Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A violação grave a que alude o nº 6 do art. 257 do CSC, para configurar justa causa, deverá reconduzir-se a uma situação que torne inexigível à sociedade a manutenção da pessoa em causa como gerente; tratar-se-á de situação que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo. II – Era sobre a R., sociedade, que recaía o ónus de demonstrar os factos que integravam a justa causa para a destituição do gerente, A. no processo. III – Não tendo ficado demonstrada a existência de justa causa para a destituição do A. e resultando dos factos provados que este sofreu prejuízos por ter deixado de exercer as funções de gerente da R. e, logo, de receber a remuneração estabelecida, o que terá sucedido até à constituição de uma outra sociedade, tem o A. direito a receber da R. uma indemnização correspondente aos proventos que até então dela receberia. IV – Ter dado o A. “algumas” aulas de formação não é o mesmo que ter uma actividade certa e regular, trabalhando diariamente como até então acontecia no que à R. respeita, ou seja, não corresponde a uma outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra «B, Lda.», “C” e “D”. Alegou o A., em resumo: Desde 3 de Outubro de 2005 o A. veio desenvolvendo a actividade de prestação de serviços informáticos, comércio de equipamentos informáticos, software e acessórios vários sob a denominação “B”, angariando clientes e dinamizando a actividade. Em Junho de 2006, o A. decidiu em conjunto com o 2.º e o 3.º RR., constituir a sociedade 1.ª Ré, da qual foi o principal mentor. Foram nomeados gerentes daquela sociedade a A. e os 2.º e 3.ºs RR., tendo sido acordada - como contrapartida dos serviços prestados por cada um - a remuneração mensal de € 385,00, equivalente ao salário mínimo nacional. A partir de meados de Outubro de 2007, começou a haver um crescente mau estar entre o A. e os 2.º e 3.º RR. em virtude de o A. discordar de actuações destes em relação à sociedade. Em Assembleia Geral da 1.ª R., ocorrida em 11 de Abril de 2008, foi deliberada a destituição do A. da gerência, sendo que as razões invocadas na deliberação para a sua destituição são infundadas. O A. foi destituído sem justa causa e impedido pelos 2.º e 3.º RR. de trabalhar na empresa, encontrando-se desempregado e sem perspectivas de encontrar novo trabalho, sentindo-se profissionalmente desmotivado, vexado, humilhado e desrespeitado. Pediu o A. que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 19.250,00, a título de indemnização, nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 7 do Código das Sociedades Comerciais, acrescida da quantia de € 4.000,00, a título de danos morais, bem como dos juros vincendos, até efectivo pagamento, calculados sobre cada uma das referidas quantias. Os RR., citados, contestaram. Invocaram a excepção da ilegitimidade passiva dos 2.º e impugnaram factualidade alegada pelo A., concluindo pela procedência da excepção deduzida e pela improcedência da acção e consequente absolvição dos Réus dos pedidos, bem como pela condenação do A. como litigante de má fé, no pagamento de indemnização à 1.ª R., em montante não inferior a € 2.000,00. O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: A) Condenou a 1.ª R., “B”, Lda., no pagamento ao A. “A”, da quantia de €6.647,66 (seis mil seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida do juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital referido, desde a data da citação da 1.ª Ré até integral pagamento ao Autor, absolvendo-a do demais peticionado; B) Absolveu dos pedidos os RR. “C” e “D”; C) Julgar improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má fé, absolvendo-o do mesmo. Da sentença apelou a R., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. A Ré recorre da douta sentença proferida nos autos apenas na parte em que a condenou, a título de indemnização, no pagamento ao Autor “A”, da quantia de €6.647,66 (seis mil seiscentos e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre o capital referido, desde a data da citação da 1ª Ré até integral pagamento. 2. Entende a Ré que a sentença em recurso violou o artigo 342º do Código Civil, assim como o nº 7 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais e o nº 2 do artigo 566º também do Código Civil. 3. Com efeito, o direito à indemnização a que se refere o nº 7 do artigo 257º não é automático. 4. Esse direito só se verifica se faltar justa causa na destituição do gerente. 5. Nesta medida, a falta de justa causa é o elemento constitutivo que confere o direito à indemnização a que se refere aquele dispositivo legal. 