Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VEÍCULO ARMA DE ARREMESSO PRIVAÇÃO DE USO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA RÉ IMPROCEDENTE - RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A doutrina e a jurisprudência tendem a partilhar um entendimento latitudinário de que o evento danoso intencionalmente provocado pelo condutor do veículo automóvel deve ser qualificado como acidente de viação e, como tal, está abrangido pela obrigação de indemnizar por parte da companhia de seguros. II - Todo o fenómeno ou acontecimento anormal, decorrente da circulação de um veículo, como o caso dos autos, em que o veículo segurado na Ré foi utilizado como arma de arremesso contra o veículo da Autora, após uma discussão prévia entre os condutores, deve ser considerado acidente, cabendo nesta aceção o acidente dolosamente provocado. III - O facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (artigo 570.º do Código Civil). IV - Mas saindo da órbitra da culpa, não se pode perder de vista que a indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante, com a indemnização a funcionar como um mero «taxímetro». V - Há, assim, pelos princípios que enformam o julgamento equitativo e bem assim atendendo à cláusula geral da boa-fé que impera no nosso sistema jurídico, que encontrar um ponto intermédio situado entre o período de paralisação que se verificaria se o veículo fosse de imediato reparado e o largo período em que o automóvel esteve, também com a contribuição da lesada, imobilizado até hoje. VI - E o Tribunal a quo encontrou-o, e bem, no recurso à equidade nos termos estabelecidos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, quando desconsiderou o período de tempo decorrido entre 25.3.2018 (60 dias após o conhecimento pela Autora da posição da Ré) e 20.3.2019 (data da propositura da ação). VII - Já no que concerne ao limite temporal que o Tribunal a quo impôs, até 180 dias depois da propositura da ação, a solução ultrapassa a fronteira da equidade, pela ausência de fundamentação plausível e adequada ao caso concreto. VIII - Limitar a indemnização pela privação do uso de veículo decorrente da prática de um facto ilícito com recurso à ficção do tempo de duração de um processo em 180 dias extravasa o conceito de justa indemnização do lesado prosseguido pelo instituto da responsabilidade civil por facto ilícito. IX - Inserindo, porém, nesta equação a ponderação de que a Autora tem direito ao ressarcimento pela seguradora do valor da reparação do veículo - 7 929,52 € - e que o valor venal do veículo é de 9 000,00 €, acrescentando-se a circunstância de a ação se situar no seu epílogo (é pouco provável o recurso de revista, pelo valor da ação), é da mais elementar justiça que a indemnização, fixada à razão de 15 € por dia, não deva ultrapassar o valor venal do veículo. Sumário - artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (doravante CPC) – da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. AAA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras Unidas, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 24 000,00 €, acrescida de 31,00 € diários, desde 1.3.2019 até integral pagamento, e de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. Alegou para o efeito que: - O veículo de que era proprietária foi interveniente num acidente de viação, pelo qual foi exclusivamente responsável o condutor de um veículo segurado na Ré; - Relativamente aos danos, o seu veículo ficou danificado, ascendendo o valor da reparação a 10 000,00 €, a que acrescem 6,00 € diários pelo parqueamento do veículo na oficina, onde se mantém desde a data do acidente; - Encontra-se privada do uso do seu veículo desde a mesma data, o que constitui um dano de 25,00 € por cada dia de privação, o que, somado à verba anterior (de 6,00 € diários pelo parqueamento), ascende a 13 893,00 € à data da propositura da ação; - Teve ainda um dano no valor de 107,00 €, correspondente ao preço de duas certidões que obteve com vista à propositura da ação, tudo somando o valor de 24 000,00 €. 2. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo que não é responsável pelo ressarcimento dos danos que a Autora peticiona, uma vez que o embate em causa não foi um evento imprevisto, inesperado ou aleatório, tendo antes sido deliberadamente provocado pelo condutor do veículo seu segurado, na sequência de um desentendimento entre ambos os condutores, relacionado com a transação de produto estupefaciente. Mais alegou que: - A reparação do veículo foi, por si, estimada em 7 929,51 €, sendo o valor venal do mesmo de 9 000,00 €, pelo que se trata de uma perda total; - Sendo o valor do salvado de 4 575,00 €, apenas teria de indemnizar a Autora pelo valor de 4 425,00 €, uma vez que a reconstituição natural se revela excessivamente onerosa; - A Autora não tem direito a qualquer quantia pela privação do uso, uma vez que não invocou danos concretos, sendo que o valor do parqueamento tão-pouco é devido, uma vez que nenhuma quantia foi cobrada à Autora, até à data, pelo mesmo; - A Autora estava em condições de ter intentado a presente ação logo após a comunicação da Ré no sentido de não assumir a responsabilidade pelos danos, pelo que não é responsável pelos danos sofridos entre essa data e a da propositura da ação. 3. Notificada para se pronunciar sobre as exceções invocadas, a Autora argumentou que, ainda que o acidente tivesse sido dolosamente provocado, tal não afastaria a responsabilidade da Ré, conferindo-lhe, apenas, um direito de regresso sobre o respetivo condutor. 4. Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. 5. Após a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência disso: a) Condena a Ré Seguradoras Unidas, S.A., a pagar à Autora AAA: (i) a quantia de € 7.929,52 (sete mil, novecentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente ao preço da reparação do veículo automóvel com a matrícula XX-XX-QO; (ii) a quantia de € 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros) correspondente ao dano pela privação do uso do mesmo veículo; (iii) os juros de mora vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, à taxa legal, atualmente de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; b) Absolve-se a Ré do demais peticionado. c) Condena ambas as partes no pagamento das custas, na proporção do seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia.» 6. Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Sobe a presente apelação da douta sentença de fls. , que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A.: a) a quantia de € 7.929,52 (sete mil, novecentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente ao preço da reparação do veículo automóvel com a matrícula 83-Q0-84; b) a quantia de € 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta euros) correspondente ao dano de privação do uso do mesmo veículo; 2. Porém, a ora recorrente, pese embora o respeito e consideração que possa merecer opinião contrária, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso. 3. Ficaram provados inequivocamente nos presentes autos que o embata ocorrido entre os veículos interveniente resultou de um negócio de droga mal concluído. 4. Como, resulta, nomeadamente, do auto de ocorrência junto aos autos confirmados pelos depoimentos das autoridades policiais presentes na altura dos factos. 5. Tendo ficado provado que não se tratou de um mero acidente de viação, mas de um simples ajuste de contas entre os intervenientes, do foro criminal, e nunca no âmbito da responsabilidade civil contratada pela ora recorrente com o seu segurado. (…)» Propugna, por isso, a Apelante pela procedência dos fundamentos do recurso, revogando-se a sentença recorrida e concluindo-se pela absolvição da Ré do pedido. 7. A Autora apresentou alegação de resposta, na qual refere que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8, mesmo que o acidente tivesse sido dolosamente provocado pelo segurado da Recorrente, sempre esta será responsável pelos danos causados à Recorrida. Mais alega que tem sido entendimento da jurisprudência dominante que o seguro obrigatório garante o pagamento da indemnização emergente de acidente de viação dolosamente provocado, sem prejuízo do direito de regresso contra o causador do acidente que cabe à seguradora que haja satisfeito o pagamento da indemnização, exemplificando com o acórdão do STJ de 3.10.2019, processo n.