Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
456/13.1PILRS.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
ROUBO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I-Só as nulidades da sentença podem - e devem - ser arguidas no recurso que é interposto desta (art. 379.º, n.º 2, do CPP). As demais nulidades - que respeitam ao procedimento - têm de ser arguidas perante o tribunal de primeira instância, que as apreciará em primeira mão, só havendo recurso da decisão que delas conhecer.
II-A nulidade prevista no art. 363.º, do CPP, é uma nulidade do procedimento, que ocorre no decurso da audiência de julgamento, não é uma nulidade de sentença, estando estas limitadas às previstas no n.º 1 do art. 379.º, do mesmo Código.
III-A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples, ou com imposição de deveres (art. 51.º, do CP) e/ou de regras de conduta (art. 52.º, do CP). Enquanto aqueles se destinam «a reparar o mal do crime», as regras de conduta têm por objectivo promover a «reintegração» do arguido na sociedade. Uns e outras, não podem representar para o condenado «obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» - cfr. n.º 3 do art. 51.º, aplicável às regras de conduta por força do n.º 4 do art. 52.º -, significando que aquelas tenham de ser compatíveis com a lei, não ponham em causa os direitos fundamentais do condenado e o respectivo cumprimento seja exigível no caso concreto (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 350).
IV-A enumeração dos deveres e regras de conduta, constantes das aludidas normas, não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo, pois, ser impostas outras obrigações diferentes das aí expressamente previstas, desde que aptas a prosseguirem aqueles mesmos fins e se mostrem razoáveis, no sentido de exigíveis, sendo essa exigência aferida pela sua adequação e proporcionalidade, face aos fins preventivos almejados.
V-No crime de roubo, atenta a natureza do bem jurídico protegido, há sempre uma vítima concretamente identificada, uma pessoa singular, a qual sofreu o mal causado pelo crime, quer do ponto de vista pessoal, quer patrimonial. É esse mal que se pretende ver reparado através da imposição de deveres, no âmbito da suspensão da execução da pena, impondo ao agente do crime, nomeadamente, obrigações de natureza pecuniária, ou de outro tipo, por forma a atenuar aquele mal.
VI-Havendo uma vítima do crime, o tribunal deve dar sempre preferência à reparação do mal causado à vítima, em vez da entrega de quantias a instituições ou ao Estado.
VII-Só perante crimes sem vítima é que deve impor-se uma contribuição pecuniária ou prestação de valor equivalente a favor de instituições de solidariedade social ou do Estado (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal …”, ed. 2008, pág. 196. Em caso algum deve tal obrigação ser imposta a favor de outro tipo de instituições de natureza privada, que não sejam instituições de solidariedade social, pois, o que está em causa é, na falta de vítima, compensar a sociedade pelo mal que a esta foi causado pelo crime.
VIII-A satisfação a dar ao ofendido ou lesado também pode ser moral, em vez de patrimonial, desde que aquela se apresente adequada ao caso concreto. A satisfação moral será em princípio adequada, nomeadamente, quando estamos perante crimes que atentem contra bens de natureza eminentemente pessoal, faltando essa adequação quando a lesão causada pelo crime cometido é essencialmente de natureza patrimonial, pois, nestes casos, a satisfação do lesado passará necessariamente pela correspondente compensação monetária.
IX-Por força do princípio da legalidade das penas, não é possível a suspensão da execução da prisão, condicionada à prestação de trabalho a favor da comunidade, assumindo-se esta como uma simples regra de conduta, nos termos do art. 52.º, do CP, mesmo que o condenado dê o seu consentimento.
X-A acumulação da prestação de trabalho a favor da comunidade com as regras de conduta referidas no referido art. 52.º, expressamente admitida pelo n.º 6 do art. 58.º, pressupõe a aplicação daquela pena como substituta directa da pena de prisão, ou seja, em vez da prisão, o arguido cumprirá a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que a esta possa(m) acrescer alguma(s) das regras de conduta do art. 52.º.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I.RELATÓRIO:


1.Em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, na Secção Criminal (J...) da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, o arguido CM....

No final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição, na parte relevante):

«Pelo exposto, decide-se:
1.Condenar o arguido CM..., pela prática do crime de roubo, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, que vinha acusado, na pena de um ano de prisão;
2.Suspender por um ano a execução da pena de prisão aplicada, subordinando-se a mesma ao cumprimento das seguintes obrigações, a apoiar, orientar e fiscalizar pela DGRS:
Apresentação de um pedido de desculpa formal ao ofendido;
Observância escrupulosa dos deveres académicos;
Frequência de acções de sensibilização para o bem jurídico violado nos termos que vierem a ser propostos pela DGRS;
Prestação de sessenta horas (60) de trabalho a favor da Comunidade;
Entrega da quantia de cem euros (€100,00) à Associação de estudantes santomenses de Coimbra.


Ordena-se a não transcrição da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17.º, da Lei 57/98, de 18.08.»
***

2.O RECURSO:

