Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17441/16.4T8LSB.L1-8
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: ARRENDAMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DURAÇÃO
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1– No arrendamento constituído judicialmente a fixação da duração do contrato define-se em função designadamente do disposto nos artigos 1793º, nº 1 e 2, 1094º, nº 1, 1095º, nº 2 e 1096º, do Código Civil, inexistindo actualmente prazo mínimo de duração;
2– Não obstante não ser directamente aplicável ao arrendamento constituído judicialmente o disposto no nº 3 do artigo 1094º do Código Civil, dado que implica a intervenção das partes na contratação, pode o mesmo servir como linha orientadora para a fixação do prazo de duração no referido arrendamento;
3– O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, recaindo sobre o demandante a alegação e prova dos pressupostos constitutivos do mesmo definidos no artigo 473º, nº 1, do Código Civil, que são a existência de uma deslocação patrimonial para a esfera do demandado (enriquecimento), que tal deslocação tenha sucedido à custa do demandante (empobrecimento) e que não exista causa justificativa para tal enriquecimento;
4– A indemnização por danos não patrimoniais pressupõe a prática de um acto ilícito, inexistindo ilicitude no quadro do regular exercício de um direito como seja a venda de imóvel por parte do titular do direito de propriedade sobre o mesmo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte.


I–Relatório:


A, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra B, pedindo  o seguinte:

a)- Ser declarada a dissolução da união de facto entre A. e Réu, com efeitos a 1-01-2015;
b)- Ser reconhecido o direito de compropriedade sobre o prédio sito na Vila C..., nº..., Av. G... R..., em L... identificado no art. 8 da P.I. onde passou a residir com o Réu, ordenando-se o cancelamento da inscrição AP 1 de 2000/06/12, com alteração para a inscrição para A e Réu em partes iguais, e, ainda autorização para a prática de todos os actos necessários para alteração do empréstimo hipotecário, que deve passar a incluir A. e Réu como mutuários:
c)- Caso assim não se entenda, e improceder o pedido da alínea b), a título subsidiário, ser atribuído à A. o gozo da casa de morada de família mediante a constituição de um arrendamento, que tenha em consideração “ a sua modesta condição económica “ e “ o estado de conservação do imóvel “, cuja renda seja equivalente ao montante da prestação da casa, pois, não pode pagar quantia superior.
d)- Caso assim não se entenda, e improceder o pedido da alínea b), a título subsidiário e cumulativamente ao pedido em c), deve o Réu ser condenado a restituir à A. a quantia de Euros 16.353,71 acrescida dos juros legais desde a data da citação e até integral pagamento, e ainda as quantias que se vencerem e que a A. pagar pelo empréstimo hipotecário em nome do Réu, a liquidar em execução de sentença.
e)- Ser o Réu condenado a restituir à A. a quantia de €16.345,44, por quantias entregues durante a união de facto e não devolvidas e levantamentos da sua conta bancária não consentidos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento;
f)- Ser o Réu condenado a pagar à A. uma indemnização por danos morais no montante de Euros 3.000,00 acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento;
g)- Deve ser autorizada a mudança de fechadura, até estar decidida em definitivo o destino da casa de morada de família dos autos. 

Alegou, em suma, que viveu com o Réu desde 1990 até Janeiro de 2015 em condições análogas às dos cônjuges, que na constância dessa vivência como se fossem marido e mulher tomaram a resolução em conjunto de adquirir uma casa para onde foram viver, a qual, no entanto, teve de ficar registada apenas em nome do Réu por virtude do empréstimo bancário contraído para tal aquisição ter ficado apenas em nome do mesmo afim de poderem beneficiar de crédito bonificado jovem, acrescentando que contribuiu com dinheiro para a entrada da casa, bem como comparticipou nas despesas inerentes à manutenção da casa, designadamente com alimentação, água, gás, condomínio e outras, como electrodomésticos e obras, tendo igualmente entregue ao Réu € 5.000,00, mais 3.000,00 que obteve com recurso a crédito pessoal junto da C.G.D. e da Cofidis, respectivamente, além de € 2.365,44, em resultado de ouro que colocou em penhor, por virtude do Réu lhe ter dito que precisava de dinheiro visto não conseguir pedir empréstimos pessoais.
Disse, ainda, que numa fase da sua vida em que vivenciou problemas de saúde do foro psíquico o Réu geriu a sua conta bancária e apoderou-se, através de múltiplos levantamentos da dita conta, de um total de € 5.980,00, sem o seu consentimento, que utilizou a seu bel prazer.
Mais referiu que o Réu sempre assumiu perante si e terceiros que era co-proprietária de metade da aludida casa, que o Réu deixou de viver na mesma em Janeiro de 2015, pelo que desde essa data passou a suportar a prestação do empréstimo hipotecário contraído onde continuou e continua a viver, pretendendo manter-se a habitar nela, sendo a sua condição económica muito modesta e não tendo outra casa para poder habitar.
Citado, o Réu contestou a acção pugnando pela declaração de dissolução da união de facto com efeitos a 01/01/2015 e pela improcedência dos restantes pedidos formulados pela Autora, com a sua consequente absolvição dos mesmos.
Agendou-se e realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, delimitado o objecto do litigio e enunciados os temas da prova.
Agendou-se e realizou-se audiência final.

