Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
284/1995.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A prova documental, em conformidade com o artº 73º, do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-lei nº 845/76, de 11 de Novembro, apenas poderia ser junta ao processo no momento da interposição do recurso da decisão de arbitral ou com as respectivas alegações. Não o tendo sido, resulta da lei expressamente a impossibilidade da sua aceitação.
II - A justa indemnização a atribuir aos expropriados é a que coincide com o preço que um comprador prudente pagaria pela parcela expropriada para a aplicar aos mesmos destinos, havendo, ainda, que observar os princípios materiais da igualdade e da proporcionalidade plasmados na Constituição da República Portuguesa, que proíbem a fixação de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem.
III - Tratando-se a parcela expropriada, à data da Declaração de Utilidade Pública, dum terreno de vincada vocação agrícola ( plantação de girassóis e trigo ), que não se encontrava inserido em qualquer aglomerado urbano, não sendo concebível, nessa altura, naquele delimitado espaço à beira da Auto-Estrada, qualquer verdadeiro aproveitamento urbanístico ou outro que não o agrícola, não é possível tomar em consideração a sua possibilidade edificativa - que sempre teria que ser devidamente enquadrada nos condicionalismos legais vigentes à época - bem como a realidade circundante que se veio a constituir no local cerca de vinte anos após.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Requereu E, S.A. a expropriação por utilidade pública urgente de parcelas de terreno a destacar de prédio rústico pertencente aos requeridos M, J, R, N, L, P, D, C, G, E e C.
Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico de 29 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, n° 156, II Série, de 8 de Julho de 1977, foi declarada a utilidade pública e urgente das parcelas de terreno destinadas ao assentamento do adutor … designadamente da parcela objecto dos presentes autos, designada “PARCELA O”, sita na … a destacar do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial, e que é constituída pelas designadas “FRACÇÃO A”, composta de terreno com a área de 4680 m2, a confrontar do norte com os expropriados, do sul com a E, do nascente com auto-estrada e do poente com linha de água, e “FRACÇÃO B”, composta de terreno com a área de 80 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada, sul e nascente com a E.
Em 16 de Fevereiro de 1995 realizou-se a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam “ da referida parcela e foi elaborado o respectivo auto (cfr. fls. 94 a 98 ).
Foi realizada a arbitragem e junto aos autos o acórdão arbitral, datado de 8 de Maio de 1995, pelos árbitros nomeados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, considerando não apenas a sua potencialidade agrícola mas também as demais potencialidades, designadamente urbanísticas, da zona onde se insere, sem olvidar a estreiteza ( 10 metros de largura ) da dita parcela, atribuíram por unanimidade à mesma o valor total de 2.618.000$00/€13.058,53, correspondente a 550$00/€2,74 por m2 ( cfr. fls. 136 a 138 ).
A expropriante depositou à ordem dos autos a quantia de 2.618.000$00/€13.058,53 (cfr. fls. 140 e 142).
Por despacho proferido nos autos em 11 de Julho de 1995, foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela expropriada (cfr. fls. 141).
A expropriante interpôs recurso do acórdão arbitral, peticionando que seja fixado o valor indemnizatório em 1.328.000$00, alegando em síntese (cfr. fls. 155-157) que:
- trata-se de solo integrado na RAN - Reserva Agrícola Nacional -, pelo que o seu valor real e corrente tem de ser calculado exclusivamente com base nos seus rendimentos como prédio rústico, no estado em que se encontrava à data da sua expropriação, não podendo ser considerado qualquer valor eventual com base em infra-estruturas alegadamente previstas para a zona.
Os expropriados responderam alegando em resumo ( cfr. fls. 183 e seguintes ), que:
- a justa indemnização deve ser determinada tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da respectiva declaração de utilidade pública, que teve lugar em 8 de Julho de 1977, antes da criação da RAN em 16 de Novembro de 1982 e da integração na mesma dos terrenos pertencentes ao concelho de Alenquer em 22 de Outubro de 1991;
- um terreno integrado na RAN pode ser qualificado e avaliado como apto para construção nos termos do art.º 25° do CE, pois neste caso a lei apenas faz depender o licenciamento da construção de parecer prévio de determinadas entidades;
- a parcela expropriada situa-se na vila que é um núcleo habitacional em crescente expansão urbanística e dispõe de elevada qualidade ambiental e de excelentes acessos rodoviários, o que lhe confere uma efectiva potencialidade edificativa que influencia decisivamente o seu valor real.
Também os expropriados vieram recorrer da decisão arbitral ( cfr. fls. 158-168 ) peticionando que :
se declare a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, declarando-se ineficazes todos os actos subsequentemente praticados - pedido este que ficou sem efeito em virtude da sua desistência, homologada por sentença -;
ou se revogue o acórdão arbitral recorrido, fixando-se o valor da indemnização em quantia não inferior a 24.799.680$00/€123.700,28.
Para tanto, alegam em síntese que :
- no acórdão arbitral não foram ponderadas as potencialidades edificativas do terreno expropriado, que se situa na vila, que é um núcleo habitacional em grande expansão urbanística, e dispõe de uma excelente localização e de uma elevada qualidade ambiental e excelentes acessos rodoviários, o que lhe confere uma efectiva potencialidade edificativa que influencia decisivamente o seu valor real;
- no prédio onde se integra a parcela expropriada existem quatro casas de habitação dotadas de todas as infra-estruturas urbanísticas;
- o valor do solo em causa, calculado em função de um aproveitamento economicamente normal, deve corresponder a pelo menos 20% do valor da construção possível, com referência ao índice de ocupação não inferior a 1, conforme resulta do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e ao valor unitário por m2 da construção na zona que é de 87.200$00/434,95€, pelo que, o valor real e corrente do terreno em causa é de 24.799.680$00/€123.700,28 (4.760 m2 x 87.200$00/434,95€ x 0.3 x 0,20);
- os valores peticionados devem ser actualizados até à data do efectivo e integral pagamento, de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor publicados pelo lNE, desde a data da publicação da DUP.
A este recurso respondeu a expropriante alegando, em síntese, que ( cfr. fls. 172 e seguintes ):
- o terreno em causa faz parte da RAN e está identificado no PDM de Alenquer, devendo por isso o seu valor ser calculado exclusivamente com base nos seus rendimentos como prédio rústico, no estado em que estava à data da sua expropriação.
Na sequência de requerimento dos expropriados foi determinada a entrega aos mesmos, nos termos do art.º 51º, n.º 3 do CE, da quantia de 1.328.000$00/€6.624,04 (cfr. fls.198) a qual se concretizou em 19 de Janeiro de 1996 (cfr. fls. 218 verso).
Realizada a avaliação das parcelas expropriadas, em 4 de Junho de 1996, foi apresentado o correspondente relatório pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo indicado pelos expropriados, que responderam aos quesitos formulados pelas partes ( cfr. fls. 239-249 ), e que, classificando a parcela expropriada como “ terreno situado fora do aglomerado urbano ” e avaliando-a considerando o seu eventual “ aproveitamento urbanístico ” e o tipo de aproveitamento urbanístico existente em prédios limítrofes, com base no seu valor venal em condições normais de mercado, conforme o disposto nos art.ºs 27º e 28º do CE aprovado pelo DL n.º 845/76 de 11/12, tendo em conta um índice de construção de 0.30 e um preço de construção de 70.000$00/€349,16 por m2, bem como uma incidência fundiária de 10%, atentas as despesas com a instalação de infraestruturas, face ao disposto no art.º 33º, n.º 1 do referido CE, fixaram a compensação a atribuir a título indemnizatório aos expropriados, no montante de 9.996.000$00/€49.859,84.
O perito indicado pela expropriante apresentou laudo e respostas aos quesitos formulados pelas partes ( cfr. fls. 254-263 ), no qual, classificando a parcela expropriada também como terreno “situado fora de aglomerado urbano” mas avaliando-a considerando exclusivamente o seu aproveitamento produtivo agrícola, com base naquele que entende ser o seu valor venal em condições normais de mercado, conforme o disposto nos art.ºs 27º e 28º do CE, que entende ser de 400$00/€2,00 por m2, conclui que o valor da indemnização deve ser de 1.904.000$00/€9.497,11.
