Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pela relatora) I - Não é relevante no âmbito do CIRE que a impossibilidade de cumprir resultante do estado insolvencial possa ter decorrido de situações não imputáveis ao devedor, decorram elas de facto de terceiro, ou de caso fortuito, ou de força maior. O que releva é que o devedor «se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», quer essa impossibilidade lhe seja imputável ou não. II - Também não é relevante em sede de CIRE que tal devedor pudesse vir a cumprir num momento futuro – o que importa é que não o possa fazer relativamente a obrigações vencidas no momento actual. III – Os trabalhadores, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, têm legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Catarina….. Ana ……., Andreia ……., Pedro …… Walter e Mário ….., vieram ao abrigo dos arts °, 20°, 23° e 25° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante (CIRE), requerer a declaração de Insolvência de “G…. , Lda”, alegando, em síntese, serem titulares de crédito laborais vencidos e não pagos pela Requerida no montante global de € 57 515,11, não ser a mesma titular de quaisquer bens, móveis ou imóveis susceptíveis de penhora, não dispor de crédito bancário e não exercer atividade reditícia. A Requerida deduziu oposição na qual concluiu pela improcedência do pedido. Realizou-se audiência de julgamento, na qual teve lugar o saneamento dos autos, a selecção da matéria de facto assente e controvertida, sendo relativamente a esta produzida prova documental e testemunhal, seguida de resposta à matéria de facto, tudo conforme consta da respectiva acta, e a final proferida sentença que declarou a insolvência da Requerida.
II – Do assim decidido apelou a Requerida que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- A recorrente é um STARTUP que nos primeiros 7 a 10 anos de existência vive de subsídios; 2- A culpa da recorrente se encontrar sem meios financeiros deve-se exclusivamente ao organismos estatais (IAPMEI e QREN) que depois de terem aprovado o financiamento cortaram o mesmo de forma abrupta; 3 - A insolvência da recorrente foi mal decretada por não ter tido em conta a verdadeira realidade da empresa e o seu objecto comercial; 4 - A recorrente só não patenteou determinados projectos no ano de 2015 por falta do financiamento que lhe era devido, enquanto empresa do ramo tecnológico. 5- Se os financiamentos acordados forem libertados por aquelas entidades, a recorrente pode pagar aos seus credores e tem todas as possibilidades de vingar e ter sucesso no mercado das Startup's. 6 - Os trabalhadores requerentes da Insolvência não têm os seus créditos reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho nem tais créditos são certos líquidos; 7- Finalmente e salvo melhor por douta opinião contrária, os créditos dos trabalhadores requerentes só depois de estarem certos líquidos é que podem ser exigíveis. Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o douto suprimento de V. Ex.as deve ser dado provimento ao recurso, proferindo-se acórdão que revogue a sentença do tribunal " a quo", absolvendo-se a recorrente do pedido de insolvência formulado pelos seus trabalhadores.
III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1-A Requerida é uma sociedade por quotas com a firma "G-----Lda, pessoa colectiva n° …….., com sede na B…….., Rua ………., n.° 17, S° A, Lisboa e matriculada na Conservatória do Registo Comercial R.N.P.C. al. A) mat. assente. 2-O cargo de gerente é exercido por André ……, com residência na Rua de ……. Lisboa — al. B) mat. assente. 3-A Requerente Ana …….. foi admitida ao serviço da Requerida no dia 1 de Julho de 2012, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho" constante de fls. 85-92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido — al. C) mat. assente. 4-Por escrito datado de 14 de Agosto de 2015, Ana ……… comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias — cfr. doc. fls. 92, cujo teor se dá por integralmente reproduzido — al. D) mat. assente. 5- A Requerente Catarina ……..foi admitida ao serviço da Requerida no dia 1 de Março de 2015, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho” constante de fls. 95-10cujo teor se dá por integralmente reproduzido. al. E) mat. assente 6-Por escrito datado de 1 de março de 2016, Catarina ..... comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias — al. F) mat. Assente. 