º 257/18.0JABRG.G1.S1, in www.dgsi.pt. 8. A Autora interpôs recurso de apelação subordinado, com as seguintes CONCLUSÕES: «1.ª Na Douta Sentença fixou-se em 15€/diários o valor para a privação do uso da viatura, quando de acordo com a Jurisprudência Dominante alegada em 6.1. e 6.2., que se dá como reproduzida, um valor razoável pela privação do uso seria 25€/diários desde a data do acidente até ao pagamento da indemnização. 2.ª Dos factos dados como provados n.ºs 13 e 15 consta que a Recorrente utilizava o QO diariamente e que desde a data do sinistro está privada do mesmo por não ter dinheiro para a sua reparação, pelo que é um facto notório que essa privação é da responsabilidade da Recorrida por ter declinado a responsabilidade. 3.ª A Recorrente não deu entrada de imediato à ação judicial porque tudo fez para tentar chegar a acordo com a Recorrida, o que não conseguiu, contudo, desde a entrada da ação já passaram mais do que os 290 dias de privação do uso considerados na Douta Sentença Recorrida e não se sabe quando a decisão do processo transitará em julgado, face ao recurso interposto pela Recorrida. 4.ª Aliás, desde o acidente (05/12/2017) e até à presente data já passaram 958 dias e tendo em conta apenas a entrada da ação (20/03/2019) até à Douta Sentença (04/05/2020) passaram 411 dias, pelo que a condenação em apenas 290 dias prejudica a Recorrente e beneficia a Recorrida, tanto mais que esta recorreu da Douta Sentença o que irá demorar ainda mais os autos. 5.ª Por outro lado, tem sido entendido pela Jurisprudência Dominante que o dano pela privação do uso deve ser considerado desde a data do acidente e até pagamento da indemnização, conforme se alegou em 12.1. a 12.3. e se dá como reproduzido. 6.ªAssim e com o devido respeito pela opinião em contrário, a mera privação do uso e fruição do veículo constitui um dano patrimonial, nos termos dos art.ºs 563º, 564º e 566º do C.C., pelo que deve a privação do uso de viatura ser fixada em 25€/diários e até pagamento integral dos danos causados à Recorrente. 7.ª Na Douta Sentença Recorrida foi feita uma interpretação errada do disposto nos art.ºs 563º, 564º, 566º e 1305.º do C.C..» Termina pedindo a condenação da Recorrida na privação do uso desde a data do acidente e até integral pagamento da indemnização, no valor de 25 €/diários. 9. A Ré/Recorrida não apresentou alegação de resposta. 10. Por despacho de 22.9.2020, os recursos de apelação foram admitidos, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões das Recorrentes (artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, do CPC), ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: A – Recurso principal: Saber se a utilização do veículo segurado da Ré como arma de arremesso contra o veículo da Autora, num contexto de ajuste de contas entre os condutores intervenientes, configura um acidente de viação, estando pois excluído do âmbito do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil. B – Recurso subordinado: Saber se o dano da privação do uso do veículo deve ser contabilizado à razão de 25 €/diários, desde a data do acidente (5.12.2017) e não apenas desde a entrada da ação (20.3.2019), e sem limite temporal, até pagamento integral pagamento da indemnização. * III - Fundamentação Fundamentação de facto São os seguintes os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida: A) Factos provados 1) O direito de propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula XX-XX-QO (doravante, veículo QO), encontra-se registado a favor da Autora desde 25 de fevereiro de 2016. 2) No dia 5 de dezembro de 2017, cerca das 22 horas, o referido veículo estava a ser conduzido por BBB, filho da Autora. 3) O veículo seguia pela via da direita da avenida Artur Semedo, sita na freguesia da Mina de Água, concelho da Amadora, no sentido da avenida Carlos César. 4) A avenida Artur Semedo tem duas vias de circulação, uma delas para cada sentido de marcha, separadas por uma linha longitudinal descontínua demarcada no pavimento. 5) No mesmo dia e hora, o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula YY-YY-QH (doravante, veículo QH) circulava pela avenida Carlos César, no sentido este/oeste, conduzido por EEE. 6) Ao aproximar-se do cruzamento entre ambas as avenidas, o veículo QH virou à sua direita para entrar na Avenida Artur Semedo. 7) Nesse momento, sem que nada o fizesse prever, o veículo QH invadiu a via de circulação da esquerda, destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu, por onde circulava o veículo QO. 8) E embateu, com a parte frontal do seu veículo, na parte frontal do veículo QO. 9) No mesmo dia, em momento não concretamente apurado, mas entre as 21h15 e as 21h40, os condutores de ambos os veículos tinham estado juntos, na avenida Carlos César, onde se envolveram numa discussão concretamente não apurada, mas relacionada com a transação de produto estupefaciente. 10) Foi na sequência dessa discussão que ambos se dirigiram para os respetivos veículos automóveis e os puseram em marcha, momentos antes do acidente. 11) O condutor do veículo QH quis embater com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do veículo QO, tendo sido esse o motivo pelo qual invadiu a via de circulação por onde este último seguia. 12) Em consequência do embate, o veículo QO sofreu danos na sua parte frontal, que o impedem de circular, e cuja reparação foi orçamentada pela Ré, sem desmontagem, em 7 929,52 €. 13) Desde a data do sinistro, a viatura QO encontra-se imobilizada na oficina explorada pela sociedade CCC - Transportes, Lda., a aguardar a reparação, uma vez que a Autora não dispõe de meios para a custear. 14) A referida Sociedade informou a Autora de que tenciona cobrar-lhe a quantia diária de 6,00 € pelo parqueamento do veículo. 15) A Autora utilizava diariamente o veículo QO para se deslocar para o trabalho, para as compras, para transportar a família e para se deslocar em viagens de lazer. 16) A Autora pagou a quantia de 90,00 € pela certidão da participação do acidente e a quantia de 17,00 € pela certidão da Conservatória do Registo Automóvel que juntou aos autos. 17) No âmbito da sua atividade, a Ré celebrou com CCC um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 000..., através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula YY-YY-QH, em vigor à data do acidente. 18) O proprietário do veículo QH não participou o acidente de viação à Ré, mesmo após solicitação desta para o efeito. 19) À data do acidente, o valor venal do veículo QO era de 9 000,00 €. 20) Em dezembro de 2017, a Ré recebeu três propostas para aquisição do salvado do veículo QO, pelos valores de 4 575,00 €, 2 900,00 € e 1 200,00 €, respetivamente. 21) Em 22 de dezembro de 2017, a Ré comunicou à Autora que «(...) considerando o valor estimado para a reparação de 7.929,52€ na oficina CCC, Lda., a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (4.575,00€) bem como o seu valor de mercado antes do acidente (9.000,00€), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades propomos condicionalmente a quantia de € 4.425,00 (...)”. 22) Em 25 de janeiro de 2018, a Ré comunicou à Autora que não assumia a responsabilidade pelo sinistro ocorrido. 23) A presente ação deu entrada em juízo a 20 de março de 2019. B) Factos não provados A) O custo da reparação do veículo QO é de 10 000,00 €. B) O aluguer de um veículo com as características do veículo QO tem um custo superior a 141,30 € diários. Apreciação do recurso Recurso principal: A Ré/Recorrente alega que o embate ocorrido entre os veículos intervenientes não configura um mero acidente de viação, mas um simples ajuste de contas entre os intervenientes, do foro criminal. A Autora/Recorrida objeta que o seguro obrigatório garante o pagamento da indemnização emergente de acidente de viação dolosamente provocado, sem prejuízo do direito de regresso contra o causador do acidente que cabe à seguradora que haja satisfeito o pagamento da indemnização. Na situação em apreço, a Autora, proprietária do veículo automóvel de matrícula XX-XX-QO, alegou factos tendentes a demonstrar a culpa efetiva e exclusiva do condutor do veículo de matrícula YY-YY-QH, segurado na Ré, na produção do embate entre os veículos ocorrido no dia 5 de dezembro de 2017. Logrou provar a matéria de facto alegada relativamente à dinâmica do acidente, em termos que determinaram a conclusão do Tribunal a quo pela responsabilidade exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré. A Ré/Recorrente entende que não estamos perante um acidente de viação, tipicamente enquadrável em sede da responsabilidade civil, mas não impugna a natureza de facto ilícito e culposo da atuação do seu segurado. Os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483.