Notificadas do relatório pericial as partes proferiram alegações:
- sustentando a expropriante que à data da DUP existia legislação que proibia a construção na parcela expropriada, pelo que a avaliação não podia basear-se em índices de construção mas apenas na afectação do terreno à agricultura ( cfr. fls. 266-268 );
- reiterando os expropriados o já alegado no seu requerimento de recurso, no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa em casos como o presente, em que a parcela expropriada envolve uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, devendo ser ponderado um índice fundiário nunca inferior a 20%, o que conduzirá a uma indemnização, reportada a 1977, de 19.994.000$00/99.729,65€, acrescida do valor equivalente a 10 correspondente ao imposto de sisa que os expropriados terão que pagar para se colocarem na situação mais próxima possível da que existiria acaso não se tivesse verificado a expropriação, bem como de um valor equivalente ao que vierem a despender pelo recurso aos serviços do signatário, suportado para fazer valer em juízo os seus direitos que a EPAL, SA., não respeitou e a que estava obrigada a atender, e a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor publicados e a publicar pelo Instituto Nacional de Estatística, desde a declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à efectiva e integral liquidação do montante indemnizatório ( cfr. fls. 294-318 ).
Foi homologada a desistência apresentada pelos expropriados, relativamente ao pedido de declaração da caducidade do acto de expropriação ( cfr. fls. 384-385 e 390 ).
Foi proferida sentença em 21 de Dezembro de 2000 que, julgando improcedentes os recursos de ambas as partes, manteve a decisão arbitral, fixando a indemnização devida aos expropriados no valor de 2.618.000$00/€13.058,53, a actualizar desde a data da Declaração de Utilidade Pública – 8 de Julho de 1977 – até à data da sentença, de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE (cfr. fls. 390-402).
Notificada para o efeito, nos termos do art.º 66º, n.º 3 do CE, a expropriante depositou à ordem dos autos, em 29 de Maio de 2001, a quantia de 1.290.000$00/€6.434,49 (cfr. fls. 437 e 568).
Da referida sentença interpuseram ambas as partes recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu, por acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2002, anular a avaliação efectuada pelos árbitros nomeados pela Relação e a peritagem efectuada pelos peritos nomeados pelo Tribunal, bem como os subsequentes actos do processo, incluindo a sentença recorrida, com vista a que uns e outros esclareçam qual a data que tiveram em conta para apurarem o montante da indemnização, se consideraram valores reportados a 1977 ou os valores “reais e correntes” às datas ( 1995 e 1996, respectivamente ) em que fizeram a respectiva avaliação ( cfr. fls. 848-862 e esclarecimento de fls. 871 ).
Em obediência a esse acórdão, foi proferido despacho determinando a notificação dos árbitros nomeados pela Relação e dos peritos nomeados pelo Tribunal para esclarecerem a data que tiveram em conta para apurarem o montante da indemnização ( cfr. fls. 873 ).
Em cumprimento dessa notificação:
- dois dos árbitros nomeados pela Relação, dando conta do falecimento do terceiro, vieram esclarecer que o valor atribuído na arbitragem se refere à data em que foi elaborada, 8 de Maio de 1995 ( cfr. fls. 887 );
- os quatro peritos subscritores do relatório pericial, e não também o perito indicado pela expropriante por incapacidade decorrente de doença prolongada, esclareceram que o montante da indemnização foi calculado com referência à data da mesma, Junho de 1996, quando deveria tê-lo sido com referência à data da DUP; mais, apresentaram nova avaliação corrigida por referência à data da DUP, Julho de 1977, considerando a inexistência nessa altura dos condicionalismos existentes à data do relatório pericial ( 1996 ), bem como os parâmetros urbanísticos relativos ao índice de construção, ao preço de construção e à percentagem a fixar para o cálculo do valor do terreno então existentes (em 1977), e assim, tendo em conta um índice de ocupação médio de 0.40, um preço de construção de 15.000$00/€74,82 por m2 e a percentagem de 12% aplicável por se tratar de terreno parcialmente urbanizado, concluem que o valor unitário do terreno a considerar é de 720$00/€3,59 por m2, o que, multiplicado pela área expropriada de 4760 m2, leva a um valor da indemnização por referência à data da DUP que se cifra em 3.427.200$00/€17.094,80 (cfr. fls. 904-905).
Entretanto, por sucessivos despachos proferidos em 30 de Junho de 2003 e 5 de Junho de 2004 (cfr. fls. 903 e 1025), foram admitidas duas ampliações do pedido, sucessivamente requeridas pelos expropriados:
- que, para além da actualização da indemnização segundo o índice de preços ao consumidor desde a DUP até efectivo pagamento, a expropriante seja condenada a pagar juros compensatórios sobre a indemnização que vier a ser fixada, calculados às sucessivas taxas legais vigentes desde a DUP até efectivo pagamento ( cfr. fls. 892-894 ), bem como seja condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre o valor da indemnização que vier a ser determinado, relativamente ao período que medeia a DUP e a entrada do processo em Tribunal ( cfr. fls. 914-920 ).
Vieram, entretanto, os expropriados juntar aos autos documentos ( fls. 1158 e seguintes. ).
Notificadas para o efeito, as partes proferiram alegações:
- sustentando a expropriante (cfr. fls. 1052-1055) que os peritos ficcionaram os valores a que chegaram, pois à data da DUP existia legislação que proibia a construção na parcela expropriada, dando por reproduzido o já referido nas anteriores alegações, ou seja, que a avaliação não podia, por isso, basear-se em índices de construção mas apenas na afectação do terreno à agricultura;
- reiterando os expropriados o já sustentado anteriormente, no sentido de que o jus aedificandi deve ser considerado como um dos factores de fixação valorativa em casos como o presente, em que a parcela expropriada envolve uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa, devendo ser fixada a indemnização no valor agora indicado no esclarecimento e correcção da avaliação apresentada pelos peritos, de 3.427.200$00/€17.094,80, reportado a 1977, a actualizar de acordo com a evolução dos índices de preços ao consumidor desde a DUP até efectivo pagamento, acrescida de juros compensatórios à taxa legal desde a DUP até efectivo pagamento.
Em 8 de Novembro de 2006, foi proferido despacho determinando que, à semelhança dos peritos subscritores do relatório pericial, também o perito indicado pela expropriante e os árbitros subscritores do acórdão arbitral impugnado, indicassem qual o valor da indemnização ao tempo da DUP (cfr. fls. 1351-1354).
Em cumprimento dessa determinação, e na sequência da no meação de novo perito em substituição do inicialmente indicado pela expropriante, entretanto falecido:
- dois dos árbitros nomeados pela Relação, dado o falecimento do terceiro, vieram dizer que, uma vez que o valor atribuído na arbitragem se refere à data em que foi elaborada, e considerando que o valor de mercado de terrenos da natureza da parcela expropriada sofreu alteração idêntica à dos restantes bens, acompanhando a evolução da inflação, efectuando a correcção monetária com base no índice de preços no consumidor desde a data da DUP (08/06/1977) até à data da arbitragem (08/05/1995), a sua avaliação da parcela expropriada com referência à data da DUP se cifra em 191.377$61/€954,59 (cfr. fls. 1385);
- o perito indicado pela expropriante, esclareceu que o valor anteriormente indicado se reportou aos valores “reais e correntes” em Maio de 1996, e que, considerando a natureza agrícola do terreno e a evolução do índice de preços no consumidor entre a data da DUP até essa data, por aplicação do factor dessa evolução (de 14,20) ao valor indemnizatório encontrado no laudo anterior (de 1.904.000$00/€9.497,11 ), computa-se o quantum indemnizatório reportado à data da DUP em €668,81 ( cfr. fls. 1392 ).
De novo notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações, reiterando o que consta das anteriormente respectivamente apresentadas ( cfr. fls. 1410-1414 e 1437-1455 ).
Relativamente aos documentos juntos a fls. 1158 e segs., foi proferido o despacho de fls. 1460, nos seguintes termos :
“Uma vez que se mostram, desde há muito, concluídas as diligências de prova, não sendo, por isso, legalmente admissível a junção de documentos com as alegações apresentadas pelas partes nos termos do disposto no art.º 64º do CE, determina-se o desentranhamento e devolução aos expropriados dos documentos por eles juntos a fls. 1158 e seguintes, condenando-se os mesmos nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 2 (duas) UC – cfr. art.º 16º do CCJ.”.
