Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
283/22.5PAAMD.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I. Não existe nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea c) quando o arguido foi sempre regularmente notificado para todas as sessões da audiência de julgamento para morada constante do Termo de identidade e residência, esteve sempre representado por mandatário que não requereu a sua audição em outra data durante a audiência de julgamento, nunca informou nos autos qualquer alteração da sua morada e que após encerrada a audiência de julgamento, com as alegações finais, para a qual foi igualmente regularmente notificado, vem solicitar a sua audição no dia da leitura da sentença.
II. O artigo 250º nº 1 do Código de Processo Penal especifica quem está obrigado a identificar-se perante autoridade policial: qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público, ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição, ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção ( sublinhado nosso).
Assim, se o arguido recusa fornecer a identificação e se entre a cominação da recusa com a prática de um crime de desobediência, não foram cumpridos os restantes números do preceituado pelo mesmo artigo 250º do C.P.P., não pode o arguido ser condenado pela prática de um crime de desobediência a que alude a alínea b) do artigo 348.º do Código Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
a. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora - Juiz 4, processo 283/22.5PAAMD e antes de lida a sentença foi proferido o seguinte despacho, na sequência do requerimento do arguido de 21 de maio de 2024, nos termos que seguem:
«AA, arguido, melhor identificado nos autos designados em epígrafe, vem requerer, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP, ser ouvido pelo Tribunal, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Por motivos atendíveis o arguido não conseguiu estar presente na audiência de discussão e julgamento realizada;
2. Acontece que, o arguido, residente no ..., foi notificado da Leitura da Sentença (agendada para dia 21/05/2024);
3. Acontece ainda que, neste momento, este encontra-se em Portugal pretendendo ser ouvido pelo tribunal que irá tomar uma decisão que pessoalmente o afeta.
4. Destarte, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP, requerer a reabertura da audiência para a sua audição pelo Tribunal» - ref 25673647
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«Despacho
“A audiência de julgamento iniciou-se sem a presença do arguido, que estava regularmente notificado, por se entender que a presença do mesmo não era imprescindível para a boa decisão da causa (artigo 333º, nº 2 do Código de Processo Penal). O Ilustre Defensor em momento algum requereu que o arguido fosse ouvido em segunda data, podendo fazê-lo como prescreve o artigo 333º, nº 3 do Código de Processo Penal. Por outro lado, designada data para a leitura de sentença, comunicou-se a alteração da qualificação jurídica, tendo sido concedido um prazo de cinco dias para a preparação de defesa. O arguido nada requereu no prazo que lhe foi concedido. Por conseguinte, entende o Tribunal que é manifestamente extemporâneo o ora requerido e, nessa medida, terminada a produção de prova nada mais há a acrescentar à mesma, importando proceder, de imediato, à leitura de sentença. Notifique» ref. 151015654
Seguidamente foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto:
A) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei orgânica da PSP, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa.
B) Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, artigos 181º, nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal, em duas penas de 70 (setenta) dias de multa.
C) Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e em B), condeno o arguido AA na pena única conjunta de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante final de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
D) Condeno o arguido no pagamento das custas e demais encargos do processo, fixando a taxa de justiça no seu limite mínimo, (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela III anexa a este diploma legal).» ref ª151015644.
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Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:
O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito (da Sentença recorrida) respeitante aos seguintes pontos:
Indeferimento, por extemporâneo, do pedido de audição do arguido realizado nos termos da al. b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP;
Do enquadramento Jurídico-penal:
II. Na sentença recorrida foi o recorrente, condenado pela prática, de um crime de desobediência qualificada e de dois crimes de injúria agravada.
III. O recorrente não concorda com o indeferimento do seu pedido de audição, nem com a pena que lhe foi aplicada, a qual considera injusta.
IV. Após a produção de prova, mas antes da leitura da Sentença, o Recorrente requereu, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP, ser ouvido pelo Tribunal Recorrido.
V. Em resposta ao seu requerimento, o Tribunal Recorrido indeferiu o seu pedido entendendo que era manifestamente extemporâneo e nessa medida, terminada a produção de prova nada mais havia a acrescentar à mesma, importando proceder, de imediato, à leitura de sentença.
VI. Com o devido respeito, que é muito, o Recorrente não concorda com a Douta, lida de forma enérgica, decisão.
VII. Conforme consagra, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP (Direitos e deveres processuais)
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte (sublinhado nosso).
VIII. Por outras palavras, acompanhando parte do sumário do Ac. do TRC, Proc. 175/07.8TASRT-B.C1, “O estatuto de arguido compreende um conjunto de regras, de direitos e deveres, que o irão acompanhar durante todo o processo. Esses direitos são, brevitatis causa, os direitos de presença, de audição, ao silencio, a defensor, de intervenção e à informação.”, pelo que, a não audição do recorrente negando o pedido formulado para a realização viola frontalmente o princípio do contraditório e o princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, constituindo, também, uma irregularidade processual do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
IX. Destarte, face à postura, omissiva, por parte do tribunal recorrido, que indeferiu o pedido de audição do arguido, audição essa, essencial para a descoberta da verdade material, tal postura implica que se tenham de anular todos os atos subsequentes à formulação do pedido de audição, nele se incluindo a respetiva Sentença.
Ainda que assim não se entenda e só por mero dever de patrocínio se formula,
X. O Tribunal Recorrido deu como provado todos os factos constantes da acusação.
XI. Nesta sede, entende o recorrente que a primeira questão relevante a colocar é atinente aos factos que deram origem aos demais provados e sobre cuja prática impende sobre o recorrente o cometimento dos ilícitos pelos quais foi condenado ou seja, a relativa à verificação dos elementos do tipo de crime de desobediência qualificada e que pressupõe uma análise da legalidade dos atos então praticados pelos agentes da PSP em causa – exigência de identificação do recorrente.
XII. De salientar ainda que, o recorrente não era o condutor do motociclo, nem sobre este recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, pelo que não havia fundamento para ser sujeito a uma ação de fiscalização e que os agentes, ainda no local, após revista, tiveram acesso ao seu Cartão de Cidadão.
XIII. A tentativa de fiscalização/identificação foi realizada sem fundamento para um qualquer juízo de suspeição policial e essas circunstâncias foram apenas as que resultaram provadas como justificação para uma abordagem e tentativa de identificação policial
XIV. Acresce que, não se mostrou provado que tivessem sido observadas outras formalidades legais, exigidas pelo artigo 250.º do CPP, como a comunicação das circunstâncias que fundamentavam a obrigação de identificação, pelo que contra tal ato ilegítimo existe o direito de resistir.
XV. Como bem se explanou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/04/2017 8, “A identificação de pessoas, enquanto medida de polícia, prevista no artigo 28º, nº 1 alínea a) da Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008 de 29 de Agosto), para além de estar densificada nos seus pressupostos e condições de aplicação no artigo 250º do Código de Processo Penal, está sujeita, como as demais, ao princípio da necessidade previsto no artigo 30º da Lei de Segurança Interna, o qual dimana do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
É o princípio da necessidade e proporcionalidade que impõe, como pressuposto da identificação de pessoas, que sobre a pessoa a identificar recaiam “fundadas suspeitas da prática de crimes” ou, na expressão utilizada na Lei de Segurança Interna, “haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa” (artigo 30º), já que, com tal identificação, é restringido o direito à liberdade de circulação e locomoção, bem como à privacidade e identidade - disponível in www.dgsi.pt.