Seguiu-se a prolação da sentença, com o seguinte dispositivo:
“Destarte, julga-se parcialmente procedente por provada a presente ação e, em consequência:
1)– Declara-se a dissolução da união de facto entre A e B, com efeitos a 01.01.2015.
2)– Determina-se a atribuição, mediante arrendamento para habitação, da casa da morada de família, sita na fração autónoma designada pelas letras “DQ”, correspondente ao primeiro andar lado esquerdo, moradia número ..., destinada a habitação, do prédio situado na Av... G... R..., n.ºs ... e ... e Vila C... n.ºs ... a …, da freguesia de P...F..., concelho de L..., à autora A, nas seguintes condições:
a)- Fixa-se o valor da renda mensal em €290,00 (duzentos e noventa euros), a ser paga mediante depósito em conta titulada pelo réu B, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito;
b)- O arrendamento considera-se realizado pelo prazo certo de um ano, automaticamente renovável nos termos previstos no art.º1096º nº1 do C. Civil, por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo de oposição à renovação exercida pelo réu B, nos termos e com a antecedência prevista no art.º1097º nº1 al. b) do C. Civil.
3)– Condena-se o réu B a pagar à autora A a quantia de €2.500,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até pagamento.
4)– Absolve-se o réu do mais peticionado.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade, (art.º 527º do CPC).
Registe e notifique. “

Inconformada, veio a Autora apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, alinhando as seguintes conclusões:
“1)- A Apelante não se conforma com a Douta sentença proferida tendo em conta que entende que lhe assistem mais direitos para além dos que, apesar de tudo, foram reconhecidos na Sentença.
2)- Em síntese, a Apelante entende que tem direito a um arrendamento com duração indeterminada ou, no pior cenário, de pelo menos cinco anos, a receber a quantia de 2.000 contos para além dos Euros 2.500,00 que o Apelado reconhece a título de obras e entrada na casa respectivamente, a receber os valores dados em penhor que entregou ao Apelado e que não se destinaram a despesas domésticas e comuns. Por fim, a Apelante tem direito a ser ressarcida pelos danos morais peticionados.
  3)- Concretamente, a Apelante pretende a alteração aos pontos Q ) , R ) e W ) dos factos provados e dados como provados os artºs 9º, 10º, 12º, 86º e 87º da P.I.;
  4)- Ao contrário do que entendeu o MMº Juiz de 1ª Instância, as declarações de parte da Autora, perante o silêncio ou ausência das mesmas por parte do Réu, que optou por não falar, relativamente a matérias que só o casal poderia conhecer, devem ser devidamente valoradas porque são credíveis e têm total coerência com a situação descrita nos autos e que é de uma união de facto com mais de 20 anos em que, apesar de ambos terem querido comprar a casa de morada de família, por causa do regime do empréstimo, apenas um dos cônjuges é titular da mesma.
 5)- Tenha-se em atenção que as combinações entre casais constitui matéria do foro íntimo que normalmente não tem projecção para fora da esfera do casal ou então, se chega ao conhecimento de outras pessoas é porque os cônjuges resolvem revelar esses factos íntimos. Assim, por esse motivo, deve ter-se particular atenção às declarações de parte, desde que credíveis e não contraditadas.
  6)- Dão-se por reproduzidas aqui as Declarações de parte de A, cujo registo consta do sistema de gravação da audiência de julgamento de 7–11-2017 – entre 10.06 até 10.22 – minutos 00.00.00-00.15.56, remetendo-se para as transcrições vertidas no corpo do presente recurso.
 7)- Pelo exposto, tendo em conta tais declarações, quanto à alínea Q) dos factos provados devia também incluir-se que a Autora só não constou na escritura porque não tinha direito a aceder ao crédito bonificado – dando assim como integralmente provada a matéria alegada no art. 10º da P.I..
  8)- Em relação à matéria da alínea R) dos factos provados foi ignorado que a Autora mencionou que entregou 2000 contos para obras o que, dada a conversão legal, corresponde à quantia de Euros 9.975.95.
 9)- Assim, deve tal alínea ser alterada e fazer-se constar a matéria alegada no artº 9º da P.I., ou seja, que a Autora para além dos Euros 2.500,00 que deu a título de entrada com a entrega das chaves e que + e facto confessado pelo Apelado, também entregou para obras a quantia de Euros 9.975.95.
 10)- Em relação à matéria da alínea W ), atendendo às mesmas declarações de parte, deve aditar-se ao que já consta como provado “ que o Réu consentiu que a Autora aí ficasse a residir até morrer, ou seja, por tempo indeterminado e ilimitado. “
 11)- Quanto aos empréstimos das quantias dadas em penhor – para além da alínea T), tendo em conta as declarações atrás transcritas, deve ser dado como provada a parte da matéria alegada no artº 12º da P.I., ou seja que a Apelante emprestou ao Apelado a quantia de Euros 2.635,44.
 12)- No que diz respeito aos danos morais, para além da matéria já considerada como provada na alínea y) e que comprova o agravamento do quadro de doença da Apelante, conjugando as declarações de parte da Autora atrás transcritas com o depoimento da médica psiquiatra Drª …., também atrás transcrito em parte, deve ser dada como provada a matéria alegada nos arts. 86º e 87º da P.I..
 13)- Ao nível do direito, a Apelante pretende que seja aplicado e devidamente interpretado o artº 1094º, nº 1 a 3, do Código Cívil, o que não ocorre na Douta Sentença.
 14)- Pois, a Douta Sentença considerou dar de arrendamento o imóvel dos autos à Apelante com base na aplicação do art. 1793º, nº 1, do C.C., o que está de acordo com os factos provados, mas, aplicando supostamente o artº 1094º, nº 1, do C.C., fixa o prazo de apenas um ano para o contrato de arrendamento em causa.
 15)- Ora, de acordo com as declarações de parte da Autora e considerando a alínea w ) devidamente alterada como peticionado em sede de alteração à matéria de facto, deve considerar-se que a Autora tem direito a um arrendamento com duração indeterminada – cfr. artº 1094, nº 1, do C.C. devidamente interpretado o que na prática significa um arrendamento com duração vitalícia.
 16)- Só assim se consegue equilibrar a situação da Autora que viveu durante mais de 20 anos numa casa que pensava também ser sua e que só não é sua porque a casa foi comprada com o crédito jovem bonificado e a Apelante já tinha idade superior a esse tipo de empréstimo.
17)- Por outro lado, deve atender-se aos rendimentos escassos da autora, à sua situação de doença e à grande dificuldade de arrendamento de casas na zona de Lisboa – factos provados v), L), J) – o último facto notório.
 18)- Sem conceder, se for considerado que deve existir um prazo certo para o contrato de arrendamento da casa de morada de família dos autos, a Autora/Apelante reclama pelo menos a estipulação do prazo de cinco anos, tendo em conta o que dispõe o nº 3 do artº 1094 do Código Civil, que prevê que no silêncio das partes o contrato deve ser celebrado pelo prazo de cinco anos.
 19)- Por fim, a Apelante pretende ver o Apelado condenado ao pagamento de uma indemnização por danos morais, tendo em conta toda a factualidade provada e que demonstra que a Apelante foi severamente castigada em sede de expectativas no que diz respeito à casa de morada de família.
 20)- Se antes o Apelado disse que a casa era dos dois, que a Apelante só não estava na escritura por causa do regime de crédito bonificado, que a Apelante podia morrer na casa e que para ficar na casa só tinha que continuar a pagar as prestações e agora diz que quer vender a casa, é evidente que foi ele que causou uma perda de expectativa à Apelante de que podia morar naquela casa até morrer desde que pagasse a prestação do empréstimo ( factos Q ), W ), Y ) e artºs 86º e 87º da P.I. )
 21)- É forçoso considerar que o Apelado foi o responsável pela situação de agravamento de saúde e medicação acrescida da Apelante,
 22)- Assim, entende-se que a Apelante tem direito aos danos morais peticionados.
 23)- Impõe-se, assim, face ao alegado e salvo melhor opinião, a revogação da Douta sentença recorrida e, em consequência, ser determinado um contrato de arrendamento para habitação da casa de morada de família na fracção dos autos com duração indeterminada ou, se assim não se entender, pelo prazo de cinco anos, fixando-se em qualquer dos casos a renda considerada na Douta Sentença recorrida.
 24)- Mais deve o Apelado ser condenado a pagar à Apelante a quantia de Euros 2.500,00 e Euros 9.975,95 a título de quantias entregues ao Apelado para a compra de casa e para obras e das quais o Apelado se encontra enriquecido.
 25)- Mais deve o Apelado ser condenado a pagar à Apelante o valor de Euros 2.365,44 a título das quantias por objectos dados em penhor e que foram entregues ao Apelado e que delas fez uso próprio.
 26)- Mais deve o Apelado ser condenado a pagar a quantia de Euros 3.000,00 a título de indemnização por danos morais, tendo em conta o agravamento de saúde determinado pela situação que este criou.
 27)- Todas as quantias a que o Apelado deve ser condenado são acrescidas de juros desde a citação até integral pagamento. “