Apresentaram os expropriantes recurso deste despacho, que foi admitido como agravo ( fls. 1499, 1ª parte ).
Juntas as alegações de recurso de fls. 1505 a 1530, formulou a expropriante as seguintes conclusões :
O efeito suspensivo deste recurso parece justificar-se de pleno pelo facto de o entendimento contrário inviabilizar, de todo, o conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa do objecto deste recurso, pois, sem poder consultar os documentos que aqui se discutem e cujo desentranhamento foi ordenado e executado, esse Tribunal não pode decidir fundadamente as questões que aqui se colocam, designadamente a sua superveniência e relevância para os autos.
A interpretação do art. 740º, nº 3, do CPC, no sentido aplicado pelo Tribunal recorrido viola, numa dimensão subjectiva, o direito fundamental dos cidadãos de acesso ao Direito e aos Tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e a um processo equitativo, e, numa perspectiva objectiva, as necessárias economia e eficiência processuais, todos titulados nos arts. 20º e 268º, nº 4, da Constituição.
Os documentos sub judice foram juntos aos autos ainda em plena fase de instrução destes autos, pois o douto Tribunal a quo, com a prolação do Despacho de 08.11.2006, fez o processo regressar a essa fase processual, para que fossem realizadas diligências de prova, tendo sido, inclusive, a Entidade Expropriante notificada para indicar novo Perito.
Os documentos sub judice sempre deveriam ser admitidos nos termos dos arts. 523º, nº 2, 524º e 706º, nº 2, do CPC, pois são documentos supervenientes, isto é, posteriores à Petição de Recurso que os Recorrentes já haviam apresentado em Outubro de 1995 e à Resposta ao recurso do Acórdão Arbitral da Entidade Expropriante de 15.11.1995.
Ao não ter admitido a junção aos autos dos documentos sub judice, o douto Tribunal a quo não respeitou as exigências constitucionais que resultam do art. 20º da Constituição, para além do mais, (i) impedindo os Recorrentes de fazerem prova plena de factos; (ii) julgando num sentido em que a pretendida não observância das normas processuais invocadas acarreta a impossibilidade de os Recorrentes exercerem o seu direito de defesa, através da junção de documentos supervenientes, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses e totalmente desvirtuada a verdade material que se devia discutir; e (iii) não assegurando uma disciplina processual equitativa e leal, tendo adoptado, contra a proibição constitucional, requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais e de aí juntar documentos.
Este direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a um processo justo e à tutela jurisdicional efectiva é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que implica, desde logo, a sua submissão ao regime desta categoria constitucional (art. 17º da Constituição), pelo que (i) a tutela constitucional, é directamente aplicável, sem necessidade de intermediação legislativa (artigo 18º, nº 1); (iii) só são admissíveis restrições a este direito fundamental nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições, por via de lei, limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido restrito (artigo 18º, nº 2); e (iii) as restrições legais a este direito fundamental devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial da tutela constitucional (artigo 18º, nº 3).
Os princípios e direitos fundamentais aqui envolvidos determinam que, na dúvida, perante dois cenários possíveis na interpretação do regime consagrado no Código de Processo Civil, se considere a solução que melhor sirva a tutela constitucional, ou seja, o efectivo acesso aos Tribunais, a justiça processual e uma tutela jurisdicional efectiva; em suma, a junção destes documentos supervenientes.
Cumprindo as exigências constitucionais referidas no capítulo anterior, o Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio trazer ao processo civil uma lufada de ar fresco, tendo o legislador privilegiado definitivamente a justiça material em prejuízo de referências puramente formais como os que nortearam a decisão do douto Tribunal a quo.
O Despacho recorrido não garantiu a prevalência do fundo sobre a forma – o douto Tribunal a quo preferiu não conhecer a realidade que já resultava dos autos e que os documentos sub judice demonstram de pleno, determinando o desentranhamento que aqui se discute por razões puramente formais e processuais.
10ª O Tribunal recorrido deturpou de uma forma rígida e desadequada regras de natureza estritamente processual para impedir a junção destes documentos e, desse modo, a efectivação em juízo dos direitos que os Recorrentes se arrogam e a plena discussão acerca da verdade material relevante para propiciar a justa composição do litígio, segundo a tese dos Expropriados (designadamente atendendo à expansão urbanística de toda a zona envolvente da parcela expropriada).
11ª O Tribunal recorrido não encarou o processo e os documentos em causa como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, mas sim como um estereótipo puramente formal que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça material, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo;
12ª O Tribunal recorrido ignorou de todo o princípio da adequação formal que, devidamente aplicado, superava facilmente as razões de ordem formal que se invocaram para impedir a junção destes documentos aos autos: o Tribunal a quo nada fez nem ordenou, mesmo oficiosamente, para apurar a verdade material: pelo contrário, o Despacho recorrido afastou expressamente a verdade material que se pretendia atestar de uma forma plena, dissipando quaisquer dúvidas que os vários documentos dos autos sobre esta questão pudessem suscitar.
13ª O Código das Expropriações não prevê, nos termos do Código do Processo Civil (art. 652º), a realização de uma audiência destinada, entre outros aspectos, à discussão pelas partes da matéria de facto, o que não pode significar que essa discussão não seja facultada às partes no processo litigioso de expropriação. De facto, nestes processos expropriativos, essa discussão é efectuada por escrito nas Alegações de recurso do acórdão arbitral, previstas no art. 63º, nº 1, do CE 1991 (art. 64º do CE 1999).
14ª Assim, o Despacho recorrido não fez uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis quanto à discussão da matéria de factos pelas partes e à junção dos documentos sub judice: falamos, em concreto, do art. 63º, nº 1, do CE 1991 (art. 64º do CE 1999) e dos arts. 523º, nº 2, e 652º do CPC. Incorrecta, consequentemente, a articulação configurada no Despacho recorrido entre o Código das Expropriações e o Código de Processo Civil.
15ª A tese do Despacho recorrido, ao impedir que as partes possam juntar documentos às suas alegações de recurso do acórdão arbitral, considera que o encerramento da discussão em 1ª instância ocorre com a apresentação do relatório pericial, não existindo, assim, no processo litigioso de expropriação uma «verdadeira discussão da matéria de facto», pelo que inexistiria qualquer lacuna que determinasse a aplicação daqueles preceitos do CPC – a ser assim, nos processos litigiosos de expropriação, da apresentação do relatório pericial passar-se-ia, per saltum, para a discussão jurídica da questão.
16ª O Código das Expropriações é omisso quanto à apresentação de documentos supervenientes.
17ª O CPC é subsidiariamente aplicável no processo expropriativo.
18ª O art. 523º, nº 2, do CPC permite a junção de documentos supervenientes até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
19ª O encerramento da discussão em 1ª instância corresponde, nos processos expropriativos, à apresentação das alegações previstas no art. 63º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 (art. 64º do Código de 1999).
20ª Os Expropriados podem juntar documentos supervenientes às alegações previstas no art. 63º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 (art. 64º do Código de 1999).
21ª Nos termos do art. 524º, nº 1, do CPC (também subsidiariamente aplicável nos processos expropriativos), os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, como é o caso destes documentos, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo, pelo que, ao não ter equacionado este regime, o despacho recorrido deve ser revogado.
Respondeu a agravada pugnando pela manutenção do decidido.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar improcedentes os recursos interpostos pela expropriante E, S.A., e pelos expropriados M, J, R, N, L, P, D, C, G, E e C, e consequentemente, manter a indemnização devida pela expropriante aos expropriados no valor fixado no acórdão arbitral impugnado, de 13.058,53€ (treze mil e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), já actualizado desde a DUP até 8 de Maio de 1995, acrescido de actualização sobre esse montante desde 8 de Maio de 1995 até 19 de Janeiro de 1996 e sobre o montante de € 6.434,49 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) desde esta última data até à data da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística ( cfr fls. 1460 a 1489 ).
Apresentaram apenas os expropriados recurso desta decisão, o qual foi admitido de apelação ( cfr. fls. 1499, 2ª parte ).
