Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM ABUSO DE DIREITO CONTRATO DE FORNECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O que é decisivo para a qualificação de uma servidão como aparente é a existência de sinais relativos à existência dessa servidão, tendo esses sinais que ser visíveis e permanentes, podendo encontrar-se quer no prédio dominante, quer no prédio serviente. 2. Na modalidade de “venire contra factum proprium”, o abuso de direito caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. 3. Beneficiando o proprietário do prédio contíguo ao do autor do fornecimento de gás a partir de um depósito instalado no prédio deste, era razoável que aquele comparticipasse nas despesas de substituição do reservatório, juntamente com este. O que é desrazoável é que usufrua de um benefício – dispõe de gás sem ter de recorrer a garrafas ou a um depósito no seu prédio -, sem que suporte qualquer custo, contrariamente ao que ocorre com o autor, proprietário do prédio “onerado” com o depósito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. MR, na qualidade de administrador e em representação do Condomínio do Edifício L, sito na Estrada …, n.º …, na freguesia de …, no F…, instaurou a presente acção, sob a forma ordinária, contra GM, Distribuição e Comercialização de Combustíveis, S. A., peticionando a condenação desta: - a título principal, a retirar a ligação que ilegalmente efectuou da caixa de distribuição que se encontra no seu prédio para o edifício contíguo; - a título subsidiário, a pagar-lhe uma indemnização, que deverá ser fixada em valor não inferior a 40.000,00 euros, como compensação global pela constituição desta servidão em 1972 e que se mantém até hoje, a que deverá somar-se um valor indemnizatório de 228, 12 euros por mês, enquanto se mantiver a existência desta conduta de gás para a Residencial M e o Restaurante "C". Alegou, em síntese, que em 1972, a antecessora da ré procedeu à instalação no seu prédio de um reservatório subterrâneo para armazenamento de gás, tendo tal sido autorizado por despacho ministerial de 24-11-71; que em 1995 a ré voltou a construir uma instalação para armazenamento de gás propano no imóvel do autor, autorizado por despacho de 29-10-95; que o reservatório foi enterrado no subsolo do parque de estacionamento do imóvel, junto à parede leste da partilha com o prédio contíguo; que esse reservatório foi substituído em 2004 por razões de segurança; que a assembleia de condóminos deliberou então que o novo reservatório fosse implantado no logradouro norte; que em 2007 o autor constatou que a ré havia efectuado uma ligação do armário de distribuição que liga as duas condutas de gás para o edifício contíguo, onde funciona a residencial M e restaurante C; que essa ligação não constava dos projectos apresentados perante o Governo Regional; que o autor, por carta registada, informou a ré de que não autorizava a existência dessa conduta de gás, bem como a Direcção Regional do Comércio e Indústria; que até hoje não recebeu qualquer resposta; que a constituição das servidões de gás estão sujeitas ao regime do DL 11/94, de 13/1, sendo que no caso não foram cumpridas as formalidades administrativas para o efeito; que a colocação do reservatório acima referido, por ser mais pequeno que o anterior, e abastecer outro prédio para além do seu, tem causado incómodos aos condóminos, pois é frequente faltar o gás, e desgaste no pavimento do estacionamento, dado o aumento do número de abastecimentos. A ré contestou por excepção e impugnação. Por excepção arguiu a ilegitimidade do autor – por não estar devidamente autorizado pela assembleia de condóminos -, a sua própria ilegitimidade - por não prestar serviço de fornecimento de gás canalizado, sendo apenas proprietária do reservatório e redes externas. Invocou ainda a excepção do abuso de direito, tendo alegado que em 1983 a CR, Lda (empresa que à data fornecia gás) instalou um contador na saída da ligação da caixa de distribuição do reservatório ao prédio confinante, tendo obtido o consentimento dos proprietários do prédio, ora representado pelo autor; que por carta de 22-10-2004 o administrador do autora solicitou ao restaurante C pedindo uma comparticipação nas obras de alteração do lugar do reservatório, tendo este recusado; que a partir daí começaram as reclamações do condomínio, o que evidencia a má fé do mesmo e, na