Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
298/13.4TBSCR.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
DEVER DE PREVENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-A deficiência da gravação de inquirição de testemunha tem de ser arguida pela parte no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação é disponibilizada (Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil).
II-Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso.
III-Sendo a inquirição (parcialmente impercetível) essencial para a apreciação do recurso na parte em que ocorre impugnação da decisão de facto, fica o Tribunal da Relação impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante porquanto a reapreciação da prova tem de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.
IV-Perante a alegação genérica de um ato de reconhecimento interruptivo da prescrição, cabia ao tribunal a quo proferir despacho de aperfeiçoamento tendo em vista designadamente a precisão da data em que ocorreu tal ato interruptivo (Artigo 326º, nº1, do Código Civil).
V-Tendo o tribunal a quo omitido tal despacho, deve o Tribunal da Relação - em obediência ao princípio denominável de proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência - anular nessa parte a decisão da primeira instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (Artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil), entendida essa deficiência, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO

 “... ... – ELEVADORES DA ..., LDA.” intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ... DA ... – BLOCOS A, B, C”, alegando nomeadamente a existência de três Contratos, celebrados entre as partes, de Conservação de Elevadores e denominados, cada um, “Contrato ... Controlo OC”, e o respetivo incumprimento por parte do ora Réu, peticionando, em consequência, os inerentes prejuízos patrimoniais.

O Réu deduziu contestação, pugnando pela procedência das exceções de ineptidão da petição inicial e de prescrição do crédito da Autora, além de ter deduzido defesa por impugnação.

Em sede de contestação, o Réu veio deduzir o incidente de intervenção acessória provocada da empresa “... - Gestão de Condomínios, Lda.”, mas veio desistir de tal incidente por requerimento, desistência essa que foi homologada por despacho.

A Autora veio, em resposta à contestação, pugnar pela improcedência das invocadas exceções.

            Foi fixado como objeto do litígio: - (In)cumprimento de três contratos, celebrados entre as partes, de conservação de elevadores, denominados, cada um, “Contrato ... Controlo OC”.

Foram fixados os seguintes Temas de Prova:

 1. Saber se se verificou o incumprimento do referido contrato por parte do ora Réu, e em caso afirmativo fixar, em consequência, os inerentes prejuízos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora (ónus da Autora);

2. Determinar se se verifica ou se não verifica a ineptidão da petição inicial e a alegada prescrição do crédito invocado pela Autora (ónus do Réu).

               Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes as exceções perentórias da ineptidão da petição e da prescrição (fls. 199-200), terminando com o seguinte dispositivo:

«Nos termos e pelos fundamentos supra-expostos, decide-se julgar a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, decide-se:
A) Condenar o Réu “CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ... DA ... – BLOCOS A, B, C” a pagar à Autora “... ... – ELEVADORES DA ..., LDA.” a quantia, a título de capital, de € 14.698,32 (Catorze Mil e Seiscentos e Noventa e Oito Euros e trinta e dois cêntimos), à qual acrescem juros moratórios vencidos às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde cada uma das datas de vencimento/limite de pagamento de cada uma das faturas objeto dos presentes autos até à presente data, bem como juros moratórios vincendos às taxas legais que sucessivamente venham a vigorar desde a presente data até efetivo e integral pagamento».


*

Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

«I - A sentença recorrida, no final do Titulo Quarto do dispositivo de sentença – “IV.

FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO e SUBSUNÇÃO. A – Da Exceção dilatória de INEPTIDÃO da PETIÇÃO INICIAL” e “B-2) Das FATURAS referentes às Indemnizações Contratuais (RESCISÃO) ” condena o Réu/apelante a “Custas pelo incidente, a cargo do Réu, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – Três Unidades de Conta (art.º 539/1, 2.ª parte, do NPCP).”

Nos referidos títulos e subtítulos da sentença o meritíssimo Juiz a quo pronuncia-se sobre a defesa por exceção apresentada pelo Réu, nos termos do disposto no artigo 571.º do CPC, considerando tal defesa improcedente, porque carecida de fundamento fáctico e de direito.

A decisão, no que a este ponto concerne, encontra-se inquinada da nulidade prevista nas alínea b) e c), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto é ambígua/obscura e não

fundamenta de fato a decisão que justifica tal condenação, sendo certo que tais subtítulos versam sobre a defesa por exceção – que se distinguem dos incidentes, tal qual são tipificados nos artigos 292.º a 357.º do CPC .

II - Está igualmente ferida de nulidade a sentença recorrida, porquanto não se pronuncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do referido artigo 615º do CPC, sobre uma questão que foi invocada em fase de alegações pela mandatária da Ré - vide registo de gravação áudio sob o n.º 20161110161434-1053161-2871407, mn.8:05 a mn.9:30 - acerca da nulidade da cláusula contratual que previa uma indemnização por rescisão antecipada de contrato, cujos valores foram peticionados pela Autora.

Com efeito, os contratos invocados pela Autora foram alegadamente celebrados (e considerados provados na sentença recorrida) pelo prazo de três anos, estatuindo nos seus pontos 5.7.3 e 5.7.4. uma indemnização nos seguintes termos: “5.7.3. O presente contrato considera-se tacitamente prorrogado por períodos iguais como definidos nas Condições Contratuais Especificas, desde que não seja denunciado por qualquer dos contratantes com pelo menos noventa dias de antecedência do termo do prazo que então estiver em curso através de carta registada. 5.7.4. Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados e elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da ..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a ... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada no valor da totalidade das prestações do preço previstos até ao termo do prazo contratado.

III - As cláusulas contratuais assim definidas - cujos contratos estão juntos aos autos com a P.I. como Doc. 1 a 3 - refletem uma disposição contrária à boa-fé, com a definição pela Autora de prazos excessivos relativamente às condições de denúncia do contrato e imposição de uma cláusula penal desproporcional, em clara violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

A jurisprudência que se debruçou sobre semelhantes contratos considerou desproporcionada e injustificada a cláusula penal que dá à A. o direito a haver o pagamento de todas as prestações vincendas, em valor idêntico àquele que seria cobrado caso o contrato se mantivesse em vigor e o serviço a ser prestado, sem que haja essa efetiva prestação de serviço com todos os custos a tal associados, já que a A. fica desonerada da sua prestação” e declarou tais cláusulas nulas e em consequência sem nenhum efeito, por inexistentes, (Acórdãos do TRL de 15/11/2007, do TRP de 08/04/2014 e do TRC de 17/04/2012 e de 28/10/2014).

IV - Nos termos do artigo 286.º do C.C. a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Sem prescindir,

V - A sentença ora recorrida considerou provada a seguinte factualidade alegada nos articulados 7 a 9 da resposta à contestação, sob a Ref.ª 826515, designadamente:

“7.º - É aviltante a conduta processual assumida pelo R.: primeiro foi apelando à boa vontade da A., invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.

