Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO DE AUTORES TAXA DE JUSTIÇA DIREITOS IMATERAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I–No caso de coligação de autores, recai sobre cada um deles a obrigação de pagar a taxa de justiça que individualmente for devida. II–Se os autores, trabalhadores da ré, formulam um pedido de reconhecimento do direito a diuturnidades e de condenação da ré no pagamento destas, ainda que a causa de pedir seja parcialmente comum (por ter a ré decidido cessar a todos eles aquele pagamento com fundamento na alegada caducidade do Regulamento que o previa), está em causa uma pluralidade de pedidos dirigidos à definição individualizada dos direitos que para cada um emerge do seu contrato de trabalho. III–Não versa sobre direitos imateriais a acção que visa o reconhecimento do direito a diuturnidades e a condenação do empregador no pagamento destas. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório (…) todos identificados nos autos, intentaram contra (…) EPE, a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho, peticionando: «a)-Seja reconhecido aos AA. o direito às diuturnidades nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do (…), (Doc. 2), por tal direito ter sido por eles adquirido legitimamente e se ter incorporado no seu contrato individual de trabalho e, nessa medida, não podendo o mesmo ser unilateralmente retirado pela entidade empregadora, por tal ato ser lesivo dos direitos dos AA., tanto mais que os trabalhadores se opuseram oportunamente à cessação de referido direito; b)-Seja a R. condenada a pagar aos AA. os montantes em dívida desde a respetiva retirada no momento da extinção do (…) e da substituição deste pela (…) EPE, a partir de 01/07/2007, cujos montantes devidos se apurarão em liquidação de sentença, atento o disposto nos artigos 556º nº 1, alínea b), e 2; e 609º nº 2, ambos do CPC; c)-Subsidiariamente, seja reconhecido aos AA. o direito a juros de mora à taxa legal, desde a data de retirada unilateral lesiva e ilegítima do direito às diuturnidades, atendendo a que no momento em que a R. irá ser citada no âmbito dos presentes autos já se encontra em mora (cfr. artº 805º, nº 2 alínea b), e 3, do Código Civil), cujo montante se apurará igualmente em liquidação de sentença. d)-Subsidiariamente ainda, seja reconhecido aos AA. o direito a custas de parte a suportar pela R., nos termos legais.» Em fundamento da sua pretensão alegaram, em síntese: que os AA. foram admitidos ao serviço daquela no decurso das décadas constantes dos anos 80 e 90 do século passado; que de acordo com o regulamento do antecessor da R., o (…),IP, os AA., tinham direito a diuturnidades como parte integrante da sua retribuição mensal; que a partir de 1 de Julho de 2007 a R. deixou de proceder ao pagamento de diuturnidades por entender que com a extinção do (…), (cfr. artigos 1º e 7º do Decreto-Lei n.° 244/2007, de 25/06), cessou o Regulamento do Pessoal então em vigor, que constituía a fonte do direito a diuturnidades; que, não obstante, os trabalhadores ora AA. que em 01 de Julho de 2007 transitaram do (….) para a (…), EPE, têm direito às diuturnidades com base no Regulamento do Pessoal do (…) , por legitimamente adquirido e não poder ser unilateralmente retirado pela (…), EPE, aos AA., (cfr. artº 230º/1 do Código Civil), por ser legalmente proibido à entidade empregadora fazê-lo (cfr. artº 405º/1 e artº 406º/1, ambos do Código Civil), e por ser proibido à entidade empregadora diminuir a retribuição dos trabalhadores (cfr. artº 122º-d) do Código do Trabalho/2003; e artº 129º-d) do Código do Trabalho/2009). Constatando-se que os AA. efectuaram liquidação da taxa de justiça no valor de 6 UC´s com a entrega da petição inicial, a Mma Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Os Autores vieram, em coligação, demandar a Ré, pedindo a sua condenação a pagar a cada um dos autores determinados montantes. Todavia apenas liquidaram taxa de justiça correspondente a um Autor, em violação do disposto no art. 530º nº 5 do CPC. Pelo exposto, concedo-lhes o prazo de 2 dias para procederem ao pagamento das taxas de justiça em falta. Deverão igualmente os Autores juntar aos autos o suporte digital dos documentos nos termos definidos na Portaria 280/2013. […]” 1.2.Os AA., inconformados, interpuseram recurso desta decisão e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: 1-Não estamos em presença de uma coligação de Autores, mas sim de uma ação sobre interesses imateriais em que se pede ao Tribunal aprecie se assiste ou não aos Autores o direito às diuturnidades (cfr. artº 303º nº 1 do CPC), como julgam que lhes assiste e, se sim, determine simultaneamente que a R. deve observar e cumprir o aludido direito dos Autores, deixando para momento posterior e distinto a quantificação respetiva em incidente de liquidação de sentença; 2-Como defende a melhor doutrina a