realidade, um venire contra factum proprium Por impugnação, a ré contestou vários dos factos alegados na p.i. e , alegou, em suma, que devido às condições orográficas da Madeira e à falta de espaço não existe a possibilidade de instalar um reservatório em cada prédio; que a colocação do novo reservatório não implicou qualquer alteração ou mexida no sistema de rede externa já existente, pelo que não foi necessário obter novo licenciamento para o efeito; que os diplomas invocados pela autora não são aplicáveis à questão controvertida, pois que se trata de legislação específica aplicável somente ao gás natural; que se aplicam ao caso os DL 124/97 e 125/97, de 23/5, o D. Legislativo Regional n.º 6/2002/M, de 9/04 e a Portaria 362/2000, de 20/06, bem como, no que concerne às servidões, o regime previsto no Cod. Civil, do qual se conclui que se as redes de distribuição não forem mexidas, não é necessário renovar o licenciamento; e que a ligação existe desde 1983, existindo sinais visíveis e permanentes da mesma. O autor replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Realizou-se a audiência preliminar. No despacho saneador conheceu-se das excepções de ilegitimidade, as quais foram julgadas improcedentes. Realizado o julgamento foi proferida sentença na qual a ré foi condenada a retirar a ligação que ilegalmente efectuou na caixa de distribuição que se encontra no prédio do autor para o edifício contíguo. Inconformado, a ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão desta Relação datado de 26/06/2012, decidiu-se: 1. Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido principal formulado pela autora na p.i. 2. Conhecer dos pedidos de indemnização formulados a título subsidiário, nos termos do art. 715º, n.º 2, do CPC, julgando-se os mesmos improcedentes, absolvendo-se a ré dos mesmos; Nesse acórdão entendemos, quanto à excepção do abuso de direito invocada pela ré na contestação, que não foram levados à base instrutória todos os factos relevantes para conhecimento da mesma. Todavia, e apesar de já ter transitado em julgado a decisão que considerou a ré parte legítima, considerámos que a falta de quesitação daqueles factos não obstava ao conhecimento do mérito da causa – julgando-se o pedido principal improcedente -, por não terem sido demandados todos os titulares da relação material controvertida (a empresa GS e o proprietário do prédio contíguo), razão pela qual não poderia “ser reconhecido ao autor o direito que se arroga, na medida em que esse reconhecimento poderá ser posto em causa e/ou contrariado por uma sentença posterior (vide sobre as consequências da violação do litisconsórcio necessário, na decisão de mérito da causa, o decidido nos Acs. STJ de 18-11-98, in BMJ 481, pag. 234 e segs; Ac. RP de 17-05-79, CJ 1979, pag. 959/960; Ac RC 14/03/91, in CJ 1991, tomo II pag. 126/127)”. Interposto recurso para o STJ, por acórdão proferido dia 14/02/2013 entendeu-se que a falta de demanda da sociedade GS e da sociedade proprietária dos estabelecimentos em causa nos autos não constitui obstáculo a que a sentença produza o seu efeito útil normal, tendo, em consonância, sido revogado o acórdão desta Relação e determinado que pelos mesmos Desembargadores fosse apreciada a excepção do abuso de direito, daí retirando as pertinentes ilações. Foi então proferido novo acórdão, no qual se determinou a ampliação da matéria de facto constante da base instrutória para que fosse feita prova sobre a factualidade atinente à excepção do abuso de direito invocada pela ré, anulando-se, em consequência, a sentença. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença na qual se condenou a ré a retirar a ligação que ilegalmente efectuou na caixa de distribuição que se encontra no prédio do autor para o edifício contíguo. Inconformada, veio de novo a ré interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…) O autor apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: (…) * III. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se, para além dos factos considerados provados em 1ª instância, se mostram assentes outros factos; - se a sentença é nula; - se se constituiu uma servidão de gás a favor do prédio contíguo ao do autor; - se o autor actuou com abuso de direito; - se é caso de alterar a sentença recorrida; - se, em caso de procedência do recurso quanto ao pedido principal formulado na p.i, procedem os pedidos indemnizatórios formulados em via subsidiária. * IV. Para além dos factos acima descritos, mostra-se provado, por acordo das partes expresso nos articulados e por documento, que: 1. A administração do condomínio do Edifício LS enviou ao Restaurante C a carta que constitui fls. 128/129 dos autos, datada 22 de Outubro de 2004, na qual refere não ter sido contratualizado a cedência de gás a partir do reservatório, mas que, “por uma mera questão de urbanidade nas relações de vizinhança, caso esse Restaurante continue interessado em obter o fornecimento de gás a partir do novo reservatório, propõe-se que V.Exas. participem nos respectivos custos com a remoção e colocação com a importância de €3000, montante adequado ao benefício que usufruem e ao custo global das obras necessárias”. Refere ainda que:” Se V.Exas. não responderem no prazo máximo de oito dias a contar da recepção da presente, entenderemos que não pretendem continuar a utilizar o gás do n/ reservatório e, nessa medida, com a instalação do novo será eliminada a ligação ao v/ restaurante”. 2. Por carta datada de 25/10/2004, a Soc. BC, Lda respondeu afirmando que “a ligação do GAZ à Residência M e ao Restaurante C está devidamente legalizado e autorizado através da GM representada pela CR e que qualquer dúvida ou exigência terá de ser feita através dessa Empresa”, tudo conforme doc. de fls. 130, cujo teor se dá por reproduzido. 3. A ré comparticipou nas despesas de substituição da localização do reservatório de gás, tendo pago a quantia de €2.500,00, acrescida de IVA (€325,00) – vide doc. de fls. 124. * V. Da alegada nulidade da sentença (art. 668º, n.º 1, al. d) do C.P.C.) por falta de pronúncia sobre a ilegitimidade passiva da ré: Diz a apelante que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre a questão da ilegitimidade por falta de demanda na lide da GS e de um terceiro interessado (proprietário do Restaurante C/Residencial M). Porém, e como fizemos consignar no 1º acórdão proferido nos autos, não tendo a ora apelante impugnado no âmbito do 1º recurso interposto da sentença final, a decisão intercalar proferida no despacho saneador sobre a questão da legitimidade passiva tornou-se definitiva, tendo feito caso julgado formal dentro do processo – arts. 672º e 691º, n.º 3, do CPC. Acresce que, por acórdão proferido nos autos, o STJ entendeu que a falta de demanda da sociedade GS e da sociedade proprietária dos estabelecimentos em causa nos autos não constitui obstáculo a que a sentença produza o seu efeito útil normal. Sendo assim, na data da prolação da sentença recorrida, já estava adquirido nos autos, por decisão transitada em julgado, ser a ré parte legítima, não se verificando uma situação de litisconsórcio necessário. Consequentemente, a sentença recorrida não podia conhecer dessa questão. A sentença não enferma pois da apontada nulidade. VI. Da questão de fundo: Na sentença recorrida entendeu-se que a existência de redes externas ao reservatório de gás instalado no prédio do autor, para abastecimento do prédio contíguo, sem o consentimento da autora, viola o direito de propriedade desta, não sendo a mesma obrigada a suportar tal, pois que se não constituiu qualquer servidão predial sobre o seu prédio. É contra esta decisão que se insurge a apelante. Vejamos. Em primeiro lugar importa deixar expresso que a ré, embora aluda nas suas alegações ao depoimento de diversas testemunhas, não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, não peticionando a alteração da factualidade apurada em 1ª instância, sendo sintomático de tal a circunstância de não ter indicado os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda e o sentido da decisão por si propugnado, como impunha o art. 685º-B do CPC. Posto isto, reitera-se aqui o que oportunamente consignámos no acórdão proferido dia 26/06/2012. Assim: Estabelece o art. 1305º do CC que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. E prescreve o nº 1 do artº 1344°, nº 1, do C. Civil, que "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". O direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos pela boa fé, bons costumes e pelo seu fim económico (art. 334º, do C.C.) – questão que adiante abordaremos - e, por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público que a lei expressamente consagra. Nesta sede, para fundamentar a improcedência da pretensão da autora invocou a ré duas restrições ao direito de propriedade desta: uma de natureza real (servidão predial) e outra de natureza obrigacional (decorrente da aplicação da Lei n.