6. Cabia assim ao Autor, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, alegar e provar que a sua destituição da gerência da Ré tinha ocorrido sem justa causa, para ter direito à aludida indemnização, 7. e não, conforme entendimento explanado na sentença em recurso, aos Réus provar que a destituição do Autor da gerência se fundou em justa causa como facto constitutivo daquela indemnização. 8. Neste sentido pronunciou-se, nomeadamente, o nosso S.T.J no seu douto acórdão de 23 de Junho de 1992, publicado no BMJ nº 418, pág. 793. 9. “Justa causa” é um mero conceito jurídico que se preenche com a descrição de factos, pelo que, ainda que a acta da assembleia geral da Ré não refira expressamente que a destituição do Autor tinha por fundamento justa causa, nem por isso se pode entender que não o foi, quando os factos relatados na mesma preenchem esse conceito. 10. Por outro lado, conforme se pode ler no douto acórdão do STJ supracitado “Nem o artigo 257º, em particular o seu nº 7, nem outro dispositivo legal exigem que constem da acta da assembleia respectiva os factos, contrários ao interesse da sociedade, que tenham servido de base à deliberação de destituição, podendo o tribunal aceder a eles mediante outros meios de prova.” 11. Competia deste modo ao Autor provar que era um gerente diligente e que, nomeadamente, informou sempre e atempadamente os outros gerentes dos problemas da sociedade a resolver e que os punha sempre ao corrente das situações mais importantes da vida societária, prova que não fez, de modo a contraditar os fundamentos da sua destituição constantes da acta da assembleia geral da Ré. 12. Não tendo prova de que fora destituído da gerência da sociedade Ré sem justa causa, não tem o Autor direito à indemnização referida o nº 7 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais, por não ter provado o elemento constitutivo desse seu eventual direito. 13. Por outro lado, o Autor não provou também todos os pressupostos em que assenta a indemnização a que se refere o nº 7 do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais. 14. Com efeito, nos termos da referida norma legal, não havendo indemnização contratual estipulada, como é o caso, tem o gerente destituído sem justa causa direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos em consequência dessa destituição. 15. Para o efeito terá que provar os pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, a qualidade de gerente, a destituição, os prejuízos e o nexo de causalidade (artigo 257º, nº 7 do C.S.C., artigo 342, nº 1 e artº 566, nº 2, ambos do C.C.) 16. A prova dos prejuízos sofridos em consequência da sua destituição, ou seja, o dano, competia assim ao Autor. 17. Conforme douto acórdão do STJ de 14.12.2006, “Não basta a simples invocação da perda de remuneração devida pelo exercício da gerência” para dar lugar à indemnização a que se refere o artigo 257º, nº 7 do C.S.C.. 18. Com efeito, o “montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, de onde resulta a necessidade, suportada pelo lesado, de se alegarem e provarem os factos que permitam utilizar esse processo na avaliação comparativa.” (ac. STJ de 20.01.99). 19. O valor de 6.647,66 € que a Ré foi condenada a pagar ao Autor a título de indemnização corresponde às remunerações que o Autor receberia se se mantivesse ao serviço da Ré como gerente (à razão de 385,00 € mensais) entre o período de Abril de 2008 e Maio de 2009. 20. No entanto, quanto aos eventuais prejuízos sofridos pelo Autor naquele referido período em consequência da sua destituição ficou provado que: - “Após a destituição, o Autor ficou algum tempo desempregado, tendo dado algumas aulas de formação, acabando por constituir em 09 de Junho de 2009, a sociedade por quotas “E”, Ldª (…) 21. Aqueles dois referidos factos são manifestamente insuficientes para a atribuição de qualquer indemnização ao Autor! 22. Com efeito, para além de não se quantificar quanto tempo esteve o Autor desempregado, não se encontra também provado durante quanto tempo deu as referidas aulas, e, nomeadamente, qual a remuneração que recebeu por esse seu trabalho. 23. Não tendo o Autor provado este valor, não é possível determinar-se o valor do prejuízo por si sofrido, isto é o dano, que nos termos das disposições legais supra citadas, corresponderia à diferença entre a referida quantia de 6.647,66 € (situação hipotética) e o valor que recebeu de remuneração pelas aulas que deu (situação real) durante o mesmo período de tempo (Abril de 2008 a Maio de 2009). 24. Contrariamente ao que é referido na sentença em recurso, não se encontra provado qualquer facto donde se possa sequer concluir que as referidas aulas de formação poderiam ser complementarmente dadas pelo Autor caso este se tivesse mantido em funções como gerente da Ré! 25. Deste modo, não tendo o Autor feito prova do dano por si eventualmente sofrido, não lhe poderia ter sido reconhecido o direito à indemnização pelo qual foi a Ré condenada nos presentes autos. Não foram apresentadas contra alegações. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O Autor é licenciado em Informática desde o ano de 2005; 2. Terminada a sua licenciatura o Autor deu início à sua actividade em 13-10-2005, como empresário em nome individual, apresentando a declaração de início de actividade junta a fls. 17; 3. A actividade do Autor tinha por objecto a prestação de serviços informáticos, comércio de equipamentos informáticos, softwares e acessórios vários; 4. Por serem colegas de trabalho e terem ambos o sonho de se tornarem empresários na área informática, desde o início da sua actividade, o Autor trabalhou com o 2.º Réu numa lógica societária, criando, em Outubro de 2005, o estabelecimento “B”, que primeiramente ficou instalado na Rua (…) no Centro Comercial (…), Loja (…), em (…), e depois, desde Abril de 2006, nas fracções “BJ” que constituem o rés-do-chão, loja n.º (…), no Centro Comercial, sito nas Ruas (…), desenvolvendo, nesse estabelecimento, a actividade de prestação de serviços informáticos, comércio de equipamentos informáticos, softwares e acessórios vários; 5.Desde 13-10-2005 o Autor e o 2.º Réu criaram o logótipo “B” com o qual era conhecido o estabelecimento referido em 3; 6. O Autor e o 2.º Réu passaram a utilizar o logótipo referido em 4 no seu giro comercial, sendo conhecidos junto dos seus clientes como representantes da “B”; 7. O nome “B” aparecia em todas as comunicações e facturações relativas à actividade referida em 2, desenvolvida pelo Autor e pelo 2.º Réu, pelos serviços prestados aos seus clientes, sendo que o contribuinte associado a esta denominação era apenas o do Autor, o que se traduziu em opção conjunta do Autor e do 2.º Réu; 8. Em 13-10-2005 foi criado pelo Autor e pelo 2.º Réu um sítio na internet para vendas on line, sítio que ainda se mantém hoje; 9. Desde o início da sua actividade, o Autor e o 2.º Réu fizeram investimentos económicos na actividade referida em 2 e na criação do estabelecimento “B”, trabalhando numa lógica societária; 10. Em Junho de 2006, por acordo entre o Autor e o 2.º Réu, o 3.º Réu “D” entrou para a “sociedade” e começou a colaborar na actividade referida em 3; 11. - Em 01 de Agosto de 2007 Autor e 2.º e 3.º Réus celebraram o acordo de fls. 20 a 22, denominado “Contrato de Sociedade por Quotas”; 12- Por apresentação n.º 12/20070801 foi inscrita no registo comercial a constituição de sociedade por quotas da sociedade “B”, Ldª e a designação dos gerentes “C”, “A” e “D”; 13. O Autor angariou alguns clientes que a “B”, Ldª, continuou a dar assistência; 14. O Autor prestou a sua actividade na “B” e depois na “B”, Ldª; 15. Autor, 2.º e 3.º Réus eram os únicos funcionários da 1.ª Ré; 16. Autor e 2.º e 3.º Réus acordaram começar a ser remunerados de acordo com o salário mínimo então em vigor, no valor de € 385,00, como contrapartida dos serviços prestados por cada um, quer ao nível técnico, quer pela gerência da Ré; 17. O Autor entrou com dinheiro para suportar despesas com a constituição da sociedade; 18. “F” – Instituição Financeira e de Crédito, S.A., celebraram o acordo de fls. 29 a 34, subscrito pelos 2.º e 3.ºs Réus de que consta como garantia do mesmo “uma livrança em branco subscrita pela empresa e avalizada por “D”, “C” e “A””; 19. As funções que o Autor desempenhava na 1.ª Ré não se limitavam à gerência da mesma; 20. O Autor desempenhava na 1.ª Ré todo o tipo de funções comerciais e técnicas; 21. O Autor angariou clientes e prestava assistência técnica na loja a clientes; 22. O Autor fazia a manutenção do site de vendas on-line e recebia e tratava das encomendas que eram feitas por este canal de comunicação; 23. O Autor procedeu a descontos a clientes; 24. O Autor adquiria material para a empresa; 25. Como o Autor não tinha carta de condução, nunca manifestou interesse pela aquisição de um veículo para a 1.ª Ré, tendo referido aos 2.º e 3.ºs Réus que procedessem eles próprios à escolha do veículo, nunca tendo o Autor conduzido essa viatura; 26. Eram os 2.º e 3.ºs Réus que se deslocavam ao domicílio dos clientes para prestarem assistências ao domicílio marcadas pelo Autor, por este não possuir carta de condução; 27. Surgiram diferendos entre o Autor e os 2.º e 3.º Réus no que concerne à marcação feita pelo Autor de assistências ao domicílio para os 2.º e 3.º Réus dado que eram estes que se deslocavam aos locais da assistência, por o Autor não ter carta de condução; 28. Em meados de Outubro de 2007 começou a haver um mal estar crescente entre o Autor e os 2.º e 3.