ºdo Código Civil, foram balizados e aplicados ao caso concreto na sentença recorrida, na qual se lê: «Passemos, então, à análise da conduta do condutor do veículo QH, segurado na Ré, ao abrigo do disposto nos artigos 483.º e ss. do CC que prevê a responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de um facto ilícito. (…) Revertendo ao caso, vejamos então se o condutor do veículo QH, interveniente no acidente, praticou algum facto ilícito e culposo que tenha sido causal ao acidente e aos danos decorrentes do mesmo. Provou-se que o veículo QH era conduzido por EEE, encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo transferida para a Ré – cfr. factos 5) e 17). Provou-se que, momentos antes do embate, o referido veículo circulava pela Avenida Carlos César, no sentido este/oeste e ao aproximar-se do cruzamento com a Avenida Artur Semedo, virou à sua direita para entrar nesta Avenida – cfr. factos 5) e 6). Nesse momento, sem que nada o fizesse prever, o veículo QH invadiu a via de circulação da esquerda, destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu, por onde circulava o veículo QO, embatendo com a sua parte frontal na parte frontal do veículo QO – cfr. factos 7 e 8. Resulta, assim, dos factos provados que o Réu praticou um facto ilícito, ao violar disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, mais concretamente as regras estradais previstas nos artigos 11.º n.º 2 do Código da Estrada (CE) que estabelece um dever geral de evitar a prática de atos que ponham em causa a segurança de terceiros, e o disposto nos artigos 13.º n.º 1, 38.º n.º 1 e 43.º n.º 3 do CE, onde se prevê que a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, usando o lado esquerdo da faixa apenas para ultrapassar ou mudar de direção (sendo que, mesmo quando tal seja necessário, o condutor de veículo deve certificar-se, antes de iniciar a manobra, de que pode realizá-la sem perigo de colidir com outros veículos que transitem no mesmo sentido ou em sentido contrário) e o condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto. É jurisprudência pacífica que a violação de uma regra estradal faz presumir a culpa do respetivo condutor nessa violação, não sendo necessária a prova da falta de diligência, que se extrai da própria violação da norma em si – a título meramente exemplificativo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.11.2013, no Processo n.' 372/07.6TBSTR.S1, disponível em www.dgsi.pt. Porém, no caso dos autos, resultou provado que o embate não resultou de um descuido, mas que o condutor do veículo QH quis embater com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do veículo QO, tendo sido esse o motivo pelo qual invadiu a via de circulação por onde este último seguia – cfr. facto 11). Segundo Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil” – pág. 322: “Há dolo direto, quando o agente atua para atingir o fim ilícito, ou seja, com a intenção de omitir o comportamento devido; dolo necessário quando, num ato de duplo efeito, o agente pretende atingir o fim lícito, mas sabe que a sua ação determinará inevitavelmente o resultado ilícito; dolo eventual, se o agente atuou em vista de um fim lícito, mas com a consciência de que pode eventualmente advir do seu ato um resultado ilícito, e quer aquele mesmo que este se produza”. Resulta, pois, dos factos provados, que o condutor do veículo QH agiu com dolo direto. Conclui-se, assim, que o condutor do veículo QH praticou um facto ilícito e culposo ao ter representado um facto contrário à lei e agido com o propósito de o praticar, invadindo o lado esquerdo da faixa de rodagem, destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu e embatendo com a parte frontal do seu veículo na parte frontal do veículo QO que circulava por essa faixa – cfr. artigos 483º n.º 1 e 487º n.º 1 e 2 do CC. Relativamente ao nexo de causalidade, dúvidas não restam de que a conduta do condutor do veículo QH, ao invadir o lado esquerdo da faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário ao seu, foi causal ao embate ocorrido, quer em termos naturalísticos (conditio sine qua non) quer em termos abstratos, na medida em que a invasão da via destinada à circulação de veículos em sentido contrário ao seu era causa idónea a provocar um embate com um veículo que se deslocasse nessa via de trânsito, não tendo contribuído, para o efeito, quaisquer circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas. Concluímos, assim, que o condutor do veículo QH praticou um facto ilícito e culposo, que foi causal ao acidente, não tendo concorrido outras causas para a sua verificação. Daqui nasce a sua obrigação de indemnizar a Autora por todos os danos que a mesma tenha sofrido e que se encontrem numa relação de causalidade adequada com o acidente – e que se apurarão infra.» A Ré/Recorrente insurge-se contra a descrição do facto ilícito perpetrado como um acidente de viação no âmbito do seguro obrigatório por responsabilidade civil contratado entre a proprietária do veículo e a seguradora. O Tribunal recorrido considerou que não se trata de entendimento defensável à luz da legislação nacional e comunitária em vigor. Apreciando. O regime jurídico do sistema de seguro de responsabilidade civil automóvel está previsto no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8. O seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório, conforme decorre do artigo 4.º daquele diploma legal, onde se prevê que «toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade.» Preceitua o artigo 15.º, do referido regime que: «1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo. 2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.». Por seu lado, o artigo 27.º do referido Decreto-Lei prevê os casos em que a seguradora tem direito de regresso, após ter pago a indemnização devida ao lesado não responsável pelo acidente, prevendo-se no n.º 1, alínea a), que, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente. Este regime já se encontrava consagrado, nos mesmos moldes, no anterior diploma legal que regulava esta matéria, mais concretamente, nos artigos 8.º, n.ºs 2 e 3, e 19.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12. A referência à não exclusão do âmbito da garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel dos danos resultantes de «acidentes de viação dolosamente provocados» remonta ao Decreto-Lei n.º 408/79, de 25.9. A questão de saber se as companhias de seguro são responsáveis pelas indemnizações devidas aos lesados pela circulação de veículos automóveis quando o evento tenha sido «dolosamente provocado» nem sempre obteve solução semelhante na jurisprudência. A divergência incidiu sobre a interpretação do artigo 8.º, n.º 2, 2.ª parte do Decreto-Lei n.º 522/85, correspondente ao atual artigo 15.º, n.º 2, 2.ª parte do Decreto-Lei n.º 291/2007, e centrou-se também na qualificação deste tipo de acontecimento ilícito como acidente de viação. Enquanto os acórdãos do STJ de 1.4.1993 e de 18.12.1996 (publicados no BMJ, n.º 426, p. 132 e n.º 462, p. 223, respetivamente) se pronunciaram no sentido de os factos dolosamente provocados poderem constituir acidente de viação, como «fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo» e, como tal, estarem abrangidos pelo âmbito e garantias da obrigação de indemnização através do seguro obrigatório, o acórdão do STJ de 13.3.2007 (p. 07A197, em www.dgsi.pt ou CJ/STJ, I, 2007, p. 108) decidiu, perante os factos em jogo, que não se encontrava caracterizado um acidente de viação, pelo que, consequentemente, estavam tais factos fora do âmbito da garantia do seguro obrigatório. No acórdão do STJ de 1.4.93 (seguido pelo acórdão do STJ de 18.12.96) foi notado que, perante a evolução normativa que culminou no artigo 8.º, n.º 2, do DecretoLei n.