Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AVALISTA PREENCHIMENTO ABUSIVO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Sendo a execução instaurada pelo sacador da letra que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, é-lhe possível opor a excepção de preenchimento abusivo. II-Há desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, quando a cláusula contratual afecta o equilíbrio contratual das partes, com reflexo nos seus interesses. III-A existência de tal desproporção há-de ser aferida no caso concreto, em função do tipo de contrato a que se reporta e caso acarrete, na sequência da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I-RELATÓRIO A…”, instaurou execução, contra: B… e C…, visando obter dos executados o pagamento da quantia de € 14.180,00. O executado C…, deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que: - A letra foi subscrita em branco pela aceitante D…, pelo sacado (sociedade executada) e por si avalizada. - O contrato subjacente à emissão da letra consistiu num contrato de aluguer de um equipamento celebrado entre a D… e a Exequente. - A posição contratual foi cedida à executada e face ao incumprimento o contrato foi resolvido pela exequente e o equipamento foi devolvido. - Atento os pagamentos realizados e as rendas em atraso, a exequente não deveria ter preenchido a letra pelos 14.070,95€, mas sim por 3.802,96€. - Mais alegou que a cláusula 7º do contrato é nula porque é contrária à lei. Conclui pela procedência da oposição. A exequente contestou com os fundamentos consignados a fls. 32 e ss, os quais consistem, em síntese, que: - O opoente é avalista, tendo aposto a sua assinatura na letra dada à execução, bem como assinou o pacto de preenchimento; - Não houve preenchimento abusivo, tendo preenchido a letra conforme acordado e considerando os valores em dívida à data da resolução do contrato, acrescido do valor da indemnização por lucros cessantes, conforme resulta da cláusula 7º do contrato. - Mais disse que a dita clausula não é nula, porquanto os intervenientes foram esclarecidos do teor do contrato, nem este é contrário a qualquer dispositivo legal de carácter imperativo. Considerando que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento dos autos de execução. Inconformado com tal decisão, da mesma veio recorrer C…, formulando as seguintes conclusões de recurso: 1. O opoente, avalista, era também gerente da aceitante e do sacado, prestou aval à firma aceitante e não houve in casu qualquer endosso da letra. 2. As restrições impostas pelos art. 17º e 32º nº 2 da LULL não são aplicáveis aos avalistas quando a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo pelo que o avalista pode opor ao sacador da letra as exceções que a este poderia opor o avalizado. 3. A cláusula 7ª aposta nas condições gerais, que define em caso de incumprimento, para além dos débitos em atraso, a obrigação de pagamento de uma indemnização equivalente a pelo menos 90% do valor das rendas vincendas, é nula e de nenhum efeito, “ porque contrária à boa-fé no sentido em que contraria um valor fundamental no direito dos contratos e que é o do equilíbrio das prestações contratuais nos contratos sinalagmáticos (…)”.- Cfr. Acórdão proferido pelo TRP em 11.05.2010, no processo 8231/09.1TBVNG.P1, in www.dgsi.pt A nulidade dessa cláusula podia ser invocada pela aceitante e, por força do ora alegado, pelo avalista. A Apelada apresentou contra alegações nas quais se pronuncia pela improcedência das conclusões do Apelante e confirmação da sentença recorrida. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: a)A exequente é portadora de uma letra emitida em X…, a 10.12.06,no montante de 14.070,90€, cujo vencimento ocorreu a 03.01.2011, da qual consta, como sacado B… – cf. documento junto a fls. 4 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. b) No anverso, consta como aceitante, D… - cf. Documento junto a fls. 4 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. c) No verso consta a assinatura de C…, após a menção “Bom por aval ao subscritor” cf. documento junto a fls. 4 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. d) Foi assinada autorização para preenchimento da letra cf. Documento junto a fls. 12 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. e) A letra foi subscrita e avalizada para garantia do contrato de aluguer nº 32242 - cf. documento junto a fls. 10/11 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. f) A letra não foi paga na data de vencimento nem posteriormente. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes: 1-Saber se o Opoente, na qualidade de avalista do aceitante da letra dada à execução, pode defender-se invocando a violação do pacto de preenchimento da letra e a nulidade da cláusula n.º7 do contrato que está na origem da emissão da letra. 2-Averiguar da nulidade da cláusula contratual. Para responder à primeira questão importa analisar, ainda que brevemente, a natureza e regime jurídico do aval: O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (art.º 30.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças( LULL). E tem uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la. O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado. O art.º 32.º da LULL, determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada. A extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado[1]. A razão de ser do referido art.º 32.º é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma. Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (art.º 32.º da LULL. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. O avalista obriga-se perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente da relação subjacente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança Por via dessa autonomia, o avalista não pode, em princípio, defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[2]. E precisamente atendendo ao carácter autónomo abstracto e literal das obrigações cartulares que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (art.