º Réus; 29. Em data não determinada o Autor apresentou aos Réus uma proposta de cedência de quota aos Réus, no valor de €22.000,00; 30. A proposta referida em 29 foi apresentada pelo Autor em consequência do mal-estar referido em 28. 31. Os 2.º e 3.º Réus não aceitaram a proposta do Autor; 32. Em 20 de Março de 2008, os 2.º e 3.ºs Réus enviaram ao Autor o escrito de fls. 25, do qual consta, para além do mais, que “Nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, venho convocar V. Exª para a realização de assembleia geral extraordinária da sociedade “B”, Lda, que se irá realizar no próximo dia 11 de Abril do corrente ano de 2008, Sexta-Feira, pelas 20H00, sendo que a aludida assembleia geral terá lugar na sua sede, sita Rua (…), Loja (…). O ponto de ordem dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária que será realizada na data e local acima identificados será o seguinte: Destituição da gerência de “A” e designação de nova gerência”. 33. Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “B”, Ld.ª, de 11 de Abril de 2008, foi decidida “a destituição da gerência do “A” e a manutenção, como gerentes, dos sócios “C”, e “D””; 34. Como fundamentos da referida destituição foram, na Assembleia referida, invocados os seguintes: “O sócio “A” não tem desempenhado da melhor forma as suas funções de gerente, pelo que tem descurado o dever de informação para com os restantes sócios – ou seja, não os informa das situações mais importantes relacionadas com a vida societária da firma, pelo que muitas vezes os outros sócios viram-se perante situações complicadas ao nível de resolução, tendo que as solucionar “à última hora” e “em cima do joelho” dado que o referido sócio não comunica com os restantes, e não os informa dos principais assuntos, essenciais para o andamento da vida societária da “B”, Ld.ª. O referido sócio também tem procedido a descontos indevidos a clientes da sociedade, sendo que também tem adoptado um comportamento conflituoso com os outros sócios-gerentes, o que tem dificultado a elaboração de soluções e investimentos pessoais na empresa, dado que o mesmo tem obstaculizado todas as iniciativas que se pretendem levar a cabo.” 35. Para a destituição da gerência da 1.ª Ré, os 2.º e 3.º Réus agiram em conjugação de esforços; 36. Desde 11 de Abril de 2008, o Autor deixou de trabalhar na 1.ª Ré; 37. O Autor, desde a destituição, não mais entrou na sede da 1ª Ré; 38. O Autor entregou as chaves da empresa; 39. Os 2.º e 3.º Réus alteraram os “login” do sítio da internet onde era feita semanalmente a alteração dos preços; 40. O Autor trabalhava diariamente para a 1.ª Ré à sua destituição; 41. O Autor sente-se frustrado profissionalmente por ter sido destituído da gerência da 1.ª Ré e ter deixado de prestar actividade na mesma; 42. O Autor sente-se humilhado e vexado pessoalmente por já não estar a trabalhar na 1.ª Ré; 43. O Autor sente mágoa por ter sido destituído da gerência da 1.ª Ré pelos 2.º e 3.º Réus; 44. Após a destituição, o Autor ficou algum tempo desempregado, tendo dado algumas aulas de formação, acabando por constituir em 09 de Junho de 2009, a sociedade por quotas “E”, Ldª, a qual tem por objecto o comércio, assistência e reparação de material e equipamento informático, sendo a sua sede na Rua (…). 45. O acordo referido em 11 não prevê indemnização para o caso de destituição de gerente sem justa causa. * III - Como resulta do art. 684, nº 3, do CPC são as conclusões da alegação do recurso que definem o objecto do mesmo. Deste modo, face às conclusões das alegações apresentadas pela R., as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: no que respeita ao ónus da prova, se, ao invés do considerado na sentença recorrida era ao A. que competia demonstrar a factualidade que se reconduziria à inexistência de “justa causa” e não à R. provar os factos que integrariam a “justa causa”; se não resultaram apurados factos que, no âmbito do dano e do nexo de causalidade, dariam ao A. o direito à indemnização. * IV – 1 - No nº 1 do art. 257 do CSC determina-se que «os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes - o que corresponderá à consagração, naquele Código, do princípio da livre destituibilidade dos gerentes, princípio que «manifesta a supremacia que no espírito do legislador toma o interesses da sociedade sobre o interesse pessoal do gerente», sendo «a aplicação do princípio maioritário na determinação do interesse da sociedade» ([1]). Não é posto em causa nos autos que prevendo a lei a livre destituição dos gerentes da sociedade a existência ou inexistência de “justa causa” para aquela destituição apenas sirva, neste âmbito, para decidir se aquela opera, ou não, com indemnização ao gerente destituído. Efectivamente, nos termos do