º 23/96, de 26/7). Cumpre, por isso apreciar se in casu ocorrem alguma dessas restrições. Da alegada constituição da servidão predial: In casu não nos encontramos em presença da constituição de uma servidão para distribuição de gás, a que aludem os DL 374/89, de 25/10, e 11/94, de 13/01 (estes diplomas versam sobre a constituição de servidões de gás natural), pois que nos encontramos em face de uma instalação de gás propano. Ademais, os aludidos diplomas legais entraram em vigor em data posterior ao início da alegada servidão (1983). No que toca à servidão, na contestação a ora apelante alegou que existem sinais visíveis e permanentes da sua existência (o constante uso pelo Restaurante e Residencial e o facto da ligação ser em parte visível, pois que se inicia na parede norte do parque de estacionamento). Alegou ainda que tal ocorre desde 1983. O conceito de servidão encontra-se plasmado no art. 1543º, do C. Civil, que dispõe que servidão predial é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia. A servidão exprime assim uma limitação ao direito de propriedade do prédio que com ela é onerado. As servidões podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. – art. 1547º, do C. C. No caso em análise, a única forma de constituição da servidão que pode estar em causa é por usucapião. Ora, como deriva do estatuído no art. 1548º do C.C. apenas as servidões aparentes podem constituir-se por usucapião. Este regime compreende-se, atenta a circunstância de as servidões não aparentes, dado o facto de se não revelarem por sinais visíveis e permanentes, poderem estar a ser exercidas na ignorância do proprietário do prédio serviente, ou serem confundidas com actos de mera tolerância deste - Menezes Leitão, Direitos Reais, 2ª edição, pag. 378. O que é decisivo para a qualificação de uma servidão como aparente é a existência de sinais relativos à existência dessa servidão, tendo esses sinais que ser visíveis e permanentes, podendo encontrar-se quer no prédio dominante, quer no prédio serviente. A visibilidade dos sinais significa que os mesmos devem manifestar a servidão erga omnes, podendo não apenas o dono do prédio serviente mas também qualquer outra pessoa observar os sinais. A permanência dos sinais significa que os mesmos existem sempre, mesmo que se possa verificar a sua substituição ou transformação (ob. cit. pag. 376). Ora, apenas se apurou que a ligação é feita por tubagem que está embutida no chão e nas paredes, não sendo visível (e não se apurou ter havido escavação de uma vala à vista de toda a gente – vide resposta ao art. 16º da base instrutória); que o local onde aquele reservatório está instalado estava vedado ao público, estando o acesso ao mesmo reservado aos funcionários da Ré; que os contadores estavam dentro de uma caixa; e que o Autor conheceu a ligação acima referida quando da realização das obras necessárias para substituição/permuta do reservatório de armazenamento de GPL, Propano (resposta ao artigo 23° da base instrutória), ou seja, em 2004. Ademais, competia à ré alegar e provar os demais factos constitutivos dessa servidão por usucapião — ou seja, a posse pública e pacífica desse direito real mantida durante certo período de tempo (art. 1287º do C.C.). Com efeito, sabe-se que a usucapião, como modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outro direito real, como a servidão predial, pressupõe a posse e o decurso de certo período de tempo, sendo que só a posse com aquelas características conduz à usucapião – os restantes caracteres da posse apenas influem no prazo necessário à usucapião (cf. H. Mesquita, Direitos Reais, pág. 112 e art. 1293º, al. a) e 1297º do C.C.). A posse diz-se pública quando é exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados, uma posse não oculta ou clandestina, uma posse exercida à vista de toda a gente (art. 1262º do C.C.). A posse diz-se pacífica quando é exercida sem violência, sem coacção, sem oposição (art. 1261º do C.C.). Ora, no caso concreto, não está provado que o proprietário do prédio contíguo ao do autor exerça essa posse sem oposição. E, no que toca ao requisito da publicidade, apenas se apurou que o autor teve conhecimento da ligação em 2004. Assim, tem de se afirmar não estar provada nos autos a existência de uma servidão predial para passagem de gás. Para fundamentar a improcedência da pretensão da autora invocou ainda a ré/apelante a restrição ao direito de propriedade daquela, de natureza obrigacional, decorrente da aplicação da Lei n.