Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
632/11.1YXLSB.L1-7
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1. O contrato de factoring, assim designado e regulado no Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-07, consiste num contrato de cessão financeira, de natureza duradoura, celebrado entre uma instituição financeira (factor) e o titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), tendo por objecto a aquisição de créditos comerciais a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiro (devedor).
2. O referido contrato desdobra-se em duas vertentes: a) - um contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futuros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade factor e a prestação de diversos serviços; b) – a posterior cessão dos créditos.
3. Trata-se, portanto, dum contrato de tipicidade reduzida, tido como de execução duradoura e de eficácia sucessiva, reclamando a aplicação subsidiária dos regimes próprios dos contratos que lhe servem de ingrediente, em particular da compra e venda, do mandato, da agência e da cessão de créditos.
4. Traduzindo-se, pois, num contrato-quadro, importa ainda que o devedor tenha conhecimento de quais os créditos cedidos, o que, em relação aos créditos futuros será, na prática, veiculado por via de cláusulas subrogativas, de natureza acessória, contendo as condições e os deveres instrumentais relativos ao modo de apresentar das facturas, além de outras regras de procedimento.
5. Neste conspecto, importa não confundir a eficácia do contrato-quadro, com a eficácia da cessão de cada crédito ulteriormente cedido no âmbito desse contrato, para o que se mostra necessário atender às cláusulas subrogativas estipuladas.
6. Uma vez celebrado o contrato de cessão do crédito e notificado o devedor, fica este então obrigado a efectuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
7. No caso vertente, o contrato em referência traduz-se num modelo de estrutura dual, em que a subsequente cessão de créditos ficou sujeita a procedimentos específicos, mormente quanto às condições de apresentação das facturas a liquidar, em conformidade com a cláusula subrogativa convencionada.
8. Não tendo a A. provado, como lhe competia, que remetera à R. a factura n.º ..., datada de 8/10/ 2009, já posterior à data da celebração do contrato de factoring, celebrado em 13/02/2009, com a dita cláusula aposta, não se poderá concluir que fosse exigível à R. efectuar o pagamento dessa factura à A..
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. BF – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (A.), intentou, em 09/05/2011, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a sociedade PC, S.A. (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.780,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, liquidando os já vencidos em € 1.358,53, para o que alega, em resumo, que:
- Por encomenda da R., a empresa “MS, Ld.ª”, forneceu àquela diversos produtos e serviços, no valor facturado de € 12.780.00, crédito esse que aquela empresa cedeu à A.;
- Por sua vez, a R., apesar de notificada da cessão de créditos e de interpelada pela A. para o respectivo pagamento, não o fez.
2. A R. contestou, a pugnar pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que:
- A notificação que recebeu do seu fornecedor a informar da cessão de créditos referia que todas as facturas deviam passar a ter uma cláusula de quitação subrogativa, informação esta reiterada pela própria A.;
- No entanto, a factura recepcionada pela R. não continha tal cláusula, razão pela qual a R. liquidou a mesma directamente ao credor originário;
A R. requereu ainda a intervenção da empresa “MS, Ld.ª”, com vista a acautelar um eventual direito de regresso contra a mesma.
3. A A. deduziu resposta a impugnar o alegado pagamento.
4. Admitido o incidente de intervenção requerido, citada a interveniente, não apresentou contestação.   
5. Proferido saneador tabelar, com abstenção da condensação, e fixado o valor da causa, realizou-se a audiência final, com gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 163 a 167.
6. Por fim, foi proferida sentença (fls. 168-176, datada de 04-04-2013, a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.  
7. Inconformada com tal decisão, veio a A., em 03/05/2013, apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Nos presentes autos foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, e em consequência, absolveu a R. do pedido; 
2.ª - Não pode, de forma alguma, a Apelante conformar-se com tal decisão, razão pela qual recorre da mesma;
3.ª - Houve errada interpretação do direito e, ainda, uma errada aplicação deste aos factos e uma falta de e/ou uma errada valoração da prova produzida quer testemunhal e documentalmente pelo Tribunal a quo;
4.ª - Com muita relevância para o presente recurso o Tribunal “a quo” deu como provado que:
3. Em conformidade, a MS, SA, emitiu a factura n.º …, em 28-10-2009, no valor de € 12.780,00 com data de vencimento em 27-12-2009.
4. No âmbito do "Contrato de Factoring”  de fls. 60 e segs. celebrado entre a A. e a MS, Ld.ª , esta cedeu aquela, entre outros, crédito emergente da referida factura.
5. Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2009, a MS, Ld.ª , notificou a R. da cessão de créditos e do contrato de factoring celebrado com a A., nos termos constantes de fls. .12.