º 522/85, «não pode duvidarse de que o legislador quis salvaguardar os interesses dos lesados, mesmo nos casos em que os danos advêm de acidente dolosamente provocado. É certo que a expressão “acidente dolosamente provocado”, para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de “acontecimento casual e fortuito”, será contraditória consigo própria. Simplesmente, e como decorre do pensamento do legislador espelhado nas normas [...], a expressão acidente não está utilizada naquele sentido tradicional (o próprio legislador terá sentido a dificuldade e previsto a objecção ao empregar no DecretoLei n. 165/75 a expressão acto doloso), mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse do lesado e ao ponto de vista deste. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e é esse interesse que a lei quer proteger». Por seu turno, o acórdão do STJ de 13.3.2007 partiu da ideia de conexão com os riscos específicos do veículo a que se refere o artigo 503.º do Código Civil, para concluir que o dano a indemnizar está «sempre condicionado por uma relação de causalidade, mesmo indirecta com o facto em que se materializa o risco». Concluiu-se no sumário do referido aresto, que: «5. Tendo as lesões sofridas pelo recorrido ficado a dever-se não a um acidente de viação, em que se funda o seguro obrigatório de responsabilidade civil, mas a uma conduta dolosa do seu condutor que utilizou a viatura para ofender corporalmente a vítima como poderia ter utilizado qualquer outro tipo de instrumento adequado a provocar lesões de contornos contundentes, encontram-se as mesmas fora dos riscos que a recorrente considerou quando da celebração do contrato de seguro.» Esta tese foi sufragada por Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, que escreveu a propósito que: «A obrigação de seguro do RCA é uma opção reguladora de enormes consequências jurídicoinstitucionais e ligada a um fim delimitado. Só constar da situação concreta do âmbito desse fim justifica a sua inclusão no âmbito de actuação do sistema de protecção de lesados regulado pelo DL 291/2007. Coerente com esta linha de entendimento parecenos ser, portanto, igualmente, a exclusão do âmbito da cobertura do seguro obrigatório do dano causado pelo uso do veículo sujeito ao SORCA estritamente enquanto arma de um crime.» (in "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel", Coimbra: Almedina, 2008, p. 53). Desde a prolação do acórdão do STJ de 13.3.2007 que a jurisprudência tende a partilhar um entendimento bastante latitudinário de que o evento danoso intencionalmente provocado pelo condutor do veículo automóvel deve ser qualificado como acidente de viação e, como tal, está abrangido pela obrigação de indemnizar por parte da companhia de seguros. Neste sentido, entre outros, perfilam-se os acórdãos do STJ de 17.10.2007 (p. 07P3395), 18.12.2008 (p. 08P3852), 7.5.2009 (p. 09A0512), 23.9.2010 (p. 672/08.8TBEPS-A.C1), 6.7.2011 (p. 3126/07.6TVPRT.P1.WS1), 10.7.2012 (p. 2362/09.5TBPRD.P1.S1), 27.9.2012 (p. 560/04.7TBVVD.G1.S1), 17.1.2013 (p. 358/08.3TBVLP.P1.S1) e 3.10.2019 (p. 257/18.0JABRG.G1.S1), consultados em www.dgsi.pt, à exceção do acórdão de 23.9.2010, cujo sumário está disponível em www.stj.pt). Nas Relações, destacamos, entre outros, o acórdão do TRC de 29.2.2012 (p. 109/07.0GBMIR.C1), o acórdão do TRP de 15.5.2013 (p. 446/10.0PBBGC.P1) e o acórdão do TRE de 16.6.2016 (p. 46/13.9 TBGLG), disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, seguem a mesma linha de pensamento Maria José Rangel Mesquita, em anotação ao mencionado acórdão do STJ de 13.3.2007, in Cadernos de Direito Privado, n.º 25, Jan/Março de 2009, pp. 24 a 33, Menezes Cordeiro, in Direito dos Seguros, 2013, pp. 678 e 822, e Pedro Romano Martinez, in Modificações na Legislação sobre Contrato de Seguro – disponível em www.stj.pt., pp. 31 e 32. Como fundamento, têm sido invocadas as várias diretivas europeias sucessivamente aprovadas em matéria relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, comummente denominadas «Diretivas Automóvel», como as Diretivas 72/166/CE do Conselho, de 24.4.1972, 84/5/CEE do Conselho, de 30.12.1983, 90/232/CEE do Conselho, de 14.5.1990, 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.5.2000, 2005/14/CE, de 11.5.2005, atualmente revogadas pelo artigo 29.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.9.2009, que as substituiu, consolidando numa única Diretiva as sucessivas disposições anteriores. Na prossecução e realização da harmonização legislativa, quando seja essa a finalidade das Diretivas, as disposições nacionais de transposição e os regimes nacionais pertinentes devem ser interpretados em conformidade com as disposições de direito comunitário - cf. João Mota de Campos in Manual de Direito Comunitário, 5.ª ed. 2007, pp. 323 e ss., citado na sentença recorrida. Ora, da análise das diretivas enunciadas resulta que acidente de viação, para efeitos de seguro obrigatório, será todo o facto externo produtor de danos, decorrente da circulação de um veículo com motor e da condução desse veículo num espaço público ou privado aberto ao público. Do mesmo passo, tem-se apelado à jurisprudência comunitária, que foi concretizando alguns dos preceitos das diretivas, dissipando dúvidas por elas suscitadas, na sequência de reenvios prejudiciais, designadamente nos casos dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 14.9.2000 (Mendes Ferreira), de 30.6.2005 (Katia Candolin) e de 19.4.2007 (Elaine Farrel). Neste sentido, observou José Carlos Moitinho de Almeida, no estudo «Seguro Obrigatório Automóvel, o direito português face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias», que a disposição do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 522/85, não sendo clara na sua formulação, foi inspirada na Convenção de Estrasburgo de 20.4.1959, relativa ao Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil no Domínio dos Veículos Automóveis e noutros direitos vigentes à época que, como o italiano, não fazem qualquer distinção quanto à modalidade na culpa na produção do acidente. Concluiu o Autor que há que efetuar a interpretação de tal preceito em conformidade com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerando que «as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida» (in Contrato de Seguro – Estudos, Coimbra Editora 2009, pp. 205 a 224, também disponível em www.stj.pt). Tem, pois, vindo a sedimentar-se o entendimento de que o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel abrange a responsabilidade por danos dolosamente provocados pelo condutor do veículo, porquanto tal orientação é a que corresponde ao sentido literal do texto legal, a que lhe confere sentido útil e a que melhor respeita o objetivo de proteção da vítima de acidentes resultantes da circulação de veículos automóveis. É indiscutível que, se «o legislador quis em primeira linha proteger os interesses dos lesados, não pode duvidarse, perante tão clara e terminante formulação legal, que esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, como na situação relatada nestes autos aconteceu. Pode assim afirmarse com grande segurança que o segmento do art.º 8.º, n.º 2, do DL 522/85, de 31/12, que estamos a analisar deve ser objecto duma interpretação declarativa (não restritiva, nem extensiva), pois o sentido que dele imediatamente resulta traduz na perfeição o pensamento legislativo (artº 9º, nºs 1 e 2, do CC); há coincidência entre a letra e o espírito da lei.» (citado acórdão do STJ de 7.5.2009). Um outro argumento adjuvante, este de ordem sistemática, é aduzido no acórdão do STJ de 3.10.2019, e prende-se com a exclusão dos danos causados «por um veículo terrestre a motor» no âmbito de aplicação do regime jurídico de proteção às vítimas de crimes violentos (artigo 1.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30.10, entretanto substituído pelo artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 104/2009, de 14.9). Considera-se que essa exclusão só tem sentido se o dano dolosamente provocado por um veículo terrestre a motor já estiver acautelado noutra disposição legal, como seja a do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 291/2007 acima transcrito. Atente-se ainda no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.4. Reiterando uma regra enunciada na parte geral, prescreve-se no artigo 141.