º 23/96, de 26/7. O fornecimento de gás constitui um serviço essencial à satisfação das necessidades básicas das pessoas. Daí que a referida Lei tenha criado no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, nos quais se inclui o serviço de fornecimento de gases de petróleo liquefeitos canalizados (GPL). O que esta lei consagra é um conjunto de princípios e obrigações que visam a protecção dos seus utentes, não podendo, em regra, esse serviço ser interrompido pelo prestador de serviço sem justificação atempada (pré-aviso), restringindo-se essa protecção à relação com o prestador do serviço de fornecimento de gás e não com terceiros. Ademais, o autor não peticionou a interrupção do fornecimento ao prédio contíguo (note-se que os utentes deste serviço nem são parte na acção), mas sim a retirada da ligação que ilegalmente foi efectuada na caixa de distribuição existente no seu prédio ao prédio contíguo. Não assiste, pois, razão à apelante. Do alegado abuso de direito: Sustenta a apelante que o autor age em abuso de direito. Estipula o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo – cfr. Ac. STJ de 12/06/2012, in www.dgsi.pt. Duas das manifestações do abuso de direito, que em tese, poderiam estar presentes no caso em apreciação, são a proibição do venire contra factum proprium e a suppressio. Na modalidade de “venire contra factum proprium”, o abuso de direito caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como considera o Prof. Meneses Cordeiro (in ROA 1998, vol II, pag. 964), “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire: 1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos); 4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”. Deste modo, para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança torna-se necessário que alguém pratique um facto – o factum proprium – que, em abstracto, seja apto a determinar em outrem uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção. No que tange à suppressio, esta traduz a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé – Cfr. Meneses Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, II volume, pag. 797. No caso em apreciação, o abuso de direito derivaria, segundo a apelante, do facto do autor ter conhecimento da ligação do gás ao prédio vizinho desde data anterior a 22 de Outubro de 2004 e se ter virado contra si, em modo de vingança, por o proprietário daquele prédio se ter recusado a comparticipar nos custos das obras de substituição do depósito, o que evidenciaria um verdadeiro venire contra factum proprium. Sustenta ainda a apelante que o autor age à margem do socialmente aceitável, para terminar com uma ligação que já existe há mais de 30 anos ou, em alternativa, garantir para si benefícios económicos que doutra maneira não lhe seriam devidos, apesar de ter em todos os momentos colaborado com o autor, tendo comparticipado nas obras, assumindo a despesa técnica e a contribuição de cinco mil euros. Vejamos. Provou-se, além do mais, que: - A conduta de gás do reservatório instalado no prédio do autor para o prédio vizinho existe em uso regular e permanente desde 1983, sendo que essa ligação é feita por tubagem que está embutida no chão e nas paredes, não sendo visível (resposta ao artigo 21º da base instrutória); - Em 1983, foi instalado um contador na saída da ligação de distribuição do mencionado reservatório ao prédio confinante, sendo que o local onde aquele reservatório está instalado estava vedado ao público, estando o acesso ao mesmo reservado aos funcionários da Ré e os contadores estavam dentro de uma caixa (resposta, com esclarecimento, ao artigo 19° da base instrutória); - O Autor conheceu a ligação acima referida aquando da realização das obras necessárias para substituição/permuta do reservatório de armazenamento de GPL, Propano (resposta ao artigo 23° da base instrutória), mas necessariamente em data anterior a 22/10/2004 (não se provou que conhecesse a ligação ao prédio confinante desde 1983 - vide resposta negativa ao art. 20º da base instrutória). E flui da fundamentação exarada pelo tribunal a quo, em sede da decisão sobre