Tendo em conta estes princípios impõe-se aos agentes policiais, fora das acções específicas de prevenção criminal em matéria de controlo de armas, que a utilização da medida de polícia de identificação apenas seja materializada quando “tal se revele necessário” e desde que haja “fundada suspeita da prática de crime”.”
XVI. Destarte, e pelo exposto, da ponderação de todo o circunstancialismo inerente ao caso, sendo a resistência do Recorrente legítima e não se mostrando excessiva está excluída a ilicitude da sua conduta, tal obstava à sua condenação pela prática dos crimes pelos quais vinha condenado.
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Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
Por sentença proferida em 21.05.2024, entre o demais, foi o arguido/recorrente condenado: a) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei orgânica da PSP, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa; b) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal, em duas penas de 70 (setenta) dias de multa; c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em A) e em B), na pena única conjunta de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante final de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
2. O arguido apresentou recurso da decisão e limitado o objecto do recurso às conclusões apresentadas, poder-se-á dizer que, em súmula, são as seguintes as questões levantadas pelo recorrente:
Indeferimento, por extemporâneo, do pedido de audição do arguido realizado nos termos da al. b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP; e
3. Fundamenta o recorrente o seu recurso, alegando que, após a produção de prova, mas antes da leitura da Sentença, requereu, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP, ser ouvido pelo Tribunal Recorrido. Que tal requerimento foi inferido, por extemporâneo, tendo-se assim violado, na sua versão, o disposto no art.º 61.º, n.º 1, als. a) e b) do CPP.
4. Alega igualmente que não se mostram verificados preenchidos os elementos do tipo do crime de desobediência; porquanto não estariam reunidos os pressupostos para a obrigação de identificação do arguido, uma vez que, não era este quem conduzia o motociclo e não caíam sobre o mesmo quaisquer fundadas suspeitas da prática de crimes, cfr. exigências do art.º 250.º, do CPP.
5. O Ministério Público discorda do recorrente e considera ser correcta a decisão.
6. Analisando assim as questões levantadas em recurso: Do indeferimento, por extemporâneo, do pedido de audição do arguido realizado nos termos da al. b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP; Conforme dispõem os artigos 61º, 1, a) e 333.º, n.º 3, do CPP, o arguido tem o direito fundamental em estar presente em todos os atos processuais que lhe digam respeito e de prestar declarações até ao encerramento da audiência. Conforme decorre das actas de julgamento a audiência foi encerrada em 10.05.2024; e aí foi determinada data para a leitura da sentença. E antes de encerrada a audiência e a produção de prova, em momento algum o arguido veio requerer a sua audição; bem se sabendo, que apenas o poderia fazer nesse período. Sendo nosso entendimento que, apenas seria possível a reabertura da audiência, caso o Tribunal tivesse entendido que deveria ter sido produzida prova suplementar quanto a factos relevantes para a decisão da causa conforme, cfr. 361.º, n.º 2 e 371.º, o CPP – e apenas respeitante à determinação da sanção. Sendo assim manifestamente extemporâneo o requerido pelo arguido. Concordando-se com a decisão que recaiu sobre o requerimento.
Do enquadramento Jurídico-penal: Ora, da matéria de facto provada, consta que:
“… 2. o arguido foi interpelado pelos agentes da P.S.P. que se encontravam devidamente uniformizados e identificados perante o mesmo como tal.
3. Sujeito a acção de fiscalização, e solicitado que retirasse o capacete, recusou-se a fazê lo, afirmando “VOCÊS NÃO PODEM VER UM PRETO, PARAM-NO LOGO! NÃO RETIRO O CAPACETE, PORQUE NÃO SOU O CONDUTOR […] RACISTAS, VOCÊS SÃO UNS RACISTAS”.
4. O arguido foi informado pelos agentes que, teria de fornecer a sua identificação, e dos motivos da necessidade dessa identificação, e ainda assim, recusou-se em fazê-lo.
5. Nesse momento, os agentes da Polícia de Segurança Pública o agente BB advertiu o arguido que, ao recusar identificar-se incorreria na prática do crime de desobediência e que seria detido.
6. Nessa sequência o arguido proferiu as seguintes expressões, dirigindo-se aos agentes BB e CC, “EU NÃO ME IDENTIFICO,…” Conforme resulta dos depoimentos prestados pelos Senhores agentes da PSP e, bem assim, da própria motivação de facto: foi possível verificar que (os Agentes) não têm um interesse pessoal no desfecho dos presentes autos e encontravam-se em acção de fiscalização, a abordar vários motociclos uma vez que havia notícia da prática de vários crimes de furto de motociclos naquela zona. Não corresponde assim à verdade o alegado pelo recorrente, quando alega que não estavam verificados os pressupostos para a solicitação da identificação do arguido, pois que, naquela zona estava a decorrer uma acção de fiscalização e relacionada com a prática de crimes de furto de motociclos, sendo que, quer o arguido quer o outro individuo circulavam naquela zona e apeados num motociclo. Resultando ainda da prova produzida e dos factos provados, que os Agentes da PSP se encontravam legitimados para solicitar a identificação do arguido naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, conforme disposto no art.º 250.º, do CPP.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, na parte em que o arguido invoca que não foi ouvido a seu requerimento, depois de terminada a prova e designada data para a leitura da sentença e no que respeita à condenação do Tribunal a quo foi doutamente assinalado o seguinte « No caso concreto, pese embora resulte da matéria de facto dada como provada que o arguido foi informado pelos agentes que, teria de fornecer a sua identificação, e dos motivos da necessidade dessa identificação, da factualidade assente não resulta a expressa menção de haver e ter sido comunicado ao arguido as concretas circunstâncias das quais emergia a obrigação de identificação, mormente por haver em relação a si a suspeita de ter praticado ilícito criminal, ou de outra índole, plano em que não será despiciendo considerar que o arguido circulava como passageiro no motociclo a cujo condutor fora dada ordem de paragem, não resultando, ademais, alusão a observância de outros procedimentos que, a justificar-se, tendessem a alcançar a identidade do arguido antes de instado a identificar-se com a cominação do crime de desobediência. Pelo que vem de referir-se, e salvo o devido respeito por distinta e melhor opinião, afigura-se-nos que que em face da concreta factualidade dada como provada é passível de suscitar-se, neste estrito plano da decisão proferida, dúvida no que concerne a caracterização típica à luz do crime de desobediência pelo qual o arguido foi condenado, ilícito que tem como essencial pressuposto objectivo a validade formal e substancial de ordem emanada com tal cominação, ademais considerando os procedimentos normativamente estatuídos e o princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima que norteia o direito penal»
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Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.
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Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Cumpre decidir:
Objeto do recurso:
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Indeferimento, por extemporâneo, do pedido de audição do arguido na data designada para a leitura da sentença.
b) Do enquadramento Jurídico-penal dos factos vertidos na sentença, quanto ao crime de desobediência.
2. Fundamentação:
Despacho recorrido:
«AA, arguido, melhor identificado nos autos designados em epígrafe, vem requerer, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP, ser ouvido pelo Tribunal, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Por motivos atendíveis o arguido não conseguiu estar presente na audiência de discussão e julgamento realizada;
2. Acontece que, o arguido, residente no ..., foi notificado da Leitura da Sentença (agendada para dia 21/05/2024);
3. Acontece ainda que, neste momento, este encontra-se em Portugal pretendendo ser ouvido pelo tribunal que irá tomar uma decisão que pessoalmente o afeta.