nº 7 do referido art. 257, «não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado». Destituído o gerente da sociedade por quotas sem justa causa, muito embora esta haja sido invocada na deliberação de destituição, goza aquele do direito de intentar acção contra a sociedade a fim de obter a indemnização referida na lei. O CSC não define o que se deve entender por justa causa, apontando, a título meramente exemplificativo dois casos em que a mesma se verificará – os considerados no nº 6 do art. 257 que consigna constituírem justa causa de destituição «designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções». Genericamente a justa causa corresponderá a qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação estabelecida; a todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou dificultar a obtenção desse fim; a qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade, de fidelidade na relação associativa ([2]). Afigura-se que a violação grave a que alude o nº 6 do art. 257 do CSC, para configurar justa causa, deverá reconduzir-se a uma situação que torne inexigível à sociedade a manutenção da pessoa em causa como gerente; tratar-se-á de situação que torne praticamente impossível a subsistência do vínculo. Como defende Pinto Furtado ([3]) a ideia de justa causa reporta-se a qualquer facto ou comportamento que impeça o exercício da gerência por parte do gerente, ou implique um exercício contrário aos interesses da sociedade, havendo que considerar a ideia subjacente ao conceito de justa causa fornecido pela lei laboral – logo, tratar-se-á do comportamento culposo do gerente que pela sua gravidade e consequências torne praticamente impossível a sua manutenção em funções. Também Menezes Cordeiro ([4]) entende que a noção “mais laboral” que tem na lei uma base susceptível de alargamento, merece ser acolhida, havendo, ainda, boas razões de fundo para dispensar aos administradores das sociedades uma certa protecção semelhante à que a lei concede aos trabalhadores subordinados, embora não podendo ter a mesma intensidade, sob pena de subverter a lógica intrínseca ao direito societário. Concluindo que «a justa causa terá de ter um perfil totalmente imputável ao administrador; se não houver culpa e ilicitude por parte deste, ela não se justifica». Nesta perspectiva entendeu o STJ que a noção de «justa causa implica um comportamento ilícito por parte do gerente, censurável em termos de culpa, e com certas consequências gravosas para a sociedade» ([5]); Feita esta aproximação à noção de justa causa para a destituição, debrucemo-nos concretamente sobre a questão relativa ao ónus da prova. * IV – 2 - Relativamente à questão de sobre quem recai o ónus da prova da existência de justa causa para a destituição de gerente, a jurisprudência não é uniforme, como aliás refere a sentença recorrida: umas vezes foi entendido que nos termos do nº 7 do art. 257 a falta de justa causa se trata de elemento constitutivo do direito invocado pelo A., competindo a este a sua prova; outras vezes seguiu-se a orientação de que configurando a justa causa de destituição do gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, o ónus da prova dos respectivos factos caberia à sociedade. Na doutrina cabe mencionar a posição de João Labareda ([6]) referindo que, em seu entender, ao destituído basta «invocar a inexistência de justa causa na acção ressarcitória movida contra a sociedade, cabendo a esta destruir a pretensão através da invocação e prova de factos que fundamentem o afastamento compulsivo do gestor». Salienta este autor que sendo embora a acção destinada a obter a indemnização a que o gestor se julga com direito uma acção condenatória, ela comporta uma apreciação negativa acerca da inexistência de justa causa e, por outro lado, se for posto a cargo do destituído o ónus de demonstrar não ter havido fundamento para a destituição, estaremos, pela própria natureza da situação e atendendo à multiplicidade de eventos que nas circunstâncias da vida societária pode constituir justa causa para a cessação unilateral da relação de administração, a exigir uma prova excepcionalmente difícil, quando não mesmo impossível. No nosso entendimento será de seguir a corrente jurisprudencial mencionada supra em segundo lugar. É sabido que face ao princípio geral consignado no artigo 342 do CC, compete a quem invoca um direito a prova dos respectivos «factos constitutivos» e á parte contrária, a prova dos «factos impeditivos, modificativos ou extintivos» desse direito. Sucede que, como referido no acórdão do STJ de 1-6-1999 ([7]) se afigura que «a própria letra da lei aponta no sentido de a justa causa dever ser qualificada como facto impeditivo do direito a indemnização, por ter a expressão «destituído sem justa causa» o significado de a destituição haver sido deliberada sem a efectiva existência desse fundamento ou sem a sua prova; e mostra-se irrelevante o facto de, no acto da deliberação, se ter invocado algum motivo que poderia integrar justa causa, uma vez que isso não pode alterar as regras do ónus da prova, sob pena de estas ficarem na livre dependência da vontade dos sócios». Decisivo sendo «o argumento de que o direito de indemnização existe, em princípio, como consequência do próprio acto de deliberação da destituição: do conjunto dos diversos números do citado artigo 257, e em particular do seu n.