7-A Requerente Andreia ..... foi admitida ao serviço da Requerida no dia 9 de Março de 2015, por escrito particular sob a epigrafe "Contrato de Trabalho" - al. G) mat. assente. 8-Por escrito datado de 5 de Agosto de 2015, Andreia ..... comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias - al. H) mat. assente. 9- O Requerente Pedro ..... foi admitido ao serviço da Requerida no dia 9 de Abril de 2015, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho" constante de fls. 109-110, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. 1) mat. assente. 10- Por escrito datado de 31 de Julho de 2015, Pedro ..... comunicou à Requerida a resolução, por justa causa, do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o fundamento de não ter procedido ao pagamento pontual da retribuição por um período de tempo superior a 60 dias — cfr, doc. fls. 111, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. J) mat. assente. 11- O Requerente Walter ..... subscreveu com a Requerida escrito particular com a epígrafe " Contrato de prestação de serviços" em 16 de março de 201.5 — cfr doc. 115-118, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. K) trat. assente. 12- Por escrito datado de 1 de Março de 2013 a Requerida declarou que proporá o candidatou Walter ………… para contratação sob a medida Estágios Emprego do IEFP – Instituto Emprego e Formação Profissional - al. L) mat. assente. 13- O Requerente Mário …….. foi admitido ao serviço da Requerida no dia 6 de Janeiro de 2015, por escrito particular sob a epígrafe "Contrato de Trabalho a Termo Incerto" constante de fls. 122-128, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - al. M) mat. assente. 14- Por escrito datado de 8 de junho de 2015, a R informou não Requerida pretender renovar o Contrato a Termo Incerto celebrado em 06 de janeiro de 2015, pelo que o mesmo caducará no próximo dia 16 de junho de 2015 - al. N) mat. assente. 15-A Requerida emitiu à Requerente o respetivo modelo RP 5044/2013 – DGSS, comprovativo da situação de desemprego por "resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso)”, em nome de Catarina ....., Andreia ….., Pedro …… e Mário ……… - al. O) mat. assente. 16- A requerida encontra-se financeiramente debilitada, porque o IAPMEI por intermédio do QREN cativou o financiamento de 26.516,10 Furos em Abril de 2015, e notificou a requerida para devolver 29.468,81 Furos em Julho de 2015 - al. P) mat. assente. 17-A Requerente Ana ……. auferia a retribuição base mensal ilíquida de € 1.T50,00, acrescida de um subsídio de alimentação € 6,83 por cada dia de trabalho prestado – resp. art. 2° da b.i.. 18-A Requerida omitiu o pagamento a Ana ……das retribuições e respetivo subsídio de alimentação pelo trabalho prestado durante os meses de Maio, Junho e Julho de 2015 e pelos 10 dias de trabalho prestado em Agosto de 2015 – resp. art. 3" da b.i.. 19-A Requerida omitiu, ainda, o pagamento do subsídio de Férias velam o ìI5 fvencidas em 1 de Janeiro de 2013, os créditos decorrentes da r ssacìo darelação labora] ocorrida em 14/03/2015, a indemnização devida pela cessação da relação laborai um crédito de formação profissional não ministrada – resp. art. 4° - 7° da b.i..20) 20-Como contrapartida pelo trabalho prestado à Requerida a Requerente Catarina ..... auferia a retribuição base mensal ilíquida de e 1.300,00, acrescida de um subsidio de alimentação € 6,83 por cada dia de trabalho prestado – resp. art. 8° da b.i. 21- A Requerida omitiu o pagamento a Catarina ..... das retribuições e respetivo subsídio de alimentação pelo trabalho prestado durante os meses de Maio, Junho e Julho de 2015 – resp. art. 9° da b.i. 22- A Requerida omitiu o pagamento dos duodécimos de férias e da Natal referentes aos meses de Maio a Julho – resp. art. t0° da b.i.. 23-Omitiu o pagamento à Requerente da retribuição de férias e 50% do respetivo subsídio de Férias relativo às férias vencidas em ] de Janeiro de 2015 os créditos decorrentes da cessação da relação laborai ocorrida em 21/03/2016, a indemnização devida pela cessação da relação laborai e um crédito de formação profissional não ministrada – resp. art. 11° a 14° da b.i.. 24-Como