Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5270/11.6YYLSB-A.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Sendo a execução instaurada pelo sacador da letra que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, é-lhe possível opor a excepção de preenchimento abusivo.
II-Há desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, quando a cláusula contratual afecta o equilíbrio contratual das partes, com reflexo nos seus interesses.
III-A existência de tal desproporção há-de ser aferida no caso concreto, em função do tipo de contrato a que se reporta e caso acarrete, na sequência  da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

                                   I-RELATÓRIO

 A…”, instaurou execução, contra: B… e C…, visando obter dos executados o pagamento da quantia  de € 14.180,00.

 O executado C…, deduziu oposição à execução, alegando, em síntese, que:

- A letra foi subscrita em branco pela aceitante D…, pelo sacado (sociedade executada) e por si avalizada.

- O contrato subjacente à emissão da letra consistiu num contrato de aluguer de um equipamento celebrado entre a D… e a Exequente.

- A posição contratual foi cedida à executada e face ao incumprimento o contrato foi resolvido pela exequente e o equipamento foi devolvido.

- Atento os pagamentos realizados e as rendas em atraso, a exequente não deveria ter preenchido a letra pelos 14.070,95€, mas sim por 3.802,96€.

- Mais alegou que a cláusula 7º do contrato é nula porque é contrária à lei.

Conclui pela procedência da oposição.

 A exequente contestou com os fundamentos consignados a fls. 32 e ss, os quais consistem, em síntese, que:

- O opoente é avalista, tendo aposto a sua assinatura na letra dada à execução, bem como assinou o pacto de preenchimento;

- Não houve preenchimento abusivo, tendo preenchido a letra conforme acordado e considerando os valores em dívida à data da resolução do contrato, acrescido do valor da indemnização por lucros cessantes, conforme resulta da cláusula 7º do contrato.

- Mais disse que a dita clausula não é nula, porquanto os intervenientes foram esclarecidos do teor do contrato, nem este é contrário a qualquer dispositivo legal de carácter imperativo.

 Considerando que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e determinou o prosseguimento dos autos de execução.

Inconformado com tal decisão, da mesma veio recorrer C…, formulando as seguintes conclusões de recurso:

1. O opoente, avalista, era também gerente da aceitante e do sacado, prestou aval à firma aceitante e não houve in casu qualquer endosso da letra.

2. As restrições impostas pelos art. 17º e 32º nº 2 da LULL não são aplicáveis aos avalistas quando a letra não tenha saído das mãos do sacador primitivo pelo que o avalista pode opor ao sacador da letra as exceções que a este poderia opor o avalizado.

3. A cláusula 7ª aposta nas condições gerais, que define em caso de incumprimento, para além dos débitos em atraso, a obrigação de pagamento de uma indemnização equivalente a pelo menos 90% do valor das rendas vincendas, é nula e de nenhum efeito, “ porque contrária à boa-fé no sentido em que contraria um valor fundamental no direito dos contratos e que é o do equilíbrio das prestações contratuais nos contratos sinalagmáticos (…)”.- Cfr. Acórdão proferido pelo TRP em 11.05.2010, no processo 8231/09.1TBVNG.P1, in www.dgsi.pt

 A nulidade dessa cláusula podia ser invocada pela aceitante e, por força do ora alegado, pelo avalista.

A Apelada apresentou contra alegações nas quais se pronuncia pela improcedência das conclusões do Apelante e confirmação da sentença recorrida.

                        Cumpre apreciar e decidir:

                        II-OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

a)A exequente é portadora de uma letra emitida em X…, a 10.12.06,no montante de 14.070,90€, cujo vencimento ocorreu a 03.01.2011, da qual consta, como sacado B… – cf. documento junto a fls. 4 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

b) No anverso, consta como aceitante, D… - cf. Documento junto a fls. 4 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

c) No verso consta a assinatura de C…, após a menção “Bom por aval ao subscritor” cf. documento junto a fls. 4 dos autos de execução e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

d) Foi assinada autorização para preenchimento da letra cf. Documento junto a fls. 12 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

e) A letra foi subscrita e avalizada para garantia do contrato de aluguer nº 32242 - cf. documento junto a fls. 10/11 dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

f) A letra não foi paga na data de vencimento nem posteriormente.

            III-O DIREITO

 Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes:

 1-Saber se o Opoente, na qualidade de avalista do aceitante da letra dada à execução, pode defender-se invocando a violação do pacto de preenchimento da letra e a nulidade da cláusula n.º7 do contrato que está na origem da emissão da letra.   

 2-Averiguar da nulidade da cláusula contratual.

Para responder à primeira questão importa analisar, ainda que brevemente, a natureza e regime jurídico do aval:

 O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário de uma letra garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores (art.º 30.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças( LULL). E tem uma função de garantia, inserida ao lado da obrigação de um certo subscritor cambiário, a cobri-la e caucioná-la. O fim específico do aval é o de garantir o cumprimento pontual do direito de crédito cambiário. É uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.

O art.º 32.º da LULL, determina que o dador de aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada. A extensão e o conteúdo da obrigação do avalista aferem-se pela do avalizado[1]. A razão de ser do referido art.º 32.º é ser o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do
título.

Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (art.º 32.º da LULL.

 O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito. A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. O avalista obriga-se perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente da relação subjacente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança Por via dessa autonomia, o avalista não pode, em princípio, defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento[2].

E precisamente atendendo ao carácter autónomo abstracto e literal das obrigações cartulares que “se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave” (art.º 10.º) E, de acordo com o disposto no art.º 17.º “ as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.”