Juntas as alegações de recurso, formularam os apelantes as seguintes conclusões :
 1ª - A procedência do presente recurso assenta nas seguintes razões : ( I ) a sentença recorrida aderiu aos valores indemnizatórios calculados pelos senhores árbitros. No acórdão arbitral o pressuposto essencial para a avaliação agrícola destas parcelas consistiu na sua integração na Reserva Agrícola Nacional ( RAN ). No entanto, a sentença recorrida decidiu, e bem, que, por ser posterior à declaração de utilidade pública desta expropriação, a RAN é irrelevante na classificação/indemnização desta parcela. Apesar disso, a sentença aderiu ao valor da indemnização calculado pelos árbitros. Assim, um critério e um valor indemnizatório fundamentado essencialmente na RAN, que foi mantido apesar de esta Reserva se ter como irrelevante, o que não faz sentido. ( II ) A sentença recorrida não atendeu às razões dos senhores peritos indicados pelo Tribunal nos seus esclarecimentos de 2003 ( fls. 905-906 dos autos ) e aos factos que resultam dos autos, de onde se pode extrair com segurança que a avaliação efectuada por esses peritos indicados pelo Tribunal é a única que respeita a realidade avaliada e os critério do Código de Expropriações, pois, conforme se demonstrará, para além do seu mérito intrínseco, impunha-se respeitar integralmente uma adequada interpretação do que vem decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002, proferido neste processo ( a indemnização deverá ser calculada de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública ). ( III ) o acórdão arbitral a que a sentença recorrida aderiu viola o que resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Janeiro de 2002, onde se determinou expressamente que a indemnização teria que ser calculada de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública.
2ª - Na sequência dos recursos interpostos do acórdão arbitral e da subsequente sentença do Tribunal a quo de 21 de Dezembro de 2000, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 22 de Janeiro de 2002, anulou a avaliação pericial efectuada pela sentença proferida, pois entendeu que a indemnização deve ser calculada por referência à data da declaração de utilidade pública, não sendo as avaliações claras quanto à data a que se referem.
3ª - A sentença recorrida reconheceu, deu como assentes e fundamentou todos os factos que lhe permitiam ter decidido correctamente, isto é, ter indemnizado a parcela expropriada como solo para construção, ou, pelo menos, com uma muito próxima capacidade edificativa : facto assente 10 ( a parcela situa-se na envolvente do…, núcleo urbano em crescente expansão urbanística, não só habitacional como industrial e comercial em blocos de grande volume, vários estabelecimentos de ensino recentes e diversas instalações de carácter industrial e comercial ) ; facto assente 12 ( ao longo da EN, nas proximidades do dito terreno, existem instalações industriais de grande volume, designadamente e outras ) ; facto assente 13 ( a parcela dista cerca de 300 metros da Central Termoeléctrica,  edifício industrial de grande volume ) ; facto assente 14 ( nos terrenos adjacentes à parcela encontram-se em construção edifícios industriais que constituem as infra-estruturas de superfície da conduta de gás natural a implantar pela T.., SA ) ; facto assente 15 ( pela sua localização e qualidade ambiental, a área em que se integra a parcela é procurada para zonas de lazer ) ; facto assente 16 ( o prédio do qual foi desanexada a parcela margina com uma via pública pavimentada a betuminoso, e dispõe de acessos rodoviários, designadamente a A1 e a EN1, encontrando-se a trinta minutos das cidades de L e S e a quinze minutos da de V ) ; e factos assente 17 ( na parte urbana deste prédio existem quatro casas de habitação, dotadas de energia eléctrica, esgotos, telefone e água ).
4ª - Atendendo a estes factos e ao regime jurídico aplicável, a sentença recorrida considerou ainda : a) “ as restrições de direito público decorrentes da classificação dos solos segundo a sua localização e qualidades, com a sua consequente afectação especial a determinado uso e condicionalismos na alteração desse uso, nem lhes retira a aptidão edificativa decorrente das suas características intrínsecas, nem impede, em absoluto, a exploração da sua potencialidade edificativa. “; b) “No mesmo sentido, de que as restrições de direito público não obstam  à existência de efectiva capacidade e potencialidade edificativa, com relevo para a valoração do terreno, vai a factualidade apurada relativa às edificações construídas e infra-estruturas instaladas na zona envolvente da parcela expropriada…”.  
 5ª - Atendendo, por um lado, aos factos que foram dados como assentes na sentença recorrida e que resultam dos autos, e por outro lado, à referida fundamentação da sentença, a necessária conclusão de que a parcela expropriada, à data da declaração de utilidade pública, tinha, senão uma efectiva, pelo menos uma muito próxima capacidade edificativa, pelo que os critérios e cálculos indemnizatórios não podem deixar de indemnizar essa situação, como fizeram, por unanimidade, os senhores peritos indicados pelo Tribunal, não podendo seguir-se os senhores árbitros e a sentença recorrida quando indemnizam a parcela como mero solo agrícola, atribuindo-lhe um ligeiro acréscimo pela “ potencialidades da zona “.
 6ª - Sublinhe-se o erro, a desadequação, ilegalidade e injustiça da metodologia e critério adoptados pelos árbitros e pela sentença, de onde resultam valores indemnizatórios artificiais e sem qualquer correspondência com a realidade que deveria ter sido avaliada à data da declaração de utilidade pública. De facto, a partir da avaliação que fizeram reportada a 1995, os senhores árbitros, pretendendo cumprir o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002 e calcular a indemnização à data da dup, limitaram-se a fazer um mero cálculo de desvalorização da moeda de 1995 para 1997, ignorando que as avaliações inicialmente reportadas a 1995, atendiam a uma série de condicionantes urbanísticas e elementos que não existiam em 1977, data da declaração de utilidade pública. Desse modo, os senhores árbitros ( e a sentença recorrida que a eles aderiu ) desrespeitaram as exigências de qualquer avaliação, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002. Estes árbitros, assumidamente, não avaliaram a parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública. O que fizeram foi um mero cálculo aritmético ( o valor x em 1995 corresponde, atendendo à desvalorização da moeda, ao valor y em 1977 ), transportando assim para a data da declaração de utilidade pública todas as condicionantes urbanísticas só existentes à data da efectiva avaliação, ficcionando assim uma realidade que não existia. Assim, a avaliação sufragada na sentença recorrida padece de efectivos erros nos pressupostos de facto e de direito. 
                7ª - A metodologia dos árbitros, a que a sentença aderiu, foi a seguinte : fixação da indemnização de acordo com o seu “ valor específico agrícola “ ( RAN ), aumentando “ um pouco “ esse valor, isto é, as parcelas expropriadas foram avaliadas como se de meros terrenos agrícolas se tratasse, com um ligeiro acréscimo pelas “ potencialidades da zona “, não relevando por qualquer forma a realidade urbanística das parcelas e do prédio em que estas se integravam ( com edifícios servidos por todas as infra-estruturas de maior relevância : acesso rodoviário por via pavimentada, electricidade, saneamento, água, telefone ), bem como a zona envolvente, uma envolvente construída e infra-estruturada.
8ª - Assim, o cálculo efectuado pelos senhores árbitros, a que a sentença recorrida aderiu ( um mero cálculo aritmético e não uma avaliação reportada à data da declaração de utilidade pública ) é um mero exercício formal de correspondência de valores que não tem qualquer correspondência com a realidade e juridicidade que se pretendia avaliada : pressupôs-se erroneamente uma realidade e valores que só se vieram a verificar quase vinte anos depois.
Interpretar o regime indemnizatório do Código das Expropriações no sentido de que para calcular a justa indemnização devida por uma expropriação a uma determinada data, é suficiente recorrer a uma avaliação que atendeu à situação do bem dezoito anos mais tarde e depois proceder a um mero cálculo de actualização da moeda à primeira data, ignorando que na primeira data não se verificavam as restrições urbanísticas que vigoravam à segunda, envolve, para além duma frontal violação das exigências de igualdade ( artº 13º, da CRP ), da proporcionalidade ( artsº 18º, nº 2 e 266º, da CRP ) e da justa indemnização ( artº 62º, nº 2, da CRP), um efectivo desrespeito pelo decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002.
