Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA BRANCO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I– A punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência – o trânsito em julgado da primeira condenação. II– O art. 78.º, n.º 1, do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, diferentemente do que acontecia na lei anterior, deixou de fazer referência às penas já cumpridas, prescritas ou extintas, excluindo-as do cúmulo, e, pelo contrário, manda descontar na pena única aplicada ao concurso a pena já cumprida, o que inculca claramente que, mesmo as penas cumpridas, desde que obedeçam aos demais requisitos do concurso de infracções, devem ser cumuladas com as restantes. III– Perante a clara formulação do art. 471.º do CPP, tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores que a competência para proceder ao cúmulo jurídico de penas no caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes é deferida ao tribunal onde foi proferida a última condenação (e não àquele cuja condenação transitou em julgado em último lugar), por nesse sentido apontarem todos os elementos da interpretação das leis (literal, sistemático, histórico e teleológico). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: 1.– Nos presentes autos de Processo Sumário que, com o n.º 53/16.0PTAMD, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora –Juiz 1, o arguido A…, identificado nos autos, não se conformando com o despacho que deferiu a promoção do Ministério Público no sentido de o arguido iniciar o cumprimento da pena de prisão por dias livres que lhe foi aplicada, veio dele interpor o presente recurso[1], que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «I– Vem o presente recurso interposto da decisão de 5/12/2016 (só agora notificada ao Recorrente) da Meritíssima Juiz do Juízo Local Criminal da Amadora—J1 que ordena o início do cumprimento da pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos correspondentes a 72 fins-de-semana. Notificação feita depois de o Arguido ter cumprido integralmente uma pena de quatro meses de prisão (terminada em 2/3/2017) à ordem do Processo nº 829/15.5PDAMD do mesmo Juízo Local Criminal - J2, de cuja existência a Meritíssima Juiz tinha conhecimento, como resulta do despacho de fls. 137 dos Autos. II– Sendo também que o recorrente em 31/8/2016 requereu nos presentes Autos (Fls.81), ao abrigo dos artºs 772 e 782 do CP, a realização do cúmulo jurídico de ambas as penas (cujos crimes se encontram em relação de concurso), sem que até hoje tenha obtido resposta. III– De onde resulta que a pena a aplicar ao Recorrente não se encontra determinada, uma vez que nela não foi descontado o tempo de prisão já sofrido à ordem do Processo nº 829/15.5PDAMD do referido Juízo Local Criminal da Amadora J2, com violação dos artºs 77º e 78º do CP, e inobservância do princípio da culpa (Artº 40º nº 2 CP), pretendendo o Tribunal fazer cumprir ao Recorrente duas penas sucessivas, das quais a segunda se encontra parcialmente cumprida por aplicação das regras do concurso de crimes. TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO, ORDENANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO CÚMULO JURÍDICO, A FIM DE SE DETERMINAR A PENA APLICÁVEL, A QUAL NESTE MOMENTO SE ENCONTRA INDETERMINADA. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!» 2.– O recurso foi admitido, por despacho de fls. 183 dos autos. 3.– Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso. 4.– Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 175, sufragando o teor da resposta produzida pelo MP na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso. 5.– Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta. 6.– Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II.–Fundamentação. 1.–Delimitação do objecto do recurso. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, o recorrente pretende ver revogado o despacho recorrido por entender que o mesmo viola o disposto nos arts. 40.º, n.º 2, 77.º e 78.º, todos do CP, bem como o princípio ne bis in idem, ao ordenar o cumprimento de uma pena indeterminada e desajustada aos factos entretanto ocorridos, devendo ser substituído por outro que efectue o cúmulo jurídico de ambas as penas que lhe foram aplicadas e determine o remanescente da pena a cumprir. * 2.–Da decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido, constante de fls. 144 dos autos: «Como se promove.» Reportando-se à antecedente promoção do Ministério Público (a fls. 143), da qual constava: «(…) Sem embargo da nossa anterior promoção, e com vista a iniciar-se o cumprimento da pena de prisão por dias livres aplicada ao arguido nestes autos, promovo se solicite à DGSP que informe qual o E.P. onde o arguido poderá cumprir tal pena e se emitam, em consonância, as competentes guias de apresentação.» * 3.