Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Na vigência do DL nº 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, é admissível reconvenção. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A…, SA apresentou requerimento de injunção contra B…, SA com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento da quantia de € 8.394,38, por falta de pagamento de serviços prestados pela requerente à requerida. A requerida apresentou oposição em que deduziu reconvenção, visando obter a condenação da requerente no pagamento da quantia de € 40.206,38. Efectuado o julgamento, foi proferida decisão que não admitiu o pedido reconvencional deduzido pela requerida. Não se conformando com tal decisão, dele recorreu a requerida, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A dedução da oposição nos presentes autos de injunção determinava a remessa aos mesmos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. 2ª – Nessas circunstâncias, deverão observar-se as disposições contidas nos artigos 467º e seguintes do Código de Processo Civil, admitindo-se a dedução do pedido reconvencional, bem como a apresentação dos articulados ali previstos, até à realização da audiência de julgamento, mantendo-se o valor atribuído à lide. 3ª – É esse o regime que resulta do disposto nos artigos 7º e 19º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, bem como do princípio de economia processual que enforma todo o processo civil. 4ª – O entendimento diverso conduziria à necessidade da ré intentar acção autónoma, para além de ver apreciado e decidido o pedido reconvencional, com todas as duplicações e custos daí decorrentes. 5ª – Sendo que, constitui prática corrente dos nossos tribunais de 1ª instância a admissibilidade da reconvenção em processos que se iniciaram como injunção e prosseguiram como processo comum, sufragado pelos tribunais superiores. 6ª – A sentença recorrida não fez correcta interpretação e enquadramento dos factos dados como assentes e vertidos nos pontos 11 a 19 da decisão, deles não extraindo as necessárias conclusões legais. 7ª – O caso dos autos, face à mencionada factualidade, configura mora e cumprimento defeituoso por parte da autora, ou seja, incumprimento contratual, matéria essa que não foi devidamente analisada pelo tribunal recorrido, que não extraiu da mesma as respectivas consequências legais. 8ª – A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, entre outros, os artigos 7º e 19º do DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, bem como os artºs 801º, 802º, 808º, 762º e 798º do Código Civil, devendo, em consequência, ser revogada. A parte contrária respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria relevante é a que resulta do antecedente relatório e a questão submetida ao conhecimento deste tribunal configura-se, essencialmente, como uma questão de direito. B- Fundamentação de direito A única questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em determinar se deve, ou não, ser admitida a reconvenção deduzida na oposição ao requerimento de injunção respeitante a dívidas de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância. O procedimento de injunção, tendo por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, tal como a acção declarativa especial introduzida pelo DL nº 269/98, aplicava-se a obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de primeira instância (artº 1 do diploma e artº 7º do Regime Anexo)[1]. Nos termos do disposto nos artºs 15º a 17º, sendo deduzida oposição por parte do requerido, esse procedimento passava a correr termos no tribunal, após distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial/simplificada instituída por esse mesmo diploma (artºs 3º e 4º). Esta, não prevendo a existência de outra pronuncia das partes, sobre os termos do litigio, para além da oposição/contestação, à qual se seguia um despacho de saneamento ou de conhecimento de mérito (artº 3º, nº 1) ou a realização da audiência de julgamento com a apresentação de provas (artº 3º nºs 2 e 3 e 4), consequentemente, não admitia a dedução de pedido reconvencional por parte do requerido. Posteriormente, o DL nº 32/2003 de 17/02 que, nos termos do seu artº 1º, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, estabelecendo um regime especial relativo a atrasos de pagamento em transacções comerciais, alargou a aplicação do procedimento de injunção às obrigações nele previstas (emergentes de transacções comerciais). No seu artº 7º nº 1 dispõe que: “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere o direito a recorrer à injunção independentemente do valor da dívida. E no nº 2 desse preceito que: “Para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”.[2]. Alterando o artº 7º do DL nº 268/98, aditou-lhe a expressão ”…ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”, de tal modo que esse artº 7º, quando antes dispunha que: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular”, passou a dispor que: “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. O recurso à providência de injunção para exigir o cumprimento de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº 32/2003, o legislador estabeleceu dois regimes processuais distintos, separados pelo valor do pedido. Pelo primeiro, aplicável quando o pedido seja igual ou inferior ao valor da alçada da primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação do regime da acção declarativa especial prevista no DL nº 269/98 (artº 7º, nº 1 e nº 2, este “a contrário”). Pelo segundo, aplicável quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição determina a aplicação da forma de processo comum (art.º 7º, nº 2). As formas de processo comum, quando o pedido for superior à alçada do tribunal de primeira instância, como dispõem os artº 461º e 462º do C. P. Civil, são o processo comum ordinário e o processo comum sumário. Atentos os critérios gerais de interpretação consagrados no artº 9º do C. Civil, em especial, a unidade do sistema jurídico (nº 1), que não pode ser considerado um sentido interpretativo que não contenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº 2) e a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3), não vislumbramos como possa aportar-se a interpretação diversa[3]. É certo que, com a aplicação da providência de injunção às obrigações emergentes de transacções comerciais, a que se reporta o DL nº 32/2003, o legislador, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária, prossegue valores de simplificação e de celeridade processuais. Não obstante essa ratio legis, por razões de igual dignidade, como sejam a segurança jurídica e a economia processual, entendeu que, estando em causa valores elevados, a forma de processo comum, com a sua tramitação mais solene, assegurava melhor a defesa dos valores em presença. No caso dos autos, tanto o pedido da requerente, no valor de € 8.394, 38, como o pedido reconvencional deduzido pela requerida, no valor de € 40.206,38, excedem, em muito, a alçada do tribunal de primeira instância. A forma de processo a seguir, após a dedução de oposição é, pois, o processo comum ordinário. Atenta esta tramitação, imprimida pelas partes, a não admissibilidade da reconvenção prefigura-se como destituída de fundamento. Resta-nos concluir que, atento o disposto no artº 7º, nº 2 do DL nº 32/2003, no caso sub judice, é admissível a dedução de reconvenção[4], a qual deve ser admitida com as inerentes consequências processuais subsequentes a essa admissão. SÍNTESE CONCLUSIVA: - Na vigência do DL nº 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, é admissível reconvenção. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que admita a reconvenção. Custas pela apelada. Lisboa, 15 de Dezembro de 2011 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Maria Isoleta de Almeida Costa ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O artº 1º do DL nº 107/2005, de 1/7, que alterou o artº 1º do DL nº 269/98, veio determinar a sua aplicação até ao valor da alçada da Relação. [2] À data da entrada do requerimento inicial (06.01.2010) é, de € 5.000,00, sendo a da Relação no valor de € 30.000,00 (artº 31º, nº 1 da Lei n.º 52/2008 de 28/08. [3] Ac RL de 12.07.2006, in www.dgsi.pt [4] Neste sentido, cfr. Ac. RC de 18/05/2004, Proc. 971/04 ITIJ; Ac. RP de 16/05/2005, JTRP00038068, e o Ac RL de 10/11/2009, Proc 188805/08.8YIPRT-A.L1-1, in www. dgsi.pt. Ver ainda o acórdão desta Relação de 13.07.2010, em que fui relator, no processo nº 152811/08. 6YI PRT.L1-8, in www.dgsi.pt. |