9ª - A única avaliação atendível é a que foi efectuada pelos senhores peritos designados pelo Tribunal, em efectiva e material obediência ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002, averiguando se em 1977 os condicionalismos existentes eram os mesmos que existiam em 1995 e, em caso negativo, avaliar a parcela em 1977 de acordo com os condicionalismos existentes nessa data.
10ª - A sentença recorrida defende que o valor do m2 utilizado pelos peritos nomeados pelo Tribunal é “ nitidamente exagerado à luz dos preços correntes de mercado “. Esta afirmação do Tribunal a quo é um erro porque : ( I ) não se fundamenta em qualquer facto ou realidade comparativa, que nem invoca e, pelo contrário, ( II ) é contrariada por factos e documentos juntos aos autos que o Tribunal a quo preferiu não conhecer, ordenando o seu desentranhamento. Um valor indemnizatório assim fixado, em especial quando confrontado com a envolvência urbanística e referidas infra-estruturas, viola expressamente os direitos fundamentais da igualdade, da justa indemnização e da proporcionalidade ( artsº 13º, 62º, nº 2 e 266º, da Constituição ).
11ª - Outro erro do Tribunal a quo respeita à afirmação que resulta do 1º parágrafo da página 26 da sentença recorrida, que só pode ser lapso. De facto, ( I ) de onde retira a sentença recorrida que os parâmetros urbanísticos utilizados pelo peritos do Tribunal são exclusivos de aglomerados urbanos ? Nenhum elemento dos autos assim o inculca ; pelo contrário, todos os elementos nos autos apontam nesse sentido, pois a parcelas situava-se na envolvência de um núcleo urbano, rodeada de edifícios de grande porte ; por outro lado ( III ) se os peritos designados pelo Tribunal, experientes e com conhecimentos técnicos, utilizaram estes parâmetros para esta parcela, é porque os consideraram adequados à sua situação e envolvência.
12ª - Os critérios consagrados no Código das Expropriações de 1991 para a classificação dos solos ( aptos para a construção ou para outros fins ) podem e devem ser adoptados mesmo relativamente a expropriações anteriores à sua vigência, pois, como se sabe, a estrutura essencial do Código das Expropriações de 1976 ( designadamente quanto à classificação dos solos a que aí se procedia - solos integrados em aglomerados urbanos, em zona diferenciada de aglomerado urbano e fora do aglomerado urbano - e respectivos critérios indemnizatórios ), foi objecto de sucessivos juízos de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional.
13ª - Também adquire plena relevância o critério indemnizatório estabelecido no artº 26º, nº 2, do Código das Expropriações de 1991 ( critério este que veio a ser ampliado no artº 26º, nº 12, do Código de 1999 ), pelo qual se demonstra que um solo sem qualquer aptidão edificativa ( v.g. espaços verdes ) são indemnizados de acordo com as referências médias dos solos aptos para construção que se situem a 300 metros da parcela expropriada.
14ª - A sentença recorrida, ainda que afirmando que adere ao único entendimento permitido pelo Tribunal Constitucional do artº 30º, nº 1, do CE de 1976, acaba por fazer uma interpretação e aplicação inconstitucionais dessa norma, defendendo, em última análise, que só há solos aptos para construção dentro dos aglomerados urbanos, pois, na prática, recusou a avaliação da parcela expropriada a que reconheceu expressamente capacidade edificativa como solo apto para a construção, só pelo facto de esta se localizar, formalmente, fora do aglomerado urbano ( mas na envolvência de um aglomerado urbano e rodeado de edifícios de grande porte ), violando, com essa interpretação dos direitos fundamentais da igualdade, da justa indemnização e da proporcionalidade ( artº 13º, 62º, nº 2 e 266º, da Constituição ).
15ª- Os senhores árbitros limitaram-se a fixar um valor indemnizatório de 550$00/m2, sem qualquer justificação ou demonstração. Não existe nos autos um único documento que sirva para confirmar este valor indemnizatório. Pelo contrário, os expropriados forneceram ao Tribunal a quo diversos documentos que não só infirmavam o valor indemnizatório aventado pelos senhores árbitros, como também demonstravam que o mesmo valor indemnizatório utilizado pelos senhores peritos do Tribunal, ainda que aceite pelos expropriados, fica aquém dos valores de mercado praticados na zona da parcela expropriada para terrenos similares. Na verdade, o valor calculado pelo peritos do Tribunal, actualizado, determina um valor de € 60/m2 e os expropriados juntaram aos autos como documento nº 1 às suas alegações de 21 de Dezembro de 2009, escrituras de compra e venda de terrenos, integrados na REN e na RAN, situados entre 750 e 1000 metros da parcela, por valores de € 60 e € 67/m2.
16ª - Deste modo, porque : ( I ) a parcela expropriada tem acesso rodoviário pavimentado a macadame e o prédio em que se integra é servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às respectivas redes gerais ( electricidade, água, telefones e saneamento ) que servem os diversos edifícios destinados à habitação e armazenamento aí existentes ; ( III ) nas imediações das parcelas expropriadas existiam zonas habitacionais, escola e áreas industriais construídas em terrenos desanexados do prédio em que se integrava a parcela expropriada ; ( III ) as parcelas foram destinadas pela E à implantação de uma infra-estrutura urbanística - adutor para fornecimento de água ; ( IV ) a parcela situa-se na envolvência …., zona e núcleo urbanisticamente infra-estruturada e edificada, em crescente expansão urbanística, designadamente para fins habitacionais, comerciais e industriais, terá que ser reconhecida à parcela uma efectiva e muito próxima capacidade edificativa. Porque foi esta a metodologia e o critério indemnizatório adoptados, por unanimidade, pelos três peritos do Tribunal, é a indemnização aí calculada que deve ser fixada.
17ª - Confronta-se este Tribunal com um relatório de avaliação subscrito, por unanimidade, pelos três peritos nomeados pelo Tribunal - com especiais conhecimentos técnicos, experiência e isenção - e não se demonstrando, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, que esses peritos tenham violado quaisquer normas aplicáveis, não existem razões justificativas para não se sancionar o valor da justa indemnização aí determinado. É esta a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais superiores.
18ª - O critério indemnizatório adoptado no Relatório de Avaliação subscrito por unanimidade pelos três peritos nomeados pelo Tribunal por referência à data da declaração de utilidade pública respeita todas as exigências da Constituição e das normas jurídicas infra-constitucionais aplicáveis.
19ª -Ao contrário do que o Tribunal a quo, em erro, pressupôs, não existe qualquer incongruência por parte dos três peritos designados pelo Tribunal : na avaliação reportada a 1996 foram consideradas as condicionantes que não se verificavam e 1977, pelo que, necessariamente, um diferente valor. Por outro lado, estes peritos justificaram expressamente o valor a que chegaram nos valores de mercado praticados na zona : “ Deste modo, à falta de critério explícito, o valor dos terrenos calcular-se-á a partir do disposto nos artsº 27º e 28º, do DL nº 845/76, ou seja, com fundamento no seu valor real e corrente ou, como tem sido entendido pelos Tribunais com base no seu valor venal em condições normais de mercado “.
20ª - A metodologia e os critérios adoptados pelos peritos do Tribunal foi a única que verdadeiramente respeitou o que ficou determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002, ao mandar avaliar a parcela de acordo com as circunstâncias que se verificava à data da dup ( 1977 ) ; os árbitros e a sentença recorrida não respeitaram esta exigência.
21ª - O valor da justa indemnização que vier a ser determinado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até à data do efectivo e integral pagamento, nos termos prescritos pelo artº 23º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991.
Contra-alegou a expropriante, pugnando pela manutenção do decidido.  

    II – FACTOS PROVADOS.