º 1, resulta que a sociedade goza, em regra, de inteira liberdade para destituição de gerentes; mesmo nas sociedades com apenas dois sócios isso pode ter lugar, sendo o recurso à acção judicial necessário apenas para a prova do fundamento da justa causa (acórdão deste tribunal de 4 de Dezembro de 1996, no Bol. 462. p. 441); essa liberdade da sociedade justifica-se pela necessidade de uma relação de confiança com os seus gerentes e a obrigação de indemnização apresenta-se como contrapartida desse direito e compensação pelos prejuízos resultantes da quebra do mandato conferido aos gerentes; como salienta Raúl Ventura, a destituição "ou é fundada em justa causa ou sujeita a sociedade a uma indemnização" e a" destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade" mas "não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente" (Soc. por quotas, III, p. 104 e 118); assim, sendo o direito a indemnização consequência directa ou imediata da destituição, a existência de justa causa configura-se como circunstância impeditiva desse direito e o ónus da sua prova cabe à sociedade». Solução que seria, ainda, imposta pelo «princípio da unidade do sistema jurídico, como resulta do confronto com o disposto, entre outros, nos artigos 1170º e segs. do CCIV (revogação do mandato) e 6.º do DL 464/82, de 9 de Dezembro (exoneração de gestor público). No acórdão do STJ de 10-2-2000 ([8]) conclui-se, igualmente, que o “sem justa causa” não é facto negativo a provar pelo autor; ao autor cumprirá provar que era gerente e foi destituído e «à ré cumpre provar que foi com razões para isso, para impedir que sobre ela recaia o dever de indemnizar». Também no acórdão do STJ de 15-2-2000 ([9]), desta feita quanto a administrador de sociedade anónima, se considerou sumariamente o seguinte: o administrador (ou o gerente) da sociedade pode ser livremente destituído, mas a deliberação pode ser tomada com invocação de justa causa ou sem invocação de qualquer fundamento; esta última hipótese dá lugar a indemnização, isto porque o «largo direito de a sociedade fazer cessar por acto unilateral seu, a relação de administração, não pode desconsiderar os interesses dos administradores gestores e directores das sociedades que, em resultado da destituição ficariam no desemprego, sem que lhes fosse dito, na destituição ad nutum, porquê»; daí que se venha entendendo que «embora a destituição unilateral pela sociedade da relação de administração seja um acto lícito, não é um acto isento de responsabilidade civil, fazendo antes nascer o direito de indemnização para os destituídos»; a ser o dever de indemnização «a consequência natural, normal, lógica, da destituição ad nutum, pelo que cumpre à sociedade invocar e provar a justa causa de destituição». Mais recentemente, no acórdão de 11-7-2006 ([10]) o STJ reafirmou que «o dever de indemnizar é a consequência natural da destituição ad nutum, pelo que cumpre à sociedade invocar e provar a justa causa da destituição, como matéria de excepção que é, nos termos do art. 342, nº 2 do CC»; o que veio a repetir no acórdão de 26-10-2010 ([11]), dizendo que no caso concreto «importa referir que não ficou demonstrada a existência de justa causa da destituição do autor, cujo ónus competia à ré, na qualidade de facto impeditivo do direito à indemnização do gerente destituído, nos termos do disposto pelos artigos 257º, nº 7, do CSC, e 342º, nº 2, do Código Civil». Como já foi adiantado, é esta a corrente jurisprudencial que nos parece ser de seguir. Ora, os RR. não lograram demonstrar qualquer facto subsumível ao conceito de justa causa a que acima nos reportámos. Sabemos, apenas, que: - Surgiram diferendos entre o A. e os 2.º e 3.º RR. no que concerne à marcação feita pelo Autor de assistências ao domicílio para os 2.º e 3.º RR. dado que eram estes que se deslocavam aos locais da assistência, por o A. não ter carta de condução e que em meados de Outubro de 2007 começou a haver um mal estar crescente entre o A. e os 2.º e 3.º RR.; - Que em consequência daquele mal-estar o A. apresentou aos RR. uma proposta de cedência de quota que aqueles não aceitaram; - Que em 20 de Março de 2008, os 2.