6. Dessa carta consta ainda que "Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring»;
7. Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009 e recebida pela R. no dia 4 de Março de 2009, a A. notificou a R. do contrato de factoring e lote/pelou-a ao pagamento, nos termos constantes de fls. 13;
8. Dessa carta consta ainda que "Conforme resulta da lei e do contrato de factoring, todos os créditos emitidos sobre a vossa empresa deverão conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, SA, que o adquiriu ao abrigo de um “Contrato de Factoring”;
5.ª - Refere o Tribunal a quo que se baseou na prova testemunhal e documental apresentadas em audiência de discussão e julgamento, no entanto, salvo o devido o respeito, o Tribunal a quo não valorou todos os depoimentos e documentos juntos, como deveria ter feito;
6.ª - Entre a A. e a Interveniente foi assinado um contrato de factoring, sendo tal contrato comummente considerado como uma cessão de créditos, eventualmente futuros, regendo-se pelas cláusulas e, subsidiariamente pelas regras dos artigos 577.º e seguintes do CC;
7.ª - Tal contrato é vinculativo desde a sua celebração relativamente ao aderente - neste caso a interveniente, e em relação ao devedor - a R. - apenas se torna eficaz, com a sua notificação ou aceitação cdrcfr. art.º 583.º, n.o 1, do CC e Acs. do STJ de 24/06/2004, 06/11/2003 e 08/11/3007 disponíveis em www.dgsi.pt
8.ª - Neste caso concreto, não restam dúvidas de o devedor aceitou tal contrato;
9.ª - Nos termos do art.º 585.º do CC, o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão;
10.ª - O Ac. do STJ de 06/11/2003 refere que: "O devedor pode opor ao factor as excepções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente, a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o aderente. Essencial é que os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. O devedor poderá também opor ao factor as excepções que produzam a extinção do crédito, tais como o pagamento ao aderente, a compensação, a novação, a remissão, a confusão, o direito de resolução, a redução ou impugnação do negócio, mas só desde que o facto constitutivo da excepção se tenha verificado antes do conhecimento da cessão”;
11.ª - Ficou provado que em 26-02-2009 a A. informou a R. da celebração do contrato de factoring e que esta deveria passar a pagar àquela todos os pagamentos devidos à Interveniente - ponto 7 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
12.ª - Foi também provado que em 13/02/2009, a Interveniente comunicou à R. que tinha celebrado com a A. um contrato de factoring - ponto 5 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
13.ª - É verdade o que refere os pontos 6 e 8 dos factos dados como provados pelo tribunal a quo - que a carta datada de 13/02/2009 e a carta datada de 26-02-2009 diziam que: "Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring»;
14.ª - É verdade que na carta enviada pela interveniente à Ré e datada de 13-02-2009 consta que: todas as facturas emitidas a partir de 03/12/2008 deviam ser liquidadas à A., constando estas de uma listagem anexa a tal carta, onde constava a factura cujo pagamento se pede nos presentes autos - o que deveria ter sido referido pelo Tribunal a quo e que este não considerou;
15.ª - Deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo que o documento n.o 3 junto com a petição inicial, carta datada de 26-02-2009 e enviada pela A. à R. refere que "Assim todos os pagamentos deverão ser-nos feitos directamente, sendo esta companhia a única entidade legalmente habilitada a proceder à emissão dos respectivos recibos. É neste ponto que é fundamental a colaboração de V. Exas., de forma que os objectivos que levaram o vosso fornecedor ao serviço de factoring possam ser alcançados;
16.ª - E o que é referido no ponto 5 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo datada de 13/02/2009 - está plasmado que "Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos deverão V. Exas. comunicá-las ao BF no prazo de oito dias;
17.ª - Verifica-se pelo ponto 11 dos factos dados como provado que, pelos documentos juntos – Doc. n.o 1 e 2 juntos pela A. na audiência de 04/12/2012, e embora não haja nenhum comprovativo de tal pagamento junto aos autos, o valor foi pago após o vencimento da factura, quanto muito, em 2010, isto é, em data posterior à notificação da cessão;
18.ª - À luz da legislação em vigor e conforme a jurisprudência citada, não pode a R. opor à A. o pagamento feito à interveniente, por se tratar de factos posteriores ao conhecimento da cessão;
19.ª - Assim, fazendo uma aplicação do direito e dos artigos supra referidos aos factos, deveria a acção ter sido dada como procedente e a R. ser condenada a pagar à A. o valor da factura em causa e pedido nos presentes autos.
20.ª - Ainda assim, convém realçar, que o tribunal ordenou à A. e ora Apelante, por despacho ditado para a acta na audiência de dia 04-12-2012, que esta juntasse o original da factura n.º … (vide referência Citius ,,,), tal como tinha sido requerido pela R. em 23/04/2012 - vide requerimento probatório da R. - ref. Citius …, o que esta fez;
21.ª - A factura em discussão nos presentes autos e junta pela A. em original tinha aposta a cláusula de quitação subrogativa;
22.ª - Tal não foi posto em causa pela parte contrária, que não impugnou nem nada disse sobre tal documento, o qual o Tribunal, apesar de ter ordenado a sua junção, não valorou, como o deveria ter feito;
23.ª - A A. sempre comunicou com a R. no sentido de receber o valor de tal factura, dizendo-lhe que, tal factura deveria ser paga àquela;
24.ª - A R. deveria, seguindo o que lhe tinha sido informado pela interveniente na sua carta de 13-02-2009 e junta aos autos, ter contactado à A., caso tivesse alguma reclamação ou tivesse dúvidas de a quem deveria ter sido feito o pagamento, o que não fez;
25.ª - Também por esta via deveria o Tribunal a quo ter condenado a R. ao pagamento da factura e dos respectivos juros como peticionado pela A. nos presentes autos.
Pede a apelante que a sentença recorrida seja substituída por decisão a julgar a acção a condenar a R. conforme o peticionado.  
8. Por sua vez, a apelada apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do julgado, rematando com as seguintes conclusões:
1.ª - A R. foi notificada da celebração do contrato de factoring por cartas e 13 a 26 de Fevereiro de 2009,
2.ª - Provou-se que, por um lado, do contrato de factoring consta no seu artigo 4.º, n.º 4, que os originais dos documentos que titulam os créditos cedidos, entre os quais as facturas, a enviar ao devedor e as cópias a enviar ao Factor terão de conter a cláusula subrogativa: “Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que adquiriu ao abrigo de um contrato de factoring”
3.ª - Igualmente consta, tanto por carta enviada pelo aderente MS, Ld.ª, como da carta enviada pelo BF, à R., a referência à aposição nas facturas da aludida cláusula.