propósito do instituto da coligação de autores, nesta os autores juntam-se “(..) não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada”, ocorrendo uma “multiplicidade de pedidos e colectividade de litigantes” [Comentário, vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, pág. 146]. Também nas suas palavras, “A coligação traduz-se praticamente na acumulação de acções conexas” [Código de Processo Civil anotado, vol I, 3ª edição reimpressão, Coimbra Editora, 1982, p. 99]. – (cfr. citação referida no recente acórdão do TRL, de 15/07/2015, respeitante ao processo nº 2899/14.4TTLSB.L1-A-4, em www.dgsi.pt); 3-Os Autores não fazem cada um deles um pedido distinto e diferenciado, e por isso entendem não se estar em presença de uma coligação de autores, mas sim em presença de uma ação em que se pede ao Tribunal julgue a ação interposta no âmbito de um pedido caraterizado por interesses imateriais que os Autores entendem assistir-lhes, e que esperam lhes seja reconhecido, determinando desde logo o dever de observação e respeito do direito às diuturnidades em causa pela entidade empregadora; 4-Como não estamos em presença de uma coligação de autores, e por isso não são feitos pedidos distintos e diferenciados por cada um deles, não é possível aferir qual seja o concreto montante “da respetiva taxa de justiça” que cada um dos demais 72 terá que pagar, nos termos do invocado artº 530º nº 5 do CPC; 5-Como o Tribunal “a quo” também não o diz, parece inferir-se da decisão de que ora se recorre que, tendo sido paga taxa de justiça no valor de 612,00 € correspondente a um Autor, logo, depreende-se, o valor em falta seria em igual montante de 612,00 €, vezes os demais 72 Autores, independentemente do pedido pecuniário individualizado e diferenciado de cada um deles, que não existe, visto que nada na decisão é dito em contrário ao referido valor inicialmente pago, tal significando então, a ser assim, que no prazo de 2 dias, realce-se, os demais 72 Autores deveriam apresentar ao tribunal os comprovativos de pagamento de taxa de justiça em falta no montante de 44 064,00 € (612,00 € x 72); 6-A ser assim, hipótese que não se aceita e que só por dever de patrocínio se configura, a decisão do Tribunal “a quo” seria inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artº 20º nº 1 da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artº 18º nº 2 da referida Lei Fundamental, pelo absurdo desajustamento correspondente aos serviços que se pedem ao Tribunal que preste, em confronto com o valor da taxa de justiça que este pretende cobrar aos Autores como contrapartida; 7-A taxa de justiça paga e entregue com a p.i., no valor de 612,00 €, equivalente a 6 UC´s, é a que legalmente corresponde ao valor atribuído às ações sobre interesses imateriais, como no caso em apreciação, como foi dito na p.i., atento o disposto no artº 303º nº 1 do CPC, e no artº 6º nº 1 do RCP, correspondente ao princípio do utilizador/pagador, e de acordo a tabela I, nº 6, coluna A, também do RCP, pelo que nenhum outro valor de taxa de justiça se encontra em falta na sequência da entrega da p.i. pelos Autores; 8-Os Autores cumpriram as regras estabelecidas na Portaria 280/2013, de 26/08, no tocante à entrega dos documentos comprovativos anexos à p.i., não tendo que proceder agora à junção dos mesmos em suporte digital. Termos em que se requer a V. Ex.cia: Seja o presente recurso julgado procedente, por provado, e em consequência: a)-Seja anulada a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de que no prazo de 2 dias os Autores procedam ao pagamento das taxas de justiça em falta, por nenhumas mais taxas de justiça serem por ora devidas, b)-Seja anulada a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de que os Autores deverão juntar aos autos o suporte digital dos documentos nos termos definidos na Portaria 280/2013, sem prejuízo de, a solicitação do Tribunal, os Autores poderem proceder à entrega de PEN com os referidos documentos comprovativos digitalizados e convertidos em formato pdf, no âmbito do princípio da cooperação processual (cfr. artº 7º nº 1 do CPC), prosseguindo os autos conforme requerido na p.i., assim se fazendo JUSTIÇA.” 1.3.Constatando-se que, tal como ocorreu relativamente à propositura da acção, os recorrentes não liquidaram, cada um, taxa de justiça pela interposição do recurso, foi proferido despacho judicial a convidar os recorrentes a procederem ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso em situação de coligação, invocando-se o disposto no art. 530º nº 5 do CPC e arts. 7º nº 2 e 13º nº 6 e 7 do RCP. 1.4.Os AA. vieram então dizer aos autos, em suma, que o pedido formulado na presente acção é processualmente admissível, bem como o valor indicado para a acção, estando as respectivas taxas de justiça pagas em conformidade com as normas legais vigentes e que “se o Tribunal assim não entender, atentos os princípios da gestão processual e da celeridade (cfr. artº 6º do CPC), requer-se ao Tribunal seja ponderada a situação dentro do seu prudente critério e, com recurso aos demais princípios gerais do processo civil, designadamente o da adequação formal (cfr. artigos 131º nº 1, e 547º, ambos do CPC) o da economia processual (artigos 130º e 131º nº 1, ambos do CPC), e o da cooperação (cfr. artº 7º, nºs 1 e 2 do CPC), seja o presente processo convolado em processo de simples apreciação, com a consequente interpretação do pedido em conformidade, visto estarem reunidos os respectivos pressupostos legais, atenta a situação de incerteza relativamente à existência do direito em causa, que lhes foi unilateralmente retirado pela R., lesando desse modo os interesses e direitos dos AA., não resultando de tal convolação qualquer diminuição dos direitos de defesa da R., considerando-se adequado o valor da acção indicado pelos AA., bem como os diferentes valores da taxa de justiça já paga”. Invocaram ainda que, não sendo aceite a petição inicial nos termos formulados pelos AA. nem se procedendo à convolação requerida, a posição do Tribunal de considerar a presente acção como de coligação, pretendendo que a taxa de justiça seja paga nessa conformidade, constituirá a violação do direito dos AA. de acesso aos Tribunais, do direito à realização da justiça, e do direito à tutela jurisdicional eficaz e efectiva dos direitos e interesses dos autores. 1.5.Debruçando-se sobre este requerimento, a Mma Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “[…] Os Autores vieram, na sequência do despacho que os convidou a proceder ao pagamento da taxa de justiça de recurso nos termos definidos na lei para a situação da coligação, pronunciar-se nos termos constantes de fls. 377 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e requerer, pelo que nos é dado a perceber, a convolação da acção em acção de simples apreciação. Relativamente à questão da taxa de justiça devida, o Tribunal já se pronunciou, nada mais tendo a acrescentar, assistindo aos Autores o direito de recorrerem da decisão por dela discordarem, o que já fizeram. No que concerne ao pedido de convolação da acção, a mesma não está legalmente prevista, pelo que se indefere o respectivo pedido. Não obstante a convolação da acção pretendida pelos Autores, se fosse admitida, determinaria o pagamento da taxa de justiça nos termos previstos para a coligação. Por todo o exposto, indefere-se o requerido. Considerando que os Autores/recorrentes não liquidaram o o pedido, como deviam, o Tribunal não dispõe, nesta fase, de elementos para calcular com rigor a taxa de justiça devida, pelo que será atendida, para efeitos de recurso, que o valor do pedido de cada um dos Autores é o por estes atribuído (30.000,01 €). Assim e tendo em conta que apenas se mostra paga da taxa de justiça no valor de 306,00 €, passa-se a admitir o recurso interposto apenas relativamente ao primeiro Autor/recorrente. (…) Por estar em tempo, incidir sobre decisão recorrível, e o recorrente dispor de legitimidade, admite-se o recurso em epígrafe, que é de apelação, devendo subir de imediato, em separado, e com suspensivo (arts. 79º, 79º-A, nº 2 al. i), 80º, 81º, 83º nº 3, e 83º-A, nº 2 do CPT). […]” 1.6. Já neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão da 1.ª instância, tendo a recorrente respondido a este Parecer, refutando o entendimento nele expresso e reafirmando a posição que defendeu já na apelação. * Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2.Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em saber: 1.ª–se no caso em análise se impunha a cada um dos AA. o pagamento individual da taxa de justiça devida pela interposição da acção ou se basta o pagamento do valor de 6 UC’s documentado nos autos, o que pressupõe a análise da sub-questão de saber qual a natureza da sua intervenção plural nestes autos; 2.ª–se o despacho sob recurso enferma de inconstitucionalidade; 3.ª–se os documentos e procurações que acompanham a petição inicial podiam ser, como foram, apresentados por correio registado remetido a juízo. * 3. Fundamentação * 3.1.Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu, nada mais sendo necessário acrescentar. * 3.2.Cabe agora responder à questão fundamental de saber se cada um dos AA. deve proceder individualmente ao pagamento da taxa de justiça, como decidiu a decisão sob recurso, ou se os AA. devem pagar uma única taxa de justiça como entende a recorrente. 3.2.1.A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – cfr. o artigo 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Nos termos do preceituado no artigo 530.º, do Código de Processo Civil: «1—A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. (…) 4—Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes. 5—Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respetiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais. (…)» Deste preceito resulta que a lei não regula de forma uniforme as figuras do litisconsórcio e da coligação no que diz respeito ao pagamento da taxa de justiça. No caso de litisconsórcio, seja ele necessário ou voluntário, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o primeiro litisconsorte, tendo este direito de regresso sobre os outros. Por sua vez no caso de coligação, a taxa de justiça deve ser paga por cada parte ou sujeito processual, recaindo sobre cada uma delas obrigação de pagar a taxa que individualmente for devida. Do mesmo modo são distintas as regras no que concerne à condenação em custas das partes coligadas ou em litisconsórcio, dispondo a este propósito o artigo 528.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: «1—Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais. 2—Nos casos de transação de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiam de uma redução de 50 % no valor das custas. 3—Quando o vencimento de algum dos litisconsortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais. 4—Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior.» 3.2.2.Assim, para responder à questão colocada no recurso, tendo em consideração este regime legal, é essencial caracterizar a posição processual dos AA. e definir se os mesmos litigam em coligação activa, como entende a Mma. Juiz a quo, ou se intervêm nos autos em litisconsórcio voluntário, como defendem os AA.. De acordo com a lei processual civil, “[é]permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência” – artigo 36.º, n.º 1 do CPC. Quanto ao litisconsórcio voluntário, dispõe o artigo 32.º do Código de Processo Civil que “[s]e a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas, se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade”(n.º 1) e que “[s]e a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade”. Segundo Alberto dos Reis, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"[2], "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada"[3]. E, como ensina Antunes Varela, na coligação à pluralidade das partes “corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes". Por seu turno no litisconsórcio, “há uma pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida” [4]. No caso sub judice, os AA. deduziram o pedido de que lhes seja reconhecido “o direito às diuturnidades nos termos previstos no Regulamento de Pessoal do ICEP (…), por tal direito ter sido por eles adquirido legitimamente e se ter incorporado no seu contrato individual de trabalho” [alínea a) do pedido] e de que seja a R. “condenada a pagar aos AA. os montantes em dívida desde a respetiva retirada no momento da extinção do (…) e da substituição deste pela (…), EPE, a partir de 01/07/2007, cujos montantes devidos se apurarão em liquidação de sentença, atento o disposto nos artigos 556º nº 1, alínea b), e 2; e 609º nº 2, ambos do Código de Processo Civil” [alínea b) do pedido]. Ora, as diuturnidades alegadamente devidas são-no a cada um dos trabalhadores, de acordo com a concreta configuração (vg. temporal) que têm os vínculos individuais firmados entre cada um deles e a R. e o reconhecimento pretendido reporta-se ao contrato de trabalho de cada um, expressamente por eles apelidado de “individual”. Embora a causa de pedir em que se funda a acção seja parcialmente comum – pois é ela também integrada pela alegada decisão a R. de não aplicar a partir de determinada data o Regulamento de Pessoal do (…), ao seu pessoal –, é manifesta a diversidade das relações materiais em que esta decisão se concretizou. Como decorre da alegação dos AA., a decisão una da R. projectou-se numa pluralidade de vínculos contratuais, afectando-os individualmente. Além disso, os pedidos reportam-se manifestamente aos “montantes” que na perspectiva dos AA., cada um deles tem direito a auferir e lhe são individualmente devidos desde a alegada retirada das diuturnidades. Conclui-se, pois, que no caso sub judice se verifica uma situação de coligação activa, dirigindo-se a actividade jurisdicional pedida ao tribunal à definição individualizada dos alegados direitos de cada uma das partes coligadas. Não tem qualquer relevo para aferir da natureza da posição processual dos AA. e consequente aplicação do disposto no artigo 530.º do Código de Processo Civil, a alegação dos AA. de que a acção versa sobre direitos imateriais (conclusões 1.ª e 3.ª). Situam-se em planos distintos a fixação do valor da causa – a que se procede em conformidade com o disposto nos artigos 296.º e ss. do Código de Processo Civil – e a determinação da natureza da posição processual dos demandantes. Quer litiguem em coligação activa, quer em litisconsórcio voluntário, a acção que intentem pode versar sobre interesses imateriais ou sobre interesses de natureza patrimonial, em nada bulindo a questão da fixação da utilidade económica do pedido de cada um dos AA. com a natureza da sua intervenção processual. Por isso não colhe a alegação dos AA. de que “não estamos em presença de uma coligação de Autores, mas sim de uma ação sobre interesses imateriais em que se pede ao Tribunal aprecie se assiste ou não aos Autores o direito às diuturnidades (cfr. artº 303º nº 1 do CPC), como julgam que lhes assiste e, se sim, determine simultaneamente que a R. deve observar e cumprir o aludido direito dos Autores, deixando para momento posterior e distinto a quantificação respetiva em incidente de liquidação de sentença” (sic.). Aliás, deve dizer-se que o critério expresso no artigo 303.º, n.º 1 do mesmo diploma de considerar as acções sobre interesses imateriais de valor equivalente à alçada da Relação e mais um 0,01 € reporta-se aos “casos em que estão em causa interesses insusceptíveis de expressão pecuniária, porque não patrimoniais”[5], o que patentemente não ocorre com o direito a diuturnidades que os AA. pretendem fazer valer através da presente acção. O direito a diuturnidades que se vencem periodicamente constitui manifestamente um caso em que não oferece dificuldades determinar a utilidade económica imediata do pedido expressa em dinheiro, tendo um evidente conteúdo patrimonial – cfr. os artigos 296.º e 297.º do Código de Processo Civil. Igualmente não contende com a determinação da natureza da intervenção plural dos AA. na presente acção o facto de pedirem que os montantes que lhes são devidos se apurem em liquidação de sentença, como também parecem entender os AA.. A formulação de um pedido genérico é possível desde que se verifiquem os pressupostos enunciados na lei (artigo 556.º do Código de Processo Civil) e está ao alcance de qualquer demandante, quer deduza o pedido singularmente, quer em litisconsórcio ou em coligação de autores. Uma coisa é aferir se há unidade ou pluralidade das relações materiais litigadas e se os AA. actuam em litisconsórcio voluntários ou em coligação e outra, bem distinta, é aferir se aos AA. era permitido formular um pedido genérico nos termos do artigo 556.º do Código de Processo Civil remetendo para ulterior liquidação nos termos do artigo 358.º do mesmo diploma a sua quantificação, questão que não nos incumbe apreciar. Mais uma vez os AA. confundem planos de análise adjectiva que não se condicionam mutuamente, como cremos ter demonstrado. Deve acrescentar-se que esta Relação teve ocasião de recentemente se pronunciar em caso similar, em que os demandantes formulavam um pedido de pagamento de complementos de reforma com assento numa causa de pedir comum – a cessação do pagamento dos referidos complementos de reforma que entendiam ser ilícita –, considerando então que estava em causa uma pluralidade de pedidos respeitantes aos direitos individuais de cada um, que até poderiam ser exercidos individualmente por cada um deles, mas que optaram por os exercer em coligação, nos termos permitidos pelo artigo 36.º do CPC[6]. Em tal situação, como nesta, à pluralidade de sujeitos corresponde também uma pluralidade de pedidos, ainda que a causa de pedir possa ser a mesma, dirigindo-se a actividade jurisdicional à definição individualizada dos alegados direitos de cada uma das partes coligadas. É pois inequívoca a conclusão de que os ora AA. intervêm coligados na presente acção. 3.2.3.Assim, tem necessariamente aplicação o n.º 5.º do artigo 530.º, do Código de Processo Civil para os casos de coligação, segundo o qual cada autor é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos das disposições conjugadas deste preceito da lei adjectiva civil e dos artigos 6.º, 11.º, 13.º, 14,º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais, cada um dos autores coligados deveria, com a apresentação da petição inicial, ter comprovado o pagamento da taxa de justiça devida individualmente, sendo o respectivo valor determinado pelo valor da causa e em conformidade com o disposto na Tabela I –B anexa ao mesmo Regulamento (e não a Tabela I –A, como dizem os AA). Com efeito, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do RCP, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do Regulamento. A base tributável para efeitos de taxa de justiça “corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo” [artigo 11.º]. Além disso, nos termos do artigo 13.º, n.º 1 e n.º 7, alínea a) do mesmo diploma, a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil e é fixada nos termos da tabela I-B para “[a]s partes coligadas”, devendo o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça fazer-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, comprovando-se nas entregas electrónicas por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil [artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do RCP]. Como o não fizeram, e uma vez que o pagamento da taxa de justiça é condição para desencadear o impulso processual, impunha-se à Mma. Juiz a quo a prolação do despacho sob censura para assegurar o cumprimento das indicadas prescrições legais. * 3.3.Alega-se ainda na apelação que a decisão da 1.ª instância é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da referida Lei Fundamental, pelo absurdo desajustamento correspondente aos serviços que se pedem ao Tribunal que preste, em confronto com o valor da taxa de justiça que este pretende cobrar aos AA.. Para chegar a esta conclusão, a recorrente alega que se depreende da decisão da 1.ª instância que, tendo sido paga taxa de justiça no valor de € 612,00 correspondente a um A., o valor em falta seria em igual montante de € 612,00, vezes os demais 72 AA., independentemente do pedido pecuniário individualizado e diferenciado de cada um deles, visto que nada na decisão é dito em contrário ao referido valor inicialmente pago, tal significando então, a ser assim, que no prazo de 2 dias os demais 72 AA. deveriam apresentar ao tribunal os comprovativos de pagamento de taxa de justiça em falta no montante de € 44.064,00 (612,00x72). O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4). O princípio do acesso ao direito, consagrado neste preceito tem subjacente a ideia de que a todos assiste o direito de recorrer ao tribunal para obter uma decisão destinada a resolver qualquer questão juridicamente relevante, direito esse que é universal, isto é, que a todos assiste sem qualquer excepção, designadamente motivada em razões de cariz económico. A matéria das custas judiciais, designadamente da natureza jurídica da taxa de justiça e da legitimidade dos critérios normativos que subjazem à sua determinação, tem sido objecto de jurisprudência do Tribunal Constitucional. Decorre de tal jurisprudência que a taxa de justiça se assume, no âmbito tributário, como uma “taxa”, e não como um imposto, o que significa que o facto que lhe dá causa não é uma dada manifestação da capacidade contributiva, antes a prestação, pela administração da justiça, de um determinado serviço público[7]. A taxa de justiça é sempre a contrapartida de um serviço prestado e ainda que não se exija uma correspondência entre as prestações dos particulares e os serviços públicos prestados, sempre terá de ser tida em conta a proibição do excesso. O princípio da proporcionalidade, também designado de princípio da “proibição do excesso”, surge como corolário do princípio da confiança inerente à ideia de Estado de Direito democrático (cfr. art. 2º da Constituição). Este princípio, enquanto pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias, desdobra-se em três sub-princípios: da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito: -princípio da adequação na medida em que qualquer restrição dos direitos, liberdades e garantias deve revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (que passam pela salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); -princípio da exigibilidade porque tais medidas devem revelar-se necessárias, isto é, os fins visados pela lei não poderiam ser obtidos de forma menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. -princípio da proporcionalidade em sentido estrito, porque essas medidas e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”[8]. Sobre o princípio da proporcionalidade referido no artigo 266.º nº 2 da Constituição da República Portuguesa ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação a este preceito que a Administração “deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados”[9]. Aplicado ao sistema de custas judiciais o princípio da proporcionalidade implica que a fixação da taxa de justiça tenha subjacente a actividade judicial desenvolvida, seja adequada ao serviço prestado (administração da justiça) e seja a justa medida entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço de administração da justiça. Daí que, não impondo a Constituição a gratuitidade da administração da justiça[10], ela já impõe, por via do seu artigo 20.º, que a contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça não impeça ou restrinja de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais. Como se diz no citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 844/2014: «Não obstante a signalamaticidade que há-de pautar a relação entre a taxa de justiça a pagar e o custo do serviço público efectivamente prestado, certo é que o Tribunal Constitucional tem afirmado, por diversas vezes, que o legislador dispõe de uma larga margem de conformação em matéria de definição do montante das taxas. Tal margem, porém, “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição)” - cfr. o Acórdão n.º 1182/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. De facto, talqualmente enfatizado no Acórdão n.º 349/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado para que ao tributo falte caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática”. Por outro lado, na definição dos critérios de apuramento da taxa de justiça, o legislador não pode deixar de atender às exigências do princípio fundamental do acesso ao direito, pelo que, sem prejuízo da inexistência entre nós de um direito de litigar gratuitamente, “o asseguramento da garantia de acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça; o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça” (cfr. o Acórdão n.º 467/1991, disponível em www.tribunalconstitucional.pt - os itálicos são nossos). […]» É precisamente esta a questão que se coloca nestes autos: a de saber se, face às regras aplicáveis relativas à fixação da taxa de justiça, a solução legal sobre custas, aqui em apreço, realiza ou não, relativamente aos cidadãos com capacidade contributiva média, o imperativo da norma do art. 20º nº 1 da Constituição. Deve desde logo dizer-se que o despacho sob recurso não contém qualquer indicação em termos de determinar qual o valor de taxa de justiça que cada um dos AA. deverá suportar, pelo que não poderá dizer-se que o mesmo, em si, põe em causa aqueles princípios constitucionais. Mas desçamos ao concreto, procurando ver se o valor da taxa de justiça devida por cada um dos AA. afronta as enunciadas regras constitucionais, Os AA. conferiram à presente acção o valor de € 30.000,01. De acordo com a tabela I, n.º 6, coluna A do Regulamento das Custas Processuais, às acções com valor de € 30.000,01 a € 40.000,00 corresponde a taxa de justiça no valor de, 6 UC´s, equivalente a € 612,00. Já vimos que nos casos de coligação activa a coluna da tabela I a atender não é a coluna A, mas a coluna B [artigo 13.º, n.º 7, alínea a) do RCP], na qual se encontra para as acções com aquele valor a taxa de justiça de 3UC’s (e não de 6 UC´s), equivalente a € 306,00. Neste quadro, não se nos afigura que no caso em análise os elementos disponíveis sejam de molde a alicerçar a conclusão de que os valores a pagar nos termos do Regulamento das Custas Processuais ponham em causa o direito dos AA. de acesso aos tribunais. Note-se, em primeiro lugar, que foram os AA. a indicar o valor da acção e que o preceito que invocam (artigo 303.º, n.º 1 do CPC) situa em € 30.000,01 o valor dos interesses imateriais que os mesmos consideram estarem em causa. Bem ou mal – na nossa perspectiva mal – é esta a avaliação a que os próprios AA. procedem da utilidade que para si significa a procedência da acção. Em segundo lugar, é-nos de todo desconhecida, porque os AA. não cuidaram de a alegar na petição inicial, qual a grandeza quantitativa dos valores de diuturnidades em causa, ou seja, qual o valor pecuniário individualizado que para cada A. representam os pedidos deduzidos nesta acção, o que dificulta a ponderação necessária a um juízo de proporcionalidade e à afirmação da existência do alegado desajustamento entre os serviços que pedem ao Tribunal que preste e o valor da taxa de justiça a pagar. Em terceiro lugar, estando em causa o direito de cada um dos AA. a perceber diuturnidades desde Julho de 2007 (há quase uma década) e no futuro (pois que tudo indica estarem em causa contratos de trabalho por tempo indeterminado), deve dizer-se que não se nos afigura excessivo, em abstracto, e mesmo desconhecendo o valor concreto das diuturnidades em causa, que cada um deles tenha a seu cargo o pagamento da assinalada taxa de justiça constante da tabela I-B para ver apreciado judicialmente o seu direito numa acção declarativa. Em quarto lugar, estando em causa no caso de coligação uma pluralidade de acções conexas, não se nos afigura que deva fazer-se uma ponderação do valor global das taxas de justiça a pagar pelo colectivo dos AA., como faz a recorrente, pois que a lei coloca os pagamentos a cargo de cada um deles e apenas o património de cada um deles é afectado com esse pagamento. A lei contempla já a redução que o facto de os AA. se terem coligado e instaurado apenas uma acção justifica [artigo 13.º, n.º 7, alínea a) do RCP]. Por último, não é demais salientar que é sobre os AA. que recai o dever de indicarem o valor da acção, o qual deve representar a utilidade imediata do pedido monetariamente expresso (artigo 296.º, n.º 1 do CPC), e que, apesar de os pedidos formulados pelos AA. se reconduzirem a um valor pecuniário (o pagamento aos AA. dos montantes de diuturnidades em dívida desde a sua retirada, acrescidos de juros) que é possível quantificar, entenderam eles por bem conferir à causa o valor de € 30.000,00 necessariamente sabedores de todas as consequências inerentes a tal indicação, designadamente a de que seria esse o valor a considerar para a quantificação da taxa de justiça cujo pagamento a lei coloca a seu cargo. Com todas estas condicionantes, entendemos que no caso em análise a aplicação das disposições conjugadas do artigo 530.º, n.º 5 do Código de Processo Civil e dos artigos 6.º, 11.º, 13.º, 14,º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais não conduz a uma taxa excessiva para cada autor. E, por isso, nem pode reputar-se de inconstitucional a decisão sob recurso, nem se vislumbra que a solução legal sobre custas ponha em causa no caso concreto o direito de cada um dos AA. de acesso aos tribunais previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da referida Lei Fundamental. Improcede, assim, a arguida inconstitucionalidade. 3.5.Quanto à última questão suscitada, relativa ao formato em que deverão ser entregues os documentos que acompanham a petição inicial, o despacho sob recurso, perante a omissão dos AA., limita-se a dizer que os Autores “deverão juntar aos autos o suporte digital dos documentos nos termos definidos na Portaria 280/2013”. Nos termos do preceituado no artigo 144.º, n.º 3 do CPC, que rege sobre a apresentação a juízo dos actos processuais, “[a] apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º”. Esta portaria é a Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto que no seu artigo 10.º estabelece que: «1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb. 2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil. 3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos. 4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição. 5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 6 - Nas situações previstas nos n.ºs 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.» Como resulta destes preceitos, a excepção prevista no artigo 144.º, n.º 3 do CPC à apresentação dos actos processuais por transmissão electrónica de dados verifica-se, nos termos do preceito, “quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º”. Assim, para lançar mão da possibilidade legal de uso dos mecanismos previstos na Portaria para que remete aquele preceito da lei processual civil (vg. com a entrega em papel nos dias seguintes), o apresentante tem o ónus de alegar e provar que se verificam as circunstâncias que o permitem: no caso que a dimensão do ficheiro excede a dimensão de 3 Mb tal como exige a Portaria n.º 280/2013[11]. Uma vez que tal constitui condicionante legal para a apresentação pela via alternativa, exige-se ao apresentante que desde logo o alegue para dar a conhecer ao tribunal que se verificam os pressupostos da norma que lhe permite assim proceder, devendo igualmente demonstrar – desde logo ou caso seja colocada em causa a sua afirmação –, que o ficheiro excedia aquela dimensão[12]. No caso, os AA. limitaram-se a dizer no final da sua petição inicial que os documentos e procurações eram “entregues no Tribunal através da via postal registada (sem duplicado nem cópia), atendendo ao numeroso volume de folhas (cfr. artº 10º/5 e 6 da Portaria nº 280/2013, de 26/08)”, o que é manifestamente insuficiente para integrar os pressupostos estabelecidos na referenciada Portaria pois que se desconhece se o ficheiro respectivo excedia, ou não, a dimensão de 3 Mb. Compreende-se pois a notificação que foi feita através do despacho sob recurso, nada havendo a censurar à mesma, sem prejuízo de vir ulteriormente a admitir-se a apresentação já efectuada pela via alternativa, caso se verifiquem os pressupostos legais para o efeito. * 3.6.Porque vencida no recurso, é a primeira A. recorrente responsável pelo pagamento das custas devidas – cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil. * 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento à apelação. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Março de 2017 (Maria José Costa Pinto) - Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. (Manuela Bento Fialho) (Sérgio Almeida) [1]Diploma a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013. [2]Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, p. 99. [3]Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, p. 146. [4]Vide Antunes Varela in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1984, em co-autoria com Sampaio Nora e M. Bezerra, p. 161. [5]Vide Lebre de Feitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2014, p. 597. [6]Vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 15 de Julho de 2015, Processo n.º 2899/14.4TTLSB.L1-A-4, in www.dgsi.pt. Vide ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Novembro de 2011, processo n.º 825/09.1TBLNH-A.L1-6 e de 24 de Março de 2011, processo n.º 891/09.0TBLNH.L1-2, no mesmo sítio. [7]Vide, entre outros, os Acórdãos n.º 8/2000, 227/2007 e 844/2014, in www.tribunalconstitucional.pt. [8]Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007 p. 392. [9]Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Anotada, Volume II, 4.ª edição revista,Coimbra, 2014, p. 801. [10]Vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 307/90, 467/91, 617/99, 214/00, todos in www.tribunalconstitucional.pt. [11]Vide, assim decidindo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2016, Processo n.º 2340/15.5T8CSC.L1-4, in www.dgsi.pt. [12]Naturalmente que com boa resolução. |