º e 3.ºs RR. enviaram ao A. o escrito de fls. 25, do qual consta, para além do mais, que “Nos termos e em conformidade com o disposto no artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, venho convocar V. Exª para a realização de assembleia geral extraordinária da sociedade “B”, Lda, que se irá realizar no próximo dia 11 de Abril do corrente ano de 2008, Sexta-Feira, pelas 20H00, sendo que a aludida assembleia geral terá lugar na sua sede, sita Rua (…). O ponto de ordem dos trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária que será realizada na data e local acima identificados será o seguinte: Destituição da gerência de “A” e designação de nova gerência”; - que por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da sociedade “B”, Ld.ª, de 11 de Abril de 2008, foi decidida “a destituição da gerência do “A” e a manutenção, como gerentes, dos sócios “C”, e “D””, constando como fundamentos da referida destituição: “O sócio “A” não tem desempenhado da melhor forma as suas funções de gerente, pelo que tem descurado o dever de informação para com os restantes sócios – ou seja, não os informa das situações mais importantes relacionadas com a vida societária da firma, pelo que muitas vezes os outros sócios viram-se perante situações complicadas ao nível de resolução, tendo que as solucionar “à última hora” e “em cima do joelho” dado que o referido sócio não comunica com os restantes, e não os informa dos principais assuntos, essenciais para o andamento da vida societária da “B”, Ld.ª. O referido sócio também tem procedido a descontos indevidos a clientes da sociedade, sendo que também tem adoptado um comportamento conflituoso com os outros sócios-gerentes, o que tem dificultado a elaboração de soluções e investimentos pessoais na empresa, dado que o mesmo tem obstaculizado todas as iniciativas que se pretendem levar a cabo.” Pelos RR. não foi demonstrada qualquer factualidade susceptível de integrar os fundamentos de destituição do A. como gerente que haviam sido aludidos na referida acta (nem mesmo quaisquer outros). Não ficou, assim, demonstrada a existência de justa causa para a destituição do A., cujo ónus, como vimos, competia à R.. * IV – 3 - Quando destituídos antes do eventual termo previsto para a sua duração e sem justa causa os gerentes das sociedades por quotas têm direito a uma indemnização – atento o acima mencionado princípio da livre destituibilidade, tratar-se-á de um caso de responsabilidade por actos lícitos. Caberá ao gerente destituído provar todos os pressupostos da responsabilidade da parte contrária, incluindo a sua qualidade de gerente, a destituição, os prejuízos sofridos e o nexo de causalidade, de acordo com as regras gerais sobre o ónus da prova consagradas no art. 342 do CC – ou seja, todos os factos constitutivos da sua pretensão. Tendo em conta o nº 7 do art. 257 do CSC, não havendo indemnização contratual estipulada, a indemnização pelos prejuízos sofridos deverá ser calculada nos termos gerais de direito, entendendo-se, porém, que o gerente não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado. Salienta Raul Ventura ([12]) que do «preceito infere-se a natureza dos prejuízos que a lei considera indemnizáveis: são os resultantes da perda dos proventos do gerente, nesta qualidade, durante certo tempo (não há prejuízo se a gerência for gratuita); a indemnização consiste, portanto, na quantia correspondente aos esperados proventos». Vem sendo considerado, todavia, que não basta a simples invocação da perda da remuneração devida pelo exercício da gerência e que o prejuízo para o gerente destituído só se verificará se ele não teve oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional ([13]). Assim, no acórdão do STJ de 11-07-2006 ([14]) escreveu-se: «Em conformidade com os princípios gerais da responsabilidade civil (art.s 342º nº 1, 483º nº1 e 562º a 564º, todos do CC), ao autor (gerente destituído) cabia o ónus de alegação e prova de factualidade donde decorresse a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais) resultantes da destituição "ad nutum" (vide aludidos Acs. de 94-10-27, 20-01-99, 19-02-04 e 14-12-04, bem como Acs. do STJ, de 12-06-96 -CJ/Acs. STJ-Ano IV-tomo II, pág. 130-, 15-02-00 - BMJ 494-358 e 20-05-04- CJ / Acs. STJ-Ano XII-tomo II, pág. 65), da mera invocação de perda da remuneração pelo exercício da gerência, anote-se, não se podendo, com acerto, sem mais, concluir pela existência dos danos patrimoniais a que se reporta Raul Ventura, in obra, vol. e pág. citados (cfr. os, à colação, já chamados Acs. de 94-10-27, 20-01-99, 14-12-04 e 20-05-04)». Já no acórdão do STJ de 20-05-2004 ([15]) fora entendido que a «simples invocação da perda da remuneração correspondente ao desempenho que o recorrente vinha exercendo como gerente da ré, e com que ocorria às despesas pessoais e familiares, pode não representar o suporte factual referenciado ao prejuízo falado na lei, como pressuposto da obrigação de indemnizar. Não se pode concluir … que as importâncias que deixou de receber … são consequência adequada da destituição, ou seu resultado necessário e, como tal, levados à conta do prejuízo, real e efectivo, que a destituição lhe causou. Os danos (lucros cessantes) só se terão verificado se ele não teve oportunidade de exercer outra actividade remunerada, de idêntico nível económico, social e profissional, ao deixar de trabalhar para a ré. A invocação isolada da perda da remuneração do desempenho da gerência, não representa inevitavelmente um prejuízo ou dano indemnizável, segundo a "diferença" contemplado pelo n.º2 do artigo 566º do Código Civil» Falta alguma coisa ao suporte que, com inteireza, pressuporia o direito à indemnização». No caso dos autos provou-se: - O A. e os 2.º e 3.º RR. acordaram começar a ser remunerados de acordo com o salário mínimo então em vigor, no valor de € 385,00, como contrapartida dos serviços prestados por cada um, quer ao nível técnico, quer pela gerência da R.; - O Autor trabalhava diariamente para a 1.ª Ré até à sua destituição; - Desde 11-4-2008, o A. deixou de trabalhar na R., não mais entrando na sede desta; - Após a destituição, o A. ficou algum tempo desempregado, tendo dado algumas aulas de formação, acabando por constituir em 9-6-2009, a sociedade por quotas “E”, Ldª, a qual tem por objecto o comércio, assistência e reparação de material e equipamento informático. Na sentença recorrida foi reconhecida alguma «escassez factual», mas entendeu-se ser possível concluir que a partir de 9-6-2009, quando o A. constituiu uma sociedade concorrente com a R., cessaram os prejuízos profissionais decorrentes da destituição da gerência; ponderou-se, igualmente, que no que respeita às aulas de formação dadas pelo A., uma vez que as mesmas seriam compatíveis com a actividade exercida na R., seriam inócuas para efeitos de cálculo dos prejuízos sofridos. O valor de € 6.647,66 encontrado naquela sentença e que a R. foi condenada a pagar corresponde, deste modo, aos proventos que o A. receberia da R. até Maio de 2009, inclusive. Ao contrário do defendido pela R., concordando-se com aquilo que foi considerado na sentença recorrido, julgamos que, embora pouco abundantes os factos provados permitem deles extrair que o A. sofreu prejuízos por ter deixado de exercer as funções de gerente da R. e, logo, de receber a remuneração estabelecida o que terá sucedido até à constituição da outra sociedade. Aquelas “algumas” aulas de formação que deu e que se admite que teriam sido remuneradas não seriam incompatíveis com a actividade que desempenhara na R. podendo conjugar-se com a mesma – saliente-se que a expressão “algumas” inculca falta de regularidade, de habitualidade, de determinação - pelo que se conclui que da cessação daquela actividade remunerada resultaram prejuízos para o A.: o dar “algumas” aulas não é o mesmo que ter uma actividade certa e regular, trabalhando diariamente como até então acontecia no que à R. respeita, ou seja, não corresponde a uma outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional. Pelo que se conclui que o A. tem direito a receber da R. a quantia de € 6.647,66, contabilizada na sentença recorrida. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida. Custas da acção nos termos fixados na sentença recorrida e da apelação pela apelante. * Lisboa, 7 de Abril de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Raul Ventura, «Sociedades Por Quotas», III vol., pag. 104. [2] Ver Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», pag. 21. [3] «Das Sociedades em Especial», vol. II, tomo 1, pags. 70 e 378. [4] «Manual de Direito das Sociedades», I, pag. 897. [5] Acórdão do STJ de 14-2-95, BMJ nº 444, pag. 650. [6] Em «Direito Societário Português», pag. 92. [7] Publicado no BMJ nº 488, pag. 361. [8] Publicado no BMJ nº 494, pag. 353. [9] Igualmente publicado no BMJ nº 494, mas na pag. 358. [10] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano XIV, tomo 2, pag. 141. [11] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 2703/05.4TBMGR.C1.S1. [12] Obra citada, pag. 119. [13] Neste sentido, designadamente, o acórdão do STJ de 14-12-2006, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº06A3803, bem como a jurisprudência ali citada. [14] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 06B988. [15] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 04B1218. |