistir da presente instância executiva contra a Executada C... –Cons... de I..., Lda, ao abrigo do disposto no artigo 285.º n.º2 do NCPC Dependente porém – a requerida desistência da instância – da aceitação da Executada, uma vez que, consultado o citius, se verifica ter já deduzido oposição; cuja notificação para o efeito, por isso se requer.” A executada CC, Lda pronunciou-se nos seguintes termos: “A distinção entre desistência do pedido e desistência da instância não tem, no entender da Executada, aplicação no âmbito do processo executivo, pelo que se deve considerar prejudicada a apreciação da questão processual levantada pelo Exequente. Quanto á questão de fundo, a Executada mantém-se aberta a uma resolução extrajudicial do litígio, aguardando, aliás resposta á proposta que apresentou ao Exequente”. Relativamente a tal requerimento, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: “Vem a exequente requerer que se dê sem efeito o anterior requerimento apresentado em 12/08/2013 (junto a fls. 68) e que se considere que a sua pretensão foi a de desistir da instância executiva contra a Executada, alegando para o efeito ter compreendido mal as instruções da parte que representa. A pretensão ora formulada carece, contudo, de fundamento legal pois que o requerimento de desistência do pedido executivo foi já objecto de decisão do AE de extinção de execução, na data certificada no sistema de 26/09/2013, conforme resulta de fls. 71 dos autos, sendo que, por outro lado, atenta a desistência do pedido apresentada, a mesma não carecia de aceitação do embargante ( art.º 848.º do NCPC). Assim, inexiste possibilidade de a exequente retirar o requerimento de desistência da execução apresentado a fls. 68, já considerado nos autos, não sendo aplicável à situação o disposto no art.º 46.º do NCPC. Termos em que se indefere o requerido.” Inconformada com esta decisão A Exequente Banco, SA vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I–O douto despacho recorrido enferma de manifesto erro de julgamento na parte em que se abstém de decidir da pretensão que lhe foi colocada pelo Recorrente, a saber, ser dado sem efeito o anterior requerimento apresentado em 12/08/2013 (junto a fls. 68) e que se considere que a sua pretensão foi a de desistir da instância executiva contra a Executada” com fundamento em anterior “decisão” de extinção da Senhora Agente de Execução, datada de 26/09/2013 – Cfr. douto despacho recorrido. II–Na verdade, consultado o processo não só se constata que não existe qualquer “decisão” da Sr.ª Agente de Execução como, ainda que assim fosse – o que por mera cautela e dever de patrocínio se concede – sempre seria uma decisão ilegal e nula nos termos previstos no n.º1 do art.º 195.º do C.P.C. na medida em que se trata de matéria que exorbita os poderes de actuação do Agente de Execução –cfr. douto despacho de fls. III–Acresce que tal alegado “acto” da Senhora Agente de Execução nunca foi notificado às partes pelo que, relativamente às mesmas, nunca produziu qualquer efeito não lhes sendo, assim, oponível –cfr. art.º 849.º, n.º2 e 720.º, n.º7 do C.P.C. IV–Depois, por iniciativa do próprio tribunal e antes que o M.º Juiz a quo tivesse dado resposta ao requerimento do Recorrente de fls. 75 – como aliás, se lhe impunha, nos termos expressamente previstos no art.º 286.º n.º1 do CPC – a Executada foi notificada para se pronunciar sobre a desistência da instância. V–O que fez, não só não se opondo à desistência da instância como, principalmente, assumindo/admitindo a dívida e manifestando disposição para, nos termos propostos, a resolver com a Exequente extrajudicialmente. VI–Quer a desistência do pedido, constante do requerimento de fls. 68, quer o posterior pedido de rectificação de fls. 75 dirigidos ao M.º Juiz a quo aos 12/09/2013 e 28/04/2014, respectivamente, consubstanciam matérias que, por envolverem uma solução definitiva e substancial do litígio, são da exclusiva competência do juiz. VII–Ao decidir conforme decidiu,o M.º juiz a quo incorreu em erro de julgamento violando e fazendo errada interpretação do previsto nos artigos 723.º n.º 1 d) 286.º, n.º1, 849.º, n.º2 e 740.º n.º7 do CPC. VIII–Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 130.º e 131.