a matéria de facto, que as testemunhas MC (actual proprietário do restaurante C) e TN (directora de pessoal da sociedade proprietária do referido restaurante)“confirmaram a existência dessa ligação desde 1983, fruto de um acordo verbal entre o anterior proprietário do referido restaurante e a pessoa responsável pela exploração turística dos apartamentos LS (…)”. Porém, este último facto não foi alegado nos autos e, consequentemente, considerado provado. De igual modo, não foi demonstrado que a pessoa responsável pela exploração turística dos apartamentos à data existentes no local estivesse mandatada pelo proprietário do imóvel dos poderes necessários para a celebração do acordo referenciado pelas testemunhas em apreço. Por outro lado, o pedido formulado pelo autor de retirada da ligação da conduta de gás do reservatório que se encontra no seu prédio para o edifício contíguo surgiu na sequência da recusa do proprietário deste em comparticipar nas despesas com a substituição e deslocamento do reservatório de gás. Efectivamente, provou-se que no ano de 2004, por razões de segurança das estruturas, e devido ao prazo de validade do reservatório de armazenagem de GPL – Propano que se encontrava enterrado no subsolo do parque de estacionamento do imóvel do autor, foi necessário proceder à sua substituição, o que, naturalmente, importava a realização de despesas. Perante tal, e tendo então já tido conhecimento da ligação acima referida, a administração do condomínio do Edifício LS, por carta datada 22 de Outubro de 2004, solicitou ao proprietário do Restaurante C a comparticipação nos custos com a remoção do depósito existente e colocação do novo depósito, opondo-se, de outro modo, à continuação da ligação, referindo ainda na referida carta não ter sido contratualizada a cedência de gás a partir do reservatório. Porém, a Soc. BC, Lda não aceitou comparticipar em tais despesas, sob a alegação de que a ligação do gás à Residência M e ao Restaurante C estava devidamente legalizada e autorizada através da GM representada pela CR e que qualquer dúvida ou exigência teria de ser feita através dessa Empresa. Por outro lado, em face da resposta negativa ao art. 22º da base instrutória, não se provou que a pretensão formulada nos autos pelo autor se deva a mero revanchismo, perante aquela recusa na comparticipação nos custos do novo reservatório de gás. Ora, beneficiando o proprietário do prédio contíguo do gás a partir de um depósito instalado no prédio do autor, era razoável que o aquele comparticipasse nas despesas de substituição do reservatório, juntamente com este (cujo custo global se ignora, por não alegado). O que é desrazoável é que usufrua de um benefício – dispõe de gás sem ter de recorrer a garrafas ou a um depósito no seu prédio -, sem que suporte qualquer custo, contrariamente ao que ocorre com o autor, proprietário do prédio “onerado” com o depósito. Não se ignora que a ré comparticipou nas despesas de substituição do depósito. Efectivamente, flui do provado que a ré comparticipou nessas despesas (obras de construção civil) com a quantia de €2.825,00 e que realizou a parte técnica da obra de alteração do local do depósito do gás (resposta ao artigo 1 ° da base instrutória). Não se provou, porém, nem tal foi alegado, que a comparticipação da ré o fosse a título de contrapartida pela ligação da conduta de gás ao prédio contíguo, a partir do depósito instalado no prédio do autor. Ao invés, os factos provados indicam até que aquela comparticipação derivou da mera necessidade de substituição do depósito antigo. Nesta conformidade, os factos apurados não permitem concluir ter o autor exercido o seu direito de propriedade fora dos limites impostos, por um lado, pela boa fé, bons costumes e pelo seu fim económico (art. 334º do C.C.) e, por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público que a lei expressamente consagra. Procede deste modo o pedido principal formulado nos autos pelo autor, como se decidiu em 1ª instância Em face da procedência do pedido principal, mostra-se prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários. Improcede assim a apelação. * *** VII. Pelo exposto, decide-se: 1. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida; 2. Custas pela apelante; 3. Notifique. Lisboa, 11 de Março de 2014 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta | ||
| Decisão Texto Integral: |