Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1240/16.6T8FNC-E.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
CRÉDITOS LABORAIS
GRUPO DE SOCIEDADES
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas.
2 - Em apenso de processo de insolvência, mesmo que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 413º do CPC), mas que tal não pode ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores.
3 - São possíveis fontes de solidariedade na responsabilidade pelo pagamento dos créditos de natureza laboral de trabalhadores que exercem as suas funções integrados em grupo de empresas a regra do art. 334º do Código do Trabalho e ainda, a regra do art. 101º do mesmo diploma.
4 – Não existem, entre duas sociedades cujo capital social é integralmente detido por uma mesma terceira sociedade, quaisquer relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
5 – Seja pela via da desconsideração da personalidade coletiva, seja pela aplicação analógica do disposto no art. 334º do Código do Trabalho, é sempre necessário o apuramento de domínio, confusão ou promiscuidade.
6 – A existência de uma estrutura organizativa comum partilhada por várias sociedades pressupõe, para que seja aplicável o disposto no art. 101º nº 3 do Código do Trabalho, nomeadamente num caso em que a pluralidade de empregadores não observou a forma escrita, o apuramento de subordinação jurídica.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
G… Internacional SGPS, SA foi declarada insolvente por sentença de 07/03/2016, transitada em julgado.
Foi reclamada a verificação e graduação de créditos sobre a insolvente, nos termos e prazo estabelecidos para o efeito, entre os quais:
M…o reclamou, nos termos do disposto nos arts. 128.º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa[1], um crédito sobre a insolvente de natureza laboral, no valor global de € 76.947,57.
S… reclamou, nos termos do disposto nos arts. 128.º e ss. do CIRE, um crédito sobre a insolvente de natureza laboral, no valor global de € 43.608,20.
S… reclamou, nos termos do disposto nos arts. 128.º e ss. do CIRE, um crédito sobre a insolvente de natureza laboral, no valor global de € 64.431,72.
O Sr. Administrador da Insolvência, na lista apresentada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do CIRE, reconheceu estes créditos nos termos reclamados.
A… Limited impugnou, nos termos previstos no artigo 130.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, o reconhecimento dos créditos a vários credores, entre os quais as credoras referidas impugnando a totalidade dos créditos reconhecidos a cada uma daquelas, em síntese por não ser, qualquer das credoras trabalhadora da insolvente, mas sim de G…SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda, detida a 100% por G…, SGPS, SA e com quem a insolvente não tem qualquer relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, não sendo assim solidariamente responsável por créditos alegadamente devidos às trabalhadoras por aquela. Mais alega que, ainda que assim se não considere os créditos em causa não são devidos e não gozam de qualquer privilégio.
S…. veio responder à impugnação, nos termos do disposto no art. 131.º do CIRE, alegando a extemporaneidade da impugnação apresentada pela A…, Limited, e, sem prejuízo, que as sociedades mantinham uma relação de grupo nos termos dos arts. 485.º e 486.º do Código das Sociedades Comerciais[2], fazendo parte de uma estrutura organizativa comum, cedendo trabalhadores, e que prestava serviços s todas as sociedades do grupo, incluindo a insolvente. São-lhe devidas as quantias que reclamou a título de diferenças salariais e o seu despedimento foi ilícito porque não precedido do procedimento previsto nos arts. 360.º e ss. do Código do Trabalho.
M… veio responder à impugnação, nos termos do disposto no art. 131.º do CIRE, alegando que prestava serviços para a sociedade mãe da insolvente e que trabalhava para todas as empresas do grupo e especificamente também para a insolvente, pois secretariava um administrador que era administrador da insolvente. São-lhe devidas as quantias que reclamou a título de diferenças salariais e o seu despedimento foi ilícito porque não precedido do procedimento previsto nos arts. 360.º e ss. do Código do Trabalho.
S…. veio responder à impugnação, nos termos do disposto no art. 131.º do CIRE, alegando que a insolvente integrava um grupo económico originalmente denominado SLN e que, nas funções exercidas trabalhava para a insolvente, até porque o gerente da empresa a que estava vinculada era administrador da insolvente. Foi ilicitamente despedidas por não terem sido observadas as formalidades do despedimento coletivo, sendo os seus créditos privilegiados.
O Sr. Administrador da Insolvência veio informar ter o Fundo de Garantia Salarial procedido ao pagamento parcial de vários credores, no âmbito do processo em que foi declarada insolvente G…. Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda e, nomeadamente às credoras recorrentes.
Realizou-se tentativa de conciliação nos termos do disposto no art. 136.º n.º 1 do CIRE, na qual as credoras/recorrentes mantiveram as respetivas posições, prosseguindo os autos para conhecimento das impugnações deduzidas relativamente aos respetivos créditos.
Foram proferidos despacho saneador e despacho de identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença que, relativamente às recorrentes, decidiu:
“b) Julgo procedente a impugnação apresentada pela sociedade A… Limited aos créditos reconhecidos a (…) M…, (…), S…. e Só… e, em consequência, excluo estes credores da lista de credores reconhecidos;”
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1.1. Recurso interposto pela credora M….
Inconformada apelou a credora M…. pedindo a alteração da matéria de facto, a existência de discriminação salarial em relação a outra trabalhadora e o reconhecimento do crédito reclamado como privilegiado e formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo deixou de apreciar questões que deveria ter apreciado, o que constitui uma nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
2. Os concretos pontos que considera incorretamente e/ou não julgados são os seguintes: 1.º Convergência das Administrações da sociedade insolvente, da G… SGPS e da G… SP 2.º Funcionamento da Administração das várias sociedades do Grupo G.. 3.º Titularidade dos contratos de trabalho e entidade empregadora responsável;
3. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa são os seguintes: - Certidões de registo comercial juntas ao processo (certidão de registo comercial de fls. 56 a 66 do processo principal, e certidões de registo comercial de fls. 701 a 705 e 720 a 729), de acordo com os quais o Tribunal a quo julgou provados os factos constantes dos n.º 1 a 46. - Declarações de (……), prestadas em audiência de discussão e julgamento nos dias 08-06-2017 e 22-09-2017. - Documentos n.º 2 a 14 juntos com a resposta da recorrente à impugnação da Afex, com a referência Citius 23259460. - “Comissão de inquérito sobre a situação que levou à nacionalização do BPN” e sobre os vários processos em que são arguidos vários Administradores do Grupo BPN/SLN, terá ficado demonstrado e/ou provado que a participada P… Contas era, efetivamente, o departamento de contabilidade e de apoio à gestão da sociedade-mãe, a holding SLN/G…, SGPS, S.A., o que constitui um facto notório, público e de conhecimento oficioso pelo Tribunal. - O documento n.º 2 (contrato de trespasse, datado de 14 de Maio de 2009) junto com a reclamação de créditos de P…..
4. A decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto referidas deve ser a seguinte:
a) A…., F.. e V… foram simultaneamente administradores das sociedades G… SP, G… SGPS e G…. Internacional.
b) As sociedades G.. SP, G…i SGPS e G… Internacional mantiveram estruturas organizativas comuns, nomeadamente ao nível das respetivas Administrações.
c) O secretariado das Administrações/Administradores acima indicados era feita através de uma pool de secretariado, o que significa que as trabalhadoras eram adstritas aos administradores e não às empresas.
d) As secretárias obedeciam às ordens de qualquer um dos administradores, que eram comuns as diversas empresas, ou seja desempenhavam funções com sujeição às ordens e direção de todos eles, sem distinção quanto às sociedades que cada um representava.
e) Existia uma administração comum às empresas G… SP, G… SGPS e G… Internacional, cujo secretariado era assegurado por 3 trabalhadoras, que obedeciam às ordens dos respetivos administradores, independentemente da sociedade à qual se reportava o trabalho a realizar.
f) As Administrações eram transversais ao Grupo e o secretariado de Administração, onde se inclui a própria credora reclamante/recorrente, respeitava um horário de trabalho também fixado pela G… Internacional, SGPS, S.A. e pela G… SGPS, S.A. e obedecia a ordens destas duas sociedades.
g) O último vencimento que a ora credora reclamante recebeu foi o vencimento de setembro de 2015, pago em outubro de 2015, pago pela holding G…, SGPS, S.A..
h) A participada Pl… era, efetivamente, o departamento de contabilidade e de apoio à gestão da sociedade-mãe, a holding SLN/G…, SGPS, S.A..
i) A titularidade dos contratos da Pl… passou para a SLN SP (posteriormente G…. SP), e a responsabilidade em relação a esses contratos de trabalho era não só da G…. SP mas também da SLN (posteriormente designada de G… SGPS), pelo que em relação à credora/recorrente A…, existia uma pluralidade de empregadores.
5. A decisão de facto a ser proferida de acordo com os números anteriores deve ser aditada e fazer parte integrante da sentença proferida.