8.º - Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a A. Condescendeu às solicitações do R. adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança deste valores.

9.º - O R. não efetuou os pagamentos conforme se comprometeu a fazê-lo perante a A.”

Para prova de tais alegações a Autora no final da sua resposta à contestação e “Ao abrigo

do disposto no artigo 452.º, n.º 1 do CPC, e por se tratar de factos desfavoráveis ao R., requer a V. Exa. se digne ordenar a comparência do atual administrador do R., com vista a depor sobre os factos constantes do artigo 12.º da PI e dos artigos 7.º a 9.º da Presente Resposta”.

VI - Tal significa que a Autora pretendia com o depoimento do atual administrador a confirmação dos referidos factos. Ou seja, pretendia com o depoimento, a confissão de um alegado pedido de adiamento para pagamento das faturas em causa, dadas as dificuldades financeiras do Condomínio e o reconhecimento de interrupção da prescrição invocada.

O representante legal da empresa que administra a Ré foi inquirido pelo Meritíssimo Juiz e pelos mandatários das partes, sobre os referidos factos e com toda a espontaneidade negou

alguma vez ter reconhecido a existência da divida ou pedido prazo de adiamento para pagar por dificuldades financeiras do condomínio Réu. (Vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110135720_1053161_2871407 – TESTEMUNHA SÉRGIO ……… mn: 1:08 a 24mn.10 e mn 24:43 a mn 25:25).

VII - Efetivamente, a testemunha apresentada pela Recorrida, Sr. David ….. Martins ….., quanto a esses factos, reconheceu que não se recordava se o Réu através da sua administradora K-Kondominios.com tinha pedido adiamento no prazo de pagamento por alegadas dificuldades financeira, mas afirmou que em data e local que não se recordava teria tido o reconhecimento da dívida pela administração ..., concretizando finalmente, que se a ... tinha recebido as faturas então reconhecera as dívidas... (Vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110144054_1053161_2871407 – TESTEMUNHA DAVID DOS REIS mn. 20:22 a mn. 21:59 e mn. 10:30 a mn.11:23).

VIII - Posto isto, impõe-se a alteração dos factos dados como provados nomeadamente no que concerne aos já referidos articulados 7.º a 9.º da resposta à contestação, apresentada pela Autora/recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, considerando os mesmos como “Não provados”.

IX - Mais, ainda que se concedesse, por mera hipótese académica, que o reconhecimento da dívida em questão tivesse sido feita não pela K-Kondominios.com, mas pela ... em momento anterior, à data em que ainda exercia as suas funções de administração do Réu e a

representava para todos os efeitos legais, que realce-se não foi alegado nem em sede de Petição Inicial, nem em sede de Resposta à Contestação pela Autora, também tal não ficou inequivocamente provado em sede de audiência de julgamento, porquanto a testemunha David Reis não concretizou em que ano, dia e hora tal reconhecimento foi feito, se perante si, ou perante a sua entidade patronal (vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110144054_1053161_2871407 – TESTEMUNHA DAVID DOS REIS mn. 13:54 a mn. 14:54 e mn. 28:04 a 29.10mn).

X - Na verdade não pode ser outra a decisão, que a da alteração da matéria assim dada como provada, considerando que toda a resposta da Autora à contestação do Réu se tenha baseado num alegado reconhecimento de dívida por banda do Réu através da sua atual administração, K-Kondominios.com, motivo pelo qual inclusive requereu o depoimento de parte do seu representante legal, Dr. Sérgio Zacarias e que, em sede de audiência de julgamento, não atingindo o seu desiderato, tenha vindo logo a seguir sugerir que tal reconhecimento não foi por banda da atual administração, mas daquela que já não podia intervir nos autos para exercer o seu contraditório, a ..., por desistência documentalmente fundamentada do Réu da sua intervenção, pela sua atual inexistência e impossibilidade superveniente de a notificar no âmbito de diversos outros processos, conforme foi requerido pelo Réu a 11/8/2015, com a ref.n.º 20317550…

XI - A prova testemunhal produzida, designadamente as testemunhas arroladas pela Autora não foram claras e inequívocas, mas outrossim evasivas no que concerne a um qualquer reconhecimento, quer verbal, quer escrito, quer tácito ou expresso pelo Réu/recorrente, através da sua anterior administração, dos aqui peticionados valores a titulo de prestação de faturas. Uma vez que estas concluíam que não houve contestação das faturas pela ... e que esta não tinha procedido à sua devolução, pelo as tinha reconhecido.

XII - É imperativo então que seja alterada a matéria de fato dada como provada e seja considerado “não provado qualquer reconhecimento verbal da divida pela anterior administração ...” e “Não provados os articulados 7.º a 9.º da resposta da Autora à contestação do Réu” (artigo 662.º CPC).

XIII - E tal alteração da matéria de fato provada que o Recorrente pretende, não pode levar a outra conclusão, senão a de que os valores peticionados a título de prestação de serviços se encontram largamente prescritos, porque o prazo de prescrição de 5 anos aplicável (conforme acórdãos do TRL de 13-01-2005, de 18/6/2015 e 29/11/2016 disponíveis em http://www.dgsi.pt) nunca foi interrompido.

XIV - No caso em apreço as faturas peticionadas venceram-se entre 25/4/2003 e 25/12/2006 e a ação deu entrada em 25/2/2013, e não tendo a Autora/Recorrida logrado provar, a existência de qualquer causa de interrupção a que alude o artigo 325.º do Código Civil, foi largamente ultrapassado o respetivo prazo prescricional, pelo que é inexigível o seu pagamento.

XV - Pelos mesmos motivos, deverão ser considerados prescritos os juros peticionados porquanto gozam do prazo de prescrição extintiva de 5 anos, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 310.º do C.C., prescrição que foi expressa e tempestivamente invocada.

XVI - A sentença recorrida considerou também não provado que a ... não tenha entregue os documentos contabilísticos à atual administração do Réu - no Titulo III do seu dispositivo, sob a epígrafe “MOTIVAÇÃO Factos PROVADOS e Não provados” – declarando que “1) baseou-se, desde logo, este tribunal no teor do depoimento de parte do legal representante do Réu (…) Declarou de seguida que a anterior empresa de administração do Réu não terá entregado documentos à nova administração ora Réu, o que não foi minimamente provado, pelo que se nos afigura inverosímil, dentro da lógica da prática comercial nesta área, que tais documentos não tenham sido facultados à nova administração como era e é imposto por lei!.