º deste diploma que, em princípio, o segurador não responde por danos causados dolosamente pelo tomador ou pelo segurado, podendo haver acordo em contrário não ofensivo da ordem pública. Contudo, adota-se solução diversa nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, ao dispor o artigo 148.º deste Regime o seguinte: «1 - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cobertura de atos ou omissões dolosos depende do regime estabelecido em lei ou regulamento. 2 - Caso a lei e o regulamento sejam omissos na definição do regime, há cobertura de atos ou omissões dolosos do segurado.» Esta exceção determina que o segurador pode ter de cobrir o sinistro em caso de dolo do segurado ou do tomador do seguro, indemnizando o terceiro lesado. A norma não confere o direito a indemnizar (ou beneficiar) o próprio autor do ato doloso. Por isso, o segurador tem direito de regresso na medida em que o tomador do seguro ou o segurado tenha atuado dolosamente, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 291/2007. Este direito de regresso, deixando incólume o objetivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela Ré, o legislador não «pactua» com a atuação dolosa do segurado. Assim, não oferece hoje qualquer dúvida que o objetivo central do seguro obrigatório, tal como se encontra conformado pelo Direito da União Europeia e interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é o de garantir a proteção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos. Nas palavras de Alessandra Silveira e de Sophie Perez Fernandes, é «inegável a existência de uma tendência proteccionista do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente às vítimas de acidentes de viação – o que reflecte o desígnio das directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis» (cf. O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia em sede de reenvio prejudicial, in Cadernos de Direito Privado, n.º 34 Abril/Junho 2011, p. 6). Nem se diga que um seguro que cubra danos resultantes de atos constitutivos de crimes, por contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes, é nulo nos termos do artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil. A entender-se deste modo, não seria aceite que o regime de seguro obrigatório abrangesse os acidentes causados por negligência do condutor e cuja conduta integrasse, por exemplo, um crime de ofensa à integridade física ou homicídio, ambos por negligência. Finalmente, no domínio contratual em que a liberdade de cada contraente está fortemente condicionada, mercê de uma certa publicização do ramo do direito em causa em ordem à justiça social que está na base do seguro obrigatório, o âmbito de proteção da norma visa a defesa dos lesados e só por isso a seguradora responde perante eles, não podendo esquecer-se que a responsabilidade última recai sobre o condutor. A seguradora, enquanto entidade com maior solvência, apenas garante o pagamento da indemnização, assistindo-lhe, depois, o direito de regresso contra o responsável. Em conclusão, seguindo o entendimento da jurisprudência mais recente, que tem vindo a colocar a tónica no interesse e na posição do lesado, tendo em conta os valores de ordem social prosseguidos pelo regime do seguro obrigatório, entendemos que todo o fenómeno ou acontecimento anormal, decorrente da circulação de um veículo, deve ser considerado acidente, cabendo nesta aceção o acidente dolosamente provocado. Conclui-se, assim, que a responsabilidade civil do condutor do veículo QH pelos danos causados com o acidente em causa nestes autos se encontra transferida para a Ré, sem prejuízo do direito de regresso desta contra aquele. Eis por que soçobra toda a argumentação da Recorrente, nada havendo a censurar à decisão recorrida quando imputou à Seguradora a reparação dos danos causados pelo acidente, ainda que dolosamente provocados. II – Recurso subordinado: A Autora/Recorrente alega que o valor fixado na sentença recorrida de 15 €/diários para a privação do uso da viatura não se coaduna com a jurisprudência dominante, sendo o valor razoável pela privação do uso 25 €/diários desde a data do acidente até ao pagamento da indemnização. Argui que, dos factos provados sob os n.ºs 13 e 15 resulta que a Recorrente utilizava o QO diariamente e que desde a data do sinistro está privada do veículo por não ter dinheiro para a sua reparação, pelo que é um facto notório que essa privação é da responsabilidade da Recorrida por ter declinado a responsabilidade. Mais argumenta que tem sido entendido pela jurisprudência dominante que o dano pela privação do uso deve ser considerado desde a data do acidente e até pagamento da indemnização. Conclui que na sentença recorrida foi feita uma interpretação errada do disposto nos artigos 563.º, 564.º, 566.º e 1305.º do Código Civil. A Ré/Recorrida não apresentou alegação de resposta. Apreciando. Na sentença recorrida enunciaram-se as várias teses acerca da ressarcibilidade do dano da privação de veículo, em sede de responsabilidade extracontratual: «i) uma primeira que considera que a indemnização por privação do uso de veículo depende da prova efetiva da existência de prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem (…) defendida, a título de exemplo, nos Acórdãos do STJ de 30/10/2008, no processo 08B266, de 16/09/2008, no processo 08A2094 e de 05/07/2007, no processo 07B2111, todos disponíveis em www.dgsi.pt ii) uma segunda tese que defende ser a indemnização da privação do uso um dano de natureza não patrimonial, devendo a sua compensação inserir-se no respetivo quadro normativo, quer quanto à ressarcibilidade, quer quanto à quantificação – cfr. neste sentido o Acórdão do STJ de 04/12/2003, no processo 3030/03, disponível em www.dgsi.pt; iii) uma terceira tese que entende ser a simples privação do uso normal do veículo um dano indemnizável, independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação – cfr. entre outros, os Acórdãos do STJ de 05/07/2007, no processo 07B1849 e de 06/05/2008, no processo 08A1279, e os Acórdãos do TRP de 15/04/2004, no processo 0431235; de 20/06/2005, no processo 0552748 e de 21/12/2006, no processo 0630774, todos disponíveis em www.dgsi.pt.» Enveredou o Tribunal recorrido pela última tese, o que não é colocado em crise pelas partes neste processo, correspondendo à jurisprudência maioritária, como se pode ler no acórdão do STJ de 25.9.2018 (p. 2172/14.8TBBRG.G1.S, em www.dgsi.pt), assim sumariado no ponto III: «A jurisprudência do STJ, depois de algumas divergências, passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso do veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas.». Da conjugação dos artigos 483.º, n.º 1, e 563.º do Código Civil retira-se que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, incumbe ao lesante indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Cumpre analisar, à luz destes preceitos, a questão da indemnização devida pela impossibilidade que a Autora teve, e tem, de utilizar o seu veículo enquanto este não for reparado (o que ainda não aconteceu, encontrando-se definido por sentença o sucedâneo da indemnização pelo valor da reparação). Admite-se que da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como seria o aluguer de outro veículo - ou um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa. Nesses casos, há, indubitavelmente, um dano que deve ser ressarcido - artigos. 562.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil. Diversa é a situação em que é a mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no artigo 1305.º do Código Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender. Neste caso, e sem embargo de alguma divergência quanto à qualificação do dano como não patrimonial ou patrimonial (com o predomínio atual desta última), tem-se vindo a entender que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do artigo 556.º, n.º 3, do Código Civil (ou ainda nos termos dos artigos 496.º, n.º 1, e 494.