2.1.-Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido CM..., formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1.O julgamento destes autos teve lugar com gravação da prova, tendo a prova prestada em sede de audiência de discussão e julgamento sido gravada através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal "a quo", e o Arguido, ora Recorrente, pretende no presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto;
2.Cabe ao Arguido, nos termos do disposto nos n°s. 3 e 4 do art°. 412°. do C. P. Penal, especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição ou indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação;
3.Requisitado o respectivo Cd para a respectiva audição, verifica-se que, por certo, por avaria técnica, o depoimento da testemunha/ofendido arrolada pelo Ministério Público, AS... e da testemunha arrolada pelo Arguido, LC..., prestados na audiência de discussão e julgamento realizada em 23.01.2015, não ficaram devidamente gravados, situação que só foi constatada na presente data, com a e entrega e audição do Cd;
4.Tendo o Tribunal "a quo" formado a sua convicção para considerar provados os factos dos pontos 1 a 10 e consequentemente para condenar o Arguido pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo art°. 210, n°. 1 do C. Penal, no depoimento da referida testemunha arrolada pelo Ministério Público, AS..., tais deficiências na gravação impedem o Arguido de atacar e impugnar tais fundamentos da sentença;
5.A presente situação constitui uma irregularidade que afecta a validade do julgamento/ ofendendo as mais elementares garantias defesa, pelo que deve ser declarado procedente o presente recurso e consequentemente declarar-se a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como a invalidade da sentença, como acto dele dependente, ordenando-se a repetição do julgamento no que se refere ao depoimento das referidas testemunhas;
6.Por despacho proferido em 19 de Fevereiro de 2015, data designada para a leitura de sentença, conforme acta de audiência de discussão e julgamento de 23.01.2015, foi determinada a reabertura da audiência de julgamento para proceder à inquirição de testemunhas, designadamente de meios de prova (testemunha) não constantes da acusação ao abrigo do disposto no art°. 340°. do C. P. Penal, e que, no entender do Tribunal, seriam importantes para o esclarecimento e descoberta da verdade, conforme acta de julgamento de 19.02.2015 e junta aos autos;
7.Tal despacho ordenando a produção de prova quanto à factualidade constante da acusação, após ter sido declarada encerrada a audiência é irregular, por violação do disposto no art°. 340°., 355°., 360°., n°. 4, 361°., 371°. e 371°.-A do C. P. Penal, com as devidas e legais consequências previstas no art°. 123°. do C. P. Penal, designadamente a invalidade do despacho em apreço e dos actos subsequentes.
8.A consequência da irregularidade cometida é, nos termos do disposto no art°. 123°., n°. 1 do C. P. Penal, a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar;
9.Acresce que o despacho em causa (19.02.2015) é nulo, por falta de fundamentação, pois que, todos os despachos carecem de ser fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito;
10.A prova produzida na sequência do referido despacho é inválida (cfr. art°. 122°. do C. P. Penal), pelo que são inválidos os depoimentos prestados após o encerramento da audiência, bem como a valoração da prova feita com base neles e a própria sentença;
11.A sentença recorrida fazendo uso de prova inválida, que por tal motivo não podia ser valorada, e utilizando a mesma para sustentar a condenação do Arguido, ora Recorrente, é também ela nula;
12.Inconformado com decisão, interpõe Arguido o presente recurso, por considerar que os factos dados como provados na sentença não encontram suporte na prova produzida, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento;
13.Não decorre dos meios de prova em que, segundo o Tribunal "a quo", assentou a sua convicção, a prática de qualquer acto pelo Arguido subsumível no tipo legal de crime pelo qual foi condenado;
14.Valora inadequada e erroneamente os meios de prova, mais concretamente o depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, AS..., as declarações do Arguido e a testemunha arrolada pelo Arguido, LC...;
15.Versando o presente recurso na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tal terá repercussões na aplicação do Direito realizada pelo Tribunal "a quo";
16.Não se vislumbra de que parte do depoimentos das referida testemunha, o Tribunal "a quo" se socorreu e assentou a sua convicção para dar como factos provados os pontos 1 a 10 da sentença e consequentemente para considerar o Arguido co-autor de um crime de roubo. Pois que a referida testemunha, no seu depoimento perceptível e gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal "a quo" na sessão de 23.01.2015 - 15:14:05 a 15:31:07 (a minutos 00:00:01 a 00:18:02 do cd), afirma peremptoriamente e por diversas vezes que não reconhece o Arguido, designadamente:
-a minutos 00:00:25 a 00:47:00 do seu depoimento, quando a Mma. Juiz lhe pergunta "conhece este jovem que está atrás de si, se não se lembra deste senhor? ", designadamente lhe dizendo para se chegar mais perto, para olhar bem, responde a testemunha que "não ";
-questionado pela Mma. Juiz, a minutos 00:00:58 a 00:01:09 do seu depoimento, "sente-se constrangido com a presença do Arguido na sala de audiência? ", a testemunha responde que "não ", apesar da insistência da Mma. Juiz;
-questionado novamente pela Mma. Juiz, a minutos 00:01:09 a 00.01:20 do seu depoimento, se "não se lembra mesmo daquela pessoa ou combinaram entretanto?", responde a testemunha "há cerca de 2 anos tentaram assaltar-me, uma pessoa alta como ele, mas da cara não me lembro ".
-a minutos 00:01:35 a 00:01:45 do seu depoimento, a testemunha refere que não se lembra da cara do Arguido;
17.A referida testemunha, questionada acerca do que aconteceu, descreve como os factos ocorreram, dizendo a minutos 00:01:45 a 00:03:00 do seu depoimento, "que estava ao pé do quintal e aparece um indivíduo de cor, não este, mais baixo, a falar comigo, a perguntar onde era a igreja e foi-se embora. ". "Que mora em frente, do outro lado da estrada. Quando vai a atravessar, apareceram dois, um baixo e um alto, o baixo foi o que estava a falar comigo, o alto praticamente nem sequer falei com ele (a minutos 00:02:18 a 00:02:20). "Tentaram assaltar-me, tirar o fio de ouro que tinha, mas não o levaram ";
18.Questionado pela Mma. Juiz, a minutos 00:02:38 a 00:02:48 do seu depoimento, "Quem fez mais foi o alto ou o baixo? " responde a testemunha que "foi o baixo, o alto não me tocou, foi o baixo", questionado pela Mma. Juiz "E o baixo era mais baixo que este senhor (arguido)? " responde a testemunha que "sim ", questionado pela Mma. Juiz "Se esse, o baixo, é que puxou o fio?", responde a testemunha que "sim". Mais, questionado, a minutos 00:02:48 a 00:03:00 do seu depoimento, pela Mma. Juiz, "o que o Sr. Alto fez? " responde a testemunha "não fez nada, estava a acompanhar o outro ";
19.Inquirido a instâncias do Ministério Público, a minutos 00:03:58 a 00:04:36 do seu depoimento perceptível, a testemunha responde " com o alto nem sequer falei", quando questionado pela Digníssima Procuradora Adjunta, "se teve alguns instantes com ele ao pé de si, se foi o suficiente para reconhecer o indivíduo na esquadra? a testemunha responde " foi pela t-shirt", questionado "as feições não descreveu, mas apenas a forma como se apresentava vestido? descreveu também?, a testemunha responde "pela t-shirt vermelha".
20.Quando confrontado, a testemunha com a fotografia de fls. 64 (fotografia de um indivíduo de raça negra que não o Arguido, mais baixo do que o Arguido, vestindo uma t-shirt vermelha) e questionado pela Mma. Juiz, a minutos 00:04:54 a 00:05:05, "se este era o alto ou o baixo?", responde que "era o alto", questionado a minutos 00:06:16 a 00:06:30 pela Digníssima Procuradora Adjunta " quando diz que reconhece este como sendo o alto é por causa da camisola? " responde a testemunha "só por causa da camisola ", questionado, ainda, "se não é por olhar para a cara ? " responde a testemunha, "que não, é pela camisola ";
21.A minutos 00.08:11 a 00:09:00 do seu depoimento, quando questionado pela Mma. Juiz "ficou também com um arranhão?", a testemunha responde que "foi tudo o baixo (...), primeiro veio o baixo a perguntar onde era a igreja, estava sozinho, depois veio com o outro, a fingir que estava ao telemóvel (...) depois diz ó vizinho espere um bocadinho que quero uma informação". Refere ainda a testemunha, a minutos 00:09:14 a 00:09:30 do seu depoimento, que "deu com um saco de cabeças de nabo no alto e um pontapé no mais baixo ";