º do CPC deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que admita a desistência da instância executiva já aceite e devidamente contraditada pela Executada/Recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II–OS FACTOS. A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório supra. III–O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas e que delimitam o âmbito de cognição do Tribunal, a única questão a apreciar consiste em saber se é legal a decisão de não admitir a desistência da instância. O primeiro argumento constante do despacho recorrido é o de que “a pretensão ora formulada carece de fundamento legal pois que o requerimento de desistência do pedido executivo foi já objecto de decisão do AE”. Ora, a verdade é que o Agente de Execução não proferiu qualquer decisão sobre a desistência do pedido. O que consta do processo é uma comunicação da Sra. Agente de Execução de natureza estatística, conforme resulta da respectiva epígrafe “ estado do processo/ informação estatística”. De resto, nem poderia existir uma decisão da AE sobre tal matéria, pois que a mesma é da exclusiva competência do Juiz. Com efeito “(…) o legislador atribuiu ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, a competência para efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controlo do juiz. Cabe, assim, ao solicitador de execução, proceder à penhora de bens do executado que, após consulta do registo informático das execuções e das bases de dados disponíveis, entenda que melhor se adequem ao montante do crédito do exequente, estando somente vinculado ao princípio da adequação e da proporcionalidade. Porém, não obstante caber ao solicitador de execução efectuar, em regra, todas as diligências do processo de execução, nem por isso deixou o Juiz de manter o poder de direcção e de controlo do respectivo processo de execução o que implica que, em qualquer momento e sem necessidade de qualquer justificação, o Juiz possa avocar o processo e solicitar ao agente de execução qualquer informação ou esclarecimento sobre o modo de procedimento que foi ou deveria ter sido adoptado no âmbito do processo executivo em curso. A ideia de desjudicializar o processo executivo como pretensão alcançada pelo legislador, com as alterações introduzidas simultaneamente com a criação da figura do Solicitador ou Agente de Execução, conforme os Dec. Lei nº 38/2003, de 8 de Março, Dec. Lei nº 88/2003, de 26 de Abril e Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, apenas pode ser interpretada no sentido de se dispensar a intervenção do Juiz quanto à prática de actos em que não se exija qualquer despacho ou controlo jurisdicional, mas nunca com a consequência de qualquer perda por parte do Juiz da direcção formal, com o controlo absoluto, do processo de execução.(…) Ao Juiz cabe toda a intervenção jurisdicional, com a salvaguarda do princípio da reserva de jurisdição (…), enquanto autoridade do Estado titular de um órgão de soberania com competência para Administrar a Justiça ao serviço do povo e exercer a sua função de julgar de forma independente e com sujeição exclusiva à lei, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa(…)” [1]. Ora, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, constituindo uma causa de extinção da instância, implicando uma forma de solução de um litígio. Por conseguinte, a decisão que incida sobre tal matéria é de natureza jurisdicional e integra-se no âmbito de reserva de competência do Juiz de execução, pelo que uma eventual decisão do AE sobre tal matéria não impediria que o juiz devesse pronunciar-se sobre o requerido. Assim, consideramos não haver qualquer impedimento legal para que o Exequente possa retirar o requerimento de desistência da execução apresentado a fls. 68, como pretende. Deve o despacho recorrido ser revogado, devendo admitir-se a requerida substituição do requerimento, ficando vigente o requerimento de desistência da instância. IV–DECISÃO. Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogando o despacho recorrido, deferir a pretensão da Exequente no sentido de “ dar sem efeito o teor do requerimento junto aos 12/08/13 e, diferentemente considerar a pretensão do Exequente de desistir da presente instância executiva (…)”. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal [1]Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-05-2009, Processo 47202/05.0YYLSB-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt., proferido no âmbito do código na versão anterior à vigente, mas inteiramente aplicável, à versão vigente. |