4. Destarte, vem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 61.º do CPP, requerer a reabertura da audiência para a sua audição pelo Tribunal» - ref 25673647
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Foi proferido o seguinte Despacho
«A audiência de julgamento iniciou-se sem a presença do arguido, que estava regularmente notificado, por se entender que a presença do mesmo não era imprescindível para a boa decisão da causa (artigo 333º, nº 2 do Código de Processo Penal). O Ilustre Defensor em momento algum requereu que o arguido fosse ouvido em segunda data, podendo fazê-lo como prescreve o artigo 333º, nº 3 do Código de Processo Penal. Por outro lado, designada data para a leitura de sentença, comunicou-se a alteração da qualificação jurídica, tendo sido concedido um prazo de cinco dias para a preparação de defesa. O arguido nada requereu no prazo que lhe foi concedido. Por conseguinte, entende o Tribunal que é manifestamente extemporâneo o ora requerido e, nessa medida, terminada a produção de prova nada mais há a acrescentar à mesma, importando proceder, de imediato, à leitura de sentença. Notifique» ref. 151015654.
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Da sentença recorrida:

Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«Matéria de facto:
A) Factos provados: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão:
1. No dia …2022, pelas 20h20, quando circulava, como passageiro, no motociclo com a matrícula ..-XP-.., o arguido AA foi abordado pelos agentes da P.S.P. que deram ordem de paragem ao condutor do veículo, através do sinal de agente regularizador de trânsito.
2. Nessa circunstância, tempo e lugar, o arguido foi interpelado pelos agentes da P.S.P. que se encontravam devidamente uniformizados e identificados perante o mesmo como tal.
3. Sujeito a ação de fiscalização, e solicitado que retirasse o capacete, recusou-se a fazê-lo, afirmando “VOCÊS NÃO PODEM VER UM PRETO, PARAM-NO LOGO! NÃO RETIRO O CAPACETE, PORQUE NÃO SOU O CONDUTOR […] RACISTAS, VOCÊS SÃO UNS RACISTAS”.
4. O arguido foi informado pelos agentes que, teria de fornecer a sua identificação, e dos motivos da necessidade dessa identificação, e ainda assim, recusou-se em fazê-lo (sublinhado nosso)
5. Nesse momento, um dos agentes da Polícia de Segurança Pública o agente BB advertiu o arguido que, ao recusar identificar-se incorreria na prática do crime de desobediência e que seria detido.
6. Nessa sequência o arguido proferiu as seguintes expressões, dirigindo-se aos agentes BB e CC, “EU NÃO ME IDENTIFICO, a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA É UMA INSTITUIÇÃO RACISTA, AINDA POR CIMA SOU EU QUE VOS PAGO O SALÁRIO, SÓ SERVEM É PARA ME SERVIR”.
7. Não obstante ter sido informado que a recusa em fornecer a sua identificação consubstanciava a prática de um crime de desobediência, o arguido não se identificou.
8. O arguido sabia que a ordem de se identificar lhe tinha sido regularmente comunicada e tinha origem num agente da autoridade, competente para a dar, e que a lei o obrigava a fornecer a sua identificação e, ainda assim, recusou-se a fazê-lo, o que previu, quis e logrou alcançar.
9. E que, ao recusar-se, nas condições referidas no auto de notícia, desrespeitava essa determinação legal e incorria na prática de crime.
10. Após lhe ter sido dada voz de detenção, o arguido prosseguiu, proferindo as seguintes expressões, dirigindo-se ao agente da P.S.P. verbalizando: “NÃO MEXAS NO MEU DOCUMENTO, NÃO TE AUTORIZO, É INTRANSMISSÍVEL, MAS SE CALHAR NÃO SABES PORQUE ÉS BURRO E TENHO MAIS ESTUDOS QUE VOCÊS TODOS.
11. Depois de algemado e colocado no interior da viatura policial, prosseguiu, proferindo as seguintes expressões dirigidas aos agentes da P.S.P. que o transportavam: “CONTINUEM A AGREDIR-ME, SEUS RACISTAS”.
12. Já no interior da esquadra, o arguido proferiu ainda as seguintes expressões, dirigindo-se aos agentes da P.S.P. BB e CC, dizendo-lhes: “ENTÃO OH RACISTAS, NÃO ME BATEM COMO QUEREM FAZER, SEUS FRACOS? BATAM-ME RACISTAS, BATAM-ME” e “SÃO TÃO FORTES E DEPOIS SÃO TÃO FRACOS”, apelidando-os várias vezes de “BURROS”.
13. O arguido sabia que os ofendidos eram agentes da P.S.P. e que se encontravam no exercício das suas funções.
14. Mais sabia que as expressões por si proferidas eram ofensivas da honra, dignidade e consideração dos ofendidos, agentes das forças de segurança, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar humilhação perante os restantes presentes, e a atingir o seu bom nome e reputação, o que quis, previu e logrou alcançar.
15. O arguido agiu em todos os momentos referidos, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
16. O arguido foi julgado e condenado por sentença de 2010/03/23, transitada em julgado no dia 2010/04/22, proferida no Proc. Nº 25/10.8PBAMD, que correu termos no Tribunal da Amadora, pela prática, no dia 2010/01/06, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no artigo 86º do RJAM, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
17. O arguido foi julgado e condenado por sentença de 2014/05/15, transitada em julgado no dia 2014/06/16, proferida no Proc. Nº 1737/10.1PCSNT, que correu termos no JL Criminal de Sintra – J1, pela prática, no dia 2010/09/25, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo disposto no artigo 347º do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 10 meses de prisão, que foi substituída pela pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 6,00. 18. Não são conhecidos bens e/ou rendimentos ao arguido.
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B) Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
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C) Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal
Para formular a convicção acerca das circunstâncias concretas que rodearam a actuação do arguido nos termos descritos nos pontos 1) a 12), o Tribunal teve em atenção os depoimentos dos agentes da PSP BB e CC, credíveis e pormenorizados. Analisados os depoimentos dos agentes da PSP, foi possível verificar que não têm um interesse pessoal no desfecho dos presentes autos. Encontravam-se em acção de fiscalização, a abordar vários motociclos uma vez que havia notícia da prática de vários crimes de furto de motociclos naquela zona. Pediram os documentos ao condutor do motociclo, que os forneceu. Em seguida, verificando que o pendura não tinha tirado o capacete, tendo presente o objetivo da acção de fiscalização e a necessidade de verificar se sobre o mesmo pendiam mandados de detenção que pudessem justificar esta conduta, os dois agentes da PSP solicitaram ao pendura os documentos de identificação (sublinhado nosso). O pendura recusou fornecer os seus documentos de identificação, mesmo depois de ter sido informado que, caso não o fizesse, estaria a praticar um crime de desobediência. Em seguida, dirigiu-se aos dois agentes da PSP apelidando-os, entre outras expressões, de racistas e de burros.
Esclareceram que o arguido acabou por ser identificado através dos seus documentos pessoais. Os depoimentos dos agentes da PSP – coesos, lógicos, pormenorizados e isentos de contradições – não foram colocados em causa por outros meios de prova, designadamente pelo arguido que não compareceu em audiência de julgamento. No que respeita aos pontos 13) a 15), teve-se em atenção o facto de o arguido ter sido expressamente advertido que a recusa em fornecer a sua identificação o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, bem sabendo que estava perante dois agentes da PSP devidamente uniformizados e em exercício de funções. O teor das expressões proferidas, dirigidas a dois agentes da PSP, é insultuoso.