º 10.º) E, de acordo com o disposto no art.º 17.º “ as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.” As características dos títulos de crédito - literalidade, abstracção e autonomia- foram construídas por uma razão: conferir-lhes um valor próprio de modo a criar um instrumento que visava facilitar o comércio jurídico. Assim, quem se apresenta como portador legítimo de um título cambiário tem o direito de receber dos respectivos obrigados lá inscritos o valor também nele referido. Porém, isto é assim, no âmbito das relações mediatas, ou seja, pressupondo que o título entrou em circulação e encontra-se em poder de terceiros de boa-fé. Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. Portanto se uma letra não entrou em circulação, é lícito aos originários intervenientes discutir a relação subjacente. Pois se as partes se mantêm as mesmas que outorgaram o negócio subjacente à letra, não se verificam os pressupostos e razões que estiveram na base do regime previsto nos referidos artigos 10.º e 17.º da LULL. Assim, se os obrigados, neles se incluindo o avalista que fica obrigado da mesma maneira e em igual medida que o avalizado (art.º 32.º da LULL), tiverem alguma objecção a fazer com referência às vicissitudes do próprio negócio extracartular, poderão ainda fazê-lo perante os intervenientes originários no negócio pois isso não faz perigar em nada aquela função para que o título foi criado. Portanto, encontrando-se a letra no domínio das relações imediatas, dado que não chegou a entrar em circulação, o avalista que subscreveu também o pacto de preenchimento, tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo[3]. Portanto, importa seguidamente verificar se houve violação desse pacto de preenchimento: Como conta da autorização para preenchimento da letra, documento assinado pelo avalista e ora Apelante, a portadora da letra foi devidamente autorizada a preencher o valor da letra “mediante aposição da data de vencimento e seu valor, o qual corresponderá ao montante que então se encontrar em dívida, por força do eventual incumprimento dos termos contratuais.” Ora, o valor pelo qual foi preenchida a letra corresponde ao valor de rendas já vencidas, ainda em dívida (€ 3.802,96), acrescido de € 10.267,99 correspondente à indemnização prevista na cláusula 7.ª do contrato celebrado pelas partes. Nesta cláusula prevê-se que “ se o cliente faltar ao cumprimento de qualquer das obrigações em que por virtude deste contrato fica constituída, a A… poderá dá-lo imediatamente por resolvido e proceder à retirada do equipamento para as suas instalações, podendo exigir ao cliente para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos 90% do valor das rendas vincendas.” A letra foi, portanto, preenchida de acordo com aquilo que foi livremente acordado pelas partes, pelo que não se verifica o invocado preenchimento abusivo. 2-Contudo, o Apelante vem invocar a nulidade da mencionada cláusula 7.ª, no que se refere ao montante da indemnização por se considerar excessiva e, assim, contrariar o valor fundamental no direito dos contratos que é o do equilíbrio das prestações. Cumpre pois, apreciar: Nos termos do art.º 19.º alínea c) do D.L. n.º446/85 de 25 de Outubro (Regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais -RCCG)[4] são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “consagrem fórmulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. Haverá desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do RCCG quando a cláusula contratual em causa afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a cláusula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, acarrete na sequência da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento[5]. No caso em análise, o contrato que está na base deste processo é um contrato de aluguer de uma máquina fotocopiadora, marca E…, com a duração de cinco anos. Tal contrato veio a ser resolvido por falta de pagamento das prestações acordadas, devidas pela locatária. A Locadora, de acordo com a cláusula contratual supra mencionada, cobrou além das rendas em atraso, 90% do valor das rendas vincendas. Poderá concluir-se que tal implica uma desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do RCCG? Tendo em conta a natureza do contrato e do objecto locado, afigura-se-nos que não. É sabido que neste tipo de negócios habitualmente as empresas locadoras adquirem os equipamentos de acordo com as preferências do cliente, investindo o valor correspondente ao seu custo, esperando vir a amortizar esse custo com o valor das rendas recebidas ao longo do período de duração do contrato, acrescido claro está, da respectiva margem de lucro. No caso em apreço, o objecto locado é um bem móvel de rápida desvalorização em consequência de desgaste e desactualização que sofre. Em caso de incumprimento e não obstante a recuperação do equipamento, este será de difícil comercialização. Daí que não se nos afigure desproporcionada a fixação de uma indemnização, em caso de incumprimento, que atinja 90% das rendas vincendas. Esta indemnização é sempre inferior à contrapartida que o Locador retiraria do cumprimento normal do contrato. Em suma, deverá improceder o recurso, embora por fundamento diverso daquele que consta da sentença recorrida. Improcedem, pois as conclusões do Apelante, devendo manter-se a sentença recorrida. IV-DECISÃO Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 31 de Outubro de 2013 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho [1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, pág. 207 a 215. |