6. Em consequência dos pontos de facto que a credora reclamante/recorrente considera que deveriam ter sido dado como provados, impunha-se ao Tribunal a quo julgar improcedente a impugnação apresentada pela Af… em relação ao crédito da credora/recorrente M.., que deveria ter sido admitido, reconhecido e graduado com privilégio creditório.
7. A credora/recorrente esteve vinculada a diversos empregadores, por desempenhar funções com sujeição às ordens e direção dos administradores das várias empresas do Grupo G…, pelo que todos eles são responsáveis pelo pagamentos dos créditos que emergem quer do contrato de trabalho, que da discriminação exercida pelo empregador em relação a um ou mais trabalhadores, quer da sua cessação.
8. Neste sentido que se pronuncia o STJ, no aseu acórdão de 29/02/2012, proferido no âmbito do processo 163/09.0TTMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
9. O Tribunal da Relação deve apreciar e decidir sobre a questão da discriminação retributiva, em substituição do Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 665.º do CPC, já que toda a matéria de facto consta já dos autos.
10. A Administração e a Direção de topo do Grupo G… discriminaram a recorrente em relação à sua ex-colega de trabalho T...
11. A discriminação levada a cabo pela Administração e pela Direção de topo objetivou-se, nomeadamente, através da diferença retributiva, através da diferença no número de Administradores adstritos e através da diferença do volume de trabalho (resultante da diferença de habilitações literárias), entre as secretárias de Administração A… e T….
12. Em 01/04/2001, a Senhora T… foi admitida para trabalhar no Grupo G.. com a categoria profissional de “Secretária”.
13. Em 01/04/2004, a ora credora reclamante foi admitida para trabalhar no Grupo G… com a categoria profissional de “Técnica de Secretariado”.
14. A recorrente, A…, detinha uma componente técnica de tradução estipulada no seu contrato de trabalho, a qual, vigorou, desde a sua admissão em 01/04/2004, até à data do seu despedimento, em 27/10/2015.
15. Essa componente não aparece estipulada em nenhum dos contratos de trabalho da Senhora T…
16. Através de uma análise comparativa dos suprarreferidos contratos de trabalho, conclui a ora credora reclamante que esta foi contratada para desempenhar, não só, as mesmas funções de secretariado que a sua ex-colega de trabalho T…, mas também, para desempenhar funções técnicas adicionais de tradução.
17. À data da sua admissão, a recorrente A…., era licenciada em português-inglês, detinha diplomas e/ou certificados de formação profissional em francês, inglês, Oracle Development, etc., bem como autorizações profissionais para o exercício de tradução nas línguas francesa e inglesa. – Cf. Documento 16, junto com a resposta da credora reclamante/recorrente com a resposta à impugnação da Af.., documento com a referência Citius 23259460)
18. A partir do dia 6 de outubro de 2009, quando as ex-trabalhadoras A…e T…. se instalaram na nova sede da SLN/G..i, SGPS, S.A., nas …. e, até à data do despedimento da trabalhadora A…o, em 27 de outubro de 2015, ambas as suprarreferidas trabalhadoras convergiram profissionalmente:
a) No tempo – de 06/10/2009 até 27/10/2015;
b) No espaço – no mesmo open-space da Sala C, nas … (sede da sociedade-mãe, a holding G…., SGPS, S.A.); 
c) Na mesma categoria profissional – “Secretária” – conforme comprovado pelos recibos de vencimento de ambas; 
d) Sob a mesma autoridade: o Conselho de Administração de topo e a Direção de topo do Grupo G…, dado que o secretariado onde ambas as suprarreferidas secretárias se incluíam, estava organizado numa pool de secretariado, tal como vem afirmar o Administrador …, através da sua prova testemunhal; e 
e) Sob a mesma entidade contratante: a participada G..SP, desde 01/08/2009 até 31/08/2015.
19. Ao contrário da ora credora reclamante e, ao contrario do requerido em cargos de secretariado de Administração, a Senhora T…, não realizava traduções, não redigia e-mails e/ou cartas em língua estrangeira, não encaminhava visitantes estrangeiros, não efetuava chamadas ou conferências telefónicas internacionais, etc.
20. Apesar da supra referida convergência profissional entre as trabalhadoras A…E T… (no tempo, no espaço, sob a mesma autoridade e sob a mesma entidade contratante), dada a existência de uma área internacional, dentro do Grupo G…, a trabalhadora A…ho não só desempenhava as mesmas tarefas de secretariado que a trabalhadora T.., como, ainda, desempenhava as tarefas supra referidas, as quais não eram desempenhadas pela trabalhadora T….
21. A trabalhadora S…r afirma isso nas suas declarações – cf. passagem desde 01m40s até 13m02s.
22. O Administrador  afirma o mesmo nas declarações que prestou – cf. passagem desde 17m50s até 01h05m42s.
23. O Dr. …, o Dr. … e o Dr…. admitiram, verbalmente, perante a ora credora reclamante, a existência de uma injustiça na diferença salarial entre as supramencionadas trabalhadoras A… e T…, porém, tanto o Dr. ..como o Dr. …, foram sempre iludindo a trabalhadora A.., informando-a de que essa diferença salarial seria sanada em momento oportuno, quando o Grupo G estivesse a atravessar menos dificuldades económicas. 
24. A credora obedecia a ordens diretas da sociedade-mãe, a holding SLN, SGPS, S.A., bem como a ordens diretas da Administração da SLN Internacional, SGPS, S.A., sem que essas ordens passassem, primeiro, pela sociedade Pl…, S.A..
25. Após a nacionalização do BPN, S.A., o Dr. …, na época, ainda Diretor Financeiro da holding, SLN, SGPS, S.A., levou consigo, para a nova sede da referida holding, em Chelas, “a sua secretária pessoal”.
26. A supra referida “secretária pessoal” do Dr…, era a funcionária A…,credora reclamante nos presentes autos.
27. Com a nomeação do Dr…. ao cargo de Vogal do Conselho de Administração da holding SLN/G.., SGPS, S.A. (a partir de 27/02/2009) e ao cargo de Vogal do Conselho de Administração da sub-holding SLN/G… Internacional, SGPS, S.A. (a partir de 17/04/2009), a ora credora reclamante manteve-se adstrita ao Dr. …, passando, assim, a obedecer, diretamente, a um Vogal dos referidos Conselhos de Administração, o Dr. … e, ainda, a um Diretor Financeiro/Tesouraria da holding G.., SGPS, S.A., o Dr. …o.
28. Durante o tempo em que a ora credora reclamante recebeu instruções da holding SLN, SGPS, S.A., para trabalhar na sede da sociedade EasyQuick, a ora credora reclamante reportava, diretamente, ao Dr. … que era o Presidente do Conselho de Administração desta sociedade e reportava, simultaneamente, à Direção Financeira/Tesouraria da SLN, SGPS, S.A.
29. Atento ao supra exposto, ainda, no dia 6 de outubro de 2009, o Dr. Vasco Afonso também comunicou à ora credora reclamante que, a partir desse dia, passaria a secretariar os seguintes Administradores:
a) Permaneceria adstrita, a ele próprio, Dr. .., Administrador da holding G.., SGPS, S.A. e Administrador da sub-holding G.. Internacional, SGPS, S.A., entre outras sociedades;
b)  Ficaria adstrita ao Dr. …, Administrador da G…, SGPS, S.A. e Presidente do Conselho de Administração da sub-holding G… Saúde, SGPS. S.A. e respetivas participadas;
c) Ficaria adstrita ao Dr. .., Administrador de sociedades das áreas imobiliária, hoteleira, novas tecnologias e seguros; e
d) Adstrita ao Dr. …, no que respeitava aos assuntos da EasyQuick e da Cimpofin.
30. Atento ao supra exposto, a partir do dia 6 de outubro de 2009, a ora credora reclamante ficou adstrita a 4 (quatro) Administradores, sendo que, 3 (três) dos quais, tinham assento nas reuniões do Conselho de Administração de topo (cf. docs 2 a 14 juntos com a resposta da ora reclamante à impugnação da Ax).
31. No caso específico do supramencionado Administrador  é de particular relevância demonstrar que deveria ter sido a sua ex-colega de trabalho T…a ter ficado adstrita a este Administrador e não a ex-trabalhadora A…, 
32. O Dr. ….era, sobretudo, Administrador das sub-holdings G… Imobiliária, SGPS, S.A., G.. Investimentos, SGPS, S.A. e SLN Novas Tecnologias, SGPS, S.A., bem como Administrador de sociedades participadas destas três sub-holdings, sendo que, a Administração de todas estas sociedades, estava repartida entre os Administradores … e … que estavam adstritos à ex-trabalhadora T….
33. A partir de 6 de outubro de 2009, a trabalhadora A… vem firmar a sua posição de que ficou adstrita a 4 (quatro) Administradores,  (…), ao passo que a trabalhadora T… ficou adstrita a 2 (dois) Administradores(….).
34. A partir do dia 3 de janeiro de 2011, a trabalhadora A… continuou adstrita a 4 (quatro) Administradores, a saber, …..ao passo que, a trabalhadora T… manteve-se adstrita aos 2 (dois) Administradores suprarreferidos, a saber,….