Ao considerar não provado o alegado pelo Réu, o tribunal recorrido descurou não apenas o depoimento do seu representante legal, que conforme afirma não lhe mereceu qualquer credibilidade, mas descurou toda a demais prova produzida nesse sentido, nomeadamente o facto de ora Réu/Recorrente ter instaurado ação de prestação de contas contra a ..., com o processo n.º 3/13.5TBFUN e igualmente de tal fato ter sido confirmado pelas duas testemunhas da Autora/Recorrida (Vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110135720_1053161_2871407 – TESTEMUNHA SÉRGIO GONÇALVES mn. 1:08 a 24mn.10 e mn 24:43 a mn 25:25; GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB O N.º 20161110144054_1053161_2871407 – TESTEMUNHA DAVID DOS REIS mn. 18:03 a 19:47 e GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB N.º 20161110151923_1053161_2871407 – TESTEMUNHA VITOR MAROTE mn. 9:33 a mn.11:37)

XVII - Pelo que também aqui, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto assente, por ser desconforme à prova produzida. E considerado provado que “A atual administração do condomínio do Edifício ... da ..., KKondominios. com, não recebeu qualquer documentação contabilística do condomínio, aqui Reu, pela sua anterior administradora ....”

XVIII - Sem prescindir da invocada nulidade da cláusula penal, nos termos supra expandidos,

face à prova produzida, não poderia o Tribunal a quo considerar provado que os contratos foram rescindidos a 4/12/2006 e que as respetivas faturas de indemnização por rescisão contratual só venceram em 2008, por ser o ano correspondente ao termo da duração dos três contratos.

O Tribunal a quo fundamentou tal convicção no fato da testemunha Vítor Marote ter “esclarecido que as faturas de indemnização contratual por rescisão antecipada têm como ano de vencimento 2008 por ser o ano correspondente ao termo de duração dos três contratos que a “...” rescindiu sem causa no ano de 2006” (Vide dispositivo de sentença: III Motivação, ponto n.º 2).

XIX - Contudo, salvo o devido respeito, incorre em manifesto erro de julgamento, porque tal não foi efetivamente esclarecido pela dita testemunha, nem corresponde ao que aliás ficou expressamente estipulado contratualmente na cláusula já transcrita.

Na verdade, durante o depoimento da testemunha Vítor Marote o próprio reconheceu não conhecer os motivos que levaram a entidade patronal a agir da forma que descreveu (Vide transcrição da GRAVAÇÃO ÁUDIO REGISTADA SOB N.º 20161110151923_1053161_2871407 – TESTEMUNHA VITOR MAROTE mn. 17:20 a mn. 18:54).

XX - Pelo que, nos termos do disposto no já indicado artigo 662.º do CPC deve-se considerar provado que as faturas relativas à indemnização por rescisão contratual venceram-se à data da resolução antecipada, isto é a 6/12/2006.

XXI - Mas além da invocada nulidade da cláusula em questão, da posição que toma o Recorrente acerca da sua prescrição, não podemos deixar de defender igualmente a sua inexigibilidade.

Pinto Monteiro, in Cláusula Penal e Indemnização, pág. 86 e ss. citado no já referido Acórdão do TRL de 29/11/2016, entende que “A cláusula penal pressupõe a existência de uma obrigação, provindo, em regra, de contrato, que é costume designar por obrigação principal, a fim de acentuar melhor a acessoriedade da referida cláusula, a sua dependência relativamente à obrigação cujo inadimplemento sanciona. Extinta a obrigação principal, a cláusula penal estabelecida para o incumprimento caduca.” Assim, conclui que “Estando a obrigação principal extinta, a sorte da cláusula penal não se poderá desligar daquela, não se tratará de uma questão de prescrição da cláusula penal, mas de caducidade da mesma.” E acrescenta que “Caducando a cláusula penal, na medida em que a mesma não é exigível, claudicará também o pedido de juros de mora advenientes do incumprimento daquela e, por maioria de razão adstritos às próprias obrigações principais.”

Na mesma esteira vem o Acórdão do TRL de 29/11/2016, também já citado, defender que

“se a obrigação de que é acessória deixar de ser devida, seja por invalidade, ineficácia ou extinção da obrigação, ou deixar de ser exigível face a ter-se completado o prazo de prescrição, a cláusula penal deixa também de ser exigível.”

XXII - Motivo pelo qual, não se conhecendo da nulidade ou da prescrição da cláusula penal, sempre se dirá que a mesma é inexigível, porquanto prescrita, nos termos supra defendidos,

as faturas relativas aos serviços prestados contratualmente.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, deve:

a) Ser considerada procedente a arguida nulidade a sentença que não se pronunciou sobre a nulidade da cláusula contratual que impõe uma indemnização por rescisão antecipada do contrato, cujos valores são peticionados pela Recorrida, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;

b) Ser considerada procedente a arguida nulidade da decisão ambígua e não fundamentada de facto que condena o Réu/apelante ao pagamento de custas de incidente, nos termos laminados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito legal;

c) Ser alterada a matéria de facto julgada provada nos termos expandidos, por contrária à prova produzida e em consequência ser considerado “não provado qualquer reconhecimento verbal, escrito, tácito ou expresso de divida, por banda da anterior e da atual administração do Réu, ou de algum dos condóminos relativa aos valores peticionados pela Autora”, “provado que a atual administração do Réu K-Kondominios.com não recebeu qualquer documentação contabilista da sua anterior administração ...” e “provado que as faturas emitidas pela rescisão contratual venceram-se imediatamente na data de resolução antecipada do contrato”; e em consequência

d) Revogar a sentença recorrida, julgando procedente a exceção da prescrição dos valores peticionados a título de prestação de serviços contratualizados de manutenção de elevadores, bem como respetivos juros;

e, ainda, não considerando nula ou prescrita a cláusula contratual de indemnização – cláusula penal:

e) Julgar a mesma inexigível, por prescrita a obrigação principal de que é acessória.

Com o que se fará sã, serena e objetiva JUSTIÇA!»

Contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação.


QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidades da sentença;
ii. Impugnação da decisão de facto;
iii. Reapreciação de mérito.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.


FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:

«Da PETIÇÃO INICIAL sob a Refª 732690

A Autora é uma Sociedade Comercial que tem como atividades, principais, o fornecimento, a montagem e a manutenção de elevadores.

Com data de 31.08.2005, o Réu celebrou com a Autora três Contratos de Conservação de Elevadores, denominados, cada um, “Contrato ... Controlo OC”.


Nos termos desses Contratos e com a duração de 3 anos (renováveis por iguais períodos), a Autora obrigava-se a conservar os três elevadores instalados no Edifício do Réu, os quais – esquematicamente – são identificados nos termos seguintes:

Os serviços contratados tinham o valor inicial de € 92,03, acrescido de IVA (o qual sofreu, entretanto, as atualizações anuais de preços, como contratadas).

No que concerne à conduta do Réu, a relação contratual sempre se caracterizou por um atraso – sistemático – nos pagamentos, o que originou a acumulação da dívida em causa.

A Autora foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações, como e quando solicitados pelo Réu, sem qualquer registo de insatisfação por parte do mesmo.

