Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1274/21.9T8TVD.L1-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: DECISÃO ADMINISTRATIVA
PREENCHIMENTO DO DOLO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O dolo eventual significa que o agente representa um resultado danoso ou ilícito como possível, mas não se demove da sua actuação aceitando que esse resultado, embora não sendo o seu desejo primordial, aconteça.
II - Ou seja, o agente tem uma finalidade em mente e não se demove se outra finalidade, que aceita como possível, acontecer.
III - Na negligência, o agente, por violar deveres de cuidado que lhe são impostos por lei, admite que certo resultado possa vir a acontecer mas não aceita que se verifique, confiando na sorte ou na sua perícia para que o resultado ilícito, por si previsto, não ocorra.
IV - O Tribunal não pode lançar mão disposto nos artºs 358º e 359º do Código Processo Penal para colmatar a falta de factos na decisão administrativa, mormente, a falta de facto tendente a demonstrar que o ilícito contradordenacional fora cometido a título de negligência ou mesmo dolo eventual.
V - Factos não são as provas, e não são as conclusões que das mesmas se retiram. Factos são objectivos, acontecimentos que ocorreram no mundo material, constatável pelos sentidos e que da sua conjugação é que se poderá retirar a conclusão de certa infracção ter sido cometido ou não.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
 
 I. No âmbito de processo de Recurso de Contraordenação, com intervenção do Tribunal Singular que corre termos pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Torres Vedras, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, sob o nº 1274/21.9T8TVD, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 09-02-2022, com a refª 151558674, relativamente à acoimada Vimarcel - Gestão Imobiliária, S.A., através da qual a mesma foi condenada nos seguintes termos (transcrição):
“V. DECISÃO  
Em face de tudo o exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente impugnação judicial e, em consequência, mantenho nos seus precisos termos  a decisão administrativa proferida em 27 de Maio de 2021, pelo Núcleo da GNR de Investigação de Crimes e Contraordenações Ambientais,  nos autos de Contraordenação com o n.º 23448/2019 que condenou a arguida/recorrente VIMARCEL – GESTÃO IMOBILIÁRIA, SA,  pela prática de uma contraordenação, prevista e punível, pelo n.º 19º do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 124/06 de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro e 83/2014, de 23 de maio e pela alínea o) do n.º 2 do art.º 38.º, e pelo n.º 1 do art.º 38.º com coima de € 1 600,00 a € 120 000,00 para o ano de 2019, na sua redação actual conjugado com o n.º 2 do Artigo 163.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (LOE), no caso de pessoa colectiva, todos do mesmo diploma, no pagamento de uma coima no montante de € 1 600,00 (mil e seiscentos euros) e nas custas do processo (administrativo) que foram fixadas em € 153,00 (cento e cinquenta e três euros).    
Custas pela arguida/recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (artigo 8.º e Tabela III anexa ao RCP).  
Comunique à autoridade administrativa, nos termos do art.º 70º, nº 4, do DecretoLei nº 433/82, de 27/10, na redacção aplicável, enviando-se cópia. 
Notifique.   
Deposite e dê baixa dos presentes autos na estatística oficial.”  
II. Inconformada, veio a acoimada interpor recurso em 21-02-2022 com a refª 11990669 através do qual oferece as seguintes conclusões:
“A. Na sentença proferida pelo tribunal «a quo», este violou o princípio da vinculação temática, uma vez que considerou, no acervo de factos provados, o seguinte facto provado, que não constava da acusação: “40. A arguida/recorrente ao agir pela forma supra descrita representou como consequência possível dessa conduta o preenchimento do ilícito contraordenacional em causa e atuou conformando-se com tal realização.’’.
B. O referido facto provado refere-se ao entendimento do tribunal quanto ao preenchimento, pela arguida, do elemento subjetivo da norma,
C. Elemento que se encontrava em falta na decisão-acusação, tendo sido inclusivamente mais um fundamento de impugnação judicial da decisão, uma vez que a decisão-acusação proferida sem qualquer referência ao elemento subjetivo é nula, nos termos conjugados dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), RGCO e 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP, aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO.
D. Face a uma tal nulidade, deveria o tribunal tê-la reconhecido expressamente, daí extraindo as legais consequências ou, em alternativa, ter recorrido ao mecanismo da alteração substancial ou não substancial dos factos, previsto nos artigos 358.º e 359.º do CPP, aplicável aos presentes autos ex vi do artigo 32.º do RGCO.
E. Ao invés de, como sucedeu, procurar sanar a nulidade em sede de sentença, de forma pouco clara.
F. Neste sentido já se pronunciou diversa jurisprudência, de que é exemplo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 16.03.2017, proferido no âmbito do processo n.º 9507/12.6TDLSB-9, onde se pode ler que “3. A actividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação... A isto se chama o princípio da vinculação temática. 4. Não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no artº 358º e 359º do CPP, andar a esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida. 5. A sanação de uma acusação insuficiente na fase de julgamento só pode ter lugar através de uma alteração substancial dos factos".
G. Só assim se evitaria que o tribunal emitisse uma decisão - surpresa, com factos relativamente aos quais a arguida não teve oportunidade de se pronunciar, como aqui sucedeu.
H. O tribunal «a quo», ao proceder da forma descrita, incorreu na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), porquanto decidiu condenar a arguida “por factos diversos dos descritos na acusação’’, “fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359°’.
O tribunal «a quo» considerou provado, como facto provado 2, que “Foi verificado pelo agente autuante  e ora testemunha, a exercer funções no NPA de Torres Vedras, que em 15 de agosto 2019, pelas 17H07, no terreno inscrito a favor da arguida/recorrente, na matriz predial rústica sob o artigo 83º, secção "J", Casal da Valentina, freguesia de União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, a arguida, não procedeu à constituição da faixa de gestão combustível de 50 metros, em torno das edificações isoladas (20m), em terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, existindo assim estrato arbóreo (Eucaliptos de segunda ou terceira rotação).”.
J. Considerando posteriormente, como facto provado 16., “Que o povoamento de eucaliptos, à data dos factos, apresentava-se sem distanciamento de 10m entre copas, na faixa secundária de gestão dos combustíveis de 50 e 100m, dependendo das circunstâncias particulares (Edificações isoladas ou aglomerados urbanos))’.
K. Inexiste nos autos qualquer prova que permita fazer tal afirmação
L. As fotografias juntas aos autos não permitem, por si só, efetuar tal afirmação, uma vez que não estão associadas a qualquer aparelho de medição com escala.
M.Os agentes que prestaram declarações em sede de audiência de julgamento, designadamente os agentes SH____ e  F_  afirmaram, ambos, que não efetuaram qualquer medição no local, tendo-se limitado a observar «a olho».