          Encontra-se provado que :
1. Por despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, de 29 de Abril de 1977, publicado no DR n.° 156, II Série, de 8 de Julho de 1977, foi declarada de utilidade pública e urgente a expropriação das parcelas de terreno destinadas ao assentamento do adutor …. (troço final – sifão….), designadamente da parcela objecto dos presentes autos, designada “PARCELA O….;
2. Essa parcela foi destacada da parte rústica (artigo 1 secção AM) do prédio misto cuja aquisição se encontra registada em favor dos expropriados, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° ... da freguesia…, denominado “…”, com a área total de 191 ha.,1320ca.;
3. Essa parcela é constituída pelas designadas “FRACÇÃO A”, composta de terreno com a área de 4680 m2, que se desenvolve numa faixa com 486 m de comprimento e 10 metros de largura, a confrontar do norte com os expropriados, do sul com a E, do nascente com auto-estrada e do poente com linha de água, e pela “FRACÇÃO B”, composta de terreno com a área de 80 m2, que se desenvolve numa faixa com 16 m de comprimento e 10 metros de largura, a confrontar do norte e poente com auto-estrada, sul e nascente com a E;
4. As duas fracções situam-se na zona confinante com a auto-estrada Lisboa/Porto, uma de cada lado da via, tendo a zona confinante uma largura de 10 m para cada uma das fracções;
5. A “FRACÇÃO A” é atravessada no seu comprimento e dividida em duas partes, por um estradão com cerca de 3 m de largura, dotado de pavimento de macadame e valetas em terra, com utilização aparentemente esporádica para o serviço da propriedade;
6. As infra-estruturas urbanísticas existentes são as que a auto-estrada proporciona, principalmente à “FRACÇÃO A”, dado que a área da “FRACÇÃO B” é completamente absorvida pela área "non aedificandi" da auto-estrada;
7. A expropriação visou o assentamento do segundo tubo adutor, vindo…, o qual em 08/05/1995 já estava montado há mais de 10 anos, apesar de a posse administrativa da parcela ter tido lugar em finais do ano de 1994, pelo que os expropriados não retiram rendimento da parcela desde meados de 1975;
8. A parcela integra-se na Reserva Agrícola Nacional desde 1991, e como tal está classificada no Plano Director Municipal…;
9. O terreno da parcela é plano e de boa qualidade – 1ª classe A -, sendo do tipo do terreno das lezírias, dotado de bastante humidade proveniente dos lençóis freáticos do rio … e da Ribeira …, existindo nela, em Maio de 1995, uma seara de trigo e cultura de girassol;
10. A parcela localiza-se fora do aglomerado urbano mas na zona envolvente da vila…., núcleo urbano em crescente expansão urbanística, não só habitacional como industrial e comercial, existindo nas imediações da parcela uma ocupação habitacional em blocos de grande volume, vários estabelecimentos de ensino recentes e diversas instalações de carácter industrial e comercial, encontrando-se estas duas últimas construções a cerca de 200 m de distância;
11. Esses blocos habitacionais têm um índice de construção muito inferior a 10.0;
12. Ao longo da EN que liga o C….a A…, a cerca de 10 km de distância da parcela, existem instalações industriais de grande volume, designadamente da G…., e outras, como ao longo da EN que liga o C… a V…, nas proximidades do dito terreno, existem instalações industriais de grande volume, designadamente … e outras;
13. A parcela dista cerca de 300 m da Central Termoeléctrica do… edifício industrial de grande volume;
14. Nos terrenos adjacentes à parcela encontram-se em construção edifícios industriais que constituem as infra-estruturas de superfície da conduta de gás natural a implantar pela T…, S.A.;
15. Pela sua localização e qualidade ambiental, a área em que se integra a parcela é bastante procurada para zonas de lazer;
16. O prédio do qual foi desanexada a parcela margina com uma via pública pavimentada a betuminoso, e dispõe de acessos rodoviários, designadamente a A1 e a EN 1, encontrando-se a 30 minutos das cidades de L.. e de S…e a 15 minutos da de V…;
17. Na parte urbana desse prédio existem quatro casas de habitação, dotadas de energia eléctrica, esgotos, telefone e água.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas  fulcrais que importa dilucidar :
1 – Recurso de agravo. Tempestividade da apresentação da prova documental.
2 – Apelação. Valor indemnizatório devido.
Passemos à sua análise :
1 – Recurso de agravo. Tempestividade da apresentação da prova documental.
Vieram os expropriados juntar diversos documentos, que consideraram pertinentes para a discussão da causa.
Fizeram-no em momento posterior ao da interposição de recurso do acórdão arbitral e da apresentação das respectivas alegações.
Foi então proferida a decisão agravada, a qual é do seguinte teor :
“Uma vez que se mostram, desde há muito, concluídas as diligências de prova, não sendo, por isso, legalmente admissível a junção de documentos com as alegações apresentadas pelas partes nos termos do disposto no art.º 64º do CE, determina-se o desentranhamento e devolução aos expropriados dos documentos por eles juntos a fls. 1158 e seguintes, condenando-se os mesmos nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 2 (duas) UC – cfr. art.º 16º do CCJ.”.
No presente agravo discute-se precisamente a admissibilidade desta documentação, atendendo ao momento em que o agravante a introduziu em juízo.
Apreciando :
É irrefutável a intempestividade da apresentação dos documentos em referência.
Dispõe o artº 73º, do Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-lei nº 845/76, de 11 de Novembro[1] ; “ no requerimento de interposição de recurso, o recorrente exporá logo as razões da discordância com a decisão arbitral, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito. “[2].
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2004 ( relator Araújo de Barros ), publicado in www.dgsi.pt : “ …o Código de Expropriações preocupou-se com a observância dos princípios da celeridade ( funda-se na consideração de que a utilidade plena senão mesmo de alguma pode resultar do tempo que o processo demora a ser decidido ) e da economia processual ( o processo deve resolver o máximo possível de questões e deve comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis e úteis ).
E é precisamente nesta preocupação do legislador que reside a norma do artº 56º, bem como as seguintes dos artsº 57º e 58º, do referido diploma.
( … ) Não aparece, assim, aquele artº 56º como uma norma meramente supletiva, que as partes podem ou não acatar, antes constitui um comando dirigido ao recorrente, que este deve observar sob pena de, precludida a hipótese de praticar o acto, ficar impedido de posteriormente o vir a fazer
Note-se, aliás que a expressão “ todos os documentos “ utilizada pelo legislador, quer no artº 56º, quer no artº 58º, quanto à resposta, não deixa quaisquer dúvidas acerca da sua intenção, pressupondo-se, como é óbvio, que ele exprimiu o seu pensamento em termos adequados ( artº 9º, nº 3, do Código Civil )
Doutro passo, o mesmo artº 56º, adequado à ordem e disciplina processual que, em regra, exige que todas as sejas provas sejam oferecidas com o requerimento de interposição de recurso ( ou com as respectivas alegações ) não apresenta uma estrutura lacunar, porquanto expressamente prevê, de forma concreta, todas as situações que quis abranger no seu âmbito de estatuição.
Não pode, pois, e porque a determinação do momento em que a junção de documentos ao recurso da arbitragem deve ser feita está directamente estabelecida, pretender-se o apelo aos preceitos do Código de Processo Civil para regular a questão
Em suma, há-de entender-se que, no recurso da arbitragem, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento do recurso, não devendo ser atendidos os que vierem a ser juntos mais tarde. “.
Ora,
Tal documentação, em estreita conformidade com o preceito legal citado, apenas podia ter sido junta ao processo no momento da interposição do recurso da decisão de arbitral ou com as respectivas alegações.
Não o tendo sido, resulta da lei expressamente a impossibilidade da sua aceitação.
Por outro lado,
Não faz sentido a invocação do regime previsto no Código de Processo Civil para os articulados supervenientes.
Com efeito,
A fixação do montante indemnizatório devido ao expropriado afere-se pelas circunstâncias existentes aquando da declaração de utilidade pública, sendo irrelevantes, para estes efeitos, as que se venham a verificar posteriormente.
Não tem sentido, por conseguinte e a este propósito, invocar a existência de “ documentos supervenientes “ que, nesta perspectiva, se tornam, à partida, inúteis.
O legislador ordinário é livre de fixar, no âmbito do processo especial de expropriação por utilidade pública, o momento a partir do qual se considera precludida a possibilidade de apresentação de prova documental.
Não se verifica, assim, no despacho agravado, qualquer violação aos imperativos constitucionais citados[3].
O agravo não merece provimento.

2 – Apelação. Valor indemnizatório devido.
A presente expropriação está sujeita ao regime legal vigente ao tempo da respectiva declaração de utilidade pública que teve lugar através de despacho do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico de 29 de Abril de 1977, publicado no Diário da República, n° 156, II Série, de 8 de Julho de 1977, obrigando por isso à aplicação do Código das Expropriações[4] aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro.