–Da análise dos fundamentos do recurso. O recorrente alega, em síntese, que, apesar de ter requerido a efectivação do cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e a de quatro meses de prisão imposta no Proc. n.º 829/15.5PDAMD, do mesmo juízo local criminal, cujo cumprimento terminou em 02-03-2017, o tribunal não deu cumprimento ao disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, ambos do CP, mantendo-se a pena de prisão a cumprir indeterminada, pois nela não foi descontado o tempo de prisão já sofrido à ordem do outro processo. E que, em violação daqueles preceitos e dos princípios da culpa e do ne bis in idem, com este despacho pretende o Tribunal obrigar o recorrente ao cumprimento sucessivo e integral das duas penas, sem descontar na segunda o tempo que já cumpriu à ordem da primeira, quando o cúmulo jurídico a realizar necessariamente resultaria em pena inferior à soma das duas penas, porquanto o recorrente, que está socialmente integrado, tirou entretanto a carta de condução, assim eliminando o único factor criminógeno que o levou a ambas as condenações. Pretende, assim, que o despacho recorrido seja substituído por outro que efectue o cúmulo jurídico de ambas as penas e determine o remanescente da pena a cumprir. Estabelece o art. 77.º do CP, sob a epígrafe “Regras da punição do concurso”, na parte que ora importa: «1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (…) E o art. 78.º do mesmo diploma, na parte que ora importa, dispõe: «1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…)» As regras do concurso, estabelecidas nos citados preceitos, têm como finalidade permitir que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva. Ou seja, a punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência – o trânsito em julgado da primeira condenação. No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. «No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar», lê-se no Acórdão do STJ de 04-06-2008[2]. O art. 78.º, n.º 1, do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, diferentemente do que acontecia na lei anterior, deixou de fazer referência às penas já cumpridas, prescritas ou extintas, excluindo-as do cúmulo, e, pelo contrário, manda descontar na pena única aplicada ao concurso a pena já cumprida, o que inculca claramente que, mesmo as penas cumpridas, desde que obedeçam aos demais requisitos do concurso de infracções, devem ser cumuladas com as restantes. No caso dos autos, constata-se que: O ora recorrente foi condenado nos presentes autos, por sentença de 18-04-2016, transitada em julgado a 18-05-2016, pela prática, em 26-03-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em 72 períodos correspondentes a 72 fins-de-semana, sendo cada período de 36 horas (cf. fls. 68-80). Em 31-08-2016, o ora recorrente veio dar conhecimento aos autos de que havia sido condenado, no Proc. n.º 829/15.5PDAMD da Secção Criminal – J2 da mesma Instância Local, na pena de 4 meses de prisão, e requerer a realização do cúmulo jurídico das duas penas, com a fixação conjunta no seu mínimo legal e a manutenção da sua forma de cumprimento em dias livres (cf. fls. 81). Requisitado CRC e verificado o não averbamento da condenação mencionada pelo arguido, foi solicitada certidão da sentença proferida nesses autos, com nota de trânsito em julgado (cf. fls. 85-106). Desta certidão, que figura a fls. 115-136, resulta que o arguido foi condenado, no Proc. n.º 829/15.5PDAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Amadora – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, por sentença de 09-11-2015, transitada em julgado em 30-09-2016 (após recurso para este Tribunal da Relação), pela prática, em 01-11-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em 25-10-2016, o MP, considerando verificar-se uma situação de concurso superveniente de crimes, promoveu a remessa de certidão, com nota de trânsito, da sentença proferida nestes autos, ao Proc. n.º 829/15.5PDAMD, e a solicitação de informação sobre se nesse processo iria ter lugar a realização de cúmulo jurídico de penas (cf. fls. 137), promoção que foi deferida, em 08-11-2016, por despacho de fls. 142. Em vista de 17-11-2016, o MP promoveu nos termos acima transcritos (fls. 143) e em 05-12-2016 foi proferido (a fls. 144) o despacho ora recorrido, que também deixámos transcrito. Em 17-05-2017, deu entrada resposta da DGRSP, informando que o arguido, à data não se encontrava preso, mas que a solicitação do Tribunal havia já merecido resposta, em 18-01-2017, enviando cópia da mesma (cf. fl.s 151-152). Desta última resulta (para além da indicação do estabelecimento prisional onde o arguido poderia cumprir a prisão por dias livres aplicada) que o mesmo se encontrava então preso no EPL em cumprimento de pena à ordem do Proc. n.