N. Questionados especificamente sobre a forma como é que, então, conseguiram apurar essas medidas referidas nos factos provados 2. e 16., tendo em conta que não efetuaram qualquer medição, as referidas testemunhas afirmaram que tal medição foi efetuada com recurso ao Google Earth.
O. Não explicaram, porém, como é que efetuaram essa medição através de um website informático, porque é que essa medição substitui a medição pelos meios de medição tradicionais e, ainda, não juntaram qualquer prova dessa medição aos autos, não sendo, para esse feito, suficiente o printescreen do Google Earth junto, pois o mesmo não faz referência à medição, nem à escala aplicável.
P. E, ademais, a verdade é que em momento algum, quer dos factos provados, quer da respetiva motivação, se refere na acusação ou na decisão do «tribunal a quo» esse instrumento de medição.
Q. Sobre o facto provado 16., e após ser questionado sobre as formas de medição utilizadas, a testemunha  F_  afirmou que a ausência de uma distância de 10 (dez) metros entre as copas das árvores era visível «a olho», bastando olhar para cima.
R. Contudo, considerando que o olho humano não é, ainda, dotado de qualquer régua que permita medir distâncias, e ademais quando existem métodos de medição suficientes e acessíveis, não pode aceitar-se a condenação de um sujeito num estado de direito com base neste tipo de afirmações e «medições».
S. Por outro lado, o é notório que o tribunal «a quo» desconsiderou por completo as declarações do representante legal da arguida, e da testemunha arrolada, sobre as mesmas não tecendo qualquer consideração, muito menos as apreciando criticamente, com recurso às declarações prestadas.
T. Assim, e face à ausência de prova existente no processo, jamais poderia o tribunal «a quo» ter dado os referidos factos como provados.
U. Tais factos, note-se, varrendo-se do caminho o conjunto de «factos» que não são verdadeiros factos, mas antes relatório e enunciação de meios de prova, que constam da decisão condenatória de que se recorre, constituem factos essenciais, que permitiriam o preenchimento dos elementos objetivos da infração em causa, a saber, a violação do artigo 19.º, n.º 15, do Decreto - Lei n.e 124/2006, de 28 de junho, conjugado com o ponto I., alínea a) do respetivo Anexo.
V. Mas que, após correta valoração e apreciação da prova, resultarão como não provados, e levarão à absolvição da arguida, por inexistência de prova da invocada e alegada infração.
W. Ainda que assim não se entendesse de forma cabal, certo é que, num processo em que o ónus da prova dos factos relevantes para a decisão recai sobre o Ministério Público (artigo 71 º, n.º 1, do RGCO), a situação descrita é mais do que suficiente para sustentar uma dúvida razoável quanto à prática da infração pela arguida.
X. E, decorrendo do princípio in dúbio pro reo, que em situações de dúvida razoável, como a dos autos, deve o tribunal decidir-se a favor do arguido, jamais poderia subsistir a condenação proferida pelo mesmo tribunal.
Y. Porquanto a mesma encerra, nos exatos termos em que foi proferida, uma violação do referido princípio. 
Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, anular-se a decisão recorrida, sendo a mesma devolvida ao tribunal, ou, assim não se entendendo, alterando a mesma decisão, sem qualquer vinculação, nos termos do artigo
75°, n.º 2, al. a) do RGCO.”
III. O recurso foi admitido por despacho de 16-03-2022, com a refª 151982398,
tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº em 30-03-2022, com a refª 12155061 pugnando pela improcedência do recurso, não tendo oferecido conclusões.
V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 09-05-2022 com a refª 18416399, no qual pugna pela improcedência do recurso interposto, subscrevendo a posição assumida pelo MºPº na 1ª instância nas suas contra-alegações.
VI. A acoimada respondeu ao parecer através de requerimento datado de 19-052022 com a refª 579299.
VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

VII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente das nulidades previstas no artº 379º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.1
Nos termos do disposto no artº 75º do Regime Geral das Contraordenações – RGCO – aprovado pelo DL nº 433/82 de 27-102, o recurso ao Tribunal da Relação apenas poder versar matéria de direito.
No entanto, há que notar que o recurso da decisão de 1ª instância que sobe à
Relação “seguirá a tramitação do recurso em processo penal (…)” cfr. artº 74º nº 4 do RGCO, pelo que não pode ser afastada a aplicação do artº 410º do CPP que “consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada o que significa que, quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal «ad quem» não tem que se restringir à tradicionalmente denominada questão de direito mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo Tribunal «a quo» que contendam com a apreciação do facto. Consubstanciando-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de mérito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico substantivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal” – cfr. anotação ao artº 75º por António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, da obra “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, Almedina, p. 203.
Na verdade dispõe o artº 410º do CPP o seguinte:
“1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:  a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”   
Conforme esclarecem Simas Santos e Leal Henriques[1] “Deve notar-se que a al.
a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
 Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência.
 Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…)
 Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao as legis artis.
Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.”
É jurisprudência obrigatória conforme fixado pelo STJ de 19-10-1995[2] de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artº 410º nº 2 do CPP mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
A acoimada/recorrente entende que:
- houve violação da vinculação temática, tendo o Tribunal a quo fixado um facto que não fora alegado pela autoridade administrativa;
- não foi efectuada prova dos factos vertidos em 2 e 16; - foi violado o princípio in dúbio pro reo.
Está, assim, em causa decidir nos presentes autos:
I) se a sentença padece da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. b) do CPP;
II) se se pode dar como provados os factos vertidos em 2 e 16;    III) Se houve violação do princípio in dúbio pro reo.
Antes de entrarmos na análise do recurso vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição):
“III - ENQUADRAMENTO DE FACTO  
A) Factos provados 
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, resultaram provados os seguintes factos: 
1. A faixa de gestão de combustível deveria ter sido constituída até 15 de março de 2019. 
2. Foi verificado pelo agente autuante SH____ e ora testemunha, a exercer funções no NPA de Torres Vedras, que em 15 de agosto 2019, pelas 17H07, no terreno inscrito a favor da arguida/recorrente, na matriz predial rústica sob o artigo 83º, secção "J", Casal da Valentina, freguesia de União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, a arguida, não procedeu à constituição da faixa de gestão combustível de 50 metros, em torno das edificações isoladas (20m), em terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, existindo assim estrato arbóreo (Eucaliptos de segunda ou terceira rotação). 
3. Na data de 15 de agosto de 2019, pelas 17H07, foram captadas as imagens do local da infração, conforme fls. 5 e verso, fotos 1 e 2. 
4. As imagens são captadas, na data e hora a que se reportam os Autos de contraordenação, por meios técnicos, ao dispor do militar autuante e testemunha, em uso nesta Guarda. 