contrapartida pelo trabalho prestado à Requerida a Requerente Andreia ..... auferia a retribuição base mensal iliquida de e 900,00, acrescida de um subsidio de alimentação € 6,83 por cada dia de trabalho prestado – resp. art. 15° da b.i.. 25-A Requerida omitiu o pagamento a Andreia ….. das retribuições e respetivo subsidio de alimentação pelo trabalho prestado durante os meses de Maio, Junho e Julho de 2015 e e pelos 5 dias de trabalho prestado em Agosto de 2015 – resp. aut. 16° da Si.. 26-A Requerida omitiu o pagamento tida retribuição de férias e o respectivo subsidio de férias relativo aos 10 dias de férias vencidas e não gozadas, pagamento à Requerente da retribuição de férias e 50% do respetivo subsídio de Férias relativo às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2015, o proporcional aos 5 meses trabalhados de subsídio de Natal, a indemnização devida pela cessação da relação laborai e um crédito de formação profissional não ministrada — resp. art. 17° a 210 da b.i.. 27-Como contrapartida pelo trabalho prestado à Requerida o Requerente Pedro ..... auferia a retribuição base mensal iliquida de € 1.350,00, acrescida de um subsidio de alimentação € 6,83 por cada dia de trabalho prestado — ressp_ art. 22° da b.i.. 28-A Requerida omitiu o pagamento a Pedro ….. das retribuições e respetivo subsídio de alimentação pelo trabalho prestado durante os meses de Maio, Junho e Julho de 2015 — resp. art. 23° da b.i.. 29-A Requerida omitiu o pagamento cia retribuição relativa aos 8 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio de férias, omitiu o pagamento do proporcional aos quatro meses trabalhados do subsídio de Natal, a indemnização devida pela cessação da relação laboral e um crédito de formação profissional não ministrada — resp. art. 24° a 2 7° da b.i.. 30- Como contrapartida pelo trabalho prestado à Requerida o Requerente Mário ………… aufèria a retribuição base mensal iliquida de € 1 2200,00, acrescida de IHT que nunca lhe foi paga e de um subsidio de alimentação € 6,83 por cada dia de trabalho prestado — resp. art. 28° da b.i.. 31-A Requerida omitiu o pagamento a Pedro ……… das retribuições e respetivo subsídio de alimentação pelo trabalho prestado durante o mês de maio e 16 dias de junho de 2015 — resp. art. 29° da b.i.. 32-A Requerida omitiu o pagamento da retribuição relativa aos 11 dias de férias não gozadas e respetivo subsídio de férias, omitiu o pagamento do proporcional aos cinco meses e meio trabalhados do subsídio de Natal e um crédito de formação profissional não ministrada – resp. art. 300 a 32° da b.i.. 33-A Requerida pagava mensalmente ao Requerente Walter ……. o montante de € 1.050,00 — resp. art. 33° da b.i.. 34-A Requerida não pagou subsídio de alimentação € 6,83 por cada dia de trabalho prestado, o mesmo nunca foi efetuado – resp. art. 34° da b.i.. 35-A Requerida não procedeu ao pagamento ao Requerente das retribuições e subsídio de alimentação pelo trabalho prestado durante os meses de Maio 2015, à retribuição relativa aos 10 dias de férias não gozados e respetivo subsídio de Férias, ao proporcional aos cinco meses de trabalhado prestado a título de subsídio de Natal e um crédito de formação profissional não ministrada no valor de € 95,67 — resp. art. 35° a 38° da b.i.. 36-A Requerida não é titularidade sobre quaisquer bens móveis ou imóveis – resp. art. 39°da b.i.. 37-A partir de final do mês de maio de 2015, a Requerida referiu não ter liquidez para pagar aos seus trabalhadores, ora credores — resp. art. 40° da b.i.. 38- A Requerida dispõe apenas de crédito bancário junto da Caixa Geral de Depósitos para pagamento de faturas e na sequência de compromisso de concessão de subsídios pelo IAPMEI — resp. art. 42 da b.i..
IV – De acordo com as conclusões das alegações e no respectivo confronto com a decisão recorrida, são as seguintes as questões que importa decidir – por um lado, se obsta à declaração de insolvência a circunstância de a falta de liquidez sobrevinda à apelante não lhe ser imputavel, antes se tendo ficado a dever aos organismos estatais que tendo aprovado o financiamento o cortaram de forma abrupta; por outro, se obsta à mesma o facto dos créditos dos trabalhadores requerentes da insolvência não terem sido reconhecidos pelo Tribunal de Trabalho, nem serem líquidos.