O conhecimento da apelação pressupõe, portanto, a definição dos critérios legais subjacentes à determinação da justa indemnização[5] a atribuir aos expropriados, em virtude da privação do bem de que eram proprietários, forçada pelas finalidades próprias do processo expropriativo, e que se encontram balizados no Código das Expropriações, na versão aplicável.
Dispunha, a este respeito, o artº 27º, nº 2, do CE : “ A indemnização será fixada com base no valor real dos bens calculada em relação à propriedade perfeita ( … )”.
Acrescentando o artº 28º, nº 1, do mesmo diploma legal :
A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. O prejuízo da expropriação mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente. “.
Acontece que
artigos 30º n.ºs 1 e 2, 33º, n.º 1 e 131º do CE de 1976 que foram julgadas inconstitucionais com força obrigatória geral, na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 341/86, 131/88, 109/88, 381/89, 420/89, 52/90, e 143/93, respectivamente, em Diário da República, 2ª série nºs 65 de 19 de Março de 87, 148 de 29 de Junho de 1988, 202 de 1 de Setembro de 1988, 207 de 8 de Setembro de 1989, 213 de 15 de Setembro de 1989, 75, Iª Série de 30 de Março de 1990, e 83 de 8 de Abril de 1993, por consagrarem critérios restritivos de valoração do bem expropriado e, por isso, determinarem para os cidadãos seus titulares numa oneração acrescida e injustificada.
Concorda-se, a este propósito, com a decisão recorrida quando afirma que : “ A indemnização é justa quando coincide com o valor venal dos prédios expropriados, i. é, com o preço que um comprador prudente pagaria para os aplicar aos mesmos destinos (a que se encontrem presentemente adstritos ou a que, com inteira normalidade, possam vir a estar, eventualmente, ligados), sendo, finalmente, evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado. “.
In casu,
a parcela expropriada, situa-se na parte rústica de um prédio classificado de misto pelas Finanças, sendo dotada de solo de boa qualidade (1ª classe A) no qual em 1995 se cultivava trigo e girassol e, portanto, passível de aproveitamento agrícola.
Neste mesmo sentido,
encontra-se, desde 1991, integrada na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e como tal sendo classificado pelo PDM vigente aquando da avaliação efectuada nos autos, em 1996.
 Alegam os expropriados a este propósito que :
A parcela expropriada tem acesso rodoviário pavimentado a macadame e o prédio em que se integra é servido por todas as infra-estruturas urbanísticas ligadas às respectivas redes gerais ( electricidade, água, telefones e saneamento ) que servem os diversos edifícios destinados à habitação e armazenamento aí existentes ; nas imediações das parcelas expropriadas existiam zonas habitacionais, escola e áreas industriais construídas em terrenos desanexados do prédio em que se integrava a parcela expropriada ; as parcelas foram destinadas pela EPAL à implantação de uma infra-estrutura urbanística - adutor para fornecimento de água ; a parcela situa-se na envolvência no Carregado, zona e núcleo urbanisticamente infra-estruturada e edificada, em crescente expansão urbanística, designadamente para fins habitacionais, comerciais e industriais, terá que ser reconhecida à parcela uma efectiva e muito próxima capacidade edificativa.
Porque foi esta a metodologia e o critério indemnizatório adoptados, por unanimidade, pelos três peritos do Tribunal, é a indemnização aí calculada que deve ser fixada.
  Ao contrário do que o Tribunal a quo, em erro, pressupôs, não existe qualquer incongruência por parte dos três peritos designados pelo Tribunal : na avaliação reportada a 1996 foram consideradas as condicionantes que não se verificavam e 1977, pelo que, necessariamente, um diferente valor. Por outro lado, estes peritos justificaram expressamente o valor a que chegaram nos valores de mercado praticados na zona : “ Deste modo, à falta de critério explícito, o valor dos terrenos calcular-se-á a partir do disposto nos artsº 27º e 28º, do DL nº 845/76, ou seja, com fundamento no seu valor real e corrente ou, como tem sido entendido pelos Tribunais com base no seu valor venal em condições normais de mercado “.
Apreciando :
Ponderados todos os elementos colocados à disposição do Tribunal, entende-se, concordando-se no essencial com a sentença recorrida, que o valor indemnizatório justo a atribuir aos expropriados é o que resulta do acórdão arbitral proferido, complementado pelos esclarecimentos oportunamente prestados ( referência ao valor do imóvel à data da declaração de utilidade pública ).
Com efeito,
Consta da “ Vistoria ad perpetuam rei memoriam “ realizada em 26 de Fevereiro de 1996, que as parcelas em causa, situando-se na zona confinante com a Auto-Estrada Lisboa/Porto, têm as seguintes áreas :
“ Fracção A “ - 4.680 m2 - comprimento 468 metros por 10 metros de largura. “
“ Fracção B “ - 80 m2, desenvolvendo-se, como um triângulo, com um comprimento de 16 metros por 10 metros de largura. “.
Ora,
Não existe qualquer dúvida de que o terreno expropriado não reveste, nem nunca revestiu, a natureza de solo para construção.
As limitações à sua capacidade edificativa impostas pela Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, bem como a sua posterior integração na Reserva Agrícola Nacional, demonstram à evidência tal facto.
Aceita-se ainda, por inteiramente razoável, a consideração perfilhada no relatório justificativo da avaliação, a fls. 137, quando refere que “ …é certo que a zona onde se insere a parcela O irá valorizar-se com a construção em breve de uma nova estrada de B… ao C…, bem como com a travessia ferroviária do Tejo, também na zona do C….
Portanto, não se deve avaliar a parcela da …. somente pelo seu valor específico agrícola, parecendo-nos legítimo subir um pouco esse valor de modo a atender a todas as potencialidades da zona. “.
Já no que concerne ao relatório da avaliação realizada pelos peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, cumpre dirigir-lhe os seguintes reparos :
Refere-se no mesmo que à data da declaração de utilidade pública ( 8 de Julho de 1977 ) nenhuma restrição ao “ jus aedificandi “ havia sobre a parcela.
Em seguida, afirmam os mesmos peritos :
“ O único método que consideramos compatível com este objectivo ( determinar o valor real e corrente do bem expropriado com base no seu valor venal em condições normais de mercado ) é o que designaremos por avaliação pela “ comparação ou análise de mercado “. Simplificando, pode afirmar-se que este método consiste em avaliar um imóvel a partir dos preços de mercado e de outros conhecidos. Atenderemos por isso ao tipo de aproveitamentos existentes nos prédios envolventes, constituídos por construções habitacionais e industriais, consideraremos um índice de construção adequada ( 0.30 ) e um preço de construção de 70c/m2. De acordo com a norma do nº 1, do artº 33º, a incidência fundiária fixa-se em 10% tendo em atenção as despesas de instalação de infraestruturas adequadas na parcela. “.
É basicamente com base nestes fundamentos/pressupostos que estes peritos fixaram, em 4 de Junho de 1996, o valor indemnizatório em 9.996.000$00.
Posteriormente, na sequência do determinado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002, vieram os mesmos peritos a apresentar o esclarecimento de fls. 977 a 978, onde afirmaram :
“…à data da DUP, não se verificando os condicionalismos existentes à data da avaliação ( 1996 ), os parâmetros urbanísticos vigentes, relativamente ao índice de construção, ao preço de construção bem assim à percentagem a fixar para o cálculo do terreno, eram distintos dos que foram adoptados no cálculo então efectuado. Assim à data da DUP, o índice de ocupação médio era de 0.40, o preço de construção 15.000/m2 e a percentagem a fixar para cálculo do valor do terreno de acordo com a legislação em vigor para os terrenos destinados a habitação social era de 0.7 ou 0.15. Para os terrenos de natureza análoga ao ora em apreço, a percentagem a fixar era de 12%, dado ser um terreno parcialmente urbanizado. “.
Concluem pelo valor das parcelas, à data da DUP, isto é, em Julho de 1977, de 3.427.200$00.
Vejamos :
Por referência à data da declaração de utilidade pública - 8 de Julho de 1977 - não é crível, em termos objectivos, que as parcelas em causa, com as áreas que se assinalaram, fossem transaccionáveis aos preços de mercado referidos pelos peritos do Tribunal e dos expropriados.