As características dos títulos de crédito - literalidade, abstracção e autonomia- foram construídas por uma razão: conferir-lhes um valor próprio de modo a criar um instrumento que visava facilitar o comércio jurídico. Assim, quem se apresenta como portador legítimo de um título cambiário tem o direito de receber dos respectivos obrigados lá inscritos o valor também nele referido.

Porém, isto é assim, no âmbito das relações mediatas, ou seja, pressupondo que o título entrou em circulação e encontra-se em poder de terceiros de boa-fé.

Em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa. Portanto se uma letra não entrou em circulação, é lícito aos originários intervenientes discutir a relação subjacente. Pois se as partes se mantêm as mesmas que outorgaram o negócio subjacente à letra, não se verificam os pressupostos e razões que estiveram na base do regime previsto nos referidos artigos 10.º e 17.º da LULL.

Assim, se os obrigados, neles se incluindo o avalista que fica obrigado da mesma maneira e em igual medida que o avalizado (art.º 32.º da LULL), tiverem alguma objecção a fazer com referência às vicissitudes do próprio negócio extracartular, poderão ainda fazê-lo perante os intervenientes originários no negócio pois isso não faz perigar em nada aquela função para que o título foi criado.

Portanto, encontrando-se a letra no domínio das relações imediatas, dado que não chegou a entrar em circulação, o avalista que subscreveu também o pacto de preenchimento, tem legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo[3].

Portanto, importa seguidamente verificar se houve violação desse pacto de preenchimento:

Como conta da autorização para preenchimento da letra, documento assinado pelo avalista e ora Apelante, a portadora da letra foi devidamente autorizada a preencher o valor da letra “mediante aposição da data de vencimento e seu valor, o qual corresponderá ao montante que então se encontrar em dívida, por força do eventual incumprimento dos termos contratuais.”

Ora, o valor pelo qual foi preenchida a letra corresponde ao valor de rendas já vencidas, ainda em dívida (€ 3.802,96), acrescido de € 10.267,99 correspondente à indemnização prevista na cláusula 7.ª do contrato celebrado pelas partes.

Nesta cláusula prevê-se que “ se o cliente faltar ao cumprimento de qualquer das obrigações em que por virtude deste contrato fica constituída, a A… poderá dá-lo imediatamente por resolvido e proceder à retirada do equipamento para as suas instalações, podendo exigir ao cliente para além dos débitos em atraso, uma indemnização equivalente a pelo menos 90% do valor das rendas vincendas.

 A letra foi, portanto, preenchida de acordo com aquilo que foi livremente acordado pelas partes, pelo que não se verifica o invocado preenchimento abusivo.

 2-Contudo, o Apelante vem invocar a nulidade da mencionada cláusula 7.ª, no que se refere ao montante da indemnização por se considerar excessiva e, assim, contrariar o valor fundamental no direito dos contratos que é o do equilíbrio das prestações.

            Cumpre pois, apreciar:

Nos termos do art.º 19.º alínea c) do D.L. n.º446/85 de 25 de Outubro (Regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais -RCCG)[4] são proibidas as cláusulas contratuais gerais que “consagrem fórmulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”.

Haverá desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do RCCG quando a cláusula contratual em causa afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a cláusula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, acarrete na sequência da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento[5].

No caso em análise, o contrato que está na base deste processo é um contrato de aluguer de uma máquina fotocopiadora, marca E…, com a duração de cinco anos. Tal contrato veio a ser resolvido por falta de pagamento das prestações acordadas, devidas pela locatária. A Locadora, de acordo com a cláusula contratual supra mencionada, cobrou além das rendas em atraso, 90% do valor das rendas vincendas. Poderá concluir-se que tal implica uma desproporção integradora da previsão do art.º 19.º c) do RCCG?

Tendo em conta a natureza do contrato e do objecto locado, afigura-se-nos que não. É sabido que neste tipo de negócios habitualmente as empresas locadoras adquirem os equipamentos de acordo com as preferências do cliente, investindo o valor correspondente ao seu custo, esperando vir a amortizar esse custo com o valor das rendas recebidas ao longo do período de duração do contrato, acrescido claro está, da respectiva margem de lucro. No caso em apreço, o objecto locado é um bem móvel de rápida desvalorização em consequência de desgaste e desactualização que sofre. Em caso de incumprimento e não obstante a recuperação do equipamento, este será de difícil comercialização. Daí que não se nos afigure desproporcionada a fixação de uma indemnização, em caso de incumprimento, que atinja 90% das rendas vincendas. Esta indemnização é sempre inferior à contrapartida que o Locador retiraria do cumprimento normal do contrato.       

Em suma, deverá improceder o recurso, embora por fundamento diverso daquele que consta da sentença recorrida.

Improcedem, pois as conclusões do Apelante, devendo manter-se a sentença recorrida.  

                        IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.

 Custas pelo Apelante.

 Lisboa, 31 de Outubro de 2013

Maria de Deus Correia

Maria Teresa Pardal

Carlos de Melo Marinho

[1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1975, III, pág. 207 a 215.

[2] Vaz Serra, RLJ, Ano 113, pág. 186, nota 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-99, Col.Jur. STJ, VII, 2.º, p.68.
[3] Vide neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2007, 4 de Março de 2008, 17 de Abril de 2008 e 23 de Abril de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt , o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2008 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2009,também disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Alterado pelo D. L. 220/95, de 31-08, D.L. 249/99 de 07-07 e D.L. 323/2001, de 17-12.
[5] Vide a este respeito Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-11-2011, www.dgsi.pt.