Haverá que ter presente, como ponto base da apreciação das duas questões assinaladas, a finalidade do processo de insolvência», tal como a mesma é enunciada logo no art 1º do CIRE - «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelo credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente». A declaração de insolvência quando não resulte da apresentação à insolvência por parte do devedor, pode ser requerida por qualquer credor – art 20º proémio -«ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito». Exige, no entanto o art 25º do CIRE que nessas circunstâncias, o requerente da declaração de insolvência justifique na petição a origem, natureza e montante do seu crédito (ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso) e ofereça com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.. Mas não basta ao credor requerente da insolvência a alegação e prova relativamente à sua situação de interessado na declaração de insolvência, já que haverá que somar a tal alegação e prova a de algum dos factos referidos nas diversas alíneas do art 20º. Esses factos constituem meros índices da situação de insolvência e a sua relevância advém, maximamente de em função das soluções contidas nos arts 30º/5 e 35º/4 do CIRE, qualquer deles poder ser condição suficiente da declaração de insolvência, desde que a presunção de insolvência não venha a ser elidida [1]. «Trata-se dos chamados factos-índices ou presuntivos da insolvência, tendo precisamente em conta a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto. Com efeito, a sua demonstração importa um juízo positivo sobre a insusceptibilidade do devedor cumprir as suas obrigações, já exigíveis: quer dizer sobre a verificação do seu estado insolvencial»[2]. Se se observar cada um dos factos índice constantes das varias alíneas do nº 1 do art 20º verificar-se-á que todas elas se reportam a situações actuais e objectivas, e se umas pressupõem, mais do que outras, comportamentos específicos imputáveis aos representantes da empresa - assim as alíneas c) e d), respectivamente, em função da fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sua sede, e dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos – a verdade é que todas estão desligadas da necessidade de aferir se aos comportamentos descritos residiu o propósito de o devedor se colocar em situação de insolvência. Os factos índice surgem objectivados [3] e «a principal consequência desta nova solução (por referência ao CPEREF, seu art 8º/1) situa-se no plano da prova exigida ao credor, que, precisamente, é agora definitivamente dispensado de alegar e demonstrar qualquer relação entre o facto em que se baseia e a impossibilidade de cumprimento do devedor. (…); verificado o facto-índice, o mesmo dever ser apreciado objectivamente, sem especiais exigências de prova, e tendo em conta que se trata de factos alheios ao requerente, que ele não domina». È sabido que pelo estabelecimento dos factos índice se pretendeu essencialmente que os legitimados procedessem ao desencadeamento do processo, sem terem que fazer qualquer demonstração da insusceptibilidade do cumprimento das obrigações vencidas por parte do devedor. Sucede que se, como se disse, os factos índice surgem objectivados, e se cabe ao devedor que nisso esteja interessado ilidir a presunção de insolvência que resulta do facto índice invocado pelo credor fazendo prova de que não está insolvente, em lado algum do CIRE se exclui a insolvência em função do facto de a mesma ter resultado de circunstâncias alheias à vontade do devedor, advenham as mesmas de incumprimentos para com o devedor por parte de entidades privadas ou públicas, ou de factos naturais. Quer dizer, não é relevante no âmbito do CIRE que a impossibilidade de cumprir resultante do estado insolvencial possa ter decorrido de situações não imputáveis ao devedor, decorram elas de facto de terceiro ou de caso fortuito ou de força maior. O que releva é que o devedor «se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas», quer essa impossibilidade lhe seja imputável ou não.[4] Por outro lado, não é também relevante em sede de CIRE que tal devedor pudesse vir a cumprir num momento futuro – o que importa é que não o possa fazer relativamente a obrigações vencidas no momento actual. Isto significa que a primeira das questões acima referidas improcede – ainda que se tivesse feito prova a respeito da circunstância do incumprimento generalizado nos últimos seis meses das obrigações advenientes de contratos de trabalho a que os requerentes da insolvência se referem, se tivesse ficado a dever exclusivamente ao incumprimento de compromissos de financiamento assumidos por parte de entidades estatais, e na verdade apenas se provou (facto 16) que “a requerida se encontra financeiramente debilitada, porque o IAPMEI por intermédio do QREN cativou o financiamento de 26.516,10 € em Abril de 2015, e notificou a requerida para devolver 29.468,81 € em Julho de 2015 – tal em nada relevaria no processo, não obstando à declaração de insolvência da requerida.
É ainda no art 20º/1 do CIRE que se encontrará resposta a respeito de saber se os créditos dos requerentes, pese embora não tenham sido objecto de reconhecimento no Tribunal de Trabalho e não disponham consequentemente da liquidez que desse reconhecimento lhes adviria, os legitimam no entanto, ao desencadeamento da insolvência. O preceito em causa atribui legitimidade para a declaração de insolvência a «qualquer credor». E acrescenta - «ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito». Tem sido controversa, para o efeito em causa, a legitimidade do credor litigioso, de que em rigor só se pode falar referentemente àquele cujo crédito, na sua existência/consistência, esteja a ser objecto de discussão em tribunal, como resulta do art 579º/3 CC. Nem sempre a jurisprudência esteve receptiva à legitimidade do credor litigioso para requerer a insolvência, sobretudo, como é fácil de compreender no que respeita ao credor litigioso que se configure como o único credor de quem pretende venha a ser declarado insolvente [5]. Hoje a jurisprudência parece mostrar-se aberta à referida legitimidade do credor litigioso, invocando-se a esse respeito um argumento “a fortiriori”: «Mais incerto que o crédito litigioso é o crédito “condicional”, sobretudo se a condição for suspensiva – art 270º CC – mas, tendo o credor cujo crédito está sujeito a tal condição, legitimidade para requerer a insolvência, por maioria de razão, o credor de crédito litigioso dispõe de igual legitimidade ad causam»[6] [7] Como é referido no Ac STJ de 29/3/2012 [8] «trata-se in casu de legitimidade processual ou ad causam, não contendente com o mérito da causa a que diz respeito a existência ou inexistência do controvertido crédito». No mesmo sentido se pronunciou a Relação de Coimbra (Ac 29/2/2012 [9]), que refere, entre o mais, ser «dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado. A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória imprópria. Se todavia, vem a apurar-se mais tarde que o primeiro era credor aparente e o segundo devedor suposto, portanto, que na realidade nunca o primeiro fora titular do direito de crédito e nunca o segundo fora o devedor, a consequência é não a absolvição da instância do demandado, por ilegitimidade ad causam do primeiro, mas a absolvição do segundo do pedido». Acrescentando: «A atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito crédito – seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido - representado pela insolvência: é que bastaria ao devedor, ainda que de forma patentemente infundada, contestar o crédito do requerente para se concluir pela ilegitimidade do requerente e, consequentemente, para se obviar à declaração de insolvência».