Antes de mais, e contrariamente ao sustentado por estes peritos, a própria possibilidade edificativa da parcela teria sempre que ser devidamente enquadrada nos condicionalismos legais vigentes à época.
Ora,
Regia, quanto a esta matéria, o artº 1º, do Decreto-lei nº 357/75, de 8 de Julho[6], segundo o qual :
“ São proibidas, sem prévia autorização as câmaras municipais das áreas afectadas, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenha fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração de relevo natural e das camadas de solo arável. “.
Visava este diploma, conforme consta do respectivo preâmbulo, a :
“  …protecção aos solos das classes de mais elevada capacidade agrícola, não podendo dissociar-se de uma política global de protecção ao relevo natural, ao solo arável em geral e ao revestimento vegetal. “.
Acrescentando, ainda e impressivamente, que :
“ A definição da política de solos à escala regional implica que, para além da defesa intransigente dos solos da mais elevada potencialidade agrícola, se acautelem todos os solos aráveis em geral, condicionando a sua destruição a imperativos válidos, apoiados em operações devidamente autorizadas.
Não se pode ignorar também que a destruição do revestimento vegetal precede geralmente as fases seguintes de destruição do solo arável e do relevo natural, e que a cobertura vegetal é fundamental na manutenção da estabilidade física do relevo, na conservação do valor biológico do espaço agrícola e na valorização estética das paisagens.”.
Assim sendo,
No âmbito deste enquadramento jurídico, seria particularmente difícil que este terreno - de vincada vocação agrícola - pudesse ser aproveitado em termos construtivos, o que seria frontalmente contraditório com o sentido de toda a legislação vigente em matéria de Lei dos Solos.
Tal veio mesmo a comprovar-se e a confirmar-se com a sua natural integração na Reserva Agrícola Nacional.
Logo,
Não é razoável que, ciente das enormes condicionantes legais, alguém se dispusesse a oferecer, em Julho de 1977, apostando, com ousadia e imprudência, num absolutamente improvável aproveitamento edificativo, pelos ditos terrenos ( com dez metros de largura e encostados à Auto-Estrada Lisboa/Porto ), os elevados valores monetários indicados na avaliação maioritária dos peritos.
Constitui um perfeito sofisma alegar-se que não havia restrições à construção naquele espaço, quando tais terrenos possuíam indiscutível vocação agrícola ; todo o sentido da legislação vigente a vedava ; a sua ulterior integração na Reserva Agrícola Nacional corroborou definitivamente esse seu inexorável destino.
Não vale, naturalmente, para estes efeitos a enviesada tentativa de aplicação a uma realidade pretérita de elementos novos e alheios, anacronicamente importados do quadro sócio-económico próprio duma realidade que se formou quase vinte anos depois.
Igualmente se duvida que a referência ao “ tipo de aproveitamentos existentes nos prédios envolventes, constituídos por construções habitacionais e industriais “, bem como aos preços de transacções de imóveis conhecidos pelos mesmos peritos tivessem a ver com a realidade deste prédio rústico em Julho de 1977.
Em suma,
Tratava-se, à data da DUP, claramente dum terreno agrícola, que não se encontrava inserido em qualquer aglomerado urbano, não sendo concebível, nessa altura, nesse delimitado espaço à beira da Auto-Estrada, qualquer verdadeiro aproveitamento urbanístico ou outro que não o agrícola.
Não se aceita, por estas razões, o valor indemnizatório constante do laudo subscrito pelos peritos do Tribunal e dos expropriados.
Ao invés,
Tem-se por equilibrado, tal como o fez o juiz a quo, o valor mencionado no acórdão arbitral, com referência à data da declaração de utilidade pública ( cfr. fls. 1385 ).
Abordando, brevemente, as restantes questões suscitadas pelo apelante.
1ª - Alegado desrespeito do acórdão arbitral pelo foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2002, proferido neste processo ( a indemnização deverá ser calculada de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública ).
Apreciando :
O aresto em referência limitou-se a ordenar o esclarecimento acerca da data que foi tida em consideração para a fixação do montante da indemnização ( cfr. fls. 862 ).
Tal foi cabalmente cumprido quer pelos peritos, quer pelos árbitros.
Ambos indicaram os valores que tiveram por adequados ao tempo da declaração de utilidade pública, com as acrescidas e compreensíveis dificuldades de quem não se deslocou ao local nessa altura e se encontra, décadas depois, a avaliar uma área que está - há muito - completamente alterada.
Deu-se pois integral cumprimento ao ordenado. 
2ª - Invocado erro da sentença recorrida ao defender que o valor do m2 utilizado pelos peritos nomeados pelo Tribunal é “ nitidamente exagerado à luz dos preços correntes de mercado “, por não se fundamentar em qualquer facto ou realidade comparativa, que nem invoca e, por ser contrariada por factos e documentos juntos aos autos que o Tribunal a quo preferiu não conhecer, ordenando o seu desentranhamento.
Apreciando :
Relativamente aos documentos referenciados, a razão da sua não apreciação deve-se ao facto dos mesmos não terem sido juntos, pelos expropriados, no momento processual adequado, não fazendo sentido, pelas razões que se deixaram consignadas, falar aqui em “ documentos supervenientes “.
De resto,
Pelo motivos supra indicados, perfilha-se inteiramente a afirmação de que os montantes indicados pelos peritos do Tribunal e dos expropriados não são compatíveis, com o valor de mercado do bem expropriado, em Julho de 1977 : um terreno agrícola ; uma legislação fortemente restritiva quanto à possibilidade de aproveitamento diverso daquele imóvel ; as características do próprio bem expropriado - uma largura de 10 metros, nas imediações da Auto-Estrada.
3ª - Envolvência da parcela no núcleo urbano, rodeada de edifícios de grande porte.
Na sequência do já referido, o forte crescimento verificado na zona ocorrido décadas após a declaração de utilidade pública não afecta, obviamente, o juízo que se deixou expresso.
4ª - Critério indemnizatório estabelecido no artº 26º, nº 2, do Código das Expropriações de 1991 ( critério este que veio a ser ampliado no artº 26º, nº 12, do Código de 1999 ), pelo qual se demonstra que um solo sem qualquer aptidão edificativa ( v.g. espaços verdes ) são indemnizados de acordo com as referências médias dos solos aptos para construção que se situem a 300 metros da parcela expropriada.
À situação sub judice é aplicável o Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, expurgado das interpretações das disposições legais que ferem o artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, conforme a jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional.
Logo,
Não lhe é aplicável o Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-lei nº 438/91, de 9 de Novembro - onde se inclui o citado artº 26º, nº 2.
5ª - Actualização da indemnização.
O teor da decisão recorrida, ao determinar que : “mantém a indemnização devida pela expropriante aos expropriados no valor fixado no acórdão arbitral impugnado, de 13.058,53€ (treze mil e cinquenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), já actualizado desde a DUP até 8 de Maio de 1995[7], acrescido de actualização sobre esse montante desde 8 de Maio de 1995 até 19 de Janeiro de 1996 e sobre o montante de 6.434,49€ (seis mil quatrocentos e trinta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) desde esta última data até à data da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. “, respeita inteiramente a actualização do valor indemnizatório exigível.
A apelação improcede.
 
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo interposto ; julgar improcedente a apelação apresentada pelos expropriados, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação e do agravo pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 26  de Outubro de 2010.
        
Luís Espírito Santo
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
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[1] O qual estava em vigor na data em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.
[2] Coincidindo com a redacção do artº 56º, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-lei nº 438/91, de 9 de Novembro e do artº 58º, do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
[3] Precisamente neste sentido vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 1998 ( relator Urbano Dias ), publicado in “ Expropriações por Utilidade Pública - Jurisprudência “ da Colectânea de Jurisprudência, pags. 162 a 165.
[4] Doravante simplificadamente referenciado por “ CE “.
[5] Resultante, desde logo, do imperativo constitucional consagrado no artº 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
[6] O qual foi revogado pelo Decreto-lei nº 139/89, de 28 de Abril, que viria, por sua vez, a ser revogado pelo Decreto-lei nº 254/2009, de 24 de Setembro.
[7] Sublinhado nosso.