Foi com surpresa que a Autora recebeu a carta enviada pelo Réu em 04.12.2006, mediante a qual este procedeu ao cancelamento, entre outros, dos Contratos objeto dos presentes autos.

No dia seguinte, em 05.12.2006, o Réu enviou uma outra carta à Autora, com o mesmo teor, acrescentando, apenas, que o referido cancelamento tinha como fundamento o alegado “(…) deficiente serviço de manutenção, e incumprimento das obrigações constantes do plano de manutenção mensal.”.

Nas referidas cartas, o Réu informou, ainda, a Autora que procedeu “(…) à mudança da fechadura da casa das máquinas e quadros de comando (…)”, tendo indicado “(…) à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia a nova EMA, com a menção de que os elevadores estão em correto funcionamento”.

10º

Em resposta, em 14.12.2006, a Autora remeteu ao Réu uma carta cujo teor, em parte, aqui se transcreve:

“Exmos. Senhores,

Acusamos a receção da vossa carta de 4 de Dezembro de 2006, na qual V. Exas. nos comunicaram a rescisão dos contratos de manutenção de elevadores referidos em epígrafe.

Os mencionados contratos foram validamente celebrados, por um período de 3 anos, entre as partes que neles figuram, nomeadamente pelos representantes dos condomínios a que pertencem os elevadores objeto desses contratos.

Assim, tendo sido oportunamente a nossa empresa escolhida para a prestação dos serviços em causa nos condomínios que connosco celebraram os mencionados contratos, qualquer alteração ocorrida neste âmbito durante a respetiva vigência, e que V. Exas. nem sequer concretizam, jamais poderá constituir um fundamento legítimo para a livre rescisão dos contratos em causa.

Por outro lado, ao contrário do que por V. Exas. é alegado na Vossa carta em referência, a ... ... sempre cumpriu, pontual e corretamente, as obrigações contratuais para ela resultantes dos contratos de manutenção de elevadores referidos em epígrafe, pelo que reputamos como falso e desprovido de qualquer fundamento tudo quanto em contrário é alegado na Vossa citada carta.

De facto, V. Exas. nem sequer indicaram factos que, em concreto, revelem um incorreto cumprimento dos serviços contratados e, muito menos, que consubstanciem um incumprimento definitivo desses contratos por parte da nossa empresa, o qual, em qualquer caso e como V. Exas. bem sabem, não existe.

Acresce que na Vossas carta, datada de 5 de Dezembro de 2006, é por V. Exas. expressamente referido que os elevadores em causa ‘estão em correto funcionamento’, o que é totalmente contraditório e incompatível com a Vossa alegação da deficiente manutenção dos elevadores.

Pelo exposto, consideramos totalmente ilegítima e infundada a rescisão dos contratos que nos foi comunicada através da vossa carta em referência.

Esses contratos foram celebrados por um período inicial de 3 anos, sendo renováveis por idênticos períodos, salvo se denunciados por qualquer uma das partes com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data do respetivo termo ou de renovação.

Por outro lado, a denúncia dos contratos por iniciativa do cliente antes do termo do seu prazo confere à nossa empresa o direito a ser indemnizada por um valor correspondente ao total das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.

Assim, informamos V. Exas. que, caso não seja encontrada uma solução satisfatória para a nossa empresa até ao próximo dia 22 de Dezembro, iremos recorrer aos meios que legalmente estão ao seu alcance para sermos ressarcidos dos danos resultantes da ilegalidade cometida.”

11º

O Reu não reagiu à carta suprarreferida, pelo que a Autora foi forçada a considerar os Contratos findos, emitindo e enviando ao Réu as faturas referentes à indemnização prevista na Cláusula 5.7.4. dos mesmos.

12º
O Réu não pagou as seguintes faturas, as quais são identificadas – esquematicamente – nos seguintes termos:

13º

O Réu não pagou os montantes correspondentes às faturas identificadas no facto 12º, o que perfaz o montante total de € 14.698,32 (Catorze Mil e Seiscentos e Noventa e Oito Euros e trinta e dois cêntimos).

14º

Apesar das várias insistências da Autora para que o Réu pagasse os valores em dívida, o mesmo não o fez, pelo menos até à data da audiência de discussão e julgamento.

Da CONTESTAÇÃO sob a Refª 778062

12.º

A rescisão ocorreu em 04/12/2006.

29.º

As quotas do condomínio incluíam a rubrica “despesas de conservação de elevadores”.

Da RESPOSTA à contestação, sob a Refª 826515

7.º

O Réu primeiro foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.

8.º                                                                                                                             

Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a Autora condescendeu às solicitações do Réu, adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança destes valores.

9.º

O Réu não efetuou os pagamentos conforme se comprometera a fazê-lo perante a Autora.

22.º

As faturas referentes às indemnizações contratuais peticionadas nestes autos tiveram o seu vencimento em 11.07.2008, sendo que a presente ação deu entrada em 25.05.2013.

28.º

Os contratos dos autos foram celebrados pela administração do Réu à data da respetiva celebração, i.e., foram celebrados pela aludida empresa comercial de administração de condomínios, denominada “... – Gestão de Condomínios, Lda.”.»

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

            Nulidades da sentença

            Argui o apelante que a sentença é nula, nos termos do Artigo 615º, nº1, alíneas b) e c), porquanto a mesma é ambígua/obscura e não fundamenta de facto a decisão que justifica a condenação.

            De forma mais concretizada, alega o apelante que, na sentença recorrida, é condenado por duas vezes, no pagamento de custas de incidente nos termos do artigo 539.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC. Assim acontece no final do Titulo Quarto do dispositivo de sentença – “IV. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO e SUBSUNÇÃO. A – Da Exceção dilatória de INEPTIDÃO da PETIÇÃO INICIAL” e “B-2) Das FATURAS referentes às Indemnizações Contratuais (RESCISÃO) ”.

Nos referidos títulos e subtítulos da sentença, juiz a quo pronunciou-se sobre a defesa por exceção apresentada pelo Réu, nos termos do disposto no artigo 571.º do CPC, considerando tal defesa improcedente, porque carecida de fundamento fáctico e de direito.

E, sem mais, finaliza a sentença recorrida, os referidos subtítulos com a condenação do Réu/apelante “Custas pelo incidente, a cargo do Réu, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – Três Unidades de Conta (art.º 539/1, 2.ª parte, do NPCP).”

Argumenta o apelante que o Mmo Juiz a quo não fundamenta de facto a decisão que justifica tal condenação, sendo que versando tais subtítulos sobre a defesa por exceção não se poderá confundir esta com os incidentes, tal qual são tipificados nos artigos 292.º a 357.º do CPC, pelo que sofre a decisão apontada de uma falta de fundamentação de facto e uma ambiguidade/obscuridade que não se entende e como tal inquinada da nulidade prevista nas alínea b) e c), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Decidindo.

Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.

Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil  Anotado, V Volume, p. 140, que:

«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[3]

Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»

Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[4] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[5]

A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09.

Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.

No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, com a sua  expressão clarividente, ensinava a este propósito:

«A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.»

Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – cf. Ac. Da RC de 7.6.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 438, p. 569. A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspetiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj.

No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (p. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637).

Ora, o Tribunal a quo apreciou a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial bem como a exceção perentória da prescrição, concluindo pela sua improcedência e, concomitantemente, condenando o Réu/apelante na taxa de justiça de 3 UCs pelo incidente.

Tais decisões estão fundamentadas de facto porquanto o tribunal a quo se reportou aos factos provados pertinentes bem como à posição expressa pelas partes nos articulados. E estão também fundamentadas de direito porquanto o Tribunal a quo invocou norma específica para a condenação do apelante nas custas do incidente, a saber, o Artigo 539º do Código de Processo Civil.

Assim, atento o que acima foi desenvolvidamente explanado, não ocorre a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, alínea b).

Também não ocorre qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão, a qual é perfeitamente inteligível e de interpretação unívoca.

O tribunal a quo, ao proferir tais condenações, incorreu em erro de julgamento porquanto a apreciação de tais questões (ineptidão da petição e prescrição) se insere no âmbito da tramitação normal do processo, não assumindo autonomia justificadora da sua autonomização como incidente para efeitos tributários – cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2013, 5ª edição, p. 207.

Conforme se refere ainda no Guia das Custas Judiciais, CEJ junho de 2016, p. 30,

«Entende-se como incidentes:

•Os previstos no CPC (Título III do Livro II) e noutras leis de processo designadamente no Código de Processo de Trabalho, no CPTA e no CPPT (ex. artigo 128.º, n.º 5, do CPTA e artigos 127.º e 243.º do CPPT).

•Incidentes ou procedimentos anómalos: as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – cf. artigo 7.º, n.º 8, do RCP,

•Os outros incidentes, previstos na Tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.»

O erro de julgamento da sentença ou error in judicando integra um vício substancial da sentença decorrente da incorreta ou ilegal apreciação das questões solvendas. O erro de julgamento carateriza-se por um erro de conteúdo que gera não a invalidade mas a injustiça da decisão.[6] Este tipo de vício, a proceder, importa a revogação parcial ou total da sentença.

O erro de julgamento pode ser um erro de direito ou um erro de facto. Na expressão precisa de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 46, «O erro de direito ocorre quando o juiz, ao decidir as questões em apreço, falha na determinação das normas aplicáveis ou com base em interpretação ou aplicação incorreta das mesmas – erro de determinação, erro de interpretação ou erro de aplicação

No caso, o que ocorreu foi um erro de julgamento porquanto o juiz a quo errou ao interpretar uma norma jurídica, proferindo uma condenação em custas do incidente que não deveria ter proferido.

Todavia, não tendo o apelante arguido o erro de julgamento, não pode este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre o mesmo sob pena de incorrer em nulidade nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 666º, nº1 e 615º,nº1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil.

Termos em que improcede esta arguição de nulidade.

Mais argui o apelante a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, alínea d), porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguição da nulidade por manifesta desproporcionalidade da cláusula contratual que impõe uma indemnização por rescisão antecipada do contrato, cujos valores são peticionados pela requerida.

Em sede de contra-alegações, sustenta a Autora que tal questão foi apenas suscitada pelo Réu nas alegações orais, não sendo de conhecimento oficioso, não ocorrendo a referida nulidade.

Apreciando.

A arguição da referida nulidade da cláusula deveria ter sido feita pelo Réu no âmbito da sua contestação (Artigo 572º, alínea b), do Código de Processo Civil), cabendo às partes alegar as exceções no momento próprio e não em sede de alegações orais, tendo em conta os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes (Artigo 573º,nº1, do Código de Processo Civil; Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pp. 178-180).

Assim sendo, improcede a arguição da nulidade porquanto não cabia ao tribunal a quo apreciar uma questão suscitada de forma intempestiva.

Sempre se dirá que, apesar do Réu não ter efetuado tal alegação, tem vindo a jurisprudência a entender que sendo a cláusula penal, constante de um contrato de conservação de elevadores, desproporcional e como tal proibida, o que gera a sua nulidade, tal vício é de conhecimento oficioso – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.12.2015, Dina Monteiro, 688/13.

Todavia, mesmo nesse contexto, é necessário que sejam alegados e provados factos dos quais se possa inferir que estamos perante contrato elaborado com recurso a cláusulas contratuais gerais. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.2.2015, Jorge Leal, 8/13, será o caso de se alegar e provar nomeadamente que:

«(…) que os mesmos [contratos] constavam de impressos tipificados que foram apresentados pela A. ao Réu para assinar (n.º 12 da matéria de facto), as respetivas cláusulas são de utilização geral (n.º 13 da matéria de facto) e as condições gerais desses contratos constituem um bloco uniformizado para a generalidade dos contratos que a A. celebra com os seus clientes (n.º 14 da matéria de facto). Mais se provou que as condições específicas desses contratos consistem num formulário pré-concebido e pronto a ser preenchido com a identificação das partes, o objeto do contrato, a sua duração e preço (n.º 15 da matéria de facto).»

               Com efeito, as cláusulas contratuais gerais integram estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade efetiva de alterações singulares. Trata-se, assim, de cláusulas com as características de pré-formulação, generalidade e imodificabilidade. “Do que se trata, é em rigor, de um intencionado pré-condicionamento do programa contratual, que afasta, de raiz, a ideia de uma negociação capaz de influir na modelação do respetivo conteúdo. O que está, de resto, em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação”- ALMENO DE SÁ, Cláusulas contratuais gerais e Diretiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª Ed., Almedina, p. 213.

            E, nos termos do Artigo 1º, nº3 do RGCCG é o utilizador da cláusula contratual geral que tem de provar a existência de uma prévia negociação com o aderente e não a este que compete provar a sua falta – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.2009, Hélder Roque, 129/09.

            Ora, as partes (e designadamente o Réu) não alegaram factos concretos que fossem suscetíveis de prova no sentido de que o clausulado contratual firmado emerge de cláusulas contratuais gerais, não havendo uma descrição concretizada sobre o modo como foi elaborado, redigido e negociado o concreto teor do contrato.

            Assim sendo, está preterido o conhecimento da nulidade da cláusula contratual nos termos peticionados pelo apelante.

            Impugnação da decisão de facto

            Factos 7 a 9 da resposta à contestação

            O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

«7.º

O Réu primeiro foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.

8.º

Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a Autora condescendeu às solicitações do Réu, adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança destes valores.

9.º

O Réu não efetuou os pagamentos conforme se comprometera a fazê-lo perante a Autora.»