º do mesmo diploma), por apelo à equidade. Na decisão segundo a equidade, o centro de gravidade do pensamento jurídico deixa de ser a norma, para passar a ser o caso concreto. Afinal, é na decisão do caso concreto que se faz ou não justiça, ou como alguém disse, «onde o direito se faz carne» [cf. Alexandre Dias Pereira, «Da Equidade (fragmentos)», Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 80, Coimbra, 2004, consultável em http://hdl.handle.net/10316/28733, (p. 12)]. A equidade corresponde a uma noção errante na história do pensamento. Num estudo dedicado ao tema da equidade, Manuel Carneiro da Frada dá-nos nota disso mesmo ao escrever: «Glosando a expressão, poderíamos dizer que o seu fulgor, tal qual o do sol ou o de outra estrela de primeira grandeza observada de perto, ofusca, encandeia a vista, e torna difícil a percepção precisa dos seus contornos. Por isso os autores se contentam, com frequência, com algumas afirmações, vagas ou belas, a seu respeito: forma superior de resolução dos litígios, aspiração do Direito, “medida das medidas” sem a qual o jurídico não é concebível.» - cf. «A equidade (ou a “«justiça com coração”) - A propósito da decisão arbitral segundo a equidade», in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, A.72, n.º 1 (jan. - mar. 2012), p. 112. Sem poder aqui visitar as diversas conceções do sistema jurídico que hoje se afirmam acerca da equidade, vinga atualmente um pensamento a seu respeito que sublinha o seu fundamento axiológico-valorativo, o seu caráter aberto, a sua adaptabilidade e a sua mobilidade às realidades e à evolução social, bem como a sua sensibilidade às especificidades do problema concreto. Na busca do sentido da equidade, podem afastar-se desde já certos entendimentos. «Assim, a equidade não é, por exemplo, uma cláusula geral, sequer remissiva, do direito positivo. Não corresponde a uma técnica legislativa, como não sugere nenhum critério concreto de solução; nem aponta para uma regra ou norma do sistema capaz de resolver um dado litígio. Não é certamente também um princípio material de conteúdo minimamente individualizado. Não constitui, por tudo isto, uma fonte de Direito. Mas também não se reduz a uma simples norma de delegação que habilita o juiz para uma qualquer decisão (em branco). Na realidade, a decisão segundo a equidade convoca uma “modo de decidir”, um “decidir de certa maneira”, em que substância e forma, matéria e processo se fundem.» - Manuel Carneiro da Frada, ibidem, pp. 120 e 121. A decisão segundo a equidade, precisamente porque se quer situada sem os constrangimentos do sistema jurídico e das fontes que este reconhece, é campo ilimitado do «material», do «razoável», do «justo», do «natural». Apesar disso, necessita do sistema, que assegura a sua coercibilidade e eficácia e poderá ser, em grande medida, um precioso auxílio para a descoberta da solução equitativa. Acresce que «(…) os critérios do “razoável”, do “bom senso”, do “naturalmente justo” ou da “ordem natural das coisas” colhem na equidade uma importância primordial na selecção e apreciação dos argumentos. A argumentação a partir da “natureza das coisas” - essa velha e rica fórmula que, não obstante as suas limitações, persiste em constituir um conceito de referência do Direito e da sua realização - é chamada a primeiro plano. Tais critérios são invocados, no fundo, para solucionar a indiferenciação e a aleatoriedade da tópica. Também o papel das concretas consequências da decisão é potenciado na equidade. De facto, uma decisão segundo a equidade não deve prescindir do pensamento da oportunidade e da conveniência concretas, considerando o seu impacto específico no caso a decidir. A pertinência da solução de equidade não deriva somente da adequação de critérios ou de rationes decidendi gerais: há que ver que consequências têm elas no litígio sub iudice.» - ibidem, p. 140. Em suma, apesar de a decisão segundo a equidade escapar a uma captura por regras processuais comuns, assim como pelas soluções do direito constituído e pelas operações metodológicas que este tipicamente reclama, ela deve ser convenientemente justificada, só assim se cumprindo o desiderato da persuasão e pacificação social perseguidos pela Justiça. Descendo ao caso concreto, à luz das considerações expendidas, temos que a Autora pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe o valor 25,00 € por cada dia de privação do veículo da sua propriedade, liquidando-o juntamente com a verba de 6,00 € diários pelo parqueamento, no montante de 13 893,00 € à data da propositura da ação. Não tendo sido feita prova do montante exato dos danos a indemnizar, há que julgar equitativamente, dentro dos limites que se tiverem por provados. Neste particular, relembramos que ficou provado o seguinte: 1) O direito de propriedade sobre o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo Leon, com a matrícula XX-XX-QO (doravante, veículo QO), encontra-se registado a favor da Autora desde 25 de fevereiro de 2016. 13) Desde a data do sinistro, a viatura QO encontra-se imobilizada na oficina explorada pela sociedade CCC - Transportes, Lda., a aguardar a reparação, uma vez que a Autora não dispõe de meios para a custear. 15) A Autora utilizava diariamente o veículo QO para se deslocar para o trabalho, para as compras, para transportar a família e para se deslocar em viagens de lazer. 19) À data do acidente, o valor venal do veículo QO era de 9 000,00 €. 21) Em 22 de dezembro de 2017, a Ré comunicou à Autora que «(...) considerando o valor estimado para a reparação de 7.929,52€ na oficina CCC, Lda., a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (4.575,00€) bem como o seu valor de mercado antes do acidente (9.000,00€), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades propomos condicionalmente a quantia de € 4.425,00 (...)». 22) Em 25 de janeiro de 2018, a Ré comunicou à Autora que não assumia a responsabilidade pelo sinistro ocorrido. 23) A presente ação deu entrada em juízo a 20 de março de 2019. Face a estes factos apurados, existem elementos suficientes para o recurso à equidade na fixação da indemnização pela privação do uso do veículo automóvel. Incumbia, assim, ao prudente arbítrio do Tribunal a quo proferir uma decisão que veiculasse uma solução equilibrada e razoável, resultante da ponderação de todas as circunstâncias do caso. Sem olvidar as dificuldades que tal decisão comporta, o julgamento da equidade será sempre, em última análise, «produto de uma decisão humana que visará ordenar determinados problemas perante um conjunto articulado de proposições objectivas» (Menezes Cordeiro, O julgamento de equidade, em O Direito, ano 122.º, pp. 272 e 273). Neste particular, consta da sentença recorrida o seguinte: «Recorrendo à equidade, afigura-se-nos razoável a fixação do montante de € 15,00 diários pela paralisação do veículo, tendo em conta os parâmetros normais fixados pela jurisprudência para este tipo de dano e ao valor locativo de um veículo semelhante que resulta das regras normais de experiência comum – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.03.2010, no processo n.º 1247/07.4TJVNF, em que o valor considerado foi de € 10,00 diários; o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.09.2010, no processo n.º 905/08.0TBPFR, em que se considerou também o valor de € 10,00 por cada dia de paralisação; o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.03.2010, no processo n.º 27/08.4TBVLF, onde foi fixada a quantia de € 8,00 por cada dia de privação e, mas recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.12.2008, no processo 3.664/15.T8VFX.L1-6 que fixou a quantia de € 10,00 diários e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.03.2017, no processo 188/14.3T8PBL.C1.S1 em que foi fixada quantia diária de € 30,00, e Acórdão do TRL de 12.07.2018 no processo 3.664/15.T8VFX.L1-6, em que foi fixada a quantia de € 10,00 (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Por outro lado, e relativamente ao período a considerar, há que ter em conta que em 25.01.2018 a Autora ficou a conhecer a posição da Ré, estando a partir de então em condições de optar por intentar a presente ação, com vista a obter o ressarcimento do seu dano. Porém, constata-se que apesar de a Autora não ter capacidade financeira para proceder à reparação do veículo, remeteu-se à inércia, apenas reagindo à situação em 20.03.2019 (mais de 15 meses após o acidente, e cerca de 14 meses após o conhecimento da posição da Ré) com a propositura da presente ação. O dano de privação de uso de um veículo danificado ou inutilizado é um dano sujeito a evolução expansiva, que vai aumentando com o tempo, até à entrega do veículo reparado. O princípio normativo da boa-fé deve estar subjacente a toda a ordem jurídica e às relações sociais juridicamente relevantes (sejam contratuais ou extracontratuais) o que impõe certas obrigações aos que nelas participam, incluindo aos lesados (no caso, a Autora). E uma dessas obrigações é o dever de mitigar e diminuir os danos ou, pelo menos de conter o seu agravamento. Neste contexto e atendendo ao quadro factual provado, verifica-se que a Autora que não tinha condições para proceder à reparação do veículo, não levou a cabo qualquer diligência nos 14 meses que se seguiram à comunicação da Ré, no sentido de obter o ressarcimento dos seus danos pelo que, nessa medida, o seu comportamento negligente também concorreu para o agravamento do dano (cfr. artigo 570.