5. A arguida/recorrente foi notificada a 18 de dezembro 2019, através dos ofícios n.º 6931/2019, conforme fls. 8, para proceder ao pagamento voluntario ou apresentar defesa, nos termos do art.º 50 do RGCO; 
6. À data dos factos o prédio se apresentava no estado descrito nos autos, suportado pelo registo
fotográfico a fls. 4 e verso. 
7. Que estamos perante um espaço florestal, inserido em espaço rural. 
8. O espaço florestal, é ocupado por um povoamento de eucaliptos, com uma área aproximada de 6ha, com plantação em segunda ou terceira rotação de porte médio com aproximadamente 4m de altura; 
9. Sendo que, para estabelecer a altura do povoamento, teve como referência, o poste elétrico de baixa tensão, usado para o suporte das linhas da rede elétrica, pelo que se afere tal altura aproximada. 
10. No prédio, e sem prejuízo do regime jurídico da urbanização e edificação, o solo esta ocupado pelo conjunto de edifícios, pelo que e de acordo com as imposições legais, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que detenham a qualquer titulo os terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis de acordo com as normas constantes do anexo do DL 124/06 28jun. 
11. Considera-se por isso que estamos perante um espaço rural, composto por povoamento florestal, onde se encontram implantadas edificações. 
12. Que o prédio se encontra previamente definido no PMDFCI da Câmara Municipal de Torres Vedras, conforme fls. 35, pelo que a proprietária se encontra obrigada a executar os trabalhos de gestão de combustível. 
13. Que o local está identificado no mapa constante do PMDFCI, através do mapa de ocupação do solo – Espaço Florestal, fls. 34. 
14. Plano com análise do declive existente no local onde foi verificada a infração, conforme fls. 36, pelo que se comprova que no local da infração, não apresenta um declive acentuado (declive máximo 44% e declive médio de 36%), pelo que o tipo de povoamento florestal não contribui para a consolidação ou contenção dos terrenos. 
15. Que nas imediações do prédio e na largura das faixas de gestão, estão implantadas edificações isoladas e nos seus limites um aglomerado urbano, composto por um número superior a 10 edifícios, pelo que está obrigado o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que detenham a qualquer titulo, a executar as respetivas faixas de gestão de combustíveis, prevenindo e protegendo, pessoas e bens, do risco de incêndio.
16. Que o povoamento de eucaliptos, à data dos factos, apresentava-se sem distanciamento de 10m entre copas, na faixa secundária de gestão dos combustíveis de 50 e 100m, dependendo das circunstâncias particulares (Edificações isoladas ou aglomerados urbanos); 
17. Com a omissão, a sociedade arguida, não garantiu a função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva as infraestruturas, exigida para o espaço de sua propriedade; 
18. Confirmando-se assim que na faixa de gestão, não estavam salvaguardados os imperativos legais, nomeadamente a constituição de uma faixa de gestão de combustíveis, numa largura de 50m e 100m, confirmando-se assim a ausência da constituição da respetiva faixa de gestão de combustível, pela ausência de distanciamento de 10m entre copas e sobrantes (secos) de exploração de eucaliptos, existindo continuidade vertical e horizontal, violando o disposto na al. a) do nº 2 do art.º 15º do DL 124/06 28jun, por conjugação do anexo, onde estão consagrados os critérios de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, nos termos da Al. a) do nº1, do citado anexo ao DL 124/06, 28 jun. 
19. Com a finalidade da redução dos efeitos dos incêndios, protegendo as infraestruturas, a Câmara Municipal de Torres Vedras, através do Gabinete Técnico Florestal(GTF), notificou a sociedade arguida para proceder à constituição da faixa de gestão de combustível, na faixa de 50m, em torno das edificações, entendase os pavilhões (propriedade de terceiros) distam aproximadamente 20m do povoamento de eucaliptos.
20. Em consequência da notificação, para constituição das faixas de gestão combustível, a Camara Municipal, em 22 de outubro de 2019, através da entrada nº 24288, recebe a informação que a sociedade arguida teria procedido legalmente à limpeza da faixa de gestão combustível. 
21. do suporte fotográfico anexo aos autos (fls. 4 e 22 e 24), verifica-se que os fotogramas identificam a propriedade no seu todo, como fazendo parte integrante da propriedade da sociedade arguida. 
22. era o administrador da arguida/recorrente que executava os trabalhos de limpeza. 
23. Que executava por isso trabalhos de corte de eucaliptos, na parte poente, junto ao pavilhão destinado à criação de perus. 
24. Eram também cortadas ervas e triturados os sobrantes, ficando estes dispersos pelo chão. 
25. a arguida é a proprietária dos terrenos em infração (fls. 28, linha 8, 9 e 10). 
26. Que o terreno apresenta uma plantação de eucaliptos, pouco denso, com cerca de 6 anos de idade e 8 metros de altura. 
27. Que para dar cumprimento à imposição legal, em data desconhecida, deu instruções para ser executada uma faixa de gestão de combustível. 
28. após notificação da Camara Municipal, para proceder à constituição das faixas de gestão de combustível, a arguida, defende-se alegando a execução das faixas de combustível. 
29. No seguimento dos factos acima descritos, em 16 de abril de 2020, os técnicos do GTF da Câmara Municipal de Torres Vedras, em deslocação ao local, confirmaram que não foi executada qualquer intervenção, quanto à execução das faixas de combustível correspondente. 
30. Pelo que os técnicos procederam ao agendamento para a execução da faixa de gestão de combustível, coercivamente, conforme preconizado no DL 124/06, 28 jun. 
31. os técnicos em 07 de maio de 2020, deslocaram-se uma vez mais ao local da infração e verificaram que não foram executadass as faixas de combustível, continuando a existir o povoamento de eucaliptos, sem o afastamento de 10m entre si, nas faixas de gestão combustível, correspondentes, pelo que naquela data, os técnicos colocaram no local aviso a informar que a autarquia ia executar os trabalhos de gestão em substituição do seu proprietário, no prazo não inferior a 10 dias a contar da data da afixação do aviso.
32. Da colocação do aviso para limpeza coerciva, foi a arguida notificada através do oficio nº 1876 de 12 maio de 2020. 
33. Da informação supra, foi dado conhecimento ao NPA de Torres Vedras, através do oficio nº 1883 de 12 maio de 2020, conforme fls. 19. 
34. Em resposta a arguida contesta, a execução coerciva, para a Câmara Municipal de Torres Vedras, com a entrada nº 18431, datada de 22/09/2020, alegando integral cumprimento da obrigação resultante da faixa de gestão combustível. 
35. os técnicos deslocaram-se ao local em 07/10/2020, constatando que não foi executada qualquer intervenção com o sentido de execução das faixas de combustível, conforme resulta da captação de imagens levada a cabo pelos técnicos municipais, conforme fls., 22, figura 1 e 2. 