            Pretende o apelante que tais factos passem a ser dados como não provados, estribando tal posição nos seguintes argumentos:
· O legal representante da Ré negou alguma vez ter reconhecido a existência da dívida ou pedido de prazo de adiamento para pagar por dificuldades financeiras do condomínio;
· O depoimento da testemunha David …… no segmento em que o mesmo afirmou que não se recordava se o Réu através da sua administradora K-Kondominios.com tinha pedido adiamento no prazo de pagamento por alegadas dificuldades financeira, mas afirmou que em data e local que não se recordava teria tido o reconhecimento da dívida pela administração ..., concretizando finalmente, que se a ... tinha recebido as faturas então reconhecera as dívidas;
· A testemunha David …….. não concretizou em que ano, dia e hora tal reconhecimento foi feito, se perante si, ou perante a sua entidade patronal;
· As testemunhas da Autora foram evasivas no que concerne a um qualquer reconhecimento, quer verbal, quer escrito, tácito ou expresso do Réu, através da sua anterior administração, dos valores peticionados.

Ouvida a prova, verifica-se que as declarações de parte prestadas por Sérgio Gonçalves são totalmente percetíveis, bem como o depoimento prestado pela testemunha Vítor …... Diversamente, o testemunho prestado por David …., com recurso a teleconferência, apresenta múltiplos segmentos totalmente impercetíveis, ouvindo-se a voz do mesmo sem que se consiga distinguir as palavras que está a proferir. A este respeito, não deixa de ser elucidativo que o próprio apelante -  nas suas alegações e ao tentar transcrever tal depoimento – tenha inserido repetidamente a menção “(impercetível)”. É o que acontece com a questão chave que, na própria transcrição do apelante, está assim:

« mn. 13:54 a mn. 14:54

Mandatário da Autora: Era mesmo isso a pergunta que lhe ia fazer, a inexistência de reclamações e também já lhe tinha perguntado há pouco se o cliente se tinha assumido devedor dessas faturas referentes à conservação. Referiu que sim, consegue-me precisar o momento em que tal aconteceu Senhor David? Em que a administração deste condomínio ou algum condómino assumiu isso perante si?

Testemunha David: É assim… (impercetível) não consigo dizer precisamente datas, quando foi que isso aconteceu, mas lembro-me de se ter falado com uma pessoa de lá que (impercetível) de falar com a administração e tal (impercetível).» (fls. 217 V.).

            Ora, o depoimento prestado pela testemunha David …..s é invocado pelo apelante como estribador da alteração da decisão de facto, inclusivamente para a requerida na conclusão XVII do recurso.

            A produção de prova decorreu em 10.11.2016.

            Nos termos do Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil, «A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.»

            Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2014, Judite Pires, 927/12:

«A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objeto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento.

A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos atos viciados e dos atos subsequentes, que deles dependem absolutamente.
Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.

Ao contrário do que antes sucedia, recai atualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência.

Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respetivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação.

O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo perentório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação.

Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato quer mediante arguição dos interessados”[6], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respetivas alegações.
À solução adotada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afetem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respetivo ato, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos atos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos atos afetados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da autorresponsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma.»

            Neste mesmo sentido, cf. ainda os Acórdãos da Relação de Guimarães de 24.4.20145, António Sobrinho, 1099/11, de 11.9.2014, Heitor Gonçalves, 4464/12, da Relação do Porto de 30.4.2015, José Amaral, 452/13, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2014, Cristina Coelho, 250/09. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso – cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 130.

            Ora, apesar de ter detetado a deficiência da gravação (como resulta da própria transcrição que tentou efetuar), o apelante não arguiu tal deficiência no tribunal a quo, como lhe competia, razão pela qual tal nulidade está sanada.

            Não tendo este Tribunal acesso a um depoimento que estriba a impugnação da matéria de facto, fica o mesmo impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2014, Cristina Coelho, 250/09, «Se é certo que, com o NCPC, a Relação se assume como um verdadeiro tribunal de instância, procedendo à reavaliação da prova e expressando a sua própria convicção com total autonomia, não menos certo é que tal reapreciação terá de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.»

            Pelo exposto, conclui-se não poder este tribunal reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pelo apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nesta parte.

            Da data do vencimento das faturas por rescisão contratual

            O tribunal a quo deu como provado que as três últimas faturas, atinentes à cláusula penal devida pela rescisão indevida do contrato, se venceram em 11.7.2008.

            Pretende o apelante que seja dado como provado que tais faturas se venceram anteriormente, em 6.12.2006, invocando para tal o depoimento de Vítor Marote bem como o teor da cláusula 5.7.4. do contrato, nos termos da qual: «Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão e estrutura empresarial da ..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente, a ... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado

            Esta pretensão encadeia-se na pretensão anterior do apelante, qual seja a de que os factos sob 7 a 9 da resposta à contestação passassem a ser considerados como não provados.

            A partir do momento em que improcede esta pretensão (cf. supra), não faz sentido que este Tribunal reaprecia o facto atinente à data do vencimento de tais faturas porquanto – a proceder a impugnação em causa – a situação do Réu ficaria pior na medida em que seriam maiores os valores devidos a título de juros. Ou seja, em nome do princípio da proibição da reformatio in pejus (Artigo 635º, nº4, do Código de Processo Civil), este Tribunal abstém-se de conhecer esta pretensão.

            Reapreciação de mérito

            O tribunal a quo apreciou de mérito nos seguintes termos:

«B-1) Das FATURAS referentes aos SERVIÇOS prestados:

O Réu invoca o disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil para dizer que as faturas constantes dos Docs. nrs. 7 a 26 da PI estão prescritas, uma vez que se reportam a prestações periodicamente renováveis.

Sendo certo que aquelas faturas se reportam a prestações periodicamente renováveis, como tal sujeitas ao regime previsto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, conclui-se também que o Réu sempre se confessou devedor da Autora dos valores ora peticionados.

Atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que o Réu primeiramente foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.

Provou-se também que consciente das dificuldades financeiras do Condomínio, a Autora condescendeu às solicitações do Réu e adiou a apresentação da presente ação judicial para a cobrança destes valores.

O Réu não efetuou os pagamentos, contrariamente ao seu prévio compromisso perante a Autora de que o faria.

Atento o acima exposto, conclui-se inevitavelmente que a prescrição invocada pelo Réu se interrompeu nos termos dos artigos 323º/4 e 325º, ambos, do Código Civil, já que o Réu se confessou devedor da Autora dos montantes titulados pelas faturas acima identificadas.

Frise-se, também, que “O reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, mesmo no caso da prescrição presuntiva”, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.10.2011, Proc. 133/09.8TBCVD.L1-2, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

B-2) Das FATURAS referentes às Indemnizações Contratuais (“RESCISÃO”):

Por seu turno, o Réu alega também que “no que concerne à indemnização devida por rescisão contratual sem justa causa peticionada pela Autora, goza também esta do invocado prazo prescricional”. Mais uma vez não assiste razão ao Réu. Vejamos.