4.ª - Por fax de fls. 34, nos termos do qual a R., em 24 de Junho de 2009, informou a A., e simultaneamente o aderente MS, que tomou conhecimento do contrato de factoring celebrado entre ambos e que as facturas seriam pagas à A., onde consta a referência à identificação da entidade beneficiária do pagamento das facturas.
5.ª - A factura n.º ... enviada à R. para pagamento não continha a aludida cláusula de quitação subrogativa, pelo que, o pagamento da mesma foi directamente feito o fornecedor.
6.ª - No caso em apreço, o Tribunal a quo para decidir da questão concreta em análise, socorreu-se (e bem) da análise de um vário conjunto de provas (directas e indirectas), legalmente válidas e interpretou-as livremente (mas não arbitrariamente). Essa é a conclusão inequívoca da fundamentação da matéria de facto que consta na sentença.
7.ª - O princípio da livre apreciação da prova, como princípio estruturante do direito processual, vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, possibilita ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão.
8.ª - Havendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do Tribunal “a quo” encontra-se de acordo com princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, no qual, a Mm.ª Juiz, valorou o depoimento da testemunha da Recorrida e os depoimentos das testemunhas da Recorrente que sobre a situação em apreço, depuseram no sentido de que a aposição cláusula de quitação subrogativa decorrente do contrato, é genérica não existindo, qualquer obrigatoriedade da aposição da menção do factoring nas facturas
9.ª - Ao contrário, do invocado pelo Recorrente, na carta enviada pelo A. à R., não constava da listagem das facturas, a factura n.º …, dito em depoimento pela testemunha da Recorrente, AM.
10.ª - Aliás, o documento 2 junto aos autos com a petição inicial pela Recorrente, só consta a carta de 13-02-2009 não existindo quaisquer anexos com a listagem das facturas.
11.ª - Na verdade, a Recorrida foi notificada da cessão de créditos a 13-02-2009, conforme notificações do ponto 5 da matéria de facto dada como provada, esta factura, nunca poderia constar desses anexos, na medida que, a factura ... é de 28.10.2009 com data de vencimento de 27.12.2009, em data muito posterior às notificações;
12.ª - Desta forma, só poderia ser paga ao factor desde contivesse a cláusula de quitação subrogativa.
13.ª - O Tribunal, a quo, valorou e bem, a prova apresentada.
14.ª - Por outro lado, no que se refere aos documentos denominados doc. 1 e 2, junto aos autos pela Recorrente, em sede de audiência de discussão e julgamento, a Recorrida respondeu em requerimento que, quanto dois emails de 22.04.2010 e 06.05.2010, relativos ao fornecedor MS e à factura n.º 357 de 28/10/2009, a Recorrida nunca respondeu a estes e-mails pois não reconhecia, nem reconhece, a legitimidade do BP, para a interpelação sobre esta factura.
15.ª - Não existindo qualquer indicação de pagamento ao factoring BF, SA , conforme notificações, quer do Autor, quer do fornecedor.
16.ª - E nessa medida, estes emails nunca foram respondidos pela Recorrente.
17.ª - Por outro lado, a Recorrida também respondeu em sede do requerimento referido anteriormente, que os contactos telefónicos, que a testemunha da Recorrente, RR, referiu, a Recorrida só tem registo de um contacto telefónico por parte do Recorrente, o qual foi prestada informação de pagamentos já realizados, que não se incluía, naturalmente a factura n.º 357 de 28/10/ 2009.
18.ª - Como aliás, decorre do depoimento da testemunha da Recorrida, GP, que desconhecia qualquer contacto por parte da A. à R.,
19.ª - Tendo confirmado que a factura nº ... foi recepcionada pela Ré sem qualquer cláusula subrogativa, não estando em condições de ser paga ao factor.
20.ª - Tendo aliás, referido que todas as facturas foram pagas ao Recorrente, excepto esta, e só não pagou, porque a Ré, perante a notificação remetida pelo A. e fornecedor ficou vinculada ao pagamento ao factor de facturas que contivessem a aposição da cláusula subrogativa de quitação
21.ª - E que portanto, limitou-se a cumprir o acordado não tendo violado quaisquer regras, liquidando a mesma junto do credor originário.
22.ª - Ora, a prova não visa, como adverte o Prof. Antunes Varela, “...a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente)...”, mas tão só, “...de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
23.ª - Ora, da articulação das provas entre si e a sua avaliação conjunta permitem o conhecimento global dos factos que, por sua vez se irá reflectir no resultado da totalidade da prova atendível.
24.ª - Pelo que não existe, qualquer fundamento às pretensões da Recorrente.
25.ª - Conforme refere o Tribunal “a quo”, uma vez que a factura n.º 357/ 2009 enviada à R. para pagamento não continha a aludida cláusula de quitação subrogativa, bem andou a R. ao efectuar o seu pagamento ao fornecedor “MS, Ld.ª”, independentemente lhe ter sido notificada a cessão de créditos, inexistindo razões para que se desconsidere a necessidade de aposição da cláusula em causa, quer face aos termos do contrato, quer face ao teor da correspondência trocada entre as partes e acima referenciada, quer face aos princípios da boa fé que regem o cumprimento das obrigações nos ter-mos do artigo 762.º, n.º 2, do CC.
26.ª – Como o ac. do STJ de 8/11/2007, proferido no Proc. n.º 07B3071, in www.dgsi.pt, referido pelo Tribunal a quo e também e pela Recorrida em sede de contestação.
27.ª - Conforme referido, a factura foi enviada à R. pela “Empresa MS, Ld.ª”, que era a original credora. O normal seria o pagamento a esta (que, aliás, veio a ter lugar).
28.ª - Nesse “normal” não foi enxertada a cláusula subrogativa de quitação que continha cessão dos créditos a favor do A, e na notificação referida no art.º 4.º foi explicitado que as facturas tinham que ter a referida cláusula.
29.ª - Continua o acórdão “Apesar desta notificação, à devedora (R.) deparava-se-lhe uma situação de legítima cautela em agir. Devia a uma, esta enviava-lhe a factura sem quaisquer dizeres e fora notificada de que tinha de pagar a outrem, mas com inserção nas facturas da dita cláusula
30.ª - O risco de dupla exigência de pagamento do mesmo débito era grande.
31.ª - Pelo que a R., limitou-se a cumprir o acordado não tendo violado quaisquer regras de ética, liquidando a mesma junto do credor originário.
32.ª - Mais recentemente, o acórdão do TRL, de 11/10/2012, proferido no processo 2026/10/7TVLSB.L1-8, in www.dgsi.pt, num caso também semelhante ao dos autos se pronunciou no mesmo sentido “da factura n.º 3612 não consta que devesse ser paga à A., exigência que é feita no contrato de factoring (cfr. cláusula VI), sendo que, conforme se escreveu no acórdão do STJ de 08.11.2007, in www.dgsi.pt, «a vinculação do devedor a pagar ao factor assume os contornos próprios da notificação e da aceitação. Se o contrato tinha uma cláusula segundo a qual as facturas a apresentar a pagamento haviam de conter determinados dizeres e assim foi notificado à devedora, constituía dever acessório de conduta, a impender sobre o credor/factor, a aposição de tais dizeres”.
33.ª - Razão pela qual, o tribunal a quo, decidiu (e bem, na óptica da Recorrida).  
34.ª - Pelo que, de acordo com o exposto, conforme refere a douta sentença, e bem, uma vez que a factura n.º ... enviada à R. para pagamento não continha a aludida cláusula de quitação subrogativa, bem andou a R. ao efectuar o seu pagamento ao fornecedor MS, Ld.ª, independentemente lhe ter sido notificada a cessão de créditos, inexistindo razões para que se desconsidere a necessidade de aposição da cláusula em causa.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Delimitação do objecto do recurso
Como é sabido, no que aqui releva, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1 e 2, e 685.º-B, n.º 1 e 2, do CPC, na redacção anterior à Reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 01/09/2013, a que correspondem, na actual redacção, os artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1 e 2, respectivamente.
         Dentro de tais parâmetros, o objecto do recurso interposto circunscreve-se aos seguintes segmentos:
a) – a ampliação da base factual – conclusões 15.ª e 16.ª acima sumariadas;
b) – a impugnação quanto à matéria respeitante ao ponto 10 da decisão de facto - conclusões 20.ª a 22.ª acima sumariadas;
c) – a reapreciação da solução de direito, tanto na perspectiva dos factos já dados por provados como na decorrência da pretendida ponderação da matéria de facto a relevar.
III – Fundamentação   
1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância
Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade:  
1.1. A A. é uma instituição bancária que se dedica, essencialmente, à aquisição de créditos de curto prazo transmitidos pelos seus clientes e decorrentes da venda de produtos ou da prestação de serviços no mercado interno e externo.
1.2. A empresa denominada “MS, S.A.”, forneceu à R. que lhe havia encomendado, diversos produtos e prestou-lhe serviços, com base num contrato entre ambas celebrado, produtos que foram efectivamente entregues e serviços efectivamente prestados.
1.3. Em conformidade, a “MS, S.A.” emitiu a factura n.º ..., em 28-10-2009, no valor de € 12.780,00, com data de vencimento em 27-12-2009.
1.4. No âmbito do “Contrato de Factoring” de fls. 60 e seguintes celebrado entre a A. e a “MS, Ld.ª”, em 13/02/2009, esta cedeu aquela, entre outros, o crédito emergente da referida factura.
1.5. Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2009, a “MS, Ld.ª”, notificou a R. da cessão de créditos e do contrato de factoring celebrado com a A., nos termos constantes de fls. 12.
1.6. Dessa carta consta ainda que “Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a “BF, S.A.”, que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring
1.7. Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009 e recebida pela R. no dia 4 de Março de 2009, a A. notificou a R. do contrato de factoring e interpelou-a ao pagamento, nos termos constantes de fls. 13.
1.8. Dessa carta consta ainda que “Conforme resulta da lei e do contrato de factoring, todos os créditos emitidos sobre a vossa empresa deverão conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring.»
1.9. A R. remeteu, em 24 de Junho de 2009, fax informando a A. e simultaneamente o fornecedor que tomou conhecimento do contrato de factoring celebrado entre ambos e que as facturas seriam pagas à A., desde que identificadas com a entidade beneficiária do pagamento e que estejam em condições de serem liquidadas, conforme consta de fls. 34.
1.10. A factura n.º ... recepcionada pela R. não continha qualquer cláusula de quitação subrogativa conforme consta de fls. 36.
1.11. Pelo que a mesma foi directamente liquidada pela R. à “MS, Ld.ª”.
Todavia, em desenvolvimento da remissão feita no ponto 1.4 para o teor do documento de fls. 60-69 respeitante ao contrato de factoring em referência, como relevo para a análise do presente caso, consigna-se ainda que daquele contrato consta as seguintes cláusulas:
Artigo 1.º
(Objecto)
1. Para permitir ao Aderente realizar, nas melhores condições, o produto das suas vendas firmes e de prestações efectivas de serviços, com maior eficiência administrativa e financeira, relativamente à cobrança dos seus créditos, a Factor compromete-se a:
a) - Adquirir créditos do Aderente sobre os seus Devedores, até aos montantes a todo o tempo acordados;
b) - Efectuar adiantamentos ao Aderente sobre os créditos por este cedidos;
c) - Assumir a responsabilidade da cobrança dos referidos créditos, podendo renunciar a exigi-los do Aderente no caso de ser declarada a falência ou insolvência de Devedores, nos termos fixados no Art.° 14.°
d) - Proceder ao acompanhamento, vigilância, controlo e análise de risco de cada um dos Devedores.
   2. O Aderente compromete-se a:
a) - Ceder à Factor todos os créditos constituídos sobre os Devedores abrangidos pelo presente contrato;
b) - Comunicar à Factor a eventual celebração de qualquer contrato de factoring ou outro contrato de efeito semelhante com outra Empresa.
Artigo 4.º (Proposta de Cessão de Créditos)
1 - A cessão e aquisição dos créditos processa-se com a periodicidade prevista no Art° 18° e mediante a entrega da Proposta de Cessão de Créditos, assinada por quem obriga o Aderente, e em que estarão identificados os créditos a adquirir. A Proposta de Cessão de Créditos deverá ser acompanhada da cópia dos documentos que titulam os créditos e de outros documentos comprovativos da natureza da operação a que os mesmos respeitam.
2 - As Propostas de Cessão de Créditos poderão ser objecto de envio e processamento por suporte informático ou electrónico, nos termos que vierem a ser estabelecidos entre a Factor e o Aderente.
3 - Os documentos que titulam os créditos cedidos deverão ser os normalmente utilizados na prática comercial, nomeadamente facturas e notas de débito.
4 - Todos os documentos referidos no número anterior, tanto os originais a enviar ao devedor, como as cópias a enviar à Factor, terão de conter a indicação, de forma bem visível, de que os créditos correspondentes foram cedidos à Factor no quadro dum contrato de factoring e de que o seu pagamento deverá ser feito à Factor, mediante aposição da cláusula de quitação sub rogativa seguinte:
Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring, Rua …Conta Bancária: NIB …»
Artigo 5.º (Notificação dos Devedores)
1 - Os Devedores serão notificados da existência do presente Contrato, através de minuta própria, em papel personalizado do Aderente e por re assinada, que será enviado pela Factor aos devedores sob registo e com Aviso de Recepção.
2 - A Factor poderá exigir que determinados Devedores confirmem expressamente que foram devidamente notificados.
3 - A Factor reserva-se o direito de não aceitar a cessão de quaisquer créditos sobre Devedores a que se reporta o n°. 2 e que não hajam confirmado a notificação.
Artigo 6.°      
(Cessão de Créditos)
1. A cessão concretiza-se com a aceitação expressa, pela Factor, da Proposta de Cessão de Créditos do Aderente apresentada nos termos do Art.° 4° e de cada um dos créditos nela identificados, produzindo todos os efeitos a partir da data da comunicação dessa aceitação.
2. A Factor poderá adquirir a titulo condicional, créditos que não satisfaçam todas as exigências do contrato e, designadamente, quando:
a) - O processo de notificação dos Devedores não esteja concluído;
b) - A Proposta de Cessão de Créditos não preencha todos os requisitos constantes do Art.º 4.º;
c) - O processo de confirmação dos créditos nos termos dos n°s 1 e 2 do Art.° 11°. não esteja concluído;
   d) - Ocorra alguma das situações previstas no n° 2 do Art° 16°.
3. A cessão efectuada nos termos do número anterior passará a produzir todos os seus efeitos logo que verificadas as condições em causa. Porém, no caso de qualquer das condições não se verificar, os referidos créditos permanecerão na Factor para mera gestão de cobrança.
4. O Aderente consente expressamente que a Factor ceda a terceiros quaisquer créditos que lhe haja adquirido no âmbito do presente contrato.
5. Sempre que os créditos a tomar não se enquadrem nas condições normais do contrato, poderá a Factor decidir mesmo assim tomá-los, a título excepcional, mas sempre com recurso sobre o Aderente.
2. Quanto ao mérito do recurso
2.1. Quanto à ampliação da base factual
Neste capítulo, pretende a apelante que: 
- Seja considerado pelo tribunal a quo que o documento n.o 3 junto com a petição inicial (fls. 13), consistente na carta datada de 26-02-2009, enviada pela A. à R., refere que:
Assim todos os pagamentos deverão ser-nos feitos directamente, sendo esta companhia a única entidade legalmente habilitada a proceder à emissão dos respectivos recibos. É neste ponto que é fundamental a cola-boração de V. Exas., de forma que os objectivos que levaram o vosso for-necedor ao serviço de factoring possam ser alcançados;
- E ainda, quanto à carta referida no ponto 1.5 dos factos dados como provados, datada de 13/02/2009, o que ali está ficou plasmado no sentido de que:
Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos deverão V. Exas. comunicá-las ao BF no prazo de oito dias.
Em primeiro lugar, importa reconhecer que a especificação do teor dos referidos documentos, na parte aqui destacada, é susceptível de relevar para a apreciação jurídica do litígio, pelo menos na perspectiva em que vem equacionada pela Recorrente. 
Sucede que a referida matéria foi assumida como provada nos pontos 1.7 e 1.5 da factualidade acima consignada, respectivamente, na medida em que ali se remete para os termos constantes daqueles documentos.
De qualquer modo, mas uma melhor explicitação dessa matéria, em desenvolvimento da matéria vertida nos referidos pontos, adita-se à factualidade provada o seguinte:
1.12. Da carta mencionada no ponto 1.5, reproduzida a fls. 12, datada de 13/02/2009, consta que: Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos deverão V. Exas. comunicá-las ao BF no prazo de oito dias.
1.13. Da carta mencionada em 1.7, reproduzida a fls. 13, datada de 26/02/2009, consta que: Assim todos os pagamentos deverão ser-nos feitos directamente, sendo esta companhia a única entidade legalmente habilitada a proceder à emissão dos respectivos recibos. É neste ponto que é fundamental a colaboração de V. Exas., de forma que os objectivos que levaram o vosso fornecedor ao serviço de factoring possam ser alcançados;
2.2. Quanto à reapreciação do facto constante do ponto 10 da decisão de facto
Neste domínio, a apelante sustenta que:
- O tribunal ordenou à A., por despacho ditado para a acta na audiência do dia 04-12-2012, que esta juntasse o original da factura n.º ..., tal como tinha sido requerido pela R. em 23/04/2012, o que aquela fez;
- A factura em discussão nos presentes autos e junta pela A. em original tinha aposta a cláusula de quitação subrogativa;
- Tal não foi posto em causa pela parte contrária, que não impugnou nem nada disse sobre tal documento, o qual o Tribunal, apesar de ter ordenado a sua junção, não valorou, como o deveria ter feito.
E a tal propósito, a apelante limitou-se a referir que a factura que juntou aos autos tinha aposta a cláusula subrogativa, o que, alias, teria sido confirmado pelas testemunhas AM, RR e MZ e que o original junto não foi sequer impugnado pela R..
Antes de mais, convém referir que, embora a apelante não se tenha referido expressamente ao ponto 10 da decisão de facto, o certo é que, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, impugna, em substância, a matéria nele contida, bem como a do juízo negativo do facto dado como não provado, e que consiste.
Ora, no art.º 3.º da petição inicial, a A. alegou que “A MS, S.A.”, emitiu a factura n.º ..., de 28/10/2009, reproduzida na fotocópia junta como doc. n.º 1 (fls. 11), que deu por integralmente reproduzida, da qual consta o crédito em causa nesta acção. E, muito embora não se tenha então referido, expressamente, à dita cláusula subrogativa, daquela fotocópia consta impressa uma cláusula desse género.
Por sua vez, a R., nos artigos 9.º a 12.º da contestação, impugnou tal matéria, no respeitante à inclusão da dita cláusula, juntando o documento de fls. 36, no qual se encontra reproduzida a mesma factura, mas sem dele constar impressa essa cláusula.  
Sobre essa impugnação, a A., no art.º 14.º da réplica, limitou-se a dizer que a cópia da factura junta corresponde àquela que foi entregue à A. pela “MS”, pelo que não podia saber se era verdade o que a R. alegou sob os artigos 9.º a 12.º da contestação, que impugna.
Já no decurso da audiência final, na sessão de 4/12/2012, através do despacho exarado a fls. 146, o tribunal a quo ordenou a notificação da A., em conformidade com o requerido pela R. a fls. 109, para que juntasse aos autos o original da sobredita factura, o que foi feito mediante o requerimento de fls. 155, de 17/12/2012, e junção do documento de fls. 156, donde consta a aposição do carimbo contendo a mencionada cláusula subrogativa. Mais informou a A. que notificou a R., em 18/12/2012, da junção aos autos daquele documento (fls. 158 e 159). A junção daquele documento foi admitida pelo despacho consignado na acta de fls. 161, supostamente de 20/12/2012, e não de 4/12/2012, como, por lapso evidente, nela se refere, tendo-se seguido, de imediato, a produção de alegações por partes dos Ilustres mandatários das partes.
Subsequentemente, foi decidida a matéria de facto tida por provado e não provada, conforme despacho de fls. 163 a 167, de 8/01/2013, no qual se inclui o ponto 10 a a dar por:
a) - provado que: A factura n.º ... recepcionada pela R. não continha qualquer cláusula de quitação subrogativa conforme consta de fls. 36.
b) – não provado que a factura n.º ..., constante de fls. 156, contendo uma cláusula de quitação subrogativa foi recepcionada pela R.  
E nesse domínio, o tribunal baseou tais juízos probatórios nos seguintes termos:
“Já a matéria do Ponto 10 resultou do depoimento da testemunha GP, empregada da A., que no confronto com os documentos de fls. 11 e 36, soube confirmar ao tribunal qual a factura que deu entrada na R., sendo que o seu depoimento mereceu toda a credibilidade ao tribunal e não foi contrariado neste particular pelo depoimento de qualquer das testemunhas da A. que, conforme as próprias referiram, não sabem qual o documento que a MS enviou para a PC e que constituía obrigação da MS a colocação do carimbo com a cláusula de quitação subrogativa, assim se justificando também a resposta negativa à matéria constante dos factos não provados.”  
Todavia, como já foi referido, a apelante sustenta agora a apelante que o original junto não foi posto em causa pela parte contrária, que o não impugnou nem nada disse sobre ele, não tendo o tribunal recorrido valorado o mesmo como devia.
Por seu lado, a apelada, no que aqui releva, contrapõe que:
- No caso em apreço, o tribunal a quo para decidir da questão concreta em análise, socorreu-se da análise de um vário conjunto de provas, directas e indirectas, legalmente válidas e interpretou-as livremente, que não arbitrariamente;  
- O princípio da livre apreciação da prova, como princípio estruturante do direito processual, vinculado ao princípio da descoberta da verdade material, possibilita ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão;  
- Havendo-se procedido à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do tribunal “a quo” encontra-se de acordo com princípio da livre convicção do julgador, estatuído no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, que vigora no domínio da valoração da prova testemunhal, no qual, a Mm.ª Juiz, valorou o depoimento da testemunha da Recorrida e os depoimentos das testemunhas da Recorrente que, sobre a situação em apreço, depuseram no sentido de que a aposição cláusula de quitação subrogativa decorrente do contrato, é genérica não existindo, qualquer obrigatoriedade da aposição da menção do factoring nas facturas;
- Ao contrário do invocado pelo Recorrente, na carta enviada pelo A. à R., não constava da listagem das facturas, a factura n.º 357/ 2009, dito em depoimento pela testemunha da Recorrente, AM;
- O documento 2 junto aos autos com a petição inicial pela Recorrente, só consta a carta de 13-02-2009 não existindo quaisquer anexos com a listagem das facturas;
- A Recorrida foi notificada da cessão de créditos a 13-02-2009, conforme notificações do ponto 5 da matéria de facto dada como provada, esta factura, nunca poderia constar desses anexos, na medida que, a factura n.º ... é de 28.10.2009 com data de vencimento de 27.12.2009, em data muito posterior às notificações;
- Desta forma, só poderia ser paga ao factor desde contivesse a cláusula de quitação subrogativa;
- O tribunal a quo valorou e bem, a prova apresentada.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa reter que o ónus de prova sobre o facto em apreço, relativo à remessa à R. da factura n.º ..., datada de 28/ 10/2009, com a dita cláusula subrogativa aposta, recai sobre a A., como facto constitutivo que é do direito invocado, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do CC.
O referido facto foi claramente impugnado pela R., na contestação, em referência à fotocópia junta a fls. 11, a qual corresponde ao original junto a fls. 156, ambos em desconformidade com o documento junta pela mesma R. a fls. 36, na parte respeitante à dita cláusula subrogativa, sendo que a própria A. admitiu, na resposta à contestação, que o documento junto pela R. se refere à mesma factura.
Nestas circunstâncias, não se pode deixar de considerar que aquele facto se manteve impugnado e que a ulterior junção do original de fls. 156, correspondente como é à fotocópia de fls. 11, nada mais veio reforçar, devendo ter-se por impugnado nos mesmos termos em que o fora o documento fotocopiado. De resto, é sintomático o facto de nenhuma das partes nem o próprio tribunal terem sentido necessidade de qualquer outra produção de prova na sequência do original junto, por considerarem que a prova testemunhal produzida era suficiente.
Ora, não sofre dúvida que quer a fotocópia de fls. 11 quer o correspondente original de fls. 156 contêm a aposição da dita cláusula, conforme o confirmado pelas testemunhas indicadas pela apelante.
Mas o que o que estava em causa era saber se a referida factura foi enviada à R. como tal aposição incluída. E foi sobre este ponto, em especial, que o tribunal, apoiado no depoimento da testemunha GP, empregada da A., em confronto com os documentos de fls. 11 e 36, considerou que aquela testemunha mereceu toda a credibilidade e não foi contrariado, nessa parte, pelo depoimento de qualquer das testemunhas da A. que, conforme as próprias referiram, não sabem qual o documento que a MS enviou para a PC e que constituía obrigação da MS a colocação do carimbo com a cláusula de quitação subrogativa.
Sucede que a própria apelante não pôs minimamente em causa a credibilidade desse depoimento nem refere qualquer passagem dos outros depoimentos indicados que apontem em sentido diverso. De notar que a apelante refugia-se apenas no facto de os documentos por ela juntos conterem a aposição da dita cláusula, sem assumir posição sobre o ponto verdadeiramente em causa, que era, concretamente, o de saber se o documento enviado à R. continha tal aposição.
Com efeito, neste particular, a apelante apenas refere que “a factura em discussão nos presentes autos e junta pela A. em original tinha aposta a cláusula da quitação subrogativa” e que “tal não foi posto em causa pela parte contrária, que não impugnou nem nada disse sobre tal documento”, sendo que, como já foi dito, tem-se aquela matéria por impugnada.
Em suma, considera-se não merecer censura a apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida sobre a questão que aqui interessa, como era a relativa ao documento que fora remetido à R.
2.2. Quanto à solução de direito
Estamos no âmbito de uma acção que visa a condenação da R. no pagamento à A. do crédito constante da factura n.º ..., datada de 8/10/ 2009, com data de vencimento de 27/12/2009, emitida pela sociedade “MS, Ld.ª”, com base no contrato de factoring constante do documento de fls. 60 e seguintes, celebrado entre a A. e esta empresa, em 13/02/2009, no âmbito do qual ela cedera àquela, entre outros, o crédito emergente da referida factura.
Como é sabido o contrato de factoring, como tal designado e regulado no Dec.-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, traduz-se num contrato de cessão financeira, o qual se caracteriza como um contrato de natureza duradoura, celebrado entre uma instituição financeira (factor) e o titular de uma empresa fornecedora de bens ou prestadora de serviços (o aderente), tendo por objecto a aquisição de créditos comerciais a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a terceiro (devedor).
O referido contrato envolve como sujeitos: o factor ou cessionário - bancos e as sociedades de factoring; o aderente ou cedente - o titular dos créditos “factorizados”; os devedores – os terceiros devedores dos créditos cedidos à factor.
Segundo Menezes Cordeiro[1], o referido contrato pode assumir, consoante o que for convencionado pelas partes, uma de duas configurações:
a) - uma estrutura dual, integrada por um contrato-quadro e pelas subsequentes cessões de crédito;
b) - uma estrutura unitária, consubstanciada num único contrato de cessão de créditos futuros.  
Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 171/95, de 18-07, ao estabelecer que “a transmissão de créditos ao abrigo de contratos de factoring, deverá ser acompanhado pelas correspondentes facturas ou suporte documental equivalente, nomeadamente informático, ou título cambiário”, parece apontar para o modelo dualista[2].   
Em suma, segundo esse modelo, o contrato desdobra-se em duas vertentes:
a) - um contrato-quadro que regula o conjunto das relações do factor com o aderente, no qual se estipula a venda dos créditos futu-ros e, nomeadamente, a assunção do risco pela sociedade factor e a prestação de diversos serviços;
b) – a posterior cessão dos créditos.
Trata-se, pois, de um contrato de tipicidade reduzida[3], tido como de execução duradoura e de eficácia sucessiva, reclamando a aplicação subsidiária dos regimes próprios dos contratos que lhe servem de ingrediente, em particular da compra e venda, do mandato, da agência e da cessão de créditos.
Em termos gerais, celebrado contrato de cessão do crédito, e notificado o devedor, fica este obrigado a efectuar o pagamento dos créditos cedidos ao factor.
Porém, como se trata de um contrato-quadro, importa ainda que o devedor tenha conhecimento de quais os créditos cedidos, o que, em relação aos créditos futuros será, na prática, veiculado por via do tipo de cláusulas subrogativas, de natureza acessória, como é a questionada nestes autos[4]. Neste sentido, nas palavras de Menezes Cordeiro, “estão nessas condições os deveres instrumentais relativos ao modo de apresentar facturas e outras regras de procedimento”[5].
No caso presente, em face do teor dos artigos 1.º e 4.º do contrato em referência acima transcritas, não sofre dúvida que o mesmo se traduz num modelo de estrutura dual, em que a subsequente cessão de créditos ficou sujeita a procedimentos específicos, mormente quanto às condições de apresentação das facturas a liquidar, em conformidade com a referida cláusula subrogativa, como se alcança, mais precisamente, da conjugação dos artigos 4.º, n.º 6, e 6.º, n.º 2, alínea b), e 3.  
Ora, da factualidade provada colhe-se que:
   a) - No âmbito do “Contrato de Factoring” de fls. 60 e ss. celebrado entre a A. e a “MS, Ld.ª”, esta cedeu aquela, entre outros, o crédito emergente da referida factura – ponto 1.4;  
   b) - Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2009, a “MS, Ld.ª” notificou a R. da cessão de créditos e do contrato de factoring celebrado com a A., nos termos constantes de fls. 12- – ponto 1.5;
   c) - Dessa carta consta ainda que “Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a “BF, S.A.”, que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring.» – ponto 1.6;  
    d) - Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009 e recebida pela R. no dia 4 de Março de 2009, a A. notificou a R. do contrato de factoring e interpelou-a ao pagamento, nos termos constantes de fls. 13 - – ponto 1.7;  
   e) - Dessa carta consta ainda que “Conforme resulta da lei e do contrato de factoring, todos os créditos emitidos sobre a vossa empresa deverão conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring.» – ponto 1.8;  
   f) - A R. remeteu, em 24 de Junho de 2009, fax informando a A. e simultaneamente o fornecedor que tomou conhecimento do contrato de factoring celebrado entre ambos e que as facturas seriam pagas à A., desde que identificadas com a entidade beneficiária do pagamento e que estejam em condições de serem liquidadas, conforme consta de fls. 34. – ponto 1.9;
   g) - A factura n.º ... recepcionada pela R. não continha qualquer cláusula de quitação subrogativa conforme consta de fls. 36 – ponto 1.10;  
   h) - Pelo que a mesma foi directamente liquidada pela R. à “MS, Ld.ª” – ponto 1.1;  
Desse acervo factual decorre que, não obstante a notificação à devedora da celebração do contrato de factoring, do mesmo constava a cláusula subrogativa de que “Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter (…): «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a “BF, S.A.”, que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring.
É certo que a A. parece sustentar a tese da dispensabilidade dessa cláusula para a eficácia da cessão de créditos, sem dar razões específicas plausíveis para a inserção dessa cláusula.
De todo o modo, uma coisa é a eficácia do contrato-quadro, outra é a a eficácia da cessão de cada crédito ulteriormente cedido no âmbito desse contrato, para o que se mostra necessária a dita cláusula subrogativa. Só assim se compreende que as partes a tenham estipulado, nos termos acima expostos, aliás, conforme o que vem sendo habitual naqueles tipos de situações.
Assim, não tendo a A. provado, como lhe competia, que remetera à R. a factura n.º ..., datada de 8/10/ 2009, e portanto já posterior à data da celebração do contrato de factoring, celebrado em 13/02/2009, com a dita cláusula aposta, não se poderá concluir que fosse exigível à R. efectuar o pagamento dessa factura à A., como bem se concluiu na sentença recorrida[6].
IV - Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da apelante.
Lisboa, 11 de Março de 2014
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
[1] Manual de Direito Bancário, Almedina, 3.ª Edição, 2006, p. 584.
[2] Vide Menezes Cordeiro, ob. cit. p. 585.
[3] Vide José Maria Pires, Elucidário do Direito Bancário, Coimbra Editora, 2002, p. 668.
[4] Sobre a natureza desta cláusula vide o ac. do STJ, de 8-11-2007, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo n.º 07B3071, divulgado na pag. de dgsi.
[5] Ob. cit. p. 595.
[6] No mesmo sentido, em caso análogo, vide o ac. do STJ, de 8-11-2007, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo n.º 07B3071, divulgado na pag. de dgsi.