º 829/15.5PDAMD, estando o respectivo termo previsto para 02-03-2017. Por ofício de 23-05-2017 foi remetida à PSP guia de apresentação no estabelecimento prisional, solicitando-se a sua entrega ao arguido com a advertência de que caso não se apresentasse no estabelecimento prisional o tempo de prisão em que foi condenado poderia vir a ser cumprido em regime contínuo (cf. fls. 154 e 158). A guia de apresentação veio a ser entregue ao arguido em 10-07-2017 (cf. fls. 163-164), tendo na sequência sido interposto o presente recurso. Em 05-09-2017, foi proferido despacho no qual, para além de não admitir o recurso, a Senhora Juiz determinou que se insistisse por resposta do Proc. n.º 829/15.5PDAMD à questão de saber se aí se iria proceder à realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido (cf. fls. 165). Após deferimento de reclamação apresentada pelo arguido do despacho que não admitiu o recurso, vieram os autos a ser remetidos a este Tribunal. E, depois do nosso despacho de fls. 179 (em 08-03-2018), foram juntos diversos elementos que dele não constavam em suporte físico, designadamente - informação, enviada em 21-03-2017 ao Proc. n.º 829/15.5PDAMD, de que a pena de prisão aí aplicada havia sido extinta pelo cumprimento, por despacho de 16-03-2017 proferido no âmbito do Proc. n.º 6089/10.7TXLSB do TEP de Lisboa, Juiz 2 (cf. fls 189-190); - cópia de certidão remetida, em 08-05-2018, pelo Proc. n.º 829/15.5PDAMD aos presentes autos, da qual consta, para além da sentença e do acórdão da Relação nele proferidos (e que já figuravam nestes autos a fls. 115 e ss.), promoção do MP, de 12-04-2018, no sentido de que o cúmulo jurídico deveria ter lugar nos presentes autos, por ser o tribunal da última condenação, não se vislumbrando nos autos despacho que sobre ela tenha recaído (cf. fls. 194 e ss.). Apesar da dispersão e desordem cronológica dos diversos elementos juntos aos autos, dúvidas não existem de que as duas infracções pelas quais o recorrente foi condenado se encontram numa relação de concurso. E de que, contrariamente ao que sucedia à luz da redacção do n.º 1 do art. 78.º do CP anterior à introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, o facto de a pena de prisão em que o recorrente foi condenado no Proc. n.º 829/15.5PDAMD ter sido declarada extinta pelo cumprimento não obsta a que seja englobada no cúmulo jurídico a efectuar, havendo lugar ao seu desconto no cumprimento da pena única que venha a ser fixada[3]. Assente que importa proceder ao cúmulo jurídico de penas, a questão que se coloca, e que importa para o objecto do recurso, é a de saber qual o tribunal competente para a sua elaboração. A este propósito, dispõe o art. 471.º do CPP (Conhecimento superveniente do concurso): «1- Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.» Perante esta clara formulação da lei tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores que a competência em causa é deferida ao tribunal onde foi proferida a última condenação (e não àquele cuja condenação transitou em julgado em último lugar), por nesse sentido apontarem todos os elementos da interpretação das leis (literal, sistemático, histórico e teleológico)[4]. Ilustrativa desse entendimento é a decisão do Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça de 06-01-2010[5], na qual se lê: «(…) nos casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes, a letra da lei é clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação. A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares. Para além disso, não é lícito supor (…) que o legislador se expressou tão deficientemente que confundisse realidades jurídicas tão distintas, como o são «última decisão» e «decisão transitada» – art.º 9.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil. Acaso fosse essa uma intenção sua, não deixaria de ter no texto legal a reclamada expressão verbal, ainda que imperfeita. Finalmente, e não menos importante, importa reflectir, como o fez nomeadamente este Supremo Tribunal, também pela pena de quem ora decide, das razões de fundo que estão na base daquela opção processual de atribuição de competência ao tribunal da «última condenação», nomeadamente nos seus Acórdãos de 2 de Dezembro de 2004 e 8/11/2001, respectivamente nos recursos n.ºs 2664/01-5 3417/04-5, o último dos quais assim sumariado: I– A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento», com todas as inerentes implicações jurídicas. II– Quando o legislador – art.º 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos(e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual. Não há razão para abandonar o entendimento ali avançado, sendo o mesmo o quadro jurídico e idênticas as situações de facto. Assim: «Dispõe o artigo 471.º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “conhecimento superveniente do concurso”, que, «para efeito do disposto no artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular (...)» – (n.º 1). Acrescenta o n.º 2: «Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.» Por seu turno, prescreve o artigo imediato que, “para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente, ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.” Nos termos do n.º 2 deste mesmo dispositivo, «é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.» Daqui pode afoitamente concluir-se que, se o tribunal tem de designar dia para a realização da audiência, é porque efectivamente se trata de um novo julgamento. Não teria sentido entendimento contrário. Até porque são obrigatoriamente convocados o Ministério Público e o defensor, podendo o arguido sê-lo também. E a possibilidade de existência de alegações finais desvaneceria toda a dúvida. (…) De facto – e será aqui que reside a chave da questão – quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completae actual do trajecto de vida do arguido (…). Quer dizer: o trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para o caso que nos importa. Até porque, ao invés do julgamento e ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível que, a ser acolhido na interpretação feita pelo juiz de (…), levaria à solução claramente inversa do ponto de vista da lei e que seria a de colocar a responsabilidade do julgamento nos ombros do tribunal da primeira condenação, que no caso foi a última que transitou em julgado.» No caso vertente, é manifesto que foi nos presentes autos que ocorreu a última condenação (em 18-04-2016), já que no Proc. n.º 829/15.5PDAMD a sentença data de 09-11-2015, pelo que, independentemente das datas dos respectivos trânsitos em julgado, é neles que reside a competência para efectivação do cúmulo jurídico de penas. Ora, o Tribunal recorrido terá partido do pressuposto de que não lhe competiria proceder ao cúmulo jurídico de penas, o que se depreende da circunstância de, dispondo já de certidão da sentença proferida no Proc. n.º 829/15.5PDAMD, com nota de trânsito, lhe ter remetido certidão da destes autos e lhe ter solicitado informação sobre se iria proceder ao cúmulo jurídico. Daí que tenha também decidido, enquanto aguardava resposta, encetar diligências para que o arguido desse início ao cumprimento da pena aqui aplicada, determinando a sua apresentação no estabelecimento prisional para esse efeito. Pressuposto errado, como vimos, e que conduziu a uma decisão incorrecta, pois que lhe competia, antes de mais (sob pena de entretanto o arguido acabar por cumprir as duas penas sucessivamente, ao arrepio das regras legais que regem o concurso de crimes), diligenciar pela elaboração do competente cúmulo jurídico de penas, fixando a pena conjunta a aplicar ao arguido e nela descontando a já entretanto cumprida, assim determinando o remanescente da pena única que o mesmo ainda terá de cumprir. Não pode, por isso, manter-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene as diligências e recolha os elementos que se lhe afigurarem necessários para a elaboração da decisão de cúmulo jurídico de penas e, oportunamente, designe data para a audiência a que alude o art. 472.º do CPP. Procede, assim, o recurso. * III.–Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido, A… e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene as diligências e recolha os elementos que se lhe afigurarem necessários para a elaboração da decisão de cúmulo jurídico de penas e, oportunamente, designe data para a audiência a que alude o art. 472.º do CPP. Sem tributação (art. 513.º, n.º 1 do CPP, a contrario sensu). Notifique * (Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária) * Lisboa, 12 de julho de 2018 (Cristina Branco) (Filipa Costa Lourenço) [1]Apesar do nosso despacho de fls. 179, o suporte físico do recurso interposto pelo arguido continua a não constar dos presentes autos, pelo que recorremos à cópia certificada que figura nos autos de reclamação apensos. [2]Proferido no Proc. n.º 1315/08 - 3.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [3]Cf., neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 68/07.9JELSB.S1 - 3.ª, e de 10-02-2010, Proc. n.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1 - 3.ª, e de 29-04-2010, Proc. n.º 16/06.3GANZR.C1.S1 - 5.ª, todos in www.stj.pt, (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos). [4]Cf., para uma detalhada e proficiente explanação, a decisão singular proferida, em 30-04-2015, no Proc. n.º 827/11.8PAPVZ do Tribunal da Relação do Porto, in www.dgsi.pt. [5]Proferida no Proc. n.º 98/04.2GCVRM-A.S1 - 3.ª (no âmbito de um conflito de competência), in www.dgsi.pt. |