A indemnização devida por rescisão contratual sem justa causa corresponde à indemnização previamente acordada entre as partes, com vista a ressarcir a Autora dos danos sofridos pela abrupta, injustificada e antecipada cessação do vínculo contratual.

Por conseguinte, não se trata de prestação periodicamente renovável para efeitos do disposto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, i.e., trata-se de indemnização contratual sujeita ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, uma vez que a pretensão da Autora tem por base a responsabilidade contratual do Réu.

A indemnização contratual prevista na cláusula 5.7.4. dos contratos celebrados entre Autora e Réu consubstancia-se nas prestações devidas até ao final do prazo contratado, pelo que utiliza o valor mensal da prestação como mera base de cálculo do valor indemnizatório.

Nesse sentido segue toda a jurisprudência, conforme resulta, por exemplo, do Acórdão cujo sumário aqui se transcreve: “I – O artº 498º C. Civ., que prevê um prazo curto de prescrição da responsabilidade civil de apenas três anos, é apenas aplicável à responsabilidade civil aquiliana e não à responsabilidade civil contratual.

II – O prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de vinte anos – artº 309º C. Civ.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.10.2007, Proc. 2502/05.3TBCBR.C1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

O Acórdão citado, a este propósito pelo Réu na sua contestação, versa sobre situação jurídica completamente distinta do caso dos presentes autos, i.e., o que no mesmo se discutia resultava da interpretação do prazo de prescrição de seis meses, estabelecido pelo artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, extravasando, assim, o âmbito de aplicação do disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil.

Além disso, discutia-se também o sentido que o Acórdão Uniformizador do STJ nº 1/2010 tinha dado àquela norma e foi decidido que “prazo de prescrição estabelecido em tal preceito, ao reportar-se a serviço prestado, abrange todas as dívidas no âmbito do contrato de prestação de serviço telefónico em causa, quer sejam o preço direto do serviço, quer sejam o preço indireto[2] que, em substância, constituem a cláusula de fidelização e de pagamento do preço do equipamento associado” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2012, Proc. 1584/05.2YXLSB.L1-7, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.

Em conclusão, o artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, reporta-se ao “serviço prestado”, enquanto o artigo 310º, alínea g), do Código Civil, reporta-se às prestações periodicamente renováveis.

O escopo de uma e de outra norma são completamente diferentes, sendo certo que a proteção concedida ao utente de serviços públicos essenciais faz prescrever em seis meses a cobrança desses serviços, enquanto o disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil tem em vista a proteção do contraente, desonerando-o de provar, após cinco anos, o pagamento das prestações renováveis mensalmente (rendas, faturas de serviços).

Porém, em nenhum caso a indemnização contratual pode ser considerada uma prestação periodicamente renovável, estando, por isso, sujeita ao regime de prescrição ordinária de vinte anos.

Note-se que as faturas referentes às indemnizações contratuais peticionadas nestes autos tiveram o seu vencimento em 11.07.2008, sendo certo que a presente ação deu entrada em 25.05.2013, ou seja, antes do decurso do período de 5 (cinco) anos do prazo prescricional invocado pelo Réu.

*

Por tudo o supra-expendido em B-1) e B-2), julga-se improcedente, porque carecida de fundamento fáctico e de direito, a exceção perentória da Prescrição invocada pelo Réu.

(…)

B-3) – Da VALIDADE dos CONTRATOS celebrados:

Por último, o Réu invoca que os condóminos sempre efetuaram os pagamentos das quotas de condomínio e, “embora não reconheça os contratos aqui reclamados, o R. reconhece que as quotas do condomínio incluíam a rubrica “despesas de conservação de elevadores”.

O facto de os condóminos terem pago ou não as quotas de condomínio é irrelevante para o caso sob julgamento, uma vez que não há qualquer prova de que a Autora tenha recebido do Réu o pagamento dos montantes titulados pelas faturas acima identificadas.

Paradoxalmente, o Réu não reconhece à sua anterior administração (“...”) poderes para a celebração de contratos, mas já aceita (e defende) a validade da comunicação da resolução injustificada e intempestiva dos contratos celebrados!

O Réu não põe em causa que a Autora prestou os serviços peticionados desde 2003, mas impugna a validade dos contratos subjacentes aos mesmos, o que constitui contradição insanável entre a conduta processualmente assumida nestes autos com a que manifestou na pendência da execução dos contratos em discussão, constituindo um manifesto abuso do direito.

Além disso, verifica-se que o Réu desistiu do incidente de intervenção acessória provocada para chamamento da empresa “... – Gestão de Condomínios, Lda.”.

Por isso, há que relevar que os contratos dos autos foram celebrados pela administração do Réu à data da respetiva celebração, i.e., foram celebrados e assinados pela “...”.

Saber se a ... atuou dentro ou fora dos poderes de administração conferidos pela assembleia de condóminos ou pela Lei é irrelevante na situação ora a decidir, tendo em conta que o Condomínio responde perante terceiros de boa-fé pelos atos praticados pela sua administração (cf. artigo 800º/1 do Código Civil).

Reportando-nos agora diretamente à matéria fáctica dada como provada, não poderemos deixar de subsumir esta aos vectores do contrato de conservação/manutenção de elevadores que configura um contrato de prestação de serviço.

Com esta demanda pretende a Autora, em virtude do referido contrato que celebrou com a administração do Réu, que este seja condenado a pagar à primeira os montantes correspondentes aos serviços por esta prestados, faturados e não pagos.

Estabelece o artigo 1154º do Código Civil (de ora em diante CC) o seguinte: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”

No caso dos presentes autos, estamos perante três contratos que constituem fontes de obrigações (artigos 405º e ss. do CC).

Tendo presente o princípio da liberdade contratual, Autora e Réu definiram os termos em que aceitavam contratar, e, consequentemente, nos quais se aceitavam vincular mutuamente.

Um contrato – cada contrato – deve ser pontualmente cumprido (art. 406º/1,1ªparte, do CC), e, pese embora a Autora haja cumprido com as conservações e manutenções – como e quando – contratadas, o certo é que o Réu não cumpriu com as suas obrigações principais, quais sejam – “in casu” – de pagar os valores devidos em sede de conservação e manutenção, bem como de liquidar a sanção contratualmente prevista para os casos de denúncia antecipada do contrato.

O devedor (neste caso o Réu) só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º/1 do CC).

Ao não pagar o que deve à Autora, o Réu incumpriu o contrato e tornou-se responsável pelo prejuízo que causou e causa à Autora (art. 798º do CC), constituindo-se em mora (arts. 804º e ss. do cit. CC).

O prejuízo da Autora é igual ao somatório dos valores das faturas em dívida e supradescritas.

A mora do Réu consolida-se nos termos conjugados do disposto nos arts. 804º/2 e 805º/2, al. a), ambos do CC.