22.Questionada a testemunha pela Defensora do Arguido, a minutos 00:09:40 a 00:12:30 do seu depoimento, "olhou mais para quem?" responde a testemunha "foi para o baixo, o baixo é que esteve a falar comigo muito tempo", questionado "do alto, se lembra da cara dele?", responde a testemunha que "não, que o reconheceu pela t-shirt" e que "não reconheceu o baixo" e por fim, a minutos 00:16:27 a 00:17:10, quando questionado pela Defensora do Arguido, refere a testemunha, que no largo não reconheceu o baixo, só reconheceu o alto pela roupa e pelo carro;
23.Do depoimento da testemunha AS..., perceptível, é manifesto que a mesma na audiência de julgamento não consegue identificar e reconhecer o Arguido pois que não se recorda do rosto do autor do alegado roubo, pois que nem sequer lhe "olhou para a cara", não o consegue descrever fisicamente, apenas que era um indivíduo alto, cerca de 1,85 metros, de raça negra, e que tinha vestido uma t-shirt vermelha com letras brancas à frente e calças de ganga.
24.Foi unicamente pela roupa e pelo veículo automóvel, que mais tarde, a referida testemunha reconheceu o Arguido, por este se encontrar vestido com uma t’shirt vermelha e conduzir um veículo da mesma marca e cor semelhante. Tendo sido apenas estes dois factores que levaram a que a testemunha a reconhecer o Arguido, nas imediações da Barbearia, pois que repita-se não consegue descrever cabalmente o Arguido fisicamente, nem sequer o seu rosto;
25.A possibilidade legal de o auto de reconhecimento feito em fase de inquérito pelo ofendido/testemunha, AJ..., poder ser lido em audiência de julgamento e ser levado em conta e valorado pelo julgador para a formação da sua convicção quanto ao factualismo a dar como provado e como não provado, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado, como foi, em plena audiência de julgamento, momento chave para a produção da prova com observância do principio do contraditório;
26.Para o Arguido, apreciado o depoimento da referida testemunha, AS..., no que se refere ao auto de reconhecimento, não restam quaisquer dúvidas de que o seu valor probatório no sentido de formar uma convicção sobre o seu teor, sai profundamente abalada, pois é a própria testemunha a criar e a suscitar duvidas sobre o valor substancial do reconhecimento;
27.É a própria testemunha, conforme decorre do seu depoimento, a ter dúvidas sobre se a pessoa que na altura identificou como sendo o autor dos factos será efectivamente essa pessoa, ao ponto de, conforme consta na fundamentação da sentença, quando confrontado com a fotografia de fls. 64 (fotografia de um indivíduo de raça negra que não o Arguido, mais baixo do que o Arguido, cerca de l,65m a l,70m, enquanto que o Arguido tem cerca de 1,90 m de altura, vestindo uma t-shirt vermelha), reconhece como o indivíduo alto por causa da t-shirt vermelha;
28.A testemunha/ofendido, AS..., não reconhece o Arguido em audiência de julgamento, esclarecendo que, conforme o supra transcrito do seu depoimento, que apenas reconheceu na altura o Arguido, por ser alto e pelo vestuário (t-shirt vermelha e calças de ganga), desconhecendo outras características físicas, designadamente a cara/rosto;
29.Importa, não olvidar, contrariamente ao efectuado pelo Tribunal "a quo", um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não mera probabilidade e assim na ausência desse juízo de certeza (segundo a formula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (art°. 32°, n°. 2 da CRP) e a regra, seu corolário, in dúbio pro reo. O que foi negado ao Arguido nesta sentença, ora recorrida;
30.A questão reside, na nossa óptica, em "considerando os reconhecimentos - em sentido técnico e no sentido corrente da palavra, à data, junto à Barbearia, a relativa raridade da viatura (marca e cor) e a coincidência cirúrgica da mesma no local e hora, aproximados à data da prática dos factos" é suficiente, conforme se defende na sentença, para fundar um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade quanto aos factos narrados na acusação;
31.Entende-se que não, que são apenas coincidências, permanecendo a dúvida insanável sobre se foi o Arguido o autor dos factos em causa, o que é espelhado na própria fundamentação da sentença. Tanto mais que o Arguido apresentou uma versão dos factos coerente e credível e que foi corroborada pelo depoimento da testemunha por si arrolada, LC...;
32.Faz todo o sentido aplicar o princípio do in dúbio pro reo, principio que imana do princípio da presunção de inocência, consagrado no art°. 32°., n°. 2 da Constituição da República Portuguesa;
33.Os factos dados como provados nos pontos 1 a 10 da sentença não encontram suporte na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não decorrendo da mesma a prática de qualquer acto, pelo Arguido, ora Recorrente, subsumível ao tipo legal de crime pelo qual foi condenado, pelo que o Arguido deve ser absolvido e dados como não provados os referidos factos narrados nos pontos 1 a 10 da sentença;
34.Por outro lado, na sentença nos factos dados como provados no Ponto 1 é identificado o outro indivíduo como LC..., que relativamente ao mesmo, nos presentes autos e com referência aos mesmos factos foi proferido despacho de arquivamento, razão porque deve o referido ponto 1 dos factos provados ser alterado, retirando-se o nome de LC...;
35.A considerar-se que o Arguido estava presente quando o outro indivíduo se apoderou da medalha em ouro de AS..., ou seja, os factos narrados no ponto 4 dos factos provados, o que apenas se admite por a titulo de hipótese académica, face ao depoimento do próprio AS... e supra transcrito decorre que o Arguido não teve qualquer intervenção ou participação, não passando de um sujeito passivo;
36.Não foi feita qualquer prova de que o Arguido, em conjugação de esforços e intentos com o outro indivíduo tivesse acordado ou até aderido ao propósito de fazer seus os objectos que AS... tinha consigo. E para existir co-autoria é necessário uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta;
37.O Arguido negou a prática dos factos e consequentemente que, em conjugação de esforços com outro indivíduo acordou ou aderiu no propósito de fazerem seus os objectos que AS... tinha consigo e não houve nenhuma testemunha que o tivesse justificado;
38.Não foi o Arguido que retirou a medalha, nem o referido objecto foi encontrado na posse do Arguido;
39.De acordo com a experiência comum e as regras da lógica e máximas de vida aplicáveis nestas situações, é de concluir que a retirada ou subtracção da medalha foi uma actuação individual, independente e exclusiva daquele indivíduo que, decidiu sozinho fazer seu tal objecto, retirando-o ao respectivo proprietário;
40.Numa concepção extensiva do conceito de autoria, atendendo à prova produzida, sempre subsiste a dúvida quanto à existência de acordo ou adesão por parte do Arguido, pelo que reinando o processo penal o principio "in dúbio pro réu " e em obediência deste princípio tal factualidade, face à ausência de prova cabal, deve ser considerada não provada e consequentemente absolvido o Arguido;
41.A decisão de suspensão de execução da pena de prisão, quando sujeita a condições, deveres ou regras de conduta, nos termos permitidos no art°. 50°., n°. 2 do C. Penal, tem de pressupor e conter um razoável equilíbrio entre a natureza das imposições à pessoa condenada, e a eficácia e integridade da medida de substituição;
42.A imposição de condições de muito difícil ou não suportável cumprimento não satisfaz, nem as injunções para a reintegração dos valores afectados e para a condução de vida de acordo com tais valores, nem a conformação da vontade da pessoa condenada na aceitação e no respeito das sujeições que devem acompanhar e potenciar o reencaminhamento para o reencontro com os valores do direito, é, por isso, que o art°. 51°, n°. 2 do C. Penal determina que "os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. "
43.A natureza excessiva ou dificilmente praticável do dever imposto determinará, em si, necessariamente, uma posição interior de anomia, rejeição ou desinteresse, contraditória com as finalidades e a intenção de política criminal subjacentes ao instituto da suspensão da execução da pena;
44.As regras de conduta para a suspensão da pena de prisão impostas ao Arguido são excessivas e desproporcionais às necessidades de prevenção especial que se impõem ao mesmo, violando o disposto no art°. 40°., n°s. 1 e 3 do C. Penal, razão porque devem ser revogadas.