O Apelado apresentou resposta às alegações da Apelante alinhando as seguintes  
CONCLUSÕES
1.º– É irrelevante para a valoração das declarações de parte da requerente, que o requerido, que contestou a ação, não se tenha proposto a prestar declarações, quando nem a requerente nem o Tribunal a quo tenham suscitado a sua intervenção a esse título.
2.º– A requerente não apresentou qualquer prova que sustentasse a versão que apresentou em 10º da sua petição inicial relativamente à propriedade do imóvel e a prova documental e testemunhal produzida pelo requerido aponta em sentido contrário.
3.º– De todo o modo, as declarações de parte da requerente a propósito da propriedade da casa não revelaram lucidez e nunca poderiam constituir, por si só, meio de prova idóneo.
4.º– A alínea R) dos fundamentos de facto da sentença é a síntese da firmação da requerente em 58º da petição inicial com a impugnação do requerido feita em 67º da contestação e não tendo sido produzida qualquer prova sobre a matéria, deve prevalecer, sendo de ignorar as declarações de parte que foram produzidas pela requerente.
5.º– A reformulação do facto W) pretendida pela requerente, com o teor que propõe, e que lhe pretende extrair das declarações de parte, constitui a adição de um facto constitutivo que não alegou na sua petição inicial, pelo que é ilegal e viola as normas dos artigos 5º-1, 552º-1 alínea d) e 3º-3 do CPC.
6.º– A requerente não produziu qualquer prova, para além das declarações de parte, relativamente ao facto que pretende introduzir em W) e tendo este meio de prova natureza integrativa com outros meios de prova, a sua alegação sempre haveria que ser considerada como não provada.
7.º– A alínea T) dos fundamentos de facto da sentença é a síntese da afirmação da requerente em 12º da petição inicial com a impugnação do requerido feita em 30º e 46º da contestação e não tendo sido produzida qualquer prova sobre a matéria, deve prevalecer, sendo de ignorar as declarações de parte que foram produzidas pela requerente.
8.º– Não consta dos autos nenhuma prova que permita afirmar que o estado de saúde da requerida é causado por ato do requerido.
9.º– Não é aplicável ao caso dos autos a regra do artigo 1.094º-3 do C.C. porque a sentença que constitui o arrendamento fixa as suas condições e entre elas a sua duração de um ano, como permite a norma do artigo 1.793º-2 do Código Civil.
10.º– A requerente não tem qualquer razão para sustentar que o requerido lhe deve pagar indemnização por danos morais pois não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 483º-1 do C.C. designadamente não está provado o nexo de causalidade entre o facto e o dano e nem sequer foi alegada a ilicitude de qualquer ato ou a culpa do requerente na alegada lesão.
11.º– O recurso da requerente improcede na totalidade. “

Colhidos os Vistos legais cumpre decidir.
***

II–O Objecto do Recurso:
Nos termos do disposto no artigo 635º, nº4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do C.P.C., o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1– Impugnação de matéria de facto integrada no segmento da sentença recorrida intitulada “ Dos Factos “;