Nestas circunstâncias, qualquer cidadão médio colocado na posição do arguido saberia que não poderia actuar desta forma e que, ao fazê-lo, estaria a adoptar condutas proibidas e punidas por lei penal. A prova dos antecedentes criminais assentou no CRC junto aos autos. No que respeita ao ponto
18), considerando que o arguido não compareceu em audiência de julgamento, teve-se em atenção os prints das bases de dados que foram juntos aos autos nesta fase de julgamento.
Subsunção Jurídica
«(…) Pratica o crime de desobediência aquela pessoa que faltar a uma obediência que é devida. Assim, são elementos do tipo objectivo: a) Existência de uma ordem ou mandado; b) Legalidade formal e substancial da ordem ou mandado; c) Competência da autoridade para proferir a ordem; d) Regularidade da transmissão ao destinatário; e) Cominação efectuada pela autoridade ou funcionário. O tipo legal do crime de desobediência contempla duas situações-tipo diferentes, tipificadas pelo legislador nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. Refere Cristina Líbano Monteiro que “em ambos os casos, teremos um dever qualificado de desobediência – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente. Por outras palavras: depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal” (Cfr. Cristina Líbano Monteiro in “Comentário…”, op. cit., p. 351). No caso vertente, resultou provado que, no dia 04/10/2022, pelas 20h20, quando circulava, como passageiro, no motociclo com a matrícula ..-XP-.., o arguido foi abordado por dois agentes da P.S.P. que deram ordem de paragem ao condutor do veículo, através do sinal de agente regularizador de trânsito. Os dois agentes da PSP, encontrando-se devidamente uniformizados, pediram ao arguido que tirasse o capacete, tendo este recusado.
Em seguida, perante a conduta do arguido, informaram-no que teria de fornecer a sua identificação e, ainda assim, o arguido recusou-se a fazê-lo. Nesse momento, os agentes da PSP advertiram o arguido que, ao recusar identificar-se, incorreria na prática do crime de desobediência e que seria detido. Apesar disso, o arguido manteve a sua conduta, recusando fornecer a sua identificação. “A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude a alínea b) do artigo 348.º do Código Penal, existe somente para os casos de desobediências não tipificadas, o que não sucede quando se trata de recusa de identificação (…), legitimamente ordenadas por agente policial, casos em que a advertência é irrelevante e até dispensável. (…) É absolutamente inquestionável a licitude da determinação da referida medida de polícia, de exigência identificativa, e, assim, a respectiva legitimidade, não só por efeito do convocado art.º 49.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), mas também pela sua (legalidade/legitimidade) incontornável conferência aos agentes da autoridade, mormente aos militares da GNR – que ora relevam, assim legalmente qualificados/considerados, [cfr. art.º 10.º, n.º 3, da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, (Lei n.º 63/2007, de 06/11)] –, pela dimensão normativa integrada pelos dispositivos ínsitos sob os arts. 25.º, n.º 2, al. a), 28.º, n.º 1, al. a), e 32.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna (LSI) – Lei n.º 53/2008, de 29/08 –, 13.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana – D.L. n.º 297/2009, de 14/10 –, 170.º, n.º 1, e 171.º, ns. 1 e 2, do Código da Estrada – aprovado pelo D.L. n.º 114/94, de 03/05, na versão decorrente, máxime, do D.L. n.º 44/2005, de 23/02 –, e 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/95, de 21/02, na versão conferida pela Lei n.º 49/98, de 11/08, [com referência, naturalmente, ao referido art.º 25.º, n.º 2, al. a), da actual LSI]. Em lógica decorrência, impor-se-ia ao visado cidadão, ora arguido, o correlato dever de pronto acatamento da respectiva ordem, como, aliás, expressa e reforçadamente se estabelece, máxime, no art.º 5.º, n.º 1, da referida Lei de Segurança Interna. A correspondente recusa fá-lo-ia imediatamente incorrer no cometimento dum crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 2, do Código Penal, por tal consequência se encontrar expressamente cominada no n.º 2 do art.º 14.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, (aprovada pela Lei n.º 63/2007, de 06/11)” – cfr. acórdão do TRE de 11-07-2019, Proc. nº 22/16.0GAGDL.E3, disponível nas bases de dados da dgsi.
No que respeita à PSP, refere o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto – Lei Orgânica da PSP que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada”. No caso em apreço, o arguido desrespeitou uma ordem legítima (os agentes da PSP estavam em acção de fiscalização que tinha por finalidade a investigação de crimes de furto de motociclos. Perante a recusa do arguido em tirar o seu capacete e podendo estar a furtar-se ao cumprimento de mandados de detenção pendentes, os agentes da PSP precisavam de ter conhecimento da identificação do arguido), dada por uma autoridade competente, que lhe foi regularmente comunicada. O crime de desobediência praticado pelo arguido é qualificado nos termos no disposto no artigo 348º, nº 2 do Código Penal, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei Orgânica da PSP. Analisando, agora, o tipo subjectivo, podemos dizer que o crime de desobediência é um crime necessariamente doloso. “O tipo doloso preenche-se sempre que alguém incumpre, consciente e voluntariamente, uma “ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente” (Cfr. Cristina Líbano Monteiro in “Comentário…”, op. cit. p. 358). No caso vertente, o arguido sabia que a ordem de se identificar lhe tinha sido regularmente comunicada e tinha origem num agente da autoridade, competente para a dar, e que a lei o obrigava a fornecer a sua identificação e, ainda assim, recusou-se a fazê-lo, o que previu, quis e logrou alcançar. O arguido agiu em todos os momentos referidos, de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Inexistem causas que excluam a culpa do arguido ou a ilicitude da sua conduta.
Destarte, importa concluir que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos artigos 348.º, n.º 2, do Código Penal e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei orgânica da PSP.
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2. Fundamentação:
Analisando as questões enunciadas e objeto do presente recurso:
a) A primeira questão suscitada pelo recorrente consiste na alegada nulidade do despacho, porquanto após encerrada a audiência, terminada a produção de prova e marcada data para a leitura da sentença, o Tribunal a quo indeferiu o seu pedido de ser ouvido.
Em sede de nulidades processuais penais vigora o princípio da legalidade enunciado pelo art.º 118.º do Código de Processo Penal:
«1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
«2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular».
Por outro lado, salvo nos casos expressamente previstos no art.º 119.º, as nulidades e irregularidades devem ser arguidas pelos interessados, perante a entidade que as tenha cometido, nos prazos e pela forma previstos na lei, sob pena de ficarem sanadas (arts. 120.º e 123.º do Código de Processo Penal).
Em primeiro lugar, porquanto insanáveis, vejamos se se trata de uma nulidade prevista no art.º 119º do C.P.P. mais precisamente a da alínea c).
Elementos a considerar:
- O julgamento foi marcado para o dia 23.04.2024, às 9h15m – referência 149283716.
- O arguido foi notificado - Notificação por via postal simples (c/PD) ...
- A morada que consta do TIR é a ....