36. a arguida/recorrente não executou a gestão de combustível, nas faixas de 50 e 100m, dependendo da localização, aproximação de edifícios isolados ou aglomerados populacionais, desde 15/08/2019. 
37. a sociedade arguida, através do seu administrador deu cumprimento ao preconizado no DL 124/06 de 28jun, cumprindo com as imposições legalmente impostas pelo diploma legal e respetiva entidade administrativa com competência para a execução das limpezas de forma coerciva, somente em dezembro de 2020. 
38. Depois de concluído a gestão dos combustíveis, foram removidos os sobrantes, resultado do corte do estrato herbáceo e arbóreo. 
39. Que a ação de gestão de limpeza, ocorreu em dezembro de 2020. 
40. A arguida/recorrente ao agir pela forma supra descrita representou como consequência possível dessa sua conduta o preenchimento do ilícito contraordenacional em causa e actuou conformando-se com tal realização.    
B) Factos não provados 
Para além dos supra descritos não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente, não se provou que: 
1. Que a faixa de gestão de combustível é executada anualmente, tendo em conta o tipo de vegetação existente, auto de contraordenação e informação do GTF da Câmara Municipal de Torres Vedras, fls. 4, 22, 24. 
2. Exista um declive bastante acentuado, do prédio em infração.  
3. as fotos anexas aos autos, digam respeito a outro local, floresta e/ou que sejam ininteligíveis.               
C) Motivação de Facto  
A decisão do Tribunal, no que tange à matéria de facto, fundou-se nos depoimentos das testemunhas
Sérgio PH___ (com 37 anos de idade, militar da GNR a prestar serviço no NPATV desde 2019), o qual confirmou o auto de notícia por si elaborado e que se mostra junto a fls. 3 dos presentes autos, assim como, os documentos fotográficos que acompanham o mesmo e  F_ , mestre principal da GNR tendo pertencido à Guarda Florestal desde 1998. Os depoimentos das referidas testemunhas oram determinantes para o apuramento da matéria fáctica que supra se deixou exarada, sendo que, ambas depuseram com objectividade e coerentemente, sendo que, tais testemunhos, por conformes com as regras da experiência comum, da lógica e das demais circunstâncias do caso foram plenamente acolhidos. 
Aliás, o relatado pelas aludidas testemunhas mostrou-se corroborado pela prova documental aos autos junta, nomeadamente, pelo teor do auto de contraordenação 394/2019 (fls.3); registo fotográfico (fls.4); caderneta Predial (fls.5); planta de localização, retirada da plataforma disponível da Direção Geral do Território (fls.36); oficio para constituição de gestão combustível (fls.10); notificação – Direito de audição e defesa de arguido (fls.8); registo CTT (fls.9); email com informação sobre colocação de aviso limpeza coerciva (fls. 18); informação da colocação de AVISO para limpeza coerciva, datado de 12/05/2020 (fls. 19); o teor da certidão permanente (fls. 30 a 33) eo teor do suporte fotográfico (fls. 34 a 37). 
Finalmente, assinale-se que da tomada de declarações ao legal representante da arguida/recorrente, LF___ (legal representante da arguida/recorrente desde 2008) e do depoimento da testemunha PM___ (com 41 anos de idade, motorista da arguida/recorrente) não foi infirmada a prova que supra se deixou mencionada. 
Assim, o primeiro referiu que executou no tempo próprio a faixa de gestão de combustíveis e o segundo apenas afirmou que “o terreno está cuidado e que às vezes vejo lá máquina a limpar os eucaliptos”, sem concretizar o que os mesmos fazem e/ou as circunstâncias de tempo e modo como tal ocorre.”
I) Da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal:  
Entende a recorrente que a sentença ora sob escrutínio padece da nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. b) do CPP porquanto não constava da decisão administrativa qualquer facto referente ao elemento subjectivo da contra-ordenação tendo o Tribunal a quo suprimido essa falha fixando um facto novo que inseriu sob o nº 40.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artº 379º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”  
Ora, a acoimada entende que a sentença recorrida padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 379º do CPP porquanto, sem cumprimento do disposto no artº 358º e 359º do CPP, o Tribunal a quo fixou como facto vertido em 40 o seguinte:
“A arguida/recorrente ao agir pela forma supra descrita representou como consequência possível dessa sua conduta o preenchimento do ilícito contraordenacional em causa e actuou conformando-se com tal realização.”  
Vejamos os factos dados por provados e por não provados na decisão administrativa:
“DA FUNDAMENTAÇÃO, E DEPOIS DE PONDERADAS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS CONSIDERAM-SE COMO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. Realizada a instrução, de acordo com o artigo n.° 54.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de outubro e, assegurado aos arguidos o bom exercício do direito de audição e de defesa, nos termos do mesmo diploma legal, não se mostrando necessário, para o bom esclarecimento da matéria de facto, a realização de outras diligências instrutórias. ficaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão final.
2. A faixa de gestão de combustível deveria ter sido constituída até 15 de março de 2019.
3. Foi verificado pelo agente autuante e testemunha, a exercer funções no NPA de Torres Vedras. em 15 de agosto 2019. pelas 17H07. no terreno inscrito a favor da arguida, na matriz predial rústica sob o artigo 83°. secção "J", Casal da Valentina. freguesia de União das Freguesias de Maxial e Monte Redondo, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, a arguida, não procedeu à constituição da faixa de gestão combustível de 50 metros, em torno das edificações isoladas (20m), em terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, existindo assim estrato arbóreo (Eucaliptos de segunda ou terceira rotação).
4. Na data de 15 de auosto de 2019. pelas 17FI07, foram captadas as imagens do local da infração, conforme fls. 5 e verso, fotos 1 e 2.
5. As imagens são captadas, na data e hora a que se reportam os Autos de contraordenaçào, por meios técnicos, ao dispor do militar autuante e testemunha, em uso nesta Guarda.
6. A arguida foi notificada a 18 de dezembro 2019. através dos ofícios n.° 6931/2019, conforme fls. 8, para proceder ao pagamento voluntário ou apresentar defesa, nos termos do art.° 50 do RGCO;
7. Consideram-se por provados os seguintes factos:
8. Que à data dos factos o prédio se apresentava no estado descrito nos autos, suportado pelo registo fotográfico a fls. 4 e verso.
9. Que estamos perante um espaço florestal, inserido em espaço rural.
10. espaço florestal, é ocupado por um povoamento de eucaliptos, com uma área aproximada de 6ha. com plantação em segunda ou terceira rotação de porte médio com aproximadamente 4m de altura;
11. Por referencia, para estabelecer a altura do povoamento, teve como referência, o poste elétrico de baixa tensão, usado para o suporte das linhas da rede elétrica, pelo que se afere tal altura aproximada.
12. No prédio, e sem prejuízo do regime jurídico da urbanização e edificação, o solo esta ocupado pelo conjunto de edifícios, pelo que e de acordo com as imposições legais, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que detenham a qualquer titulo os terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis de acordo com as normas constantes do anexo do DL 124/06 28jun.
13. Considera-se por isso que estamos perante um espaço rural, composto por povoamento florestal, onde se encontram implantadas edificações.
14. Que o prédio se encontra previamente definido no PMDFCI da Câmara Municipal de Torres Vedras, conforme fls. 35. pelo que a proprietária se encontra obrigada a executar os trabalhos de gestão de combustível.
15. Que o local está identificado no mapa constante do PMDFCI. através do mapa de ocupação do solo - Espaço Florestal, fls. 34.
16. Plano com análise do declive existente no local onde foi verificada a infração, conforme fls. 36. pelo que se comprova que no local da infração, não apresenta um declive acentuado (declive máximo 44% e declive médio de 36%). pelo que o tipo de povoamento florestal não contribui para a consolidação ou contenção dos terrenos.
17. Que nas imediações do prédio e na largura das faixas de gestão, estão implantadas edificações isoladas e nos seus limites um aglomerado urbano, composto por um número superior a 10 edifícios, pelo que está obrigado o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que detenham a qualquer titulo, a executar as respetivas faixas de gestão de combustíveis, prevenindo e protegendo, pessoas e bens, do risco de incêndio.
18. Que o povoamento de eucaliptos, à data dos factos, apresentava-se sem distanciamento de l0 m entre copas, na faixa secundária de gestão dos combustíveis de 50 e l00m. dependendo das circunstâncias particulares
(Edificações isoladas ou aglomerados urbanos);
19. Com a omissão, a sociedade arguida, não garantiu a função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva as infraestruturas, exigida para o espaço de sua propriedade;
20. Confirmando-se assim que na faixa de gestão, não estavam salvaguardados os imperativos legais, nomeadamente a constituição de uma faixa de gestão de combustíveis, numa largura de 50m e 100m, confirmando-se assim a ausência da constituição da respetiva faixa de gestão de combustível, pela ausência de distanciamento de lOm entre copas e sobrantes (secos) de exploração de eucaliptos, existindo continuidade vertical e horizontal, violando o disposto na al. a) do n° 2 do art.° 15o do DL 124/06 28jun. por conjugação do anexo, onde estão consagrados os critérios de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível, nos termos da Al. a) do n°l. do citado anexo ao DL 124/06. 28 jun.
21. Com a finalidade da redução dos efeitos dos incêndios, protegendo as infraestruturas, a Câmara Municipal de Torres Vedras. através do Gabinete Técnico Florestal(GTF), notificou a sociedade arguida para proceder à constituição da faixa de gestão de combustível, na faixa de 50m. em torno das edificações, entenda-se os pavilhões (propriedade de terceiros) distam aproximadamente 20m do povoamento de eucaliptos, conforme resulta da analise de fls. 4.
22. Em consequência da notificação, para constituição das faixas de gestão combustível, a Camara Municipal, em 22 de outubro de 2019. através da entrada n° 24288. recebe a informação que a sociedade arguida teria procedido legalmente à limpeza da faixa de gestão combustível.
23. No seguimento da notificação para execução das faixas de gestão de combustível, a sociedade arguida foi também notificada nos termos do art.° 50° do RGCO, onde lhe são dados a conhecer todos os factos relevantes para o integral esclarecimento da contraordenaçào.
24. Da informação, a sociedade arguida contesta a falta de elementos de identificação dos locais de infração, entendendo mesmo que nada se apura quanto ao incumprimento da constituição da faixa de gestão combustível.
25. Contesta que o local identificado, na pratica da infração, não identifica com clareza o local da propriedade aqui notificada, podendo trata-se de uma qualquer floresta, num qualquer local que não a propriedade aqui notificada.
26. Contudo e conforme decorre das declarações do legal representante da sociedade arguida LF___ (fls.28 e 29), e confrontado com o suporte fotográfico anexo aos autos (fls. 4 e 22 e 24), disse que os fotogramas identificam a propriedade no seu todo, como fazendo parte integrante da propriedade da sociedade arguida.
27. administrador LF___ em resposta á pergunta quem executa a limpeza dos terrenos, respondeu que era o administrador que executava os trabalhos de limpeza.
28. Que executava por isso trabalhos de corte de eucaliptos, na parte poente, junto ao pavilhão destinado à criação de perus.
29. Eram também cortadas ervas e triturados os sobrantes, ficando estes dispersos pelo chão.
30. Pelo que se dá por provado que a arguida é a proprietária dos terrenos em infração (fls. 28. linha 8. 9
e 10).
31. Que o terreno apresenta uma plantação de eucaliptos, pouco denso, com cerca de 6 anos de idade e 8 metros de altura.
32. Que para dar cumprimento à imposição legal, em data desconhecida, deu instruções para ser executada uma faixa de gestão de combustível.
33. Da-se por provado que após notificação da Camara Municipal, para proceder à constituição das faixas de gestão de combustível, a arguida, defende-se alegando a execução das faixas de combustível.
34. No seguimento dos factos acima descritos, em 16 de abril de 2020. os técnicos do GTF da Câmara Municipal de Torres Vedras, em deslocação ao local, confirmaram que não foi executada qualquer intervenção, quanto à execução das faixas de combustível correspondente, conforme decorre de fls. 21.
35. Pelo que os técnicos procederam ao agendamento para a execução da faixa de gestão de combustível, coercivamente, conforme preconizado no DL 124/06. 28 jun.
36. Para confirmação do disposto em 32, os técnicos em 07 de maio de 2020. deslocaram-se uma vez mais ao local da infração e verificaram que não foram executas as faixas de combustível, continuando a existir o povoamento de eucaliptos, sem o afastamento de lOm entre si. nas faixas de gestão combustível, correspondentes, pelo que naquela data. os técnicos colocaram no local aviso a informar que a autarquia ia executar os trabalhos de gestão em substituição do seu proprietário, no prazo não inferior a 10 dias a contar da data da afixação do aviso, conforme fls. 22.
37. Tal pressuposto viola o preconizado pelo n° 3. 4. 5. 6. 7. 8 e 9. do art. 15° do DL 124/06 de 28JUN:
3- Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada
ano.
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos
trabalhos.
5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se
ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.
6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano. nos termos dos números anteriores, os proprietários ou outras
entidades que detenham a qualquer titulo a administração de edifícios inseridos na área prevista no n.°2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias. nos termos previstos no artigo 21.0
7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso dos proprietários ou
gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.° 2 aos seus terrenos e a ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.
8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.
9 - Quem tiver procedido à gestào de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo produto da venda, na
respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847 ° e seguintes do Código Civil-
38. Da colocação do aviso para limpeza coerciva, foi a arguida notificada através do oficio n° 1876 de 12 maio de 2020.
39. Da informação supra, foi dado conhecimento ao NPA de Torres Vedras. através do oficio n° 1883 de 12 maio de 2020, conforme fls. 19.
40. Em resposta a arguida contesta, a execução coerciva, para a Câmara Municipal de Torres Vedras. com a entrada n° 18431, datada de 22/09/2020. alegando integral cumprimento da obrigação resultante da faixa de gestão combustível.
41. Para confirmação das alegações, os técnicos deslocaram-se ao local em 07/10/2020, constatando que não foi executada qualquer intervenção com o sentido de execução das faixas de combustível, conforme resulta da captação de imagens levada a cabo pelos técnicos municipais, conforme fls., 22, figura 1 e 2.
42. Pelo que se dá por integralmente provado que a arguida não executou a gestào de combustível, nas faixas de 50 e I00m. dependendo da localização, aproximação de edifícios isolados ou aglomerados populacionais, desde 15/08/2019.
43. Provado também se dá o facto, que a sociedade arguida, através do seu administrador deu cumprimento ao preconizado no DL 124/06 de 28jun. cumprindo com as imposições legalmente impostas pelo diploma legal e respetiva entidade administrativa com competência para a execução das limpezas de forma coerciva, somente em dezembro de 2020, conforme decorre das suas declarações a linhas 39 a 41 de fls. 28.
44. Questionado da data da execução dos trabalhos de gestào de combustíveis, disse desconhecer a data concreta da execução dos trabalhos de gestão de combustíveis.
45. Refere a testemunha, que em 2020, foi executada uma intervenção que incidiu no abate de arvores na faixa dos 50 e l00m. em tordo das edificações isoladas e aglomerado populacional.
46. Depois de concluído a gestão dos combustíveis, foram removidos os sobrantes, resultado do corte do estrato herbáceo e arbóreo.
47.Que a ação de gestão de limpeza, ocorreu em dezembro de 2020.
CONSIDERAM-SE COMO NÀO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. Que a faixa de gestão de combustível é executada anualmente, tendo em conta o tipo de vegetação existente, auto de contraordenação e informação do GTF da Câmara Municipal de Torres Vedras. fls. 4. 22, 24.
2. Não se dá por provado o declive bastante acentuado, do prédio em infração pelos factos já dados por provados a ponto 16 da fundamentação dos factos provados.
3. Não se dá por provado que as fotos anexas aos autos, dizem respeito a outro local, floresta.
4. Não se dá por provado que as fotos anexas sejam ininteligíveis, pois o legal representante da empresa e administrador identificou precisamente o local e assim como fazendo parte do prédio em infração, caracterizando em particular a proximidade do edificado (exploração de perus).”
De facto, o facto vertido em 40 pelo Tribunal a quo não constava da decisão administrativa sendo que a acoimada apresentava como defesa precisamente a situação da decisão administrativa não conter factos referentes ao elemento subjectivo da contraordenação.
Além disso, quando se olha a fundamentação oferecida pela respectiva autoridade administrativa acerca da imputação da contra-ordenação à acoimada o que se retira é que a autoridade administrativa ora diz que a acoimada agiu com dolo eventual – sem especificar factos tendentes a demonstrar esse dolo – ora conclui que a acoimada não agiu com a diligência com que deveria ter agido, o que leva à conclusão de que a contra-ordenação é imputada a título de negligência.
Vejamos.
A decisão administrativa, numa clara confusão entre os conceitos de dolo eventual e negligência diz o seguinte:
“1. Quanto aos elementos subjetivos correspondentes ao ilícito considerado, nos termos do art.° 5 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO) "o facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso da omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”.
2. Significa que. para que exista culpabilidade do agente no cometimento dos factos imputados, é
necessário que os mesmos lhe possam ser “arguidos” a título de negligência ou dolo.
3. Face à factualidade dada como provada e havendo elementos suficientes para imputar ao arguido a contraordenaçâo a título doloso, conclui-se que sobre o arguido recaía o dever de cuidado, a que se encontrava obrigada e de que era capaz. Era previsível que o arguido, nas circunstâncias em que se encontrava, tivesse representado, como possíveis, as consequências do seu ato (ação), aquando da não execução da faixa de gestão de combustível supra descrita, nomeadamente a possibilidade da ocorrência de um incêndio florestal, o qual. a acontecer, poderia colocar em causa de forma séria e grave a propriedade e integridade física, sua e de terceiros.
4. Significa por isso, que o(a) arguido(a) infringia o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, executando a faixa de gestão de combustíveis numa largura de 50m em tordo da edificação e 100m em tomo do aglomerado urbano, inserida em espaço rural, confinante com espaço florestal. Que representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria.
5. O facto de não efetuar a faixa de gestão de combustíveis, fá-la incorrer num ilícito contraordenacional. sancionável com coima, uma vez que tal conduta coloca em risco os bens jurídicos que se pretendem proteger com o Decreto-Lei 124/06 de 28 de junho, mais especificamente evitar os danos causados pelos incêndios florestais.
6. Pelo exposto, entende-se que a conduta do(a) arguido(a). descrita no auto consubstancia-se numa contraordenação a título de dolo eventual, prevista no n.° 19° do art.° 15.° , conjugado com o Anexo do DecretoLei n.° 124/06 de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.° 17/2009. de 14 de janeiro e 83/2014. de 23 de maio. facto que constitui contraordenaçâo prevista pela alínea o) do n.° 2 do art.° 38.°. punível nos termos do n.° I do art.° 38.° com coima de €1600 a €120.000. na sua redação atual conjugado com o n.° 2 do Artigo 163.° da Lei n.° 71/2018. de 31 de dezembro (LOE), no caso de pessoa singular, todos do mesmo diploma.” – sublinhados nosso
Ou seja, de uma simples leitura se constata que a autoridade administrativa não faz a mais pálida ideia da diferença entre dolo eventual e negligência (consciente neste caso).
O dolo eventual significa que o agente representa um resultado danoso ou ilícito como possível, mas não se demove da sua actuação aceitando que esse resultado, embora não sendo o seu desejo primordial, aconteça.
Ou seja, o agente tem uma finalidade em mente e não se demove se outra finalidade, que aceita como possível, acontecer.
O exemplo clássico é: o A pretende matar o B mas o C atravessa-se no caminho.
O A não quer matar o C mas aceita que este também venha a ser morto no fogo que direcciona para o B.
Isto é, o A não se demove de atirar sobre o C para atingir o B.
Na negligência, o agente, por violar deveres de cuidado que lhe são impostos por lei, admite que certo resultado possa vir a acontecer mas não aceita que se verifique, confiando na sorte ou na sua perícia para que o resultado ilícito, por si previsto, não ocorra.
O exemplo clássico é: o A, vendo que vem carros no seu sentido, mas confiando que consegue atravessar a rua em segurança, embora admita que possa vir a ser atropelado, arrisca e atravessa fora da passadeira.
Neste caso, o agente viola um ou mais deveres de cuidado a que está adstrito observar, correndo o risco de produzir um evento danoso ou não consentido pela ordem jurídica, mas confia que esse resultado não se irá produzir.
Ora, no caso em apreço, a autoridade administrativa, sem elencar factos tendentes a demonstrar o elemento subjectivo da contra-ordenação, ora diz que a acoimada agiu como dolo eventual, ora diz que se trata de uma negligência.
Em que é que ficamos afinal?
E o Tribunal a quo, que tinha obrigação de se pronunciar acerca desta situação, nomeadamente, se a decisão administrativa é efectivamente nula conforme alegado pela recorrente, decide, por moto próprio colmatar esta falha grave e fixar ad hoc um facto – o vertido em 40 – com vista a imputar a contra-ordenação a título de dolo eventual.
Sem dar cumprimento ao disposto nos artºs 358º e 359º do CPP ou sequer sem se debruçar previamente sobre a eventual impossibilidade de, com recurso aos mecanismos dos artºs 358º e 359º do CPP, se poder sequer colmatar a falta de factos tendentes a demonstrar o elemento subjectivo da contra-ordenação, como muita jurisprudência abundantemente revela.
O Tribunal a quo tinha de ter tomado posição, porque foi alegado pela acoimada na sua impugnação judicial, sobre a falta de factos tendentes a demonstrar o preenchimento do elemento subjectivo da contra-ordenação.
Ao invés, tenta corrigir uma falha da própria decisão administrativa sem observar minimamente as regras processuais aplicáveis.
Violando, assim, o mais elementar direito de defesa da acoimada, pois que insere numa decisão judicial um facto não alegado pela autoridade administrativa e que nem sequer revela ter resultado da discussão da questão em sede de julgamento.
Não, há, assim, a mais pálida dúvida de que a sentença ora recorrida padece da
nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 379º do CPP.
Mas, não é só essa nulidade que contamina a decisão recorrida.
Também se constata que a sentença ora sob escrutínio padece da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do citado artº 379º do CPP em referência ao artº 374º nº 2 do mesmo CPP.
É que a sentença recorrida não fez um mínimo esforço de análise e exame crítico da prova produzida, conforme impõe o nº 2 do artº 374º do CPP.
A sentença limita-se a dar crédito aos agentes da GNR que autuaram a acoimada dizendo que aceitou a sua versão como verdadeira por assentar nas regras da experiência comum e por causa das fotos juntas aos autos, descurando que a acoimada havia impugnado as fotos, pelo que o Tribunal a quo tinha o dever de primeiro analisar as fotos e explicar de forma clara e coerente porque motivo as considerou válidas para depois poder utilizá-las como suporte dos testemunhos oferecidos.
Por outro lado, o Tribunal a quo, limitando-se a fazer uma colagem dos factos muito mal estruturados pela autoridade administrativa, sem qualquer sentido crítico, faz constar da sua decisão judicial como factos, meras conclusões, citações da lei e referências a prova.
Factos não são as provas, e não são as conclusões que das mesmas se retiram.
Factos são objectivos, acontecimentos que ocorreram no mundo material, constatável pelos sentidos e que da sua conjugação é que se poderá retirar a conclusão de certa infracção ter sido cometido ou não.
No caso em apreço, estando em causa a violação de normas que impõe a manutenção de árvores a uma certa distância, as medidas utilizadas são absolutamente essenciais.
No entanto, nada consta nos autos acerca da forma como as medidas foram executadas.
Vai-se ao ponto de fixar como facto que:
“11. Por referencia, para estabelecer a altura do povoamento, teve como referência, o poste elétrico de baixa tensão, usado para o suporte das linhas da rede elétrica, pelo que se afere tal altura aproximada.”
Que poste eléctrico é este?
Qual a sua altura e localização?
Este “facto” nada nos diz e quando muito seria um elemento de prova que, em todo o caso, teria de ser cabalmente identificado e medido.
O Tribunal a quo deu ainda como provado que:
6. À data dos factos o prédio se apresentava no estado descrito nos autos, suportado pelo registo fotográfico a fls. 4 e verso.” 
7. Que estamos perante um espaço florestal, inserido em espaço rural.”
Que registo fotográfico é este cujo teor não se dá sequer como reproduzido e o que se entende por “o prédio apresentava-se no estado descrito nos autos”?
Que a autoridade administrativa não detenha capacidade para fixar factos e saber separá-los dos meios de prova e de conclusões, já é grave, mas que um Tribunal de primeira instância não saiba socorrer-se de uma técnica jurídica adequada é algo que esta Relação não pode sufragar.
Tanto a decisão administrativa, como a sentença recorrida dão como não provado um “declive acentuado” – resta saber o que se entende por “acentuado” – do terreno em causa sem contudo dar como provado o declive que efectivamente existia para que se pudesse concluir que o declive não era (ou era) acentuado.
A decisão está eivada de conclusões e não factos.
E a fundamentação oferecida apenas revela que o Tribunal a quo acreditou nos depoimentos, porque sim, sem escalpelizar os argumentos oferecidos pela recorrente na impugnação que ofereceu dessa mesma decisão administrativa que deixa muito a desejar.
No fundo, o Tribunal a quo aderiu à “acusação” sem despender um mínimo esforço na explicação da formação da sua convicção, quando ressalta do próprio elenco dos
“factos” que há situações que são meras conclusões, enquanto outras traduzem os meios de prova.
Ora a falta de exame crítico da prova produzida traduz uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal uma vez que o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal estabelece que:
“2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Conforme abundante jurisprudência no sentido, da qual aqui citamos apenas alguns exemplos, temos o Acórdão da Relação de Lisboa 07-06-2016 (procº nº 26/14.7GCMFR.L1-g in www.dgsi.pt) que nos diz:
“I - A nulidade prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, é de conhecimento oficioso, como se extrai do estabelecido no seu nº 2, concretamente do segmento “ou conhecidas”.
II - Fundamentalmente importa que, através da leitura da sentença, se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível.
III - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
IV - Não constando explicitadas na sentença, como se impunha, as razões de se ter dado como provada determinada factualidade, impede o tribunal recorrido a sindicância sobre se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, pelo que a decisão é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, porquanto não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, no caso, a fundamentação, com exame crítico das provas quanto à materialidade concretizada.”
E ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2019 (procº nº 708/15.6T9CBR.C1 in https://trc.pt/fundamentacao-da-sentenca-enunciacao-dos-factosexame-critico-nulidade/):
“3. A fundamentação exigida quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.
4. O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.”
Ou ainda, e por fim, o Acórdão do STJ de 21-03-2007 (procº nº 07P024 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77960ea750c5bf928025730 c004e0962?OpenDocument):
“I. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).
II. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 3132).
III. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.
IV. Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
V.- O «exame crítico» das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de «exame crítico» apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.”
Ora, o princípio da livre apreciação não significa arbitrariedade por parte do julgador que deve fundamentar não só a sua convicção, isto é, porque motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, como deve explicar, ainda que de forma sucinta, o seu processo de raciocínio, isto é, qual a iter ratio, qual o caminho lógico-processual percorrido para chegar à conclusão de que este facto está provado e aquele não.
“É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Não é suficiente a mera indicação das provas, sendo necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção”.[3]
«Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer).
Assim que baste que apenas um dos referidos passos do juízo devido seja omitido, para que se esteja a prejudicar a tutela judicial efectiva que tem de ser garantida como patamar básico da convivência social, impossibilitando ou diminuindo a justificação e compreensibilidade do decidido» Paulo Saragoça da Mata, A livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Organizadas pela Faculdade da Universidade de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, com a colaboração do Goerthe Institut, Almedina, pág. 261-279.”[4]
Ora, “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.[5] – sublinhado nosso
Conforme se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-052013 (procº nº 166/11.4.IDFAR.E1 in dgsi.pt):
“A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.
Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249).
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados.
Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.” sublinhado nosso
Ou como se refere de forma muito clara no Acórdão do STJ de 08-01-2014 (in www.dgsi.pt, procº nº 7/10.0TELSB.L1.S1:
“Saliente nas conclusões do recurso a omnipresente arguição da falta de fundamentação e de exame crítico das provas, importando nulidade da sentença, por infracção ao disposto no art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do CPP, mas sempre desacompanhada de razões de que os recorrentes também não estão isentos de alegação, em espírito de colaboração com o Tribunal.
Nessa medida, servindo-nos de um estudo sob a epígrafe «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo. A sua função principal é a de estabelecer qual dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria.
Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade.
A sentença, mas agora socorrendo-nos do estudo denominado de «Sobre a formação racional da convicção judicial», de Perfecto Ibañez, naquela Revista, a págs .167, motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o «iter» seguido no tratamento valorativo da prova.
O dever de justificação submete o juiz a um «imperativo de autoconsciência», que é mais do que um «estado psicológico», com qualquer coisa de inexprimível, próprio das impressões, do que se sente, mas se não sabe», nas palavras daquele autor, in R E V. citadas, a págs. 167.
A fundamentação não se trata de reproduzir em acta mimeticamente o que foi repercutido no papel pelo meio próprio, o que seria transformar um processo oral em escrito, mas assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil.
Expressivamente Perfecto Ibañez, estudo citado, pág. 172, escreve que a fundamentação exige a abertura de um espaço no qual se explique e justifique porquê a partir do material apresentado se chegou á conclusão que se expressa nos factos provados, o que requer um tratamento individualizado dos distintos elementos de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhe atribuiu um dado sentido e valor, positivo ou negativo ao qual se segue a síntese decisória.
O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa, porém concisa das razões de facto e de direito -art.º 374.º n.º 2, do CPP - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de selecção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, á exaustão das fontes em que o julgador se ancorou.
Segue-se, ainda nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, á margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligencia o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo-lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, tal como no direito italiano, para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e á comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA.” – sublinhados nosso
 Ora, no caso em apreço não conseguimos compreender como é que o Tribunal a quo deu como provados, para além de factos objectivos, conclusões e meios de prova, nem como chegou às conclusões a que chegou, mormente como é que deu por provado as distâncias a que se encontravam as copas das árvores e a respectiva faixa de combustão se não estão juntos aos autos elementos de medição seguros, tendo sido utilizado um poste eléctrico não identificado e sem medida atestada pela respectiva entidade que o lá colocou.
Pergunta-se como é que os senhores agentes mediram as distâncias ou falta delas que estão subjacentes ao ilícito contra-ordenacional?
E porque motivo o Tribunal a quo confiou nessas medições, qual a razão de ciência e porque motivo aceitou as fotografias como sendo fidedignas do terreno em causa.              
Nada disto é explicado.
Por outro lado, a decisão administrativa é omissa quanto aos factos que permitissem definir a situação económica da acoimada, de modo a permitir aferir se a coima fixada respeita ou não essa situação económica.           
Essa omissão transbordou para a sentença recorrida, pelo que se desconhece
porque motivo o Tribunal a quo aderiu ao valor da coima fixada.
Sendo as nulidades da sentença previstas no artº 379º nº 1 do CPP de conhecimento oficioso, e constatando-se a existência das nulidades previstas nas als. a) e b) do nº 1 do citado artº 379º do CPP, dúvidas não restam de que o processo tem de baixar novamente à 1ª instância para que esta sane as nulidades em causa, proferindo nova sentença que além de conter o exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento, fixe os factos de forma adequada, desprovidos de conclusões e referência a meios de prova, e se pronuncie acerca da falta de factos tendentes a demonstrar o preenchimento do elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional em apreço bem como no que tange à condição económica da recorrente.
Consequentemente, fica prejudicada a análise das restantes questões submetidas a recurso.

Decisão:
Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da 3ª secção declarar nula a sentença recorrida  nos termos do artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, com referência ao disposto no artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal, e nº 1 al. b) do mesmo artº 379º do CPP, motivo pelo qual determina que os autos baixem de novo à 1ª instância para que o Tribunal a quo sanando as nulidades em causa, profira nova sentença que além de conter o exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento, fixe os factos de forma adequada, desprovidos de conclusões e referência a meios de prova, e se pronuncie acerca da falta de factos tendentes a demonstrar o preenchimento do elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional em apreço bem como a falta de factos no que tange à condição económica da recorrente.
Sem Tributação

Lisboa, 07 de Julho de 2022.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
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[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº
1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questõessuscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] Alterado sucessivamente pelos seguintes diplomas legais: Declaração de 06-01-1983; DL nº 356/89 de 17-10; Declaração de 31-10-1989; DL nº 244/95 de 14-09; DL nº 323/2001 de 17-12 e Lei nº 109/2001 de 24-12.
[3] In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515.
[4] DR IS-A de 28-12-1995.
[5] Ac. da Relação de Coimbra de 19-01-2011, proferido no proc. No 160/08.2TAFND.C1.
[6] Ac. da Relação de Coimbra de 29-06-2011, proferido no proc. No 151/10.3GBPBL.C1.
[7] Ac. da Rel. Porto de 15-07-2009, proc. no 1090/04.2JAPRT.P1 - 1a Sec.