35. A partir do dia 1 de julho de 2011, aquando da entrada do Dr. Fernando Cabecinha para o Grupo G.., a trabalhadora T… ficou adstrita a este Administrador.
36. A partir do dia 1 de julho de 2011, a trabalhadora Teresa Miguéns ficou, pela primeira vez, adstrita a 3 (três) Administradores.,(…).
37. A partir do dia 19 de janeiro de 2012, com a renúncia do Dr.(…), o número de Administradores, para cada uma das suprarreferidas trabalhadoras, tenha passado a ser o mesmo, a verdade é que, a trabalhadora/secretária A.., mantinha a sua tarefa suplementar de tradução e/ou comunicação em língua estrangeira, a qual, não era desempenhada pela trabalhadora/secretária T..s.
38. A partir do dia 1 de junho de 2013, com a renúncia do Dr. (…), a trabalhadora A.. ficou adstrita a 3 (três) Administradores e a trabalhadora T… ficou adstrita a 2 (dois) Administradores.
39. a partir do dia 1 de junho de 2013, a trabalhadora T.. manteve-se adstrita ao Dr….e ao Dr.  e a trabalhadora A…. permaneceu adstrita ao Dr. … e ao Dr… (Vogal) e passou a ficar adstrita ao Dr…. (Vice-Presidente), todos eles, da sociedade-mãe, a holding G.., SGPS, S.A. e, todos eles, Administradores da sub-holding G.. Internacional, sendo o Dr…. também Presidente desta sub-holding.
40. Fica claramente demonstrado que existia um grau de confiança muito superior entre a trabalhadora A… e a Administração do Grupo G…, do que entre a trabalhadora T… a mesma Administração, que a recorrente A… tinha a seu cargo mais trabalho e desempenhava mais tarefas do que a sua colega T… e que existiu efetivamente uma discriminação salarial pela Administração do Grupo … em relação às referidas trabalhadoras.
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Contra-alegou a credora A…l Limited apresentando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente vem colocar em causa a sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 22-11-2017. 
2. O recurso apresentado pela Recorrente é manifestamente extemporâneo. 
3. A anterior mandatária da Recorrente renunciou ao respetivo mandato em data anterior ao termo do prazo para apresentação de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos com impugnação da prova gravada, mas a Recorrente apenas apresentou nos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário (nomeação de patrono) em data posterior ao termo desse prazo. 
4. De acordo com o disposto no artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo que estiver em curso apenas se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. 
5. A mera renúncia por parte de um mandatário não determina, nem poderia determinar, a interrupção imediata de todo e qualquer prazo em curso. 
6. O prazo para apresentação de recurso da sentença de verificação e graduação de créditos com impugnação da prova gravada terminava em 22-12-2017.
7. A Recorrente juntou aos autos o comprovativo do pedido de apoio judiciário em 27-12-2017. 
8. Tendo o prazo para recorrer com impugnação da prova gravada terminado em 22-12-2017, então, por maioria de razão, não pode aceitar-se a sua interrupção a partir de 27-12-2017. 
9. Em 27-12-2017 já não existia qualquer prazo em curso que se pudesse interromper. 
10. Subsidiariamente, a mandatária da Recorrente foi notificada da sua nomeação em 01-10-2018 e o recurso ora sob resposta foi apresentado em 30-10-2018. 
11. Mesmo que se admitisse que o prazo da Recorrente se havia interrompido com a apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário, sempre o mesmo se iniciaria com a notificação à mandatária da sua nomeação para os autos. 
12. Essa notificação ocorreu em 01-10-2018, o que significa que aquando da apresentação do recurso, já havia terminado o prazo de 25 dias (15 + 10) de que a Recorrente dispunha para o efeito. 
13. Não existe qualquer impedimento válido para que, a admitir-se a interrupção, o referido prazo não se iniciasse em 01-10-2018, na medida em que nada impedia a mandatária nomeada de consultar o processo e os dados da Recorrente junto da Secretaria do Tribunal de 1.ª instância. 
14. Quanto ao mérito do recurso, a tese da Recorrente é a de que, pese embora não fosse formalmente trabalhadora da sociedade Insolvente, ainda assim esta deveria responder solidariamente pelos seus créditos laborais, uma vez que alegadamente existia uma “administração comum” a todo o grupo G… e, na prática, a Insolvente era também empregadora da Recorrente. 
15. (…)
16. (….)
17. O Tribunal de 1.ª instância expressamente definiu quais as situações de administração que poderiam determinar que a Insolvente respondesse pelos créditos laborais da Recorrente. 
18. Não existe qualquer obrigação legal de a Recorrente ser retribuída nos mesmos termos e condições dos trabalhadores da Insolvente.
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1.2. Recurso interposto pela credora S..
Igualmente inconformada apelou a credora S… pedindo a revogação da sentença recorrida na parte a si respeitante e a sua substituição por outra que considere a responsabilidade solidária da insolvente na totalidade dos créditos reclamados, formulando as seguintes conclusões:
I - A Recorrente foi admitida como trabalhadora da G.., Unipessoal, Lda, desde abril de 2005, que faz parte de um grupo económico, G… SGPS, SA a qual detém a totalidade do capital social dessa e a totalidade do capital social da aqui insolvente, Sociedade Ga… Internacional, SGPS, S.A., exercendo funções de técnica de recursos humanos
II - A recorrente por força das suas funções e do objeto social da G… Serviços Partilhados, com quem detinha o seu vínculo, trabalhava indistintamente para todas as empresas do grupo, bem como a direção autoridade e fiscalização emanava do mesmo corpo social que era o mesmo para as três.
III - O contrato de trabalho da recorrente foi resolvido, com efeitos em 27 de outubro de 2015, pelo administrador da Insolvência da Sociedade G… SP- Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda, que entregou à recorrente uma cópia da sentença da declaração de insolvência, bem como o modelo 5044 para o Fundo de Desemprego, encontrando-se assinado como motivo da cessação do contrato de trabalho.
IV - Não houve qualquer processo anterior ao despedimento, nem negociações encetadas, somente o encerramento da empresa.
V - A recorrente foi reclamar o seu crédito à empresa G..Partilhados, processo 26637/15.T8LSB; Instância Central, 1ª. Secção - J5, nos termos do artº. 30, nº. 1 do ClRE, no valor de € 34.518,20
VI - Crédito este, que também foi reclamado e reconhecido pelo administrador da presente insolvência, mas impugnado pela A…l Limited, em sede de reclamação de créditos.
VII - Reclamação que a Douta Sentença do tribunal AQUO veio a dar procedência à reclamante, tanto na compensação por ilicitude do despedimento, como por entender não se verificar a responsabilidade da aqui insolvente, nos termos do art. 333 e 334 do CT, perante os créditos laborais da recorrente.
VIII - Ao decidir como decidiu, o Tribunal do Comércio do Funchal não atendeu ao trabalho desempenhado pela recorrente, no exercício das suas funções, trabalhando indistintamente para todo o grupo G.., recebendo ordens, e a direção e fiscalização emanadas do mesmo órgão que era comum a todas e, nesta medida violou o art. 334 do CT que é o garante dos trabalhadores em matéria de sociedades em grupo e o artº.101, do mesmo diploma legal, pois o vínculo formal era da Serviços Partilhados Unipessoal, Lda, mas a recorrente trabalhava indistintamente para as três sociedades do grupo G… e, artº. 95 do CIRE.
IX - Podendo a recorrente concorrer a cada uma das diferentes massas insolventes na totalidade do seu crédito, vendo-se ressarcido numa delas não o poderá receber nas restantes garantes.
X - Também violou o artº.388 do CT, ao seguir o regime do despedimento coletivo pois aqui nesta sede tinha a recorrente seis meses para intentar a competente ação, mas o seu Crédito, tinha sido reclamado e reconhecido pelo administrador, a fase declarativa, já tinha sido ultrapassada, havia uma aceitação pela parte da aqui insolvente, acerca da totalidade do crédito da recorrente.
XI - Como a recorrente reclamou os créditos na ação de insolvência e estes foram reconhecidos e, encontra-se no tribunal, não entende qual o alcance da caducidade do direito de ação.
XII - Seguindo este entendimento, os demais créditos laborais da recorrente, por força da cessação do contrato de trabalho, nos termos do artq.337, também já tinham prescrito o direito de os reclamar.
Contra-alegou a credora A… no sentido da improcedência do recurso.