- Na data da audiência foi proferido o seguintes despacho «Uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado e não compareceu nesta audiência, nem comunicou a razão da sua ausência, ou apresentou qualquer justificação para esse facto, vai o mesmo condenado em multa pelo mínimo legal, ao abrigo do disposto nos artigos 116º, n.º 1, e 117º, ambos do Código de Processo Penal. Não obstante o supra exposto, e por se entender que a audiência poderá começar sem a presença do arguido, porquanto a mesma, atenta a natureza do crime em apreço e a prova a produzir, não resulta essencial, pelo que passa-se, de imediato, à produção de prova, ouvindo-se os presentes, nos termos do disposto no artigo 333º, n.º2 do Código de Processo Penal. Notifique.»
- Finda a produção de prova e estando presente o Mandatário do arguido (que substabeleceu) nada foi requerido. Ref. 150516769. e foi designada data para a leitura da sentença para 30/04/2024.
- Em 30-04-2024, reaberta a audiência para a leitura da sentença, foi proferido o seguinte despacho «Subsistindo dúvidas se o arguido está regularmente notificado em face da informação constante do site dos CTT, à cautela, decide-se marcar nova data para a leitura de sentença de forma a que o tribunal possa, de forma conscienciosa, avançar para a leitura de sentença, com o arguido regularmente notificado. Para a leitura da sentença, designo o próximo dia 10-05-2024 pelas 09.00 horas, data que obteve o acordo dos sujeitos processuais. Notifique- referencia 150516769.
- O arguido AA foi notificado deste despacho por via postal simples com PD para a ..., morada constante do TIR.
-Reaberta a audiência em 10-05-2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado e não compareceu nesta audiência, nem comunicou a razão da sua ausência ou apresentou qualquer justificação para esse facto, vai o mesmo condenado em multa pelo mínimo legal, ao abrigo do disposto nos artigos 116º, n.º 1, e 117º, ambos do Código de Processo Penal.
Analisados os factos vertidos no despacho de acusação, resulta dos mesmos que, a resultarem provados, poderão integrar a prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 348º, nº 2 e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei Orgânica da PSP e não de um crime de desobediência simples. Comunica-se a presente alteração da qualificação jurídica, ao abrigo do disposto no art.º 358º, nº 3 do Código de Processo Penal. Notifique»
Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido, para se pronunciar, pelo mesmo foi requerido o prazo de 5 dias para se pronunciar sobre a mesma.
Após a Mma Juiz de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO «Face à posição plasmada nos autos, pelo Ilustre Mandatário do arguido, defere-se o requerido. Para a leitura da sentença, designo o próximo dia 21-05-2024 pelas 09.00 horas, data que obteve o acordo dos sujeitos processuais. Notifique.» Ref ...
- O arguido foi notificado deste despacho por via postal simples com prova de depósitos para a ...
No dia designado para a leitura da sentença foi proferido despacho cuja nulidade se requer nesta sede de recurso.
Nos termos do art.º 61.º, n.º 1, al. a), do CPP, o arguido goza do direito de “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”, sendo que, em audiência de discussão e julgamento, nos termos do art.º 332.º, n.º 1, do CPP, “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 334.º” — isto é, nos casos de “falta (..) do arguido notificado para a audiência”, e nos casos de “ausência do arguido”.
Tudo visto, é manifesto que o arguido foi devida e regularmente notificado para todas as sessões de julgamento, sem que o ilustre mandatário tenha solicitado a sua audição em segunda data, como podia – art.º 333, nº3 - e para a leitura da sentença, sem que alguma vez e até ao encerramento da audiência, o ilustre mandatário tenha requerido a sua audição, ou dado conta de qualquer alteração da respetiva morada. E tanto assim foi que o arguido compareceu na data designada para a leitura da sentença.
O arguido prestou TIR de acordo com o prescrito no art.º 196.º, do CPP. Significa isso que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333.º [d)].
a. A primeira questão a apreciar é a de saber se foi cometida uma nulidade insanável, face ao disposto nos artigos 119º, alínea c), e 332º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal
Como dispõe o artigo 32º, nºs 1 e 5, da CRP, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (nº 1) e tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório (nº 5).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Editora, pág. 206, “no que respeita ao princípio do contraditório, relativamente aos destinatários ele significa:
a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão;
b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo;
c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo.
Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser selecionados, sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”.
Conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/03/2023, no processo nº 11/22.5PEFIG-C1, relatado por Rosa Pinto (IGFEJ, Jurisprudência) que passamos a citar
…“A descoberta da verdade material em processo penal há-de, portanto, necessariamente compaginar-se com aquelas garantias de defesa do arguido. E assim se reconhecerá, como corolário do princípio do acusatório, o da vinculação temática do tribunal e da correlação entre a acusação (e a pronúncia) e a sentença”.
Estipula o nº 6 do artigo 32º da CRP que “a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento”.
Na lei ordinária, encontramos, desde logo, o disposto no artigo 61º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, dispondo que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito”.
Bem como o disposto no artigo 332º, nº 1, do mesmo diploma legal, nos termos do qual “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334.º”
Consequentemente, com a epígrafe nulidades insanáveis, dispõe o artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal que “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais, … a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”.
No entanto, para além dos direitos do arguido, há igualmente deveres do Estado que cumpre acautelar, nomeadamente a realização da justiça através dos Tribunais, sendo também esta uma matriz constitucional consagrada no artigo 202º da CRP.
Realização da justiça que deve ter lugar em prazo razoável e mediante processo equitativo.
De facto, como estipula o artigo 20º, nº 4, da nossa Lei Fundamental, todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
“A noção de processo equitativo tem igualmente consagração na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (C.E.D.H), através do seu artigo 6º, segundo o qual “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente,…”, referindo-se no seu n.º 3 que “o acusado, tem no mínimo, os seguintes direitos: dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;” [b)], a “interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da acusação …” [d)], o que faz incutir que o mesmo tem o direito de estar presente no decurso da audiência de julgamento.
Isto significa que, mormente no âmbito do processo penal, o acusado deve dispor de um processo equitativo, o que só é possível se lhe forem conferidas as devidas oportunidades para o mesmo se poder defender, não o colocando, de forma directa ou indirecta, numa posição de desvantagem face aos seus oponentes.
Este direito a um processo equitativo, implica um tratamento leal (fair treatment) de todos os sujeitos processuais, mormente do acusado, por parte do tribunal, conferindo-se a este a possibilidade de proceder a um efectivo controlo dos procedimentos que lhe dizem respeito, de modo a assegurar todas as garantias de defesa” – cfr. Ac. da RP de 21.10.2009, in www.dgsi.pt.
A necessária concordância dos mencionados valores constitucionais conduz às referidas excepções dos artigos 333º e 334º do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 333º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal que:
1 - …
2 - …
3 - …
Como se refere no Ac. da RC de 9.2.2011, in www.dgsi.pt “o princípio do contraditório só se concretiza em sede de audiência de discussão e julgamento se o arguido souber da existência da mesma e se puder estar nela presente. Qualquer obstrução externa à concretização destes direitos constitui violação daquele princípio e por isso, o Estado está obrigado a assegurar que os mesmos se materializem. … Mas mesmo quando se verificam estas excepções, o Estado cria condições para que o arguido mantenha o direito/dever de estar presente para exercer um efectivo direito de defesa. É o que resulta dos nº 3 dos art.º 333º e 334º. Ora, perante a importância que se reveste a presença do arguido em audiência, é obrigação do Estado conceder-lhe todos os meios para que tal aconteça”.
Como afirma Oliveira Mendes, in Código de Processo Penal Comentado, de Henriques Gaspar e outros, 2014, pág. 1073, “o arguido ausente, quer a ausência seja ou não justificada, mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, sendo que ao apresentar-se nesta deve ser resumidamente informado do que nela se passou”.