Face a tudo o acima exposto, conclui-se que em virtude de o Réu, na qualidade de devedor, ter faltado culposamente ao cumprimento das suas obrigações para com a Autora, considera-se o mesmo responsável pelo prejuízo que causou ao outro contraente, i.e., à ora Autora.

*

Por conseguinte, decide-se, a final, julgar procedente, por provada, a presente ação e, em conformidade, Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia, a título de capital, de € 14.698,32 (Quatorze Mil e Seiscentos e Noventa e Oito Euros e trinta e dois cêntimos), à qual acrescem juros moratórios vencidos às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde cada uma das datas de vencimento/limite de pagamento de cada uma das faturas objeto dos presentes autos até à presente data, bem como juros moratórios vincendos às taxas legais que sucessivamente venham a vigorar desde a presente data até efetivo e integral pagamento.»

            Ora, no que tange à apreciação da exceção da prescrição das faturas referentes aos serviços prestados, é pertinente a sua subsunção ao regime de prescrição de cinco anos prevista no Artigo 310º, alínea g), do Código Civil( cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de  12.7.2012, Pedro Brighton, 815/11 e de 18.6.2015, Octávia Viegas, 425/13.

            Todavia, há que atentar na factualidade que estribou a apreciação do tribunal a quo:

«7.º

O Réu primeiro foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.

8.º        

Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a Autora condescendeu às solicitações do Réu, adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança destes valores.

9.º

O Réu não efetuou os pagamentos conforme se comprometera a fazê-lo perante a Autora

            Tal factualidade foi textualmente alegada pela Autora na resposta à contestação, nos seus artigos 7º a 9º (fls. 130-131).

            O regime da interrupção da prescrição pelo reconhecimento consta dos Artigos 325º e 326º do Código Civil, valendo como reconhecimento tácito com eficácia interruptiva o pedido de prorrogação de prazo de pagamento – cf. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, p. 155.

            No que tange aos efeitos, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo – Artigo  326º, nº1, do Código Civil. Na economia desta norma, é essencial determinar o momento em que ocorreu o ato interruptivo, como é bom de ver. Doutro modo, a duração da interrupção passaria a ter regime equivalente ao previsto no Artigo  327º, nº1, do Código Civil, sendo que este tem justificação própria e diversa.

            Ora, a alegação genérica feita pela Autora nos artigos 7º a 9º, subsequentemente dada como provada é omissa quanto a esse elemento crucial, qual seja, em que data(s) é que o Réu solicitou mais prazo para pagamento (facto 7), devendo ainda ser precisado o facto 9 no sentido de saber se foi acordado um plano de pagamento  que não terá sido cumprido. Só na posse de tais elementos factuais é que o tribunal pode apreciar, fundadamente, a exceção da prescrição.

            Apesar do caráter genérico de tais alegações, o tribunal a quo não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento das mesmas em cumprimento do disposto no Artigo 590º,nº4, do Código de Processo Civil. Esse convite devia ser dirigido à Autora nos termos do Artigo 342º, nº2, do Código Civil.

            Em texto denominado “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, datado de 29.1.2014, acessível em https://blogippc.blogspot.pt/2014/01/a-proibicao-da-oneracao-da-parte-pela.html ,  o Prof. Teixeira de Sousa aprecia a questão nestes pertinentes termos:

«A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1.ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a acção improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto. Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto.

Ao impor ao tribunal de 1.ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria. No entanto, se se considerar que essa insuficiência é irrelevante para a Relação e, portanto, se se admitir que este tribunal pode considerar a acção improcedente atendendo a essa insuficiência, então o risco da improcedência da causa passa a recair exclusivamente sobre a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Noutros termos: se se entende que a insuficiência da matéria de facto não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência pela Relação, então o risco da improcedência que o convite ao aperfeiçoamento procura retirar à parte passa a recair exclusivamente sobre esta mesma parte. Em suma: o que a lei pretende evitar na 1.ª instância é o que, não tendo sido evitado, passa a constituir fundamento da decisão da 2.ª instância.

O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detectada na 1.ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2.ª instância (e, a fortiori, não pode constituir justificação para extrair outras consequências, como, por exemplo, a não obrigação de uma das partes se submeter a um exame hematológico).

Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.

A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.»

            Temos esta proposta por inteiramente válida e ajustada aos atuais princípios processuais, designadamente o princípio da cooperação na sua vertente de dever de prevenção (Artigo 7º, nº1, do Código de Processo Civil), princípio esse que vigora também em segunda instância. 

            Assim sendo, deve a decisão de facto da primeira instância ser anulada nos termos do Artigo 662º, nº2, alínea c) no que tange aos factos em causa, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento quanto aos mesmos e, sendo acatado, seguindo o processo para julgamento no que tange aos factos concretizados (cf. Artigo 662º, nº3, alínea b) do Código de Processo Civil).


DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar:
a) Improcedente a arguição das nulidades da sentença do tribunal a quo;
b) Prejudicado o conhecimento da impugnação de facto quanto aos factos provados sob 7 a 9 da resposta à contestação na medida em que a gravação da prova da inquirição da testemunha David Reis é parcialmente impercetível, não tendo o apelante arguido tempestivamente tal vício em primeira instância e estando este Tribunal da Relação impedido de conhecer tal questão oficiosamente;
c) Prejudicado o conhecimento da impugnação de facto quanto à data de vencimento das faturas relativas à indemnização por rescisão contratual por força do princípio da proibição da reformatio in pejus;
d) Anular a decisão de facto do tribunal a quo quanto aos factos provados sob 7 a 9 da resposta à contestação com base em deficiência no julgamento da decisão de facto;
e) Ordenar que o tribunal a quo profira despacho de aperfeiçoamento quanto a tal factualidade (quanto aos factos provados sob 7 a 9 da resposta à contestação), prosseguindo o processo tendo em vista o julgamento de tais concretos factos, caso o convite seja acatado.
Custas pelas partes na proporção de metade.

Lisboa, 30.5.2017
                                  
                                                           (Luís Filipe Pires de Sousa)

                                  
                                                                       (Carla Câmara)

                                  
                                                           (Maria do Rosário Morgado)

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] No mesmo sentido, vejam-se Acórdão da Relação de Coimbra de 14.4.93, Ruy Varela, BMJ nº 426, p. 541, Acórdão da Relação do Porto de 6.1.94, António Velho, CJ 1994- I, p. 197, Acórdão da Relação de Évora de 22.5.97, Laura Leonardo, CJ 1997-II, p. 266, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.2004, Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj , RODRIGUES BASTOS,  Notas ao Código de Processo Civil  , III Vol., LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil  Anotado, II Vol., 2001, p. 669.
[4] No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2015, Granja da Fonseca, 460/11, de 10.5.2016, João Camilo, 852/13.
[5] Luís Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, p. 116.
[6] Cf. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 22, Nota 14.