º do CC). Há, assim, que proceder à redução do valor da indemnização, atendendo à conduta da Autora. Para esse efeito, há que ponderar que não seria razoável pretender que a Autora intentasse a presente ação no dia seguinte ao do conhecimento da posição da seguradora, considerando-se razoável o prazo de 30 dias para a preparação da mesma. Por outro lado, há que ter em conta, também, que a Autora beneficia de apoio judiciário, pelo que aos 30 dias referidos haverá que somar 30 dias correspondentes ao prazo para decisão da entidade administrativa sobre o seu requerimento, no total de 60 dias. Face ao exposto, não será tido em conta o período entre 25.03.2018 (60 dias após o conhecimento da posição da Ré) e 20.03.2019 (data da propositura da ação), atendendo à culpa do lesado nesse período no agravamento dos danos – cfr. artigo 570.º n.º 1 do CC. Até à propositura da ação será, assim, tido em conta o período entre 05.12.2017 e 25.03.2018 no total de 110 dias. Já no que diz respeito ao período posterior à entrada da presente ação, há que ter em conta que, em tese, e atendendo à tramitação processual do processo comum e aos prazos legais para a prática de atos, seria possível a Autora obter uma decisão transitada em julgado no prazo de 6 meses, caso os atos fossem todos praticados em dias consecutivos, dentro dos prazos fixados na lei. Porém, certo é que a ação se encontra pendente há já quase 13 meses, ainda sem decisão transitada em julgado, o que, sendo um prazo muito razoável e normal para um processo judicial, não deixa de se dever a causas alheias à atuação da Ré ou do seu segurado, nomeadamente o número de pendências, o atraso na prática de atos por parte dos intervenientes processuais, entre outros, que constituem circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas que contribuíram para o agravamento deste dano e que “quebram” o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o mesmo. Face ao exposto, e mais uma vez com recurso à equidade, considerar-se-á para o cômputo deste dano, apenas o período de 180 dias após a pendência da ação. Daqui resulta a fixação do dano sofrido pela Autora com a privação do uso do seu veículo no total de € 4.350,00 (290 dias x € 15,00). (…)» Vejamos, então. Da conjugação do disposto nos artigos 562.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil, extrai-se a conclusão de que o princípio geral, em matéria indemnizatória é o da reconstituição natural, assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário. É, assim, indubitável que ao lesante incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente. E, como é óbvio, o específico dano da privação do uso do veículo subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel. No que concerne ao quantitativo fixado pela paralisação do veículo sinistrado, a Autora/Recorrente argui que o valor de 25,00 € diários é o valor justo e adequado tendo presente a jurisprudência dominante. Cumpre analisar se o critério seguido e o valor arbitrado pelo Tribunal a quo se harmoniza com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis. Não obstante as decisões judiciais anteriores não vinculem o julgador, por não vigorar entre nós o sistema do stare decisis, típico da Common Law, devem ser tomadas em consideração nas decisões a proferir, assegurando que o sistema jurídico, quando aplicado, se oriente por padrões de objetividade e garanta o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP. Concomitantemente, apenas devem ser tratados do mesmo modo «os casos que mereçam tratamento análogo», nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Assim, o julgador pode e deve afastar-se das correntes jurisprudenciais estabelecidas, quando considere que o caso em análise é diferente dos casos anteriores, prevalecendo nestes casos a exigência de justiça sobre a necessidade da segurança jurídica (cf. Manuel Fontaine Santos, in Comentário ao Código Civil (obra conjunta), Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, anotação ao artigo 8.º do Código Civil, pp. 44 e 45). A Autora/Recorrente invoca dois acórdãos que, em seu entender, apontam nesse sentido. No acórdão do STJ de 28.4.2009 (p. 789/04.8TBCTX.S1-1.2, cujo sumário pode ser consultado em www.stj.pt), contrariamente ao que sucede nos presentes autos, a matéria de facto provada era mais expressiva, tendo ficado provado que «durante 2 meses e 4 dias, e até que comprasse outra viatura, o Autor e o seu agregado familiar esteve privado de viatura própria nas deslocações pessoais diárias e de fins-de-semana, tendo necessitado de se socorrer de transportes públicos ou de usar um veículo cedido gratuitamente por um familiar, sofrendo, para além de incómodos, uma situação de desconforto ou desgosto, e uma vez que o custo do aluguer de um veículo com as características do sinistrado ascenderia a quantia não inferior a 25€/dia». No outro aresto citado pela Autora/Recorrente - o acórdão do TRL de 22.6.2016 (p. 31357/12.0T2SNT.L1-6, in www.dgsi.pt) -, foi atribuída uma indemnização de 30 €/diários, mas tratava-se de um contrato de empreitada e ficou apurado que os valores diários de aluguer de uma viatura da gama do veículo em causa e de uma viatura de gama média eram, respetivamente de 100,00 € e de 60,00 € diários. Registe-se que no caso em apreço, não há qualquer reporte acerca do valor do aluguer de uma viatura idêntica à da Autora, nada tendo ficado provado quanto a montantes. Ora, ponderada a vasta jurisprudência citada na sentença recorrida, à qual acrescentamos o acórdão do STJ de 5.7.2018 (p. 176/13.7T2AVR.P1.S1, www.dgsi.pt), que fixou o valor do dano da paralisação do veículo em 15 € diários (com um voto de vencido) e o acórdão do TRG de 30.1.2020 (p. 500/18.6T8MDL.G1, www.dgsi.pt), que considerou adequada uma indemnização diária de 8,5 € pelo referido dano, é de concluir que o valor de 15,00 € firmado na sentença recorrida se encontra dentro dos parâmetros seguidos pela jurisprudência mais recente para este tipo de dano. No que respeita à extensão temporal da indemnização pelo dano da privação do veículo, o acerto da decisão é mais questionável. É certo que o acidente ocorreu no dia 5 de dezembro de 2017 e, logo em 22 de dezembro de 2017, a Ré comunicou à Autora que «(...) considerando o valor estimado para a reparação de 7.929,52€ na oficina CCC, Lda., a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (4.575,00€) bem como o seu valor de mercado antes do acidente (9.000,00€), e embora ainda não nos seja possível assumir uma posição quanto a responsabilidades propomos condicionalmente a quantia de € 4.425,00 (...)». E que em 25 de janeiro de 2018, a Ré comunicou à Autora que não assumia a responsabilidade pelo sinistro ocorrido. Todavia, acontece também que a referida Ré não ordenou, como lhe competia, a reparação do veículo por sua conta, pelo facto de, na altura, não assumir a responsabilidade do seu segurado pelo acidente ocorrido. Deste modo, relegando para mais tarde a restauração natural, não poderia deixar de ser responsável pelo tempo da paralisação verificada, tanto mais que a Autora, que em princípio não teria obrigação de mandar reparar o veículo, logrou provar que não tinha possibilidades económicas que lhe permitissem custear as despesas de tal reparação. Com efeito, não é exigível ao lesado que disponha de liquidez para efetuar a reparação à sua custa e fique à espera de ser ressarcido monetariamente pelo responsável pela indemnização. Não tendo dinheiro suficiente