Em suma, mesmo que a audiência de julgamento se inicie sem a presença do arguido, como aconteceu no caso concreto, o certo é que continua assegurado o seu direito de defesa. O arguido, para além de se encontrar representado por defensor ou advogado constituído, mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência. Caso a audiência termine na primeira data, pode o defensor ou advogado constituído requerer que seja ouvido na segunda data designada.
No entanto, para exercer este direito tem, naturalmente, que ter a possibilidade de estar presente, de poder estar presente.
Conforme jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ nº 9/2012, publicado no DR, 1ª série, de 10.12.2012, nos termos da qual: Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.
O arguido faltoso tem o direito de comparecer e ser ouvido até ao final da audiência na primeira data designada para o julgamento (caso a sua presença seja desnecessária para a descoberta da verdade). Tem ainda o direito de, a requerimento do seu defensor, ser ouvido na segunda data designada. Tem finalmente o direito a interpor recurso da decisão condenatória, quando notificado pessoalmente da mesma, após detenção ou apresentação voluntária, devendo ser expressamente informado do direito a recorrer e do respetivo prazo (art.º 333º, nºs 5 e 6).
O arguido faltoso detém, pois, um conjunto de direitos que constitui o núcleo fundamental e irredutível dos direitos de defesa do arguido em processo penal: o direito à audição pessoal, se o pretender; o direito à assistência por defensor; o direito à notificação pessoal da sentença; e o direito de recurso da decisão condenatória”.
O princípio do contraditório “impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. Conforme acima se adiantou, a densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação. No que respeita especificamente à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial.
O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar” (in Acórdão do S.T.J. de 7-11-2007, processo 07P3630).
In casu, foi dada essa oportunidade ao arguido, não resultando da sua não comparência (voluntária, acrescente-se) qualquer violação do princípio do contraditório.
Conforme se expôs, e nos termos da Lei Processual Penal ao arguido foi concedida a possibilidade de estar presente na audiência de julgamento, através das diversas notificações para a morada constante do Termo de identidade e residência. Com efeito, nos termos do artigo 196º, nº 3, al. a) do C.P.P. a partir do momento do momento em que foi sujeito a termo de identidade e residência, ao direito a estar presente soma-se a obrigação de estar presente em audiência de julgamento, sempre que notificado para o efeito, obrigação que nunca cumpriu e direito que nunca exerceu até ao fim de produção da prova e alegações.
Esteve sempre representado por mandatário.
Nunca cumpriu com a obrigação de comunicar a sua ausência da morada constante do TIR, nos termos do nº 3, al. b) do C.P.P.
Finda a produção de prova- sessão em que novamente não esteve presente, não obstante regularmente notificado – e após proferidas as alegações finais e designada data para a leitura da sentença veio requer ser ouvido, através de requerimento assinado pelo seu mandatário no qual refere que o mesmo, afinal esteve ausente em ....
Como diz Oliveira Mendes (Comentário ao CPP), "com o encerramento da discussão, cuja declaração se segue as últimas declarações do arguido, termina a fase da audiência (361.º), seguindo-se-lhe nova fase do julgamento, qual seja a da sentença (365.º)". O próprio 372.º, n.º 3, diz que o tribunal regressa à sala de audiência e a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro juiz. Se não estão os juízes todos que integram o tribunal, como se pode dizer que a leitura integra a audiência. A sentença é lida na sala de audiência, porque é pública, mas não em audiência.
Nesta conformidade e vertendo ao caso que nos ocupa o arguido queria ser ouvido no dia da leitura da sentença, já após encerrada a audiência de julgamento, podendo e devendo ter comparecido em data anterior, de acordo com o exposto.
Nesta conformidade, e porquanto a audiência já se encontrava encerrada, não se verifica a nulidade insanável, nos termos do art.º 119º, al. c) do C.P.P.
De igual modo, nem de nulidade dependente de arguição se trata – art.º 120º do C.P.P.
Semelhante arguição (invalidade, em sentido amplo) em fase de recurso e por princípio, traça inelutável e liminarmente o resultado da mesma.
“É que das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se” - por maioria de razão, das irregularidades - (por todos, Ac. S.T.J. de 3.11.2009, proferido no procº 2137/04.8TBMTS.S1, parafraseando o Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC., vol. II, pág. 507).
Não estamos perante qualquer nulidade insanável, nos termos do art.º 119º do C.P.P.
Ainda que de nulidade dependente de arguição se tratasse, estando presente o Ilustre mandatário tinha que a arguir no ato – ata referencia 151015654 – art.º 122º, do C.P.P. o que não fez.
Resulta, ainda, no que ao caso interessa, o que a propósito dispõe os artigos 121º o nº 1 do art.º 123º do Código de Processo Penal. Ou seja, as nulidades dependentes de arguição e as irregularidades, sanam-se se não reclamadas em tempo (como é sabido, perante a entidade que as terá cometido).
A possibilidade, absolutamente excecional, do conhecimento de nulidades de sentença em fase de recurso, é, por isso mesmo, tão somente aplicável a sentenças penais finais, como resulta do art.º 379º do Código de Processo Penal, que se refere claramente a sentenças finais condenatórias ou absolutórias.
Assim, não se tratando de nulidade insanável, mostra-se prejudicada a apreciação de nulidade, ou irregularidade, em sede de recurso, que improcede nesta parte.
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Da qualificação jurídica dos factos atinentes ao crime de desobediência:
O crime de desobediência, que se inclui na categoria dos denominados “crimes de dever” (C. Roxin), constitui um caso que a doutrina costuma indicar de lei penal aberta ou de lei penal em branco, que impõe particulares precauções na determinação da incriminação perante as exigências decorrentes do princípio da legalidade em matéria penal. Dado o carácter subsidiário do tipo de crime, pois que nem todas as “desobediências” constituem crime subsumível à previsão do artigo 348.º do Código Penal, a concreta qualificação de um comportamento como crime de desobediência tem de equacionar-se em três momentos: em primeiro lugar, pela verificação da subsunção a uma norma que preveja um ilícito próprio; em segundo lugar, pela verificação da subsunção a uma norma que concretamente comine a punição de um comportamento como desobediência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º; finalmente, pela subsunção à alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, que requer a cominação de desobediência pelo agente de autoridade (assim, Crimes contra a Autoridade Pública, Jornadas de Direito Criminal, Vol. II, 1995, pp. 423, 433-435).
As situações previstas no Código da Estrada, susceptíveis de constituir “desobediência” enquadram-se nas duas primeiras hipóteses – em geral, constituem ilícito de mera ordenação social (artigo 2.º, n.º 3); no caso de recusa de sujeição aos procedimentos de detecção de estado de influenciado pelo álcool, constituem crime de desobediência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, por o artigo 152.º, n.º 3, cominar, no caso, a punição da desobediência (simples). Havendo disposição legal, não tem a autoridade que fazer a cominação da desobediência, estando, assim, neste caso, afastada a hipótese da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal. (…) Este tipo de crime, que protege a função de autoridade pública – a “autonomia intencional do Estado”, em particular a “não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos” (assim, sobre o bem jurídico protegido, Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, §4 dos comentários ao artigo 348.º, Coimbra Editora, 2001) – reconduz-se, na essência, à violação de um dever de obediência a uma ordem ou mandado legítimos emanados de autoridades competentes e regularmente comunicados. De estrutura normativa, o tipo de crime tem como elementos objectivos: um comando da autoridade, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou de omissão, nos termos concretamente definidos; a sua legalidade material e formal; a competência da autoridade que o emite; a violação do dever emergente desse comando (loc. cit. p. 429). A definição do tipo remete para conceitos exteriores ao direito penal, nomeadamente, no que agora releva, para conceitos de direito administrativo.