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1.3. Recurso interposto pela credora S…M…
Também inconformada apelou a credora S…M… pedindo a anulação da decisão recorrida e a prossecução dos autos e formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso tem por objeto a douta decisão do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Funchal - Juízo do Comércio - Juiz 2, proferida em 23 de novembro de 2017, sobre a impugnação da lista provisória de créditos.
b) Em 2013, o contrato de trabalho da ora Recorrente foi cedido para a sociedade G… Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., detida a 100% pela holding G.., SGPS, S.A.
c) A 27 de outubro de 2015, em consequência da declaração de insolvência da G..- Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., os trabalhadores foram despedidos.
d) O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu todos os créditos reclamados pelos trabalhadores cedidos.
e) Existindo uma relação de grupo entre estas sociedades, reconhecida pelo douto Tribunal A Quo e pelo Sr. Administrador da Insolvência, nada obsta a que a Recorrente possa reclamar créditos à sociedade G… Serviços Partilhados Unipessoal, Lda., sociedade à qual foi cedida. 
f) Veja-se nesse sentido a jurisprudência vertida nos Acórdãos STJ, processos n.ºs 170/09.2TTOAZ.P1.S1 e 163/09.0TTMTS.P1.S1, e do TRC, processo n.º 1085/14.8TJCBR-D.C1.
 g) Ao decidir nos termos em que o fez na douta decisão, o Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nas normas e princípios legais supra referidos.
O Ministério Público respondeu ao recurso referido no sentido da manutenção da sentença proferida.
*
A credora S… informar ter recebido, no Processo n.º 26637/15.5T8LSB, a correr termos na Instância Central, Secção de Comércio, J5 da Comarca de Lisboa, o pagamento parcial de € 12.543,33, e bem assim confirmar ter recebido do Fundo de Garantia Salarial a quantia de € 9.090,00, ficando por liquidar, do crédito reclamado, € 21.974,87.
*
O Sr. Administrador da Insolvência veio informar terem sido parcialmente ressarcidos alguns dos créditos em causa nos autos, no âmbito do processo em que foi declarada insolvente G…, Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda, nomeadamente às credoras recorrentes (referindo também os valores pagos às mesmas pelo Fundo de Garantia Salarial  de € 9.090,00 a cada):
- M… – € 50.581,77;
- S… – € 12.543,33;
- S…M… – € 41.252,32.
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Os recursos foram admitidos por despachos de 24/02/2018 (ref.ª 45174154) e de 25/06/2019 (ref.ª 47338592).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Fundamentação de facto:
Realizada audiência de julgamento o tribunal deu como provados os seguintes factos (transcrevem-se apenas os factos relevantes para a decisão dos presentes recursos):
1 - A sociedade insolvente foi constituída em 9 de Novembro de 2000, com a denominação SLN Internacional – SGPS, S.A. (Zona Franca da Madeira) e tem como objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e o capital social de € 1.000.000,00, distribuído por 1 000 000 de acções, com o valor nominal de € 1,00.
2 - O conselho de administração no triénio 2006/2008 foi constituído por J.. (presidente), que renunciou em Março de 2008, L… (vogal), ..F… (vogal), que renunciou em 2 de Junho de 2008, A…l (vogal), que renunciou em 12 de Agosto de 2008, e J… (vogal).
3 - Pela Ap. 3/20080303 foi designado para o triénio 2006-2008 em curso(,…)
4 - Pela Ap. 5/20080819 foi designado para o triénio 2006-2008 em curso, (….)
5 - Pela Ap. 3/20090206 foi designado para o triénio 2006-2008 em curso, (…)
6 - O conselho de administração no biénio 2009/2010 foi constituído (….)
7 - Pela Ap. 27/20101123 foi designado para o biénio 2009/2010 em curso (…)
8 - O conselho de administração no biénio 2011/2012 foi constituído por (….)
9 - O conselho de administração no biénio 2013/2014 foi constituído por (….).
10 - O conselho de administração no biénio 2015/2016 foi constituído por (….).
11 - A insolvente obrigava-se com a assinatura do presidente do conselho de administração, de dois administradores, de um administrador, em actos e contratos relativamente aos quais tenha sido deliberado em acta do conselho de administração, de um ou mais mandatários nas condições e limites estabelecidos no mandato.
12 - O capital social é totalmente detido pela sociedade G.. SGPS, S.A., anteriormente denominada SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
13 - Por sentença proferida em 7 de Março de 2017, foi declarada a insolvência da insolvente.
14 - A sociedade G SGPS, S.A. tem como objecto social a gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas.
15 - Na data da sua constituição a sociedade tinha sede na (….)
16 - Pela Ap. 4/20081126 a sociedade passou a ter sede na (…).
17 - Pela Ap. 19/20091006 a sociedade passou a ter sede na(….)
18 - O conselho de administração no quadriénio 2002/2005 foi constituído por (…)
19 - O conselho de administração no quadriénio 2006/2009 foi constituído (….)
20 - Pela Ap. 1/20080111 foi designado para o quadriénio 2006/2009 em curso, (…)
21 - Pela Ap. 6/20080421 foi designado para o quadriénio 2006/2009 em curso, (…) 
22 - O conselho de administração no quadriénio 2008/2011 foi constituído por (….)
23 - Pela Ap. 152/2008112 foi designado para o quadriénio 2008/2011 em curso, (…)
24 - Pela Ap. 21/20090203 foi designado (…)
25 - Pela Ap. 8/20090318 foi designado (….).
26 - Pela Ap. 12/20120720 foram designados como membros do conselho de administração (……)
27 - O conselho de administração no triénio de 2015/2017 foi constituído por C… (presidente), o qual renunciou em 22 de Julho de 2015, A.. (vogal), o qual renunciou em 31 de Outubro de 2015, M… (vogal), o qual renunciou em 14 de Outubro de 2015, e Á..(vogal), o qual renunciou em 22 de Julho de 2015.
28 - Pela Ap. 99/20150724 foi designado C… (presidente), o qual renunciou em 29 de Outubro de 2015.
29 - Pela Ap. 3/20150727 foi designado L… (vice-presidente), o qual renunciou em 2 de Novembro de 2015.
30 - Pela Ap. 43/20150818 foi designado H…, o qual renunciou em 3 de Novembro de 2015.
31 - Pela Ap. 186/20151104 foi designado P… (vice-presidente) e L.. (vogal).
32 - Pela Ap. 32/20151106 foi designado G.. SLN Valor, SGPS, S.A. para exercer o cargo em nome próprio (presidente), o qual cessou as funções por revogação em 5 de Fevereiro de 2016.
33 - Pela Ap. 93/20160215 foi designado A…, pela SLN Valor, SGPS, S.A., para e
34 - A sociedade G…SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. tem por objecto social a prestação de serviços: Um - a) de apoio à gestão empresarial, designadamente, a prestação de serviços de consultoria financeira, de gestão financeira, de organização, de contabilidade, de tesouraria, de pessoa, de informática administrativa e logística, de compras e aprovisionamento de imobilizado, património, serviços de auditoria, sistemas de informação, recursos humanos e formação; b) prestação de serviços de apoio à gestão e administração, designadamente, consultoria, serviços financeiros que não sejam exclusivos das instituições de crédito e das sociedades financeiras, consultoria nas áreas da fiscalidade, de financiamento, de risco, de investimento, de marketing e publicidade, elaborando estudos e conceção de planos estratégicos de marketing e económico financeiros, prestação de serviços de assessoria e assistência em negócios e operações comerciais, industriais e de créditos, sistemas de qualidade, saúde e acção social; c) prestação de serviços de apoio, de constituição, sediação, dissolução, liquidação e partilha de quaisquer entidades, realização de todo o tipo de operações e actividades que sejam antecedentes, derivadas, complementares ou afins das enumeradas e a realização, por conta própria ou alheia de todos os referidos actos. Dois – A sociedade pode, acessoriamente, prestar os serviços e efectuar as operações civis, comerciais e financeiras, por si ou por conta de terceiros, relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto, ou em que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.
35 - O capital social da sociedade G…SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., anteriormente denominada SLN – Sociedade de Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., é totalmente detido pela sociedade G… SGPS, S.A.
36 - Pela Ap. 117/20090306 foram designados gerentes J.., o qual renunciou em 29 de Maio de 2009, e V…, o qual renunciou em 30 de Junho de 2015.
37 - Pela Ap. 7/20090812 foi designado gerente A…, o qual renunciou em 2 de Abril de 2012.
38 - Pela Ap. 10/20120418 foi designado gerente F…., o qual renunciou em 30 de Junho de 2015.
39 - Pela Ap. 20150804 foram designados gerentes L…. e A, os quais renunciaram em Agosto de 2015.
40 - Pela Ap. 15/20150807 foi designado gerente Henrique José Goulão Mendes Carvalhão.
41 - Por sentença proferida em 16 de Outubro de 2015, proferida no Processo n.º 26637/15.5T8LSB na Comarca de Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção de Comércio – J5, foi declarada a insolvência da sociedade GalileiSP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda.
42 - O anúncio da declaração de insolvência da sociedade G..SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. foi publicado no portal citius em 30 de Outubro de 2015.
43 - O capital social da sociedade G..Saúde, SGPS, S.A. é totalmente detido pela sociedade G.. SGPS, S.A.
44 - O capital social da sociedade British Hospital XXI, S.A. é totalmente detido pela sociedade G…Saúde, SGPS, S.A.
45 - O capital social da sociedade British Management Care, S.A. é detido pela sociedade British Hospital XXI, S.A., em 37,5% e pela sociedade G.. Saúde, SGPS, S.A. em 37,5%.
(…)
92 - Em 1 de Abril de 2004, M….o celebrou um contrato de trabalho com a sociedade Pl.. – Contabilidade, Assessoria, Económica e Financeira, S.A., para desempenhar as tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento do escritório da entidade patronal, nomeadamente, processamento de textos, traduzindo relatórios e cartas e agendar reuniões, atender telefones, receber visitantes, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos através do correio, fax ou correio electrónico, correspondentes à categoria profissional de técnica de secretariado, mediante o vencimento mensal de € 800,00 (oitocentos euros) acrescido de um subsídio de refeição de € 5,37 (cinco euros e trinta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efectivo, sujeitos aos descontos obrigatórios de contribuições e impostos devidos por lei.
93 - Em Janeiro de 2009, a actividade prestada pela P… – Contabilidade, Assessoria, Económica e Financeira, S.A. foi transmitida à sociedade SLN – Sociedade de Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., bem como os contratos de trabalho.
94 - A partir de Outubro de 2009, a impugnada passou a desempenhar funções de secretária da administração, na Rua Tomás da Fonseca, Torre E, 10.º piso, Lisboa.
95 - Em Outubro de 2015, a impugnada auferia a remuneração base de € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros).
96 - No dia 27 de Outubro de 2015, o administrador da insolvência da sociedade G.. – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. entregou à impugnada uma cópia da sentença de declaração de insolvência e a declaração da situação de desemprego (Mod. RP 5044/2013 – DGSS), integralmente preenchida, com data de 27 de Outubro de 2015, assinada pelo administrador da insolvência, encontrando-se assinalado como motivo da cessação do contrato de trabalho o despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento.
97 - A impugnada é titular de uma licenciatura em línguas e literaturas modernas, na variante estudos portugueses e ingleses, e certificados profissionais em oracle development, aperfeiçoamento em secretariado, inglês, francês, espanhol e alemão.
98 – T…. exercia funções de secretária de administração.
99 - Em Agosto de 201, T… auferia a remuneração base mensal de € 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco euros).
(…)
105 - Em 1 de Novembro de 2005, S… celebrou um contrato de trabalho com a sociedade Pl…– Mediação Imobiliária, S.A., para desempenhar as funções de secretária e quaisquer outras funções compatíveis com a sua formação e experiência profissional, mediante o vencimento mensal de € 875,00 (oitocentos e setenta e cinco euros), acrescido de subsídio de refeição, sujeitos aos descontos obrigatórios de contribuições e impostos devidos por lei.
106 - Por contrato de cessão da posição contratual, celebrado em 29 de Julho de 2007, a sociedade Pl…Mediação Imobiliária, S.A. cedeu à sociedade SLN – Sociedade de Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. a posição de entidade empregadora no contrato de trabalho celebrado com a impugnada, declarando que esta auferia mensalmente o vencimento de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), acrescido de subsídio de refeição no montante de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), por cada dia de trabalho efectivo, sujeitos aos descontos de impostos e contribuições devidos por lei.
107 - Em 30 de Julho de 2009, foi acordada uma adenda ao contrato de trabalho com a sociedade SLN – Sociedade de Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., para a impugnada desempenhar um conjunto de actividades na área da gestão de recursos humanos numa empresa e quaisquer outras compatíveis com a sua formação e experiência profissional.
108 - Em Outubro de 2015, a impugnada auferia a remuneração base de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).
109 - No dia 27 de Outubro de 2015, o administrador da insolvência da sociedade G…SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. entregou à impugnada uma cópia da sentença de declaração de insolvência e a declaração da situação de desemprego (Mod. RP 5044/2013 – DGSS), integralmente preenchida, com data de 27 de Outubro de 2015, assinada pelo administrador da insolvência, encontrando-se assinalado como motivo da cessação do contrato de trabalho o despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento.
110 - O anúncio da sentença de insolvência foi publicado no portal citius no dia 30 de Outubro de 2015.
111 - Em 6 de Dezembro de 2004, S…. M… celebrou um contrato de trabalho com a sociedade Grupo Português de Saúde, SGPS, S.A., para o exercício das funções de técnica e quaisquer outras funções compatíveis com a sua formação académica e profissional, mediante o vencimento mensal de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de subsídio de refeição, por cada dia de trabalho efectivo, sujeitos aos descontos obrigatórios de contribuições e impostos devidos por lei.
112 - Por carta de 18 de Maio de 2006, foi comunicado à impugnada que iria passar a exercer as mesmas funções por conta e sob a autoridade e direcção da GPSaúde – Serviços e Gestão, S.A., sucedendo esta em todos os direitos e obrigações daquela, nomeadamente a antiguidade e retribuição.
113 - Em 3 de Janeiro de 2011, a impugnada celebrou um contrato de trabalho com a sociedade P… Investimentos e Participações, SGPS, S.A., para o exercício das tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direcção/chefia e/ou da administração da empresa, nomeadamente processar textos vários, traduzir relatórios e cartas e elaborar actas de reuniões, preparar processos, compilando informação e documentação necessárias, atender telefonemas, receber visitantes, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos através de correio, fax e correio electrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers, organizar a agenda efectuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efectuar marcações, mediante o vencimento mensal de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), acrescida de subsídio de refeição, no valor de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), por cada dia de trabalho efectivo, sujeitos aos descontos obrigatórios de contribuições e impostos devidos por lei.
114 - Por contrato de cessão da posição contratual, celebrado em 7 de Dezembro de 2012, a sociedade P.. Investimentos e Participações, SGPS, S.A. cedeu à sociedade G…SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. a posição de entidade empregadora no contrato de trabalho celebrado com a impugnada.
115 - Em Agosto de 2015, a impugnada auferia o vencimento base de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
116 - A impugnada é titular de licenciatura em assessoria de direcção e do inicial 2 do curso de espanhol.
117 - Em 3 de Maio de 2017, foi proferida decisão de extinção da instância no âmbito do Processo n.º 4236/17.7T8SNT, em que é autora a impugnada e rés a Massa Insolvente da sociedade G.. SGPS, S.A., a Massa Insolvente da sociedade P.. – Investimentos e Participações, SGPS, S.A. e a Massa Insolvente da sociedade G…SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda. 
(…).
*
3. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual:
1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre pontos de facto não apreciados;
2 – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, caso se verifique que não se inclui no âmbito da arguida nulidade;
3 – Preenchimento dos pressupostos de responsabilização solidária da insolvente pelos créditos de natureza laboral das credoras recorrentes face ao apuramento da existência de um grupo de empresas (art. 334º do CT);
4 – Verificação de pluralidade de empregadores, incluindo a insolvente, relativamente às credoras recorrentes (art. 101º do CT);
5 – Na procedência de um dos pontos anteriores, a existência de discriminação remuneratória relativamente às credoras M… e S..,
6 – Na procedência de um dos pontos 3 e 4, a cessação da relação laboral de todas as credoras e respetivas consequências.
*
4 – Fundamentos do recurso:
4.1. Nulidade da sentença:
A credora recorrente M… veio imputar à decisão recorrida a nulidade prevista no art. 615º, nº1, al. d) do CPC, indicando a omissão de pronúncia sobre três concretos pontos de facto que identifica.
Identifica também os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
O art. 615º do CPC prevê o elenco taxativo de nulidades que podem afetar a sentença, entre os quais, a omissão de pronúncia sobre questões que devessem ter sido apreciadas – cfr. al. d) do n.º1 do referido artigo 615º.
Como é uniformemente prevenido pela doutrina e jurisprudência, importa sempre distinguir as nulidades de processo e as nulidades de julgamento, sendo que o regime deste preceito apenas se aplica às primeiras.
As questões que devem ser apreciadas abrangem, desde a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a pronúncia sobre a matéria de facto, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC.
Hoje em dia os vícios da sentença não se autonomizam dos vícios da decisão sobre a matéria de facto diversamente do que antes sucedia. “Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto – desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.º’ 2 e 3 do art. 662) -, obriga, menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação.”[3]
Importa, assim, como no caso presente, traçar rigorosamente os limites entre a nulidade e a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
O julgamento do tribunal relativamente à matéria de facto pode estar errado, mas essa é matéria recursiva de mérito – “Não está em causa saber se o facto de que o tribunal não pode tomar conhecimento ocorreu ou não – ou se resulta da prova produzida a sua verificação -, isto é, não está em causa se foi bem julgada a sua ocorrência, mas sim se é processualmente admissível o ato que o tenha por objeto (arts. 5º, 607º, nº2, e 608º, nº 2, segunda parte).”[4]
Assim, a omissão que gera nulidade da sentença, em sede de julgamento de matéria de facto é a de pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova, atento o disposto nos arts. 607º nº3 e 608º nº2 do CPC.
Importa recordar que o apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, ou seja, não vigora o princípio do inquisitório, aplicando-se, sim, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas – cfr. art. 5º do CPC[5].
Os pontos de facto relativamente aos quais a recorrente entende ter sido praticada omissão geradora de nulidade são os que indicou em súmula – em similitude com a indicação dos temas da prova feita pelo tribunal recorrido:
1.º Convergência das Administrações da sociedade insolvente, da G… SGPS e da G… SP;
2.º Funcionamento da Administração das várias sociedades do Grupo G…;
3.º Titularidade dos contratos de trabalho e entidade empregadora responsável;
Sem entrar na pura impugnação da matéria de facto que, claramente, a recorrente também faz e importará apreciar, é muito claro não ter sido cometida a nulidade apontada.
Quanto ao ponto 1º, o tribunal, nos pontos 2 a 10 especificou as pessoas que foram registadas como administradores da insolvente entre 2006 e 2016, procedendo do mesmo modo quanto à detentora da totalidade do capital social da insolvente nos pontos 18 a 27 e ainda da mesma forma quanto à G…SP, nos pontos 36 a 40, assim se pronunciando quanto aos factos dos quais seria possível extrair a apontada convergência.
Compulsadas a impugnação e a resposta da credora, verifica-se que não foram alegados factos relativos ao funcionamento da administração das várias sociedades do grupo, antes factos instrumentais relativos às instruções recebidas pela credora e ao trabalho prestado por esta, pelo que também aqui não surpreendemos uma omissão capaz de gerar nulidade.
Finalmente, e quanto ao ponto 3º não corresponde, de forma meridiana, a matéria de facto, mas sim a uma conclusão, o exato juízo que o tribunal foi chamado a tomar – se a insolvente pode ser considerada responsável pelo pagamento dos créditos dos trabalhadores de outras empresas do grupo, e que esta instância deve rever.
Improcede, assim, a alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre matéria de facto.
*
4.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
A recorrente M…. impugna a decisão de facto, identificando de forma inequívoca, os factos que, no seu entender, devem ser dados como provados. Formula o projeto de decisão, e indica os meios de prova que suportam a sua pretensão, transcrevendo e situando nos tempos da gravação os excertos dos depoimentos testemunhais e indicando os demais meios de prova ou fundamentos para o respetivo apuramento.
O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto e resulta do que acima ficou referido estarem preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do referido Código, pelo que, em princípio, nada obsta à pretendida reapreciação.
Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido.
Nos termos do disposto no art.º 341.º do Código Civil (doravante CC) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”.[6]
Há que atentar não apenas nas regras sobre o ónus da prova que constam dos art.ºs 342º a 346.º do CC mas também no disposto no art.º 414.º do CPC, que estabelece que na dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, tal dúvida se resolve contra a parte à qual o facto aproveita.
Passemos assim à análise dos pontos de facto indicados pela recorrente como devendo ter sido dados como provados.
Como já aludimos antes, a propósito do conhecimento da nulidade arguida, vigora neste apenso do processo de insolvência o princípio do dispositivo tal como é entendido em processo civil.
Assim, os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC):
- os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e
- os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Há a notar que, num apenso de processo de insolvência, mesmo num apenso em que não seja aplicável o disposto no art. 11º do CIRE, assumem grande relevância os factos de que o tribunal tem conhecimento devido ao respetivo exercício de funções e o princípio da aquisição processual (cfr. 413º do CPC), mas que tal não pode ser confundido com a aplicabilidade do princípio do inquisitório previsto no CIRE apenas para alguns dos apensos onde se discutem essencialmente interesses gerais e comuns aos credores.
Na verdade, ao chegar ao momento da prolação da sentença no apenso de verificação e graduação de créditos, o tribunal já processou a fase declarativa da insolvência, já decidiu a abertura de qualificação da mesma, já tem bens apreendidos e, eventualmente liquidados, ou seja, já sabe muitos factos sobre a insolvente e sobre as pessoas que à volta dela gravitavam ou gravitam (possível caso de recuperação através de um plano de insolvência ou de manutenção em atividade). E se esses factos forem relevantes para a decisão da verificação e graduação, pode e deve usá-los, independentemente da respetiva proveniência, desde que observadas as demais regras aplicáveis.
Foi, aliás, o que o tribunal fez, por exemplo, nos pontos de facto provados 41 a 46 (factos relativos à declaração de insolvência da G…. SP e factos relativos a outras empresas do grupo).
(….)
Assim, não sob a formulação pretendida pela recorrente, que não vincula o julgador – cfr. art. 662º nº1 do CPC, que deixa claro que a Relação “…tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostre acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[7] – entende-se, mais uma vez face às plausíveis soluções de direito aplicáveis, dar como provado o teor do documento em causa(…)
(………)
Em resumo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto procede parcialmente, determinando-se o aditamento à matéria de facto provada, dos seguintes factos:
124 – A administração da insolvente funcionava, pelo menos desde 2010, na Rua T….., no mesmo local onde funcionava a administração de várias outras sociedades ligadas à G… SGPS, SA.
125 – Foi elaborado pela Deloitte, com data de novembro de 2010, o relatório constante de fls. 834 a 842 do processo em papel, denominado “Grupo G… Serviços Partilhados: Metodologia de Determinação da Remuneração dos”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, que a G..SP assegura a realização de atividades de contabilidade, de secretariado, sendo estes de apoio à administração de cada uma das empresas e ainda de recursos humanos, à generalidade das empresas do grupo, sendo as beneficiárias das atividades debitadas de acordo com a natureza e utilização dos serviços prestados e beneficiando de centralização, eficiência, harmonização de procedimentos e redução de custos, uma vez que não têm recursos afetos às atividades partilhadas.
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4.3. De direito:
Tendo em conta o objeto do recurso, tal como delimitado pelas conclusões das recorrentes, impõe-se uma clarificação prévia quanto à ordem de conhecimento das questões sob recurso.
O tribunal de 1ª instância começou por conhecer, quanto a todos os credores reclamantes em similar situação, da questão da caducidade do direito de impugnar o despedimento coletivo, com diretas consequências no montante reclamado a titulo indemnizatório dada a alegada ilicitude do despedimento.
No entanto este tribunal entende que a questão do apuramento de se a aqui insolvente pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer dos créditos reclamados é prévia já que, merecendo resposta negativa, tal prejudica o conhecimento de qualquer questão quanto a quaisquer das parcelas reclamadas.
A ordem de conhecimento incidirá, assim, em primeiro lugar, na possibilidade de responsabilizar a insolvente pelo pagamento dos créditos reclamados pelas credoras/recorrentes.
Como resulta da matéria de facto provada a insolvente inseria-se num grupo de empresas, sendo dominada por uma outra sociedade – G…. SGPS, SA – nos termos prescritos nos arts. 488º e ss. do Código das Sociedades Comerciais[8].
Todas as recorrentes eram, formalmente, trabalhadoras de uma outra empresa G… SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda, cujo capital era integralmente detido pela mesma G… SGPS, SA.
A recorrente Maria Alexandra alegou, desde a resposta apresentada à impugnação do reconhecimento do crédito que havia reclamado, ser trabalhadora de G…, SGPS, SA e não da G… SP.
Da matéria de facto provada resulta, porém, o seu vínculo formal à G… SP (cfr. pontos de facto nºs 91 e 92) e, da economia do seu articulado resulta que a alegação se dirige à matéria da fundamentação jurídica do pedido – 334º ou 101º do Código do Trabalho – e não ao vínculo formal, que não desafiou, por qualquer forma.
Partimos, assim, de um quadro fáctico em que temos estabelecida a existência de um grupo e em que os recorrentes que aqui reclamaram créditos estão formalmente vinculados a uma empresa diversa da insolvente.
Como refere Pedro Romano Martinez [9] são de várias ordens os problemas colocados a nível do direito de trabalho pelos grupos de empresas, não apenas quanto às consequências da cessação da relação laboral, que aqui nos ocupam, mas também relativas à mobilidade dos trabalhadores ou à extensão dos deveres das compartes na vigência do contrato.
São possíveis fontes de solidariedade na responsabilidade pelo pagamento dos créditos de natureza laboral de trabalhadores que exercem as suas funções integrados em grupo de empresas a regra do art. 334º do Código do Trabalho[10], analisada pela 1ª instância e invocada por todas as recorrentes, e ainda, a regra do art. 101º do mesmo diploma, atentos os factos apurados e ainda a alegação das recorrentes, expressa ou implícita.
Se concluirmos pela existência de solidariedade, ao abrigo de qualquer destes normativos, tem aplicação o disposto no art. 95º nº1 do CIRE, nos termos do qual, «O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e garantes, sem embargo de o somatório das quantias que receber de todas elas não poder exceder o montante do crédito.»
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4.3.1. Responsabilidade solidária nos termos do disposto no art. 334º do CT
Estabelece o art. 334º do CT: «Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.»
Na 1ª instância foi analisada a aplicabilidade do disposto no art. 334º do CT à situação de todas as recorrentes – e demais credores que reclamaram créditos em situação similar – e percorrendo as várias hipóteses de responsabilidade solidárias previstas: relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, concluiu-se a inexistência de qualquer delas entre a insolvente e a G… Serviços Partilhados, que recorde-se, se apurou serem ambas detidas a 100% pela G…. SGPS, SA.
Finalizou-se a análise nos seguintes termos:
“Ou seja, a factualidade apurada apenas nos permite concluir que a insolvente beneficiava da estrutura organizativa da sociedade G… SGPS, S.A., mais propriamente da sociedade G….SP – Serviços Partilhados, Unipessoal, Lda., pois os impugnados que laboravam para esta também prestavam funções para a insolvente, utilizando as instalações e equipamentos da sociedade G.. SGPS, S.A.
Contudo, a noção de grupo societário não se confunde com o conceito de grupo económico, que é bem mais amplo.
Nestes termos, conclui-se que a insolvente apenas é solidariamente responsável pelos créditos laborais da sociedade G…, SGPS, S.A.”
A sentença proferida analisou de forma correta a matéria de facto apurada à luz da letra do art. 334º do CT, já que, efetivamente, a insolvente e a sociedade de que formalmente todas as recorrentes são trabalhadoras, são sociedades irmãs, não se surpreendendo entre as duas sociedades quaisquer relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. A única relação entre as sociedades é o facto de serem detidas pela mesma outra sociedade, a G…, SGPS, SA.
O objetivo da norma em causa é, de forma muito clara, o reforço da tutela dos trabalhadores, o que explica um regime muito mais alargado que o previsto no Código das Sociedades Comerciais, apenas para esta categoria de créditos.
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[11] “…embora o art. 378.º do CT pareça ter a sua fonte no regime de responsabilidade solidária das sociedades em relação grupo para com os credores da sociedade subordinada (regime que consta do art. 501.º do CSC, e que também se aplica às relações societárias domínio total, por força do art. 491. º do CSC), fica patente que ele tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime correspondente do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação (arts. 501.º- e art.491.º do CSC) mas também às relações societárias de domínio (art. 486.º) e às relações de participação societária recíproca (art. 485.º do CSC). Dito de outro modo, regime laboral de responsabilidade solidária em contexto de grupo só é afastado no caso das relações de participação simples, e abrange, designadamente, as situações de participação societária recíproca mas minoritária desacompanhada de presunções de influência dominante, ou seja, desde participações recíprocas atinjam o limiar mínimo de relevância dos 10% do capital da sociedade participada, de acordo com os critérios fixados pelo próprio Código das Sociedades Comerciais (art. 485.º n.º1).” E prossegue esclarecendo que igualmente se afasta do regime do art. 501º do CSC porque, ao contrário deste, não prevê apenas a responsabilidade da sociedade diretora ou dominante, funcionando em ambos os sentidos.
 Joana Vasconcelos[12] escreve que, “O objetivo desta solução – que envolve o afastamento, excepcional e circunscrito a dada categoria de créditos (os “emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação cessação”, pertencentes ao trabalhador) da regra da limitação da responsabilidade patrimonial das sociedades comerciais e a consequente atribuição àquelas que com a sociedade-empregadora tenham relações especialmente intensas ou significativas, de responsabilidade por dívidas desta – é intensificar a garantia patrimonial de tais créditos, obviando a que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores.”
Mas, como ensina a mesma autora[13] “Limitada, nos termos descritos ( v. a anotação IV supra), às relações de coligação intersocietária enumeradas na sua previsão; a responsabilidade· solidária prevista neste artigo 334º é inaplicável a situações em que seja outro o nexo entre as sociedades em presença - o qual pode, verificando-se os respectivos pressupostos, justificar a desconsideração da personalidade jurídica.”
Esta norma, que, sob o artigo 378º, inovadoramente surgiu no Código do Trabalho de 2003, reforçou a garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores, mas, como nos dão nota a doutrina e a jurisprudência, de forma insatisfatória, por não abarcar todos os tipos de grupos, os grupos de facto e mesmo, como vemos no caso presente, partes de grupos jurídicos.
Joana Vasconcelos aponta o caminho da desconsideração da personalidade jurídica como possível, caminho, porém, que tem tido especiais dificuldades em ser trilhado, como resulta abundantemente dos Acs. STJ de 09/11/11 e TRP de 14/07/10 e de 25/06/12[14]. A necessidade de ter verificados os requisitos para o levantamento da personalidade coletiva é, em si, de grande dificuldade, nomeadamente probatória.
Maria do Rosário Palma Ramalho[15] aponta como via a aplicação analógica do artigo 378º (hoje 334º) a outros grupos de empresas, no seio das quais se comprove a existência de uma situação de domínio de facto de uma empresa sobre a outra.
Trata-se de uma solução que pode, de facto ser viável noutro tipo de grupos mas que, no nosso caso concreto, não são suscetíveis de aplicação – não há qualquer situação de domínio entre as duas sociedades em jogo: a insolvente e a Galilei Serviços Partilhados, Lda. Claramente o domínio está na sociedade que detém a totalidade do capital social das duas sociedades.
Também o caminho da desconsideração nos queda vedado, pelas mesmas razões de facto. Não temos qualquer indício de confusão ou promiscuidade, de utilização da personalidade coletiva de modo abusivo. Nenhuma das soluções discutidas permite aplicar o artigo 334º uma situação que no concreto se analisa num grupo jurídico mas em que a imputada responsável solidária não tem, com a formal entidade empregadora, qualquer relação.
Chegados a este ponto podemos, até aqui, confirmar a correção da decisão da 1ª instância e, com ela, concluir pela não aplicabilidade do art. 334º do CT à situação das recorrentes.
Na verdade, como é jurisprudência repetida do STJ[16] é no direito societário que devemos encontrar os pressupostos para a efetivação da responsabilidade prevista no artigo 334º do CT.
No entanto, os factos apurados e as alegações efeituadas pelas partes nos autos impõe-nos que avancemos na análise porquanto, com clareza[17] a situação colocada não é de domínio, mas de participação em estrutura organizativa comum.
E tal leva-nos à análise da subsunção da situação dos autos à regra do art. 101º do CT, de pluralidade de empregadores.
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4.3.2. Responsabilidade solidária nos termos do disposto no art. 101º do CT
Trata-se de questão jurídica não analisada na sentença sob recurso, mas que foi aludida nos articulados pelas recorrentes, nomeadamente mediante a alegação de factos alvo de decisão – cfr. arts. 44º a 50º da resposta à impugnação de S…., 8º da resposta à impugnação de M…. e 8 a 10 da resposta à impugnação de SR….
Estabelece o art. 101º do CT (correspondente ao artigo 92º do CT2003):
«Pluralidade de empregadores
1 – O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou que tenham estruturas organizativas comuns.
2 – O contrato de trabalho.com pluralidade de empregadores está sujeito· a forma escrita e deve conter;
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;
e) Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
3- Os empregadores são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro.
4- Cessando a situação referida no nº 1, considera-se que o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador a que se refere alínea c) do nº 2, salvo acordo em contrario.
5- A violação de requisitos indicados nos nºs l ou 2 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual fica vinculado.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nºs 1 ou 2, sendo responsáveis pela mesma todos os empregadores, os quais são representados para este efeito por aquele a que se refere a alínea c) do nº 2.»
“A génese da solução em análise localiza-se, como referido, na estrutura plural atividade económica moderna. Por isso, fica reservada para as sociedades coligadas (artigo 482º do CSC), com exceção das em relação de simples participação, em parcial coincidência com o âmbito subjetivo da cedência ocasional (artigo 289º, nº 1, alínea b)) acompanhando outros casos de delimitação subjetiva previstos para domínios específica relação laboral (cfr., v.g., artigo 334º).
Admite-se, porém, a extensão do regime jurídico da pluralidade de empregadores a outras formas de agrupamento empresarial não recondutíveis às estruturas intersocietárias previstas no Código das Sociedades Comerciais (v.g., consórcio) ou em que participem outras entidades (clínica médica em que exercem atividade profissionais de diversas especialidades, por exemplo), dada a semelhança de necessidades e de interesses a tutelar.
Neste último caso, a expressão legal -“estruturas organizativas comuns” – exige que empregadores partilhem mais do que a posição jurídica de credor da prestação de trabalho. A atividade económica que prosseguem tem de se servir de instalações (escritório, estaleiro de obra), equipamentos (telefónicos, informáticos, de diagnóstico) ou recursos (biblioteca, serviços de segurança ou de atendimento telefónico) que sendo característicos da atividade desenvolvida, estão à disposição de todos.”[18]
Em essência, o preceito prevê a possibilidade de um trabalhador prestar o seu trabalho a vários empregadores, ao abrigo do mesmo vínculo laboral, pressupondo que existe subordinação jurídica em relação a vários empregadores e que entre esses empregadores existe uma de duas relações: i) uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou ii) que tenham estruturas organizativas comuns.
Maria do Rosário Palma Ramalho[19] adverte, desde logo, quanto a este instituto que “Uma análise cuidada da figura da pluralidade de empregadores permite concluir que, apesar de corresponder a uma solução imaginativa, esta figura tem duas grandes limitações: por um lado, ela não constitui um recurso suficiente para resolver os problemas da determinação do empregador em contexto de grupo, porque apenas é aplicável a um número reduzido de situações; por outro lado, nas poucas hipóteses em que se pode aplicar, esta figura não é uma solução satisfatória, porque deixa diversos problemas por resolver e cria outras tantas dificuldades.”
E aponta desde logo um dos problemas – a necessidade de redução a escrito -, sendo certo que tal não resolve o que denomina o “universo das dúvidas” sobre a determinação do empregador em contexto de grupo, sendo, os casos em que há redução a escrito ab initio, provavelmente os mais fáceis de resolver.
Porque, de facto, a consequência que a lei estabelece para a não redução a escrito de um contrato com pluralidade de empregadores, é a conversão em contrato singular, no sentido de um empregador, a escolher pelo trabalhador – cfr. n.º5 do artigo 101º, o que parece pressupor uma pluralidade inicial, o que, sabemos, não é de todo a situação mais frequente.
A jurisprudência e alguma da doutrina têm proposto e determinado a aplicação extensiva do regime deste preceito, designadamente do seu n.º3, que prevê a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, aos casos em que inexiste acordo escrito – cfr. Catarina Carvalho[20] e Acs. STJ de 29/02/2012 e de 28/01/15 e TRC de 20/04/2016[21].
O pressuposto é de que em direito do trabalho, decisivo é a determinação de se o trabalhador se encontra juridicamente subordinado a vários empregadores – desempenhando funções e sujeito a ordens e direções.
Maria do Rosário Palma Ramalho[22] aponta não ser necessário enveredar por este caminho, cuja base legal lhe parece (e a nós) difícil de estabelecer (dado que a lei prevê expressamente a consequência da inobservância de forma) “tendo em conta que o regime de solidariedade relativamente aos créditos laborais vencidos antes da invalidação do contrato viciado e sua subsequente conversão em contrato de trabalho com empregador singular será sempre aplicável ao abrigo da norma geral do art.115.º do CT (hoje 122º do CT), que prevê o tratamento dos contratos de trabalho inválidos mas executados como se fossem válidos, pelo tempo correspondente à execução.”[23] (entre parêntesis nosso).
Ou seja, seja qual for a tese que se adote, essencial é a determinação de existência de subordinação jurídica a vários empregadores, já que na opção de Maria do Rosário Palma Ramalho, estaremos a falar de um contrato inválido mas executado com todas as suas caraterísticas (exceto aquelas cuja omissão gera a invalidade)[24]. Neste sentido, aliás, expressamente se escreveu no ac. STJ de 29/02/12: “Por isso, e independentemente da verificação deste pressuposto – existência duma estrutura organizativa comum, continua ainda assim a exigir-se a verificação, em relação a cada empregador, do elemento qualificativo, por excelência, do vínculo jurídico de natureza laboral, o elemento da subordinação jurídica.”
No caso dos autos, apurada a inexistência de relações societárias entre a insolvente e a empregadora formal das recorrentes, há que valorar a matéria de facto apurada com vista à sua eventual subsunção ao disposto no art. 101º do CT como (última) possibilidade de solidariedade da insolvente.
Relevam os factos nºs 1 a 13 (relativos à insolvente), 34 a 42 (relativos à G… Serviços Partilhados), 94 (local de trabalho de uma das recorrentes), 124 e 125 (local de funcionamento da insolvente e descrição da estrutura, lógica e remuneração da prestação de serviços partilhados.
Temos verificada a inexistência de relação societária mas, igualmente apurada a existência de estrutura organizativa comum entre a insolvente e a G… Serviços Partilhados, empregadora formal de todas as recorrentes. Basta atentar no objeto social da G… Serviços Partilhados e no facto dado como provado sob o nº 125 para verificar que assim sucedia.
Mas, como vimos, tal não é suficiente. Temos que ter apurado que as recorrentes não apenas exerciam as suas funções para a insolvente, como existia subordinação jurídica.
Este grupo G… estava organizado e a G… Serviços Partilhados era a empresa do grupo que tinha por função e objeto social prestar, a todo o grupo, serviços de contabilidade, de secretariado, sendo estes de apoio à administração de cada uma das empresas e ainda de recursos humanos, mediante o pagamento de remuneração por essas outras empresas do grupo.
As recorrentes estavam todas formalmente ligadas à Serviços Partilhados, fazendo o secretariado, na vertente de apoio à administração das demais empresas, em cumprimento absoluto do objeto social e da função da G… Serviços Partilhados.
Estamos perante uma realidade jurídica um pouco diversa da prestação indiscriminada de trabalho a outras empresas do grupo. Na verdade, e porque o papel da Serviços Partilhados era esse, as ordens que emitiria às recorrentes sempre seriam no sentido de prestar apoio à administração das demais sociedades, seguindo as indicações e instruções daquelas.
Neste circunstancialismo jurídico precisaríamos de outro nível de factos – que nenhuma das recorrentes ensaiou – para passar para além do que, claramente era o desempenho de funções para a Serviços Partilhados e que consistia em prestar serviços para as demais empresas do grupo, para dar autonomia à relação estabelecida entre as recorrentes e as empresas que secretariavam, nomeadamente que permitissem concluir que, ao prestar o seu trabalho naqueles moldes, não o estavam a fazer por serem funcionárias da Serviços Partilhados, precisamente com tal função, mas por seguirem apenas instruções das demais sociedades.
Trata-se, aliás, de um caso muito similar ao apontado por Pedro Romano Martinez[25] que, citando Nelson Bernardo, dá como exemplo de uma situação em que a responsabilidade será apenas da empregadora, aquele em que esta, integrada num grupo, é a sociedade de gestão de pessoal que contrata o pessoal e o coloca em função das necessidades do grupo.
Concluindo, mesmo recorrendo à disciplina do art. 101º do CT, no caso concreto, não logramos concluir que a insolvente seja solidariamente responsável pelo pagamento dos créditos, de natureza laboral, reclamados pelas recorrentes nos presentes autos.
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Tal como se havia prevenido, a conclusão atingida, de inexistência de responsabilidade solidária da insolvente pelo pagamento dos créditos reclamados pelas recorrentes, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, a saber, a existência de discriminação remuneratória relativamente às credoras M.. e S.., e a cessação da relação laboral de todas as credoras e respetivas consequências.
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Assim, embora com acrescida fundamentação, deve ser mantida a decisão recorrida.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Custas na presente instância recursiva pelas recorrentes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.
Notifique.

Lisboa, 18 de dezembro de 2019
Fátima Reis Silva
Vera Antunes
Amélia Sofia Rebelo
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[1] Doravante CIRE.
[2] Doravante CSC.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2019, 4ª edição, Almedina, pg. 734.
[4] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume 1º, 2014, 2ª edição, Almedina, pg. 606.
[5] Cfr. neste sentido Ac. TRP de 28/03/2012, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[6] Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 436.
[7] António Abrantes Santos Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pg. 287.
[8] Doravante CSC.
[9] In Direito do Trabalho, 9ª edição, Almedina, 2019, pgs. 431 e ss.
[10] Doravante CT.
[11] In Grupos Empresariais e Societários – Incidências Laborais, Almedina, Julho 2008, pg. 315
[12] In Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez et al, 10ª edição, Almedina 2016, pgs. 759 e 760
[13] Local citado, pg. 761
[14] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[15] Local citado, pg. 637
[16] Cfr. Acs. STJ de 09/11/01 e de 06/02/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[17] Tal como na situação analisada no Ac. TRC 20/04/16, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[18] Luís Miguel Monteiro, em anotação ao artigo 101º do CT in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez et al, 10ª edição, Almedina 2016, pgs. 284 e 285
[19] Local citado, pg. 378
[20] In Contrato de Trabalho e Pluralidade de Empregadores, Questões Laborais, 2005, 26, pgs. 231 e ss.
[21] Todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[22] Local citado, pg. 385
[23] Local citado, pg. 385.
[24] Não vemos necessidade de enveredar pela discussão de se é necessário o recurso à figura da relação contratual de facto ou se basta o regime próprio da invalidade do contrato de trabalho, porquanto o que releva é a execução do contrato, e a subordinação jurídica é um dos seus traços essenciais. Para aprofundamento da questão ver Pedro Romano Martinez, In Direito do Trabalho, 9ª edição, Almedina, 2019, pgs. 500 e ss., Maria do Rosário Palma Ramalho, in tratado de Direito do Trabalho, II, 5ª edição, Almedina, 2014 e Pedro Madeira de Brito em anotação ao art. 122º in Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez et al, 10ª edição, Almedina 2016, pgs. 335 e 336.
[25] Local citado, pg. 433.
Decisão Texto Integral: