Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5203/2007-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - No caso dos autos, atento o valor da causa – superior à alçada da primeira instância – e o facto de se pretender o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, por se tratar de transacção entre empresas, que deu origem à prestação de serviços contra uma remuneração, conforme o disposto no artigo 3.º a) do Dec. Lei n.º 32/2003, a apresentação da contestação, implica a distribuição do processo como acção declarativa comum, na espécie 1ª – acção ordinária – uma vez que o valor excede a alçada da Relação (artigo 222.º do Código de Processo Civil).
II - A requerente de injunção – que agora é autora na acção declarativa que resultou da convolação daquela forma de processo – deve ter a possibilidade de adaptar os termos da petição inicial à nova forma de processo, uma vez que o seu propósito foi inicialmente o de seguir o procedimento injuntivo, a que correspondia uma descrição simplificada dos pressupostos processuais, designadamente da causa de pedir.
(V.G.)
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO
*
Inconformada com a decisão de 06/03/06 que julgando verificada a excepção dilatória fundada na ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, declarou nulo todo o processado e consequentemente absolveu da instância a Ré nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 193, n.ºs 1 e 2, 202, 206, n.º 2, 288, n.º 1, alínea b), 493, n.ºs 1 e 2, 494, alínea b) e 495 todos do CPC dela agravou a Autor onde conclui:
1) A Autora intentou a presente providência de injunção com fundamento na falta de pagamento de diversas facturas que consubstanciam o valor de capital em dívida, com base no DL 269/98, de 01/09, na redacção que lhe foi dada pelo DL 32703, de 17/02, aplicando-se por força do art.º 7.º do DL 32/03, de 17/02 a dívidas emergentes de transacções comerciais sem limite de valor, tendo para tanto invocado uma transacção comercial e sucintamente indicado os factos que fundamentam a pretensão em conformidade com o art.º 10, n.º 2 do DL 269/98, de 01/09 (Conclusões A. a E.)
2) Para que a ineptidão seja afastada basta que se indiquem factos suficientes à individualização do facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto mediato e imediato da acção e a Autora, no requerimento de injunção, indicou o contrato celebrado (fornecimento de bens ou de serviços), respectiva data, período de vigência e que as quantias peticionadas se reportavam a “facturas a cujo pagamento a requerida, apesar de interpelada, não procedeu”, facturas essas que posteriormente indica e identifica individualizadamente; nas acções baseadas em contratos a causa de pedir assenta essencialmente na celebração de um contrato gerador de direitos, competindo à Autora alegar quais as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, bem como quaisquer factos jurídicos ajustados à pretensão da mesma, sela directamente, seja por remissão para o conteúdo de documentos apresentados (Conclusões F. a H.)
3) Os contratos incumpridos, as facturas referidas no requerimento de injunção, foram oportunamente juntas aos autos no articulado de resposta à contestação e é entendimento corrente que a alínea a) do n.º 2 do art.º 193 do CPC previne apenas a falta absoluta, a total omissão da causa de pedir na acção (cfr. Ac STJ 12/11/02, proc. 02ª3379, in ITIJ/net) o que não é o caso; se a petição inicial é suficiente quanto à causa de pedir, mas omite factos circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do Autor, a acção naufraga mas não pode ter-se por inepta, sendo que no âmbito do disposto no n.º 3 do art.º 508 do CPC poderão ser supridas todas as insuficiências invocadas na sentença de fls. 42 a 44 ou até mesmo em sede de audiência de discussão e de julgamento, possibilidades essas negadas à partida pelo Ex.mo senhor juiz der Direito do Tribunal a quo. Sobre casos idênticos em que se concluiu pela não ineptidão da petição inicial invocou os Acórdãos da Relação do Porto de 16/12/04 e de 09/12/04 disponíveis on line no sítio www.dgsi.pt (Conclusões I a M).

Conclui pedindo a revogação da decisão recorrida e a ordem de prosseguimento da acção declarativa.

Não houve contra-alegações.

Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais, nada obstando ao seu conhecimento.

Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao concluir pela ineptidão do requerimento de injunção, consequente declaração de nulidade de todo o processo e absolvição de instância da Ré.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou a seguinte factualidade: “V, SA instauro procedimento de injunção contra F, Lda., pretendendo o pagamento da quantia de € 7.685,46, sendo € 7.085, 67 a título de capital, acrescido de € 510,79 de juros de mora, contados entre 25/07/2004 e a data da entrada da providência e de € 89 de taxa de justiça. Para tanto alegou que celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de bens ou serviços e que as quantias peticionadas se reportam a facturas que identifica, referentes a serviços prestados e à penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização á rede V. A requerida, notificada, invocando a prescrição do crédito peticionado. Remetidos os autos à distribuição, a primitiva requerente e agora Autora apresentou resposta à contestação, pugnado pela improcedência da excepção invocada. (…)”

Está documentalmente comprovado ainda o seguinte com relevo para a questão a decidir:

Com data de 04/08/05 V, tendo sido notificada da contestação apresentou um requerimento intitulado “resposta à contestação” onde em suma alega: O Réu no art.º 4 reconhece e por esse meio confessa o que se aceita para os efeitos do art.º 567, n.º 2 do CPC ter assinado o contrato que aludido nos autos e que ora se junta como documento n.º 1 (art.º 2.º); o prazo de prescrição de 6 meses previsto no art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30/12 apenas se refere à apresentação das facturas e se estas forem apresentadas antes do termo desse prazo considera-se interrompido o mesmo conforme entendimento jurisprudencial uniforme (art.ºs 3 a 6); as facturas em causa foram todas elas emitidas e enviadas no mês seguinte à prestação de serviços que consubstanciam conforme acordado pelas partes, sendo que a contraprestação a efectuar pelo utilizador dos serviços tem de ser paga no mês, sendo o período de referência o mês (art.ºs 7 a 9)A Autora emitiu e enviou as facturas em apreço (documentos 2, 3, 4, 5, 6) no mês seguinte à prestação de serviços a que as mesmas se reportavam, estando intra tempora de que dispunha para o efeito, não tendo prescrito o direito que lhe assistia de exigir o pagamento do preço dos serviços telefónicos prestados, sendo o prazo de prescrição o do art.º 310, alínea g) do CCiv, (art.ºs 10 a 12); se o cliente pode ao abrigo do DL 230/96 de 29/11 exigir a facturação telefónica detalhada até um ano após a prestação de serviço nãos e afigura congruente com esse direito do utente a imposição do prazo de seis meses como prazo para o exercício do direito a obter as prestações por parte da entidade prestadora sob pena de prescrição, e a imposição de um tal prazo seria prejudicial ao próprio utente que ficaria impedido de entrar em negociações que na generalidade evitam o recurso à via judicial (art.ºs 13 a 20). Conclui pela improcedência da excepção, juntou as Condições Particulares do Contrato de Serviço Telefónico Móvel tendo como conta 305688702, datado de 18/12/03 junto como documento n.º 1 a fls. 33ª as 2:ºas vias de facturas como documentos n.ºs 2 6 de fls. 34 a 38.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Desde já avançamos que a agravante tem razão e a decisão deve ser revogada.

Trata-se de uma injunção entrada na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa aos 21/04/05, suportada em impresso próprio, taxa de justiça de €89,00 relativa a “Obrigação Emergente de Transacção Comercial (DL 32/2003 de 17/02), cuja causa de pedir é “Contrato de Fornecimento de Bens ou Serviços”, e que no pequeno espaço destinado à descrição sumária do crédito reclamado indica o n.º do contrato, como sendo 305688702 a data do contrato como sendo 18/12/03 e com mais as 8 linhas que o impresso consente com os seguintes dizeres: “Refª deste escritório: 25646. As quantias acima indicadas reportam-se a facturas referentes a serviços prestados e à penalidade pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede V, a cujo pagamento, apesar de interpelado(a), o (a) devedor(a) não procedeu. Facturas n.ºs . Os juros de mora acima indicados são contados a partir do vigésimo dia posterior ao do vencimento da factura mais recente. Aos mesmos deverão acrescer os vincendos até integral pagamento. Taxas consideradas: 12% até 30/09/2004; 9,01% a partir de 01/10/04 e 9,09% desde 21/01/2005.”

O DL 32/03 de 17/02 visou, nas palavras do preâmbulo e do seu art.º 1.º transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/35/CE, directiva esta que veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. A Directiva, de resto, exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. São excluídos da aplicação do diploma os contratos celebrados com consumidores (art.º 2, n.º 1, alínea a)) e para efeito desse diploma transacção comercial é qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas qualquer que seja a respectiva natureza forma ou designação que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração, sendo empresa qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular (art.º 3.º).

Este diploma alterou os art.ºs 7, 10, 11, 12, 12-A e 19 do anexo ao DL 269/98 de 1/09 com a redacção dada pela Declaração de rectificação 16-A/98 e pelos DLs 383/99 de 23/09, 183/2000, de 10/08 e 323/2001 de 17/12. O DL 269/98 referido tinha criado um regime de procedimentos destinados a exigir “o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância”-cfr. art.º 1.º.
Num acórdão da Relação de Coimbra [Acórdão de 18/05/2004, processo n.º 971/04, em www.dgsi.pt] referiu-se que “este procedimento, introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 404/93, de 10 de Dezembro, teve uma regulamentação mais completa com o DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo. Consagrou os mesmos dois tipos de procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não superiores à alçada do tribunal de primeira instância (a alçada do tribunal de primeira instância é actualmente de 3.740, 98 euros/750.000$00 – at.º 24º, n.º 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro): - a acção declarativa especial (ats.º 1º a 6º);
- a providência de injunção (ats 7º a 22º) [ Salvador da Costa A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3.ª edição, pág. 34 ]
De acordo com esse diploma legal, a providência de injunção alcança o seu termo normal, se notificado o requerido, este não deduz oposição, caso em que o secretário aporá a fórmula executória (at 14º). Frustrando-se o seu objectivo, o que sucede se for deduzida oposição ou não for possível concretizar a notificação do requerido, cessa o procedimento de injunção e os autos passam a tramitar-se, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 16º e 17º) [ Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 91/92, e ac. da Relação de Lisboa de 9/3/2000, CJ, ano XXV, Tomo II, pág. 85. ]
Entretanto, o DL 32/03, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna parte das disposições da Directiva n.º 2000/35/CE, procedeu a alterações ao regime da injunção (artigos 7º e 8º), alargando o âmbito da sua aplicação ao atraso de pagamento em transacções comerciais, independentemente do valor da dívida.
Todavia, para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (art.º 7º, n.º 2 do DL 32/03, de 17 de Fevereiro). Significa isto que, se bem interpretamos os referidos diplomas, existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta basicamente no valor da dívida:
a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740, 98 euros), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem à tramitação dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (art.ºs 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo, cuja redacção permaneceu incólume. (as alterações introduzidas pelo DL 32/03, de 17 de Fevereiro, incidiram apenas sobre os art.ºs 7º, 10º, 11º, 12º, 12º-A e 19º do anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro.);
b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (art.ºs 3ºe 7º do DL 32/03, de 17 de Fevereiro) [ Cfr., a este propósito, Salvador da Costa, obra citada, págs. 152/153, onde são colocadas as várias hipóteses de transmutação da injunção, com referência à forma de processo a observar e determinação do tribunal competente..]”

No caso dos autos, atento o valor da causa – superior à alçada da primeira instância – e o facto de se pretender o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, por se tratar de transacção entre empresas, que deu origem à prestação de serviços contra uma remuneração, conforme o disposto no artigo 3.º a) do Dec. Lei n.º 32/2003, a apresentação da contestação, implica a distribuição do processo como acção declarativa comum, na espécie 1ª – acção ordinária – uma vez que o valor excede a alçada da Relação (artigo 222.º do Código de Processo Civil).

A requerente de injunção – que agora é autora na acção declarativa que resultou da convolação daquela forma de processo – deve ter a possibilidade de adaptar os termos da petição inicial à nova forma de processo, uma vez que o seu propósito foi inicialmente o de seguir o procedimento injuntivo, a que correspondia uma descrição simplificada dos pressupostos processuais, designadamente da causa de pedir.

E então uma de duas: ou se convida o autor a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos previstos no artigo 508.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, ou (para o caso que ora nos interessa da insuficiência da causa de pedir) se absolve o réu da instância por ineptidão da petição inicial (artigos 193.º, n.º 1 e 2, a) e 494.º, b) do Código de Processo Civil).

Na unidade do sistema faz sentido que o legislador que instituiu o processo simplificado, na suas fases declarativa e executiva, não podia ter querido sancionar o autor – que iniciou o procedimento injuntivo – com a absolvição do réu da instância, para depois propor nova acção, em vez de lhe facilitar a vida, não o defraudando, de todo, nas suas legítimas expectativas de resolver a questão de uma forma mais célere, convidando-o então a aperfeiçoar o seu articulado.

Por isso, em nome da economia processual, propomos a via do convite ao aperfeiçoamento do articulado.

Não se trata de suprir uma excepção; trata-se de adequar um articulado à nova forma de processo, surgida por imperativo legal.

Neste sentido veja-se o seguinte sumário de acórdão da Relação de Coimbra disponível on line em www.dgsi.pt
Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 2100/04 
 
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
VALOR DA DÍVIDA
TRANSACÇÃO COMERCIAL
PROCESSO COMUM
CONVITE PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
 
Data do Acordão: 19-09-2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
 
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º, 4º, 16º E 17º DO DL 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, E SEU ANEXO, ARTIGOS 3º E 7º DO DL 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO, ARTIGO 24.º N.º 1 DA LEI 3/99 DE 13 DE JANEIRO, E ARTIGO 508.º, N.º1, B) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIV
 
Sumário: 1. Existem actualmente dois regimes diferenciados a observar, no caso de frustração do procedimento de injunção, cujo critério determinativo assenta, basicamente, no valor da dívida:
2. a) se esta for igual ou inferior à alçada do tribunal de primeira instância (3.740,98 euros), a dedução de oposição determina a cessação do procedimento de injunção, com passagem dos autos, após distribuição, como acção declarativa especial (artigos 1º, 4º, 16º e 17º do DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo);
3. b) se for superior à alçada do tribunal de primeira instância, só é possível no caso de transacções comerciais, a dedução de oposição determina a remessa dos autos ao tribunal competente e a aplicação da forma de processo comum (artigos 3º e 7º do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro);

4. Convolado o procedimento injuntivo em acção ordinária, por ter sido apresentada contestação, deve ser convidado o autor a aperfeiçoar a petição inicial, se for caso disso, nos termos previstos no artigo 508.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, deveria o Meritíssimo juiz ter convidado a Autora a apresentar nova petição devidamente aperfeiçoada, fruto desde logo do princípio da cooperação.

IV- DECISÃO

Tudo visto, acordam os juízes em conceder provimento ao agravo, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que convide a Autora a apresentar nova petição devidamente aperfeiçoada.
Sem custas.
Lxa. 13/09/07

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão leal
Amér4ico Joaquim Marcelino