2.2.Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo pela respectiva improcedência e consequente manutenção da sentença recorrida, salvo no tocante à imposição de trabalho a favor da comunidade.
***

3.Subidos os autos, neste Tribunal o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aderindo aos termos da resposta apresentada pelo MP em primeira instância, pugna igualmente pela improcedência do recurso.
4.Após cumprimento do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais disse o recorrente.
5.Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os necessários vistos e teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
***

II.FUNDAMENTAÇÃO:

1.Vejamos, em primeiro lugar, o teor da decisão no que concerne à matéria de facto:

«Factos provados:

Da acusação e da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

l.No dia 25.05.13, o ofendido AS... encontrava-se na Rua ..., em frente ao número ..., Santa Iria ..., Loures, quando foi avistado pelo arguido e por LC..., apercebendo-se estes de que aquele era portador de um fio e medalha, ambos em ouro, dos quais formularam o desejo de se apoderarem, o que verbalizaram entre si.
2.Assim, no desempenho do plano então traçado entre o arguido e o referido indivíduo, no fito da aludida apropriação, os mesmos abordaram o ofendido encetando conversa com este, a pretexto de solicitarem informações relativamente à localização da igreja mais próxima.
3.Enquanto falavam com o ofendido, o arguido e o referido indivíduo, abordaram-no fisicamente, tal como entre eles anteriormente combinado, de modo a limitar a liberdade de movimentos daquele, a fim de evitar que AS... abandonasse o local.
4.Em acto repentino, o indivíduo que acompanhava o arguido lançou uma das suas mãos ao supra referido fio em ouro, agarrando-o e puxando-o, o que fez com que o mesmo se partisse, e a supra medalha em ouro, com o valor de €50,00, ficasse em seu poder, o que fez dele e de CM....
5.Em face disso, o ofendido desferiu um pontapé na zona genital do indivíduo que acompanhava o arguido, bem como, com um saco que levava numa das mãos, uma pancada em CM....
6.Perante isso, o arguido e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local em passo de corrida, levando consigo a supra mencionada medalha em ouro, a qual fizeram de ambos.
7.Na sequência do que atrás se descreve, quando o indivíduo que acompanhava o arguido lançou uma das suas mãos ao fio de ouro que o ofendido trazia consigo, aquele arranhou com as respectivas unhas o pescoço de AS..., provocando escoriação da região supraclavicular direita, com 48 mm por 8mm, o que careceu de oito dias para cura, sem incapacidade para o trabalho.
8.O arguido e o indivíduo que o acompanhava quiseram fazer sua a medalha em ouro atrás mencionada, o que efectivamente fizeram, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia, mas, antes, a terceira pessoa, contra cuja vontade agiram.
9.Sabia o arguido que, ao agirem, ele e o indivíduo que o acompanhava, do modo descrito, colocariam o ofendido em posição em que não lhe era possível resistir aos seus actos, o que quis e conseguiu.
10.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11.O arguido tem um l,85metros.
12.Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
13.O arguido é sustentado pelos pais, que residem em S. Tomé e Príncipe - sendo que o pai é Director do Banco Central de S. Tomé -, e reside em Portugal com os avós.
14.A sua mesada não é - nem era à data da prática dos factos - inferior a duzentos euros.
15.LC... trabalha num call center e tem duas filhas.
16.O arguido frequenta o último ano de Engenharia Civil e pretende inscrever-se num Mestrado em Londres, pelo que se vai candidatar a Bolsa de Estudo.
*

Factos Não Provados:
Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.
*

Fundamentação:

O arguido explicou que é sustentado pelos pais, que residem em S. Tomé e Príncipe - sendo que o pai é Director do Banco Central de S. Tomé -, e que reside em Portugal com os avós.

A sua mesada não é inferior a duzentos euros.

Questionado, deu conta de que o seu amigo LC... trabalha num call center e tem duas filhas.

Frequenta o último ano de Engenharia Civil e pretende inscrever-se num Mestrado em Londres, pelo que se vai candidatar a Bolsa de Estudo.

Explicou que, na data em apreço, esteve em Santa Iria com o seu amigo LC... para tentarem ingressar num clube desportivo como jogadores. Contudo, não conseguiram então falar com o treinador. Foram, pois, apenas em direcção ao campo. O LC... esteve sempre consigo. Tinham depois parado numa Barbearia quando foram abordados pelos Agentes da Autoridade.

Na altura, o seu amigo LC... era jogador no clube Vialonga e receberia €100,00 por mês.

AJ..., ofendido, explicou que, nas circunstâncias de tempo e lugar em apreço, uns jovens de cor escura o abordaram em Santa Iria e lhe pediram informação sobre o local da Igreja. Um dos indivíduos era alto e, o outro, baixo. Este último é que, num segundo momento, lhe puxou o fio em ouro que trazia colocado ao pescoço.

Não reconhece o arguido em audiência mas na altura do reconhecimento não teve dúvidas.

Instado, referiu que o indivíduo alto, apesar de nada ter feito, percebeu o que fazia o amigo.

Confrontado com o auto de reconhecimento, reiterou que, na altura, não teve quaisquer dúvidas.

Por outro lado, até foi mais pela t-shirt encarnada que ele trazia vestida que reconheceu o baixo mas logo no local e não na Esquadra.

Instado a propósito, condescendeu que, com o indivíduo alto, nem sequer falou e que tudo se passou em fracções de segundos. Levaram a medalha. Investiu contra eles e eles fugiram.

Confrontado com a fotografia de fls 64, reconheceu o indivíduo alto por causa da camisola encarnada. No entanto, julga que a que ele trazia não tinha letras à frente, mas, apenas atrás. Mediria mais l,77m pois era mais alto que o declarante.

[De realçar, contudo, que o indivíduo identificado a fls 64 pela respectiva fotografia e que veste camisola vermelha tem menos de l,77m, sendo mais baixo do que o ofendido].

Na altura, memorizou a cara e a t-shirt, sendo que nunca reconheceu o indivíduo baixo na Esquadra.

No local, o reconhecimento que fez foi ao longe, nas imediações da Barbearia, mas reconheceu-os também pelo carro pois tratava-se de um Roover antigo cor de vinho, carro pouco habitual.
*

LC..., amigo do arguido, reiterou a versão do arguido, pormenorizando ainda que tinha tudo organizado para ir ao jogo. Era fim-de-semana, um Sábado dia de jogo. Costumava ser ao Domingo mas o último foi ao Sábado.
Nessa tarde, esteve sempre com o arguido.
*

JS... e DR..., respectivamente, vizinho e colega do arguido, deram conta de que o mesmo é jovem trabalhador e bem comportado, que constitui referência no Bairro onde reside e entre os amigos, já que nunca deu problemas e é pessoa tranquila e respeitadora.
*

O ofendido reconheceu o arguido como sendo o indivíduo alto do binómio que o abordou, conforme auto de fls 47/48.

Apesar de ter interagido bem mais com o indivíduo baixo e de lhe ter sido mostrada a testemunha que passara o dia com o arguido, o ofendido não o reconheceu então. Não obstante, reconheceu o veículo em que se faziam transportar: um Roover antigo, cor de vinho. Viatura já pouco habitual.

Não obstante, a verdade é que os reconheceu ao longe naquele momento em que foram abordados junto à Barbearia. Ora, tinha passado certamente bem menos de uma hora. Acresce que tinham estado a falar consigo, em diálogo, pelo que não colhe o argumento da dificuldade de indivíduos de cores diferentes (i.e., habituados a ver predominantemente pares de tons de pele diferentes) se reconhecerem quando pouco se viram.