Estando em causa uma intervenção policial, que se inscreve neste âmbito, é esta a perspetiva que interessa no caso presente.
O tipo legal do crime de desobediência contempla duas situações-tipo diferentes, tipificadas pelo legislador nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 348º do Código Penal. Refere Cristina Líbano Monteiro que “em ambos os casos, teremos um dever qualificado de desobediência – qualificado na medida em que o seu não cumprimento traz consigo uma sanção criminal. Com a diferença de que, no primeiro, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto; enquanto no segundo, a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente. Por outras palavras: depende do agente administrativo a elevação do dever infringido à dignidade penal” (Cfr. Cristina Líbano Monteiro in “Comentário…”, op. cit., p. 351
“A cominação da punição por crime de desobediência, a que alude a alínea b) do artigo 348.º do Código Penal, existe somente para os casos de desobediências não tipificadas, o que não sucede quando se trata de recusa de identificação (…), legitimamente ordenadas por agente policial, casos em que a advertência é irrelevante e até dispensável.
No que respeita à PSP, refere o artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei Orgânica da PSP que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada. Jurisprudência Temática de Direito Penal N.º 85 – dezembro de 2020, Rui Elói Ferreira Rita G. Pereira Ana Sofia Cruz (fonte aberta).
No Acórdão de 21 de Maio de 2020 (Processo n.º 348/16.2GGSNT.L1-9) sumariou-se o seguinte: «Crime de Desobediência – Principio de intervenção mínima do Direito Penal II – Num caso da previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do CPP, em que se verificava o circunstancialismo a que alude o n.º 1 do art.º 250.º do CPP, in casu, ser o arguido suspeito de um crime, a ordem de identificação que lhe foi dada pela autoridade policial era legítima e dimanou de autoridade com competência para a sua emissão».
Vertendo ao caso que nos ocupa, resulta dos factos assentes que no dia …/2022, pelas 20h20m, quando circulava, como passageiro, no motociclo com a matrícula ..-XP-.., o arguido foi abordado por dois agentes da P.S.P. que deram ordem de paragem ao condutor do veículo, através do sinal de agente regularizador de trânsito. Os dois agentes da PSP, encontrando-se devidamente uniformizados, pediram ao arguido que tirasse o capacete, tendo este recusado.
Em seguida, perante a conduta do arguido, informaram-no que teria de fornecer a sua identificação e, ainda assim, o arguido recusou-se a fazê-lo.
Nesse momento, os agentes da PSP advertiram o arguido que, ao recusar identificar-se, incorreria na prática do crime de desobediência e que seria detido.
Apesar disso, o arguido manteve a sua conduta, recusando fornecer a sua identificação.
Como explica Lopes da Mota, o crime de desobediência p. e p. pelo art.º 348.º do CP tem como elementos objectivos do tipo (a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na acepção do art.º 386.º do CP, impondo uma determinada conduta, um dever de acção ou omissão; (b) a sua legalidade material e formal; (c) a competência de quem a emite; (d) a comunicação regular da ordem ao destinatário; e (e) incumprimento da ordem ou mandado. Este tipo legal exige ainda que o dever de obediência incumprido radique numa disposição legal que comine, no caso, a sua punição (al. a) do seu n.º 1) ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou funcionário a que se refere a al. b) daquele n.º 1, sendo que esta consideração da cominação pela autoridade ou funcionário como elementos do tipo (e não meras condições de punibilidade) é actualmente generalizadamente aceite (tendo sido reafirmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2013). O que significa que a cominação de que a desobediência à ordem emitida é punida com a pena prevista para o crime de desobediência é necessária para o preenchimento do tipo objectivo do crime e, concomitantemente, deve ser abarcada pelo dolo do agente, mas não que toda a ordem emitida com esta cominação por autoridade ou funcionário implique necessariamente o preenchimento do tipo.
A ordem deve ser abrangida pela competência da autoridade ou funcionário que a emite e deve ser legítima, o que implica que a ordem ou mandado deve ser formal e materialmente legal, mas também, em princípio, que o legislador não tenha previsto em termos normativos as consequências da conduta inadimplente e que no contexto em que é proferida a ordem, o seu incumprimento atinja a dignidade penal e necessidade de pena pressupostas no art.º 348.º do C P.
Sem estas, pode a ordem mostrar-se funcionalmente adequada, nada obstando, portanto, à sua emissão e ao seu acatamento pelo destinatário do ponto de vista da prossecução do interesse público subjacente, mas o seu incumprimento não fará incorrer na prática do crime de desobediência p. e p. pela al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do CP. Conforme se refere no mencionado AFJ, «O respeito pelo princípio da legalidade, na vertente nullum crimen sine lege certa, ou uma razoável determinação da conduta ao nível da tipicidade, ou ainda o “tipo de garantia”, reclamam um conjunto de exigências que a doutrina e jurisprudência têm feito, para que, no fundo, e como diz Figueiredo Dias, “a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos. Acresce que o princípio de intervenção mínima do direito penal, ou da necessidade da pena, que se extrai do n.º 2 do art.º 18.º da CRP, e portanto da proporcionalidade entre a danosidade social da conduta e a reação, tudo isto aponta, no caso do art.º 348.º, para uma tarefa interpretativa em que se tenha muito presente a conformidade à CRP.
A aferição do respeito pelo princípio da necessidade da pena parece ficar transferida, com a existência de uma cominação consagrada numa outra disposição legal, por razões de política criminal, para essa outra disposição legal (al. a) do n.º 1 do art, 348.º). Portanto, em face da norma cominadora, que se deverá aferir da conformidade constitucional da previsão, em matéria de necessidade da pena e de legalidade. No caso de uma cominação ad hoc, nos termos da al. b), do n.º 1 do preceito em foco, a subsidiariedade resulta explicitamente da lei, no sentido de que se exige a “ausência de disposição legal”, acrescentaremos nós, cominadora.
A cominação resulta de um ato de vontade individual e não normativo, pelo que só a análise de todo o circunstancialismo que rodeou a emanação da ordem poderá assegurar a conformidade com a C.R.P. da necessidade de criminalização da conduta. Ora, o único critério prestável para aferir dessa conformidade acaba por ser um critério fundamentalmente negativo: sempre que o legislador tenha previsto em termos normativos as consequências daquela mesma conduta, designadamente ao nível sancionatório (contraordenacional, disciplinar ou processual), deverá presumir-se, numa primeira abordagem, que rejeitou a criminalização do comportamento, e não deverá ser, pois, a autoridade ou o funcionário a substituir-se ao legislador.
No entanto, não está vedado que seja feita a cominação ad hoc do crime de desobediência, se a autoridade donde emana a ordem considerar, que a consequência prevista na lei pelo legislador, se mostra manifestamente ineficaz, face às circunstâncias do caso. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos mais adequados” (art.º 9.º n.º 3 do Código Civil). Entendemos, pois, que só a ausência completa de qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal, destinado a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente, ou a previsão na lei de uma consequência, que se mostre na prática claramente insuficiente, autorizará a cominação ad hoc.