2–Questões de mérito:
a)- Se o arrendamento constituído a favor da Autora na sentença recorrida deveria ter duração indeterminada, ou, pelo menos, a estipulação do prazo de 5 anos;
b)- Se a Autora deve ser ressarcida da quantia de 2.000 contos ( actualmente € 9.975,95 ), entregues ao Réu para compra da casa e para obras, bem como da quantia de € 2.365,44 entregues ao mesmo em resultado de objectos seus dados em penhor, a título de enriquecimento sem causa daquele;
c)- Se a Autora tem direito a ser indemnizada pelo Réu por danos morais.
***

III–Fundamentação de Facto:

Decorre da sentença recorrida a seguinte matéria considerada provada e não provada:

Resultou provada a seguinte matéria de facto:

A– Autora e Réu viveram juntos, como se fossem marido e mulher desde pelo menos julho de 1992 até pelo menos dezembro de 2014.
B– Foi o Réu que saiu da casa onde vivia com a Autora, pondo termo à relação referida em A).
C– Por escritura pública de compra e venda, empréstimo e fiança, outorgada em 18 de agosto de 2000, no Cartório Notarial de Alverca do Ribatejo, José …, Maria …. e Fernando …. declararam vender ao Réu, B , que declarou comprar-lhes, para “habitação própria e permanente”, a fração autónoma designada pelas letras “DQ”, correspondente ao primeiro andar lado esquerdo, moradia número ..., destinada a habitação, do prédio situado na Av... G... R..., n.ºs... e  e Vila C... n.ºs... a .., da freguesia de P... F..., concelho de L..., descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 1.....4, do livro ...-3... – cfr. doc. de fls. 104 a112.
D– Por sua vez, naquela escritura pública identificada em C), o Réu e José …., este na qualidade de procurador do “Banco Internacional de Crédito, S.A.” declaram que o Réu, na qualidade de “mutuário solicitou e obtive do Banco Internacional de Crédito, (…) um empréstimo de doze milhões de escudos em regime de crédito jovem bonificado, pelo prazo de trinta anos, na modalidade de prestações constantes com bonificação crescente, a contar de hoje, de que se confessa devedor, para aquisição da fração atrás identificada e ora adquirida, a qual se destina exclusivamente a sua habitação própria permanente. O empréstimo será reembolsado em trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, a primeira com vencimento um mês após esta data e as restantes em igual dia dos meses seguintes. O capital mutuado vencerá juros …” – cfr. doc. de 104 a 112.
E– Naquela escritura referida em C) e D), Maria …., na qualidade de procuradora de Maria …, declarou que “constitui a sua representada, fiadora e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido ao Banco Internacional de Crédito, S.A., em consequência do empréstimo que o mutuário contraiu junto do BIC e aqui titulado, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia, dando já o seu acordo a quaisquer modificação da taxa de juro e, bem assim, às alterações de prazo, bem como a mudança de regime de crédito que venham a ser convencionadas entre o Banco credor e o devedor. A fiança ora constituída manter-se-á plenamente em vigor enquanto subsistir qualquer dívida de capital, de juros ou de despesas, constituída por qualquer forma, imputável ao indicado devedor” – cfr. doc. de fls. 104 a 112, cujo restante teor aqui se dá por reproduzido.
F– O prédio identificado em C) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de L... sob o n.º 1.../2......26 - DQ, da freguesia de S... E..., encontrando-se aí inscrita pela ap. 1 de 2000/06/12, a aquisição do mesmo pelo Réu e pela ap. 2 de 2000/06/12, a hipoteca constituída sobre esse prédio a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A. – cfr. doc. de fls. 17.
G– Na sequência da compra do prédio referida em C), foram realizadas obras nesse prédio.
H– Na sequência da compra do prédio referida em C), Autora e Réu foram residir para esse prédio.
I– Quando o Réu saiu da casa onde residia com a Autora nos termos relatados em B), o casal continuava a residir no prédio identificado em C), sendo que, na sequência dessa saída do Réu daquele prédio, a Autora continuou a residir nesse prédio.
J– A Autora padece de psicose afectiva com quadro clínico psicopatológico caracterizado por humor deprimido, angústia, tristeza, irritabilidade, perturbação de ansiedade, com episódios de pânico e insónia.
K– Em consequência da doença referida em J), a Autora esteve internada no Hospital Miguel Bombarda e em S. José.
L– A Autora encontra-se reformada por invalidez por …. e aufere uma pensão de reforma que, actualmente, ascende a 300,07 euros mensais.
M– O Réu trabalha numa loja da FNAC.
N– O Réu planeia vender o prédio referido em C) a I).
O– O Réu B contraiu casamento com Carla …… em 13/03/2016 – cfr. doc. de fls. 102.
P– Margarida …. é filha do B e de Carla ….. e nasceu em 04/05/2016 – cfr. doc. de fls. 103.
Q– Foi acordado entre autora e réu que o imóvel identificado em C seria adquirido pelo réu, com recurso a crédito hipotecário bonificado, e ali fixariam a residência do casal.
R– Para aquisição do prédio do prédio identificado em C) e para as obras que nele foram realizadas nos termos relatados em G) a autora entregou ao réu a quantia de €2.500,00.
S– Durante o período em que coabitaram no imóvel identificado em C, como se de marido e mulher se tratasse, o réu pagava a prestação de amortização do empréstimo para habitação, e as demais despesas inerentes à vida em comum eram suportadas por ambos.
T– A Autora realizou empréstimos garantidos por penhor sobre objetos em ouro, nos termos e condições constantes dos documentos de fls. 18 a fls. 20 verso, e fls. 21 verso, que aqui se dão por reproduzidos.
U– Em 13.05.2010 a autora contratou com a Caixa Geral de Depósitos o mútuo da quantia de €5.000,00.
V– A Autora aufere, como rendimento, a quantia atribuída a título de pensão, e conta com ajuda financeira dos pais.
W– Após a sua saída, o réu consentiu que a autora continuasse a residir na habitação, com a condição desta suportar o custo da prestação de amortização do empréstimo.
X– Desde janeiro de 2015 a Autora vem depositando na conta de que o Réu é titular, no BES, e associada empréstimo, o valor correspondente à prestação de amortização do crédito hipotecário referido em D.
Y– A separação entre Autora e Réu foi causa de agravamento da sua patologia, designadamente aumentando os níveis de ansiedade; o facto de o réu poder vir a vender o imóvel contribui também para tal quadro de ansiedade.
Z– Em julho de 2016 o réu tinha o posto de Chefe de Secção na Fnac, auferindo então vencimento base de €1.012,61; sendo que no ano de 2006 auferia vencimento base de €880,00; no ano de 2007 de €910,00; em 2008 de €940,58; em 2009 de €965,41; e de 2010 a 2015 de €1.005,57.
AA– Actualmente, o réu encontra-se em situação de desemprego voluntário, desde 31.10.2017,por ter chegado a acordo de revogação do contrato de trabalho com a entidade patronal.

BB– O réu contraiu diversos empréstimos bancários, tais como:
- junto do Banco Espírito Santo, em dezembro de 2004, no valor de €6.500,00;
- junto da Cofidis, em fevereiro de 2010, no valor de €3.000,00;
- junto do Banco Espírito Santo, em maio de 2010, no valor de €1.435,16;
- junto do RCI Banque, em agosto de 2010, celebrou contrato de locação financeira, com vista a financiar aquisição de veículo automóvel, sendo executado, no ano de 2014, pelo valor em dívida de €3.043,20.

CC– O réu vive com a cônjuge e filha menor de ambos, e ainda um enteado menor.
DD– O réu comparticipa nas despesas domésticas e de sustento do agregado familiar.
EE– No ano fiscal de 2016 o rendimento global do agregado familiar do réu foi de €16.720,00.

FF– O réu suportou as seguintes despesas, relativas ao imóvel identificado em C:
- em abril de 2017, a título de IMI relativo ao ano de 2016, o valor de €75,99;
- prémio anual, para o ano de 2017, de seguro de vida associado ao crédito hipotecário, no valor de €154,97;
- prémio anual, para o ano de 2017, de seguro multirriscos do imóvel, no valor de €164,40;
GG– O valor da mensalidade paga pelo réu e cônjuge como remuneração do infantário da filha menor é de €211,55.
II– O réu pretende vender o imóvel por motivos económicos.

Nada mais se provou. Designadamente, não se provou que:
- A autora tenha entregue ao réu ou suportado despesas com obras no imóvel no valor de 2.000 contos;
- A autora tenha suportado integralmente as despesas inerentes à manutenção da casa e economia doméstica, com alimentação, água, gás, condomínio e outras, além de eletrodomésticos e obras;
- A autora tenha entregue ao réu os montantes referidos em 12º da petição;
- Os montantes obtidos pela autora nos empréstimos referidos na factualidade provada tenham revertido apenas no interesse do réu, ou para pagamento da prestação de amortização do empréstimo hipotecário;
- Quanto ao período temporal em que se iniciou a relação referida em A) e em que terminou essa mesma relação, nada mais se provou, para além do constante em A);
-Quais os períodos de internamento da Autora em estabelecimento hospitalar, e coincidência de qualquer internamento com os movimentos realizados na sua conta bancária;
- A autora tenha ficado temporariamente impossibilitada de aceder à sua conta bancária, e o réu tenha levantado desta quantias, à revelia da autora;
- A autora tenha celebrado outros contratos de mútuo, designadamente com a Cofidis (doc. fls. 139) “
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IV–Fundamentação de Direito:

1– Reapreciação de matéria de facto provada impugnada pela Apelante:
A Apelante entende deverem ser alterados os pontos Q - , R - e W - dos factos considerados provados na sentença recorrida e considerarem-se provados na mesma os que foram alegados nos artigos 9º , 10º , 12º , 86º e 87º da petição inicial.
Quanto ao facto vertido no ponto Q - :
Traduz-se este facto no seguinte: “ Foi acordado entre a autora e o réu que o imóvel identificado em C seria adquirido pelo réu, com recurso a crédito hipotecário bonificado e ali fixariam a residência do casal “
Entende a Apelante que deverá incluir-se na redacção deste ponto que “A Autora só não constou na escritura porque não tinha direito a aceder ao crédito bonificado.“  
Mas não tem razão, desde logo porque o que pretende seja acrescentado traduz-se num juízo eminentemente conclusivo e não num facto naturalístico.
Com efeito essa alteração tem por base o artigo 10º da petição inicial cuja redacção se inicia por “ ou seja “, expressão notoriamente conclusiva!
A tal acresce que não se vislumbra que relevo pode ter tal alteração em jeito de complemento à redação do ponto Q - , segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito em discussão nestes autos.
Note-se que na motivação recursória a própria Apelante refere
(cfr. fls. 209), que “ Tal matéria de facto pode não relevar para se considerar que a Autora é, de facto, proprietária do imóvel mas pesa para efeitos do pedido a título de danos morais.”
É evidente que não releva para efeitos de prova da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, visto que a mesma depende em exclusivo de prova documental, dado não estar em discussão qualquer causa de aquisição originária por parte da Apelante.
Sucede que na dimensão que a Apelante pretende salvaguardar atinente a pretensos danos morais tão pouco a alteração pretendida reveste qualquer interesse, pois estando o regime desses danos sujeito à previsão dos artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do Código Civil (doravante C.C.), não se vislumbra em que medida o facto (conclusivo), em apreço é ilícito, pode ser imputado ao Apelado e ainda causal da produção dos alegados danos morais.
Improcede, pois, a impugnação quanto ao ponto em apreço.

Quanto ao facto vertido no ponto R - :
É a seguinte a redação deste ponto:
“ Para aquisição do prédio identificado em C) e para as obras que nele foram realizadas nos termos relatados em G) a autora entregou ao réu a quantia de € 2.500,00 “.
Entende a Apelante que deve alterar-se a redacção do referido ponto fazendo constar que “ Para além dos Euros 2.500,00 que deu a título de entrada com a entrega das chaves a Autora também entregou para obras a quantia de Euros 9.975,95 “.
Fundamenta a sua pretensão nas suas declarações de parte enquanto Autora, ora Apelada.
O facto pretendido aditar foi considerado como facto não provado na sentença recorrida.
Com efeito decorre da mesma que não se provou que “ A autora tenha entregue ao réu ou suportado despesas com obras no imóvel no valor de 2.000 contos. “
Resulta da motivação da convicção quanto aos factos provados na sentença recorrida que o teor das declarações de parte da Apelante foram ponderadas e valoradas “ com a devida cautela, visto que, naturalmente, veio reiterar a versão dos factos já exposta na petição “ , podendo concluir-se que aquelas mereceram credibilidade e foram aproveitadas apenas quanto a factos suportados por outros meios probatórios, verbi gratia prova testemunhal e/ou documental.
Diz-nos o artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), que “ O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. “
Do registo áudio das declarações de parte prestadas pela Apelante decorre que a mesma disse ter pago obras na casa referida no ponto C– dos Factos Provados em valor “ à volta de 2000 contos “.
Todavia esse facto foi alegado pela Apelante, designadamente no artigo 9º da petição inicial, é-lhe cabalmente favorável para o que peticiona na acção e desfavorável ao Apelado pelo que não se traduz em confissão.
Com efeito diz-nos o artigo 352º do C.C. que “ Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. “
Ora não existindo na caso vertente prova documental que ilustre o sustentado pela Apelante, bem como apoio probatório a nível da prova testemunhal entendemos considerar improcedente a impugnação também quanto a este facto.

Quanto ao facto vertido no ponto W - :
É a seguinte a redacção deste ponto:
“Após a sua saída, o réu consentiu que a autora continuasse a residir na habitação, com a condição desta suportar o custo da prestação de amortização do empréstimo. “
Entende a Apelante que deve aditar-se a este facto que: “ O Réu consentiu que a Autora aí ficasse a residir até morrer, ou seja, por tempo indeterminado e ilimitado. “
Fundamenta a sua posição unicamente nas suas declarações de parte, pelo que consideramos aqui e agora perfeitamente válidas as razões explanadas acima em sede de apreciação do ponto R - quanto às declarações de parte e credibilidade a conferir prestadas pela Apelante.
Improcede em consequência também a impugnação quanto a este ponto.

Quanto ao artigo 12º da petição inicial:
O referido facto foi considerado não provado na sentença recorrida sob a seguinte redacção: “ Não se provou que a autora tenha entregue ao réu os montantes referidos em 12º da petição. “
A Apelante sustenta que o mesmo deve ser considerado provado na parte que respeita aos empréstimos de penhor no valor de Euros 2.635,44.
Fundamenta a sua posição nas suas declarações de parte e na matéria de facto provada no ponto T – dos factos provados que tem o seguinte teor: “ A Autora realizou empréstimos garantidos por penhor sobre objectos em ouro , nos termos e condições constantes dos documentos de fls. 18 a fls. 20 verso e fls 21 verso , que aqui se dão por reproduzidos. “
Sucede que do registo áudio das declarações da Apelante e nomeadamente da passagem que a mesma selecionou não resulta qualquer menção ao valor de Euros 2.635,44, ou ao valor mencionado no artigo 12º da petição inicial que é de Euros 2.365,44, ou a qualquer outro valor concreto que tenha sido entregue ao Apelado, pelo que improcede também quanto a este ponto a impugnação apresentada.

Quanto aos artigos 86º e 87º da petição inicial:
Relativamente ao artigo 86º a sua primeira parte contem matéria eminentemente conclusiva, sendo certo que a segunda parte resultou provada no essencial sob o ponto W – dos factos provados, relativamente ao qual já nos pronunciamos supra.
Já no que tange ao artigo 87º da dita petição entende-se que a impugnação é igualmente destituída de fundamento pois do teor do ponto Y – dos factos provados na sentença recorrida decorre provada a essencialidade desse artigo, o qual possui também uma notória parte conclusiva precisamente no que tange à alusão a “ acompanhada e medicada com maior intensidade “, sem que se tenha concretizado minimamente no que se traduziu essa alegada “ maior intensidade “.
Improcede assim, na totalidade, a impugnação quanto à matéria de facto que enforma a sentença recorrida.          
Passemos agora a analisar as questões de mérito alvo do recurso iniciando pela alínea a), atinente à duração do prazo do contrato de arrendamento.
Resulta do nº 1 do artigo 990º, nº1, do C.P.C. que “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. “.
Por seu turno decorre do nº 1 do artigo 1793º, do C.C. que, “ Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. “.
Conforme sustentou o Prof. Pereira Coelho ( in “ Família “, 1977, pág. 362 ), este artigo “ não trata da eventual transmissão de um direito anterior, mas sim da atribuição a um cônjuge de um direito novo sobre a casa de morada de família comum ou própria do outro cônjuge. “
“ O exercício desse direito move-se no âmbito da constituição do arrendamento previsto no artigo acima enunciado que não é um arrendamento contratual, mas sim “ judicial “ tendo a sentença verdadeiro efeito constitutivo “ ( Abel Delgado, in “ O Divórcio “, 1994 , pág. 145 ).
E clarifica devidamente o nº 2 do aludido artigo 1793º do C.C., que “O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação …”

Dito isto, urge chamar agora à colação o artigo 1094º do referido C.C. que prevê o seguinte:
 1– O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada.
 2– No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.
 3– No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período de cinco anos. “ 

E o artigo 1096º, nº 1, do dito C.C., ainda estatui que, “ Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte “.
Por seu turno o contrato de arrendamento para habitação de duração indeterminada encontra-se previsto no artigo 1099º do C.C. , que prevê que “ O contrato de duração indeterminada cessa por denúncia de uma das partes nos termos dos artigos seguintes. “
Em suma, conforme decorre, ainda, das normas plasmadas nos artigos 1022º e 1025º, ambos igualmente do C.C., o contrato de arrendamento para habitação é um contrato de carácter temporário, o qual, desde a alteração trazida ao NRAU pela Lei 31/2012, de 14/08, não tem um prazo de duração mínima e tem como prazo máximo de duração 30 anos.
Conforme nos diz Luís de Meneses Leitão ( “ Arrendamento Urbano “, Almedina, 2017, 8ª edição, pág. 43-44 ) , “ O NRAU veio ainda permitir, nos termos do artigo 1099º e ss, que o arrendamento possa ser celebrado como contrato de duração indeterminada. Este tipo de contratos não coloca, porém, obstáculos à natureza temporária do arrendamento. Efectivamente, além de o arrendamento se poder sempre extinguir por denúncia (art. 1100 e ss e 1110º), são limitadas as possibilidades de este se transmitir por morte (arts. 1106º e 1113º ) “.
Ora é precisamente isso que a Apelante pretende, que o contrato definido na sentença recorrida tenha duração indeterminada.

Voltemos, pois, aos factos.

Provou-se que o Apelado é o titular do direito de propriedade da fracção autónoma identificada nos pontos C- e F- dos factos provados na sentença recorrida, que se encontra há cerca de um ano em situação de desemprego (embora voluntário), que tem agregado constituído com mulher e dois menores, tendo o rendimento global declarado do agregado para o ano fiscal de 2016 sido de aproximadamente € 17.000,00, bem como que suporta, juntamente com a mulher, as despesas domésticas e de sustento do agregado, incluindo as de educação da filha menor comum, além de encargos com o imóvel em causa nestes autos com IMI (€ 75,99) e com prémios de seguros relacionados com o dito imóvel, que ascendem a cerca de € 315,00 anuais e ainda que contraiu diversos empréstimos, em montante global a rondar os € 14.000,00 e por último que planeia vender o imóvel em apreço por razões económicas.

Neste quadro factual de manifesta inexistência de desafogo económico do Apelado é de considerar desadequado, como o fez o Tribunal a quo, impor àquele duração indeterminada no contrato de arrendamento judicialmente constituído, até porque nada impede que a Apelada procure outra solução habitacional visto que resultou ainda dos factos provados na sentença recorrida que a mesma possui rendimento próprio proveniente da sua (magra) pensão de reforma e de auxílio financeiro de seus pais, este último em montante não comprovado nos autos. 

Não obstante, entendemos que o prazo de um ano se revela excessivamente curto, atendendo a que a condição económica da Apelante, em larga medida dependente da parca reforma de cerca de € 300,00 mensais que aufere, (desconhecendo-se a dimensão e a regularidade da ajuda financeira dos seus pais), implicará, com grande probabilidade, que a mesma necessite de período com maior extensão temporal para ir buscando alternativa habitacional futura satisfatória.   
   
Assim e embora esse preceito não seja de aplicar directamente ao caso vertente, pois está em causa um arrendamento constituído judicialmente e não negociado entre Partes, sempre se acrescenta, a talhe de foice, como linha orientadora, a previsão do nº 3 do artigo 1094º do C.C., que se encontrava em vigor à data da entrada em Juízo destes autos (08/07/2016), na redacção resultante da Lei 31/2012 de 14/08 e que previa o prazo certo de dois anos, o qual, pelas razões acima sopesadas, se nos afigura mais adequado e conveniente que o curto período de um ano definido na sentença recorrida, prazo aquele que será renovável automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de dois anos, ao abrigo do disposto no artigo 1096º, nº1, do C.C., sem prejuízo do recurso, caso os pressupostos se venham a verificar, à alteração do regime fixado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 1793º do C.C..
Passando à segunda questão objecto do recurso, definida supra em b):
Decorre do artigo 473º , do C.C. que “
“ 1– Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou “
“ 2– A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. “
Por seu turno prevê o artigo 474º do mesmo Código epigrafado “ Natureza subsidiária da obrigação “, que:
“ Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. “ 
Segundo Galvão Telles (“ Obrigações “ , 3ª ed. , pág. 127) , “ para que exista enriquecimento sem causa necessário se torna que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o obtenha à custa de outro; e que o enriquecimento não tenha causa justificativa. “
É abundante a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores sobre esta temática existido posições solidificadas mormente sobre os requisitos ou pressupostos constitutivos respeitantes ao instituto em apreço e ónus de prova dos mesmos.
A título de exemplo refira-se o recente acórdão do STJ de 20/03/2014 (Procº 2152/09, Sumários, 2014, pág. 183 e Col Jur./STJ, 2014, 1º - 167), que nos diz que “ São pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa: (i) a existência de um enriquecimento: (ii) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e (iii) a falta de causa justificativa para ele
“, acrescentando que “ No âmbito de uma união de facto, as despesas normais e correntes (água, electricidade, gás e televisão ), sendo próprias de quem vive ( … ) a plena comunhão de vida de que fala o artigo 1577º do C.C., não são restituíveis, à luz do instituto do enriquecimento sem causa“, referindo ainda o mencionado aresto que “ A falta de causa do enriquecimento sem causa não se basta com a cessação da união de facto; torna-se necessário que o autor alegue e prove que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto, entretanto desaparecido, da continuação e subsistência da união de facto.  
Vincando ainda a matéria de ónus de prova dos referidos requisitos do enriquecimento sem causa permitimo-nos salientar também o acórdão do STJ de 02/02/2010 (Procº 1761/06.97UPRT.S1, acessível in www.dgsi.pt ), que sustentou que “ São pressupostos do enriquecimento sem causa a deslocação patrimonial, o ter ocorrido à custa de outrem e a ausência de causa justificativa “, mais se acrescentando no dito acórdão que “ O enriquecimento sem causa só pode ser invocado a título subsidiário, sendo que a alegação e prova daqueles pressupostos cumpre ao demandante devendo, “ in dúbio “, considerar-se que a deslocação patrimonial teve justa causa. “     
De regresso aos factos desde logo constatamos que, à excepção da quantia de € 2.500,00 mencionada no ponto R - dos factos provados , já reconhecida na sentença recorrida como constituindo objecto de enriquecimento sem causa, mais nenhuma entrega de montantes que a Apelante entende integrarem deslocações patrimoniais que enriqueceram o Apelado se provou, concretamente os 2.000 contos (hoje € 9.975,95), que alegou ter entregue ainda ao mesmo para obras, bem como as quantias referidas no artigo 12º da petição inicial (que incluem o montante de € 5.000,00 resultante do contrato de mutuo celebrado com a Caixa Geral de Depósitos em 13/05/2010 e a quantia de € 2.365,44 produto de penhor de ouro), sendo certo que relativamente à quantia de € 3.000,00, alegadamente resultante de contrato de mutuo outorgado com a Cofidis, tal mutuo nem sequer se provou.  
Com efeito os ditos factos não resultaram provados na sentença recorrida, como se alcança da elenco da matéria de facto não provada (designadamente nos 1º, 3º, 4º e 8º parágrafos desse segmento), tendo a reapreciação da mesma suscitada na apelação em apreciação resultado improcedente, como supra se deixou claro.
Assim e recaindo o ónus de provar tais deslocações patrimoniais e enriquecimento do Apelado, relativamente à Apelante, sobre esta última, conclui-se necessariamente que não se verifica enriquecimento sem causa quanto aos alegados montantes sendo despiciendo, por prejudicado, analisar no caso concreto os restantes pressupostos de tal instituto.
Por fim quanto à questão que enforma a alínea c) definida supra:                      
Pretende a Apelante ser ressarcida pelo Apelado por danos morais sofridos.
Desde já se recorda que também quanto a esta temática dos alegados danos  resultou improcedente supra a impugnação da matéria de facto apresentada no âmbito desta apelação pela Apelante.
Como tal impõe-se apreciar se face aos factos assentes na sentença recorrida, mormente o que resulta do ponto Y -, se mostram preenchidos os requisitos legais para responsabilizar o Apelado pelo pagamento de quantum indemnizatório à Apelante por danos não patrimoniais causados à mesma.
Segundo resulta do artigo 483º , nº 1 , do C.C. , “ Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. “
Como ensinou Mota Pinto (“ Teoria Geral “, 3ª edição, pág. 115), “ Além da existência de um dano e de uma ligação causal entre o facto gerador de responsabilidade e o prejuízo devem verificar-se outros pressupostos para o surgimento da responsabilidade civil. Necessário se torna, em princípio, que o facto seja ilícito e culposo. “
A este propósito sustentou Mário Júlio de Almeida Costa ( “ Obrigações “, 3ª edição, pág. 375 ), que “ Há duas causas de ordem geral que afastam a ilicitude: o regular exercício de um direito e o cumprimento de um dever “.
Baixando de novo aos factos verificamos que do ponto Y - dos factos provados resultou que “ A separação entre Autora e Réu foi causa de agravamento da sua patologia, designadamente aumentando os níveis de ansiedade; o facto do réu poder vir a vender o imóvel contribui também para tal quadro de ansiedade. “
Ora, tal como salientado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida não se retira desta factualidade o preenchimento dos pressupostos constitutivos da responsabilidade por facto ilícito e correlativo dever do Apelado a indemnizar a Apelante.
Desde logo não existe ilicitude na conduta do Apelado seja considerando o facto consubstanciado na separação, seja considerando o facto atinente ao propósito da venda da casa.
Na verdade quanto à separação provou-se unicamente que a mesma resultou da circunstância objectiva da saída de casa do Apelado, facto que, por si, nenhuma ilicitude transpira. E quanto ao propósito de vender a casa, estando assente que o Apelado é titular do direito de propriedade sobre a mesma apenas ilustra um direito que lhe assiste exercer, qual seja o de dispor do aludido imóvel, plenamente reconhecido, entre outros direitos, no artigo 1305º do C.C., que prevê que, “ O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas “
Dito isto, falecendo desde logo o pressuposto da ilicitude, urge concluir pela inexistência de fundamento para atribuir qualquer indemnização à Apelante com fundamento em danos morais, ou não patrimoniais.               
Destarte, procederá, assim, apenas parcialmente, a presente apelação.
***

V–Decisão:
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante A e consequentemente:
–  Alterar o ponto 2), b), do dispositivo da sentença recorrida que passa a ter a seguinte redacção:
 O arrendamento considera-se realizado pelo prazo certo de dois anos, automaticamente renovável nos termos previstos no artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo de oposição à renovação exercida pelo Apelado B, nos termos e com a antecedência prevista no artigo 1097º, nº 1, alínea b) do Código Civil
– Confirmar em tudo o demais o decidido na sentença recorrida.
*
Custas a cargo de Apelante e Apelado na proporção de 2/3 para a primeira e de um terço para o segundo.
*
Notifique e registe.
***

LISBOA, 06 de Dezembro de 2018

(José António Moita)
(A. Ferreira de Almeida)
(Maria Alexandrina Branquinho)