Na situação dos autos não é, porém, a questão do caracter litigioso que está, pelo menos directamente, em causa, mas antes a circunstância dos créditos dos trabalhadores requerentes não terem sido objecto do reconhecimento no Tribunal de Trabalho. Menezes Leitão refere abrangentemente[10]: «A lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. È, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial, a natureza, origem e montante do crédito (art 25º/1), tendo de fazer prova do mesmo (art 25º/2)». Referindo que «a prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta –corrente» .[11] Não pode deixar de se sustentar, depois do que se referiu relativamente aos créditos litigiosos, que o legislador do CIRE não exige que o crédito do requerente da insolvência esteja reconhecido por sentença, pois que se assim fosse, tê-lo-ia dito, em vez de se limitar a referir no art 20º, «ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito» [12] [13].
V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 11 de Maio de 2017 Maria Teresa Albuquerque
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
[5] - Não deixa de ser duvidoso que um crédito desse tipo possa fundamentar a insolvência quando o requerente desta a requeira na base da invocação desse crédito, não procedendo à indicação de quaisquer outros credores, solicitando que o mesmo, ao abrigo do art 23º/3 do CIRE, venha identificar outros “eventuais” credores que tenha. È que, «o processo de insolvência não é um processo de partes, é um processo orientado para a satisfação dos direitos de todos os credores». Não podendo deixar de se entender, como o observa Menezes Leitão, que «naturalmente, faltará o interesse na declaração de insolvência, se com ela o requerente visar apenas afastar do mercado um concorrente incómodo, ou pretender obter apenas a cobrança do próprio crédito. Na verdade, embora seja frequente que os devedores, sob a ameaça de um processo de insolvência, procurem satisfazer esse credor primariamente, a verdade é que tal não pode constituir um fim legítimo do processo de insolvência». [11] - No Ac STJ de 4/7/2002 (Araújo Barros) que, embora proferido no âmbito de vigência do CPEREF e a propósito dos factores índices do art 8º do mesmo, mantém aqui, salvo melhor opinião, inteira actualidade – diz-se: «Não é o caso de ser indispensável que o seu alegado crédito esteja judicialmente reconhecido para justificar o requerimento e declaração da falência (…). Sempre, no entanto, a sua alegação sobre a existência do crédito, a sua origem, natureza e montante – art 17º/1 CPEREF - necessita de ser comprovada, no mínimo, através da prova de primeira aparência, em similitude com o que acontece em processo de execução». E acrescenta-se: «Só, pois, através da prova, ainda que indiciária ou de primeira aparência (que não significa a mera alegação, tanto mais quando impugnada pela requerida quanto aos factos e efeitos jurídicos pretendidos) se pode chegar à consideração de que o crédito existe tal como dessa prova resulta, de que é exigível pelo credor requerente, e, por último, que se verifica o respectivo incumprimento, um dos factores índices mencionados no art 8º/1 do CPEREF». [13] - No Ac R G 18/12/2006 (Conceição Bucho) diz-se: «Um trabalhador, mesmo que o seu crédito ainda não esteja reconhecido por sentença do Tribunal de Trabalho, tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do devedor, desde que se verifique algum dos factos referidos nas diversas alíneas do artigo 20º do CIRE». E no Ac R E 10/5/2007 (Silva Rato): «Embora o CIRE exija que o crédito do Requerente esteja vencido, não exige que o mesmo esteja reconhecido por decisão judicial ou por reconhecimento do devedor, o que quer dizer que o crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo-se a sua existência no processo de insolvência». |