para proceder à reparação de imediato, ficando sem a disponibilidade do veículo enquanto espera pela resolução do litígio, não lhe resta outra alternativa senão aguardar pela decisão com o veículo por reparar. Não obstante não obrigada a reparar o veículo, impunha-se, no mínimo, à Autora que atuasse com a diligência adequada a ver decidida a questão litigiosa que mantinha com a seguradora, de forma a conseguir que, no mais curto espaço de tempo, se definisse se esta estaria ou não legalmente obrigada a indemnizá-lo, em especial através da reparação do veículo sinistrado. Ora, emerge dos autos que, entre a data em que a Ré comunicou à Autora que não assumia a responsabilidade pelo sinistro, em 25 de janeiro de 2018, e a data da propositura da ação, no dia 20 de março de 2019, decorreu mais de um ano. Em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que a Autora contribuiu, também, em certa medida, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram. Como se escreveu no acórdão do STJ de 17.1.2013 (p. 2395/06.3TJVNF.P1.S1, in www.dgsi.pt), a posição da responsável não legitima a inércia e total passividade do lesada perante os danos, sobretudo nos casos de estes estarem sujeitos a evolução expansiva, como é o do dano da privação de uso de veículo danificado ou inutilizado, que vai aumentando com o tempo até à entrega do veículo reparado ou de veículo de substituição ou de disponibilidades monetárias adequadas para a aquisição de outro equivalente. Temos dificuldade em enquadrar este comportamento da Autora no âmbito do artigo 570.º, n.º 1, do Código Civil, fundamento esgrimido na sentença recorrida para a redução da quantia da indemnização que considera dever ser atribuída, e que encontra eco nalguma jurisprudência. No sentido da decisão recorrida, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 29.11.2005, p. 3122/05, in CJ, 187, Tomo III/2005, e de 22.6.2004, p. 2133/2004, citado no primeiro aresto, e o acórdão do STJ de 16.4.2013, p. 7002/08.7TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt). Parece-nos que o facto objetivo de o lesado pedir indemnização pela privação do uso de veículo sinistrado algum tempo depois do sinistro não é suficiente para se considerar que tal atuação constitui um facto culposo que concorre para o agravamento dos danos traduzidos nos custos decorrentes da privação do uso (artigo 570.º do Código Civil). Mas saindo da órbitra da culpa, não se pode perder de vista que a indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante, com a indemnização a funcionar como um mero «taxímetro». Há, assim, pelos princípios que enformam o julgamento equitativo e bem assim atendendo à cláusula geral da boa-fé que impera no nosso sistema jurídico, que encontrar um ponto intermédio situado entre o período de paralisação que se verificaria se o veículo fosse de imediato reparado e o largo período em que o automóvel esteve, também com a contribuição do lesado, imobilizado até hoje. E o Tribunal a quo encontrou-o, e bem, no recurso à equidade nos termos estabelecidos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, quando desconsiderou o período de tempo decorrido entre 25.3.2018 (60 dias após o conhecimento pela Autora da posição da Ré) e 20.3.2019 (data da propositura da ação). Para equacionar os 60 dias, o Tribunal recorrido conclui ainda que não seria razoável pretender que a Autora intentasse a presente ação no dia seguinte ao do conhecimento da posição da seguradora, considerando razoável ponderar o prazo de 30 dias para a preparação da mesma, acrescido de 30 dias, correspondentes ao prazo para decisão da entidade administrativa sobre o seu requerimento de apoio judiciário. Já no que concerne ao limite temporal que o Tribunal a quo impôs, até 180 dias depois da propositura da ação, a solução ultrapassa a fronteira da equidade, pela ausência de fundamentação plausível e adequada ao caso concreto. Limitar a indemnização pela privação do uso de veículo decorrente da prática de um facto ilícito com recurso à ficção do tempo de duração de um processo em 180 dias extravasa o conceito de justa indemnização do lesado prosseguido pelo instituto da responsabilidade civil por facto ilícito. Aqui sim. A decisão recorrida, ao procurar seguir o trilho do pensamento da oportunidade e da conveniência concretas, ao equacionar as consequências dos critérios adotados no litígio em apreço, ultrapassou o razoável ao afastar-se em demasia do referido «sistema», mais concretamente, do princípio geral da obrigação de indemnizar o lesado, desenvolvido nos artigos 562.º e ss. do Código Civil. No fundo, o cenário é este: A seguirmos a solução da Autora/Recorrente, estaríamos perante o dano da privação do uso de veículo contabilizado desde o dia do acidente até à data deste acórdão em 1094 dias (2017 – 26 dias; 2018 – 365 dias; 2019 – 365 dias; 2020 – 338 dias), o que, a um valor diário de 25 €, perfaria o valor global de 27 350,00 €. Contabilizado o valor diário de 15 €, alcançaríamos o montante de 16 410,00 €. Ora, não se pode olvidar que o valor da reparação do veículo orça em 7 929,52 € e que o seu valor venal é de 9 000,00 €, pelo que tais valores representam um enriquecimento injustificado da Autora. Consideramos, pois, que maior justeza se encontra no decidido se seguirmos a solução do Tribunal a quo, contabilizando o tal período de 110 dias entre o dia do acidente e 60 dias após o conhecimento pela Autora da posição da Ré (entre 5.12.2017 e 25.3.2018), corrigindo, porém, o juízo equitativo, ao retirar o limite posterior à propositura da ação. Aqui chegados, temos que o tempo decorrido até à presente data de paralisação do veículo é de 734 dias (110 + 624), o que perfaz o valor, atualizado até à data de hoje, de 11 010,00 €. Inserindo, porém, nesta equação a ponderação de que a Autora tem direito ao ressarcimento pela seguradora do valor da reparação do veículo - 7 929,52 € - e que o valor venal do veículo é de 9 000,00 €, acrescentando-se a circunstância de a ação se situar no seu epílogo (é pouco provável o recurso de revista, pelo valor da ação), é da mais elementar justiça que a indemnização não deva ultrapassar o valor venal do veículo. Perante o exposto, o recurso subordinado interposto pela Autora deve proceder parcialmente, devendo o dano da privação do uso do veículo ser contabilizado, à razão de 15 €/diários, com o limite que consideramos razoável de 9 000,00 €. Afastamo-nos, assim, do valor de 4 575,00 € fixado pelo Tribunal a quo e do montante de 27 350,00 € (à razão de 25 € por dia) até à data, caso se acolhesse a pretensão da Autora/Apelante. Do sentido do recurso e da responsabilidade quanto a custas Perante as considerações de facto e de direito expendidas, o recurso principal interposto pela Ré deve improceder na sua totalidade e o recurso subordinado interposto pela Autora deve proceder parcialmente. Quanto ao recurso principal, a Ré/Apelante ficou vencida, sendo responsável pelo pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC. No que tange ao recurso subordinado, a Autora/Apelante e a Ré/Apelada ficaram ambas vencidas, na proporção do decaimento (o valor pedido orçava em 27 350,00 € até à presente data). Porém, como a Autora/Recorrente beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terá de efetuar o respetivo pagamento, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 1.º, 16.º e 18.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.7, e artigos 20.º, 26.º e 29.º do Regulamento das Custas Processuais. * IV - Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar o recurso principal interposto pela Ré improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, no que concerne ao objeto desse recurso; b) Julgar o recurso subordinado interposto pela Autora parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença no que concerne ao valor do dano da privação do veículo, substituindo-o pelo valor de 9 000,00 € (nove mil euros); c) Condenar a Ré/Recorrente no pagamento das custas do recurso principal; d) Condenar a Ré/Recorrida no pagamento das custas do recurso subordinado, na proporção do respetivo decaimento, não se condenando a Autora/Recorrente no pagamento do remanescente, por beneficiar de apoio judiciário. * Lisboa, 3 de dezembro de 2020 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |