Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8187/08-8
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. A instância interrompe-se, nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Processo Civil: a) «quando o processo estiver parado»; b) quando tal paragem se prolongue por «mais de um ano» e c) quando essa imobilização processual surja «por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».
2. Para que a instância se interrompa, não é dispensável a prolação de uma decisão judicial expressa, de natureza meramente declarativa (porque de simples constatação de uma realidade do processo), declarando tal interrupção;
3. A instância não pode ser julgada extinta por deserção sem que a interrupção tenha sido previamente declarada por decisão judicial e subsista pelo lapso temporal de 2 anos.
CM
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
BBV LEASING – SOCIEDADE DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, S.A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário contra A... e B..., tendo dado à execução letra de câmbio e solicitado a cobrança coerciva de quantia pecuniária e juros.
Pelo despacho de fls. 34 e 35, foi declarada extinta a instância, por deserção, nos termos do disposto no artigo 291.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por se considerar não depender a mesma de decisão judicial quando a instância esteja interrompida durante dois anos. Aí, o Tribunal considerou resultar do regime legal vigente a desnecessidade de decisão declarando a deserção já que esta que se verificaria automaticamente pelo curso de um prazo de interrupção de dois anos, ou seja, porque «passados dois anos sobre a interrupção da instância (três anos sobre a paragem do processo por negligência das partes), esta extingue-se por deserção». De acordo com tal despacho, «decorrido esse último prazo de dois anos, resta apenas declarar a extinção da instância».
É sobre esta decisão que incide o presente agravo, interposto pelo exequente.
Nas suas alegações, este sustentou a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordenasse o prosseguimento dos autos. Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões:
A diferente redacção dos artigos 285.° e 291.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, em que apenas este último expressa a dispensa de despacho, aponta para a necessidade de despacho judicial a declarar a interrupção da instância e da sua notificação à parte interessada; a interrupção da instância não ocorre automaticamente pelo mero decurso do prazo, antes pressupõe a formulação um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o andamento do processo; a apreciação sobre a diligência da parte e o juízo de censura apenas pode ser materializado através de prolação de despacho judicial e da sua notificação à parte interessada, em cumprimento do estabelecido no artigo 156.° e 3.°, ambos do Código Processo Civil; o despacho de interrupção da instância não é inócuo pois interfere directamente no interesse da parte, sendo, por isso, recorrível e, por outro lado, é a partir da sua prolação e consequente notificação que a parte toma conhecimento de que o Tribunal considera a sua inacção como negligente, daí decorrendo consequências legais como sejam a possibilidade de deserção da instância; no caso vertente, não foi proferido despacho de interrupção da instância, limitando-se o Mmo. Juiz de Direito a quo a julgar deserta a instância; sem que seja proferido o despacho de interrupção, não pode a situação produzir qualquer efeito processual, designadamente no que respeita ao início da contagem do prazo de deserção da instância; não tendo sido proferido despacho de interrupção da instância, o prazo previsto no artigo 291. ° do CPC não se iniciou, pelo que a instância executiva não se encontra deserta; a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 285.°, 287.°, alínea c), e 291.°, todos do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal «a quo» sustentou a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 285.º do Código de Processo Civil contém o enunciado das condições que determinam a interrupção da instância.
Dele se extrai que a instância se interrompe: a) «quando o processo estiver parado»; b) quando tal paragem se prolongue por «mais de um ano» e c) quando essa imobilização processual surja «por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».
Resulta desta tripartição, com a necessária clareza, que o legislador quis referenciar uma realidade que ultrapassa o mero curso de um lapso temporal, já que este é apenas um dos factores a ponderar e o único de verificação automática. Os demais implicam um conhecimento seguro das regras de Direito adjectivo aplicáveis e um juízo de qualificação de uma determinada conduta processual.
Por assim ser, não parece dispensável a prolação de uma decisão judicial expressa, ainda que de natureza meramente declarativa (porque de constatação de uma realidade do processo), declarando a interrupção da instância.
Acresce que, integrando-se tal preceito num par de normas que conduzem a um zénite situado no final do percurso técnico de abordagem da rarefacção processual – a deserção – tem que se realizar uma leitura articulada e conjunta dos arts. 285.º e 291.º Código de Processo Civil.
Esta leitura, aponta-nos para um aspecto decisivo do itinerário conducente à conclusão pela deserção, a saber, que só esta brota com independência de despacho judicial declarando-a. É o que directamente decorre do n.º 1 do art. 291.º ao estatuir-se que ela surge «independentemente de qualquer decisão judicial».
Num tal contexto, se não se disse o mesmo relativamente à interrupção e se sentiu a necessidade de referenciar a dispensa, expressamente, aqui, temos que concluir que o legislador pretendeu impor a prolação de despacho de interrupção da instância.
Estas noções são confirmadas por abundante jurisprudência, da qual se extraem alguns arestos ilustrativos cujas conclusões relevantes se transcrevem:
a) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.11.2008, do qual foi relator o Sr. Juiz desembargador Dr. Manuel Gonçalves, in http://www.dgsi.pt/ : «A negligência exigida pelo art. 285 CP é, algo mais do que a paragem “por mais de três meses por facto imputável às partes” que, no termos do art. 51 nº 2 al. b) CCJ, determina a remessa dos autos à conta por iniciativa da secção, e pressupõe um juízo de censura sobre a parte de cuja diligência depende o impulso processual, censura essa que, naturalmente, só cabe ao juiz»; «A necessidade de certeza na verificação de uma situação de instância interrompida inviabiliza que a produção dos efeitos substantivos que lhe estejam ligados possa ter lugar sem que aquela situação esteja certificada por despacho judicial»; «No preceito citado (art. 285 CPC), não se diz que para se operar a «interrupção da instância» é necessária a prolação de despacho judicial. Porém, também não se diz o contrário, como ocorre relativamente à “deserção da instância”, o que poderá significar que se o legislador tivesse pretendido esse efeito (desnecessidade de prolação de despacho) tê-lo ia dito, como fez para a deserção (art. 291 CPC)»;
b) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-11-2008, do qual foi relator o Sr. Juiz desembargador Dr. Pereira Rodrigues, in http://www.dgsi.pt/ : «A interrupção da instância carece de ser declarada, não, certamente, para o cumprimento de mera formalidade, que tanto faça ser observada no momento em que o prazo se completou ou em qualquer data ocorrida posteriormente, mas antes para chamar a atenção das partes para os decursos dos prazos e, implicitamente, as advertir para o dever de impulsionar o processo e para as consequências que lhe poderão advir da manutenção da sua inércia»; a «entender-se que a interrupção da instância operava desde a data em que se completava o prazo não teria até utilidade o despacho a declará-la, nem a sua notificação às partes, mormente naquelas situações em que entretanto até já tivesse também decorrido o prazo para a deserção da instância»; «o prazo para a deserção da instância só poderá contar a partir da notificação às partes do despacho a declarar interrompida a instância»;
c) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-09-2006, do qual foi relatora a Sra. Juíza desembargadora Dra. Maria José Mouro, in http://www.dgsi.pt/: «Embora necessário um despacho a declarar interrompida a instância, esse despacho é meramente declarativo e não constitutivo. Assim, a interrupção não nasce com o despacho que a declare, devendo ser entendida como valendo desde que se perfez o tempo, a que a lei se refere, de paragem da marcha do processo»; o «despacho que declare interrompida a instância não é de mero expediente, devendo ser notificado às partes; porém, a referida notificação apenas servirá para dar conhecimento às partes da situação declarada, habilitando-as à reacção que, em concreto, tiver cabimento»;
d) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2005-05-12, do qual foi relator o Sr. Juiz desembargador, Dr. Álvaro Rodrigues, in Colectânea de Jurisprudência ano de 2005, tomo III, pág. 250: «A lei (art. 285º do CPC) não faz depender a interrupção da instância da prolação de qualquer despacho no que tange ao tempo de paragem do processo mas, sendo a negligência das partes o outro requisito da interrupção, necessário se torna que essa negligência seja apreciada pelo juiz que só declarará interrompida a instância se esse requisito se verificar»;
e) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, do qual foi relatora a Sra. Juíza Conselheira Maria Dos Prazeres Pizarro Beleza, in http://www.dgsi.pt/: «A deserção da instância opera “”independentemente de qualquer decisão judicial”, quando a instância estiver interrompida durante 2 anos (art. 291º nº 1, do Código de Processo Civil); «Mas a interrupção tem de ser declarada judicialmente, porque exige um juízo sobre a inércia ou a diligência das partes, para além de constituir um aviso de que se iniciou o prazo para a deserção»; «Não pode, pois, ser julgada extinta a instância por deserção sem que a interrupção tenha sido declarada por decisão judicial e se mantenha por 2 anos».
Em conclusão:
1. A instância interrompe-se, nos termos do disposto no art. 285.º do Código de Processo Civil: a) «quando o processo estiver parado»; b) quando tal paragem se prolongue por «mais de um ano» e c) quando essa imobilização processual surja «por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento».
2. Para que a instância se interrompa, não é dispensável a prolação de uma decisão judicial expressa, de natureza meramente declarativa (porque de simples constatação de uma realidade do processo), declarando tal interrupção;
3. A instância não pode ser julgada extinta por deserção sem que a interrupção tenha sido previamente declarada por decisão judicial e subsista pelo lapso temporal de 2 anos.
Procede, pois, a presente impugnação judicial, devendo ser directamente ponderada, pelo Tribunal «a quo», a questão da interrupção da instância.
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, devendo o processo ser concluso no Tribunal «a quo» para que este expressamente aprecie a questão da interrupção da instância.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Março de 2009
Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho (Relator)
José Albino Caetano Duarte (1.º Adjunto)
António Pedro Ferreira de Almeida (2.º Adjunto)