Nesta confluência, considerando os reconhecimentos - em sentido técnico e no sentido corrente da palavra, à data, junto à Barbearia -, a relativa raridade da viatura (marca e cor) e a coincidência cirúrgica da mesma no local e hora, aproximados à data da prática dos factos, julgamos que não sobraram dúvidas de grau razoável quanto aos factos narrados na Acusação. Isto, desde logo, porque o depoimento do ofendido nos mereceu credibilidade dada não só a coerência e fluência do seu depoimento, como a isenção e tranquilidade que revelou. Fácil teria sido, pois, ter afirmado reconhecer o arguido em audiência se acaso o seu propósito fosse convencer sem ter a verdade do que se lembrava como imperativo.
*

As declarações do arguido valeram para prova das respectivas condições socioeconómicas. Por último, atendeu-se ao CRC junto aos autos.»
***

2.Segundo as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação - as quais, como tem sido recorrentemente afirmado, delimitam e fixam o objecto do recurso -, ao colocar em causa a justiça da condenação, invoca aquele que:

-Se verifica irregularidade na gravação da prova, que afecta as garantias de defesa, implicando invalidade parcial do julgamento e da sentença;
-O despacho proferido na sessão da audiência do dia 19/2/2015 – data designada para leitura da sentença – em que se determina a reabertura da audiência para produção de mais prova, é nulo por falta de fundamentação e irregular,  por violar os arts. 340.º, 355.º, 360.º, 361.º, 371.º e 371.º-A, todos do CPP, invalidando os termos subsequentes, nomeadamente a prova posteriormente produzida e a própria sentença;
-Os factos provados não encontram suporte na prova produzida;
-Foi violado o princípio in dubio pro reo;
-Do ponto 1 dos factos provados deve ser retirado o nome de LC..., relativamente ao qual foi proferido despacho de arquivamento;
-As condições impostas ao arguido no âmbito da suspensão da execução da pena mostram-se excessivas e desproporcionais, violando o art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CP.

3.Apreciemos, pois, as questões suscitadas:

3.1.-Começa o arguido por invocar que se verifica uma irregularidade na gravação da prova, por não terem ficado gravados os depoimentos do ofendido AS... e da testemunha de defesa LC..., deficiência que afecta as suas garantias de defesa com reflexo no recurso em matéria de facto, o que, do seu ponto de vista, implica a invalidade parcial do julgamento e da sentença, obrigando à repetição dos depoimentos afectados.

Após longa controvérsia doutrinal e jurisprudencial acerca da invalidade e respectivas consequências, decorrente da não gravação da prova em audiência de julgamento, o legislador tomou posição clara e expressa sobre a matéria na Lei n.º 48/2007, dando ao art. 363.º, do CPP, a seguinte redacção:

«As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade».

Com tal redacção da norma, perdeu validade a jurisprudência que, ao abrigo da anterior redacção, havia sido fixada pelo STJ através do seu acórdão n.º 5/2002 (de 27/06/2002, proferido no Proc. n.º 2979/01 - 3.ª Secção e publicado no DR série I-A, de 17/07/2002), pelo qual se considerou que «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer».

Passou, então, a ser claro que a não documentação das declarações oralmente prestadas em julgamento constitui nulidade.

Vigorando nesta matéria o princípio da legalidade (arts. 118.º e 119.º, do CPP) e não estando aquela nulidade catalogada como insanável, depende a mesma de arguição, pela parte interessada, em determinado prazo, sob pena de se considerar sanada, nos termos do disposto no art. 120.º, do CPP.

Quanto ao termo do prazo e modo de arguição, perante as decisões divergentes dos nossos tribunais superiores pronunciou-se, recentemente, mais uma vez, o Supremo Tribunal de Justiça, fixando jurisprudência no sentido que já vínhamos há muito defendendo, que é o seguinte: «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada» - cfr. Acórdão n.º 13/2014 - Diário da República n.º 183/2014, Série I de 2014-09-23.

Só as nulidades da sentença podem - e devem - ser arguidas no recurso que é interposto desta (art. 379.º, n.º 2, do CPP).

As demais nulidades - que respeitam ao procedimento - têm de ser arguidas perante o tribunal de primeira instância, que as apreciará em primeira mão, só havendo recurso da decisão que delas conhecer.

A nulidade prevista no art. 363.º, do CPP, é uma nulidade do procedimento, que ocorre no decurso da audiência de julgamento, não é uma nulidade de sentença, estando estas limitadas às previstas no n.º 1 do art. 379.º, do mesmo Código.

As declarações cuja gravação estaria em falta, segundo o recorrente, foram prestadas em 23/01/2015 (cfr. acta de fls. 138 a 141), tendo sido tomadas novas declarações à testemunha LC... em 3/3/2015 (acta de fls. 158) e ao ofendido AS... em 20/3/2015 (acta de fls. 184/185). A leitura da decisão teve lugar em 11/5/2015 e foi depositada em 18/5/2015.

O arguido nunca suscitou junto do tribunal de primeira instância a falta de gravação daquelas declarações, fazendo-o apenas no recurso da sentença, interposto em 11/6/2015.

Consequentemente, caso se verificasse a invocada nulidade, a sua arguição na motivação de recurso é manifestamente intempestiva, estando há muito sanada.

3.2.-Outro dos fundamentos do presente recurso é que o despacho proferido na sessão da audiência do dia 19/2/2015 – data designada para leitura da sentença – em que se determina a reabertura da audiência para produção de mais prova, é nulo por falta de fundamentação e irregular, por violar os arts. 340.º, 355.º, 360.º, 361.º, 371.º e 371.º-A, todos do CPP, invalidando os termos subsequentes, nomeadamente a prova posteriormente produzida e a própria sentença.

Constata-se que, efectivamente, na sessão da audiência do dia 23/01/2015 (acta de fls. 138 a 141), encerrada a produção da prova, feitas as alegações orais e dada a palavra ao arguido para declarações finais em prol da sua defesa, foi designado o dia 19/02/2015 para leitura da sentença. Porém, nesta data, a instâncias da Mm.ª Juiz, o arguido prestou declarações complementares, tendo de seguida sido proferido o despacho constante de fls. 143, pelo qual foi determinada a reabertura da audiência, para nova inquirição de AS..., LC... e do agente autuante BS..., tendo sido designado o dia 3/3/2015 para continuação da audiência.

Por requerimento de 24/02/2015, o arguido veio arguir «a irregularidade e nulidade» deste despacho de 19/2/2015, com os fundamentos de a lei não prever tal reabertura da audiência - a qual só seria admissível nos casos previstos no art. 371.º, do CPP - e por falta de fundamentação.

O tribunal tomou posição sobre este requerimento na subsequente sessão da audiência que teve lugar no dia 3/3/2015 (cfr. fls. 159), proferindo despacho do seguinte teor:

«Não se acompanhando a interpretação restritiva que a ilustre defensora do arguido faz do disposto no art. 371.º, do CPP, e das respectivas remissões, mantém-se o despacho anterior ao abrigo desse mesmo preceito, pois que, para determinação da sanção aplicável, é imperativo discernir acerca dos elementos de facto passíveis de subsumir-se a um tipo criminal».

O arguido não reagiu a este despacho, tendo-se conformado com o mesmo.

Consequentemente, a questão está definitivamente resolvida, por decisão transitada em julgado, não podendo o arguido reabrir a discussão sobre ela no recurso da decisão final, sendo certo que nesta decisão nada foi dito a tal propósito.

Trata-se, portanto, de matéria excluída do objecto do presente recurso, sobre a qual este tribunal de segunda instância não pode nem deve pronunciar-se.

3.3.-Atacando os fundamentos da decisão de facto, alega o recorrente que os factos provados não encontram suporte na prova produzida.

Para o efeito, aquele põe em causa a força probatória do reconhecimento pessoal feito em inquérito pelo ofendido e apela ao conteúdo das suas declarações e das prestadas pelo ofendido, bem como do depoimento da testemunha LC..., para além de invocar o princípio in dúbio pro reo, de que trataremos mais adiante.

Não está em causa a ocorrência dos factos denunciados pelo ofendido, mas apenas a autoria dos mesmos, em especial, que o arguido CM... tenha agido em co-autoria com o indivíduo que efectivamente procedeu à subtracção da medalha em ouro que o ofendido usava ao pescoço, presa num fio, também em ouro, que se partiu com o acto de subtracção.

Ressalvadas as situações em que a lei dispuser de modo diferente, as provas são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127.º, do CPP).

Segundo a fundamentação da decisão de facto, o tribunal formou a respectiva convicção, quanto à factualidade controvertida, com base nas declarações do ofendido AS...(identificado, por lapso, como AJ..., na motivação da decisão de facto, a fls. 191) e no reconhecimento que este fez a fls. 47/48 - em que identificou o arguido CM..., sem quaisquer dúvidas, como sendo um dos autores do crime de que foi vítima -, tendo confirmado em audiência que na altura do reconhecimento não teve qualquer dúvida, apesar de, no momento do julgamento, já não se lembrar do rosto dele, não confirmando que fosse a pessoa sentada no banco dos réus.

É certo que o indivíduo mais alto – que seria o ora arguido – nada fez, apenas estando ao lado do outro que procedeu à subtracção, todavia, dado o desenrolar dos acontecimentos, não ficaram dúvidas de que ambos os indivíduos estavam ali com o mesmo propósito, de subtraírem os bens ao ofendido, pelo menos foi a convicção que este deixou transparecer, reagindo contra ambos e fugindo os dois no veículo que pouco depois foi identificado e se comprovou ser de um familiar do arguido e que este utilizava na altura, tratando-se de um veículo automóvel Rover antigo, de cor vermelha, no qual foi apanhado o arguido, pelos agentes de autoridade, não tendo o ofendido dúvidas em como se tratava do mesmo carro em que fugiram os assaltantes.

Ora, como temos dito repetidamente, o recurso em matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre aquela matéria, sendo antes e apenas uma oportunidade para remediar eventuais males ou erros cometidos pelo tribunal recorrido. Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, «o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida»[1].

Competindo ao tribunal de recurso aferir da legalidade e da bondade do caminho percorrido pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção e alcançar o resultado que se traduziu na respectiva decisão em sede de matéria de facto, deverá ter-se presente que em matéria de apreciação da prova intervém sempre uma componente subjectiva, nomeadamente quanto à credibilidade da prova pessoal, e que os próprios depoimentos em audiência são frequentemente condicionados pelo modo como são recebidos. Tal componente «implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação»[2].

Assim, cabe ao tribunal de recurso verificar se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar ao veredicto de facto, sendo que, tal apreciação deverá ter por base a motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação daquela que foi a sua opção, ao dar cumprimento ao disposto o art. 374.º, n.º 2, do CPP.

Por isso, a censura dirigida à decisão proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão” (Ac. do TC n.º 198/2004 – DR II série, de 2/6/2004; Ac. do TRL de 7/11/2007, Proc. 4748/07-3).

Dentro de tais parâmetros, a reapreciação da prova só determinará uma alteração da matéria de facto quando daquele reexame se concluir que as provas indicadas pelo recorrente, conjugadas com as demais, impõem uma decisão diversa, não podendo ocorrer tal alteração quando a reapreciação da prova apenas permita uma decisão diversa. Pois que, havendo, face à prova produzida, duas ou mais possíveis soluções para a questão de facto, se a decisão impugnada se mostrar devidamente fundamentada e a decisão de facto constituir uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, esta deve prevalecer, não sendo passível de crítica, não ocorrendo violação das regras e princípios de direito probatório.

No presente caso, o conteúdo das provas valoradas pelo tribunal recorrido, face à síntese que delas é feita na respectiva fundamentação e correspondente exame crítico, não impõe uma decisão diversa da recorrida, no que concerne à factualidade provada, na parte que foi impugnada (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP).

Na verdade, do reexame dessas provas, que foram produzidas em julgamento, em especial das indicadas e transcritas pelo recorrente, não é possível concluir que houve erro na apreciação das mesmas, na medida em que não impõem decisão diversa da recorrida quanto à participação do recorrente nos factos apurados.

Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto.

3.4. Ainda sobre esta mesma temática da valoração da prova e seu resultado, é de concluir que não foi violado pelo tribunal recorrido o princípio in dubio pro reo.

Sendo tal princípio uma decorrência da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença, o que ele nos diz é que, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência, tiver conduzido «à subsistência no espírito do Tribunal de uma dúvida positiva e invencível», outra alternativa não é deixada ao julgador que não seja aplicar o aludido princípio, dando por não provados os factos. O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador»[3].

Todavia, no presente caso, não resulta da fundamentação da decisão de facto que o julgador tenha ficado com quaisquer dúvidas quanto à verificação ou não dos factos e à participação neles do ora recorrente, de molde a justificar a aplicação do aludido princípio, antes tendo a decisão de facto sido proferida no pleno convencimento da comparticipação do arguido nos aludidos factos e que estes ocorreram nos moldes supra relatados, extraindo-se que foi formada uma firme convicção, com base no teor das provas que foram produzidas em audiência e já acima mencionadas. A eventual possibilidade de uma diferente leitura da prova, nomeadamente pela defesa, que leve a diferente conclusão daquela a que chegou o julgador, não implica que o tribunal não possa formar uma convicção segura e firme. Ponto essencial é que a justifique devidamente, explicando as razões por que deu credibilidade a uns meios de prova, em detrimento de outros, fundamentação que, no presente caso, consideramos existir, de modo suficiente e adequado.

Perante os aludidos meios de prova tomados em consideração pelo tribunal recorrido para a formação da respectiva convicção, podemos concluir que as provas referidas pelo recorrente, para além de não imporem decisão diversa da recorrida, como já afirmámos supra, também não deixam margem para grandes dúvidas quanto à participação do arguido CM... no crime imputado, muito menos sérias e razoáveis, de molde a justificar a aplicação do princípio in dubio pro reo.

3.5.-Todavia, restringindo-nos, ainda, à matéria de facto e tal como alega o recorrente, consta do ponto 1 dos factos provados que o arguido estava acompanhado de LC..., quando avistaram o ofendido, tendo ambos formulado o propósito de se apoderarem do fio e medalha em ouro de que este era portador.

Acontece, porém, que, relativamente ao LC... o MP lavrou despacho de arquivamento, razão pela qual, na acusação pública deduzida consta que «o ofendido foi avistado pelo arguido e por outro indivíduo de identidade não apurada», nunca se fazendo qualquer referência ao LC... na acusação, mas sim ao «indivíduo que acompanhava o arguido».

A identificação nos factos provados desse outro indivíduo como sendo o LC... vai além do alegado na acusação, nada de útil acrescenta ao apuramento da responsabilidade criminal do arguido e afecta a posição processual do mencionado LC..., relativamente ao qual houve despacho de arquivamento.

Assim, apesar de questionável a legitimidade do arguido para suscitar esta questão, por falta de interesse próprio em agir, a decisão padece de excesso de pronúncia, ao fazer constar como co-autor do facto ilícito uma pessoa contra a qual não foi deduzida acusação.

Por isso, altera-se o aludido facto provado n.º 1, de molde a substituir o nome “LC...” pela expressão «outro indivíduo de identidade não apurada», conforme alegado na acusação pública.

Porque inteiramente inútil para a decisão e na sequência da alteração atrás determinada, é de excluir o facto provado n.º 15, o qual respeita às condições pessoais do aludido LC....   
3.6. Por fim, questiona o recorrente as condições que lhe foram impostas no âmbito da suspensão da execução da pena, considerando-as excessivas e desproporcionais, violando, assim, o art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CP.

Apesar de não ter sido questionada a qualificação jurídica dos factos provados, não podemos deixar de constatar o acerto da decisão no que concerne a tal matéria, ao concluir que o recorrente cometeu, em co-autoria, um crime de roubo simples, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP.

O arguido foi condenado na pena mínima de um ano de prisão, à qual, por isso, também nada há a objectar, o mesmo acontecendo quanto à decisão de suspender a execução daquela pena.

Centremo-nos, pois, nas condições impostas a tal suspensão.
Foram elas:

Apresentação de um pedido de desculpa formal ao ofendido;
Observância escrupulosa dos deveres académicos;
Frequência de acções de sensibilização para o bem jurídico violado nos termos que vierem a ser propostos pela DGRS;
Prestação de sessenta horas (60) de trabalho a favor da Comunidade;
Entrega da quantia de cem euros (€100,00) à Associação de estudantes santomenses de Coimbra.

O tribunal a quo, após tecer várias considerações a propósito da suspensão da execução da pena, fundamentou a imposição daquelas condições nos seguintes termos:
«…

Descendo agora ao caso vertente, constata-se que o arguido é muito jovem, não tem antecedentes criminais e está envolvido num projecto de vida firme e construtivo, mostrando-se inserido e apoiado social e familiarmente.

Na verdade, do ponto de vista da ressocialização - um dos fins das penas -, interessa que o arguido agarre este projecto de vida que, certamente, implicando outras responsabilidades, dissuadi-lo-á de repetir a conduta em apreço em situações futuras semelhantes. Assim, procedendo um juízo de prognose favorável à sua reinserção social em liberdade, face às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a merecer suspensão da execução da pena, nos termos do art. 50.°, n.° 1, do Cód. Penal (tratando caso semelhante, concluiu ainda neste sentido, o STJ no seu recente Aresto de 26.10.11, disponível em www.desi.pt).

Importa ainda sopesar que, do próprio ponto de vista da Prevenção Geral, o sentimento de reprovação social da conduta já não clama com a mesma ênfase de outros tempos por pena de prisão efectiva. Já porque, mais conhecedoras do sistema, as pessoas percebem que as prisões são sustentadas pelos contribuintes já porque, não obstante a melhoria ao nível dos recursos técnicos e o aumento no que tange a alguns recursos humanos, os estabelecimentos prisionais continuam sobrelotados e são perspectivados não raro como "escolas de crime". Alguns estabelecimentos contam mesmo, na sua economia interna, com "ala livre e ala não livre de drogas".

Sem embargo, ainda do ponto de vista da adequação da pena, é mister que a suspensão da pena efectiva seja condicionada ao cumprimento de obrigações que, justamente, contribuam para a estabilização do seu projecto de vida, para a valorização do trabalho e para a melhoria de competências como assertividade, empatia e capacidade de reflexão e de antecipação de consequências. Reforço para o qual muito contribuirá a prestação de trabalho a favor da Comunidade (ao abrigo do art. 51.º do Cód. Penal; confira corpo do n.º 1 da norma, de que resulta o carácter não taxativo dos deveres aí previstos, o qual, a nosso ver, entre o mais a salientar, dispensa  a condição prevista no n5 do art. 58.º do Cód. Penal) e a entrega de quantia a instituição relacionada com pessoas que, tendo menos recursos que o arguido, se esforçam, tolerando os sacrifícios que os respectivos percursos lhes impõem (ao abrigo do art. 51.º do Cód. Penal; confira corpo do n.º l da norma, de que resulta o carácter não taxativo dos deveres aí previstos, o qual, a nosso ver, entre o mais a salientar, dispensa a condição prevista no n.º 5 do art. 58.º do Cód. Penal).

Refira-se que, após alguma polémica sobre a matéria, a jurisprudência dos STJ e do Tribunal Constitucional vem sendo maioritária no sentido da constitucionalidade da subordinação de suspensão de pena de prisão à condição de pagamento de quantia em dinheiro, desde que o tribunal aquilate das possibilidades do arguido neste domínio. Ora, o arguido destes autos aufere mesada e tem apoio económico e familiar muito acima da média (neste sentido, v., com interesse, o Acórdão do STJ de 12.09.12, e do Tribunal Constitucional de 06.02.08, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Todas estas obrigações deverão ser apoiadas e fiscalizadas pela DGRS ao abrigo do art. 51.º, n.º 4, do Cód. Penal.»

A suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples, ou com imposição de deveres (art. 51.º, do CP) e/ou de regras de conduta (art. 52.º, do CP).

Enquanto aqueles se destinam «a reparar o mal do crime», as regras de conduta têm por objectivo promover a «reintegração» do arguido na sociedade.

Uns e outras, não podem representar para o condenado «obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir» - cfr. n.º 3 do art. 51.º, aplicável às regras de conduta por força do n.º 4 do art. 52.º -, significando que aquelas tenham de ser compatíveis com a lei, não ponham em causa os direitos fundamentais do condenado e o respectivo cumprimento seja exigível no caso concreto (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 350).

A enumeração dos deveres e regras de conduta, constantes das aludidas normas, não é taxativa, mas meramente exemplificativa, podendo, pois, ser impostas outras obrigações diferentes das aí expressamente previstas, desde que aptas a prosseguirem aqueles mesmos fins e se mostrem razoáveis, no sentido de exigíveis, sendo essa exigência aferida pela sua adequação e proporcionalidade, face aos fins preventivos almejados.

No crime de roubo, atenta a natureza do bem jurídico protegido, há sempre uma vítima concretamente identificada, uma pessoa singular, a qual sofreu o mal causado pelo crime, quer do ponto de vista pessoal, quer patrimonial.

É esse mal que se pretende ver reparado através da imposição de deveres, no âmbito da suspensão da execução da pena, impondo ao agente do crime, nomeadamente, obrigações de natureza pecuniária, ou de outro tipo, por forma a atenuar aquele mal. Por isso, havendo uma vítima do crime, o tribunal deve dar sempre preferência à reparação do mal causado à vítima, em vez da entrega de quantias a instituições ou ao Estado. Só perante crimes sem vítima é que deve impor-se uma contribuição pecuniária ou prestação de valor equivalente a favor de instituições de solidariedade social ou do Estado (Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal …”, ed. 2008, pág. 196. Em caso algum deve tal obrigação ser imposta a favor de outro tipo de instituições de natureza privada, que não sejam instituições de solidariedade social, pois, o que está em causa é, na falta de vítima, compensar a sociedade pelo mal que a esta foi causado pelo crime, dando o arguido um contributo para uma melhor satisfação do interesse público prosseguido por aquele tipo de instituições, ainda que de natureza privada, ao lado do Estado. É, por isso, incompreensível que se fixem obrigações ao condenado, no sentido de este pagar quantias em dinheiro a outro tipo de instituições privadas que não prossigam, exclusivamente, os aludidos fins de interesse público, quando as mesmas nenhuma relação têm com o crime, ou com a vítima.

A satisfação a dar ao ofendido ou lesado também pode ser moral, em vez de patrimonial, desde que aquela se apresente adequada ao caso concreto. A satisfação moral será em princípio adequada, nomeadamente, quando estamos perante crimes que atentem contra bens de natureza eminentemente pessoal – como acontece nos crimes contra a honra, reserva da vida privada, gravação ou fotografia ilícita, etc. -, faltando essa adequação quando a lesão causada pelo crime cometido é essencialmente de natureza patrimonial, pois, nestes casos, a satisfação do lesado passará necessariamente pela correspondente compensação monetária - parcial ou total, consoante as circunstâncias -, especialmente quando não houve recuperação do bem subtraído, estando-se perante crime lesivo do respectivo património.

Por isso, é legítimo questionar em que medida a imposição das obrigações de o arguido pedir desculpa ao ofendido e de entregar cem euros à Associação de estudantes santomenses de Coimbra, constitui meio adequado «a reparar o mal do crime», sendo certo que este é o objectivo que deve nortear a aplicação de qualquer dos deveres que condicionam a suspensão da pena, ao abrigo do art. 51.º, do CP.  
    
O meio adequado à reparação do mal causado pelo arguido através do crime que cometeu é pagar ao ofendido o valor correspondente ao bem de que este foi desapossado (€ 50,00) e compense a lesão corporal sofrida, em vez das desculpas - que nada reparam no presente caso - e da entrega dos cem euros à aludida associação que nada tem a ver com o ofendido, nem com o crime cometido.

Foi ainda imposta ao arguido a obrigação de prestar 60 horas de trabalho a favor da comunidade, fazendo-se apelo ao art. 58.º, do CP, defendendo-se na decisão recorrida que, nestas circunstâncias, pode ser dispensada a exigência do n.º 5 desta mesma norma, no que se refere ao consentimento do arguido.

Discordamos em absoluto.

Nem o consentimento pode ser dispensado, nem a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser imposta, como regra de conduta, entre as condições da suspensão da execução da pena.

Não é por acaso que as duas normas que regulamentam a aludida pena – prestação de trabalho – em substituição da pena de multa, ou da pena de prisão não superior a dois anos (arts. 48.º e 58.º, do CP, respectivamente), têm como pressuposto, a primeira, que seja decretada a requerimento do próprio condenado, a segunda, que haja aceitação expressa deste.

Por outro lado, a acumulação da prestação de trabalho a favor da comunidade com as regras de conduta referidas no art. 52.º, expressamente admitida pelo n.º 6 do art. 58.º, pressupõem a aplicação daquela pena como substituta directa da pena de prisão, ou seja, em vez da prisão, o arguido cumprirá a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ainda que possa(m) acrescer alguma(s) regra(s) de conduta do art. 52.º.

No caso dos autos, o tribunal optou por substituir a prisão pela pena de suspensão da execução da prisão, condicionando esta suspensão a deveres e regras de conduta, entre as quais incluiu a prestação de trabalho a favor da comunidade. Foi seguida a via contrária à prevista no art. 58.º, n.ºs 1 e 6.

O resultado é a aplicação ao arguido de uma pena substitutiva da prisão, condicionando esta pena de substituição ao cumprimento de outra pena de substituição. Ou seja, o arguido é condenado em duas penas, pelo mesmo crime: uma pena de prisão suspensa na respectiva execução e uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade. Esta, teria de ser cumprida de imediato, como condição da suspensão. Aquela, poderá ter de a cumprir, oportunamente, em caso de revogação da suspensão, solução que fica em aberto para a eventualidade de se vir a constatar que o arguido não cumpriu, grosseira ou repetidamente, algum dos outros deveres ou regras de conduta que condicionam a suspensão, ou se, entretanto, cometer outro crime que conduza àquela mesma revogação (art. 56.º, do CP).

Entendemos que esta solução não é possível, face à lei vigente, de que se destaca o princípio da legalidade e da proporcionalidade das penas.

Ainda ao abrigo da lei anterior (CP de 1982), pronunciou-se no mesmo sentido o Prof. Figueiredo Dias (cfr. obra acima mencionada, pág. 354), afirmando:
«Quanto às regras de conduta que o tribunal pode impor como condições de suspensão … convirá acentuar dois pontos:

O primeiro é o de que - pese embora à generalidade e amplitude com que se encontre formulado o art. 54.º-2, g) – não é admissível condicionar a suspensão à prestação de trabalho, mesmo em instituições de solidariedade social e ainda que dispondo do consentimento do condenado: tal significaria uma mistura atribiliária – e violadora, por conseguinte, do princípio da legalidade da pena – de duas diferentes penas de substituição, cada qual com o seu sentido e os seus pressupostos próprios.

O segundo ponto …»
Se tal não é possível com o consentimento do próprio condenado, muito menos o será sem esse consentimento, o qual, no presente caso, inexiste.
Perante a actual redacção dos normativos em causa, não podemos deixar de seguir esse mesmo entendimento.
Pelo que, a correspondente regra de conduta imposta pela sentença recorrida não pode subsistir, como condição da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente.
Por fim, «a observância escrupulosa dos deveres académicos» e a «frequência de acções de sensibilização para o bem jurídico violado nos termos que vierem a ser propostos pela DGRS».
Segundo os factos provados, o arguido frequentava, à data da sentença, o último ano de engenharia civil (facto 16).
Desconhece-se se terminou esse curso no anterior ano lectivo (verão de 2015), ou se o terminará no corrente ano. O certo é que, para quem já está na fase terminal do respectivo curso e inexistindo outros dados de facto que permitam um melhor enquadramento da situação escolar do arguido, não se vislumbra que haja uma premente necessidade de maior motivação ou imposição de quaisquer condutas no cumprimento dos deveres académicos, para além de que «a observância escrupulosa» desses deveres é algo vago e indefinido, de difícil controle, pressupondo um controlo quase diário da respectiva vida académica, caso aquela exigência não se restrinja à obtenção de bom aproveitamento, no final do ano, às cadeiras que ainda faltam para terminar o curso.
De qualquer modo, tais regras de conduta - observância dos deveres académicos e obrigação de frequência de acções de sensibilização -, num caso como o dos autos, de tão diminuta gravidade, justificando a condenação na pena mínima legalmente prevista no respectivo tipo, e de consequências tão modestas para o ofendido, quer do ponto de vista patrimonial, quer pessoal, apresentam-se desproporcionadas e desadequadas perante a natureza do crime em presença, cujo bem jurídico protegido está mais do que assimilado por qualquer membro da nossa sociedade, seguramente também pelo arguido, pessoa com formação universitária, para quem a ameaça da pena de prisão constituirá, segundo julgamos, suficiente meio dissuasor da prática de novos crimes, sem necessidade de imposição de outros deveres ou regras de conduta, para além da obrigação de reparar o mal causado ao ofendido, pagando a este, no prazo de trinta dias, a quantia acima mencionada de € 100,00 (cem euros), como meio de reparação do mal causado ao mesmo, pelas lesões do respectivo património e da sua integridade física.
Nessa conformidade procede parcialmente o recurso.
***

III.DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso do arguido CM... e, em consequência:
a)Altera-se a matéria de facto provada, nos termos definidos supra no ponto 3.5.;
b)Suspende-se a pena de um ano de prisão em que aquele arguido foi condenado, por igual período de um ano, na condição de o mesmo, em trinta dias, pagar ao ofendido AS... a quantia de € 100,00 (cem euros), disso fazendo prova nos autos, revogando-se os demais deveres e regras de conduta impostos na decisão recorrida;
c)Confirma-se, quanto ao mais, a mesma decisão.
*
Sem custas, por não serem devidas.
Notifique.


Lisboa, 03/ 05/2016
(Elaborado em computador e revisto pelo relator)


(Relator): José Adriano
(Adjunto): Vieira Lamim



[1]In “Registo da Prova…”, pág. 809; no mesmo sentido, Cunha Rodrigues, Lugares do Direito, Coimbra, 1999, pag. 498; ou ainda o Ac. do STJ de 20/02/2003, Proc. 240/03-5, in “Boletim de Sumários dos Acórdãos do STJ”.
[2]G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, pag. 817.
[3]cfr. Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.