Resta acrescentar que, nesses casos, tais consequências terão que ter uma gravidade compatível com a criminalização, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. No fundo, terá sido o próprio legislador que reconheceu a eventualidade de se detetarem vazios legislativos perniciosos e introduziu, com a cominação ad hoc, uma válvula de segurança a esse nível.»
Conforme resulta do acórdão da Relação de Évora, relatado por Fernando Pina no processo 193/21.3GDPTM.E1 de 10-01-2023 (maioria com um voto de vencido), após analisar a intervenção dos órgãos de polícia criminal nas medidas cautelares previstas na Lei processual penal refere:
«... Como sub-espécie das medidas cautelares e de polícia, encontramos consagrada no novo Código, numa nítida concessão à regulação neste diploma de uma actividade administrativa dos órgãos de polícia criminal, a possibilidade de estes «procederem à identificação de pessoas» (art.º 250º, nº 1). (…)” (cfr. Ac. TRP de 9 de Janeiro de 2013, Proc. Nº 22/09.6GAPNF.P1, in dgsi.pt). (…)
Cremos que a resposta à nossa questão estará na análise do disposto pelo artigo 250º nº 1 do Código de Processo Penal que especifica quem está obrigado a identificar-se: qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição, ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção ( sublinhado nosso).
Dos factos provados não se retira que o arguido assumisse qualquer destas qualidades, nem que algo a respeito lhe tivesse sido transmitido.
Apenas se afirma: “. O arguido foi informado pelos agentes que, teria de fornecer a sua identificação, e dos motivos da necessidade dessa identificação, e ainda assim, recusou-se em fazê-lo (sublinhado nosso).
«(…) Cremos que o legislador foi claro nesta matéria e cuidou de elencar claramente os visados com a identificação tendo estado ao seu critério, querendo, adicionar outros sujeitos; não o tendo feito não poderemos presumir que nesse elenco se incluem pessoas que aí não foram discriminadas, devendo nós, de acordo com os preceitos gerais do direito, concluir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º nº 3 do Código Civil).
Não podemos também olvidar que a própria Constituição da República Portuguesa parece aludir a entendimento semelhante no artigo 27º nº 2 e 3 al. g) ao referir que "ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários”
Reforçamos, pois, a ideia de que apenas se encontra legitimada a identificação das pessoas nos casos elencados no art.º 250º/1 do C.P. Penal. Neste sentido vide, a título de exemplo, os Ac. da Relação de Lisboa de 29-10-1996 (Proc. 0004255) e de 21-05-2020 (Proc. 348/16.2GGSNT.L1-9), bem como os Pareceres do Conselho Consultivo da PGR nº 813 de 31-07-1997 e nº 1/2008, disponíveis in www.dgsi.pt.
Fora destas condições restritas ninguém pode ser obrigado a identificar-se.
Ora, nenhum dos pressupostos do art.º 250º consta da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, apenas na motivação de facto se faz uma breve referencia nestes termos:
«(…) Em seguida, verificando que o pendura não tinha tirado o capacete, tendo presente o objetivo da ação de fiscalização e a necessidade de verificar se sobre o mesmo pendiam mandados de detenção que pudessem justificar esta conduta, os dois agentes da PSP solicitaram ao pendura os documentos de identificação».
Acresce que após a recusa de identificação e entre a cominação da recusa com a prática de um crime de desobediência, não consta da realidade factual vertida na sentença sob recurso se foram cumpridos os restantes números do preceituado pelo mesmo art.º 250º do C.P.P.. Conforme se referiu apenas foi dado como provado: “O arguido foi informado pelos agentes que, teria de fornecer a sua identificação, e dos motivos da necessidade dessa identificação (?), e ainda assim, recusou-se em fazê-lo (sublinhado nosso).
Pelo que entende este Tribunal que não se mostra preenchido um dos requisitos objetivos essenciais do ilícito imputado ao arguido, ou seja, e no caso, o cumprimento do artigo 250, nº1 do C.P.P. que permitiria concluir pela existência de uma ordem ou mandado formal e substancialmente legítimos e transmitido ao arguido.
Se não há dúvidas que os agentes da PS.P. eram funcionários ou autoridades competentes para a sua emissão, já a ordem concretamente dada com a cominação da prática do crime de desobediência carecia de validade substancial, à luz do princípio da intervenção mínima do direito penal, consagrado no art.º 18º/2 da constituição da República Portuguesa”.
Pelo que procede o recurso nesta parte.
Procedendo o recurso há que refazer o cúmulo jurídico das penas.
No caso de realização de cúmulo jurídico , como vem entendendo o STJ , importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso , atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer , no entanto , que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares ( numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave , mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes) , sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares . E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5. Ac. STJ, de 11.12.2008, proc. Nº 3632/08-5, Relator: Cons. Simas Santos.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º. 77.º do Código Penal, há lugar a cúmulo jurídico quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º. 77.º do C.P., em caso de cúmulo, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, no caso, de setenta dias até cento e quarenta dias de multa. Ora, no caso de concurso de crimes, Tribunal condena o arguido numa pena única, sendo que o estabelecimento do cúmulo jurídico não constitui uma nova operação contabilística, ou um jogo de números, mas um verdadeiro julgamento, expressamente se considera o peso que os factos e a personalidade do seu autor têm no ajuizamento da sua conduta. Deste modo, conjugando a globalidade dos factos apurados e a personalidade do agente já referidos acima constata-se que os factos se encontram todos interligados e relacionados. Ponderada a gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela conexão (espacial e temporal) verificada entre os factos concorrentes, é de atribuir à pluralidade de crimes efeito agravante médio dentro da moldura penal conjunta. Assim e aderindo-se aos doutos ensinamentos perfilhados no aresto do Supremo Tribunal de Justiça que ora se convoca (ao qual presidem desideratos de unidade do sistema e legitimação do poder judicial) Decide-se, em cúmulo jurídico, aplicar uma pena única de 110 (cento e dez) dias de multa.
Na determinação do quantitativo diário, atender-se-á, nos termos do artigo 47º, nº 2 do Código Penal, à situação económica e financeira e económica do arguido, bem como aos seus encargos pessoais. Atendendo a este critério, resulta que o quantitativo diário deve importar para o arguido um sacrifício pessoal, sob pena de a pena de multa deixar de assumir a característica de pena. No entanto, a mesma não pode implicar uma situação de total privação de sustento do arguido e respectivo agregado familiar. Desconhecendo-se a sua situação de vida e não auferindo rendimentos declarados, tem-se por adequado que a cada dia de multa corresponda à quantia de € 5,00,
*
3. Decisão:
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, absolver o Arguido AA do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal e 12.º, n.º 2, da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto – Lei orgânica da PSP, mantendo-se a condenação pelos dois crimes de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º, nº1 e 184º, com referência ao artigo 132º, nº2, alínea l), todos do Código Penal, em duas penas de 70 (setenta) dias de multa.
Em cúmulo jurídico de penas, pela prática de dois crimes de injurias, condenar o arguido na pena única de 110 (cento e dez) dias de multa à razão diária de €5,00 (cinco euros) o que perfaz o montante global de €550,00 (quinhentos e cinquenta Euros) – artºs 77º e 47º do C.P.
Sem custas.

Lisboa, 19 de novembro de 2024
Alexandra Veiga
Sandra Oliveira Pinto
Pedro José Esteves de Brito